E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REGISTRO EM CTPS. PROVA PLENA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE A SEGURADA ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE). POSSIBILIDADE. ART. 60, INCISOS III E IX, DO DECRETO 3.048/1999. CARÊNCIA PREENCHIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - Tendo implementado a idade mínima de 65 anos em 02 de maio de 2014, deveria a autora comprovar a carência de 180 (cento e oitenta) meses, ônus do qual, de fato, se desincumbiu.
2 - Conforme disposição expressa do § 3º, do art. 55 da Lei n. 8.213/91, a distinção entre a aposentadoria por idade rural e a de caráter híbrido, além do cômputo do exercício de atividade rural e de períodos de contribuição sob outras categorias conjuntamente, reside no requisito etário.
3 - Por sua vez, os critérios para apreciação do conjunto probatório referente ao exercício de atividade rural são idênticos em ambas as modalidades de aposentadorias por idade. Assim sendo, é necessária apenas a comprovação do efetivo exercício de labor rural para efeito de carência.
4 - As controvérsias cingem-se aos períodos registrados em CTPS sem os respectivos recolhimentos previdenciários, anteriores à vigência da Lei n. 8.213/1991, bem como à possibilidade de cômputo, para fins de carência, de períodos em que a autora esteve em auxílio-doença .
5 - Foi coligida aos autos cópia da CTPS da autora, na qual constam registros de caráter rural, nos períodos de 05/04/1989 a 18/11/1989, de 22/01/1990 a 31/10/1990 e de 18/02/1991 a 20/04/1991. Tal documento é prova plena do exercício de atividade laborativa nos interregnos nele apontados.
6 - É possível o cômputo, para efeito de carência, da atividade rural devidamente registrada em Carteira de Trabalho, ainda que anterior à edição da Lei de Benefícios. Entendimento sedimentado pelo STJ no REsp nº 1.352.791/SP, julgado em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva.
7 - Em consonância com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, inc. II, ambos da Lei 8.213/1991, conclui-se que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999 asseguram, até que lei específica discipline a matéria, a possibilidade de utilização para cômputo de tempo de contribuição/carência do período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não). Precedentes.
8 - As expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício.
9 - E é essa a hipótese dos autos, pois a parte autora usufruiu de auxílio-doença, nos períodos de 27/01/2006 a 30/09/2006 e de 06/10/2006 a 31/03/2008, considerando que a autora possuía vínculo empregatício no período de 1º/03/1999 a 06/04/2011.
10 - Os demais períodos laborativos restam incontroversos.
11 - Diante do preenchimento da carência exigida em lei, mediante o somatório dos períodos de atividades rurais e urbanas, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO APÓS A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO CORRESPONDENTE À DIFERENÇA APURADA ENTRE O VALOR INICIALMENTE APONTADO PELA EXEQUENTE E ÀQUELE CALCULADO PELO EMBARGANTE, APÓS A DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O pagamento parcial do débito referente às parcelas atrasadas do benefício previdenciário da aposentadoria por idade (relativas aos períodos de 10/2006 a 03/2007) deu-se em 16/05/2007, portanto, à época em que já se encontrava em curso a fase de execução do título executivo judicial.
2. A autora ofereceu seus cálculos de liquidação em 12/03/2007, apurando o valor de R$ 8.255,52, sendo que a comunicação da implantação do benefício somente foi protocolizada nos autos principais na data de 08/05/2007, sem que houvesse qualquer informação no sentido da efetivação dos referidos pagamentos, o que ocorreu somente após o ajuizamento destes embargos à execução.
3. O pagamento parcial da dívida, após a propositura da execução não enseja a procedência dos embargos, mas, apenas, a respectiva dedução do montante do débito, não merecendo reforma o julgado que concluiu pela inexistência de excesso de execução, uma vez que, à época da apresentação do cálculo da execução da sentença o pagamento ainda não havia ocorrido.
4. Por outro lado, embora a condenação ao ônus da sucumbência decorra do principio da causalidade, a fixação da verba honorária deve observar a equidade, razão pela qual deverá ser reduzida e fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença entre o débito apontado pela exequente, e àquele apurado pelo embargante (R$ 6.598,68, em fevereiro/2007).
5. Apelação parcialmente provida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS ORIUNDAS DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDENDO O DIREITO À ANÁLISE DO PLEITO REVISIONAL. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. VALORES REFERENTES A PERÍODO PRETÉRITO. LEGITIMIDADE DA AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES A CARGO DO EMPREGADOR. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. PAGAMENTO DEVIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINAR REFEITADA, APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA NO MÉRITO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora o pagamento de valores atrasados referentes ao benefício previdenciário de sua titularidade ( aposentadoria por idade NB 41/137.142.457-5), decorrentes de revisão administrativa, relativos ao período compreendido entre a data de entrada do requerimento na esfera administrativa (10/12/2004) e a data do pagamento efetuado pelo INSS (23/10/2008).
2 - Refutada a preliminar de litispendência.
3 - A parte autora impetrou mandado de segurança (autos nº 0002534-55.2009.4.03.6183), em 02/03/2009, visando compelir o INSS a analisar o pleito revisional formulado administrativamente. Concedida a liminar, em 23/07/2009, o ente autárquico, após pesquisa externa, procedeu a revisão do beneplácito, apurando a existência de um crédito no valor de R$ 125.413,11, o qual foi recalculado considerando a DIP em 23/10/2008.
4 - Não obstante as partes sejam as mesmas, se mostra evidente a distinção entre os pedidos. Na ação mandamental, o requerente postulava a análise do pleito revisional formulado há mais de 06 (seis) meses, e, nestes autos, requer o pagamento dos valores atrasados, decorrentes da revisão efetuada, desde a data do requerimento administrativo até a data de início do pagamento considerada pelo INSS (23/10/2008).
5 - Ademais, não é por demasiado acrescer que, como é sabido, o writ - que foi manejado a fim de se assegurar a conclusão do pedido de revisão do benefício previdenciário - não pode ser utilizado como substitutivo da ação de cobrança; em outras palavras, não se presta à satisfação de pretensão relativa ao recebimento de valores pretéritos, a teor das Súmulas 269 e 271 do C. STF.
6 - Nesse contexto, mostra-se legítimo o ajuizamento da ação de cobrança, no intuito de receber as prestações pretéritas do benefício previdenciário , cuja conclusão da revisão foi assegurada por meio da utilização do mandamus.
7 - A celeuma, na presente demanda, cinge-se à data de início do pagamento dos valores devidos.
8 - Como bem reconheceu o douto magistrado sentenciante: "às fls. 38/39 constam os formulários de pedido de retificação dos dados do trabalhador - RDT/FGTS/INSS, expedidos pela Caixa Econômica Federal, a pedido da empresa empregadora (São Luiz Viação Ltda.), datados de 03/12/2004, ou seja, mesma competência da DIB do benefício (fl. 11), não podendo o segurado ficar a mercê da demora dos procedimentos administrativos, para fazer valer seus direitos".
9 - Quando da concessão do benefício, consignou-se a inexistência de remunerações do segurado, com exceção do mês de janeiro de 1999, para a empresa "São Luiz Viação Ltda.", bem como a ausência de "baixa do contrato de trabalho em sua CTPS, caso ele comprove a data correta da rescisão e remunerações, poderá pedir revisão do benefício, não foi emitida carta de exigência porque trata-se de benefício antigo e tal procedimento prejudicaria ainda mais o segurado com o tempo que levaria para concessão do benefício".
10 - Desta feita, o próprio INSS constatou, à época, a inexistência de remunerações, facultando ao demandante, posteriormente, ingressar com revisão, ao invés de expedir carta de exigências ou diligenciar para a verificação da existência ou não de contribuições.
11 - Reativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
12 - Escorreita a sentença que determinou o pagamento dos valores em atraso desde a DER (10/12/2004) até 22/10/2008 (data anterior à DIP fixada pela Autarquia).
13 - Quanto à alegação de prescrição quinquenal, a prejudicial de mérito deve ser afastada, isto porque o autor obteve a concessão da aposentadoria em 12/12/2005, com DIB em 10/12/2004, formulando pleito revisional em 07/10/2008 e impetrando ação mandamental em 02/03/2009, a qual concedeu a segurança para reconhecer o direito ao processamento da revisão do benefício, com trânsito em julgado em 09/03/2011.
14 - Portanto, tendo a parte autora ajuizado a presente ação em 18/02/2010, não decorreu o prazo quinquenal para cobrança das prestações retroativas, o qual restou interrompido com a impetração do mandando de segurança, retomando seu curso somente após o trânsito em julgado do writ.
15 - De se destacar, ainda, que o requerimento revisional, formulado em 07/10/2008, suspende o prazo prescricional, restando afastada, também sob esse prisma, a incidência do instituto.
16 - Preliminar rejeitada e apelação do INSS desprovida, no mérito. Remessa necessária parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECONEHCIMENTO E CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL, CUMULADO COM A REVISÃO DO BENEFÍCIO, NÃO ANALISADO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO, DE OFÍCIO. EFEITOSFINANCEIROS DA REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. O v. acórdão embargado contem os vícios apontados pela embargante, pois, embora tenha reconhecido a atividade especial exercida no período de 06/03/1997 a 21/03/2002, não terminou a revisão do benefício, na forma requerida.
3. Verifica-se, ainda, no v. acórdão embargado, a existência de erro material quanto ao termo final do reconhecimento da atividade especial, eis que determinou o reconhecimento da atividade especial até a data do requerimento administrativo, o qual foi formulado em 21/05/2002, contudo, constou no acórdão embargado a data de 21/03/2002. Também se verifica erro material na parte dispositiva do v. acórdão, eis que reconhecido na fundamentação a desnecessidade de pronunciamento judicial com relação aos períodos de de atividade especial, de 01/04/1981 a 30/10/1984, 01/011/1984 a 30/09/1991 e de 01/10/1991 a 05/03/1997, pois já haviam sido enquadrados na via administrativa por ocasião da concessão da aposentadoria (NB: 42/166.191.411-8), no entanto, o INSS foi condenado a reconhecer os mesmos períodos.
4. Por essa razão corrijo o erro material apontado para reconhecer e converter para tempo de serviço comum o período de atividade de 06/03/1997 a 21/05/2002.
5. Somados os períodos de atividade comum e especial já admitidos pelo INSS, conforme contagem administrativa de fl. 195, bem como o período de atividade especial convertido para tempo comum, de 06/03/1997 a 21/05/2002, a autora totaliza 27 anos, 02 meses e 25 dias de tempo de serviço até 21/05/2002, data da concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição por ela titularizada (carta de concessão às fls. 210/211).
6. A autora/embargante faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição com acréscimo de atividade especial, convertida em comum, com consequente majoração da renda mensal inicial, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da EC 20/98 e Lei 9.876/99.
7. Fixo o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo (21/05/2002), uma vez que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ.
8. Decorridos prazo superior a cinco anos entre a data do requerimento administrativo (21/05/2002) e a data do ajuizamento da presente ação (11/06/2013- fl. 01), o autor apenas fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a contar de 11/06/2008, em razão da prescrição quinquenal.
9. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
10. Mantida a sucumbência recíproca, tendo em vista que a parte autora sucumbiu, em parte, dos pedidos formulados na petição inicial.
11. Embargos de declaração da parte autora acolhidos em parte. Erro material, corrigido de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 497 DO CPC/2015.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555).
3. A parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
4. Quanto ao marco inicial da inativação, os efeitos financeiros devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento do benefício (ressalvada eventual prescrição quinquenal), independentemente de, à época, ter havido requerimento específico nesse sentido ou de ter sido aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade especial, tendo em vista o caráter de direito social da previdência social, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, o disposto no art. 54, combinado com o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. EFEITOSFINANCEIROS DA DECISÃO PROFERIDA EM MS. VEDAÇÃO DO ART. 57, §8º DA LEI 8.213/91 AFASTADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Sentença que julgou além do pedido inicial. Ultra petita. Redução aos limites do pedido.
2. Nada obsta que a parte autora busque judicialmente os efeitos financeiros da sentença mandamental.
3. Embora o STF, ao apreciar o RE 79161/PR em julgamento realizado em 08/06/2020 pela sistemática da repercussão geral, tenha reconhecido a constitucionalidade do artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91 e da vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial, concluiu que tal vedação só se aplica após a efetivação, na via administrativa ou judicial, da aposentadoria especial, fazendo jus ao recebimento dos valores atrasados desde a data do requerimento administrativo até a data da efetiva implantação (administrativa ou judicial) da aposentadoria, ainda que tenha continuado a laborar em condições especiais nesse intervalo de tempo.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
5. Inversão do ônus da sucumbência.
6. Sentença reduzida de ofício. Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. INTERESSE DE AGIR. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 1124/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGENTES QUÍMICOS. ÓLEO MINERAL. EPI INEFICAZ. RECURSO DO AUTOR REJEITADO E DO INSS PARCIALMENTE ACOLHIDO.- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo.- Para a configuração do interesse de agir, exige-se apenas que a parte, antes de ajuizar a ação judicial, formule prévio requerimento administrativo. Até por isso, esta C. Turma, à luz da ratio decidendi do RE nº 631.240/MG, tem decidido que “Inexiste falta de interesse de agir em razão da apresentação de documento novo na demanda”. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001695-18.2016.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 08/02/2022) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006064-30.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 30/07/2021, Intimação via sistema DATA: 06/08/2021)- O atual entendimento desta E. 7ª Turma é no sentido de que o termo inicial dos efeitosfinanceiros da revisão do benefício deve ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do tema 1.124. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5079317-78.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 02/04/2024, DJEN DATA: 05/04/2024; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5065195-89.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 16/10/2023, DJEN DATA: 19/10/2023; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007720-51.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 14/08/2023, DJEN DATA: 17/08/2023; TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5031073-16.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 15/02/2024, DJEN DATA: 21/02/2024)- Deve ser mantida a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que a pretensão do Autor é veementemente resistida.- Não assiste nenhuma razão ao Autor no que diz respeito ao pedido para que o termo inicial da revisão do benefício seja fixado na DER em 13/7/2009, pois ele é titular apenas do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 153.977.622-8, o qual está ativo desde o seu início (8/7/2010), de modo que este é o único benefício que pode ser revisto por meio da presente demanda.- Em relação aos agentes químicos, sabe-se que, mesmo havendo informação nesse sentido, a utilização de EPI não tem o condão de neutralizar o efeito dos agentes nocivos, embora possam minimizá-los. Dessa forma, por não haver prova nos autos da real neutralização ou atenuação do agente nocivo, não há que se falar em descaracterização da insalubridade.- Os óleos minerais constam entre os agentes confirmados como cancerígenos no grupo 1 da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos), publicada através da Portaria Interministerial n° 9/2014 pelo Ministério do Trabalho e Emprego e são relacionados como cancerígenos no anexo nº13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, razão pela qual, como visto, a análise é feita de forma apenas qualitativa e a utilização de EPC e/ou EPI, ainda que eficazes, não descaracterizam o período como especial.- Embargos de declaração do Autor rejeitados e do INSS acolhidos parcialmente.
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM. CONTAGEM RECÍPROCA. REQUISITOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELOS RECOLHIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PRÉVIO. PROVIMENTO CONDICIONAL. EFEITOS DO PAGAMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS: DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O juízo a quo, na condução e direção do processo - atento ao que preceitua o disposto no art. 130 do CPC/1973 (art. 370 do CPC/2015) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. 2. O TRF tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à instrução probatória - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, inobstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos.
3. Não obstante, não se decreta a nulidade processual se o ato em questão não acarreta prejuízo para a parte.
4. Havendo o requerimento e sua negativa no âmbito administrativo, ou contestação de mérito pela autarquia previdenciária no âmbito judicial, está configurada a pretensão resistida que determina o interesse de agir, de modo que descabe a extinção do processo sem resolução do mérito. 5. A averbação de tempo de contribuição oriundo de Regime Próprio de Previdência deve ser feita mediante a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC - expedida pelo ente público perante o qual o trabalho foi exercido, especificando com precisão o tempo líquido de serviço prestado, bem como se o recolhimento de contribuições efetuou-se para o RGPS ou para o regime próprio e ainda, se o tempo certificado já foi utilizado para obtenção de benefício oriundo do regime próprio, devendo atender aos requisitos legais e formais estabelecidos nos artigos 94 e 96 da Lei nº 8.213/91. Precedentes desta Corte.
6. No que diz respeito às contribuições devidas pelo segurado que exerce atividades na condição de contribuinte individual , tem-se, com o advento da Lei nº 10.666/03, o seguinte panorama: (a) até a competência maio de 2003 a obrigação pelo recolhimento de contribuições previdenciárias decorrentes do exercício de atividades na condição de contribuinte individual recai sobre o próprio segurado, em qualquer caso; (b) a partir da competência maio de 2003, com a vigência da referida norma, a responsabilidade pelo recolhimento de contribuições previdenciárias será do próprio segurado, quando exerça atividade autônoma diretamente; e da respectiva empresa, quando o segurado contribuinte individual a ela preste serviços na condição de autônomo; (c) se, contudo, o valor pago pela empresa àquele que prestou serviços na condição de contribuinte individual resultar inferior ao salário mínimo então vigente, caberá ao próprio segurado a complementação do valor dos recolhimentos efetuados até, pelo menos, a contribuição correspondente ao valor do salário mínimo.
7. O cômputo do período de trabalho como contribuinte individual, para obtenção de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, somente é admissível após efetuados os respectivos recolhimentos. Não se admite a prolação de decisão condicionada a evento futuro e incerto, de modo que não cabe determinar a imediata averbação para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão da não comprovação de recolhimentos prévios.
8. Não obstante, se houve prévio pedido de indenização negado em sede administrativa, os efeitos de eventual pagamento devem retroagir à data de entrada do requerimento administrativo respectivo, bem como a incidência dos juros moratórios deve ficar limitada a este marco.
9. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
10. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com e efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.
11. Se o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício se dá entre o término do processo administrativo e a propostitura da ação, os efeitos financeiros devem ser fixados a partir da data da citação. Precendente do STJ.
12. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
13. Os honorários advocatícios são devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ, além do Tema 1.105/STJ, observando-se, ademais, o disposto no art. 85 do CPC.
14. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. DECLARAÇÃO FIRMADA POR REPRESENTANTE DE SINDICATO RURAL. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO OU PELO INSS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CARACTERIZADO. PRECEDENTE DO E. STJ. MATÉRIA CONTROVERSA. SÚMULA N. 343 DO STF. ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES E PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
I - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida nos tribunais acerca da norma tida como violada.
II - A r. decisão rescindenda esposou o entendimento no sentido de que a ora ré não havia trazido aos autos subjacentes documentos que pudessem ser reputados como início de prova material do labor rural, tendo consignado que "...a autora procurou constituir o início de prova material apenas com base em declaração emitida por sindicato local de trabalhadores rurais (fls. 12). Ocorre que semelhante documento, se não homologado por membro do Ministério Público ou pelo próprio INSS, não é apto a tanto, sendo admitido como mera prova testemunhal reduzida a termo..".
III - É consabido que o rol de documentos destinados à comprovação da atividade rural, constantes do art. 106 da Lei n. 8.213/91, não é taxativo, admitindo-se qualquer outro documento contemporâneo ao período de labor rural que se pretende comprovar. Por seu turno, o disposto no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 estabelece a necessidade da existência de início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, sendo que o enquadramento de determinado documento como " início de prova material" depende da interpretação realizada pelo Poder Judiciário.
IV - Há precedentes do E. STJ dando conta de que o documento reputado como início de prova material do labor rural, consistente na declaração firmada pelo representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Batayporã/MS, datada de 18.11.2008, no sentido de que a autora trabalhou como bóia-fria nos períodos de 1990 a 2000 e de 2001 a 2008, respectivamente, na fazenda Primavera e no sítio Santo Antônio, não se presta para tal fim, porquanto ausente homologação do Ministério Público ou do INSS.
V - Em relação às anotações na CTPS da autora, ressalto que não há qualquer indicação da ocorrência de vínculo empregatício de natureza rural, constando apenas a sua qualificação. Ou seja, inexiste aí prova que demande valoração.
VI - Considerando que a r. decisão rescindenda foi proferida em 21.07.2014 e o acórdão proferido pelo E. STJ, que serviu como paradigma, é de 18.11.2014, é de se reconhecer, ao menos, a existência de controvérsia sobre o tema, a ensejar o óbice da Súmula n. 343 do E. STF, de modo a inviabilizar a abertura da via rescisória.
VII - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do CPC deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
VIII - A r. decisão rescindenda apreciou o único documento juntado aos autos subjacentes (declaração firmada pelo representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Batayporã/MS, datada de 18.11.2008, no sentido de que a autora trabalhou como bóia-fria nos períodos de 1990 a 2000 e de 2001 a 2008, respectivamente, na fazenda Primavera e no sítio Santo Antônio), que faz referência ao alegado exercício de atividade rural, tendo concluído pela inexistência de início de prova material, deixando de valorar, por conseguinte, os depoimentos testemunhais, em obediência à Súmula n. 149 do E. STJ.
IX - Não se admitiu um fato inexistente ou se considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, tendo havido controvérsia entre as partes, bem como pronunciamento judicial explícito sobre o tema.
X - Em se tratando de beneficiária da Assistência Jurídica Gratuita, não há ônus de sucumbência a suportar.
XI - Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR À EMANCIPAÇÃO COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. PARTE AUTORA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DIBFIXADA NA DATA DO FALECIMENTO DO GENITOR. BENEFÍCIO JÁ RECEBIDO PELA GENITORA. RECURSOS REVERTIDOS PARA O NÚCLEO FAMILIAR. PAGAMENTO A PARTIR DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DA MÃE. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. O direito à pensão por morte, no caso do filho inválido, depende da comprovação dessa condição e da manutenção de sua dependência econômica em relação ao genitor por ocasião do falecimento deste, sendo irrelevante se a incapacidade surgiu antes ou depois da maioridade.
3. Apesar do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91 prever que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, deve-se salientar que tal presunção refere-se apenas àqueles filhos que nunca deixaram de ser dependentes dos seus pais, de modo que, nas demais hipóteses, a dependência deve ser comprovada.
4. Comprovada a manutenção da condição de dependente inválido da parte autora, deve ser reconhecida sua invalidez e sua dependência econômica à época do falecimento do segurado.
5. Preenchidos os demais requisitos, faz jus a parte autora ao recebimento do benefício de pensão por morte.
6. Sendo a parte autora absolutamente incapaz, em face de quem não corre prescrição, faria jus ao benefício desde a data do óbito do seu genitor (15/09/1996), nos termos do art. 74, I, da Lei nº 8.213/91. No entanto, considerando que a sua genitora foi beneficiária da pensão desde esta mesma data até a data do seu falecimento (05/12/2015) e ela era sua representante legal, para evitar o recebimento em duplicidade, o termo inicial do seu benefício deve ser fixado em 06/12/2015, dia seguinte ao da cessação do benefício da sua genitora.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, o termo inicial do benefício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. FORMULÁRIO PADRÃO. LAUDO TÉCNICO NO MEMSO LOCAL DE TRABALHO. PROVA EMPRESTADA. PPP. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOSFINANCEIROS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REVISIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR SUBMETIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A r. sentença reconheceu o período de 29/04/1995 a 10/08/2005 como exercido em condições especiais e condenou o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo (10/08/2005), acrescidas as diferenças apuradas de correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/138.429.053-0), mediante o reconhecimento de período trabalhado em atividade sujeita a condições especiais, de 29/04/1995 a 10/08/2005.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
7 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,20, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
16 - Sustenta a demandante ter laborado em atividade especial de 29/04/1995 a 10/08/2005, na empresa "Irmandade da Santa Casa de Misericórdia e Maternidade de Dracena", como "auxiliar de enfermagem".
17 - Para comprovar o alegado, anexou aos autos: Formulário padrão (fls. 27/28), no qual consta que ficava em "contato permanente com pacientes infecto contagiosos resultante da prestação de serviço contínuo e obrigatório, com exposição permanente aos agentes insalubres"; Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 78/79), donde se extrai que no período de 01/01/2004 a 17/05/2004, ficava exposta a vírus e bactérias; declaração da empresa no sentido de que exercia a função de auxiliar de enfermagem no setor do centro-cirúrgico, exercendo as funções mesmas condições e no mesmo ambiente em que atua o enfermeiro (fl. 85); laudo técnico de condições ambientais de trabalho - LTCAT, realizado em 12/06/2008, na Santa Casa de Misericórdia e Maternidade de Dracena, Rua Virgílio Pagnozzi, 822 (mesmo local constante na CTPS de fl. 32), relativo a Sra. Fátima Ricardo, a qual exercia a função de atendente e auxiliar de enfermagem (idêntica a da autora), no qual consta a exposição, em caráter habitual e permanente, aos agentes biológicos previstos no item 3.0.1 do Anexo IV do RBPS (fls. 115/123), servindo como prova emprestada.
18 - O laudo de fls. 164/173, elaborado por profissional de confiança do juízo, se refere aos interstícios de 01/04/1978 a 01/09/1985 e de 01/03/1986 a 20/07/1988, não se prestando, portanto, a fazer prova da especialidade.
19 - Enquadrado como especial o período de 29/04/1995 a 10/08/2005, tal como reconhecido na r. sentença.
20 - Embora a perícia de fls. 115/123 tenha sido realizada em outra demanda (processo nº 168.01.2006.009177-2), movida por terceiro em face do INSS, referida prova técnica merece total credibilidade, sendo admissível no caso em apreço como prova emprestada, eis que atendidos os requisitos da prova atípica previstos no art. 332 do CPC 1973, vigente à época da prolação da sentença, e também ao regramento específico disposto no art. 372 do CPC/2015.
21 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
22 - Nos casos em que resta comprovada a exposição do "auxiliar/técnico de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeiro" à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional.
23 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos incontroversos (resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço de fls. 95/96), verifica-se que a autora alcançou 32 anos, 06 meses e 12 dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (10/08/2005), o que lhe já garantia o direito à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
24 - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (10/08/2005 - fl. 22), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de período laborado em atividade especial. Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data do pedido de revisão administrativa (19/10/2006 - fl. 69), o qual, vale dizer, sequer abrangeu os períodos vindicados na presente demanda.
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
27 - Apelação do INSS e Remessa necessária, tida por submetida, parcialmente provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RENDA MENSAL INICIAL. MANUTENÇÃO DO VALOR CALCULADO PELO INSS. REVISÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO SEGUNDO A VARIAÇÃO DA ORTN/OTN. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO PREJUDICADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A execução embargada refere-se ao cumprimento de obrigação de fazer consubstanciada na revisão dos salários-de-contribuição utilizados para o cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário . A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.
2 - Na sentença prolatada no processo de conhecimento, a ação foi julgada parcialmente procedente para condenar o INSS a realizar a "correção dos vinte e quatro salários de contribuição anteriores aos doze últimos, na forma consignada no corpo deste julgado, pelos índices da ORTN/OTN, e aqueles oficiais que se seguiram. Sobre as diferenças apuradas incidirá correção monetária, observado o critério adotado na Súmula nº 71 do extinto Tribunal Federal de Recursos, até o ajuizamento da ação e, a partir daí, segundo a Lei nº 6.899/81, acrescidas, também, de juros de mora, de 6% a.a., contados da data da citação. Condeno o réu, outrossim, ao pagamento das diferenças eventualmente apuradas, na forma supra, desde a data da concessão do benefício e até março/91 (Lei nº 8.213/91, art. 145, caput), ressalvada a prescrição quinquenal. B) (...) condenar o INSS a reajustar o benefício dos autores, no critério da Súmula 260, devendo os benefícios serem corrigidos pelo salário-mínimo de referência durante a vigência do DL 2.351/87, até março de 1989, a partir de quando passa a incidir o art. 58 ADCT, (de 05.03.89 a 24.06.91), art. 41 da lei 8213 e lei 8543/92. C) pagar as eventuais diferenças resultantes do recálculo da renda mensal inicial do benefício do requerente, a serem apuradas a partir de setembro de 1998 (cinco anos antes do ajuizamento da presente ação), com a atualização monetária de todas as parcelas a partir do mês em que devidas, deduzindo-se eventuais pagamentos realizados administrativamente, utilizando-se no cálculo da correção o INPC/IBGE, até a competência de janeiro de 1993 e, após, o IRSM) e pagar os juros de mora, de 6% ao ano, a incidir sobre o débito global, a partir da citação" (fl. 81 - autos em apenso).
3 - Assim, observa-se que a sentença condenou o INSS em duas obrigações de fazer: uma relativa à revisão dos salários-de-contribuição utilizados para o cálculo da RMI do benefício de aposentadoria, segundo a correção dos vinte e quatro salários de contribuição anteriores aos doze últimos, pelos índices da ORTN/OTN, bem como pela observância do entendimento consolidado na Súmula 260 do extinto TFR; e outra de reajustar o valor do benefício segundo a aplicação do artigo 58 do ADCT, (de 05.03.89 a 24.06.91), do artigo 41 da Lei 8213 e da Lei 8543/92. Por fim, o INSS ainda foi condenado na obrigação de pagar as diferenças eventualmente devidas após a aplicação destes critérios revisionais.
4 - Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação da referida sentença (fls. 85/93 - autos em apenso). O v. Acórdão deste Egrégio Tribunal negou provimento à apelação da Autarquia Previdenciária e deu parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, para "reduzir a r. sentença, afastando a aplicação da Súmula nº 260 do extinto TFR e alterar a forma de cálculo da correção monetária, excluindo a aplicação da Súmula nº 71 do extinto TFR", ou seja, esta Corte reformou a sentença recorrida para afastar a aplicação da Súmula 260 do extinto TFR para a revisão do valor dos salários de contribuição utilizados para o cálculo da RMI do benefício (fls. 97/107 - autos em apenso).
5 - Dessa forma, depreende-se do título judicial que foi assegurada à parte embargada a revisão do valor dos salários-de-contribuição, segundo a correção dos vinte e quatro salários de contribuição anteriores aos doze últimos, pelos índices da ORTN/OTN, bem como o reajuste do valor de seu benefício previdenciário , conforme os critérios previstos no artigo 58 do ADCT, (de 05.03.89 a 24.06.91) e, posteriormente, no artigo 41 da Lei 8.213/91 e na Lei 8.543/92. A Autarquia Previdenciária ainda foi condenada a pagar as diferenças eventualmente apuradas após a aplicação destes critérios revisionais.
6 - Na petição de fls. 115/119 dos autos em apenso, o exequente apurou como renda mensal de sua aposentadoria, em 20/3/2006, a quantia de R$ 1.785,38 (mil setecentos e oitenta e cinco reais e trinta e oito centavos), partindo de uma RMI equivalente a $ 25.153,06 em outubro de 1987, utilizando-se dos critérios de revisão apontados no título judicial e dos índices oficiais de reajuste dos benefícios posteriores. Por conseguinte, requereu a intimação do INSS para que procedesse ao reajuste imediato do valor de seu benefício.
7 - Na petição inicial dos embargos opostos à execução, todavia, o INSS afirma que a correção da renda mensal inicial da aposentadoria, segundo os parâmetros estabelecidos pelo título judicial, não resulta em qualquer proveito econômico para o exequente, pois "a renda mensal já paga administrativamente é de Cr$ 17.170,31, enquanto que a nova, revisada conforme determinado por V. Exa., é de Cr$ 17.016,64" (fl. 4).
8 - Havendo divergência entre as contas apresentadas pelo embargante e pelo embargado, o magistrado pode valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar do Juízo, a fim de adequá-las ao título judicial ou afastar excesso de execução. Precedente do STJ.
9 - Nesta Corte, o Contador Judicial reexaminou os cálculos apresentados pelas partes, bem como as informações constantes do laudo de fls. 59/61, explicando a disparidade nos valores apresentados pelas partes no que se refere ao cálculo da RMI do benefício.
10 - No caso concreto, portanto, verifica-se que a diferença entre os cálculos apresentados para a RMI decorreu do fato de o exequente desconsiderar os efeitos dos limitadores de renda sobre o valor do benefício (os denominados "tetos dos benefícios previdenciários"), embora o título judicial não autorizasse tal procedimento, o que resultou em um valor de RMI muito superior ao devido. Ademais, a Contadoria apurou que a renda mensal inicial obtida administrativamente era superior àquela calculada segundo a mera correção dos salários-de-contribuição de acordo com a variação da ORTN/OTN, conforme determina o título exequendo judicial.
11 - O Contador Judicial é auxiliar do juízo nas questões que dependem de conhecimento técnico específico. Conquanto não esteja o magistrado adstrito ao laudo do perito judicial (art. 436, CPC), no caso em tela, impõe-se o acolhimento das conclusões do Contador Judicial que é profissional técnico eqüidistante das partes e que goza da presunção de imparcialidade.
12 - Diante da verificação contábil de que a aplicação do critério revisional dos salários-de-contribuição previsto no título judicial, relativo à correção dos primeiros 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, com base na variação da ORTN/OTN, não resulta em proveito econômico para o embargado, devem ser julgados procedentes os embargos opostos à execução pelo INSS, para manter o valor da RMI conforme fixado administrativamente, em Cz$ 17.170,30, cabendo ao embargado prosseguir na execução, no que se refere à obrigação de fazer a revisão do valor do benefício, mediante a aplicação do artigo 58 do ADCT, no período entre 05/3/1989 e 24/6/91, bem como do artigo 41 da Lei 8.213/91 e da Lei 8543/92, conforme previsto no título judicial.. Precedente do TRF da 3ª Região.
13 - Reconhecida a procedência dos embargos opostos à execução, julgo prejudicado o pedido do embargado de condenação do INSS a pagar multa por litigância de má-fé.
14 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenada a parte embargada no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
15 - Apelação do INSS provida. Embargos à execução de título judicial julgados procedentes. Sentença reformada. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELO INSS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOSFINANCEIROS. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
4. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
5. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.
6. Não é ônus do INSS a liquidação da sentença, cabendo-lhe apenas, quando requisitado, apresentar os elementos para os cálculos que estejam em seu poder.
7. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto.
8. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o mérito do RE 791.961 e os embargos de declaração respectivos, assentou a seguinte tese: '(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão' (Tema 709).
9. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO APÓS A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO CORRESPONDENTE À DIFERENÇA APURADA ENTRE O VALOR INICIALMENTE APONTADO PELA EXEQUENTE E ÀQUELE CALCULADO PELO EMBARGANTE, APÓS A DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O pagamento parcial do débito referente às parcelas atrasadas do benefício previdenciário da aposentadoria por idade (relativas aos períodos de 19/12/2006 a 30/06/2007 e de 01/07/2007 a 31/07/2007) deu-se em 09/08/2007 (fl. 07), portanto, à época em que já se encontrava em curso a fase de execução do titulo executivo judicial.
2. A autora ofereceu seus cálculos de liquidação em 11/05/2007, apurando o valor de R$ 9.076,00, sendo que a comunicação da implantação do benefício somente foi protocolizada nos autos principais na data de 19/09/2007, sem que houvesse qualquer informação no sentido da efetivação dos referidos pagamentos, o que ocorreu somente após o ajuizamento destes embargos à execução.
3. O pagamento parcial da dívida, após a propositura da execução não enseja a procedência dos embargos, mas, apenas, a respectiva dedução do montante do débito, não merecendo reforma o julgado que concluiu pela inexistência de excesso de execução, uma vez que, à época da apresentação do cálculo da execução da sentença o pagamento ainda não havia ocorrido.
4. Por outro lado, embora a condenação ao ônus da sucumbência decorra do principio da causalidade, a fixação da verba honorária deve observar a equidade, razão pela qual deverá ser reduzida e fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença entre o débito apontado pela exequente, e àquele apurado pelo embargante (R$ 7.022,04, em maio/2007).
5. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . CONDENATÓRIA: PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO ENTRE A DATA DA SUSPENSÃO E A DATA DO RESTABELECIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZO. AÇÕES AUTÔNOMAS. BENEFÍCIO RESTABELECIDO EM DECORRÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. VALORES REFERENTES A PERÍODO PRETÉRITO. PAGAMENTO DEVIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE OFÍCIO.
1 – Rejeitada a preliminar de incompetência do juízo, porquanto a presente ação de cobrança - na qual se busca o pagamento de valores pretéritos ao ajuizamento do writ – não se confunde com o mandado de segurança no qual o autor teve concedida a ordem para implantação/restabelecimento de benefício, tratando-se, portanto, de ações autônomas que independem de serem propostas no mesmo Juízo. Precedentes.
2 - Pretende o autor o pagamento de valores referentes ao benefício previdenciário de sua titularidade, relativos ao período compreendido entre a data da suspensão da benesse (28/02/2005) e a data do seu restabelecimento (01/09/2015).
3 - A documentação anexada à peça inicial revela que o benefício previdenciário , concedido inicialmente em 31/05/2003 e suspenso em 28/02/2005 após auditoria em que se constatou suposta irregularidade no reconhecimento de atividades especiais, foi restabelecido em 01/09/2015, em decorrência de decisão judicial, proferida no Mandado de Segurança nº 2005.61.09.002243-8, que tramitou perante a 3ª Vara Federal de Piracicaba.
4 - Com efeito, com a concessão da ordem que determinou a conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum – único motivo pelo qual o beneplácito havia sido cancelado (em razão do não preenchimento do requisito temporal) - o INSS procedeu à reanálise e ao restabelecimento do benefício do autor, com data de início de pagamento em 01/09/2015, correspondente ao mês/ano de cumprimento da determinação judicial.
5 - O writ - que foi manejado a fim de se assegurar a implantação de benefício previdenciário - não pode ser utilizado como substitutivo da ação de cobrança; em outras palavras, não se presta à satisfação de pretensão relativa ao recebimento de valores pretéritos, a teor das Súmulas 269 e 271 do C. STF.
6 - Nesse contexto, imperioso concluir pela presença do interesse de agir da parte autora em ajuizar a presente ação de cobrança, no intuito de receber as prestações pretéritas do benefício previdenciário uma vez que, repise-se, o mandado de segurança não se presta a satisfação de tal pretensão. Pela mesma razão, não há que se falar em preclusão quanto à discussão sobre os valores devidos em momento anterior à propositura do mandamus, e nem mesmo em coisa julgada.
7 - Correta, portanto, a r. sentença ao estabelecer que o autor faz jus ao recebimento dos valores em atraso, compreendidos no período entre 28/02/2005 e 01/09/2015, afastada a incidência da prescrição quinquenal, in casu, tendo em vista o mandado de segurança impetrado (com determinação de restabelecimento do benefício em 01/09/2015) e a data do ajuizamento da presente demanda.
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 – Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora desprovidos. Alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOSFINANCEIROS. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE - ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91. APLICAR A REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 709. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. Sobre a necessidade de afastamento do trabalhador da atividade nociva para fins de concessão da aposentadoria especial, partir do julgamento do Tema 709, foi estabelecida foi fixada a tese de que a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
4. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
5. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
6. Termo final dos honorários advocatícios arbitrados na data de julgamento do recurso.
7. Determinada a imediata implantação do benefício.
E M E N T A AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COMO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DO CDC NA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE SEGURADO E INSS. TEMA 183 DA TNU. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR O DANO MORAL EM CINCO MIL REAIS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. NATUREZA CONSTITUTIVA. EXCEÇÃO À REGRA. RECONHECIDA A ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DO PAGAMENTO EM ATRASO. MANTIDO O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DER. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO READEQUADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de discussão acerca da natureza do ato de recolhimento de contribuições previdenciárias em atraso por segurados contribuintes individuais, se constitutivo ou declaratório do direito, com reflexos no plano da eficácia (ex nunc/ex tunc). Em geral, deve ser considerada a natureza constitutiva do direito, com efeitos ex nunc, considerando que apenas a partir da data do recolhimento é que o segurado faz jus a inserção do período em seu tempo de contribuição.
2. A hipótese em comento se reveste de peculiaridades que são capazes de excepcionar a regra, qual seja, a parte autora requereu em sede administrativa a emissão da guia para pagamento em atraso, contudo, o pedido foi objeto de negativa por parte do INSS. Tal negativa foi reputada ilegal, considerando que na sentença foi reconhecido o direito ao cômputo do período, sendo este ponto incontroverso nos autos.
3. Se o INSS tivesse reconhecido administrativamente o período, a parte autora teria efetuado o pagamento e haveria a inclusão do período no cálculo do tempo de contribuição, com concessão do benefício desde a DER.
4. Negado provimento ao recurso do INSS quanto ao pedido de fixação da DIB/termo inicial dos efeitos financeiros em 01/03/2019. Mantida a sentença que determinou a concessão de aposentadoria a contar de 16/10/2017.
5. Dado provimento ao recurso do INSS para adequar os parâmetros dos consectários da condenação aos Temas 810 do STF e 905 do STJ, além de observar o advento de legislação superveniente (EC 113/2021).
6. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 09/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
7. Parcialmente provido o recurso do INSS, não cabe majoração dos honorários recursais.
8. Considerando que há benefício ativo, deixo de determinar a imediata implantação do direito reconhecido, vez que necessária, ainda, a apuração do melhor benefício, devendo a parte autora optar por aquele que considerar mais vantajoso na fase de cumprimento de sentença.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS PELO INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL.
1. Há interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar (TRF4, IAC nº 5051417-59.2017.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 29/11/2017).
2. A solução, para evitar que o segurado receba em duplicidade o pagamento do valor reclamado judicialmente, é que, uma vez quitado o débito pelo INSS, a entidade de previdência complementar cobre do segurado o que já lhe pagou a esse título - e não, como pretende o apelante, que se afaste o direito da exequente ao recebimento das diferenças devidas pela autarquia previdenciária.
3. Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal ocorre na data de ajuizamento da lide individual (Tema 1005 do STJ - REsp 1761874).
4. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização.
5. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do íncide, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021). As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO REVISIONAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. ATIVIDADE ESPECIAL DECORRENTE DA SUJEIÇÃO DO SEGURADO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO E DERIVADOS DO HIDROCARBONETO AROMÁTICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. DESCABIMENTO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS JÁ EXPENDIDOS PELA AUTARQUIA FEDERAL E RECHAÇADOS POR ESTA CORTE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
- Os incisos I e II, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.
- Sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a autarquia federal atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
- Por fim, verifica-se que o INSS alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1.022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu.
- Embargos de declaração do INSS rejeitados.