APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM/ESPECIAL. INCIDÊNCIA DIRETA DO TEMA 546 (STJ). DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DER REAFIRMADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM OS TEMAS 810 (STF) E 995 (STJ). IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DATA DE PAGAMENTO DOS ATRASADOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO E DE DOCUMENTOS NO PRIMEIRO PEDIDO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO A PARTIR DO SEGUNDO PEDIDO ADMINISTRATIVO COM JUNTADA DE PEDIDO DO PERÍODO E DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE ERRO DO INSS.
1. O direito ao cômputo do tempo especial trabalhado deve ser postulado perante ao INSS, limitando-e a análise aos períodos efetivamente pedidos, principalmente se realizado acompanhado de advogado;
2. No primeiro processo administrativo não pedido o reconhecimento de tempo especial entre 01/06/2011 até 29/02/2012, sendo que somente no segundo pedido administrativo ocorreu pleito deste período. O acolhimento da revisão administrativa com seus efeitos financeiros somente pode ocorrer a partir do segundo pedido administrativo.
3. Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. CTC. DOCUMENTO APRESENTADO AO INSS APENAS NO PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DAS DFERENÇAS DECORRENTES DA REVISÃO A PARTIR DA DER DE REVISÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI Nº 8.213/1991. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. PEDIDO DE JUROS DE MORA NÃO CONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. VIGIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ADMISSÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 28/05/2013, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de serviço especial. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - De plano, não conhecido o pedido formulado na apelação quanto aos juros de mora, eis que não foi concedido o benefício na r. sentença, e consequentemente não houve qualquer determinação a esse respeito.
3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - Durante as atividades realizadas na empresa "Alexandre Quaggio Transportes Ltda." de 10/12/1996 a 05/03/1997, a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social juntada à fl. 28 dos autos comprova que o autor exerceu a função de cobrador de ônibus, cabendo ressaltar que a ocupação do requerente encontra previsão no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, sendo passível de reconhecimento como atividade especial pelo mero enquadramento da categoria profissional.
15 - Quanto aos períodos trabalhados nas empresas "Sistema Segurança e Vigilância Ltda.", "Revise Real Vigilância e Segurança Ltda.", "Officio - Serviços de Vigilância e Segurança Ltda.", "Gocil - Serviços de Vigilância e Segurança Ltda." e "Strategic Security Prot Patrimonial L", de 17/06/1997 a 07/03/1999, 01/03/1999 a 01/03/2000, 01/03/2000 a 10/06/2005, 11/06/2005 a 21/06/2011 e 10/12/2010 a 21/06/2011, consoante informa a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 29/31, o requerente exerceu a função de vigilante.
16 - A profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins é considerada de natureza especial durante todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com a possibilidade de resposta armada.
17 - A reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, passou a considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
18 - Reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
19 - A presunção de periculosidade perdura mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a partir de então exigido, consoante orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal Justiça (6ª Turma, RESP nº 441469, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 11/02/2003, DJU 10/03/2003, p. 338).
20 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrados como especiais os períodos de 10/12/1996 a 05/03/1997, 17/06/1997 a 07/03/1999, 01/03/1999 a 01/03/2000, 01/03/2000 a 10/06/2005, 11/06/2005 a 21/06/2011 e 10/12/2010 a 21/06/2011.
21 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecida parte da especialidade vindicada. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria especial, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
22 - Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS OFICIAIS COM PROFISSÃO DE LAVRADORA. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. ÓBITO DA AUTORA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. CONDENAÇÃO DO INSS. PAGAMENTO DAS PARCELAS DEVIDAS DESDE A CITAÇÃO ATÉ O ÓBITO DA AUTORA COM CONSECTÁRIOS. MANUTENÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, considerando que há documento oficial a indicar a qualificação de lavradora.
2.Há comprovação de que a autora trabalhou como rurícola, o que veio corroborado pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural da parte autora, a evidenciar o cumprimento da carência, inclusive consta do CNIS o último vínculo de natureza rural da autora e anotações na CTPS, tudo conforme atestado pelas testemunhas.
3.Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
4. Condenação do INSS a conceder aos sucessores da autora os valores devidos desde a citação até o óbito da autora, com consectários.
5. Improvimento da apelação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS OFICIAIS COM PROFISSÃO DE LAVRADOR. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. CONDENAÇÃO DO INSS. PAGAMENTO DAS PARCELAS DEVIDAS DESDE A CITAÇÃO ATÉ O ÓBITO DO AUTOR COM CONSECTÁRIOS. PROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.1.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autor pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, considerando que há documento oficial a indicar a qualificação de lavrador.2.Há comprovação de que o autor trabalhou como rurícola, o que veio corroborado pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural, a evidenciar o cumprimento da carência.3.Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.4. Condenação do INSS a conceder aos sucessores do autor os valores devidos desde a citação até a data do óbito, com consectários.5. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. EX-MULHER COM DIREITO A ALIMENTOS. DEPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE COMPANHEIRA. DESDOBRAMENTO. TERMO INICIAL. HABILITAÇÃO TARDIA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA CONFIGURADA. ARTIGOS 74 E 76, § 2º, DA LBPS. PRESTAÇÕES DEVIDAS DESDE A DER ATÉ O ÓBITO DA BENEFICIÁRIA. ABATIMENTO DAS PRESTAÇÕES JÁ PAGAS EM TUTELA ANTECIPADA. CONSECTÁRIOS. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DO JULGADO. JUÍZO RESCISÓRIO: PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1- A ação rescisória é o remédio processual de que a parte dispõe para invalidar decisão de mérito transitada em julgado, dotada de autoridade imutável e indiscutível. Nessas condições, o que ficou decidido vincula os litigantes. Esse mecanismo autoriza o apontamento de imperfeições no julgado; seu objetivo é anular ato estatal com força de lei entre as partes.
2- Julgamento de extinção do processo sem resolução do mérito, em relação à corré Marília Salim, ante a desistência da ação apresentada pelos autores, na forma do artigo 485, VIII, do NCPC. Como não houve citação da mesma, não há falar-se em concordância do INSS, demonstrando-se inaplicável a regra do § 4º do mesmo artigo. Prossegue o feito, assim, somente em relação ao INSS.
3- O v. Acórdão proferido na ação matriz transitou em julgado em 15/02/2016 (Num. 1652236 - Pág. 1). Como a propositura da ação rescisória deu-se em 04/2/2018, não fluiu o prazo decadencial de 2 (dois) anos, previsto no artigo 975 do NCPC.
4- A sucumbência da autora Luiza Teixeira Augusto, na ação subjacente, deu-se porque: a) o v. julgado reconheceu a corré Marília Salim como companheira do de cujus, por ter mantido união estável com ele por vários anos, fazendo com que seu benefício tivesse de ser dividido com a autora Luiza, com cotas iguais, a teor do artigo 77, caput, da Lei nº 8.213/91; b) e não determinou o pagamento da pensão à parte autora da forma pretendida - desde a DER até o óbito – haja vista, nesse período, a pensão havia sido paga na via administrativa integralmente à corré Marília Salim.
5- Segundo os autores, a corré Marília Salim teria obtido a pensão por morte, junto ao INSS, com base em documento falso (duas certidões de óbito diversas, ambas lavradas com informações inverídicas), tendo sido utilizado pela corré para fins de obtenção ilegal da pensão, tal fraude gerando graves prejuízos à autora da ação subjacente. Tal hipótese de rescisão constaria do inciso III do artigo 966 do CPC. Todavia, fica rejeitada tal alegação, porquanto a ação subjacente foi processada e julgada sem que se verificassem quaisquer das hipóteses referidas no parágrafo anterior.
6- A despeito de haver 2 (duas) certidões de óbito com conteúdo diversos e inverídicos quanto ao estado civil do de cujus e sua filiação, a pensão por morte não foi concedida na via administrativa à corré Marília Salim com fundamento exclusivo em tal documento (o qual, aliás, já foi objeto de investigação formal nos canais próprios).
7- Outrossim, foi comprovada nos autos da ação matriz – por meio de documentos e testemunhas – que a corré referida realmente conviveu com o falecido, em união estável, por aproximadamente 20 (vinte) anos, durando o relacionamento até o óbito do mesmo. Com isso, cai por terra a alegação de dolo ou fraude, mesmo porque, caso houvesse tais vícios, e caso a corré Marília tivesse usado documento falso com dolo, tais fatos teriam ocorrido na fase administrativa, e não na judicial, não possuindo aptidão para contaminar o processo, de modo que, também sob esse ângulo, não seria admitida a rescisão do v. acórdão pelo fundamento do inciso III do artigo 966 do NCPC.
8- Com efeito, a hipótese de rescisão consiste em “dolo processual”, não “dolo material” (STJ, 1ª Seção, AR 98/RJ, rel. Ministro Adhemar Maciel, j. 28.11.1989, DJ 05.3.1990, p. 1.394). Portanto, haverá dolo processual quando a parte vencedora agir de má-fé no processo (artigos 5º e 77 e 80, do NCPC), situação não verificada no contexto do processo matriz.
9- Segundo lição de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, no tocante à hipótese legal prevista no inciso IX do art. 485 (atual inciso VIII do art. 966), são necessários quatro requisitos cumulativos: “i) que a sentença esteja baseada em erro de fato; ii) que esse erro possa ser apurado independentemente da produção de novas provas; iii) que sobre o fato não tenha havido controvérsia entre as partes; e iv) que não tenha havido pronunciamento judicial sobre o fato. Se o fato foi objeto de cognição mediante prova (ou seja, de valoração) no curso do raciocínio que o juiz empregou para formar seu juízo, não cabe rescisória.” (Processo de Conhecimento. 10. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 653-654).
10- Na hipótese em julgamento, em relação ao reconhecimento da falecida Luiza Teixeira Augusto como beneficiária da pensão, não houve qualquer sucumbência da parte autora, tendo em vista que, após análise do conjunto probatório, ela foi reconhecida no v. acórdão como pensionista na condição de separada de fato com direito a alimentos, na forma do § 2º do artigo 76 da Lei nº 8.21/91, que tem a seguinte dicção: “§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.” O v. julgado rescindendo analisou as provas fundamentadamente, sem incorrer em qualquer equívoco quanto aos fatos trazidos a julgamento.
11- À luz do disposto no artigo 485, inciso V do CPC/73, então vigente quando do julgamento da ação originária, a doutrina sustentava ser questão relevante saber se a decisão rescindenda qualifica os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou explicitamente, literal disposição de lei.
12- Ensina Flávio Luiz Yarshell: "Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca da interpretação que se deve dar ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a 'literal' disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão, tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito. Contudo, exigir-se que a rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido apenas pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma". (in: Ação rescisória . São Paulo: Malheiros, 2005, p. 323)
13- Via de regra não há possibilidade de se acolher a ação rescisória quando a questão trazida a julgamento é controvertida nos tribunais, incidindo à espécie a súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.”
14. Em relação ao item “a”, referido no item “4” desta ementa, não houve qualquer violação de norma jurídica. Afinal, o conjunto probatório – exaustivamente analisado pelo MMº Juízo de 1ª instância, com conclusões mantidas na 2ª – indicou que o de cujus realmente conviveu com a corré Marília por mais de 20 (vinte) anos, teve com ela uma filha, faleceu na cidade em que vivia com ela, sem que a autora sequer tivesse visitado o de cujus antes do óbito, ou comparecido ao enterro (sentença no id. 1652224 - Páginas 1/16). Nesse ponto, a r. sentença foi mantida na r. decisão monocrática (id. 1652232 - Páginas 1/6.
15- Dessarte, ante a farta comprovação da união estável, por meio de documentos e testemunhas, não há falar-se em erro de fato ou violação manifesta de norma jurídica, mesmo porque, uma vez patenteada a separação de fato de Luiza Teixeira Augusto com o de cujus, não havia qualquer impedimento legal ou constitucional a tal reconhecimento, constituindo contexto fático expressamente contemplado em norma infralegal (artigo 76, § 2º, da LBPS, vide supra).
16- Entrementes, no concernente ao item “b”, abordado no item “4” desta ementa, forçoso reconhecer que o v. acórdão violou manifestamente norma jurídica, uma vez que a solução jurídica dada aos fatos trazidos a julgamento privou os sucessores da parte autora Luiza do direito à pensão previsto em lei.
17- Na época da DER, vigorava a seguinte redação do artigo 74 da LBPS: “Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.” Para além, quanto ao termo inicial, assim dispunha, e ainda dispõe, o artigo 76, caput, e § 1º, da Lei nº 8.213/91: “Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica. (...)”
18- A legislação previdenciária, nos artigos citados, previu que o requerente da pensão tinha direito ao benefício a contar da data óbito, mas, em caso de habilitação tardia, que se dá quando outro postulante também obtém direito à pensão, o direito só será concedido a contar da data do requerimento.
19- Com isso, ainda que já concedida a renda mensal da pensão à corré Marília Salim desde o óbito, e na integralidade, a autora Luiza fazia jus à sua cota da pensão, no patamar de 50% (cinquenta por cento), desde a DER até a data de seu óbito.
20- Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a respeito do termo inicial da pensão, à luz da hipótese tipificada no artigo 76 da LBPS, no sentido de que a habilitação tardia, ainda que fosse de menor, deve gerar efeitos somente a contar do requerimento administrativo (REsp 1655424 / RJ RECURSO ESPECIAL 2017/0029224-4 Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 21/11/2017, Data da Publicação/Fonte, DJe 19/12/2017); REsp 1479948 / RS, RECURSO ESPECIAL 2014/0229384-8, Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 22/09/2016, Data da Publicação/Fonte, DJe 17/10/2016); AgInt no REsp 1590218 / SP, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL, 2016/0067858-0 Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 02/06/2016, Data da Publicação/Fonte DJe 08/06/2016).
21- No presente caso, o v. acórdão rescindendo denegou a pensão à parte autora, incorrendo, com isso, em violação às normas dos artigos 74 (redação original) e 76, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91.
22- O fato de o INSS haver já concedido o benefício à outra habilitada – companheira do de cujus e corré na ação matriz – não poderia implicar prejuízo à parte autora, porquanto somente as prestações anteriores ao requerimento administrativo (ou seja, o período que vai do óbito do de cujus em 26/8/1996 até a DER em 15/10/1997) não lhe eram devidas.
23-Necessária, assim sendo, a rescisão do julgado. Em juízo rescisório, cumpre apreciar a demanda à luz do artigo 74 da Lei n. 8.213/91, com a redação vigente na data do óbito do de cujus. "Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida."
24- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido. Segundo o art. 26, I, da Lei n. 8.213/91, a concessão desse benefício independe do cumprimento do período de carência.
25- Abstração feita das inconsistências quanto ao estado civil e sucessores – questão que não mais interessa à presente análise, pelas razões já apontadas acima – as certidões de óbito acostadas aos autos da ação subjacente comprovam o falecimento de Antonio Augusto, em 26/8/1996 (id. 1652199 – páginas . 7 e 8).
26- A qualidade de segurado da de cujus não é matéria controvertida nestes autos.
27- No caso em foco, à vista dos fundamentos já analisados tanto pelo MMº Juízo de 1º instância (id 1652224, páginas 1/16), quanto pelos julgamentos havidos nesta Corte (decisão monocrática no id 1652232, páginas 1/6; voto e acórdão no id 1652233, páginas 2/10), aqui inteiramente perfilhados, bem como à luz das considerações já apresentas acima, quando da análise do juízo rescisório, resta autorizado concluir pela comprovação da relação de dependência de LUIZA TEIXEIRA AUGUSTO em relação ao de cujus, na condição de esposa separada de fato e recebedora de alimentos, na forma do artigo 76, § 2º, da LBPS.
28- A pensão terá termo inicial na DER realizada em 15/10/1997 e termo final na data do óbito de Luiza, em 15/08/2004. Contudo, deverão ser abatidas as mensalidades já pagas por força da concessão da tutela antecipada na ação subjacente (25/01/2002 - DIP). Consequentemente, há diferenças a serem apuradas entre 15/10/1997 a 25/01/2002.
29- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
30- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
31- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
32- Os honorários advocatícios ficam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (parcelas vencidas de 15/10/1997 a 15/08/2004, devidamente corrigidas e com juros).
33- - Extinção do processo sem resolução do mérito, em relação à corré Marília Salim, na forma do artigo 485, VIII, do NCPC.
34- Ação Rescisória parcialmente procedente em relação ao INSS, para desconstituir parte do v. acórdão produzido na ação subjacente e, em juízo rescisório, julgamento de parcial procedência do pedido originário, para condenar o INSS a pagar aos autores a cota da pensão por morte devida a LUIZA TEIXEIRA AUGUSTO, no interstício de 15/10/1997 a 15/08/2004, abatidas as prestações já pagas desde 25/01/2002.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. RMI. TERMO INICIAL. BENEFÍCIO REVISADO DE OFÍCIO PELA ADMINISTRAÇÃO. 100% DA RENDA. INVALIDEZ PERMANENTE DA BENEFICIÁRIA. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DESDE A DIB E A DPR. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1. Ação ordinária ajuizada pela autora contra o INSS visando à revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário de pensão por morte, com pedido de pagamento das diferenças financeiras desde a data de início do benefício (DIB). A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o INSS ao pagamento das diferenças retroativas e honorários advocatícios, sem custas.
2. A controvérsia reside no termo inicial para o pagamento das diferenças decorrentes da revisão da RMI da pensão por morte, considerando que a revisão foi deferida administrativamente com efeitos financeiros tão somente a partir do pedido, e não da DIB, sob a alegação de ausência de informação sobre a invalidez da autora no momento da concessão.
3. O benefício de pensão por morte deve observar a legislação vigente na data do óbito do instituidor, em respeito ao princípio tempus regit actum, sendo imprescindível o preenchimento dos requisitos legais à época do falecimento, conforme arts. 16 e 26, I, da Lei nº 8.213/91.4. A condição de inválidez da autora foi comprovada através de perícia médica com incapacidade reconhecida desde antes do óbito do instituidor, o que autoriza a majoração da RMI da pensão por morte desde a DIB, nos termos do art. 23, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional nº 103/2019.5. A ausência de informação sobre a invalidez da autora no momento do requerimento administrativo não afasta seu direito à revisão com efeitos retroativos, especialmente diante da idade avançada da autora e da possibilidade de desconhecimento da então recente alteração legislativa.6. A jurisprudência é segura no sentido de que a revisão da pensão por morte é devida desde a DIB quando as condições legais já estavam nesta ocasião implementadas, garantindo o pagamento das diferenças financeiras desde essa data.
7. Recurso do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DAS DIFERENÇASVENCIDAS ENTRE A DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO E A DATA DA REVISÃO ADMINISTRATIVA. ARTIGO 37 DA LEI 8.213/1991. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - De acordo com a consulta processual realizada no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verifica-se que em 23.11.2001 a autora ajuizou ação (Processo nº 0004232-58.2001.8.26.0022) em face do INSS, cujo pedido se limitava à averbação de período de 01.01.1975 a 12.12.1979. A sentença de procedência fora confirmada pelo Acórdão proferido pela Oitava Turma desta E. Corte, na sessão do dia 17.12.2012, sob a relatoria da Exma. Sra. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta.
II - Pela ordem dos fatos, conclui-se, então, que a parte autora obteve a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/148.320.048-2) na esfera administrativa, enquanto ainda tramitava a ação em que pleiteava a averbação de tempo de serviço.
III - Após o trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos do Processo nº 0004232-58.2001.8.26.0022, o INSS cumpriu a determinação judicial, conforme ofício datado de 13.05.2013, limitando-se à averbação do período de 01.01.1975 a 12.12.1979.
IV - O fato é que a ação proposta anteriormente pela parte autora não continha pedido de revisão de benefício, até porque sequer titularizava aposentadoria por tempo contribuição, o que ocorreu apenas no curso do processo. Ademais, como bem ressaltou a sentença destes autos, a decisão judicial à época restringiu-se à averbação de tempo de serviço, não sendo razoável exigir que o INSS procedesse de ofício à revisão da renda mensal do benefício da autora.
V - Com a formulação do requerimento de revisão em 25.07.2014, o INSS apurou 34 anos, 07 meses e 26 dias de tempo de serviço e recalculou a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição da autora, pagando-se as diferenças devidas a contar da competência de 08/2014.
VI - Não se vislumbra ilegalidade na conduta do INSS, visto que procedeu em conformidade com o artigo 37 da Lei 8.213/1991, segundo o qual os efeitos financeiros do recálculo da renda mensal inicial são contados a partir da data do requerimento de revisão do valor do benefício, caso dos autos. Sendo assim, a manutenção da improcedência do pedido é medida que se impõe.
VII - Não há condenação da demandante nos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
VIII - Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 791.961 (TEMA 709/STF). PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES DESDE A DER E NÃO DA DATA DO AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA.
1. Não obstante o reconhecimento da constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, ficou assentado no julgamento do Tema 709/STF que o termo inicial do benefício deve ser fixado de acordo com a previsão contida nos artigos 49 e 57, § 2º, da Lei 8.213/91, ou seja, na DER, e não na data do afastamento da atividade.
2. Neste contexto, pois, não importa se, in casu, o autor somente se afastou da atividade nociva em 01/08/2018, sendo devidas as prestações desde a DER, ou seja, desde 28/08/2013, tal como definido na resolução do Tema 709/STF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTENCIA DE OMISSAO. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. INEXISTENCIA DE OMISSAO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OMISSAO CARACTERIZADA E SANADA. TUTELA DE URGENCIA. OMISSAO CARACTERIZADA E SANADA.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- Inexiste omissão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais. Isto porque, tendo estes sido fixados na r. sentença em 10% das parcelas devidas até a data da condenação, não houve recurso da parte autora, de forma que a matéria não foi devolvida à análise deste Tribunal.
- Tampouco há omissão quanto à condenação do INSS ao pagamento das parcelas em atraso, uma vez que o julgado embargado deixa claro que o benefício de aposentadoria especial foi concedido desde a data do requerimento administrativo.
- Há omissão quanto aos critérios de cálculo dos juros de mora e da correção monetária, e quanto à concessão de tutela antecipada, uma vez que, a despeito de esta ter sido concedida na r. sentença e mantida por esta Oitava Turma, o benefício concedido ao embargante foi alterado no acórdão.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
- Quanto à tutela de urgência, esta deve ser concedida, uma vez cumpridos os requisitos para percepção do benefício de aposentadoria especial e considerando o caráter alimentar do mesmo.
- Embargos de declaração providos em parte.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. TEMPO DE TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXPOSIÇÃO A RUÍDO, RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES E HIDROCARBONETOS. DIREITO À APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER REAFIRMADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). APELAÇÃO COM ARGUMENTOS GENÉRICOS. NÃO CONHECIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO GENÉRICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA DE ACORDO COM A LEI 11.960/2009. ISENÇÃO DO INSS DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
1. Não se conhece do recurso de apelação quanto ao mérito, por não expressar as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de ofensa ao estatuído no art. 1010 do CPC/2015 (ou art. 514 do CPC/1973).
2. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
3. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
4. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
PREVIDENCIARIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REVISÃO DA RMI DEFERIDA DESDE A DER. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
II. Faz jus o autor à inclusão dos citados períodos, convertidos em tempo de serviço comum, procedendo à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/121.594.268-8, desde o requerimento administrativo (23/03/2002 - fls. 16/17), momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
III. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
IV. A verba honorária de sucumbência deve incidir no montante de 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
V. Remessa oficial parcialmente provida. Revisão mantida.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 791.961 (TEMA 709/STF). PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES DESDE A DER E NÃO DA DATA DO AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA.
1. Não obstante o reconhecimento da constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, ficou assentado no julgamento do Tema 709/STF que o termo inicial do benefício deve ser fixado de acordo com a previsão contida nos artigos 49 e 57, § 2º, da Lei 8.213/91, ou seja, na DER, e não na data do afastamento da atividade.
2. Neste contexto, pois, não importa se, in casu, o autor somente se afastou da atividade nociva em 2019, sendo devidas as prestações desde a DER, ou seja, desde 24/11/2011, tal como definido na resolução do Tema 709/STF.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE FATO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO ACOLHIDO.- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo.- Na singularidade, alega a parte embargante que os períodos entre 25/04/1984 e 06/05/1984 e de 02/01/1993 a 13/03/1994, os quais já eram incontroversos nos autos, não foram inseridos na planilha de tempo de serviço colacionada no voto, motivo pelo qual a soma do tempo de serviço na data do requerimento administrativo não era suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria. - Analisando os autos, verifica-se que assiste razão à parte embargante, uma vez que, equivocadamente, os períodos de 25/04/1984 a 06/05/1984 e de 02/01/1993 a 13/03/1994 não foram computados como tempo de serviço.- Somados os períodos urbanos comuns constantes da CTPS e do CNIS, incluindo os períodos de 25/04/1984 a 06/05/1984 e de 02/01/1993 a 13/03/1994, aos reconhecidos como especiais nesta demanda (01/06/1994 a 10/12/1994, 10/06/1996 a 10/04/1999, 01/10/1999 a 11/02/2000, 27/06/2003 a 31/10/2006 e de 01/04/2009 a 08/05/2016), resulta até a DER (13/07/2016) num total de tempo de serviço de 36 anos e 1 dia. Nessas condições, em 13/07/2016 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário , uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).- Condenação do INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial em 13/07/2016, bem como ao pagamento dos valores atrasados desde o termo inicial, considerando que desde então a parte autora fazia jus ao benefício pleiteado.- Os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data do requerimento administrativo para a concessão do benefício (13/07/2016). Ademais, este é entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente: Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.- Embargos acolhidos. Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DE ACORDO COM DECISÃO DO STJ (EDCL NO RESP N. 1.727.063), OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO INCIDEM, POIS O INSS NÃO SE OPÔS AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE FATO NOVO. POR OUTRO LADO, AS PRESTAÇÕES DO BENEFÍCIO SÃO DEVIDAS DESDE A DER REAFIRMADA. PROVIMENTO PARCIAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE APÓS A DER OU A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. EXCLUSÃO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. ARTS. 57, § 8º, E 46 DA LEI 8.213/91. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Eventual período em que o autor tenha exercido atividade insalubre, após a DER ou a implantação do benefício, deve ser excluído das prestações vencidas de aposentadoria especial, nos termos dos Arts. 57, § 8º, e 46 da Lei 8.213/91, tendo em vista que a antecipação da aposentadoria foi concebida como medida protetiva da saúde do trabalhador e a permissão da manutenção de atividade insalubre reduziria o direito à aposentadoria especial a mera vantagem econômica, esvaziando o real objetivo da norma.
2. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. COBRANÇA DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO DEFERIDO EM JUÍZO. TEMA STJ 1018. DIFERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Havendo afetação do ponto controverso - a possibilidade de o segurado optar pelo benefício concedido administrativamente, frente ao deferido judicialmente, mantendo efeitos pretéritos da decisão judicial - à sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ (Tema 1.018), justifica-se o diferimento da solução da questão para a fase de cumprimento de sentença, cabendo ao juízo de origem observar a solução que venha a ser adotada para o tema pelo STJ.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
5. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO ANULADO. DETERMINAÇÃO DO STJ DE ANÁLISE DA REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DESDE A DER. AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS E CORREÇÃO.
1. Presentes os requisitos legais ao benefício e, tendo o laudo médico oficial concluído pela existência de patologia incapacitante para o exercício de atividades laborais, bem como pela possibilidade de reversão do quadro, cabível a concessão do auxílio-doença, no caso, desde a DER.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.