PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DIB. RECEBIMENTO DAS PARCELASVENCIDAS ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELA JUBILAÇÃO MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do atual Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção de erro material no julgado.
II - O acórdão embargado limitou a contagem do tempo de serviço do autor até a data do requerimento administrativo (21.01.2003), tendo em vista o pedido inicial formulado nesse sentido, apurando-se 30 anos, 07 meses e 25 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 34 anos e 09 meses de tempo de serviço até 21.01.2003, data do requerimento administrativo.
III - Restou consignado que o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal de 70% do salário-de-benefício, considerando-se o tempo de serviço computado até 15.12.1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art. 29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.
IV - Destacou-se, ainda, que, embora tenha completado 34 anos e 09 meses de tempo de serviço até 21.01.2003 e, portanto, cumprido o pedágio, não havia preenchido o requisito etário previsto na E.C. n° 20/98, considerando que à época do requerimento administrativo contava com apenas 49 anos de idade. Portanto, verificou-se que o autor não faria jus à opção pela concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, calculado nos termos do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
V - Não deve ser acolhido o pedido do autor embargante, no que se refere à aplicação do artigo 493, do CPC, a fim de que se proceda à reafirmação da DIB para 21.04.2003, momento em que completaria o tempo necessário para aposentadoria integral por tempo de contribuição, tendo em vista em que na referida ainda não havia ocorrido a citação do INSS.
VI - O voto condutor do acórdão embargado foi expresso no sentido de que, ainda que o autor opte por continuar a receber o benefício concedido na esfera administrativa, por ser mais vantajoso, não há impedimento para o recebimento das parcelas vencidas entre a data do primeiro requerimento administrativo (21.01.2003) e a data imediatamente anterior à concessão administrativa da jubilação (01.10.2011), considerando que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91. A esse respeito: AC 00037949620034036113, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 judicial 1 DATA:24/01/2012.
VII - Embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora rejeitados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS VENCIDAS ATÉ O ACÓRDÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos declaratórios opostos pela parte autora contra acórdão que, embora tenha reconhecido período especial e concedido aposentadoria especial, não readequou a verba honorária, que, segundo a embargante, deveria incidir sobre as parcelas devidas até a data do julgamento colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão é a omissão do acórdão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, que a parte autora entende dever ser as parcelas vencidas até a data do acórdão que concedeu o benefício, e não até a sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em pronunciamentos judiciais, conforme o art. 1.022 do CPC.4. Há omissão quando a decisão não trata de pedido ou questão que influenciaria o resultado do julgamento, ou quando ausente dever de fundamentação, ou ainda, quando o órgão judicial deixar de se manifestar sobre tese firmada em casos repetitivos (art. 1.022, parágrafo único, CPC).5. No caso, o acórdão anterior concedeu o benefício de aposentadoria especial, reconhecendo período especial não acolhido pela sentença.6. Diante da alteração do mérito em segunda instância, que concedeu o benefício principal, assiste razão à embargante quanto à necessidade de readequação da base de cálculo dos honorários advocatícios.7. Os honorários devem incidir sobre as parcelasvencidas até a data do acórdão que concedeu o benefício, e não até a data da sentença, pois foi o julgamento colegiado que tornou a parte autora vencedora no mérito principal.IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração da parte autora providos, com atribuição de efeitos infringentes ao julgado.Tese de julgamento: 9. Em caso de provimento de recurso que concede benefício previdenciário não reconhecido em primeira instância, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, configurando omissão sanável via embargos de declaração a ausência de tal readequação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXECUÇÃO DAS PARCELASVENCIDAS ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA NA VIA JUDICIAL. OPÇÃO PELA JUBILAÇÃO MAIS VANTAJOSA.
I- Ainda que o exequente opte por continuar a receber a aposentadoria por invalidez, com data de início em 04.05.2012, por ser mais vantajosa, não há impedimento para a execução das parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício fixado pela decisão exequenda e a data imediatamente anterior à concessão da referida aposentadoria, considerando que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
II - Agravo de instrumento interposto pelo INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. QUESTÕES NÃO APRECIADAS. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RECONHECIMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA. FATOR DE CONVERSÃO. PAGAMENTO DE PARCELASVENCIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
2. O prazo decadencial para controle da legalidade do ato administrativo de concessão não pode atingir questões que não tenham sido apreciadas por ocasião do requerimento administrativo.
3. No caso dos autos, é devido reconhecimento do tempo especial, com a consequente revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, a contar da data do requerimento administrativo até o falecimento do beneficiário, respeitada a prescrição qüinqüenal a contar do ajuizamento da ação.
4. O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELASVENCIDAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONDENADO EM HONORÁRIOS. VALOR SUBSTANCIAL RECEBIDO NA AÇÃO PRINCIPAL.
1. Resta pacificado na jurisprudência entendimento no sentido de inexistência de impedimento para a execução das parcelas vencidas de benefício previdenciário concedido na esfera judicial até a data da implantação de outro benefício, mais favorável, deferido na via administrativa.
2. É de se observar que o art. 12 da Lei 1.060/50 não exige a revogação do benefício de assistência judiciária como condição prévia ao pagamento das custas e honorários advocatícios a que porventura tenha sido condenado o beneficiário, bastando que ele "possa fazê-lo, sem prejuízo próprio ou da família". Nessas condições, a pretensão da autarquia parece perfeitamente viável em casos como o vertente, em que o beneficiário de assistência judiciária logrou êxito na ação principal, onde receberá uma quantia substancial em dinheiro (equivalente, atualmente, a cerca de 140 salários mínimos), que acarretará sensível e notório impacto favorável em sua situação econômica. Demais disso, o valor dos honorários corresponde a menos de 3% (três por cento) do valor total recebido, não sendo razoável considerar que o seu pagamento causará prejuízo ao sustento próprio do agravado ou da sua família.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO POSTULADO JUDICIALMENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. APOSENTADORIA DEFERIDA NO CURSO DO PROCESSO. TEMA 1018 DO STJ.
De acordo com a tese fixada no Tema 1.018 do STJ: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA . EXECUÇÃO DAS PARCELASVENCIDAS ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELA JUBILAÇÃO MAIS VANTAJOSA.
I - Ainda que o exequente tenha feito a opção de continuar a receber o benefício concedido na esfera administrativa, por ser mais vantajoso, não há impedimento para a execução das parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício fixado pela decisão exequenda e a data imediatamente anterior à concessão administrativa do benefício, considerando que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
II - Agravo interposto pelo INSS improvido (§ 1º do art. 557 do CPC).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUANTO A PARCELASVENCIDAS.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. VALORES INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS E EXPEDIÇÃO DE RPV QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE NÃO CONSTA DA PROCURAÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É possível execução provisória de valores incontroversos contra a Fazenda Pública, sendo vedado, antes do trânsito em julgado, a expedição de precatório para pagamento ao autor das prestações vencidas objeto de controvérsia (EREsp 658.542/SC, DJ 26.02.2007; REsp 522.252/RS, DJ 26.02.2007; AgRg nos EREsp 716.381/P, DJ 05.02.2007).
2. Trata-se aqui do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, disciplinado pelo Código de Processo Civil de 2015, em que houve impugnação à execução pelo INSS.
3. O novo Código dispõe no art. 535, § 4º, que: "Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento".
4. Assim, considerando que a parte autora apresentou seus cálculos e que a execução fora impugnada apenas parcialmente pela autarquia, que reconheceu a existência de valores devidos, não se vislumbra óbice legal à execução de tal valor pela parte autora, aqui agravante.
5. Quanto ao pedido de expedição de RPV para pagamento dos honoráriossucumbenciais em nome da empresa agravante e de destaque dos honorários contratuais no percentual elencado, verifica-se que, embora não analisado, em razão do indeferimento do pedido de execução dos valores incontroversos. É possível sua análise, em sede do presente agravo de instrumento. Contudo, os pedidos não comportam deferimento.
6. De acordo com o artigo 23 da Lei nº 8.906/94: Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
7. A teor do art. 18, da Resolução 458, de 04.10.2017, do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios: "Art. 18. Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais, de natureza alimentar. Parágrafo único: Havendo decisão judicial nesse sentido, o pagamento dos honorários sucumbenciais pode ser realizado em requisitório autônomo, não devendo ser considerado, nesse caso, como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor."
8. Quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais, a Lei n.ºda Lei nº 8.906, de 04.07.1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, possui norma no seguinte sentido: "Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou."
9. O artigo 18 da Resolução nº 405, de 09.06.2016 do Conselho da Justiça Federal, atribuía ao advogado a qualidade de beneficiário nos casos de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais, ambos de natureza alimentar, permitindo o fracionamento para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, todavia, referida norma foi revogada pela atual Resolução, de nº 458 de 04.10.2017.
10. Os honorários sucumbenciais caracterizam-se parte autônoma da execução, podendo ser pagos por RPV - requisição de pequeno valor, quando de valor inferior a sessenta salários mínimos, independentemente do crédito principal ser pago por meio da expedição de precatório. Todavia, o mesmo não ocorre com o valor dos honorários contratuais, os quais, embora possam ser destacados do valor da condenação, não devem ser requisitados separadamente do valor principal (crédito do autor), mas somados a estes para fins de expedição da requisição.
11. Não consta do instrumento de procuração o nome da sociedade de advogados, nos termos do art. 105, §3º, do CPC, que determina que a procuração deverá conter o nome da sociedade de advogados da qual o advogado outorgado eventualmente faça parte, de forma que as razões contidas no agravo interno não alteram o quanto aqui argumentado. Não pode ser acolhido o pedido de destaque dos honorários contratuais em nome da Sociedade de Advogados.
12. O percentual relativo aos honorários contratuais não pode ser maior do que aquele previsto na tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, na parte em que se refere ao acordo para a propositura de demandas previdenciárias, o qual estabelece o percentual de 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor bruto da condenação ou eventual acordo.
13. Agravo de instrumento provido em parte. Agravo interno prejudicado.
mma
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESTAÇÕES VENCIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
3. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
4. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
5. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Incidência sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência.
6. Ordem para implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742 (LOAS). PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PAGAMENTOPARCELAS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
3. O magistrado pode conceder benefício previdenciário diverso do postulado na inicial, desde que o segurado preencha os requisitos exigidos pela legislação, com fundamento no princípio da fungibilidade.
4. Não há como condenar o INSS ao pagamento integral do que foi pedido e negado primitivamente, desde o primeiro pedido administrativo, posto que, desde o reconhecimento da incapacidade ( 29/08/2016) até 10/10/2016, estava a demandante sob o amparo do auxílio-doença. Antes desse período, não houve o reconhecimento da incapacidade laboral.
5. O INSS é isento do pagamento de custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).
6. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. PARCELAS ATRASADAS. PAGAMENTO. APOSENTADORIA IMPLANTADA NA VIA ADMINISTRATIVA NO CURSO DA AÇÃO. TEMA 1.018 DO STJ.
Não tendo havido expressa definição, na fase de conhecimento, sobre a possibilidade da cobrança das parcelas impugnadas, e já estando o feito em fase de cumprimento de sentença, eventual autorização para cobrança dos valores controvertidos dependerá da prévia manifestação do STJ, que formará precedente vinculante acerca do tema, sob pena de irreversibilidade do provimento judicial individual.
Assim, deve permanecer suspensa na origem a possibilidade de cobrança das parcelas vencidas do benefício deferido judicialmente, até decisão do STJ sobre o tema em referência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. PARCELAS ATRASADAS. PAGAMENTO. APOSENTADORIA IMPLANTADA NA VIA ADMINISTRATIVA NO CURSO DA AÇÃO. TEMA 1.018 DO STJ.
1. Não tendo havido expressa definição, na fase de conhecimento, sobre a possibilidade da cobrança das parcelas impugnadas, e já estando o feito em fase de cumprimento de sentença, eventual autorização para cobrança dos valores controvertidos dependerá da prévia manifestação do STJ, que formará precedente vinculante acerca do tema, sob pena de irreversibilidade do provimento judicial individual.
2. Deve permanecer suspensa na origem a possibilidade de cobrança das parcelas vencidas do benefício deferido judicialmente, até decisão do STJ sobre o tema em referência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. PARCELAS ATRASADAS. PAGAMENTO. APOSENTADORIA IMPLANTADA NA VIA ADMINISTRATIVA NO CURSO DA AÇÃO. TEMA 1.018 DO STJ.
Não tendo havido expressa definição, na fase de conhecimento, sobre a possibilidade da cobrança das parcelas impugnadas, e já estando o feito em fase de cumprimento de sentença, eventual autorização para cobrança dos valores controvertidos dependerá da prévia manifestação do STJ, que formará precedente vinculante acerca do tema, sob pena de irreversibilidade do provimento judicial individual.
Assim, deve permanecer suspensa na origem a possibilidade de cobrança das parcelas vencidas do benefício deferido judicialmente, até decisão do STJ sobre o tema em referência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. PARCELAS ATRASADAS. PAGAMENTO. APOSENTADORIA IMPLANTADA NA VIA ADMINISTRATIVA NO CURSO DA AÇÃO. TEMA 1.018 DO STJ.
Não tendo havido expressa definição, na fase de conhecimento, sobre a possibilidade da cobrança das parcelas impugnadas, e já estando o feito em fase de cumprimento de sentença, eventual autorização para cobrança dos valores controvertidos dependerá da prévia manifestação do STJ, que formará precedente vinculante acerca do tema, sob pena de irreversibilidade do provimento judicial individual.
Assim, deve permanecer suspensa na origem a possibilidade de cobrança das parcelas vencidas do benefício deferido judicialmente, até decisão do STJ sobre o tema em referência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. PARCELAS ATRASADAS. PAGAMENTO. APOSENTADORIA IMPLANTADA NA VIA ADMINISTRATIVA NO CURSO DA AÇÃO. TEMA 1.018 DO STJ.
Não tendo havido expressa definição, na fase de conhecimento, sobre a possibilidade da cobrança das parcelas impugnadas, e já estando o feito em fase de cumprimento de sentença, eventual autorização para cobrança dos valores controvertidos dependerá da prévia manifestação do STJ, que formará precedente vinculante acerca do tema, sob pena de irreversibilidade do provimento judicial individual.
Assim, deve permanecer suspensa na origem a possibilidade de cobrança das parcelas vencidas do benefício deferido judicialmente, até decisão do STJ sobre o tema em referência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. PARCELAS ATRASADAS. PAGAMENTO. APOSENTADORIA IMPLANTADA NA VIA ADMINISTRATIVA NO CURSO DA AÇÃO. TEMA 1.018 DO STJ.
Não tendo havido expressa definição, na fase de conhecimento, sobre a possibilidade da cobrança das parcelas impugnadas, e já estando o feito em fase de cumprimento de sentença, eventual autorização para cobrança dos valores controvertidos dependerá da prévia manifestação do STJ, que formará precedente vinculante acerca do tema, sob pena de irreversibilidade do provimento judicial individual.
Assim, deve permanecer suspensa na origem a possibilidade de cobrança das parcelas vencidas do benefício deferido judicialmente, até decisão do STJ sobre o tema em referência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. PARCELAS ATRASADAS. PAGAMENTO. APOSENTADORIA IMPLANTADA NA VIA ADMINISTRATIVA NO CURSO DA AÇÃO. TEMA 1.018 DO STJ.
Não tendo havido expressa definição, na fase de conhecimento, sobre a possibilidade da cobrança das parcelas impugnadas, e já estando o feito em fase de cumprimento de sentença, eventual autorização para cobrança dos valores controvertidos dependerá da prévia manifestação do STJ, que formará precedente vinculante acerca do tema, sob pena de irreversibilidade do provimento judicial individual.
Assim, deve permanecer suspensa na origem a possibilidade de cobrança das parcelas vencidas do benefício deferido judicialmente, até decisão do STJ sobre o tema em referência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. PARCELAS ATRASADAS. PAGAMENTO. APOSENTADORIA IMPLANTADA NA VIA ADMINISTRATIVA NO CURSO DA AÇÃO. TEMA 1.018 DO STJ.
Não tendo havido expressa definição, na fase de conhecimento, sobre a possibilidade da cobrança das parcelas impugnadas, e já estando o feito em fase de cumprimento de sentença, eventual autorização para cobrança dos valores controvertidos dependerá da prévia manifestação do STJ, que formará precedente vinculante acerca do tema, sob pena de irreversibilidade do provimento judicial individual.
Assim, deve permanecer suspensa na origem a possibilidade de cobrança das parcelas vencidas do benefício deferido judicialmente, até decisão do STJ sobre o tema em referência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. PARCELAS ATRASADAS. PAGAMENTO. APOSENTADORIA IMPLANTADA NA VIA ADMINISTRATIVA NO CURSO DA AÇÃO. TEMA 1.018 DO STJ.
1. Não tendo havido expressa definição, na fase de conhecimento, sobre a possibilidade da cobrança das parcelas impugnadas, e já estando o feito em fase de cumprimento de sentença, eventual autorização para cobrança dos valores controvertidos dependerá da prévia manifestação do STJ, que formará precedente vinculante acerca do tema, sob pena de irreversibilidade do provimento judicial individual.
2. Deve permanecer suspensa na origem a possibilidade de cobrança das parcelas vencidas do benefício deferido judicialmente, até decisão do STJ sobre o tema em referência.