E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVAPERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA REJEITADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 42, CAPUT E § 2º DA LEI Nº 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.- O pedido de realização de nova perícia médica com especialista deve ser rejeitado. No presente caso, o laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão. Ademais, determinar a realização de novo exame pericial, sob o argumento de que o laudo médico pericial encartado nos autos não foi realizado por médico especialista, implicaria em negar vigência à legislação em vigor que regulamenta o exercício da medicina, que não exige especialização do profissional da área médica para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.- O fato de o INSS ter concedido administrativamente o benefício pleiteado pela parte autora, no curso do processo, implica em reconhecimento jurídico do pedido no respectivo período, de forma que não há falar em perda do interesse processual da demandante.- Caracterizada a lide com a pretensão resistida e demais pressupostos legais, o reconhecimento do pedido pela parte requerida leva à extinção com apreciação do mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.- Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados.- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM FUNDAMENTO NOS INCISOS V E VII, DO ART. 966, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. PROVA NOVA E MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA DESCARACTERIZADAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONSECTÁRIOS.- Pretende o autor nesta ação, ajuizada com fundamento nos incisos V e VII, do artigo 966 do CPC, a desconstituição do julgado e novo julgamento com reconhecimento de labor especial dos períodos que indica e concessão de aposentadoria especial.- Considerando que nesta ação se pretende a rescisão daquele julgado em função da existência de prova nova relativamente a período cujo pedido de enquadramento já fora submetido ao crivo do administrativo, não há que se falar em ausência de interesse processual, haja vista que a matéria de fato – pedido de enquadramento – já foi levada ao conhecimento da Administração.- As alegações de falta de interesse por inadequação da via eleita para rediscussão do quadro fático-probatório e controvérsia nos tribunais confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas.- De outro lado, a sentença reconheceu o labor especial de 07.10.88 a 19.9.95 e de 02.01.96 a 09.06.14, e, nesta Corte, proveu-se em parte, ao final, o apelo do INSS para afastar o labor especial em parte dos períodos, mantido o enquadramento como especial dos interregnos de 07.10.88 a 19.9.95 e de 01.01.96 até 05.03.97. Nesse contexto, de rigor a extinção do feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de rescisão do julgado e novo julgamento para enquadramento como especial dos interregnos de 07.10.88 a 19.09.95 e de 01.01.96 a 05.03.97, à míngua de interesse processual, pois o julgado rescindendo decidiu nos termos do quanto requerido na inicial da rescisória.- A procuração coligida aos autos atende aos requisitos necessários ao reconhecimento de sua regularidade, uma vez que se trata de novo instrumento de mandato e engloba em seu bojo poderes suficientes ao ajuizamento da ação.- Com espeque no disposto no art. 3º da Lei n. 14.010/20, exceção legal à regra geral de que não se suspende e nem se interrompe a fluência do prazo decadencial - na forma do disposto no art. 207, do Código Civil - que impôs a suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais entre 10 de junho até 30 de outubro de 2020 em virtude da pandemia causada pelo coronavírus, ajuizada a presente rescisória em 18.05.21, e transitado em julgado o decisum proferido na demanda subjacente em 17.05.19, a ação é tempestiva.- O artigo 966 do Código de Processo Civil elenca, de modo taxativo, as hipóteses de cabimento da ação rescisória, dentre as quais, o inciso V prevê a possibilidade de desconstituição do julgado na hipótese de violação manifesta de norma jurídica e o inciso VII, de existência de prova nova.- A prova nova que enseja a rescisão do julgado é aquela existente antes do trânsito em julgado, mas que restou acessível somente após o trânsito e refira-se a fatos controversos, com força de, isoladamente, modificar o julgado, e que o autor não teve condições de produzir no processo originário por desconhecer sua existência ou ser-lhe inacessível.- Os recibos de pagamento com indicação de adicional de periculosidade e os PPRAs juntados na rescisória não servem como prova nova para fins de rescisão do julgado, seja porque não permitem a inversão do julgado, seja porque não há comprovação da impossibilidade da juntada na ação subjacente.- As decisões judiciais devem, por meio de interpretação teleológica, escorar-se no ordenamento jurídico e atender aos fins sociais, exigindo-se a devida fundamentação e observação dos precedentes jurisprudenciais sobre a matéria.- Não há que se falar em violação manifesta de norma jurídica pelo julgado rescindendo, uma vez que a interpretação dada pela decisão rescindenda não se mostrou desarrazoada e incoerente com o arcabouço legislativo, de modo que não violou as normas referidas pelo autor, sendo inviável o manejo da ação rescisória para o reexame das provas de fatos relevantes e controvertidos do processo em relação aos quais o julgado rescindendo formou sua convicção, pelo que a improcedência do pedido de desconstituição do julgado com esteio nos incisos V e VII, do art. 966 do CPC é medida que se impõe.- Condenado o autor ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, a teor do disposto no art. 85, §8º, do CPC/2015 e do entendimento firmado pela Eg. Terceira Seção desta Corte, observada a gratuidade da justiça.- Extinção parcial do feito sem julgamento do mérito, por ausência de interesse processual, com fundamento no inc. VI, do art. 485, do CPC. No mais, julgado improcedente o pedido da ação rescisória.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. INOCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.- Argumento de extinção do feito sem resolução de mérito que não se conhece, porquanto não relacionado com o objeto da demanda.- A rescisória é ação que objetiva derrubar a coisa julgada já formada. Busca impugnar decisão atingida pela coisa julgada material. Passada em julgado e a salvo de qualquer recurso. Sua finalidade não é rescindir todo e qualquer julgado. As hipóteses são restritas e taxativas, por se estar diante da autoridade da coisa julgada, de decisão que produziu, a todas as luzes, eficácia completa.- Casuística em que, segundo as máximas jura novit curia e da mihi factum, dabo tibi jus, o argumento da parte autora não se limita à obtenção de prova nova, estendendo-se à hipótese explicitada no inciso VIII do art. 966 do CPC, havendo que se prosseguir no exame quanto à possível ocorrência do fundamento em questão. Precedentes.- O art. 966, inciso VII, do Código de Processo Civil, em sua primeira parte, disciplina que a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando "obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável".- Caso em que o documento tido como novo é datado de momento posterior àquele em que proferida a decisão rescindenda, não se configurando, portanto, como prova nova no sentido técnico atribuído ao termo pela lei processual civil. Precedentes.- O art. 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e § 1.º do mesmo dispositivo, dispõem que “há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado”.- Caso em que o erro de fato não se evidenciou, porquanto inviável ao juízo verificar o equívoco a partir dos elementos constantes do processo, sendo incabível a utilização da rescisória como recurso.- Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente. THEREZINHA CAZERTADesembargadora Federal Relatora
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE NOVAPERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA REJEITADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INCABÍVEL.- O pedido de realização de nova perícia médica com especialista na área de ortopedia deve ser rejeitado. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.- No presente caso, o laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão. Ademais, determinar a realização de novo exame pericial, sob o argumento de que o laudo médico pericial encartado nos autos não foi realizado por médico especialista, implicaria em negar vigência à legislação em vigor que regulamenta o exercício da medicina, que não exige especialização do profissional da área médica para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.- O fato de o INSS ter concedido administrativamente benefício por incapacidade no curso do processo, implica em reconhecimento jurídico do pedido, de forma que não há falar em perda do interesse processual da parte autora.- Caracterizada a lide com a pretensão resistida e demais pressupostos legais, o reconhecimento do pedido pela parte requerida leva à extinção com apreciação do mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.- Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados.- Nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91, "o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade". Neste passo, uma vez que em sede recursal não foi concedido o referido benefício, não há que se falar em inclusão do autor em processo de reabilitação.- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. INDEFERIMENTO SEM DESIGNAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. INADIMISSIBILIDADE.
1. O benefício do auxílio-doença tem natureza temporária, cuja prorrogação depende da verificação, pela Administração, por meio de novaperíciamédica, da continuidade da incapacidade.
2. De acordo com o art. 69 da Lei nº 8.212/91, é dever da Autarquia proceder à revisão de concessões e manutenções de benefícios, apurando irregularidades e falhas existentes, sendo este corolário legal do poder de autotutela da Administração Pública, que tem o dever de rever seus atos, quando eivados de vícios.
3. Não cabe ao judiciário impedir a realização das perícias administrativas periódicas, ainda que o benefício seja concedido judicialmente, pois a inspeção é prerrogativa legal do INSS. O art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez deve se submeter periodicamente a exame médico a cargo da Previdência, não se tratando de benefício de caráter permanente.
4. A autora comprovou a realização do pedido de prorrogação perante o INSS que, por sua vez, indeferiu o requerido sem designação de nova perícia, em desacordo com a legislação de regência.
5. Afigura-se acertada a sentença que reconheceu o direito líquido e certo do impetrante à manutenção do benefício de auxílio-doença, o qual deverá ser mantido até que nova perícia se realize na esfera administrativa. Sentença confirmada.
6. O benefício foi reimplantado em 02/08/2017, com DIP em 21/07/2017, contudo o pagamento dos valores vencidos desde a data do requerimento administrativo deverá ocorrer no âmbito administrativo, considerando que a via mandamental não se presta à cobrança de valores retroativos.
7. Remessa necessária não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CUMULAÇÃO DO PEDIDO COM DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA. CONTROLE.
1.Não consta da inicial previdenciária qualquer fundamentação quanto à necessidade da indenização, muito menos pedido de condenação do INSS fundada em eventuais danos morais, mesmo que genericamente, o que desautoriza depreender que o valor referido neste recurso possa constar no valor dado à causa. 2. Sequer há que se falar em juízo de mérito sobre o valor da causa, uma vez que o juízo simplesmente adota o valor apontado pela Agravante a título de parcelas pretéritas e vincendas. 3. Demais disso, ressalvado meu entendimento pessoal, a jurisprudência da 6ª Turma do TRF da 4ª Região consolidou-se pela possibilidade de adequação ex officio do valor atribuído à causa pela parte a título de danos morais, fixando-o, segundo o costume, no patamar objetivo de R$ 10.000,00. 4. Na hipótese em julgamento, o valor da causa é inferior ao limite legal de 60 (sessenta) salários mínimos, autorizando a remessa do processo ao Juizado Especial Federal.
PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR NÃO RELACIONADAS COM. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. INÍCIO DA INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. INPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ANTECIPADA.
1. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente do trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente da 1ª Seção do STJ.
2. A parte autora narra na inicial que as enfermidades incapacitantes consistem em cardiopatias, sem mencionar qualquer nexo de causalidade com as atividades laborativas do autor, que é eletricista, e tampouco a existência de moléstias nos membros inferiores. O benefício que o demandante pretende restabelecer não é de natureza acidentária, mas previdenciária. Não foram juntados CAT ou outro documento relacionado a acidente do trabalho. Anulado o acórdão anteriormente proferido, a fim de manter a competência desta Corte para julgamento do recurso.
3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
4. Comprovada que na DII o autor ostentava a qualidade de segurado, considerando-se o período de graça de 12 meses após a cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 13, II, do Decreto n. 3.048/99, prorrogado por mais 12 meses, à luz do disposto no § 2º do art. 15 da Lei n. 8.213/91, o autor faz jus à aposentadoria por invalidez.
5. Os critérios de correção monetária e juros de mora devem ser fixados conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
6. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária. Afastado o IPCA-E aplicado na sentença. Apelo provido no ponto.
7. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO. EVENTO COBERTO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Quanto à hipossuficiência econômica, segundo o estudo social a autora vive com o marido e uma filha nascida em 1988, em imóvel próprio. A renda única da família era o benefício de prestação continuada recebido pelo marido, cuja renda deve ser desconsiderada (RE n. 580963 - repercussão geral).
- A questão da miserabilidade, contudo, pode ser questionada, pois a filha da autora, Isabella Stainer Lukazevitzesteve empregada formalmente com registro em CTPS, em diversas oportunidades desde 05/12/2005 até 31/12/2015, consoante demonstram as anotações do CNIS. Conquanto não estivesse Isabella realizando atividades formais quando da propositura da ação 20/5/2014 e na data do estudo social em 10/6/2014, ela já se empregou posteriormente, constando anotações de vínculo entre 08/9/2014 e 06/12/2014 e entre 01/7/2015 e 31/12/2015.
- De qualquer modo, nos termos do laudo pericial, a autora sofre de redução da capacidade de trabalho, para atividades pesadas apenas, não se amoldando à hipótese do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.731/93.
- A parte autora sofre de doenças, geradora de incapacidade parcial para o trabalho, risco social coberto pela previdência social, cuja cobertura depende do pagamento de contribuições, na forma dos artigos 201, caput e inciso I, da Constituição Federal.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.000,00, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- O perito atesta que o autor está incapacitado de modo parcial e permanente, apenas para atividades que demandam sobrecarga sobre a coluna lombar. O autor, ainda segundo a perícia, pode realizar atividades como porteiro, vencedor, balconista, frentista etc. Não há nos autos informações técnicas hábeis a infirmar as conclusões da perícia.
- A incapacidade para o trabalho não constitui único critério para a abordagem da deficiência, na forma da nova redação do artigo 20, § 2º, da LOAS (vide voto, no tópico IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, supra). Porém, não é qualquer impedimento que configura barreira hábil à configuração da deficiência para fins assistenciais.
- O benefício assistencial de prestação continuada não pode ser postulado como substituto de aposentadoria por invalidez.
- A parte autora sofre de doença, geradora de invalidez para o trabalho, risco social coberto pela previdência social, cuja cobertura depende do pagamento de contribuições, na forma dos artigos 201, caput e inciso I, da Constituição Federal.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação improvida.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO . APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PEDIDO DE NOVA PROVA PERICIAL E PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- A comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida.
II- A perícia médica foi corretamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
V- A confirmação de decisão monocrática pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557, do Código de Processo Civil, consoante jurisprudência pacífica do C. STJ.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Nos termos do laudo pericial, a autora sofre de incapacidade parcial e temporária, por ser portadora de espondilolistese, não se amoldando à hipótese do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.731/93.
- A parte autora sofre de doença, geradora de invalidez para o trabalho, risco social coberto pela previdência social, cuja cobertura depende do pagamento de contribuições, na forma dos artigos 201, caput e inciso I, da Constituição Federal.
- Evidente que a incapacidade para o trabalho não constitui único critério para a abordagem da deficiência, na forma da nova redação do artigo 20, § 2º, da LOAS. Todavia, diante do conjunto probatório, infere-se ser indevida a concessão do benefício, porque a parte autora é doente, não propriamente deficiente para fins assistenciais.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DOENÇA. LOMBALGIA E HIPERTENSÃO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO PESADO. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. MISERABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- No caso vertente, consta do estudo social que a parte autora vive sozinha em residência precária e não tem renda formal. Assim, a configura-se situação compatível com o critério de miserabilidade jurídica estabelecida no artigo 20, § 3º, da LOAS.
- Para além, no laudo médico, o autor foi considerado pessoa temporária e parcialmente incapaz para o trabalho, por ser portador de hipertensão arterial sistêmica e queixas de lombalgia.
- Ocorre que a parte autora não pode ser considerada pessoa com deficiência para os fins assistenciais. Conquanto temporária e parcialmente incapaz para o trabalho, ela não sofre a segregação ínsita à condição de pessoa com deficiência.
- Registre-se que o benefício de amparo social não foi concebido como substituto do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, pois do contrário a contribuição à previdência social perde seu sentido.
- A limitação precípua do autor, no caso, encontra-se no campo do trabalho, não nas interações sociais. A "obstrução parcial" na participação da sociedade decorre dos efeitos de qualquer doença séria, mas o caso presente não possui o grau necessário a ponto de transformá-la numa pessoa com deficiência para fins de percepção do benefício pretendido.
- Trata-se de doença, geradora de incapacidade parcial e temporária para o trabalho, risco social coberto pela previdência social, cuja cobertura depende do pagamento de contribuições, na forma dos artigos 201, caput e inciso I, da Constituição Federal.
- Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC.
- Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NOVAPERÍCIA COM ESPECIALISTA NA ÁREA DA MOLÉSTIA. DESCABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. LIMITAÇÕES NATURAIS DA FAIXA ETÁRIA.
1. Mostra-se desnecessária a renovação do pedido de gratuidade de justiça em sede recursal quando a benesse já foi concedida na origem. 2. A perícia pode estar a cargo de médico do trabalho, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, não sendo, em regra, necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença alegada. Cumpre ao magistrado aferir se há elementos de prova suficientes, nos autos, à formação de sua convicção. Ademais, mera divergência quanto às conclusões do laudo não implica realização de nova perícia ou complementação do procedimento. 3. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 4. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 5. A ausência de incapacidade, bem como as limitações naturais que a faixa etária impõe, não autorizam a concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE PRETÉRITA. NOVAPERÍCIA COM ESPECIALISTA NA ÁREA DA MOLÉSTIA. DESCABIDA. PRESTAÇÕES INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
1. Em face do princípio da fungibilidade recursal, observado o prazo da apelação e que não há motivo para inferir-se má-fé da demandante, a insurgência da parte pode ser recebida como recurso de apelação. 2. Mostra-se desnecessária a renovação do pedido de gratuidade de justiça em sede recursal quando a benesse já foi concedida na origem. 3. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 4. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 5. Incapacidade reconhecida no interregno apontado pelo perito judicial, uma vez a parte autora não logrou êxito em comprovar a existência da incapacidade em período mais abrangente. 6. O entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja especialista na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. Cumpre ao magistrado aferir se há elementos de prova suficientes, nos autos, à formação de sua convicção. Ademais, mera divergência quanto às conclusões do laudo não implica realização de nova perícia ou complementação do procedimento. 7. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela. 8. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006 (Temas 810 do STF e 905 do STJ). Adequação de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DOENÇA. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO SATISFEITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- No caso vertente, segundo o laudo pericial, a parte autora não é portadora de sequela, lesão ou doença que a impeça de realizar atividades laborativas. Ela possui doenças, mas não se amolda ao conceito de pessoa com deficiência, tipificado no artigo 20, § 2º, da LPAS.
- Evidente que a incapacidade para o trabalho não constitui único critério para a abordagem da deficiência, na forma da nova redação do artigo 20, § 2º, da LOAS (vide tópico IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, supra). Todavia, diante do conjunto probatório, infere-se ser indevida a concessão do benefício, porque a parte autora não é propriamente deficiente para fins assistenciais.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, ora arbitrados em 15% do valor atualizado da causa, majorados em razão da fase recursal conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA. PRETENSÃO RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DO PEDIDO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. A configuração de coisa julgada impõe a extinção do processo sem resolução de mérito.
2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região não tem competência para o julgamento de ação na qual se busca, sob alegação de prova nova, a rescisão de julgado do Juizado Especial Federal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DOENÇA. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO SATISFEITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- No caso vertente, segundo o laudo pericial, a parte autora não é portadora de sequela, lesão ou doença que a impeça de realizar atividades laborativas. Ela possui doenças, sim (lombalgia, prolapso de válvula mitral e cervicalgia), mas não se amolda ao conceito de pessoa com deficiência, tipificado no artigo 20, § 2º, da LPAS.
- Evidente que a incapacidade para o trabalho não constitui único critério para a abordagem da deficiência, na forma da nova redação do artigo 20, § 2º, da LOAS (vide tópico IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, supra). Todavia, diante do conjunto probatório, infere-se ser indevida a concessão do benefício, porque a parte autora não é propriamente deficiente para fins assistenciais.
- A situação fática prevista neste processo não permite a incidência da regra do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, ora arbitrados em 15% do valor atualizado da causa, majorados em razão da fase recursal conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ENFERMEIRA HOSPITALAR. AGENTES BIOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA O PERÍODO DOS AUTOS SUBJACENTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação rescisória proposta pela parte autora, sob alegação de obtenção de prova nova, com o objetivo de desconstituir acórdão que deu provimento ao seu recurso de apelação, mas deixou de reconhecer o período trabalhado sob condições especiais, exposta a agentes biológicos. A parte autora busca a conversão do tempo comum em especial, com a finalidade de obter aposentadoria especial (espécie 46) em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42) já concedida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o documento apresentado caracteriza prova nova apta a fundamentar a ação rescisória, nos termos do artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil; e (ii) estabelecer se a inovação do pedido de reconhecimento de atividade especial para o período de 6.2.2017 a 13.11.2019 é admissível em sede de ação rescisória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Considera-se prova nova, para fins de ação rescisória, o documento existente à época do julgamento rescindendo, mas cuja existência era ignorada pelo autor ou que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. No presente caso, a documentação apresentada não se enquadra como prova nova apta a modificar as conclusões do feito subjacente, porque a prova diz respeito a intervalo não discutido no feito subjacente e tampouco postulado como especial.4. A parte autora inova em sua pretensão rescisória, com base em pedido não formulado na ação de conhecimento, o que não é permitido nos estritos limites para admissão dessa ação autônoma. A ação rescisória não admite inovação quanto à causa de pedir ou ao pedido que não foram objeto da ação de origem. A parte autora não pleiteou o reconhecimento da especialidade do período em discussão no feito subjacente, restringindo seu pedido administrativo a intervalos anteriores, o que foi replicado na ação judicial.5. Como consequência, o aludido período não foi julgado em seu mérito, de tal sorte que não fez coisa julgada material. No caso concreto, também por esse ângulo, não se pode admitir que o documento seja capaz de rescindir o julgado, uma vez que isso pressupõe decisão que se submeta à coisa julgada material.6. Remanesce à parte autora o direito de propor nova ação, com a prova nova obtida posteriormente, não sendo o caso de rescindibilidade.7. Condenação da parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, cuja execução fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º do mesmo código.IV. DISPOSITIVO E TESEPedido improcedente._______________________Tese de julgamento:Ação rescisória não admite inovação na causa de pedir ou no pedido em relação ao julgado rescindendo.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 966, VII, e 968, I; art. 85, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR nº 0012752-91.2014.4.03.0000 - Desembargador Federal Baptista Pereira; AR nº 5013312-30.2023.4.03.0000 - Desembargador Federal Nelson de Freitas Porfírio Júnior ; STJ, REsp 1665514 PR; STJ, REsp 1840369/RS.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Nos termos do art. 487, III, a, do CPC, o reconhecimento da procedência do pedido no curso do writ autoriza a extinção do processo com resolução do mérito, já que, quando do ajuizamento da ação, havia resistência quanto ao direito líquido e certo do impetrante.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM NOVA AÇÃO. ART. 286 DO CPC/15. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
Conforme disposto no artigo 286 do CPC/2015, devem se observar duas hipóteses de distribuição por dependência entre causas de qualquer natureza: quando houver desistência da ação e quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito, independentemente do valor atribuído à causa. Portanto, ajuizada nova demanda no qual se veicula pedido idêntico ao de anterior ação extinta sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações. Precedentes desta Corte.