E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM AS CONCLUSÕES DO PERITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO JUIZ. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM AS CONCLUSÕES DO PERITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO JUIZ. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REQUISITOS. INCAPACIDADE OU LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM AS CONCLUSÕES DO PERITO. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO JUIZ. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA PREVIDENCIÁRIA E VARA CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE IMPULSO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO PEDIDO PRINCIPAL. COMPETÊNCIA DA VARA PREVIDENCIÁRIA.I. O impetrante sustenta que a autarquia ignorou a regra do benefício mais vantajoso, prevista no art. 56, § 3º, do Decreto n. 3.048/99 e no artigo 204 da IN 77/2015. Também alega que apresentou requerimento de revisão do ato administrativo em 21/01/2021, ainda não apreciado pela autarquia, em desrespeito a princípios constitucionais e à Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo.II. O pedido formulado pelo impetrante é claro e serve como baliza para fins de determinação da competência: busca a aplicação da regra do melhor benefício, matéria nitidamente previdenciária. Apenas subsidiariamente requer o andamento do pedido administrativo em prazo razoável.III. Havendo, conforme se alega, prova pré-constituída do direito, caberia ao juízo previdenciário analisar o pedido principal do impetrante. Em tese, não há vedação à concessão da segurança em casos envolvendo o direito ao benefício mais vantajoso. Precedentes da Corte.IV. Conflito negativo de competência julgado procedente, a fim de declarar competente o juízo federal da 6ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM AS CONCLUSÕES DO PERITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO JUIZ. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.Decide a Décima Quinta Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região – Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento os Senhores Juízes Federais: Fabio Ivens de Pauli, Luciana Jacó Braga e Rodrigo Oliva Monteiro. São Paulo, 18 de novembro de 2021 (data do julgamento).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM AS CONCLUSÕES DO PERITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO JUIZ. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM AS CONCLUSÕES DO PERITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO JUIZ. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM AS CONCLUSÕES DO PERITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO JUIZ. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM AS CONCLUSÕES DO PERITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO JUIZ. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM AS CONCLUSÕES DO PERITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO JUIZ. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM AS CONCLUSÕES DO PERITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO JUIZ. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE "PREQUESTIONAMENTO" DE DISPOSITIVOS SOBRE CUJA VALIDADE, SENTIDO, ALCANCE OU VIGÊNCIA NÃO HÁ CONTROVÉRSIA, POIS A QUESTÃO DIZ RESPEITO APENAS À DEFINIÇÃO DO CONTEÚDO DA SENTENÇA. O INSS FOI INTIMADO ACERCA DA ILICITUDE DA SUA CONDUTA E INSISTIU NA APRECIAÇÃO DO RECURSO. ABSOLUTA DESNECESSIDADE DOS EMBARGOS, QUE SÃO DECLARADOS PROTELATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 98 DO STJ. INCIDÊNCIA DA MULTA DO § 2º DO ARTIGO 1.026 DO CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO SOBRE O FUNDO DO DIREITO. SÚMULA 85/STJ. RETORNO DOS AUTOS ÀORIGEM PARA INSTRUÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que a concessão inicial e o restabelecimento de benefícios previdenciários e assistenciais não sofrem a incidência do prazo decadencial ou prescricional.2. No caso em análise, a parte autora ajuizou a apresente ação na data de 17/07/2022, visando ao restabelecimento do auxílio-doença percebido administrativamente de 21/12/2014 a 21/05/2015, quando o benefício foi cessado pela autarquia (ID 310206558 -Pág. 6 fl. 36).3. A sentença julgou extinto o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição do direito devido ao lapso temporal de mais de 05 (cinco) anos decorrido entre a cessação do benefício administrativo (21/05/2015) e o ajuizamento da presenteação (17/07/2022) (ID 310206551 - Pág. 13 fl. 16).4. O período transcorrido entre a data do indeferimento administrativo do pedido de prorrogação do benefício e a data do ajuizamento da demanda judicial não tem o condão de afastar o direito à provocação jurisdicional de que é titular a parte autora.5. Importa ressaltar que o art. 103 da Lei n. 8.213/91 estatuiu que o prazo decadencial previsto no aludido dispositivo se refere apenas aos processos de revisão, ou seja, aqueles em que se discute aumento ou redução do valor de benefício, conformeentendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 626.489/SE. Logo, referido prazo não se aplica ao caso dos autos, pois a parte pretende a concessão inicial ou restabelecimento do benefício por incapacidade.6. Assim, nos termos da jurisprudência atual, tendo em vista que o instituto da prescrição não alcança o fundo de direito e que no caso em análise não se aplica o prazo decadencial, ao recorrente assiste razão na pretensão de anulação da sentença quereconheceu a prescrição.7. Caso em que o processo não está em condições de imediato julgamento do mérito, especialmente porque não houve a realização da perícia médica judicial, o que impede a aplicação do art. 1.013, §3º, do CPC. Portanto, deve-se oportunizar a instrução doprocesso para a resolução da controvérsia.8. Apelação da parte autora parcialmente provida apenas para cassar a sentença e afastar a prescrição do fundo de direito, salvo quanto às parcelas vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação (Súmula 85/STJ). Remessa dos autos ao Juízo deorigem para regular instrução e julgamento do feito.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DEDUZIDA APENAS EM SEDE RECURSAL. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO SOBRE O MÉRITO DO PEDIDO. PRETENSÃO RESISTIDA. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, PRIMAZIA DE DECISÃO DE MÉRITO E ECONOMIA PROCESSUAL.
1. Recebida a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). Considerando o termo inicial do benefício (12.05.2017) e a data em que foi proferida a sentença (08.11.2017), tem-se que a condenação não ultrapassará o valor de 1000 salários mínimos, de modo que a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
3. O interesse de agir se caracteriza pela materialização da utilidade-necessidade do provimento jurisdicional. Assim, para o exercício do direito de ação, faz-se necessária a afirmação de lesão a um direito. É a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder Judiciário, sem o qual não há solução possível.
4. A exigência de prévia postulação na via administrativa não constitui, ademais, afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal ("A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), pois o direito de ação tem como limite as condições da ação, e a ausência de uma delas configura a carência de ação, dispensando o Juízo de se manifestar sobre o mérito da pretensão.
5. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 2017, portanto após o julgamento antes mencionado, e que ela versa sobre a concessão de um benefício previdenciário , forçoso é concluir que, a princípio, a exigência de prévio requerimento administrativo aplicar-se-ia in casu.
6. Todavia, há nos autos circunstâncias peculiares que impõe uma solução diversa, sendo de rigor a realização da denominada distinção. No caso vertente, o INSS só veio a alegar a ausência de interesse processual do autor em sede recursal, tendo, em sua resposta (apresentada no ano de 2017), contestado o pedido formulado pelo autor, defendendo que ele não faria jus ao benefício postulado. A autarquia resistiu à pretensão do autor, o que é suficiente para a configuração do interesse processual. Não seria razoável e compatível com o princípio da cooperação processual acolher, em sede de apelação, uma alegação que o INSS poderia ter deduzido desde o primeiro grau de jurisdição, permitindo, com isso, que o autor sanasse o vício processual oportunamente. Acolher a alegação de ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo deduzida apenas em sede recursal quando o INSS, em contestação, já defendeu a improcedência do pedido do autor - o que, por si só, evidencia que o segurado não logrará êxito no âmbito administrativo - não se compatibiliza com os princípios da economia processual e da primazia da decisão de mérito.
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
8. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
9. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA REJEITADO. SUSPEIÇÃO DO PERITO AFASTADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. . BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
1. Desnecessária a realização de nova perícia médica com especialista quando o laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
2. Alegação de suspeição ou impedimento do perito rejeitada. De um lado, a questão ocorrida no processo nº 0802804-32.2013.8.12.0004 deve ser resolvida no âmbito daquele feito. Ademais, o laudo pericial não parece estar eivado de parcialidade: muito embora não tenha apresentado resultado favorável à parte, apresenta-se completo; considerou todas as afirmações da demandante e todos os documentos trazidos aos autos, bem como respondeu com parcimônia a todos os quesitos apresentados.
3. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios postulados.
4. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO SOBRE O FUNDO DO DIREITO. SÚMULA 85/STJ. RETORNO DOS AUTOS ÀORIGEM PARA INSTRUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que a concessão inicial e o restabelecimento de benefícios previdenciários e assistenciais não sofrem a incidência do prazo decadencial ou prescricional.2. No caso em análise, a parte autora ajuizou a apresente ação na data de10/03/2023, visando ao restabelecimento do auxílio-doença percebido administrativamente pelo período de 12/05/2016 a 12/01/2018, quando o benefício foi cessado pela autarquia (ID314178696 - Pág. 3 fl. 51).3. A sentença julgou extinto o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição do direito devido ao lapso temporal de mais de 05 (cinco) anos decorrido entre a cessação do benefício administrativo (12/01/2018) e o ajuizamento da presenteação (10/03/2023) (ID 314178685 - Pág. 7 fl. 10).4. O período transcorrido entre a data do indeferimento administrativo do pedido de prorrogação do benefício e a data do ajuizamento da demanda judicial não tem o condão de afastar o direito à provocação jurisdicional de que é titular a parte autora.5. Importa ressaltar que o art. 103 da Lei n. 8.213/91 estatuiu que o prazo decadencial previsto no aludido dispositivo se refere apenas aos processos de revisão, ou seja, aqueles em que se discute aumento ou redução do valor de benefício, conformeentendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 626.489/SE. Logo, referido prazo não se aplica ao caso dos autos, pois a parte pretende a concessão inicial ou restabelecimento do benefício por incapacidade.6. Assim, nos termos da jurisprudência atual, tendo em vista que o instituto da prescrição não alcança o fundo de direito e que no caso em análise não se aplica o prazo decadencial, ao recorrente assiste razão na pretensão de anulação da sentença quereconheceu a prescrição.7. Caso em que o processo não está em condições de imediato julgamento do mérito, especialmente porque não houve a realização da perícia médica judicial, o que impede a aplicação do art. 1.013, §3º, do CPC. Portanto, deve-se oportunizar a instrução doprocesso para a resolução da controvérsia.8. Apelação da parte autora provida para cassar a sentença e afastar a prescrição, salvo quanto às parcelas vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação (Súmula 85/STJ). Remessa dos autos ao Juízo de origem para regular instrução ejulgamento do feito.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE "PREQUESTIONAMENTO" DE DISPOSITIVOS SOBRE CUJA VALIDADE, SENTIDO, ALCANCE OU VIGÊNCIA NÃO HÁ CONTROVÉRSIA, POIS A QUESTÃO DIZ RESPEITO APENAS À DEFINIÇÃO DO CONTEÚDO DA SENTENÇA (FATO). O INSS FOI INTIMADO ACERCA DA ILICITUDE DA SUA CONDUTA E INSISTIU NA APRECIAÇÃO DO RECURSO. ABSOLUTA DESNECESSIDADE DOS EMBARGOS, QUE SÃO DECLARADOS PROTELATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 98 DO STJ. INCIDÊNCIA DA MULTA DO § 2º DO ARTIGO 1.026 DO CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PELA PARTE AUTORA. CONTROVÉRSIA SOBRE A FIXAÇÃO DA DIB. LAUDO SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO EM OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISA JULGADA SOBRE O DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALORES DO BENEFÍCIO JUDICIAL ATÉ O BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO.
1. No AI 5038880-89.2021.4.04.0000/RS foi expressamente autorizado na fase de conhecimento a possibilidade de manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa, tendo em vista a diretriz firmada nos EMBARGOS INFRINGENTES nº 2008.71.05.001644-4 (3ª Seção, Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 07/02/2011, publ. 08/02/2011).
2. Logo, tenho havido o trânsito em julgado do acórdão, não cabe mais nenhuma discussão sobre o direito ao recebimento de valores do benefício reconhecimento judicialmente, sem prejuízo da manutenção do benefício concedido administrativamente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DO FEITO. DETERMINAÇÃO DO C. STJ PARA REANÁLISE DA INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTARQUIA FEDERAL.
I - Necessária observância da determinação exarada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial interposto pelo INSS, a fim de que a Turma Julgadora proceda a novo julgamento dos embargos declaratórios anteriormente opostos pela autarquia previdenciária, a fim de apreciar a questão atinente a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas do benefício vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento do feito.
II - Omissão não caracterizada. A tese insistentemente reiterada pela autarquia federal foi devidamente apreciada por este E. Tribunal por ocasião do julgamento do agravo interposto pelo INSS, ocasião em que a incidência da prescrição quinquenal foi rechaçada em virtude da fixação do termo inicial da benesse ter sido corretamente fixado em data anterior ao ajuizamento do feito, a saber, quando do início da incapacidade laborativa permanente.
III - Prescrição quinquenal não caracterizada.
IV - Embargos de declaração rejeitados.