E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA QUANTO AO MÉRITO E NO QUE TANGE AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS EXPLICITADOS. VERBA HONORÁRIA REDUZIDA. DIB MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No caso vertente, se mostra impossível o conhecimento do apelo da parte autora, pois em suas razões recursais não se insurgiu, especificamente, em relação aos motivos pelos quais a r. sentença não atendeu ao pleito autoral.
2. Com efeito, incumbe ao recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de modo a demonstrar as razões de seu inconformismo de acordo com a sentença prolatada, a teor do disposto nos artigos 1.010, II, e 1.013, §1º, ambos do CPC/2015, situação essa presente também na legislação processual anteriormente vigente.
3. No que tange aos pedidos subsidiários, também não conheço do pleito relativo à isenção de custas processuais, pois tal isenção já fora consignada pela r. sentença.
4. Com relação aos consectários legais, esclareço que devem ser aplicados, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Quanto à verba honorária, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da r. sentença, ainda que improcedente ou anulada (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da r. sentença, não havendo justificativa relevante para manutenção do valor elevado fixado pela r. sentença.
6. Por fim, a DIB deverá ser mantida por ocasião da DER, conforme consignado pela r. sentença, momento em que o INSS teve ciência da pretensão autoral e a ela resistiu, injustificadamente.
7. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988. EMENDAS 20/98 E 41/03. MENOR VALOR TETO X MAIOR VALOR TETO. DISCUSSÃO SOBRE A FORMA DE CUMPRIMENTO DO JULGADO. TEMA 1.140/STJ. NOVA CONSULTA AO SETOR DE CÁLCULOS DESTE TRIBUNAL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. - Considerando-se o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer a tese repetitiva de que, “Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto.”; em como a circunstância de já terem os autos sido encaminhados à Seção de Cálculos Judiciais desta Corte (RCAL), lá se concluindo, naquela oportunidade, que não havia “como definir o valor pelo qual a execução poderia prosseguir”, de rigor o retorno ao setor em questão, para que, agora diante do precedente qualificado da E. Corte Superior, de observância obrigatória, possam ser colhidos, em complementação à informação anteriormente lançada, os esclarecimentos pertinentes, convertendo-se, para tanto, o julgamento em diligência, nos moldes da decisão tomada colegiadamente em situação assemelhada (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019305-88.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 03/10/2023, DJEN DATA: 10/10/2023).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. DANO MORAL. CONDUTA ILÍCITA OU OMISSIVA DO PODER PÚBLICO. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se presta para caracterizar dano moral. O dano moral se estabelece quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, situação que, neste caso, não ocorreu.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PORTADOR DE HIV ASSINTOMÁTICO. EPILEPSIA. TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO. JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO GRUPO FAMILIAR E SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.1. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.2. A tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção da parte embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.3. O acordão embargado se pronunciou expressamente sobre o requisito da deficiência, fundamentando que apesar das conclusões do perito, a análise atual da condição de deficiente a que se refere o artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, não mais se concentra na incapacidade laboral e na impossibilidade de sustento, mas na existência de restrição capaz de obstaculizar a "participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".4. Via de regra, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade ou deficiência, o juiz firma sua convicção por meio da prova pericial, todavia, o artigo 479 do Código de Processo Civil permite ao magistrado afastar as conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova existente nos autos.5. O autor juntou aos autos documentos médicos comprovando que realizada tratamento especializado junto ao sistema público de saúde em razão do diagnóstico do vírus HIV, Epilepsia e transtorno psiquiátrico. A prova dos autos demonstra que o requerente necessita de cuidados médicos frequentes, inclusive, tratamento psicológico, restando cumprida a exigência legal quanto à deficiência para a percepção do benefício assistencial previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993.6. Em relação ao critério da apuração da renda familiar per capita, o artigo 20, § 11, da Lei nº 8.742/1993, com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015, estabelece que "poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade", e no caso dos autos, o estudo social concluiu pela vulnerabilidade social do autor.7. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.8. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL. ATIVIDADE EXERCIDA EM LOCALIDADES E CIRCUNSTÂNCIAS DIVERSAS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO CASAMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL LIMITADO AO PERÍODO POSTERIOR AO MATRIMÔNIO. PROVA TESTEMUNHAL QUE DISCORRE SOBRE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EM PERÍODO NÃO COMPREENDIDO PELO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA ACOLHIDA. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. PEDIDO DECLARATÓRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. ERRO DE FATO INEXISTENTE. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA ACOLHIDA. JULGAMENTO AQUEM DO PEDIDO QUANTO À DECLARAÇÃO DO PERÍODO DESENVOLVIDO EM ATIVIDADE ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. JUÍZO RESCINDENDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DO JULGADO. JUÍZO RESCISÓRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- Considerado o valor atribuído à ação subjacente, devidamente corrigido até o ajuizamento desta ação rescisória, em 24/04/2019, o valor da causa da presente ação dever ser de R$ 1.659,44 (hum mil seiscentos e cinquenta e nove reais e quarenta e quatro centavos). Impugnação acolhida.
- Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de recursos. Logo, a norma constitucional prevalece sobre a legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência real.
- A Defensoria Pública da União só presta assistência judiciária a quem percebe renda inferior a R$ 2.000,00, valor próximo da renda que obtém isenção da incidência de Imposto de Renda (Resolução CSDPU Nº 134, editada em 7/12/2016, publicada no DOU de 2/5/2017). Entende o relator, pessoalmente, que tal critério, bastante objetivo, deve ser seguido como regra, de modo que quem recebe renda superior a tal valor tem contra si presunção juris tantum de ausência de hipossuficiência, sendo recomendável que o julgador dê oportunidade à parte para comprovar eventual miserabilidade por circunstâncias excepcionais.
- Não se desconhece, contudo, a existência de outros critérios também relevantes para a apuração da hipossuficiência. Segundo o Dieese, o salário mínimo do último mês de março (2019) deveria ser de R$ 4.2077,04. Há entendimento, outrossim, que fixa o teto de renda no valor máximo fixado para os benefícios e salários-de-contribuição do INSS, atualmente em R$ 5.839,45 (2019). Ambos também são critérios válidos e razoáveis para a aferição do direito à justiça gratuita. Diante da constatação de que o autor aufere renda inferior a R$ 4.000,00 e que não há notícia de outros rendimentos, deve ser mantida a justiça gratuita deferida.
- A ação rescisória constitui medida excepcional para fins de desconstituição da coisa julgada, esta última uma peça fundamental da garantia da segurança jurídica, à luz do artigo 5º, XXXVI, do Texto Supremo. Não constitui, assim, instrumento para a tutela de direitos sob o fundamento de ofensa à norma jurídica.
- Assinala-se não ter sido superado o biênio imposto à propositura da ação, pois o ajuizamento desta rescisória deu-se em 24/04/2019 e o trânsito em julgado do decisum, em 10/05/2017.
- A questão demanda análise da alegada violação de lei e da ocorrência de erro de fato.
- No que toca ao tempo de atividade rural, o julgado atacado analisou o conjunto probatório produzido e concluiu pela impossibilidade de reconhecimento do trabalho rural do autor em regime de economia familiar por ausência de documentos em seu nome e por considerar que a totalidade dos documentos acostados em nome do pai do postulante não se presta a esse fim, porquanto atesta, tão-somente, que seu genitor era proprietário de imóvel rural e produtor de gêneros agrícolas, não informando acerca do modo pelo qual se dava o trabalho desenvolvido. Entendeu o julgado rescindendo que não há prova consistente de que o labor se desenvolvia em regime de economia familiar.
- Evidenciados a controvérsia e o efetivo pronunciamento a respeito da matéria, indevida é a rescisão do julgado com base no artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil. A interpretação dada no julgado que não pode ser considerada aberrante ou despropositada, inserindo-se dentro das interpretações possíveis do fenômeno fático trazido a julgamento. Inexistência de violação manifesta à norma jurídica.
- Quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido, em função do agente agressivo ruído, conforme anotado no julgado atacado, na ação matriz foram apresentados os PPPs referentes aos períodos trabalhados, com indicação de exposição a ruído em níveis superiores ao legalmente exigidos. O julgado, contudo, pronunciou-se, tão somente, acerca de parte do tempo desenvolvido em atividade nociva, sem nada dispor sobre condições impeditivas do enquadramento de todo o período, evidenciando julgamento citra petita
- Necessária a rescisão parcial do v. acórdão, por infringência à legislação processual civil, especialmente aos dispositivos que consagram o princípio da correlação. Ação rescisória parcialmente procedente.
- Juízo rescisório restrito ao reconhecimento do direito à declaração e averbação do período desenvolvido em atividade especial de 17/05/1991 a 02/06/2009.
- Condenado o réu ao pagamento de honorários de advogado, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do Novo CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE E FILHO MENOR. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DOS FATOS QUE SERVEM DE SUPORTE AO PEDIDO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo devida aos seus dependentes, esteja ele aposentado ou não, mediante prova do óbito, da qualidade de segurado e da condição dedependente do beneficiário, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. Tratando-se de filho menor, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).3. Para a demonstração de que o falecido reunia os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria, deve ser comprovado o efetivo exercício da sua rural durante o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, ao menos medianteinício razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.4. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o registro da profissão de lavrador na certidão de registro civil não constitui início de prova material quando comprovado posterior exercício de atividade urbana. Precedentes.5. Não tendo sido preenchidos os requisitos legalmente exigidos, o benefício de pensão por morte há de ser indeferido.6. Apelação do INSS provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PISCOFINS. AÇÕES JUDICIAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO DE CRÉDITOS ESCRITURADOS DE PIS/COFINS. EXIGÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DAQUELAS AÇÕES, NA FORMA DO ART. 170-A DO CTN. RESPEITO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. ART. 100 DA CF E SÚMULA 461 DO STJ. RECURSO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO APELO AO REEXAME NECESSÁRIO E DENEGAR A SEGURANÇA PLEITEADA.1.O art. 170-A do CTN, amplamente prestigiado no STJ e nesta Corte em inumeráveis precedentes, determina que o trânsito em julgado é o marco permitido para que o contribuinte possa se repetir da exação questionada, quando sagrado vencedor no questionamento dela. Seja para a compensação, seja para a repetição. Os recursos públicos não podem ser comprometidos por meio de decisão provisória. Prova disso é a Sumula 212 do STJ. Veja-se: 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006795-52.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 19/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021 -- 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5005696-49.2019.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 09/03/2021, Intimação via sistema DATA: 12/03/2021; etc.2.Confira-se a Súmula 461-STJ: o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado. Se a repetição ou compensação foi buscada na via judicial, é claro que se torna necessário o acertamento da forma de cálculo pelo Juiz, restando impossível ao contribuinte impor ao Fisco os valores que bem entende. E se optou pela via judicial para a repetição, é claro que deve sujeitar-se ao art. 100 da CF.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONVERSÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) o requerente, no ano de 2010, foi acometido das seguintes patologias: osteofitos marginais incipientes anteriores, laterais e posteriores nos corpos vertebrais cervicais, redução da altura e intensidade de sinal nas sequências ponderadas em T2 dos discos intervertebrais com discreto predomínio em C5-C6. Neste nível, nota-se protrusão discal difusa com predomínio póstero lateral direita, neuroforamens livres, alterações ósseas e discais degenerativas incipientes na coluna cervical com discreto predomínio em C5-C6, onde existe discreta protrusão discal difusa com predomínio póstero/extremo lateral direita, imagem ovalar na região posterior da rinofaringe, decorrentes de acidente de trabalho, e mesmo assim, continua incapacitado para o trabalho há mais de 6 anos. Razão pela qual dirigiu-se até a autarquia previdenciária requerida, com o intuito de requerer o benefício de auxílio-doença, já que não tinha condições de trabalhar. Dessa forma, lhe foi concedido o seguinte benefício: NB 541.125.738-3, com data de início em 18.05.2010, om alta médica prevista para 30/09/2010. Na data de 26/02/2011, o autor por não estar apto ao trabalho, requereu novamente o benefício de auxílio-doença, sendo deferido sob o nº 545.035.471-8, situação esta que perdura até a data atual (...) Diante do exposto, requer a Vossa Excelência: (...) a procedência da presente ação, condenando o instituto requerido à conversão de auxílio doença em aposentadoria por invalidez, a partir da data da última concessão do benefício de auxílio-doença, ou seja, da data de 26/02/2011, bem como seja condenado ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios (...) subsidiariamente, a manutenção do auxílio-doença, condenando-se a requerida a pagar o mencionado benefício desde o seu cancelamento via administrativa, caso o cancelamento ocorra posteriormente à propositura da presente, até que o requerente venha a ter condições de retornar ao mercado de trabalho” (ID 107185807, p. 03-04 e 11).
2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda a conversão de auxílio-doença originário de acidente do trabalho, de NB: 545.035.471-8 - espécie 91, que lhe foi concedido em 26.02.2011 (ID 107185807, p. 20), em aposentadoria por invalidez acidentária (espécie 92), ou, ao menos, a manutenção daquele.
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONVERSÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) o requerente sempre desempenhou atividades ligadas ao meio urbano, conforme se denota de seu Cadastro junto ao INSS em anexo, o que comprova sua qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social. Acontece, Excelência, que após vários anos de trabalho, o requerente sofreu um acidente e fora acometido por diversas doenças que agravaram em decorrência do acidente, levando-o à impossibilidade de continuar desenvolvendo atividade laborativa, pois é portador de TRANSTORNOS DE DISCOS, PROTRUSÃO LOMBAR, HIPERTENSÃO ARTERIAL, ARTROSE, bem corno problemas DEPRESSIVOS, estes em decorrência de sequelas do acidente, conforme todos exames e atestados médicos em anexo (...) Convém ressaltar que o requerente já tentou diversas vezes realizar outras atividades laborativas, mas não obteve êxito, pelo contrário, acabou sofrendo outro acidente e gozou de auxílio-doença por acidente do trabalho de 11 de julho de 2008 a 30 de maio de 2009 (doc. anexo) (...) Ex positis, respeitosamente, requer de VOSSA EXCELÊNCIA a concessão do benefício ora pleiteado, julgando-se, para tanto, INTEIRAMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, condenando a autarquia-ré à conversão do benefício denominado AUXÍLIO-ACIDENTE em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA, em renda mensal de 100%do valor do cálculo a ser realizado no salário de contribuição, mais 13º salário, corrigido monetariamente pelos índices legais, e aplicação de juros legais à base de 1% a. m., fixando-se a data de início da condenação na concessão do auxílio-acidente que se deu em 12 de outubro de 1995, ocasião em que a autarquia federal fora constituída em mora, nos termos dos artigos supramencionados, além das despesas processuais e honorários advocatícios” (ID 104200415, p. 05-08).
2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda a conversão de auxílio-acidente originário de acidente do trabalho, de NB: 026.061.265-0 - espécie 94, que lhe foi concedido em 12.10.1995 (ID 104200415, p 58), em aposentadoria por invalidez acidentária (espécie 92).
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. IMPOSTO DE RENDA. FUNCESP. SENTENÇA IMPROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA REJEITADA. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 15%. ANTECIPAÇÃO DO TRIBUTO. PEDIDO DESCABIDO. AFASTAMENTO DA MULTA E JUROS DE MORA. PLEITO NEGADO. ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE IR INCIDENTE SOBRE CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A PREVIDÊNCIA PRIVADA NO INTERREGNO ENTRE 1989 E 1995. REQUERIMENTO REFUTADO. APELO DO AUTOR DESPROVIDO.
- Decadência. Inicialmente, consigne-se que a matéria já foi objeto de apreciação por esta 4ª Turma anteriormente, que entendeu o seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNCESP. INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO DE RENDA SOMENTE NO PERÍODO DE 1989 A 1995. LEI 7.713/88. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. APÓS 1996 TRIBUTO EXIGÍVEL. SAQUE DE 25% DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS LEGAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA. - O alegado direito da autora não padece de qualquer violação direta ou indireta que desse ensejo à impetração repressiva tampouco preventiva da ação de mandado de segurança. A sentença transitada em julgado reconheceu ao autor o direito a não incidência do imposto de renda sobre o resgate de 25% do saldo da conta aplicável do Fundo de Previdência Privada, até o limite pago pelo empregado participante sobre a contribuição por ele vertida ao fundo durante a vigência da Lei 7.713/88, até vigência da Lei 9.250/95. Caso a impetrante tiver declarado no imposto de renda as quotas resgatadas, não há de se falar em decadência, mas sim, eventualmente, em prescrição, pois nesse caso se procederia ao autolançamento. Entretanto, como a administração tributária estava impedida de cobrar o imposto em razão da decisão judicial suspendendo sua exigibilidade, também não se cogitaria da prescrição nessa hipótese. Com relação à cobrança de multa sobre os valores não recolhidos, a sua dispensa fica condicionada ao recolhimento espontâneo pelo impetrante no prazo de 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição (artigo 34 da Lei 9.430/96), no caso concreto, não consta que foi providenciado pelo apelante. Relativamente à hipótese de descumprimento do que restou decidido no mandado de segurança coletivo supramencionado, tal situação deverá ser noticiado nos próprios autos daquele processo. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AMS 0020384-12.2011.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 16/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2015). Sustentou o contribuinte, em sua inicial, ter sido beneficiado por medida liminar proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 0013162-42.2001.4.03.6100, o qual afirmou ter sido julgado parcialmente procedente e, portanto, alegou receio de ser indevidamente autuado em razão do não cumprimento do decidido no mandamus coletivo, razão pela qual se utilizou desta via mandamental, de modo preventivo, para resguardo de seu direito individual. Em realidade, trata-se de pedido genérico e abstrato, sem que se verifique qualquer lesão ou perigo de lesão ao direito invocado, principalmente porque o impetrante se prestou a meras suposições a respeito de possíveis interpretações de que se pode valer a autoridade fazendária. Além, saliente-se que não há elementos suficientes para que se analise tal questão, especialmente porque sequer há comprovação de que os valores citados pelo apelante tenham sido efetivamente declarados (decorrentes de saques efetuados junto à Fundação CESP e concernentes a uma porcentagem da reserva matemática). Em outras palavras, nesse contexto em que foram apresentados os autos, não há como se aferir a respeito da consubstanciação de eventual decadência, haja vista se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação (IRPF) e, como tal, imprescindível se faz a verificação a respeito do fato de os valores de IR terem sido declarados ou não pelo contribuinte, pois, caso os tenha realmente declarado, não há sequer se falar em decadência, mas tão somente em prescrição, entretanto tal instituto igualmente não constitui matéria apreciável, considerado que a fazenda estava, à época reportada, impedida de cobrar o imposto em tela em razão da suspensão da exigibilidade advinda da concessão da medida liminar citada anteriormente. Descabido, portanto, o pedido referente à declaração da decadência. A invocação dos artigos 142, 156 e 173 do CTN, mencionados pelo impetrante em seu apelo, não modificam o entendimento pelas razões já explicitadas.
- Alíquota de 15%. A alíquota mencionada, qual seja, de 15%, apenas diz respeito a uma antecipação de pagamento, cuja tributação definitiva dar-se-á no momento da apresentação da declaração anual de ajuste e por meio da aplicação da alíquota correspondente ao total dos rendimentos declarados. Dessa forma, rejeita-se igualmente tal pedido.
- Afastamento da multa e dos juros de mora. Após cassação de medida liminar de que o contribuinte tenha porventura se beneficiado, há obrigação de pagamento do tributo (o qual passa automaticamente a ser devido em razão da perda de vigência da liminar) no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da decisão que considerou devido o tributo. Portanto, à vista da ausência de comprovação nesse sentido, conclui-se incabível o pleito do impetrante quanto a esse ponto.
- Valores pagos a título de IR incidente sobre contribuições vertidas a plano de previdência privada entre 1989 e 1995. No que concerne à questão do abatimento do imposto de renda incidente sobre as contribuições vertidas ao plano de previdência privada entre os anos de 1989 e 1995, não há como se aferir se esses valores foram, ou não, efetivamente considerados no cálculo do tributo a ser pago sobre cada parcela recebida mensalmente a título de complementação de aposentadoria . Destarte, não há se falar em direito líquido e certo a tal abatimento, considerada a falta de evidenciação no que se refere a esse contexto.
- Negado provimento à apelação do impetrante.
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. IMPOSTO DE RENDA. FUNCESP. SENTENÇA IMPROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA REJEITADA. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 15%. ANTECIPAÇÃO DO TRIBUTO. PEDIDO DESCABIDO. AFASTAMENTO DA MULTA E JUROS DE MORA. PLEITO NEGADO. ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE IR INCIDENTE SOBRE CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A PREVIDÊNCIA PRIVADA NO INTERREGNO ENTRE 1989 E 1995. REQUERIMENTO REFUTADO. APELO DO AUTOR DESPROVIDO.
- Decadência. Inicialmente, consigne-se que a matéria já foi objeto de apreciação por esta 4ª Turma anteriormente, que entendeu o seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNCESP. INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO DE RENDA SOMENTE NO PERÍODO DE 1989 A 1995. LEI 7.713/88. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. APÓS 1996 TRIBUTO EXIGÍVEL. SAQUE DE 25% DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS LEGAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA. - O alegado direito da autora não padece de qualquer violação direta ou indireta que desse ensejo à impetração repressiva tampouco preventiva da ação de mandado de segurança. A sentença transitada em julgado reconheceu ao autor o direito a não incidência do imposto de renda sobre o resgate de 25% do saldo da conta aplicável do Fundo de Previdência Privada, até o limite pago pelo empregado participante sobre a contribuição por ele vertida ao fundo durante a vigência da Lei 7.713/88, até vigência da Lei 9.250/95. Caso a impetrante tiver declarado no imposto de renda as quotas resgatadas, não há de se falar em decadência, mas sim, eventualmente, em prescrição, pois nesse caso se procederia ao autolançamento. Entretanto, como a administração tributária estava impedida de cobrar o imposto em razão da decisão judicial suspendendo sua exigibilidade, também não se cogitaria da prescrição nessa hipótese. Com relação à cobrança de multa sobre os valores não recolhidos, a sua dispensa fica condicionada ao recolhimento espontâneo pelo impetrante no prazo de 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição (artigo 34 da Lei 9.430/96), no caso concreto, não consta que foi providenciado pelo apelante. Relativamente à hipótese de descumprimento do que restou decidido no mandado de segurança coletivo supramencionado, tal situação deverá ser noticiado nos próprios autos daquele processo. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AMS 0020384-12.2011.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 16/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2015). Em sua inicial, sustentou o contribuinte ter sido beneficiado por medida liminar proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 0013162-42.2001.4.03.6100, o qual afirmou ter sido julgado parcialmente procedente e, portanto, alegou receio de ser indevidamente autuado em razão do não cumprimento do decidido no mandamus coletivo, razão pela qual se utilizou desta via mandamental, de modo preventivo, para resguardo de seu direito individual. Em realidade, trata-se de pedido genérico e abstrato, sem que se verifique qualquer lesão ou perigo de lesão ao direito invocado, principalmente porque a impetrante se prestou a meras suposições a respeito de possíveis interpretações de que se pode valer a autoridade fazendária. Além, saliente-se que não há elementos suficientes para que se analise tal questão, especialmente porque sequer há comprovação de que os valores alegados pela parte autora tenham sido efetivamente declarados (fls. 35/40), uma vez que, do montante constante de sua declaração de ajuste (R$ 87.229,73), não há discriminação suficiente a confirmar que aí esteja incluído o numerário a que faz referência (decorrente de saque de até 25% da reserva matemática gerenciada e paga pela Fundação CESP). Em outras palavras, nesse contexto em que foram apresentados os autos, não há como se aferir a respeito da consubstanciação de eventual decadência, haja vista se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação (IRPF) e, como tal, imprescindível se faz a verificação a respeito do fato de os valores de IR terem sido declarados ou não pelo contribuinte, pois, caso os tenha realmente declarado, não há sequer se falar em decadência, mas tão somente em prescrição, entretanto tal instituto igualmente não constitui matéria apreciável, considerado que a fazenda estava, à época reportada, impedida de cobrar o imposto em tela em razão da suspensão da exigibilidade advinda da concessão da medida liminar citada anteriormente. Descabido, portanto, o pedido referente à declaração da decadência. A invocação dos artigos 142, 156 e 173 do CTN, mencionados pelo impetrante em seu apelo, não modifica o entendimento pelas razões já mencionadas.
- Alíquota de 15%. A alíquota mencionada, qual seja, de 15%, apenas diz respeito a uma antecipação de pagamento, cuja tributação definitiva dar-se-á no momento da apresentação da declaração anual de ajuste e por meio da aplicação da alíquota correspondente ao total dos rendimentos declarados. Dessa forma, rejeita-se igualmente tal pedido.
- Afastamento da multa e dos juros de mora. Após cassação de medida liminar de que o contribuinte tenha porventura se beneficiado, há obrigação de pagamento do tributo (o qual passa automaticamente a ser devido em razão da perda de vigência da liminar) no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da decisão que considerou devido o tributo. Portanto, à vista da ausência de comprovação nesse sentido, conclui-se incabível o pleito do impetrante quanto a esse ponto.
- Valores pagos a título de IR incidente sobre contribuições vertidas a plano de previdência privada entre 1989 e 1995. No que concerne à questão do abatimento do imposto de renda incidente sobre as contribuições vertidas ao plano de previdência privada entre os anos de 1989 e 1995, não há como se aferir se esses valores foram, ou não, efetivamente considerados no cálculo do tributo a ser pago sobre cada parcela recebida mensalmente a título de complementação de aposentadoria . Destarte, não há se falar em direito líquido e certo a tal abatimento, considerada a falta de evidenciação no que se refere a esse contexto.
- Negado provimento à apelação do impetrante.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.