E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA AFASTADA. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O pedido de realização de novaperíciamédica deve ser rejeitado. O laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
2. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado.
3. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA AFASTADA. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O pedido de realização de nova perícia médica deve ser rejeitado. O laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
2. O fato de o INSS ter concedido administrativamente o benefício pleiteado pela autora, no curso do processo, implica em reconhecimento jurídico do pedido, de forma que não há falar em perda do interesse processual da parte autora.
3. Caracterizada a lide com a pretensão resistida e demais pressupostos legais, o reconhecimento do pedido pela parte requerida leva à extinção com apreciação do mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
4. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados.
5. Assim, fica reconhecido o direito ao benefício apenas na extensão em que concedido administrativamente.
6. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTOS NOVOS. QUEBRA DA TRIPLICE IDENTIDADE. PERICIA JUDICIAL CONCLUI PELA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.DIBFIXADA NA DATA DO EXAME PERICIAL REALIZADO PELO INSS. APLICAÇÃO DO ART. 479 C/C 480,§1º E 3º DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. Compulsando os autos verifica-se que a causa de pedir (requerimento sob nº 190366383) na presente ação é diversa daquela ação nº 1048397-04.2020.4.01.3300 (na qual se discutiu o restabelecimento de benefício concedido e cessado em 30/04/2018)peranteo Juizado Especial Cível da 5ª Vara da Seção Judiciária da Bahia. Na existência de novo requerimento administrativo (de concessão de benefício- Vide Tela SABI à fl. 22 do doc de ID 379100742), não há que se falar em coisa julgada. Tanto é assim que oINSS contestou o mérito, sustentando a inexistência de incapacidade (fls. 62/68 do doc de ID 379100756).3. A segunda perícia, realizada nestes autos, constatou a incapacidade total e permanente, tendo "estimado" a DII em julho de 1995. É com esse argumento que a sentença recorrida sustenta a ocorrência da coisa julgada, uma vez que, em processo anterior,a perícia médica teria constatado na ausência de incapacidade.4. Entretanto, a fixação da data de início da incapacidade (DII) passa pelo reconhecimento de que não é possível estabelecer-se um "juízo de certeza" decorrente do exame clínico direto e presencial e que, necessariamente, há um juízo de probabilidadeoude estimativa sobre a incapacidade pretérita ou futura. A fixação da DII feita de forma equivocada ou lacunosa pelo perito pode ser suprida pelo magistrado quando existirem outros elementos de prova nos autos que apontem para uma data provável, e, édesta forma que a jurisprudência tem se uniformizado.5. No caso concreto, considerando o contexto fático-probatório dos autos (fls. 26/44 do doc de id 379100745), deve ser reconhecido que, na data do exame realizado pelo INSS (30/07/2018), o autor já estava incapaz total e permanentemente incapaz para otrabalho. Mesmo que a incapacidade tenha sido fixada pelo perito em 1995, tal fato não impede o reconhecimento da incapacidade superveniente, porquanto o autor recebeu aposentadoria por invalidez entre 01/07/1999 e 30/04/2018.6. Aqui se invoca a máxima judex est peritus peritorum, positivada no Art. 479 do CPC, que indica ser o juiz o perito dos peritos, podendo fixar a DIB com base no acervo fático- probatório dos autos. Entendo, pois, que a data de início do benefíciodeveser fixada em 30/07/2018 (quando houve a pretensão resistida do INSS em relação a um novo requerimento administrativo formulado), com base em novos documentos médicos e nova análise pericial.7. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidasaté a data da prolação deste acórdão (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).9. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERICIA ANULADA PELO TRF4, POR AUSENCIA DE ESPECIALIDADE. NOMEAÇÃO DE NOVO PERITO EM DESACORDO AO QUE ORDENADO PELO ÓRGÃO AD QUEM. IMPOSSIBILIDADE.
Descabe ao Juízo Singular proferir decisão contrária ao ordenado por esta Corte, sendo de rigor a reforma da decisão agravada, para que se produza uma nova perícia judicial por médico especialista em ortopedia/traumatologia.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE TRABALHADOR RURAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. PROVA NOVA. REQUISITOS DO INCISO VII DO ARTIGO 966 NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Ação rescisória ajuizada por Rosa de Campos Azevedo, com fulcro no art. 966, incisos VII (prova nova) e VIII (erro de fato), do Código de Processo Civil/2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir decisão proferida nesta E. Corte, que negou o benefício de aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural.
- O julgado rescindendo negou o benefício porque não restou comprovada a qualidade de segurada especial da autora no período de carência legalmente exigido, um dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural. Entendeu que os documentos relativos ao marido lavrador são antigos e este faleceu em 1991, exigindo documento da própria autora. E a requerente juntou somente a carteira de sindicato rural, constando mensalidades pagas até 05/1992.
- Correto ou não, o decisum adotou uma das soluções possíveis ao caso concreto, enfrentando os elementos de prova presentes no processo, sopesando-os e concluindo pela improcedência do pedido.
- A decisão rescindenda não considerou um fato inexistente, nem inexistente um fato efetivamente ocorrido, não incidindo no alegado erro de fato, conforme inciso VIII e § 1º do artigo 966, do Código de Processo Civil/2015.
- Analisando a documentação apresentada, verifico que a Proposta de Adesão a Plano Funerário não pode ser aceita como prova nova por se tratar de contrato assinado posteriormente à decisão rescindenda.
- Da mesma forma, a Ficha de Cadastramento do Cartão Nacional de Saúde – CADSUS foi emitida posteriormente, não podendo ser aceita como prova nova também porque o cadastramento é feito unilateralmente junto ao site do governo (www.datasus.gov.br), sem qualquer participação de um servidor público, não fornecendo segurança quanto aos dados informados.
- Os demais documentos trazidos com a presente rescisória - documentos de propriedade do marido lavrador e os documentos escolares - também não podem ser aceitos como prova nova, tendo em vista que se constassem do feito subjacente, não alterariam o resultado do julgado rescindendo.
- Isto porque, remontam ao ano de 1986 e a parte autora já havia juntado documentos do cônjuge lavrador na ação originária e o decisum entendeu que eram antigos e, tendo o marido falecido em 1991, exigiu prova material em nome da própria autora.
- Referidos documentos são insuficientes para comprovar o alegado trabalho rural da autora pelo período de carência legalmente exigido, pelo que não restou configurada a hipótese de rescisão da decisão passada em julgado, nos termos do artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil/2015.
- O que pretende a requerente é o reexame da causa, o que mesmo que para correção de eventuais injustiças, é incabível em sede de ação rescisória.
- Rescisória julgada improcedente. Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO À NOVA FILIAÇÃO NO RGPS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC/1973 e/ou art. 1.021 do CPC/2015, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
III. Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE NOVAPERÍCIA EM RELAÇÃO À DOENÇA SUPERVENIENTE. MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE INTERESSE PROCESSUAL.
Não havendo correlação entre a incapacidade originariamente alegada com a doença superveniente, ou seja, não se tratando de hipótese em que a modificação do quadro de saúde no decorrer da ação se deu pelo agravamento da situação inicial ou, até mesmo, pelo desencadeamento de nova doença mas, esta, proveniente das mesmas causas, resta configurada situação fática diversa daquela que ensejou o pedido administrativo bem como o ajuizamento da demanda, em evidente modificação da causa de pedir remota que, nesses termos, deve ser primeiramente submetida ao crivo da Administração, sob pena de ausência de interesse processual.
Produzida prova pericial específica para a verificação da doença alegada na inicial, o indeferimento de nova perícia em relação à moléstia diversa- superveniente ao ajuizamento da ação e sem correlação com a causa da incapacidade originária - não implica cerceamento ao direito de defesa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE NOVAPERÍCIA - IMPROCEDÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL - CONSTATAÇÃO DE CAPACIDADE LABORAL.
1. Tendo o laudo pericial apresentando-se suficientemente conclusivo a respeito do estado de saúde da parte autora, injustificada a repetição da prova.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
4. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
5. No caso dos autos, o laudo pericial concluiu pela capacidade para o trabalho, razão pela qual é indevida a concessão de benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVAPERÍCIAMÉDICA REJEITADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42, CAPUT, E § 2º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.- O pedido de realização de nova perícia médica deve ser rejeitado. O laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão.- O fato de o INSS ter concedido administrativamente o benefício pleiteado pela parte autora, no curso do processo, implica em reconhecimento jurídico do pedido, de forma que não há falar em perda do interesse processual da demandante.- Caracterizada a lide com a pretensão resistida e demais pressupostos legais, o reconhecimento do pedido pela parte requerida leva à extinção com apreciação do mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, em relação ao período concedido administrativamente.- Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados.- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE NOVAPERÍCIA - IMPROCEDÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL - CONSTATAÇÃO DE CAPACIDADE LABORAL.
1. Sendo o laudo pericial produzido a contento e apresentando-se suficientemente conclusivo a respeito do estado de saúde da parte autora, injustificada a repetição da prova.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
4. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
5. No caso dos autos, o laudo pericial concluiu pela capacidade para o trabalho, razão pela qual é indevida a concessão de benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO PELA DECISÃO MERITÓRIA RESCINDENDA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. PROVA NOVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE.1. Alega a parte autora que, embora presentes certidões de casamento e de nascimento de filhos, atestando a profissão de lavrador do autor, o acórdão rescindendo considerou inexistente início de prova material do labor rural de sua falecida esposa.Quanto a esse ponto, o acórdão rescindendo está assim fundamentado: "[...] No caso dos autos, embora o autor tenha comprovado o óbito (ocorrido em 24/02/2014) e a sua condição de dependente previdenciário (marido, certidão de casamento, realizado em25/01/2001), não apresentou início de prova material apta a demonstrar o exercício de atividade rural da falecida, sob o regime de economia familiar, por tempo suficiente à carência e, ausente o início de prova material, a prova testemunhal produzidanão pode ser exclusivamente admitida para reconhecer o tempo de exercício de atividade urbana e rural (STJ, Súmula 149 e TRF1, Súmula 27). Tanto na certidão de casamento quanto na certidão de óbito, consta a profissão 'doméstica/do lar'. [...]".2. Ainda que a avaliação da prova documental constante do acórdão rescindendo não tenha sido a melhor, essa situação não configura manifesta violação de norma jurídica. Na verdade, o que pretende o autor nesta rescisória é a revaloração das provasproduzidas no processo originário, o que se afigura incabível. Com efeito, a ação rescisória não pode ser utilizada como simples sucedâneo recursal. Precedente.3. Em nada altera as conclusões do acórdão rescindendo a apresentação de documentos novos indicando que a esposa do ora autor estava incapaz por ocasião do seu óbito, visto que a conclusão de tal ato decisório se baseou na ausência de início de provamaterial do labor rural por parte dela, e não na ausência de demonstração de sua incapacidade antes do óbito. Assim, tais provas novas não são capazes de, por si sós, assegurarem pronunciamento favorável ao ora autor (art. 966, inciso VII, parte final,CPC).4. Mesmo não tendo o acórdão rescindendo extinguido o processo sem resolução do mérito, nada obsta que a parte autora, com base em novos elementos probatórios, ajuíze uma nova ação, invocando a inteligência da tese firmada pelo Superior Tribunal deJustiça quanto ao Tema 629 e sustentando haver, no caso, coisa julgada secundum eventum litis ou secundum eventum probationis. Precedente.5. Ação rescisória julgada improcedente.6. Parte autora condenada ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. NECESSIDADE DE PERICIA MÉDICA.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PEDIDO DE NOVAPERÍCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA - DESNECESSIDADE. AUXÍLIO ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL - INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Pelo princípio da fungibilidade recursal, a parte recorrente não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, desde que não se trate de hipótese de erro grosseiro ou má-fé e que seja respeitado o prazo do recurso adequado.
2. A produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa e a produção de nova prova dependerá da consideração de sua necessidade para formação do convencimento.
3. O auxílio acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, que acarreta redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
4. A redução da capacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
5. Não comprovada a redução da capacidade laboral da parte autora para o trabalho que desenvolvia habitualmente, indevida a concessão do benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE UMA DAS PERÍCIAS AGENDADAS. MOLÉSTIAS DIVERSAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- In casu, observo que na petição inicial o requerente alegou ser portador de problemas cardíacos e ortopédicos. No curso da ação foi determinada a realização de duas perícias médicas, sendo uma na área da ortopedia.
III- O exame dos autos demonstra que a parte autora foi devidamente intimada apenas para a perícia ortopédica.
IV- Afigura-se inequívoco que a ausência da prova pericial em relação a uma das doenças apontadas na inicial implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de perícia por médico especialista em cardiologia, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o seu trabalho habitual, em razão de problemas cardiológicos alegados na inicial.
V- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para anular a R. sentença. No mérito, apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PERICIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DA DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.I. Caso em exame1. Trata-se de apelação interposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício por incapacidade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão restringe-se à anulação de sentença que julgou improcedente os pedidos, diante da falta da parte autora em perícia judicial.III. Razões de decidir3. Tratando-se de demanda em que se pleiteia a concessão do benefício por incapacidade, de rigor a realização de prova médico-pericial por profissional a ser designado pelo juiz da causa, a fim de se aferir as condições físicas da parte autora.4. No caso em tela, verifica-se não ter sido cumprida a formalidade de intimação pessoal da parte autora para comparecimento à perícia médica, cuja ausência ensejou o decreto de improcedência do pedido.5. Assim, a r. sentença a quo foi julgada improcedente, ao fundamento de que a parte autora não compareceu em a data e horário agendados para realização da perícia médica.6. Com efeito, nos termos do artigo 275 do CPC, há necessidade de promoção da intimação pessoal da parte autora para comparecimento à perícia médica, diante da natureza personalíssima deste tipo de prova, a fim de se evitar o cerceamento de defesa.IV. Dispositivo e tese7. Apelação da parte autora provida.__Dispositivos relevantes citados: artigo 275 do CPC.Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC 0001314-30.2008.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 18/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/05/2015; TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI 0037569-64.2010.4.03.0000, Rel. JUÍZA CONVOCADA MÁRCIA HOFFMANN, julgado em 23/05/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/06/2011 PÁGINA: 1889; e TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC 0000084-53.2003.4.03.6118, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 13/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI N.º 8.742/93. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA REJEITADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A alegação de nulidade da sentença, ao argumento de necessidade de realização de nova perícia médica, deve ser afastada, uma vez que o laudo pericial juntado aos autos apresenta-se completo e suficiente para a constatação da capacidade laborativa da parte autora, constituindo prova técnica e precisa.
- Não comprovada a deficiência que implique em impedimentos aptos a obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade, nem a condição de idosa, é indevida a concessão do benefício assistencial de que tratam o art. 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93.
- Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
- Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PEDIDO DE NOVAPERÍCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA - DESNECESSIDADE. AUXÍLIO ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL - INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Pelo princípio da fungibilidade recursal, a parte recorrente não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, desde que não se trate de hipótese de erro grosseiro ou má-fé e que seja respeitado o prazo do recurso adequado.
2. A produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa e a produção de nova prova dependerá da consideração de sua necessidade para formação do convencimento.
3. O auxílio acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, que acarreta redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
4. A redução da capacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
5. Não comprovada a redução da capacidade laboral da parte autora para o trabalho que desenvolvia habitualmente, indevida a concessão do benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA, OMISSA OU INEXISTENTE. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A reabertura do processo administrativo é possível quando há fundamentação genérica, omissa ou inexistente que configure violação ao devido processo legal. Em casos tais, há legítimo interesse de agir na impetração do mandado de segurança.
2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas caracterísitcas de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.
3. Hipótese em que o indeferimento administrativo referente aos períodos de 10-08-1989 a 23-03-1995, 11-02-2009 a 31-05-2010, 01-11-2010 a 31-07-2011, 01-08-2012 a 31-08-2012 e 01-05-2013 a 19-08-2015 está baseado nos pareceres e conclusões das análises técnicas da PeríciaMédica Federal, a qual menciona, na análise de todos os intervalos vindicados, as razões em que se fundam as negativas respectivas.
4. Atendido o disposto no art. 50 da Lei n. 9.784/1999, e considerando que a fundamentação guarda, em princípio, consonância com os documentos acostados e congruência com a pretensão, não há ilegalidade a justificar a determinação de reabertura do procedimento administrativo para nova decisão, sendo certo que a insurgência acerca do mérito do ato administrativo deve ser buscada pela via adequada.
5. Quanto aos períodos de 01-09-2015 a 31-03-2016 e 11-07-2019 a 13-11-2019, o parecer da Perícia Médica Federal não foi no sentido de não ter havido comprovação da atividade exercida em condições especiais, mas sim, no sentido de haver inconsistência, divergência ou falta de informações indispensáveis ao reconhecimento do direito, uma vez que, segundo esclarecem, o administrativo deve fracionar os períodos para análise em períodos únicos extamente conforme descrito no PPP, em seu campo do Período de Exposição a Fatores de Risco (CAMPO 15.1), para futuramente ser analisado pela Perícia Médica Federal.
6. Diante da existência de erro procedimental que prejudicou a emissão de parecer conclusivo pela Perícia Médica Federal, não poderia a autarquia ter encerrado o procedimento administrativo e proferido decisão indeferitória sem proceder à regularização apontada e à devolução do processo ao órgão para emissão de novo parecer.
7. Revela-se ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise de todos os pedidos formulados pelo demandante, bem assim a prolação de decisão fundamentada, com apreciação de todos os requisitos legais à análise do requerimento, nos termos do art. 691 da IN n.º 77/2015.
8. Acolhida a pretensão da impetrante, com a concessão parcial da segurança, para determinar-se ao INSS que, no prazo de 10 (dez) dias, reabra o processo administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/201.206.421-8, devendo adotar as medidas cabíveis para viabilizar a análise pormenorizada do direito ao enquadramento dos períodos de 01-09-2015 a 31-03-2016 e 11-07-2019 a 13-11-2019 como tempo especial, observando-se o devido processo legal e considerando-se, para tanto, toda a documentação apresentada, proferindo nova decisão fundamentada
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO AFASTADA. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA AFASTADA. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
1. No tocante à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio pedido administrativo, arguida pela autarquia em contestação, verifica-se que deve ser rejeitada, uma vez que a demandante formulou pedido de prorrogação de auxílio-doença junto à autarquia, cujo indeferimento é o objeto do presente feito (ID 126002844 - Pág. 1).
2. O pedido de realização de novaperíciamédica com especialista deve ser rejeitado. O laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
3. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios postulados.
4. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. OCORRÊNCIA. ART. 485, V E VII, DO CPC/1973. ART. 966 DO CPC/2015. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. O teor do documento novo deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável ao autor, o que não se afigura no presente caso.
2. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V, do CPC (1973) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária. No caso dos autos, não obstante o registro do vínculo de trabalho entre a parte autora e a Volkswagen do Brasil Ltda. não constasse do CNIS, o questionamento do INSS, em sede de contestação nos autos da ação originária, limitava-se à qualificação de tal atividade como especial, mas não à possível inexistência do vínculo de emprego (fls. 175/186).
3. O não reconhecimento de tal vínculo, mencionado em SB 40 emitido pela própria empregadora, relacionada ao período de 05.02.1971 a 28.10.1975 (fls. 137/138), o qual consta registra a sujeição a ruído de 91 dB representa afronta ao art. 58, da Lei n. 8.213/91. Somado tal período àqueles reconhecidos como especiais e comuns no julgado rescindendo, conclui-se que a parte autora totalizava 35 anos, 8 meses e 22 dias de contribuição por ocasião do requerimento administrativo.
4. Caracterizada a hipótese legal do inciso V do art. 485 do Código de Processo Civil/1973, rescinde-se parcialmente o julgado questionado para, em juízo rescisório, pelas razões já expendidas, julgar procedente o pedido formulado na ação subjacente, e determinar que o INSS conceda à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei n. 9.876/99, a partir da data do requerimento administrativo (12.01.1999).
5. Procedência do pedido para rescindir parcialmente o acórdão exarado nos autos do Agravo Legal em Reexame Necessário Cível n. 2003.61.83.002176-2. Pedido formulado na ação subjacente julgado procedente para reconhecer como atividade especial o período correspondente a 05.02.1971 a 28.10.1975 e condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da D.E.R. (12.01.1999), bem como ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos da fundamentação supra.