PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS ADIMPLIDAS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ANTES DA SENTENÇA.
As parcelas adimplidas em virtude do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, em momento anterior à prolação da sentença (Súmula 111 do STJ), integram a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. TEMA 1050 DO STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO INVERTIDA. INÉRCIA DO DEVEDOR. PRECLUSÃO. INICIATIVA DO CREDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO POR RPV.
O STJ, quando do julgamento do Tema 1050, fixou a seguinte tese jurídica: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.".
São devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, iniciadas por impulso do credor, em que o pagamento se efetue por meio de RPV. Inteligência do artigo 85, § 7º, CPC/15, a contrario sensu.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE PARCELASVENCIDAS DE APOSENTADORIA CONCEDIDA EM DEMANDA DIVERSA. CABIMENTO NOS AUTOS DA RESPECTIVA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PEDIDO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
A pretensão de cobrança das parcelas vencidas de aposentadoria concedida judicialmente em demanda diversa somente tem cabimento no âmbito da respectiva execução, afigurando-se inadequada a veiculação deste pedido nos autos da ação de conhecimento tendo por objeto a concessão de outro benefício. Pedido extinto sem resolução de mérito.
O pedido revisional de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial não revolve discussão acerca do direito à desaposentação, não subsistindo motivo que justifique o sobrestamento do processo por força da repercussão geral reconhecida atribuída ao RE 661256.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. INCIDÊNCIA DO TEMA 629/STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APOSENTADORIA HÍBRIDA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEFERIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO VIA CEAB.
1. Para a comprovação da qualidade de segurado especial e o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, exige-se início de prova material complementada por prova testemunhal (arts. 55, §3º e 106, ambos da Lei 8.213/91, bem como Súmula 149 do STJ. Ademais, como início razoável de prova material devem ser apresentados documentos idôneos e contemporâneos ao período a ser reconhecido (Súmula TNU nº 34).
2. O artigo 106, incisos II, VII e VIII, da Lei 8.213/1991, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; documentos fiscais relacionados à atividade rurícola, entre outros documentos.
3. No presente caso, o início de prova material carreado aos autos não se presta para reconhecer a qualidade de segurado especial rural da parte autora no(s) período(s) postulado(s). No ensejo, aplicam-se as disposições do Tema 629/STJ, para o fim de extinguir no tópico o processo sem apreciação do mérito.
4. Entrementes, restou viável a concessão do pedido subsidiário de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, a partir da segunda DER.
5. Sobre as parcelas vencidas, incide INPC e juros moratórios, desde a citação (Súmula 204 do STJ), ressalvados os casos específicos em que incidam as teses fixadas no Tema 995/STJ em razão de reafirmação da DER. A partir de 09/12/2021, deve incidir o art. 3º da EC 113/2021, a qual a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
6. Os honorários advocatícios restam fixados tal como se extrai do corpo do voto.
7. Determinada a imediata implantação do benefício, no prazo de 20 dias, via CEAB, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
8. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA DE TRABALHADORA RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IMPOSSIBILIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- No que tange ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento da carência, tendo em vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença será concedido desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
III- As provas juntadas aos autos, somada aos depoimentos testemunhais, formam um conjunto harmônico apto a colmatar a convicção, no sentido de que a parte autora, de fato, exerceu atividades no campo no período exigido em lei, advindo daí a sua condição de segurada.
IV- Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito, que constatou a incapacidade total e permanente para o labor.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VII- No que tange à alegação de nulidade da R. sentença pelo fato de o MM. Juiz a quo não ter apreciado o pedido de benefício assistencial . O mesmo não merece prosperar. Isso porque, conforme se depreende da exordial, a parte autora pleiteou a aposentadoria por invalidez/auxílio doença ou, alternativamente, o benefício assistencial . Dessa forma, ao julgar procedente o pedido de aposentadoria por invalidez, tornou-se desnecessária a apreciação do benefício assistencial , uma vez que o mesmo era um pedido alternativo pela leitura da exordial. Ademais, no que tange ao deferimento das parcelas atrasadas de benefício assistencial entre o requerimento administrativo (19/10/15) e a data de concessão da aposentadoria por invalidez (14/3/16), o mesmo também não merece guarida. Isso porque tal pedido sequer foi especificado na inicial, que limitou-se a requerer a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença ou alternativamente o benefício assistencial , sendo defeso inovar o pedido em sede de recurso.
VIII- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DAS PARCELASVENCIDAS ATÉ A DATA DO PERCEBIMENTO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVAMENTE. MORTE PRESUMIDA. DEMORA EXCESSIVA NO JULGAMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA. FIXAÇÃO DO MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. Não há parcelas a serem declaradas prescritas, pois a decisão judicial que fixou a ausência somente foi prolatada em 28/06/2017, e a morte presumida somente foi declarada em 07/02/2019, com averbação feita pelo Registro de Pessoas Naturais de Alvorada apenas em 06/03/2020, razão pela qual qualquer prazo prescricional somente começou a fluir a partir de então.
2. A Ação Declaratória de Ausência foi proposta pela apelante perante a Justiça Estadual no ano de 2012, época na qual a orientação jurisprudencial desse Egrégio TRF4, e também a do Egrégio STJ, apontava para a impossibilidade de postulação direta do benefício perante a Justiça Federal, sem a prévia declaração de ausência a ser proposta perante a Justiça Estadual, pelo que posterior alteração desse entendimento não tem o condão de invalidar todo aquele processo, muito menos de retirar da apelante o direito ao recebimento das parcelas devidas desde o ajuizamento da ação declaratória de ausência e de morte presumida.
3. Nos casos de morte presumida, que demanda decisão judicial, o termo inicial deve ser fixado desde o ajuizamento da ação declaratória de ausência. Não há como se admitir que atraso imputável ao próprio Judiciário esvazie, por completo, o direito da parte autora a benefício previdenciário que não pôde ser anteriormente exigido por falta de prestação jurisdicional temporalmente eficaz, especialmente quando o retardamento não foi decorrente da necessidade de se dirimir dúvidas sobre a ausência.
E M E N T A CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO. LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. OFERECIMENTO DE CAUÇÃO REAL OU FIDEJUSSÓRIA. DESCABIMENTO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELASVENCIDAS. OMISSÃO. DATA DO INÍCIO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.- Indevida a pretensão do ente previdenciário de imposição à ré de ressarcir os valores de benefício previdenciário não decorrente do evento ocorrido, isto é, de futura e eventual aposentadoria a ser concedida e que venha a tomar lugar do auxílio acidente, ainda que haja reflexos do auxílio acidente no valor de possível aposentadoria a ser concedida.- Descabida a imposição à ré de oferecimento de caução real ou fidejussória, prevista apenas para casos em que a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, do que não cuida o caso dos autos. Não obstante os benefícios pagos pelo INSS ao segurado possuam natureza alimentar, o mesmo não se pode dizer dos valores a serem ressarcidos pela empresa à autarquia previdenciária.- Omissão da sentença quanto à fixação do termo inicial dos consectários. Necessidade de integração para definir como termo a quo do cálculo da atualização monetária e dos juros moratórios a Data do Início do Pagamento – DIP, a qual expressa o momento do efetivo prejuízo, devendo ser calculadas em fase de liquidação de sentença (art. 509, § 2º, do CPC).- Consoante entendimento desta C. Turma, em demanda regressiva ajuizada pelo INSS, sobre a quantia a ser ressarcida incidem juros e correção monetária de acordo com os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2283931 - 0008038-64.2014.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 12/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 de 19/07/2018), não merecendo reparos a sentença.- Apelo provido em parte quanto à fixação do termo inicial dos consectários e quanto aos honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. CONDENAÇÃO DO INSS EM JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A parte autora não é obrigada a aguardar o exaurimento da via administrativa para propor ação judicial. Tal entendimento restou consolidado no julgamento do RE 631.240, com repercussão geral reconhecida.
3. Reconhecido o direito da parte autora a receber juros, correção e honorários sucumbenciais dos períodos atrasados.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
6. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . SUCESSÃO DE BENEFÍCIOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL CONCEDIDO JUDICIALMENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. PENSÃO POR MORTE DEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO DA SEGURADA PELO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DAS PARCELASVENCIDAS DE LOAS, ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NÃO OCORRÊNCIA.
I- No presente caso, não há sequer como cogitar de uma eventual cumulação indevida de benefícios, na medida em que se pretende o recebimento de prestações distintas -- e sujeitas a requisitos próprios -- em períodos diversos, sendo que a prestação com DIB mais antiga (LOAS) não causa nenhum impedimento à obtenção do benefício com DIB mais recente (pensão por morte).
II- A hipótese é de sucessão e não de cumulação de benefícios.
III- O eventual debate acerca da impossibilidade de se manter o pagamento de uma prestação assistencial/previdenciária, em razão da implantação de um segundo benefício, só tem lugar nas hipóteses em que a concessão do primeiro puder constituir óbice à obtenção do segundo benefício.
IV- Tendo a parte autora renunciado às prestações de LOAS que se sobrepõem às prestações de pensão por morte, é devido o pagamento das parcelas de benefício assistencial até a implantação da pensão por morte, ou seja, de 09/10/2001 (data da citação) até 10/03/2011 (véspera da implantação da pensão por morte)
V- Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária. O INSS não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na demanda a qualquer custo. Tão-somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável. Sendo assim, não restou caracterizada a má fé, descabendo a imposição de qualquer condenação à parte ré.
V- Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO. RASURA NA DATA DE ADMISSÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR PROBATÓRIO DO DOCUMENTO. OBTENÇÃO DE OUTRA APOSENTADORIA NA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO JUDICIAL DAS PARCELASVENCIDAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O tempo de serviço pode ser reconhecido com base na anotação do vínculo empregatício na carteira de trabalho e previdência social, desde que não exista indício de fraude ou inconsistência que afaste a fidedignidade do registro.
2. Ainda que haja rasura na data de admissão no emprego, mantém-se o valor probatório do registro na carteira de trabalho, já que é contemporâneo e está em consonância com as alterações salariais e a opção pelo FGTS, bem como anotações anteriores e posteriores de outros vínculos empregatícios, realizadas em ordem cronológica.
3. A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias ou de informações no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) sobre o vínculo e a remuneração do empregado não representa óbice ao cômputo do tempo de contribuição.
4. A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na via administrativa, após o ajuizamento da ação na qual é pleiteado benefício requerido em data anterior, não caracteriza a desaposentação, mas sim a inacumulabilidade dos benefícios.
5. É descabido o abatimento dos valores já pagos na via administrativa a título de outro benefício inacumulável, pois o segurado tem o direito de optar pelo benefício mais vantajoso e de executar as parcelas do benefício postulado na ação judicial que venceram no intervalo entre o termo inicial do primeiro e do segundo benefício.
6. As condenações da Fazenda Pública em ações previdenciárias devem observar os critérios de correção monetária definidos no julgamento do Tema nº 905 pelo Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESLOCAMENTO DA DIB. REAFIRMAÇÃO DA DER COMO PEDIDO AUTÔNOMO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS NA SEGUNDA DER. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXECUÇÃO DAS PARCELASVENCIDAS DO BENEFÍCIO POSTULADO JUDICIALMENTE. DIFERIMENTO.
1. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
2. Observa-se do julgado que, em que pese possibilitada a reafirmação da DER, há um critério bem definido na tese: deve ser observada a causa de pedir. Ou seja, referido instituto não consiste, por si só, em uma pretensão independente. Não é possível ajuizamento de ação com o fim único e exclusivo de reafirmação da DER, não havendo justificativa para supressão da via administrativa.
3. Por outro lado, considerado o tempo incontroverso contabilizado pelo INSS e os períodos reconhecidos como tempo especial no processo anterior, constata-se que, no segundo requerimento administrativo formulado, a parte reunia os requisitos necessários à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição.
4. A discussão sobre a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença - Tema 1018/STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE DURANTE A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL E PAGAMENTO DAS PARCELASVENCIDAS DESDE A DATA DO INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OBJETO DA DEMANDA AJUIZADA.
1. O aresto exequendo é claro no sentido de determinar a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente, em 09/06/2008, durante a tramitação da demanda ajuizada em razão do indeferimento do pedido administrativo, bem como o pagamento dos valores relativos às parcelas vencidas desde a DER (07/10/2004).
2. Portanto, não há falar em opção por benefício (sic DIB), tampouco em similaridade com desaposentação; trata-se, na verdade, de refazer o cálculo da renda mensal inicial do benefício tendo como base a data do requerimento administrativo (DER), levando-se em conta o tempo de contribuição reconhecido em favor do autor pelo título executivo entre 07/10/2004 e 09/06/2008, com o consequente pagamento dos atrasados.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, BIOLÓGICOS E UMIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. COBRANÇA DAS PARCELASVENCIDAS DO BENEFÍCIO DEFERIDO EM JUÍZO. TEMA STJ 1018. DIFERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
4. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional.
5. A exposição a umidade, a agentes biológicos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
7. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
8. Havendo afetação do ponto controverso - a possibilidade de o segurado optar pelo benefício concedido administrativamente, frente ao deferido judicialmente, mantendo efeitos pretéritos da decisão judicial - à sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ (Tema 1.018), justifica-se o diferimento da solução da questão para a fase de cumprimento de sentença, cabendo ao juízo de origem observar a solução que venha a ser adotada para o tema pelo STJ.
9. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
10. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
11. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
12. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. OPÇÃO REALIZADA PELO SEGURADO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELASVENCIDAS ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. Acórdão que negou provimento ao agravo legal por ele interposto, em face da decisão monocrática, que deu provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, reformando a decisão que concedeu ao autor o prazo de 5 dias para optar pelo benefício recebido na via administrativa ou pelo concedido judicialmente, com a ressalva de que a opção pelo benefício concedido na via administrativa implicará na renúncia das parcelas atrasadas do benefício concedido na esfera judicial.
- Sustenta o embargante que há obscuridade, omissão, e contradição no julgado, pois, o artigo 124, II da Lei 8.213/91 veda a possibilidade de cumulação de duas aposentadorias, fazendo-se necessária a compensação de valores.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
- Como é cediço, o disposto no art. 124, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, veda expressamente a possibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
- Encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de um benefício dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso.
- Verifico que o ora agravante teve reconhecido na via judicial seu direito a aposentadoria por tempo de serviço, com reconhecimento de trabalho rural, com termo inicial fixado em 17/05/1994. Não obstante, na via administrativa foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 19/01/2004.
- O autor manifesta seu interesse em manter o benefício concedido no âmbito administrativo, eis que mais vantajoso. Contudo, pretende o recebimento dos valores a título de aposentadoria por tempo de serviço, concedida nesta esfera, até a data da concessão administrativa.
- A esse respeito, a E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Tendo optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria por tempo de serviço concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição implantada no âmbito administrativo, devendo ser apuradas as diferenças em liquidação do julgado.
- Agasalhada a decisão recorrida em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos.
- Os embargos de declaração não constituem meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. DISTINÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA IMPLEMENTADA POR FORÇA DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PAGAMENTO À SEGURADA DAS PARCELASVENCIDAS DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ A DER.
1. O STF, ao julgar o RE nº 661.256/SC, sob a sistemática de repercussão geral, apreciou a questão da desaposentação, fixando a seguinte tese: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
2. A tese construída pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 661.256/SC (Tema 503) não tem aplicação ao caso, pois não se está diante de pedido do segurado para desaposentação e postulação de aposentadoria mais vantajosa aproveitando-se as contribuições vertidas após a jubilação obtida na via administrativa. Se está diante, isto sim, de julgado que condenou o INSS a conceder aposentadoria ao segurado que acabou obtendo, durante o curso do processo, outra aposentadoria mais vantajosa na via administrativa. Trata-se de mera opção do segurado entre uma aposentadoria ou outra, porque não pode perceber as duas.
3. O provimento judicial reconhecendo o direito ao benefício a contar da primeira DER demonstra que o segurado teve indeferido seu requerimento administrativo de forma irregular pela administração.
3. Hipótese que não se amolda ao paradigna, não sendo, portanto, objeto de eventual juízo de retratação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. Dada a notícia do percebimento de aposentadoria por invalidez, informado pelo INSS às fls. 261/275, concedido administrativamente pelo INSS a partir de 01/06/2012, consoante informação ao CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte integrante desta decisão, deve a parte autora optar por uma das aposentadorias, em razão da impossibilidade de cumulação, conforme determina o artigo 124 da Lei n° 8.213/91, compensando-se, ainda, no que couber, os valores devidos com os valores já pagos decorrentes da concessão administrativa.
3. Contudo, consigno que o recebimento de valores atrasados, referentes ao benefício concedido judicialmente até o dia anterior à implantação do benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não consiste em cumulação de aposentadorias, o que é vedado pelo art. 124, II, da Lei 8.213/91. Assim, a opção pelo benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não obsta o recebimento dos valores atrasados referentes ao benefício concedido judicialmente, visto ter-se pacificado a jurisprudência do E. STJ no sentido de que a aposentadoria é um direito patrimonial disponível (REsp 1334488/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC) e, portanto, renunciável, podendo assim ser substituída por outra.
4. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
5. Agravo legal improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. Dada a notícia do percebimento de aposentadoria por tempo de contribuição concedido administrativamente pelo INSS a partir de 01/10/2010, consoante informação ao CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte integrante desta decisão, deve o autor optar por uma das aposentadorias, em razão da impossibilidade de cumulação, conforme determina o artigo 124 da Lei n° 8.213/91, compensando-se, ainda, no que couber, os valores devidos com os valores já pagos decorrentes da concessão administrativa.
3.Contudo, consigno que o recebimento de valores atrasados, referentes ao benefício concedido judicialmente até o dia anterior à implantação do benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não consiste em cumulação de aposentadorias, o que é vedado pelo art. 124, II, da Lei 8.213/91. Assim, a opção pelo benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não obsta o recebimento dos valores atrasados referentes ao benefício concedido judicialmente, visto ter-se pacificado a jurisprudência do E. STJ no sentido de que a aposentadoria é um direito patrimonial disponível (REsp 1334488/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC) e, portanto, renunciável, podendo assim ser substituída por outra.
4. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
5. Agravo legal improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. Dada a notícia do percebimento de aposentadoria por idade (NB 149.664.024-9), concedido administrativamente pelo INSS a partir de 21/07/2010, consoante informação ao CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte integrante desta decisão, deve a parte autora optar por uma das aposentadorias, em razão da impossibilidade de cumulação, conforme determina o artigo 124 da Lei n° 8.213/91, compensando-se, ainda, no que couber, os valores devidos com os valores já pagos decorrentes da concessão administrativa.
3. Contudo, consigno que o recebimento de valores atrasados, referentes ao benefício concedido judicialmente até o dia anterior à implantação do benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não consiste em cumulação de aposentadorias, o que é vedado pelo art. 124, II, da Lei 8.213/91. Assim, a opção pelo benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não obsta o recebimento dos valores atrasados referentes ao benefício concedido judicialmente, visto ter-se pacificado a jurisprudência do E. STJ no sentido de que a aposentadoria é um direito patrimonial disponível (REsp 1334488/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC) e, portanto, renunciável, podendo assim ser substituída por outra.
4. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
5. Agravo legal improvido.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DOS ATRASADOS. INOBSERVÂNCIA DO RITO DO PRECATÓRIO/RPV. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.1. Trata-se de conflito de interesses condizente a Agravo de Instrumento interposto pelo INSS em face de decisão interlocutória que deferiu antecipação de tutela e determinou à Autarquia Previdenciária a promoção do restabelecimento do benefícioassistencial do agravado, bem como o pagamento dos valores atrasados, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária no valor de um salário mínimo. Irresignado, o INSS sustenta o desacerto da decisão do Juízo de Primeiro Grau ao argumento deimpossibilidade de pagamento administrativo dos valores atrasados, posto que a medida acarreta grave violação ao regime de precatórios/RPVs.2. Com razão o agravante, pois o pagamento das parcelasvencidas de uma só vez é cabível nos casos em que não for ultrapassado o valor máximo previsto no caput do art. 128 da Lei 8.213/91, c/c o § 1º do art. 17 da Lei 10.259/2001, e no art. 100, § 3º,da Constituição Federal, que a partir da alteração feita pela Emenda Constitucional nº. 30/2000, dispensa às obrigações de pequeno valor de expedição de precatório e determina que o pagamento das parcelas vencidas seja efetuado em até sessenta dias"após a intimação do trânsito em julgado da decisão, sem necessidade da expedição de precatório", todavia, tal pagamento se faz por intermédio da expedição de RPV.3. Portanto, em nosso ordenamento constitucional a Fazenda Pública não paga suas dívidas judiciais a não ser por meio de precatórios e de requisições de pequeno valor, sendo inconcebível o pagamento de qualquer obrigação pecuniária decorrente dedecisãojudicial diretamente ao litigante vencedor, ainda que irrisório o seu valor, sob pena de infringência aos pilares do sistema de Precatório/RPV, que são a isonomia, a moralidade e a impessoalidade.4. Nesse contexto, considerando tratar-se de ação previdenciária ajuizada em 23/05/2016, objetivando o restabelecimento do benefício assistencial suspenso em 26/05/2015, impertinente se mostra decisão liminar determinando o pagamento dos atrasadosadministrativamente, tendo em vista que a decisão judicial inobservou o comando constitucional que determina que os pagamentos dos débitos judiciais em face da Fazenda Pública devem ser pagos mediante precatório ou RPV.5. Agravo de Instrumento a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELASVENCIDAS. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.
3. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta.
4. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide.
5. Em sessão realizada no dia 03-10-2019, o Supremo Tribunal Federal rejeitou os embargos de declaração opostos ao julgamento do Tema nº 810, decidindo por não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, sendo descabida a postulada suspensão do feito.