AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE EXCESSO. ANÁLISE. GRATIFICAÇÃO NATALINA. PAGAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DE SEGURODESEMPREGO. ABATIMENTO DO MONTANTE DEVIDO.
1. Mesmo que não tenha sido oportunamente alegado pelo devedor, eventual excesso identificado nos cálculos apresentados pelo segurado deve ser sanado, sob pena de enriquecimento sem causa às custas do erário.
2. Não havendo impugnação espefícica da segurada quanto à informação prestada pela área técnica do INSS no sentido de que os valores relativos à gratificação nataliza foram integralmente pagos na esfera administriva, após a implantação do benefício, tais valores devem ser abatidos dos cálculos exequendos, sob pena de pagamento em duplicidade.
3. As parcelas recebidas a título de seguro-desemprego deverão ser subtraídas dos proventos pago ao segurado a destempo, sem que seja necessário, entretanto, desprezar por completo o valor das competências do benefício previdenciário, se mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO-DESEMPREGO. SAQUE FRAUDULENTO DE PARCELAS. LEGITIMIDADE UNIÃO. PRELIMINAR REJEITADA. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. O art. 3º, V, da Lei nº 7.998/90 dispõe que faz jus ao seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que não possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.2. A União, por intermédio do Ministério do Trabalho e Emprego, é responsável pela gestão e fiscalização de todo o programa do Seguro-Desemprego, do FAT e pelo recebimento de habilitação dos requerimentos ao benefício, sendo do MTE a competência paraapurar os casos em que haja suspeita de fraude. Configurada, assim, a legitimidade passiva da União.3. Trata-se de ação ajuizada em face da União e da Caixa Econômica Federal, em que o autor postula condenação em danos materiais no valor correspondente às parcelas de seguro-desemprego a que teria direito, mais condenação por danos morais.4. Da análise dos documentos juntados, ficou constatado que o autor requereu seguro-desemprego em decorrência da rescisão unilateral pelo empregador, sem justa causa, do contrato de trabalho que com ele manteve de 01/02/2010 a 22/12/2011.5. Conforme explicitado na sentença: comprovado o recebimento de três parcelas de seguro-desemprego nos meses de janeiro, fevereiro e março do ano de 2011, respectivamente, período em que o autor tinha contrato de trabalho em vigor e não poderia terrecebido o benefício. Para tanto, o pagamento teria ocorrido mediante requerimento formal (id. nº 493841383, pág. 26) contendo informações errôneas de telefone, número da CTPS, município e estado de residência, número de CNPJ do empregador, bem comodatas de admissão e demissão do empregado. Nesta seara, a própria ré afirmou que o benefício foi levantado por ação criminosa de terceiros estranhos aos quadros da Administração (fraude virtual).6. Assim, como ficou comprovada a fraude no saque do benefício, bem como a condição de desempregado, o autor faz jus ao recebimento do seguro-desemprego, com a restituição das parcelas sacadas indevidamente por terceiro e o pagamento das demaisparcelasa que tem direito.7. Quanto à condenação em danos morais, considerando-se o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, e caracterizado que o autor foi prejudicado pela gravidade do ilícito em si, esta deve ser mantida no patamar fixado na sentença de R$ 5.000,00(cinco mil reais). Isto porque a fraude foi realizada de tal forma que permitiu se imputar ao autor o recebimento indevido de um benefício, tendo sido intimado a restituir parcelas de benefício que nunca recebeu, aliada ao uso fraudulento de seu nomenoato concessório e no ato de pagamento, bem como a existência de circunstância em que a parte autora ficou privada de seus justos recursos para o sustento. Precedentes dessa corte.8. Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.9. Apelação não provida.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO MÁXIMO. ART. 23 DA LEI 12.016/2009. DECADÊNCIA. RENDA PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. POSSIBILIDADE.
1. Não decorridos 120 (cento e vinte) dias desde a data da ciência da impetrante acerca do ato impugnado, não deve ser reconhecida a decadência do direito à impetração do presente writ.
2. O prazo decadencial de dois anos, previsto no §4º do artigo 15 da Resolução CODEFAT 467/2005, diz respeito à interposição de recurso administrativo em face da decisão que indefere o seguro-desemprego, de modo que em nada se relaciona à postulação do benefício na via judicial.
3. A qualidade de sócio de empresa ou de contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício.
4. Comprovada a inexistência de renda própria suficiente para garantir a sua manutenção e de sua família, a concessão da segurança é medida que se impõe.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO MÁXIMO. ART. 23 DA LEI 12.016/2009. DECADÊNCIA. RENDA PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. POSSIBILIDADE.
1. Não decorridos 120 (cento e vinte) dias desde a data da ciência da impetrante acerca do ato impugnado, não deve ser reconhecida a decadência do direito à impetração do presente writ.
2. O prazo decadencial de dois anos, previsto no §4º do artigo 15 da Resolução CODEFAT 467/2005, diz respeito à interposição de recurso administrativo em face da decisão que indefere o seguro-desemprego, de modo que em nada se relaciona à postulação do benefício na via judicial.
3. A qualidade de sócio de empresa ou de contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício.
4. Comprovada a inexistência de renda própria suficiente para garantir a sua manutenção e de sua família, a concessão da segurança é medida que se impõe.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURODESEMPREGO. DEMISSÃO NA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 665/14. APLICAÇÃO DA LEI DE CONVERSÃO.
I- O impetrante foi demitido sem justa causa por iniciativa do empregador na vigência da Medida Provisória nº 665/14, a qual exigia 18 (dezoito) meses de tempo de contribuição para a obtenção do seguro desemprego.
II. A Lei nº 13.134/15, que resultou da conversão da MP nº 665/14, estabeleceu o recebimento de 12 (doze) salários.
III. Na esteira do entendimento do legislador pátrio no sentido de abrandar o número de meses exigidos para a fruição do benefício, há de se reconhecer o direito do impetrante à percepção do seguro desemprego de acordo com os ditames constantes da Lei nº 13.134/15, resultante justamente da conversão da MP nº 665/14.
IV- Remessa oficial improvida.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. SEGURO-DESEMPREGO. PERCEPÇÃO CONJUNTA DE SEGURO-DESEMPREGO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO.
1. Não há óbice ao recebimento do seguro-desemprego após cessada a percepção do benefício por incapacidade temporária. 2. Nessa situação, o termo inicial do pagamento do seguro-desemprego não será a data de extinção do vínculo empregatício, mas sim a da cessação do benefício previdenciário que a parte usufruía.
3. Apelação e remessa necessária desprovidas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 862 DO STJ. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS. SOBRESTAMENTO. PAGAMENTO MENSAL DO BENEFÍCIO.
Se o tema 862 do STJ permanece ainda afetado, pelo STJ, a execução das parcelas atrasadas deve ficar sobrestada, permitindo-se, entretanto, o pagamento mensal do benefício, como deferido no acórdão.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. SEGURO-DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REAPRECIAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Pedido de seguro-desemprego indeferido administrativamente, sob o argumento que o requerente deveria apresentar alvará ou sentença da habilitação do seguro-desemprego, documento que não fora anexado ao recurso administrativo.
2. Na ausência de elementos probatórios aptos para demonstrar o direito líquido e certo do impetrante de perceber o seguro-desemprego, porém havendo indícios quanto à possibilidade de concessão do benefício, cabe à autoridade coatora proceder à reanálise do requerimento.
3. Sentença de parcial procedência mantida.
4. Remessa necessária denegada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. IRREGULARIDADE CADASTRAL DA EMPRESA. SEGURANÇA CONCEDIDA.1. A ilegitimidade, como pressuposto processual, é matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício e arguida em qualquer momento e grau de jurisdição, até o trânsito em julgado nos termos do artigo 485 do CPC/2015. O impetrante no mandado de segurança deve ser o titular do direito líquido violado ou ameaçado, por ato ilegal ou abusivo, de autoridade. No presente caso, não se vislumbra tal qualidade na empresa indicada no polo ativo da presente ação, pois o direito que teria sido violado, qual seja, o recebimento das parcelas do seguro desemprego, diz respeito apenas à impetrante pessoa física. Exclusão, de ofício, da empresa "ALLFLOW EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIO LTDA - EPP" do polo ativo da presente ação.2. O amparo ao trabalhador em situação de desemprego é uma garantia prevista no artigo 7.º, inciso II, e no artigo 201, inciso III, ambos da Constituição da República.3. Nos termos do inciso V do artigo 3º da Lei nº 7.998/90, é requisito para o recebimento do seguro-desemprego o interessado "não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família".4. No caso dos autos, No caso dos autos, de acordo com informações da autoridade impetrada, o indeferimento das parcelas do benefício ocorreu em virtude de irregularidade no cadastro da empresa empregadora perante a Administração, conforme ID 158578391. Contudo, o fato de a empresa não ter regularizado seu cadastro em razão de sucessivas alterações contratuais, não é motivo para obstar o recebimento do seguro-desemprego, uma vez que o empregado não pode ser prejudicado em razão de eventual desídia do empregador.5. Comprovada a dispensa sem justa causa da empresa "ALLFLOW EQUIPAMENTOS INDS E COM. LTDA.", em 06.07.2020 (ID 158578366), com início do vínculo em 07.11.2017, não há qualquer óbice à liberação do seguro-desemprego. Assevere-se, por oportuno, que referida informação consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, bem como do extrato da conta vinculada do FGTS (ID 158578362).6. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009.7. Apelação do impetrante provida para conceder a segurança, determinando a liberação das parcelas do seguro-desemprego relativas ao requerimento n. 7776537556, desde que não existam outros impedimentos à sua concessão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO COM APOSENTADORIA. EXCLUSÃO INTEGRAL DAS COMPETÊNCIAS. IMPOSSIBILIDADE.
A exclusão integral de parcelas devidas a título de benefício previdenciário concedido na via judicial, relativamente a período em que houve pagamento de seguro-desemprego, extrapola a regra de inacumulabilidade prevista no artigo 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, sendo suficiente, para o atendimento da norma, o desconto das parcelas pagas a esse título.
PREVIDENCIÁRIO. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. DANO MORAL. NÃO PAGAMENTO NA ÉPOCA PRÓPRIA. ERRO/OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento de indenização por danos morais devido à não concessão do seguro-desemprego de pescador artesanal ao autor.2. O seguro-desemprego do pescador artesanal trata-se de uma assistência financeira temporária concedida aos pescadores profissionais artesanais que, durante o período de "defeso", são obrigados a paralisar a sua atividade para preservação da espécie.Para ter direito, o pescador deve comprovar que exerce a pesca de maneira ininterrupta, seja sozinho ou em regime de economia familiar.3. A partir da análise da documentação anexada aos autos restou evidenciado, pela carta de indeferimento emitida pelo INSS, que a não concessão decorreu da ausência de Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP ativo (RGPinexistente/suspenso/cancelado), situação que não pode ser atribuída ao pescador.4. O dano é evidente, na medida em que a parte autora deixou de receber verba alimentar por erro no cadastro gerido pela Administração e ainda pelo fato de não poder exercer a atividade que lhe garante subsistência. Valor fixado em patamar razoável(cinco mil reais). Dessa forma, a sentença deve permanecer incólume.5. Apelação desprovida.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO ANTERIOR. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Havendo controvérsia fática que demande dilação probatória, deve ser reconhecida a inadequação da via mandamental eleita, ficando resguardado à parte impetrante o ajuizamento de ação que admita plena instrução.
2. Apelação e remessa necessária providas para julgar extinto o processo sem resolução do mérito.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. SEGURO-DESEMPREGO. INTERRUPÇÃO DE PAGAMENTO. SÓCIO DE EMPRESA. AJUIZAMENTO APÓS 120 DIAS DA CIÊNCIA. DECADÊNCIA. APELO PROVIDO.
1. Nos termos do artigo 23 da Lei 12.016/2009, o direito de impetrar mandado de segurança extingue-se após o transcurso do prazo de cento e vinte dias, contado da ciência do ato impugnado.
2. No caso em tela, aduz a autora que não recebeu notificação da decisão de suspensão do pagamento das parcelas de seguro-desemprego. No entanto, à luz da circunstâncias fáticas, é razoável, para fins de direito, fixar o termo inicial do prazo decadencial na data de interrupção dos pagamentos.
3. Este Tribunal costuma não reconhecer a decadência do direito à impetração do mandado de segurança frente à não comprovação, pelo impetrado, da data de notificação do ato de cancelamento do benefício. Todavia, decorridos, em concreto, mais de 5 (cinco) anos entre a data de interrupção do pagamento das parcelas e a propositura desta ação, deve ser reconhecida a decadência do direito à impetração do writ.
4. Apelo provido. Sentença reformada.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MISERABILIDADE CONFIGURADA. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. DESCABIMENTO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Deverá ser desconsiderado do cálculo da renda per capita do conjunto familiar o benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade.
3. O mandado de segurança não é a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, nem tampouco instrumento substitutivo da ação de cobrança, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do STF. Deve o segurado postular o pagamento dos valores atrasados administrativamente, ou valer-se da via judicial própria para tal fim. Esta decisão serve como título executivo apenas para as prestações posteriores à data da impetração do writ.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
2. Precedentes do STJ.
3. In casu, mantida a r. sentença que reconheceu o direito do autor ao recebimento dos atrasados no período anterior ao requerimento administrativo de revisão (dezembro de 2013 a janeiro de 2017), tendo sido observada a incidência da prescrição quinquenal.
4. Apelação do INSS improvida.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. SEGURO-DESEMPREGO. INTERRUPÇÃO DE PAGAMENTO. SÓCIO DE EMPRESA. AJUIZAMENTO APÓS 120 DIAS DA CIÊNCIA. DECADÊNCIA. APELO PROVIDO.
1. Nos termos do artigo 23 da Lei 12.016/2009, o direito de impetrar mandado de segurança extingue-se após o transcurso do prazo de cento e vinte dias, contado da ciência do ato impugnado.
2. No caso em tela, aduz a autora que não recebeu notificação da decisão de suspensão do pagamento das parcelas de seguro-desemprego. No entanto, à luz da circunstâncias fáticas, é razoável, para fins de direito, fixar o termo inicial do prazo decadencial na data de interrupção dos pagamentos.
3. Este Tribunal costuma não reconhecer a decadência do direito à impetração do mandado de segurança frente à não comprovação, pelo impetrado, da data de notificação do ato de cancelamento do benefício. Todavia, decorridos, em concreto, mais de 5 (cinco) anos entre a data de interrupção do pagamento das parcelas e a propositura desta ação, deve ser reconhecida a decadência do direito à impetração do writ.
4. Apelo provido. Sentença reformada.
E M E N T A APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO. IMPETRANTE NÃO MAIS SÓCIA DE EMPRESA. AUSÊNCIA DE RENDA. REEXAME IMPROVIDO1. Apelação e reexame necessário em mandado de segurança impetrado contra suposto ato coator do Ministério do Trabalho e Emprego, que indeferiu o pagamento das parcelas do seguro-desemprego, sob o fundamento de que o(a) impetrante figuraria como sócio(a) de empresa.2. Contudo, é cediço que o simples fato de o(a) impetrante ter figurado como sócio(a) em sociedade empresarial, ou como microempresário(a) individual, não constitui, por si só, fundamento para indeferimento do seguro desemprego. 3. Com efeito, restou comprovado nos autos por meio da CTPS de ID 11897741 que o(a) impetrante foi contratado(a) pela empresa "Michelle Bottan Novelli ME" em 01.07.2016, tendo sido dispensado(a) em 22.12.2017, de maneira que recebeu salários por mais de 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data da sua dispensa.4. A demissão foi sem justa causa, conforme documento de ID 11897749 - Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.5. Comprovou-se, ademais, que a impetrante realmente integrou sociedade empresária de nome "Venta Verão Ltda.", contudo, retirou-se da empresa em 17.06.2009, conforme ficha cadastral da pessoa jurídica emitida pela JUCESP - ID 11897754 -, de maneira que à época da sua dispensa, em 22.12.2017, há muito tempo já não mais fazia parte do quadro societário.6. Tem-se, ainda que referida pessoa jurídica teve sua denominação social alterada para "Okami Tech Equipamentos Ltda.", da qual, com a saída da impetrante, passaram a fazer parte dois novos sócios, conforme comprova a ficha cadastral da JUCESP de ID 11897758, de sorte a se concluir que se a impetrante não mais possui qualquer relação jurídica com a empresa desde 2009, o fato de constar como pessoa jurídica ativa na Receita Federal decorre, obviamente, do exercício da empresa pelos novos sócios, mas jamais pela impetrante. 7. Por fim, relativamente à pessoa jurídica "STELL EAGLE INDÚSTRIA DE MÓVEIS TUBULARES, COMERCIAIS E RESIDENCIAIS LTDA.", a própria União reconhece que, apesar de a impetrante dela ter sido sócia, a empresa encontra-se baixada na Receita Federal.8. Apelação e reexame necessário improvidos.
E M E N T A APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE RENDA. APELAÇÃO E REEXAME IMPROVIDOS1. Apelação e reexame necessário em mandado de segurança impetrado contra suposto ato coator praticado pelo MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, que indeferiu o pagamento das parcelas do seguro-desemprego, sob o fundamento de que o(a) impetrante figuraria como sócio(a) de empresa.2. Contudo, é cediço que o simples fato de o(a) impetrante ter figurado como sócio(a) em sociedade empresarial, não constitui, por si só, fundamento para indeferimento do seguro desemprego. 3. Com efeito, restou comprovado nos autos por meio da CTPS de ID 6549961 e sentença trabalhista de ID 6549962 que o(a) impetrante foi contratado(a) pela empresa "KATIA MAIRA P. AMARAL ME" em 13.01.2016, tendo sido dispensado(a) em 10.01.2017, de maneira que recebeu salários por mais de 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data da sua dispensa.4. A demissão foi sem justa causa, conforme se extrai da sentença trabalhista referida - fl. 2 do ID 6549962.5. Comprovou-se, ademais, que apesar de ser sócio(a) da empresa "TORNEADORA MEDEIROS LTDA - ME", restou demonstrado pela Declaração Contábil de ID 6549965, emitida pela empresa "Al Contabilidade", com firma reconhecida em Cartório, que referida empresa, apesar de formalmente ativa na Receita Federal, estava na realidade inativa, já que há mais de cinco anos sem movimentação financeira, não havendo contraprova nos autos pela União de ter a impetrante auferido qualquer receita concomitantemente ao seu vínculo trabalhista, mesmo porque laborava como empregada no cargo de balconista em padaria, com carga horária de 44 horas semanais, circunstância a corroborar a alegação de que há muito tempo não mais se dedicava à empresa referida, cuja atividade estaria encerrada desde o ano de 2012.6. Apelação e reexame necessário improvidos.
E M E N T A APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE RENDA. APELAÇÃO E REEXAME IMPROVIDOS.1. Apelação e reexame necessário em mandado de segurança impetrado contra suposto ato coator praticado pelo MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, que indeferiu o pagamento das parcelas do seguro-desemprego, sob o fundamento de que o(a) impetrante figuraria como sócio(a) de empresa.2. Contudo, é cediço que o simples fato de o(a) impetrante ter figurado como sócio(a) em sociedade empresarial, não constitui, por si só, fundamento para indeferimento do seguro desemprego. 3. Com efeito, restou comprovado nos autos por meio da CTPS de ID 1231703 que o(a) impetrante foi contratado(a) pela empresa "Cooperativa de Log e Trans de Bens" em 01.03.2013, tendo sido dispensado(a) sem justa causa em 11.08.2016, de maneira que recebeu salários por mais de 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data da sua dispensa.4. Comprovou-se, ademais, que apesar de integrar a "Associação de Moradores da Comunidade Mantiqueira", dela o impetrante não auferia qualquer renda, já que fazia parte do Conselho de Administração na condição de Presidente, conforme comprova o documento de Id. 1231700, página 01, estando expresso no artigo 20 do estatuto ser vedado o recebimento de remuneração para referido cargo.5. Ao contrário, pois, do aduzido pela União, o impetrante não fazia parte da Diretoria Executiva, cujos funcionários, contratados com aprovação da Presidência, podem receber remuneração, à luz do artigo 29, "caput", e § 1º, do estatuto social - ID 1231704, página. 10.6. Apelação e reexame necessário improvidos.
E M E N T A SEGURODESEMPREGO. PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DE NOVO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE PARA DETERMINAR LIBERAÇÃO DA QUARTA PARCELA, DEVIDA ANTES DO INÍCIO DO NOVO VÍNCULO.