PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O acolhimento do pedido de revisão do benefício, mediante a inclusão de recolhimentos previdenciários nos salários de contribuição, acarreta a condenação do INSS a recalcular a renda mensal inicial e a pagar as diferenças entre o valor apurado originalmente e o revisado, desde a data de início do benefício até a data de implantação da revisão na via administrativa.
2. Aplica-se o INPC como índice de correção monetária em ações previdenciárias, inclusive após 30 de junho de 2009 (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, a fixação dos juros moratórios segundo a taxa da caderneta de poupança é constitucional.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O fato de a impetrante ser sócia de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ela pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda, encontrando-se a empresa inativa.
2. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
3. Mantida a concessão da segurança.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RENDA PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA.
1. A qualidade de sócio de empresa ou de contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício.
2. Comprovada a inexistência de renda própria suficiente para garantir a sua manutenção e de sua família, a concessão da segurança é medida que se impõe.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RENDA PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA.
1. A qualidade de sócio de empresa ou de contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício.
2. Comprovada a inexistência de renda própria suficiente para garantir a sua manutenção e de sua família, a concessão da segurança é medida que se impõe.
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.
Inexistência de razões para a reforma da sentença que concedeu a segurança para determinar a concessão do benefício de seguro-desemprego à parte impetrante, a qual sequer foi atacada através de apelação pela parte impetrada.
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.
Acertada a sentença que concedeu a segurança para determinar a liberação do benefício do seguro-desemprego ao impetrante, considerando que os documentos juntados afastam o óbice que impedia o deferimento do benefício.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RENDA PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA.
1. A qualidade de sócio de empresa ou de contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício.
2. Comprovada a inexistência de renda própria suficiente para garantir a sua manutenção e de sua família, a concessão da segurança é medida que se impõe.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. NÃO-CUMULAÇÃO.
1. PROGRAMA DE SEGURO-DESEMPREGO TEM POR FINALIDADE PROVER ASSISTÊNCIA FINANCEIRA TEMPORÁRIA AO TRABALHADOR DESEMPREGADO EM VIRTUDE DE DISPENSA SEM JUSTA CAUSA, INCLUSIVE A INDIRETA, E AO TRABALHADOR COMPROVADAMENTE RESGATADO DE REGIME DE TRABALHO FORÇADO OU DA CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO (ART. 2º, I DA LEI Nº 7.998/90).
2. O MARCO INICIAL PARA A PERCEPÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO É A DATA EM QUE CESSADO O PAGAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E NÃO A DATA DO TÉRMINO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
3. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RENDA PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA.
1. A qualidade de sócio de empresa ou de contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício.
2. Comprovada a inexistência de renda própria suficiente para garantir a sua manutenção e de sua família, a concessão da segurança é medida que se impõe.
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.
Inexistência de razões para a reforma da sentença que concedeu a segurança para determinar a concessão do benefício de seguro-desemprego à parte impetrante.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. COMPENSAÇÃO.
1. Possível existência de irregularidade na concessão do seguro desemprego em data pretérita não justifica a não concessão e/ou liberação de parcela regularmente devida.
2. Nos termos do art. 2º da Resolução CODEFAT 619/2009 'constatado o recebimento indevido e a obrigação de restituição pelo trabalhador por ocasião do processamento de novo benefício, o MTE promoverá a compensação, nas datas de liberação de cada parcela, dos valores devidos ao Erário Público com o saldo de valores do novo benefício'.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RENDA PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA.
1. A qualidade de sócio de empresa ou de contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício.
2. Comprovada a inexistência de renda própria suficiente para garantir a sua manutenção e de sua família, a concessão da segurança é medida que se impõe.
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.
Inexistência de razões para a reforma da sentença que concedeu a segurança para determinar a concessão do benefício de seguro-desemprego à parte impetrante, a qual sequer foi atacada através de apelação pela parte impetrada.
PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. COBRANÇA DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO DEFERIDO EM JUÍZO. TEMA STJ 1018. DIFERIMENTO.
Havendo afetação do ponto controverso - a possibilidade de o segurado optar pelo benefício concedido administrativamente, frente ao deferido judicialmente, mantendo efeitos pretéritos da decisão judicial - à sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ (Tema 1.018) em data posterior ao acórdão, contudo anterior ao seu trânsito em julgado, justifica o diferimento da solução da questão para a fase de cumprimento de sentença, cabendo ao juízo de origem observar a solução que venha a ser adotada para o tema pelo STJ.
PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO A PESCADOR ARTESANAL. PERÍODO DE DEFESO. ARTIGO 2º, §2º, DA LEI 10.779/2003. REGISTRO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE UM ANO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELO DESPROVIDO.1. A Lei nº 10.779/2003, em seu artigo 1º, dispõe que o pescador artesanal que exercer sua atividade profissional ininterruptamente, de forma individual ou em regime de economia familiar, fará jus ao seguro-desemprego, no valor de um salário mínimomensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. O artigo 2º, §2º, do mesmo diploma legal, por sua vez, elenca os documentos que devem ser apresentados ao INSS para a percepção do mencionado benefício,comprovando-se o exercício da profissão; a dedicação à pesca pelo período compreendido entre o defeso anterior e aquele em curso, ou nos doze meses anteriores ao do defeso em curso, o que for menor; não dispor de fonte de renda diversa da decorrente daatividade pesqueira.2. Na hipótese, a autora apresentou, em 09/03/2020, requerimento para a percepção do seguro-desemprego a pescador artesanal. Consta dos autos tela de sua matrícula CEI no sistema do Ministério da Fazenda, a qual informa o início de sua atividade comosegurado especial em 10/10/2013. Ademais, foi juntada declaração do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Superintendência Federal de Agricultura no Amazonas) no sentido de que o Ofício 009/2013, do Sindicato dos Pescadores do municípiode Maraã/AM - que traz o nome da autora na relação de pescadores a serem registrados - fora protocolizado em 06/11/2013 e possuiria condições necessárias para figurar como comprovante de solicitação de inscrição junto ao Registro Geral da AtividadePesqueira. Assim, conclui-se que a autora faz jus ao benefício, nos termos do artigo 2º, §2º, I, da Lei 10.779/2013, segundo o qual o registro como pescador deve ser realizado com antecedência mínima de um ano, a contar da data de requerimento dobenefício.3. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO. BLOQUEIO INDEVIDO. EX-EMPREGADORA. FUNDAÇÃO DO ABC. VÍNCULO EMPREGATÍCIO REGIDO PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – CLT. REMESSA OFICIAL. DESPROVIMENTO.
I- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. A impetrada comprovou seu vínculo empregatício com a "COSAM – Complexo de Saúde de Mauá – Fundação do ABC", durante o período de 5/1/18 a 9/5/18, na função de auxiliar operacional 35 horas, tendo sido dispensada sem justa causa
II- A Lei nº 7.998/90 que regula o programa do seguro desemprego, dispõe em seu art. 3º, vigente à época do desligamento da impetrante, os requisitos para fazer jus ao benefício o trabalhador dispensado sem justa causa.
III- Segundo informações da autoridade impetrada, a restrição do direito da impetrante decorreu em cumprimento ao conteúdo das Circulares nºs 34/09 e 46/15, no sentido de que "ao funcionário contratado sobre o regime de CLT somente é devido a contraprestação pelos serviços efetuados o pagamento dos valores devidos a título de FGTS não sendo devido o pagamento do seguro-desemprego quando de sua rescisão contratual seja pela declaração de nulidade por afrontar o Art. 3 7,11 e § 2 da Carta Magna que seja pelo fim de contrato temporário".
IV- A impetrante foi admitida no regime celetista, não se enquadrando na condição de ocupante de cargo público efetivo, e foi demitida sem justa causa, não havendo razão para deixar de receber o seguro desemprego, uma vez que não dispõe de estabilidade.
V- Remessa oficial desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. BENEFICIÁRIA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.I - No caso concreto, a impetrante habilitou-se à percepção do seguro-desemprego, sendo seu pedido indeferido pela Administração, sob o fundamento de que ela estaria recebendo benefício de aposentadoria .II - Verifica-se, entretanto, o benefício recebido pelo interessado trata-se, na realidade, de pensão alimentícia que recebe de seu genitor, estes sim beneficiário de aposentadoria, não configurando, portanto, óbice à liberação das parcelas do seguro-desemprego.III – Remessa oficial improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.
O fato da agravada ter figurado como sócia de empresa, atualmente inativa, não constitui fundamento para indeferimento do benefício de seguro-desemprego, porquanto não gera qualquer indicativo de que possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURODESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA.
A manutenção do registro de empresa não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.
1. O fato do agravado ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ela pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda pelo agravado.
2. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.