DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM AÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PAGAMENTO DE PARCELASVENCIDAS. CABIMENTO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
1.Não há dúvidas de que o autor, já na DER em 28/02/2008, fazia jus ao benefício, tanto que deferido administrativamente pelo INSS. Tampouco há que se discutir sobre o período de 08/07/2004 a 28/02/2008, reconhecido como especial e convertido para comum na ação judicial n. 2008.71.51.003248-8, com trânsito em julgado. Tal período deveria ter sido computado pela autarquia quando do cálculo inicial da aposentadoria, já que anterior à DER, o que não ocorreu.
2. Cabível, portanto, o desbloqueio da aposentadoria, a sua revisão com o cômputo do período deferido na ação judicial anterior e o pagamento das parcelas vencidas desde 28/02/2008, já com o benefício revisado.
3. o mero dissabor decorrente do indeferimento do pedido administrativo perante o INSS, com repercussões patrimoniais, não enseja necessariamente dano moral, para o qual se exige verdadeiro abalo e comprovação em concreto de que o ato extrapolou a simples negativa do requerimento.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DAS PARCELASVENCIDAS. INDEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Na hipótese, o auxílio-doença deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença a partir da data da impetração do mandado de segurança. 2. É indevido o pagamento retroativo das parcelas suspensas, porquanto o "mandamus" não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), tampouco produz efeitos patrimoniais quanto a período pretérito (Súmula nº 271 do STF). 3. Manutenção da sentença que concedeu a segurança.
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS. ABATIMENTO DE PARCELAS PERCEBIDAS PELO SEGURADO NA VIA ADMINISTRATIVA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. POSSIBILIDADE. LIMITES.
Havendo execução de valores oriundos de benefício concedido judicialmente, em idêntico período em que percebido na via administrativa outro benefício inacumulável, duas situações costumam ocorrer na fase executiva:
a) Quando o benefício percebido administrativamente durante o curso do processo tiver renda mensal inferior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido, basta apurar as diferenças entre as parcelas devidas e as recebidas, sendo tal diferença o montante a ser pago ao segurado;
b) quando o benefício concedido administrativamente possuir renda mensal superior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido, a solução que se impõe é abater, quando da apuração das parcelasvencidas do benefício concedido na via judicial, os valores já recebidos pelo segurado enquanto em gozo de outro benefício, limitando-se, tal desconto, ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em favor do segurado. Em outras palavras, significa dizer que não poderá o INSS alegar que, tendo o segurado percebido benefício com renda mensal superior durante a tramitação do processo, as diferenças recebidas a maior em cada mês deverão ser restituídas à Autarquia. Saliento que tal vedação decorre da faculdade que tem o segurado de optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso, além de ser inviável prejudicar o beneficiário pela incorreta atuação do INSS, que, se tivesse deferido o benefício ao qual a parte fazia jus, não precisaria o segurado postular uma segunda prestação junto à Autarquia.
Apresentada a conta de acordo com a regra acima, os embargos à execução restam improcedentes.
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS. ABATIMENTO DE PARCELAS PERCEBIDAS PELO SEGURADO NA VIA ADMINISTRATIVA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. POSSIBILIDADE. LIMITES.
Havendo execução de valores oriundos de benefício concedido judicialmente, em idêntico período em que percebido na via administrativa outro benefício inacumulável, duas situações costuma ocorrer na fase executiva:
a) Quando o benefício percebido administrativamente durante o curso do processo tiver renda mensal inferior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido, basta apurar as diferenças entre as parcelas devidas e as recebidas, sendo tal diferença o montante a ser pago ao segurado;
b) quando o benefício concedido administrativamente possuir renda mensal superior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido, a solução que se impõe é abater, quando da apuração das parcelasvencidas do benefício concedido na via judicial, os valores já recebidos pelo segurado enquanto em gozo de outro benefício, limitando-se, tal desconto, ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em favor do segurado. Em outras palavras, significa dizer que não poderá o INSS alegar que, tendo o segurado percebido benefício com renda mensal superior durante a tramitação do processo, as diferenças recebidas a maior em cada mês deverão ser restituídas à Autarquia. Saliento que tal vedação decorre da faculdade que tem o segurado de optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso, além de ser inviável prejudicar o beneficiário pela incorreta atuação do INSS, que, se tivesse deferido o benefício ao qual a parte fazia jus, não precisaria o segurado postular uma segunda prestação junto à Autarquia.
Apresentada a conta de acordo com a regra acima, os embargos à execução restam improcedentes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR URBANO. PAGAMENTO DE PARCELASVENCIDAS. REMESSA OFICIAL. SEM RECURSO VOLUNTÁRIO. ARTIGO 496 DO NOVO CPC. INAPLICABILIDADE.
I - Condenação ou proveito econômico obtido na causa inferior a alçada de 1.000 salários mínimos impõe o afastamento do reexame necessário.
II - Ausência de recurso voluntário. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO IMPLANTADA. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDASVIA COMPLEMENTO POSITIVO.
1. No caso, como bem observado pelo Juízo de origem, a providência de análise do recurso administrativo pelo réu ocorreu somente após o ajuizamento da presente demanda, conforme documentos de fls. 68/72. Além disso, os documentos de fls. 78/83 comprovam a regular implantação do benefício, bem como o pagamento de todas as prestações vencidas, via complemento positivo. Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.
2. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE PARCELASVENCIDAS. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA COM BASE NAS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. A teor do disposto no art. 54 c/c o art. 49, inciso II, da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida desde a data do requerimento administrativo.
2. O INSS concedeu aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir da reafirmação da DER (31/01/2005), com base no tempo de contribuição anterior à data do requerimento do benefício.
3. Caso em que, embora postulado na via administrativa o cômputo das contribuições vertidas no período de 2001 a 2005 e reafirmada a data do requerimento como sendo o da última competência recolhida, são devidos os valores desde a DER (11/04/2000).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS. PARECER DA CONTADORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS ADIMPLIDAS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ANTES DA SENTENÇA.
1. Quanto à demonstração de adimplemento de parcelas, entendo prevalente a manifestação da Contadoria deste Tribunal, certo se tratar de órgão técnico equidistante das partes e jungido aos fatos processuais relevantes nele mencionados. 2. As parcelas adimplidas em virtude do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, em momento anterior à prolação da sentença, integram a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 709 DO STF. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. DESINTERESSE. PARCELASVENCIDAS. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Se o segurado não tem o interesse de implantar sua aposentadoria especial, pois permanece desenvolvendo atividade nociva à saúde, ele também não tem o direito de receber as respectivas prestações atrasadas.
2. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO NO PRIMEIRO PROTOCOLO ADMINISTRATIVO E DESCONSIDERADO NO SEGUNDO REQUERIMENTO. PARCELASVENCIDAS.
1. Não há falar em inadequação da via do mandamus para a apresentação da pretensão da parte impetrante, uma vez que há nos autos prova pré-constituída dos fatos que amparam o direito do autor, hábeis a constituir seu direito líquido e certo à segurança.
2. Se o INSS, quando do primeiro requerimento administrativo, considerou a documentação apresentada suficiente para comprovar o labor especial do impetrante no intervalo ora pleiteado, e se não houve alteração legal ou da situação fática que justificasse a reavaliação, pelo Instituto Previdenciário, da documentação apresentada, o tempo especial desconsiderado deve ser computado para fins de concessão da aposentadoria a contar do segundo requerimento administrativo.
3. Conquanto o marco inicial da inativação seja a data do segundo requerimento na esfera administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91, deverá a Autarquia efetuar o pagamento das parcelas vencidas apenas desde a impetração do mandamus, ficando as parcelas vencidas entre protocolo administrativo e o ajuizamento do mandado relegadas à postulação em demanda ordinária própria.
4. Considerando que a sentença concessiva do mandado de segurança comporta execução provisória (art. 14, §3º, da Lei n. 12.016/2009), deve o INSS implantar o benefício.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 111. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE RECONHECE O DIREITO DO SEGURADO.
1. Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. Quanto aos honorários sucumbenciais, lê-se no acórdão embargado apenas que "Fixo os honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação".
3. Há, de fato, omissão ao não se estabelecer o que deve ser considerado como "valor da condenação" quando da liquidação.
4. Dessa forma, supro a omissão para determinar que a base de cálculo dos honorários deve considerar o valor até a data da condenação, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo a quo.
5.Esse entendimento é coerente com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que é assim que deve ser interpretada sua Súmula 111:
6. Embargos de declaração acolhidos, para determinar que os honorários sucumbenciais incidem sobre as parcelasvencidas até a prolação do acórdão que reconheceu o direito do segurado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO. COBRANÇA DAS PARCELASVENCIDAS DO BENEFÍCIO DEFERIDO EM JUÍZO. COISA JULGADA.
Havendo determinação, em sede de agravo de instrumento transitado em julgado, de possibilidade de cobrança dos valores referentes às parcelas vencidas do benefício concedido em juízo até a data da implantação da aposentadoria deferida na esfera administrativa, não se trata de caso de sobrestamento, porquanto não se discute mais a questão tratada no Tema nº 1.018 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO NA VIA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - INOCORRENTE. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009.
1. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria, devido o pagamento dos valores desde a data do requerimento administrativo.
2. Concluído o procedimento administrativo com decisão favorável à concessão desde a DER e implantado o benefício, sem o pagamento dos valores atrasados, não há falar em prestações atrasadas atingidas prela prescrição quinquenal, eis que ajuizada a ação em menos de cinco anos da implantação do benefício.
3. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CANCELAMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DAS PARCELASVENCIDAS. INDEVIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Na hipótese, tendo em conta que o benefício foi cessado sem que o segurado tenha sido devidamente intimado para a revisão médica administrativa, deve o auxílio-doença ser restabelecido desde a data da impetração do mandamus e mantido até a realização da perícia médica pela autarquia. 2. É indevido o pagamento retroativo das parcelas vencidas, porquanto o "mandamus" não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), tampouco produz efeitos patrimoniais quanto a período pretérito (Súmula nº 271 do STF). Modificação da sentença quanto ao termo inicial do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. MENOR. INCAPAZ. TERMO INICIAL. PARCELASVENCIDAS. RESSARCIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REGIME DE PRECATÓRIOS/REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. CONDENAÇÃO JUDICIAL.
1. Nos termos do Tema 1057 do STJ a pensionista detém legitimidade para a revisão do benefício derivado (benefício de pensão), bem como para o pedido de revisão do benefício originário, desde que não decaído. Ainda, nos termos da legislação específica do pecúlio, (art. 56 do Decreto nº 89.312/1984), assiste-lhe o direito a receber pecúlio não recebido em vida pelo falecido. 2. Nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32, o pedido administrativo suspende a prescrição, sem interrompê-la. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). 3. Aplica-se ao pagamento das condenações devidas à Fazenda Pública de origem judicial a disciplina do art. 100 da Constituição Federal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELASVENCIDAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL CORRIGIDO.
1. Resta pacificado na jurisprudência entendimento no sentido de inexistência de impedimento para a execução das parcelas vencidas de benefício previdenciário concedido na esfera judicial até a data da implantação de outro benefício, mais favorável, deferido na via administrativa.
2. Erro material corrigido. Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELASVENCIDAS. SUSPENSÃO. TEMA Nº 1.018.
O Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão de todos os processos pendentes que tratam da possibilidade de manutenção do benefício previdenciário mais vantajoso concedido na via administrativa e a execução das parcelas do benefício concedido na via judicial, questão que foi objeto de afetação pelo Tema nº 1.018.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO. COBRANÇA DAS PARCELASVENCIDAS DO BENEFÍCIO DEFERIDO EM JUÍZO. TEMA 1018 E 1050 DO STJ. SUSPENSÃO.
1. Havendo afetação do ponto controverso - a possibilidade de o segurado optar pelo benefício concedido administrativamente, frente ao deferido judicialmente, mantendo efeitos pretéritos da decisão judicial - à sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ (Tema 1.018) e já estando o feito em fase de cumprimento, deve ser suspenso o cumprimento de sentença na origem, assegurando-se que a questão seja novamente objeto de apreciação após decisão do STJ no julgamento do Tema 1.018, considerando que não houve expressa definição, na fase de conhecimento, nem na fase de cumprimento, sobre a possibilidade da cobrança das parcelas impugnadas.
2. Não tendo havido expressa definição na fase de conhecimento acerca da questão exposta no tema 1.050 do STJ, deve ser suspensa a execução da parcela controversa de honorários na origem até julgamento do referido tema.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR PRECATÓRIO E RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
Na espécie, sobre a parcela objeto de precatório, não caberia imposição inicial de verba honorária. Houve impugnação parcial, parcialmente acolhida, sendo os honorários suportados por ambas as partes: fixa-se em 10% em favor do INSS sobre o valor que foi decotado (retirado do valor proposto pelo exequente), e fixa-se em 10% em favor do exequente sobre a parte que decaiu o INSS (valor impugnado - decotado); o exequente receberá a diferença entre o valor impugnado e o decotado). Sobre a parcela objeto de RPV, não houve imposição inicial de honorários. A impugnação, quanto a esse aspecto, foi rejeitada, caso em que são devidos 10%, a serem pagos pelo INSS sobre os valores apresentados pelo exequente. Precedente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELASVENCIDAS INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. BASE DE CÁLCULO. FIXAÇÃO NO JULGADO DEFINITIVO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A Autarquia foi condenada ao pagamento da verba honorária sucumbencial, no importe de 10% sobre o valor das parcelas vencidas a título de aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo (18/07/2016), até a data da sentença (04/04/2017).
3. O agravado informa que recebeu auxílio-doença, até abril/2017 e, após, aposentadoria por idade, e reconhece que, de fato, o INSS nada lhe deve a título de benefícios atrasados, remanescendo, contudo, a verba honorária sucumbencial.
4. Não obstante inexista crédito ao agravado a título de benefício atrasado, são devidos os honorários advocatícios sucumbenciais, tal como foi fixado no título executivo judicial, transitado em julgado, ou seja, 10% sobre o valor das parcelas vencidas a título de aposentadoria por idade (a que o agravado teria direito), a partir do requerimento administrativo (18/07/2016), até a data da sentença (04/04/2017).
5. Agravo de instrumento improvido.