PREVIDENCIÁRIO. TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECISÃO JUDICIAL DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NOVA AÇÃO PROPOSTA. COISA JULGADA.
1. Em regra, a qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade da coisa julgada somente se agrega à parte dispositiva do julgado, não alcançando os motivos e os fundamentos da decisão judicial.
2. Todavia, a parte dispositiva da decisão deve ser interpretada de forma lógica, de acordo com as premissas que lhe dão amparo.
3. O art. 504 do CPC não retirou os efeitos da coisa julgada das premissas essenciais à matriz lógica da decisão, mediante a qual se alcançou o comando normativo contido no dispositivo da sentença.
4. Não fosse assim, quase a totalidade das decisões de improcedência dos pedidos não fariam coisa julgada, porquanto na parte dispositiva da decisão de improcedência raramente é mencionada a matéria apreciada. O que dizer, então, dos acórdãos dos tribunais, nos quais é normal o uso das expressões "dar provimento" ou "negar provimento" ao recurso.
5. Há coisa julgada quando se repete ação que já foi julgada por sentença transitada em julgado, levando-se em conta que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
6. Situação plenamente caracterizada no caso concreto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO PEDIDO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Não demonstrada a existência de prova nova, descabe o pedido de relativização da coisa julgada quanto a período de labor especial que já foi objeto de apreciação e de julgamento de improcedência em demanda anterior.
Configurada a hipótese de coisa julgada, cabível a extinção do processo sem resolução de mérito.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PRESENÇA DE OMISSÃO. JULGADO ACLARADO PARA REJEITAR O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. PROVIMENTO, SEM EFEITO INFRINGENTE.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Acórdão proferido pela egrégia Nona Turma, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, sem manifestar-se sobre o pedido de realização de novaperícia com médico especialista.
- A incapacidade laborativa somente pode ser atestada por prova documental e laudo pericial, nos termos do que preconiza o artigo 443, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese, como prevê o artigo 370 do Novo Código de Processo Civil, foi coletada a produção de prova pericial, a fim de verificar a existência, ou não, de incapacidade laborativa.
- A parte autora submeteu-se a perícia médica judicial, realizada por médico ortopedista/traumatologista, que concluiu pela ausência de incapacidade laboral. O fundamentado laudo pericial apresentado identifica o histórico clínico da parte autora, descreve os achados em exame clínico, complementado pelos exames médicos que lhe foram apresentados, e responde aos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo.
- A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou a realização de diligências. Pleito rejeitado.
- Embargos de declaração providos, para suprir omissão, sem efeito modificativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. NOVAPERÍCIA. DOENÇA DIVERSA DA QUE ENSEJOU O PEDIDO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral na data de início da incapacidade, impedem a concessão de benefício.
3. A indicação no exame pericial de possível doença que sequer foi mencionada na inicial e que não foi objeto de análise no pedido administrativo, não dá ensejo para que se reabra a instrução probatória com realização de nova perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE NOVA ORDEM JUDICIAL PARA QUE SEJA DESIGNADA NOVA AUDIÊNCIA PARA JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. NÃO MANIFESTADO DESEJO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS OU REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
Não havendo indicação de desejo de juntada de documentos ou de realização de sustentação oral, o que lhe daria amparo para requerer anulação do julgamento, nos termos do art. 32 do Regimento Interno do CRPS, é de ser negado provimento ao agravo de instrumento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO MÉDICO PERICIAL. CONTRARIEDADE. PEDIDO DE NOVAPERÍCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- A prova técnica é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
- Os laudos médicos periciais realizados não se mostram aptos ao deslinde da matéria, apresentando-se omissos em cotejo às demais provas dos autos, as quais revelam a existência de outras patologias não apreciadas pelo expert.
- A ausência de análise do pedido de nova perícia para análsie de moléstia não apreciada nos laudos anteriores configura cerceamento de defesa.
- Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para realização de nova pericia e posterior julgamento do feito em Primeiro Grau.
- Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO MÉDICO PERICIAL. CONTRARIEDADE. PEDIDO DE NOVAPERÍCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- É certo que a prova técnica é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
- O laudo médico pericial realizado não se mostra apto ao deslinde da matéria, apresentando-se contraditório e omisso em cotejo às demais provas dos autos.
- A ausência de análise do pedido de nova perícia configura cerceamento de defesa.
- Sentença anulada, de ofício, determinando o retorno dos autos à origem para realização de nova pericia por médico psiquiatra e posterior julgamento do feito em Primeiro Grau, prejudicada a apelação da parte autora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA. PRETENSÃO RESCISÓRIA. INCOMPETÊMNCIA. EXTINÇÃO DO PEDIDO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Configurada a hipótese de coisa julgada, cabível a extinção do processo sem resolução de mérito.
Em se tratando de ação que tem por objeto a rescisão de julgado do Juizado Especial Federal, carece este Tribunal de competência para processamento do pleito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO- DOENÇA. LAUDO DE PERICIAMÉDICA JUDICIAL. PRESENÇA DE PATOLOGIAS PARCIALMENTE INCAPACITANTES.
É pressuposto para o restabelecimento do auxílio-doença em caráter de tutela de urgência a presença de patologia incapacitante, mesmo que parcial e temporária, atestada por perícia médica judicial. Precedentes.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. PROVA NOVA QUE NÃO SE PRESTA A ALTERAR A CONCLUSÃO DA SENTENÇA RESCINDENDA. PEDIDO IMPROCEDENTE.1. O autor, com fulcro no art. 966, V e VII, do CPC requer a rescisão da sentença sob dois fundamentos: a) apresentação de prova nova consubstanciada no Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP, referente ao período laborado como vigilante; e b)violação da norma do art. 270, §1º, da IN nº 77/2015.2. Verifica-se que a prova apontada como nova (Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP) já era existente à época do trânsito em julgado e que a ausência de manifestação a seu respeito em sede do processo em que proferida a decisão rescindenda nãopode ser imputada à parte, diante da falência da empresa.3. À luz de tal critério, portanto, o PPP apresentado é suscetível de ser enquadrado como prova nova, para os fins da norma do art. 966, VII, do CPC.4. Não obstante, nos termos da norma do art. 966, VII, do CPC, é necessário, ainda, que a prova nova seja capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável à parte, o que não ocorre no caso.5. O Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP não possui os requisitos necessários para demonstrar o labor especial. Para que seja considerado regular, o PPP deve apresentar as seguintes informações básicas: a) dados administrativos da empresa edotrabalhador; b) registros ambientais; c) resultados de monitoração biológica, quando exigível; d) dados referentes a EPC (para o período posterior a 13/10/1996) e EPI (para o período posterior a 03/12/1998), se for o caso; e) responsável (is) pelasinformações (Responsável Técnico habilitado, com registro no CREA, tratando-se de engenheiro de segurança do trabalho, ou CRM, no caso de médico do trabalho; f) assinatura do representante legal da empresa ou seu preposto.6. No caso, o PPP apresentado pelo autor como prova nova não possui os registros ambientais, nem o nome do responsável pelas informações técnicas. Ademais, é assinado por quem não se tem conhecimento se é o representante legal da empresa SacramentaVigilância Ltda e não está datado.7. Assim, o referido PPP não se presta a demonstrar o labor especial no período pretendido e, por isso, não tem o condão de alterar a conclusão da sentença rescindenda. Consequentemente, não possibilita a rescisão do julgado com base na norma do art.966, VII, do CPC.8. No que se refere à alegação de violação da norma do art. 270, §1º, da IN nº 77/2015, melhor sorte não assiste ao autor.9. O entendimento adotado pelo juízo sentenciante está em conformidade com o adotado por este colegiado, no sentido de que a declaração emitida por sindicato dos empregados não deve ser admitida como prova cabal do exercício de atividade de vigilantearmado, podendo ser levada em consideração apenas como prova suplementar.10. Ademais, não há nos autos prova de que a empresa tenha sido legalmente extinta, nem se verifica a descrição de função ou cargo, expresso e literal na CTPS juntada aos autos, de forma a atrair a incidência da norma do art. 270, §1º, da IN nº77/2015.Inocorre, portanto, a alegada violação a norma jurídica.11. Pedido improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. NOVAPERÍCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
1. O expert apontou a aptidão para o trabalho habitual da parte autora, o que inviabiliza a concessão do benefício.
2. Conjunto probatório insuficiente à concessão dos benefícios por incapacidade.
3. O médico nomeado pelo Juízo, profissional de sua confiança, possui habilitação técnica para proceder ao exame pericial, de acordo com a legislação em vigência que regulamenta o exercício da medicina. Precedentes desta corte.
4. Inexiste cerceamento pelo fato de não ter sido realizada nova perícia.
5. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PEDIDO DE ELABORAÇÃO DE OUTRA PERÍCIAMÉDICA, ANTE A NOVA DOENÇA. VIA PRÓPRIA. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- A parte autora deve procurar a via própria para demonstrar o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício assistencial , ante o aparecimento de nova doença.
- Ausente qualquer dos requisitos previstos no artigo 20 da Lei n. 8.742/1993, é inviável a concessão do benefício.
- Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL. AUSÊNIA DE PERICIAMÉDICA. ACOLHIDO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA
1. Nos termos do artigo 127 da Constituição Federal, compete ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
2. Quanto à necessidade de participação do Ministério Público especificamente nestes autos, dispõe o art. 31 da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS): "Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta lei."
3. A ausência de intervenção do Ministério Público nestes autos é causa de nulidade, a teor do artigo 279, do CPC, máxime ao se considerar que sua não atuação pode ter importado em prejuízo à parte autora, que teve seu pleito julgado improcedente.
4. Portanto, torna-se imperiosa a anulação da sentença, com vistas à realização de estudo social e intimação do Ministério Público a se manifestar em primeiro grau de jurisdição, bem como prolação de novo decisória.
5. Por outro lado, a concessão do benefício ora pleiteado somente pode ser feita mediante a produção de prova eminentemente documental, notadamente a realização de estudo social e a pericia médica.
6. Acolhido parecer do MPF, para anular a r. sentença recorrida. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PEDIDO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEVER DE ORIENTAÇÃO DO INSS. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Não observado o dever de orientação adequada por parte do INSS, revela-se possível a reabertura do processo administrativo para fins de reanálise do requerimento administrativo e prolação de nova decisão fundamentada, devendo ser emitida carta de exigências para que o segurado possa retificar ou complementar a documentação apresentada. 2. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCLUSÃO DE ADICIONAL. ÓBITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PERICIAMÉDICA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O MM. Juiz "a quo", ao julgar antecipadamente o feito, impossibilitou a produção de prova pericial, mesmo que indireta, para comprovar a incapacidade do autor.
2. Assim há necessidade, portanto, de realização de perícia médica indireta, por profissional que tenha conhecimento técnico ou científico para tanto, a constatar se à época o falecido parou de trabalhar devido à doença incapacitante e a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, o que se revela indispensável ao deslinde da questão.
3. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade do de cujus e a necessidade de assistência permanente de terceiro, proferindo, assim, novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil, assim redigido: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias."
4. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA MÉDICA. MÉDICO PERITO LEGALMENTE HABILITADO E NOMEADO JUDICIALMENTE. DESNECESSIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO. PEDIDO DE NOVAPERÍCIA. INDEFERIMENTO. AUSENCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.1. A compreensão jurisprudencial desta Corte é clara no sentido de não haver nulidade da perícia judicial quando esta é realizada por profissional médico perito do juízo, que respondeu a todos os quesitos formulados pelas partes, mesmo não sendoespecialista na área da alegada enfermidade. Precedentes.2. Não configura cerceamento de defesa, o indeferimento, pelo juiz, da realização de novas provas, inclusive da produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pela parte autora, mormente porque o seu destinatário principaléo juiz, que formará o seu livre convencimento acerca dos fatos que servem de suporte ao pedido, razão pela qual poderá indeferir a pretensão direcionada à colheita de outras provas, quando as considerar desnecessárias. Precedentes: STJ - AgRg no AREsp586.274/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 2ª Turma, in DJe de 28/09/2015; TRF1 - AC 0051662-90.2017.4.01.9199, Rel. Des. Federal João Luiz de Sousa, 2ª Turma, in DJe de 09/02/2018.3. Agravo de instrumento à que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE CARENCIA POSTERIOR A APOSENTADORIA POR TEMPO. DESAPOSENTAÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE NOVA APOSENTARIA. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO OU NOVA CONCESSÃO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Cancelado o benefício concedido por prazo certo, cuja cessação não pode por isso se presumir indevida, deve ser indeferida a inicial, por falta de interesse de agir, se o segurado, na vigência da Lei 13.147, que deu nova redação ao art. 60 da Lei n. 8.213, deixa de comprovar a existência de requerimento administrativo para o seu restabelecimento ou, ainda, para a concessão de novo auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ENCERRAMENTO SEM A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO QUANTO AO PONTO.
1. Tem a impetrante direito à análise do pedido administrativo de reconhecimento da atividade rural, com manifestação expressa da autoridade coatora acerca das provas juntadas, uma vez que o procedimento administrativo foi encerrado sem que tivesse sido apreciado o pedido em questão.
2. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a análise acerca do pedido de reconhecimento de atividade rural da impetrante.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA, OMISSA OU INEXISTENTE. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A reabertura do processo administrativo é possível quando há fundamentação genérica, omissa ou inexistente que configure violação ao devido processo legal. Em casos tais, há legítimo interesse de agir na impetração do mandado de segurança.
2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas caracterísitcas de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.
3. Determinada a reabertura do processo administrativo para que seja feita nova análise de maneira escorreita, com embasamento pertinente e legal, emitindo-se, sendo o caso, carta de exigências.