PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial, a contar da DER reafirmada.
3. No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, finalizado em 05.06.2020, o Pleno do STF, por maioria, decidiu pela constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade ou operação nociva à saúde ou à integridade física. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o segurado continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício é a DER, e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde então, cessando, contudo, o benefício concedido caso verificado, depois de sua implantação, o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade.
4. A decisão que reconhecer o direito à aposentadoria mediante reafirmação da DER deve fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos para a sua concessão, sendo os efeitos financeiros devidos dessa data em diante (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995).
5. Tendo havido pedido de reconhecimento e cômputo de tempo de contribuição indeferido pelo INSS na via administrativa, é inegável que o indeferimento deu causa à demanda, devendo, portanto, ser fixados honorários de sucumbência, ainda que o direito à obtenção do benefício tenha se perfectibilizado em razão de fato superveniente, considerado mediante reafirmação da DER.
6. Sendo a DER reafirmada posterior à data do ajuizamento da ação, não incidem juros de mora pelo inadimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas. Apenas incidirão juros moratórios no caso de o INSS deixar de efetivar a obrigação de fazer consistente na implantação do benefício no prazo determinado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. SALÁRIO-MATERNIDADE. PAGAMENTO DE ATRASADOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 269 E Nº 271 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Tendo em vista que já expirou o prazo normal para gozo do salário-maternidade, é indevida a concessão da tutela antecipada, uma vez que tal implicaria pagamento de atrasados. 2. Aplicação das súmulas nº 269 e nº 271 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO . CESSAÇÃO DE DESCONTO EM AUXÍLIO-DOENÇA . PAGAMENTO INDEVIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. No caso dos autos, como devidamente esclarecido pelo INSS (fl. 43), o desconto de 30% efetuado nas competências 02, 03, 04 e 05/2007 se refere a débito com o INSS, em decorrência de recebimento indevido do período de 05.02.2006 a 07.03.2006, incluindo 1/12 avos do 13º salário, uma vez que o benefício havia sido cessado em 04.02.2006 e o novo pedido protocolado em 08.03.2006, ou seja, 30 (trinta) dias após a cessação do mesmo, não sendo permitido, portanto, o início do pagamento do segundo auxílio-doença a partir da cessação do primeiro, mas sim da data do requerimento daquele (08.03.2006), conforme Instrução Normativa nº 118/2005. Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.
2. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PAGAMENTOIMEDIATO DE PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 755 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material.2. O acórdão determinou o cumprimento imediato da obrigação mediante implantação do benefício de salário-maternidade, ignorando a incidência do art. 100 da Constituição Federal.3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 723.307, sob o regime de Repercussão Geral (Tema 755), se posiciona no sentido de que é vedado o fracionamento da execução pecuniária contra a Fazenda Pública para que uma parte seja paga antes dotrânsito em julgado, por meio de Complemento Positivo, e outra depois do trânsito, mediante Precatório ou Requisição de Pequeno Valor."4. Torna-se sem efeito a antecipação de tutela deferida no acórdão, determinando que o pagamento das parcelas do benefício de salário-maternidade observe o rito constitucional da RPV.5. Embargos de declaração acolhidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE REVISÃO DA RMI E PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO.
Os embargos declaratórios acolhidos para sanar omissão quanto ao pedido de condenação do INSS à complementação do benefício atualmente percebido pelo embargante, com o pagamento das diferenças havidas desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO DE CONTINUIDADE DO TRABALHO. ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91. POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DOS ATRASADOS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA REPISADA. REPERCUSSÃO GERAL.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - A questão ora colocada em debate restou expressamente apreciada na decisão proferida na forma do artigo 557 do CPC e foi objeto de impugnação no agravo interposto pelo ora embargante, cujos argumentos ali expendidos são apenas repetidos nestes embargos.
III - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no artigo 535 do Código de Processo Civil (STJ-1ª Turma, REsp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
IV - O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 788092 a repercussão geral sobre a matéria, não adentrando no mérito, mantendo-se o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. SALÁRIO-MATERNIDADE. PAGAMENTO DE ATRASADOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 269 E Nº 271 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Tendo em vista que já expirou o prazo normal para gozo do salário-maternidade, é indevida a concessão da tutela antecipada, uma vez que tal implicaria pagamento de atrasados. 2. Aplicação das súmulas nº 269 e nº 271 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RETORNO DOS AUTOS DO STJ. NOVO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.
2. Possibilidade de ser reafirmada a DER, na forma da Instrução Normativa n° 77/2015 do Ministério da Previdência Social, que estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição da República.
3. Caso em que não se aplica a matéria relativa ao Tema 995/STJ no que se refere à possibilidade de inclusão de tempo de labor posterior ao ajuizamento da ação.
4. Ainda que não seja o caso de aplicabilidade da matéria decidida no Tema 995/STJ quanto ao tempo de inclusão à concessão de benefício, na medida em que, no caso, a parte postula o cômputo de tempo laboral até o ajuizamento da ação, adotado os fundamentos do voto condutor do julgado no recurso especial repetitivo, representativo da controvérsia.
5. Havendo reafirmação da DER, os efeitos financeiros do benefício são devidos desde a data do implemento dos requisitos, caso isso ocorra antes da conclusão do processo administrativo ou então após o ajuizamento da demanda. Ocorrendo, contudo, após o término do processo administrativo e antes da propositura da ação, os efeitos financeiros da aposentadoria são devidos não desde a data do preenchimento dos requisitos, mas desde o ajuizamento, tendo em vista que somente nesta data terá havido nova manifestação do segurado em obter a inativação.
6. Embargos de declaração providos em parte.
7. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS DE AUXÍLIO-DOENÇA . PRESCRIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Tratando-se de benefício previdenciário que tem caráter continuado, firmou-se a jurisprudência no sentido de que inocorre a prescrição da ação de concessão. Contudo, prescrevem as quantias abrangidas pelo quinquênio anterior ao que antecede o ajuizamento da ação (Súmula 163 do TFR).
II - A matéria já foi sumulada no STJ, nos seguintes termos: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação." (Súmula 85).
III - O benefício foi deferido em 19/09/2007 (fl. 12) e o pagamento foi liberado em 09/10/2007 (fl. 11). A presente ação de cobrança dos atrasados foi proposta em 14/10/2013, portanto, quando já decorridos 06 (seis) anos da concessão do benefício e da data de liberação do pagamento, restando, portanto, caracterizada a ocorrência da prescrição quinquenal.
IV - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DAS ATIVIDADES. PEDIDO NÃO ANALISADO PERANTE A ORIGEM. FEITO SEM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. RETORNO DOS AUTOS. DETERMINAÇÃO.
1. O pedido de distinguishing apresentado pelo autor em sede pleito de reconsideração e de apelação, não foi examinado na origem, sob o fundamento de que ele não opôs o recurso hábil para possibilitar sua análise, ou seja os embargos de declaração, embargos cuja oposição, no entanto, não fora facultada pela sentença, que consignou ser ela impugnável exclusivamente pela via da apelação.
2. Consequentemente, faz-se necessário o retorno dos autos à origem, a fim de que examinado o pedido do autor formulado em seu pleito de reconsideração, a fim de que não haja supressão de instância, especialmente considerando-se que os autos não se encontram em condições de julgamento, haja vista que, antes do encerramento da fase instrutória, o feito foi concluso para prolação da sentença.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONSTATADA A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 177 DA TNU. PAGAMENTO DE ATRASADOS DESDE A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DE AMBAS AS PARTES PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. EXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO IMEDIATO DE PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO.IMPOSSIBILIDADE. TEMA 755/STF. REPERCUSSÃO GERAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido benefício previdenciário de salário-maternidade devido à segurada especial (trabalhadora rural). Alega o INSS que a parteautora não comprovou o efetivo exercício de atividade rural, nos termos exigidos pela legislação de regência, uma vez que não consta nos autos nenhum documento capaz de comprovar a atividade rural da autora.2. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas nalegislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91.3. O reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o específico benefício tratado nos autos desafia o preenchimento dos seguintes requisitos: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, a corroboração dessaprova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, para obtenção do salário-maternidade ora questionado, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período anterior ao início do benefício. (AC1001990-87.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/09/2020 PAG.)4. No caso, o conjunto probatório constante dos autos comprova o exercício do trabalho rural pela parte autora, em decorrência do nascimento de seu filho, ocorrido em 20/06/2018, como indicam a seguinte documentação: contrato de parceria agrícola emnome da parte autora, registrado em cartório em 11/04/2012 e 31/08/2018 e ficha médica, qualificando a parte autora como lavradora, com atendimento médico a partir de 03/06/2008.5. Há nos autos início de prova material capaz de comprovar o exercício de atividade rural, sob o regime de economia familiar, por tempo suficiente à carência, que está harmônica com a prova testemunhal produzida.6. Assim, demonstrado o preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, deve ser reconhecido à parte autora direito ao benefício previdenciário de salário-maternidade pleiteado.7. O egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 723.307 (acórdão publicado no DJe de 27/09/2016), realizado sob o regime da Repercussão Geral (Tema 755), firmou a orientação de que: "É vedado o fracionamento da execução pecuniária contra aFazenda Pública para que uma parte seja paga antes do trânsito em julgado, por meio de Complemento Positivo, e outra depois do trânsito, mediante Precatório ou Requisição de Pequeno Valor.8. Apelação do INSS parcialmente provida tão somente para afastar a antecipação de tutela.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE . CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. PEDIDO DA PARTE AUTORA INDEFERIDO.I - A exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91 é a de que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez". No presente caso, a questão discutida cinge-se na possibilidade ou não de computar o período em que a autora recebeu o benefício do auxílio-acidente (19/10/05 a 13/11/13) para o cálculo das contribuições exigidas para concessão da aposentadoria por idade requerida em 14/11/13. Prevê o artigo 86 da Lei 8.213/91: “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". Por sua vez, o art. 29, §5º do mencionado diploma legal estabelece que o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) será computado para fins de carência no momento da concessão de aposentadoria por idade. No entanto, o auxílio acidente não pode ser utilizado para tal fim. Como bem asseverou a MM.ª Juíza a quo: “o auxílio-acidente possui natureza indenizatória e pressupõe a inexistência de impedimento para que o segurado continue a trabalhar, não sendo razoável computar os períodos em gozo desse benefício como tempo de contribuição ou mesmo como carência para fins de concessão de aposentadoria . Além disso, a Previdência Social possui caráter contributivo, ou seja, para haver a percepção de benefícios deve haver contribuição específica para o regime, o que não ocorre com o auxílio-acidente”.II- Por outro lado, somando-se os períodos laborados com registro em CTPS (13/11/80 a 12/9/84 e 2/9/91 a 5/3/01), aos demais períodos em que efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias (1º/11/10 a 31/12/11, 1º/7/14 a 31/12/14, 1º/2/15 a 31/3/15 e 1º/5/15 a 31/12/15), verifica-se que a parte autora cumpriu o período de carência previsto na Lei de Benefícios, fazendo jus ao benefício previdenciário previsto no art. 48 da Lei nº 8.213/91, a partir da data da citação até a data de seu falecimento, ocorrido em 27/12/17 (ID 203851141 – Pág. 1).III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).IV- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. A base de cálculo da verba honorária deverá ser fixada no momento do cumprimento de sentença, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP, 1.884.091/SP e 1.880.529/SP (Tema nº 1.105) para uniformizar a questão referente à “Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias”. V- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso. Outrossim, as autarquias são isentas do pagamento de custas, nos feitos que tramitam na Justiça Federal, em conformidade com a Lei n. 9.289/96 (art. 4º, inc. I) e nas ações ajuizadas na Justiça do Estado de São Paulo, na forma da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).VI- No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora e indeferido na R. sentença, não constitui ato ilícito, por si sós, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral.VII- A autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete indenização por dano moral.VIII- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO DE CONTINUIDADE DO TRABALHO. ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91. POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DOS ATRASADOS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA REPISADA. REPERCUSSÃO GERAL.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - A questão ora colocada em debate restou expressamente apreciada na decisão proferida na forma do artigo 557 do CPC/73 e foi objeto de impugnação no agravo interposto pelo ora embargante, cujos argumentos ali expendidos são apenas repetidos nestes embargos.
III - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015 (STJ-1ª Turma, REsp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
IV - O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 788092 a repercussão geral sobre a matéria, não adentrando no mérito, mantendo-se o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALORES ATRASADOS ENTRE A DER E A DIP. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Considerando a concessão do benefício na via administrativa, deve a autarquia promover o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 da Lei nº 8.213/91. Outrossim, verifica-se da relação de créditos de fls. 598/600, que em 29/10/07, o INSS procedeu ao pagamento ao autor do montante de R$ 21.525,78, referente às diferenças havidas em razão de revisão do benefício NB 42 /110.157.311-0 (fls. 546/547), não sendo possível, no entanto, aferir se o pagamento refere-se à integralidade do montante devido, motivo pelo qual a apuração do quantum debeatur deverá ser realizada por ocasião da execução do julgado, devendo ser deduzidos os valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
II- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
III- Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, a verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelações do autor e do INSS parcialmente providas. Remessa oficial não conhecida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Após a extinção da possibilidade de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, a periculosidade da função de vigia ou vigilante, em razão da exposição à atividade que coloque em risco sua integridade física, com ou sem o uso de arma de fogo, pode ser demonstrada mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio da apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, conforme definido pelo STJ no julgamento do Tema 1031.
3. Ao definir, no julgamento do REsp 1.727.063, Tema 995, que é possível a reafirmação da DER mesmo que isso ocorra no período entre o ajuizamento da demanda e o seu julgamento nas instâncias ordinárias, o STJ não pretendeu excluir a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da ação, mas apenas esclarecer que ela também é possível quando ocorre após esse marco processual.
4. Assentou o STJ, no julgamento dos EDcl no REsp 1.727.063, Tema 995, que a necessidade de prévio requerimento administrativo para posterior ajuizamento de ação previdenciária, decidida pelo STF no julgamento do RE 641.240/MG, "não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento", não tendo sido excetuados os casos em que o implemento dos requisitos ocorre antes do ajuizamento da demanda.
5. Havendo reafirmação da DER, os efeitos financeiros do benefício são devidos desde a data do implemento dos requisitos, caso isso ocorra antes da conclusão do processo administrativo ou então após o ajuizamento da demanda. Ocorrendo, contudo, após o término do processo administrativo e antes da propositura da ação, os efeitos financeiros da aposentadoria são devidos não desde a data do preenchimento dos requisitos, mas desde o ajuizamento, tendo em vista que somente nesta data terá havido nova manifestação do segurado em obter a inativação.
6. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
7. Embargos de declaração providos em parte, exclusivamente para efeitos de prequestionamento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. PRECLUSÃO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. O julgado embargado registrou expressamente que, por meio de simples cálculos aritméticos, é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos, não sendo hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
3. Considerando-se que a reafirmação da DER não foi objeto do apelo do INSS, tendo o julgado apenas reproduzido aquilo que já havia sido deferido pela sentença, a questão encontra-se preclusa.
4. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
5. Embargos de declaração providos em parte, exclusivamente para efeitos de prequestionamento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO DE PAGAMENTO DE EVENTUAL DIFERENÇA NO JUÍZO A QUO.
1. Pagos os valores objeto dos precatórios expedidos, foi proferida a sentença de extinção da execução sem nenhuma manifestação prévia da parte exequente quanto à eventual diferença, pelo que, sob pena de supressão de instância, é inviável processualmente o exame da pretensão recursal.
2. Apelação não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO DE PAGAMENTO DE EVENTUAL DIFERENÇA NO JUÍZO A QUO.
1. Pagos os valores objeto dos precatórios expedidos, foi proferida a sentença de extinção da execução sem nenhuma manifestação prévia da parte exequente quanto à eventual diferença, pelo que, sob pena de supressão de instância, é inviável processualmente o exame da pretensão recursal.
2. Apelação não conhecida.
PROCESSUAL CIVIL. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
Uma vez que houve o pedido de desistência antes do pagamento das custas iniciais e da citação do INSS, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, fulcro no art. 485, IV, c/c 290 do CPC, com o afastamento da condenação da autora ao pagamento das custas processuais.