DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. RETROAGIR DIB PARA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE VALORES EM ATRASO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para demonstrar a insalubridade do trabalho exercido pelo autor no período de 01/09/1978 a 17/04/1979, a parte autora apresentou cópias de sua CTPS constando que, no referido período o autor exerceu a função de ajudante de acabamento, em estabelecimento industrial em empresa de artefatos de borracha e plástico, bem como, PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 16/17), demonstrando a exposição do autor ao agente físico ruído de 78 dB(A) e aos agentes químicos "fumos de borracha, óxido de zinco, dióxido de titânio, Tolueno, xileno, poeira total e poeira respirável.
4. Observo que a exposição do autor ao agente físico ruído não restou comprovada, tendo em vista que o nível de ruído aferido ficou abaixo do limite estabelecido nos decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, vigentes no período. No entanto, em relação à exposição aos agentes químicos supracitados, verifica-se a insalubridade pela exposição dos referidos produtos químicos, de forma habitual e permanente, devendo ser enquadrado no código 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79;
5. Reconheço o tempo de trabalho especial no período de 01/09/1978 a 17/04/1979, vez que devendo ser convertido em tempo especial e acrescido ao PBC para novo cálculo da RMI, tendo como termo inicial a data do primeiro requerimento administrativo (15/09/2015), data em que já havia preenchido todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme já especificado na sentença.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
8. Sentença mantida em parte.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REMESSA NECESSÁRIA DESCABIDA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE TRABALHO RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. PEDIDO EM DESACORDO COM PREVISÃO LEGAL DA APOSENTADORIA VINDICADA. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1 – Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta a data de início do benefício (25/11/2015) e a data da prolação da r. sentença (12/09/2018), sendo a renda mensal inicial do benefício de 1 salário-mínimo, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.2 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.3 - Deve a parte autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2015), ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.4 - Nesse raciocínio, o período de carência para a obtenção do benefício teria se iniciado em 30/04/2000, sendo que o próprio requerente afirma em sua inicial que passou a exercer a atividade rural apenas a partir de 05 de agosto de 2002, o que acaba por afastar qualquer possibilidade de admissão do trabalho rural para fazer jus à pretensa aposentadoria rural, a qual exige um mínimo de trabalho no campo pelo mesmo número de meses correspondente à carência do benefício, como se observa do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, acima transcrito. Isto porque, no caso presente, o número de meses do alegado labor no campo até a data em que completou a idade legalmente exigida ou até mesmo a data do requerimento do benefício é inferior a 180 (cento e oitenta).5 - Assim, ainda que se pudesse examinar as provas materiais trazidas a juízo e a prova oral produzida, as afirmações do requerente se demonstram suficientes para afastar o pedido de aposentadoria rural por idade, por estar em desacordo com a sua regulamentação no ordenamento jurídico pátrio.6 – Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.7 – A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.8 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. PEDIDO SUCESSIVO. DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RETROAÇÃO DA DIB. TEMA REPETITIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. AVERBAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. LIMITADOS AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Sendo a decadência matéria de ordem pública, cabível o exame de ofício, nos termos do art. 487, II, do CPC.
3. Aplicação do Tema STJ nº 966 (Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso) para reconhecer a decadência do direito de revisão exclusivamente quanto ao pedido sucessivo de retroação da DIB, considerando a ausência de coisa julgada neste ponto.
4. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, admitindo-se, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
5. Admitida a contagem do período de trabalho rural em regime de economia familiar a partir dos 12 anos, mediante comprovação por início de prova material (inclusive por meio de documentos em nome de terceiros, membros do grupo familiar), complementada por prova testemunhal robusta e idônea.
6. Deferida a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do tempo rural.
7. Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento, quando o segurado já preenchia os requisitos naquele momento -ainda que haja necessidade de complementação da documentação. Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, os efeitosfinanceiros devem, em regra, ter início a contar do pedido de revisão formulado naquela via, nas hipóteses em que o direito não tenha sido postulado no requerimento inicial, ou, se houve pedido apenas na via judicial, devem ser contados a partir do ajuizamento da ação.
8. O parcial provimento do apelo não autoriza a aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC.
9. Determinada a imediata implementação da revisão do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SUSPENSÃO DO FEITO AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.1. Considerando que a prescrição não corre durante o curso da concessão/recurso administrativo/pedido de revisão administrativa e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do seu término ou na pendência do pedido de revisão, não se pode falar em prescrição quinquenal. Precedentes (AgRg no REsp 1436219/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 09/06/2014).2. Descabe falar em suspensão do feito em razão dos REsp nº 1.904.567-SP; nº 1.894.637/ES e nº 1.904.561/SP. Não há qualquer ordem de suspensão nos processos acima apontados como precedentes. Em suas tramitações, inclusive, restou determinado que deixassem de ser identificados como representativos de controvérsia.3. No caso dos autos, a autora formulou pedido de revisão administrativa), com a juntada dos documentos hábeis à análise administrativa. Além disso, o INSS, regularmente citado, apresentou resistência à pretensão mediante contestação do mérito, sedimentando o interesse de agir da autora, o que afasta a alegação de falta de interesse de agir.4. Em relação à fixação do termo inicial das prestações em atraso em virtude da revisão do benefício, seguindo-se a lógica adotada na questão de ordem do REsp 1912784 / SP, que alterou os termos do tema 1124 do STJ, cabe ao segurado levar ao INSS o conhecimento de matérias alheias ao seu conhecimento, o que ocorreu no caso, em que a autora levou ao INSS, na seara administrativa, em sede de revisão, os documentos aptos a comprovar as contribuições individuais. 5. Desta forma, correto fixar o termo inicial para pagamento das prestações corrigidas em virtude da revisão do benefício na data do pedido administrativo de revisão.6. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. Correção de ofício7. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA Nº 1.124 STJ. PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS em face sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 18/01/2016 e condenando a autarquia ao pagamento dos valores atrasados. O INSS busca a alteração do termo inicial dos efeitos financeiros para a data do pedido revisional administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência deve ser a DIB original do benefício ou a data do requerimento administrativo revisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1.124, estabeleceu diretrizes para a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente com base em prova não submetida ao crivo administrativo do INSS.4. A tese do STJ exige a análise da colaboração do INSS e da eventual desídia do segurado na formulação do requerimento administrativo, bem como a apresentação de novos documentos ou fatos que demandariam um novo requerimento administrativo para configurar o interesse de agir.5. No presente caso, o INSS não controverteu oportunamente a questão do termo inicial dos efeitos financeiros e não apresentou cópia do requerimento administrativo referente ao benefício original para viabilizar a análise da matéria em sede recursal.6. A ausência de apresentação da documentação necessária pelo INSS em momento oportuno configura preclusão, impedindo o acolhimento da insurgência recursal quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A fixação do termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário revisado judicialmente não pode ser alterada em sede recursal se a autarquia não apresentar a documentação necessária para a análise da questão, incorrendo em preclusão.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. LEIS 8.186/91 E 10.478/02. EX-FERROVIÁRIO. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO COMPLEMENTAR DEVIDO. REAJUSTE 47,68%. EXTENSÃO INDEVIDA. EFEITOSFINANCEIROS. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DO INSS E DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS e a União Federal a recalcular a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição dos autores, "de forma que corresponda ao valor integral recebido pelos trabalhadores ferroviários da ativa", bem como no pagamento das diferenças apuradas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretendem os autores, na condição de ex-ferroviários na inatividade, o recebimento de benefício complementar, desde 1º de abril de 2002, "incluindo-se o reajuste de 47,68% deferido à categoria em 1997".
3 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Todavia, o magistrado a quo não se ateve aos termos do pedido ao determinar que o INSS e a União procedam à revisão da renda mensal inicial (RMI) das aposentadorias de titularidade dos autores - quando, na verdade, o pleito inicial refere-se ao pagamento de benefício complementar com efeitos financeiros somente a partir de 1º de abril de 2002 - enfrentando questão que não integrou a pretensão efetivamente manifesta.
4 - Logo, a sentença, neste aspecto, é ultra petita, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, porquanto concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de exercer integralmente seu direito de defesa. Redução da sentença aos limites do pedido inicial.
5 - A "complementação de aposentadoria" tratada pela Lei nº 8.186/91 destinava-se aos ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A até 31/12/1969, conforme previsão contida nos artigos 1º e 2º, da referida lei. Posteriormente, a Lei 10.478/02 estendeu a benesse aos ferroviários que haviam ingressado na RFFSA até 21/05/1991.
6 - A questão relativa ao direito ora debatido - que se estende, inclusive, à complementação de pensão paga a dependente de ex-ferroviário - já se encontra pacificada no C. Superior Tribunal de Justiça.
7 - No caso dos autos, a documentação acostada - Ficha Cadastral de Beneficiário, em nome dos autores, referente à complementação de aposentadorias/pensões - conta União - Leis 8.186/91 e 10.478/02 - constitui prova cabal do direito dos demandantes ao recebimento do benefício complementar. Ademais, os extratos do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV e do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS confirmam que o Sr. Aimoré Vieira aposentou-se como ferroviário da extinta RFFSA, devendo ser afastadas as alegações da União no sentido de que "o mesmo não se aposentou na Rede Ferroviária Federal S/A". Comprovado que os autores fazem jus ao recebimento dos valores decorrentes da equivalência salarial com o pessoal da ativa da RFFSA, desde 1º de abril de 2002, conforme postulado na exordial.
8 - Por outro lado, o pleito de inclusão do reajuste de 47,68% não comporta acolhimento. Isso porque as ações - que culminaram na obtenção do reajuste em pauta - possuíam caráter individualizado, de modo que não é possível estender os efeitos decorrentes dos acordos judiciais trabalhistas celebrados entre a RFFSA e seus ferroviários a servidores que não integraram a respectiva lide. Nesse sentido a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte Regional.
9 - Os efeitos financeiros da revisão ora deferida incidirão a partir da data da citação (15/06/2007), tendo em vista que não se pode atribuir à Autarquia e à União as consequências da postura desidiosa do administrado que levou 4 (quatro) anos para judicializar a questão, após a edição da Lei nº 10.478/02, que estendeu a benesse ora pleiteada aos ferroviários que haviam ingressado na RFFSA até 21/05/1991. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Apelação da parte autora desprovida. Remessa necessária e apelações do INSS e da União Federal parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS EM ATRASO. PAGAMENTO EFETUADO PELO INSS. CARÊNCIA SUPERVENIENTE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. DESCABIMENTO. PRECEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
1 - Da narrativa da inicial depreende-se que o autor requereu, em 13/11/2002, em sede administrativa, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido concedida a benesse somente em 03/06/2005. Diante da existência de valores a pagar, relativos ao período decorrido entre o requerimento e a concessão, bem como da demora da autarquia em solver o débito, ajuizou o autor a presente medida, por meio da qual objetiva o pronto recebimento do quanto devido, acrescido de correção monetária e juros de mora.
2 - O documento oficial extraído do Sistema DATAPREV, juntado à fl. 115, comprova o pagamento, em 18/10/2005, referente às parcelas em atraso do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 118.724.701-01, devidas no lapso temporal compreendido entre 13/11/2002 e 30/04/2005. Por meio das informações constantes na CONSULTA HISCREWEB - HISTÓRICO DE CRÉDITOS E BENEFÍCIO ora anexados, que passam a integrar a presente decisão, resta claro que o crédito pago ao autor em 18/10/2005, em decorrência dos valores atrasados de seu benefício entre 13/11/2002 e 30/04/2005, foi corrigido monetariamente, consoante se observa pela menção CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITO CONCESSÃO.
3 - Sendo assim, quanto ao pedido principal de pagamento dos atrasados e à correção monetária, observa-se a ocorrência de carência superveniente, dado o desaparecimento do interesse processual, haja vista que o pleito da parte autora foi integralmente atendido na esfera administrativa. Precedente desta E. Corte Regional.
4 - Esta E. Sétima Turma já assentou entendimento no sentido do descabimento da incidência de juros de mora sobre valores em atraso, acumulados durante o tramitar do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário (que dão origem, por sua vez, ao PAB - Pagamento Alternativo de Benefício), ante a ausência de previsão legal nesse sentido.
5 - Cumpre acrescentar, ainda, que nesta sede, poder-se-ia, tão somente, apurar os juros de mora incidentes a partir da citação, situação que, no entanto, não se opera, na medida em que, o adimplemento demonstrado à fl. 115 foi honrado dentro do prazo legal de 60 (sessenta) dias - determinado judicialmente à fl. 60 dos autos - eis que a citação foi efetivada em 26/09/2005 e o pagamento se deu em 18/10/2005 (fls. 63 e 115).
6 - Por fim, pelo princípio da causalidade, realizado o pagamento apenas após o ato citatório, imputa-se à autarquia a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios. E nesse ponto, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% sobre o valor da condenação.
7 - Extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido principal de pagamento dos atrasados e à correção monetária. Apelação do INSS e remessa necessária conhecidas em parte, e na parte conhecida, parcialmente providas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. VALORES APRESENTADOS PELO INSS. CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE. POSTERIOR PEDIDO DE ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.
- A concordância das partes com os cálculos apresentados e acolhidos pelo Juízo da execução, ressalvados eventuais erros matérias, incorre na preclusão lógica, motivo pelo qual não se afigura possível rediscutir os critérios de correção monetária, ainda mais na hipótese de se tratar de mero consectário legal.
- Agravo de instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA ACIMA DE 250 VOLTS. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS. REVISÃO DEVIDA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a recalcular a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, bem como no pagamento das diferenças apuradas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de 14/10/1960 a 25/05/1963, 26/05/1963 a 28/02/1966 e 01/03/1966 a 24/06/1969.
3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
5 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
7 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
9 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatada exposição a tensão elétrica superior a 250 volts em períodos posteriores ao laborado pelo autor, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
16 - No mais, restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
17 - Quanto aos períodos controvertidos (14/10/1960 a 25/05/1963, 26/05/1963 a 28/02/1966 e 01/03/1966 a 24/06/1969), laborados junto à empresa "Agro Industrial Amália S/A", o formulário DSS - 8030 informa que o autor, ao desempenhar as funções de "Aprendiz", "Servente" e "Bobinador", executou atividades de "reparação e rebobinagem manual de motores elétricos (...) instalação dos motores, geradores e transformadores elétricos, utilizando ferramentas manuais e aparelhos diversos como voltímetro, amperímetro e tacômetro", com exposição a tensão elétrica de 220, 380 e 440 volts, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
18 - Durante a fase instrutória, sobreveio laudo pericial, o qual corroborou as informações constantes do formulário retromencionado, tendo consignado o expert que, no exercício de suas atividades, o demandante esteve exposto a "risco de choque elétrico - tensão superior a 250 Volts".
19 - Enquadrados como especiais os períodos em questão, uma vez que as atividades desenvolvidas encontram subsunção no Decreto nº 53.831/64 (código 1.1.8 do Quadro Anexo).
20 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (14/10/1960 a 25/05/1963, 26/05/1963 a 28/02/1966 e 01/03/1966 a 24/06/1969) aos demais períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", verifica-se que a parte autora alcançou 37 anos, 08 meses e 29 dias de serviço na data em que pleiteou o benefício de aposentadoria, em 26/01/2002, o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, sendo devida, portanto, a revisão pleiteada.
21 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (26/01/2002), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento dos períodos laborados em atividade especial. Entretanto, os efeitosfinanceiros da revisão incidirão a partir da data do pedido de revisão administrativa (29/05/2009), considerando que o autor, ao pleitear o benefício em 26/01/2002, ainda não havia apresentado a documentação apta à comprovação do seu direito, a qual foi emitida pela empresa responsável tão somente em 31/12/2003 (formulário DSS - 8030), cabendo considerar que referido expediente somente passou a integrar o processo administrativo a partir do protocolo de revisão.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Apelação da parte autora desprovida. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA Nº 1.124 STJ. PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS em face sentença que julgou parcialmente procedentes o pedidosde conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 23/03/2017 e condenando a autarquia ao pagamento dos valores atrasados. O INSS busca a alteração do termo inicial dos efeitosfinanceiros para a data do pedido revisional administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência deve ser a DIB original do benefício ou a data do requerimento administrativo revisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1.124, estabeleceu diretrizes para a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente com base em prova não submetida ao crivo administrativo do INSS.4. A tese do STJ exige a análise da colaboração do INSS e da eventual desídia do segurado na formulação do requerimento administrativo, bem como a apresentação de novos documentos ou fatos que demandariam um novo requerimento administrativo para configurar o interesse de agir.5. No presente caso, o INSS não controverteu oportunamente a questão do termo inicial dos efeitos financeiros e não apresentou cópia do requerimento administrativo referente ao benefício original para viabilizar a análise da matéria em sede recursal.6. A ausência de apresentação da documentação necessária pelo INSS em momento oportuno configura preclusão, impedindo o acolhimento da insurgência recursal quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A fixação do termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário revisado judicialmente não pode ser alterada em sede recursal se a autarquia não apresentar a documentação necessária para a análise da questão, incorrendo em preclusão.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO INSS NO CURSO DA AÇÃO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO COM EXAME DO MÉRITO.
1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3.1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 3.2. Tendo em vista a análise o pedido administrativo de concessão de aposentadoria por idade apenas após o ingresso da ação mandamental, correta a sentença que extingue o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO INSS NO CURSO DA AÇÃO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO COM EXAME DO MÉRITO.
1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 4. Tendo em vista a análise o pedido administrativo de concessão de aposentadoria apenas após o ingresso da ação mandamental, correta a sentença que extingue o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA. REVISÃO. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ONS 3 E 7 DO MPOG. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RENÚNCIA. ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL. EFEITOSFINANCEIROS. RETROAÇÃO. DATA DA INATIVAÇÃO. LIMITAÇÃO DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA. VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DEMORA DO PAGAMENTO. LICENÇA-PRÊMIO CONTADA EM DOBRO. DESAVERBAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL Nº 810. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL.
1. A jurisprudência deste Regional posiciona-se no sentido de que o reconhecimento administrativo de um direito quando já transcorrido o prazo de prescrição quinquenal configura renúncia à prescrição do fundo de direito (art. 191 do CC), cujos efeitos retroagem à data do surgimento daquele direito e a há início de novo curso do prazo prescricional em sua integralidade (art. 1º do Decreto n. 20.910/32).
2. A revisão administrativa do benefício, com o cômputo de tempo de serviço especial de período trabalhado durante o regime celetista com fundamento nas Orientações Normativas n. 3 e 7 expedidas pelo MPOG em 2007, configurou renúncia da Administração ao prazo prescricional já consumado, ressaltando-se que a renúncia não surgiu em decorrência das ONs, mas do ato administrativo de revisão. Precedentes do TRF4 e do STJ.
3. Os efeitos financeiros da revisão administrativa, diante da renúncia ao prazo prescricional, devem retroagir à data da concessão da aposentadoria, quando o servidor já havia cumprido os requisitos para benefício mais vantajoso do que lhe foi deferido inicialmente, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito de que se trata, independentemente do momento em que reconhecido ou comprovado.
4. No caso dos autos, inobstante a demandante tenha-se aposentado em 23/10/1995, a partir da data de publicação do ato de revisão administrativa de seu benefício, em 27/06/2016, restou configurada a renúncia à prescrição do fundo de direito, havendo início de novo prazo prescricional por inteiro. Assim, na data do ajuizamento desta ação, em 08/11/2016, não havia transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos. Todavia, face à limitação constante da exordial, as diferenças devidas à autora restringem-se ao período compreendido entre 18/05/2007 a 30/06/2016.
5. O STJ, no julgamento do REsp repetitivo n. 1.254.456/PE, representativo de controvérsia, pacificou o entendimento no sentido de que "a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público" (Tema 516).
6. Não obstante, nas hipóteses em que o reconhecimento do direito ao cômputo de tempo de serviço especial é superveniente ao ato de concessão de aposentadoria, tornando desnecessária a contagem em dobro de período de licença-prêmio para a inativação, o termo inicial do prazo de prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto n. 20.910/32) corresponde à data da efetiva revisão da aposentadoria, quando surge a pretensão à desaverbação dos períodos de licença-prêmio (princípio da actio nata).
7. Considerando-se que somente com a revisão da aposentadoria da servidora teve início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal, não há que se falar em ocorrência da prescrição quinquenal, uma vez que entre a data da revisão da aposentadoria e a propositura da presente ação não houve o decurso do lapso de cinco anos.
8. Tendo a própria Administração reconhecido o direito da servidora pública ao pagamento de valores, a ausência de prévia dotação orçamentária não justifica a postergação, por prazo indefinido, do adimplemento do crédito devido.
9. É possível a conversão em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade não usufruída em atividade pelo servidor ora aposentado, tampouco computada para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
10. No caso concreto, com a contagem ponderada de tempo de serviço especial, a averbação de determinado(s) período(s) de licença-prêmio se mostrou(aram) despiciendo(s) para a implementação do tempo de serviço pela parte autora para fins de aposentadoria, sendo devida sua desaverbação e, consequentemente, a indenização.
11. Concluído o julgamento do RE nº 870.947, em regime de repercussão geral, definiu o STF que, em relação às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
12. No que se refere à atualização monetária, o recurso paradigma dispôs que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra.
13. A Terceira Turma deste Regional possui entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa/condenação, desde que não configure valor exorbitante ou irrisório.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PEDIDO DE NULIDADE NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE REAFIRMAÇÃO DA DER. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DATA DE INÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOSFINANCEIROS. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 – Não conhecido pedido de nulidade da sentença, eis que não houve reafirmação da DER para a data do requerimento administrativo formulado em 2010. Ao contrário do alegado, consoante expressado na r. sentença, a data de início do benefício foi fixada na data da citação.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - Quanto ao período trabalhado na empresa "Vicunha Têxtil SA" de 01/06/2003 a 19/07/2007, o Perfil Profissiográfico Previdenciário trazido a juízo (ID 108320905 - págs. 14/15), com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais, demonstra que o requerente estava exposto a ruído de 97dB a 100dB.
14 - A alegada falta de comprovação dos poderes específicos outorgados por procuração e a própria ausência do contrato social - aduzida no bojo do recurso do INSS - por si sós, não maculam a validade do PPP, pois não figuram como requisitos legais para a sua admissão. Reitere-se que, com a edição da Lei nº 9.528/1997, o PPP substituiu a necessidade do laudo técnico, sendo que a indicação do responsável técnico pelo registro ambiental ou monitoração biológica demonstra-se suficiente para garantir a idoneidade da constatação aferida.
15 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial o período de 01/06/2003 a 19/07/2007, tendo em vista a exposição do postulante a intensidade sonora superior ao limite de tolerância legal à época da prestação dos serviços.
16 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos demais períodos incontroversos (ID 108320905 - pág. 98), verifica-se que o autor contava com 25 anos e 16 dias de atividade desempenhada em condições especiais no momento do requerimento administrativo (04/11/2009 - ID 108320905 - pág. 98), o que lhe assegura o direito à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991.
17 - O requisito carência restou também completado.
18 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (04/11/2009 - ID 108320905 - pág. 98), com efeitos financeiros a partir da data da data da citação (21/05/2010 – ID 108320905 – pág. 132), nos termos da r. sentença, não desafiada por recurso da parte autora.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 – Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida. Remessa necessária parcialmente provida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. TEMA REPETITIVO 995/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER NO CURSO DO PROCESSO. TERMO INICIAL. EFEITOSFINANCEIROS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TÉRMINO DO PRAZO DE 45 DIAS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGANÇÃO PELO INSS DO DIREITO DA PARTE AUTORA À REAFIRMAÇÃO DA DER.- Quanto ao termo inicial e efeitos financeiros a decisão agravada decidiu na forma do inconformismo, uma vez que o termo inicial do benefício foi fixado na data em que o autor implementou o tempo de serviço necessário para a sua concessão, não havendo que falar, portanto, em pagamento de parcelas atrasadas anteriores a tal data.- Admitida a reafirmação da DER no curso do processo, haverá fixação de juros de mora somente no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias contados da notificação para o cumprimento da determinação judicial (EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063 - SP (2018/0046508-9), Primeira Seção, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 19/05/2020).- Sem condenação em honorários advocatícios, conforme decidido pela Primeira Seção do STJ - Tema 995 (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020), bem como no julgamento do REsp 1932593, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, j. 16/08/2021, DJe 18/08/2021, considerando-se que o INSS, intimado da decisão ora agravada, não se opôs ao reconhecimento do fato novo que possibilitou a reafirmação da DER, questionando no presente recurso apenas os consectários da condenação (termo inicial, juros de mora e verba honorária).- Agravo legal parcialmente provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.213/91. ILEGITIMIDADE DE PARTE. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO CONCEDIDA. DIB E EFEITOSFINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.
1 – Recurso adesivo não conhecido. A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
2 - A controvérsia recursal está restrita à data do início dos efeitos financeiros da revisão do benefício.
3 - E nesse ponto, a data do requerimento administrativo do benefício originário também deve coincidir com o início dos efeitos financeiros da revisão, eis que à época o requerente já havia completado os requisitos para a sua obtenção, ainda que a especialidade admitida nesta esfera tenha sido fundamentada em documento apenas apresentado em juízo, conforme posicionamento majoritário desta Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de fixar a data de início do benefício na citação.
4 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
5 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
6 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
7 – Recurso adesivo não conhecido. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais alterados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS ENTRE A DIB E A DATA DA IMPLANTAÇÃO DEVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O caso dos autos cinge-se à cobrança de valores atrasados, no período de 13/05/2014 e 01/11/2015, com fundamento em decisão monocrática proferida por esta E. Corte, que concedeu o benefício de aposentadoria especial, com DIB em 13/05/2014, nos autos do mandado de segurança nº 0004515-23.2014.4.03.6126, transitado em julgado em 06/08/2015.
2. Ao contrário do quanto alegado pelo INSS, resta caracterizado o interesse de agir, tendo em vista a ausência de pagamento das parcelas em atraso em âmbito administrativo, a despeito da fixação do termo inicial em decisão judicial transitada em julgado.
3. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da execução do julgado, observado o quanto decidido pelo STF no RE 870.947.
4. Honorários advocatícios reduzidos para 10% sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, que julgou procedente o pedido, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
dearaujo
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE DESEMBARGADORES FEDERAIS. SEGUNDA E TERCEIRA SEÇÕES. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC) PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO RECONHECIDA.
1. Cuida-se de conflito negativo de competência entre membros de Turmas pertencentes a Seções distintas, 2ª e 3ª Seções, com relação ao processamento e julgamento de remessa oficial em mandado de segurança, cuja sentença concedeu a segurança pleiteada para determinar a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição, com inclusão do período de 1º/03/1978 a 19/11/1980.
2. A competência para julgar a matéria em questão, por envolver análise da legislação previdenciária para a emissão da certidão pleiteada, é da Terceira Seção.
3. A Constituição da República assegura, no art. 5º, XXXIV, "b", o direito à obtenção de certidões em repartições públicas, que não pode ser negado à requerente se regularmente requerido.
4. Cabe ao requerente, no momento da apresentação de sua pretensão, expor em suas razões, ter legítimo interesse na emissão da certidão.
5. O impetrante, no caso concreto, justifica o seu direito à emissão da Certidão de Tempo de Contribuição, aduzindo que (...) aposentou-se como professor em 05.03.2013 (NB 163.610.942-7), e o período que requer seja aposto na CTC foi descartado por não ser registrado na função de “mentor de práticas”, na empresa Fundação Espírita José Marques Garcia, de 01.03.1978 a 19.11.1980 (fls. 12 da CTPS acostada), razão pela qual apresentaplenas condições de ser transportado a outro Regime por meio de CTC.
6. A autoridade impetrada, Chefe do Instituto Nacional do Seguro Social da Agência de Franca, por sua vez, negou a inclusão do período pleiteado na certidão de tempo de contribuição com fundamento no § 3º do art. 125 e § 13 do art. 130 do Decreto n.º 3048/1999.
7. Como as razões que justificariam o eventual direito do impetrante à emissão da certidão compreendem, necessariamente, a análise de legislação previdenciária, in casu, do Decreto n.º 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), deve ser reconhecida a competência das Turmas pertencentes à Terceira Seção dessa Corte para o processamento e o julgamento do mandamus.
8. A Segunda Seção exerce competência remanescente, devendo processar e julgar tão somente os feitos relativos ao Direito Público, ressalvados os que se incluem na competência da Primeira e Terceira Seções (art. 10, § 2º do Regimento Interno).
9. Conflito negativo de competência procedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO INSS NO CURSO DA AÇÃO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO COM EXAME DO MÉRITO.
1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 4. Tendo em vista a análise o pedido administrativo de concessão de aposentadoria apenas após o ingresso da ação mandamental, correta a sentença que extingue o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO REVISIONAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS DA REVISÃO. RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO. DOCUMENTOS TÉCNICOS COMPROVANDO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL JÁ ERAM DO CONHECIMENTO DA AUTARQUIA FEDERAL POR OCASIÃO DO PEDIDO ORIGINÁRIO. AGRAVO INTERNO DO INSS. INSURGÊNCIA RESTRITA AOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO REGRAMENTO FIRMADO PELO C. STF NO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870.947. REFORMA PARCIAL DO DECISUM.
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando a retroação dos efeitos financeiros da conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mais vantajosa, desde a data do requerimento administrativo originário. Cabimento. As provas técnicas que justificaram o reconhecimento de atividade especial exercida pelo autor e, portanto, ensejaram a concessão do benefício de aposentadoria especial já haviam sido apresentadas perante o ente autárquico desde o pedido originário da benesse. Caracterização da resistência injustificada do INSS.
2. Fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na data do requerimento administrativo originário.
3. Agravo interno do INSS visando exclusivamente a alteração dos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora.
4. Necessária adequação do julgado ao regramento estabelecido pelo C. Supremo Tribunal Federal no recente julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947.
5. Agravo interno da parte autora provido e Agravo interno do INSS parcialmente provido.