PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ÓBITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PERICIA MÉDICA. SENTENÇA ANULADA.
1. O MM. Juiz "a quo", ao julgar antecipadamente o feito, impossibilitou a produção de prova pericial, mesmo que indireta, para comprovar a incapacidade do autor.
2. Assim há necessidade, portanto, de realização de perícia médica indireta, por profissional que tenha conhecimento técnico ou científico para tanto, a constatar se à época o falecido parou de trabalhar devido a doença incapacitante, o que se revela indispensável ao deslinde da questão.
3. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade do de cujus e oitiva de testemunhas para comprovar o trabalho rural, proferido, assim, novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil, assim redigido: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias."
4. Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da perícia médica indireta e da habilitação dos herdeiros.
5. Sentença anulada. Apelação provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. PROVA POR SIMILARIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade em condições especiais nos períodos de 01/10/1997 a 12/03/1998 e de 18/03/1999 a 29/09/2018, em indústrias calçadistas, e concedeu aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com determinação de implantação imediata do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial em períodos de trabalho na indústria calçadista, em funções de "serviços gerais", diante da alegação de ausência de enquadramento por categoria profissional, insuficiência de comprovação de exposição permanente a agentes nocivos, e eficácia de EPIs; (ii) a validade da prova por similaridade e prova emprestada para comprovar a especialidade do labor em empresas inativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A lei aplicável para o reconhecimento da especialidade é a vigente à época do exercício da atividade, constituindo direito adquirido do trabalhador.4. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não pressupõem exposição contínua durante toda a jornada de trabalho, mas sim que seja inerente à rotina de trabalho, conforme entendimento do TRF4.5. A perícia por similaridade ou prova emprestada é admitida quando impossível a coleta de dados in loco, especialmente em empresas inativas, desde que comprovada a similaridade das condições de trabalho.6. Na indústria calçadista, é notório que operários contratados como "serviços gerais" realizam trabalho manual com uso de cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que são agentes nocivos à saúde.7. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, classificados como cancerígenos, dispensa análise quantitativa e não é neutralizada pelo uso de EPI, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto n° 3.048/1999 e a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n° 09/2014.8. No caso concreto, a autora esteve exposta a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) em indústrias calçadistas, o que, somado à inatividade das empresas e à validade da prova por similaridade, justifica o reconhecimento da especialidade do labor.9. A concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição é mantida, e a implantação imediata é determinada de ofício, com base na tutela específica da obrigação de fazer, conforme os arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento da atividade especial em indústrias calçadistas, mesmo em funções genéricas como "serviços gerais", é possível, inclusive mediante prova por similaridade ou emprestada, quando a empresa estiver inativa, e a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, devido ao seu caráter cancerígeno, dispensa análise quantitativa e não é neutralizada pelo uso de EPI.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, 497, 536, 537; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, § 1º, § 2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego (NR-15, Anexo 11, Anexo 13, Anexo 13-A).Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STF, AgR no ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012, DJe 07.03.2013; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021, DJe 25.11.2021; STJ, REsp nº 2.080.584 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025, publicado 22.04.2025; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF (Tema 1.059/STJ), Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJe 19.10.2017; TRF4, Súmula nº 106, de 21.09.2016; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4 5036135-68.2023.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 30.06.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. HIDROCARBONETOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 01/10/1997 a 12/03/1998 e de 18/03/1999 a 29/09/2018, em que a parte autora atuou em empresas do setor calçadista, condenando o INSS à averbação do tempo especial e à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade do labor em indústria calçadista nos períodos de 01/10/1997 a 12/03/1998 e de 18/03/1999 a 29/09/2018, considerando a exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos) e ruído; (ii) a validade da prova por similaridade e a eficácia de EPIs para neutralizar a nocividade dos agentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade da atividade é regido pela lei em vigor à época do exercício, integrando o direito adquirido do trabalhador, conforme a Lei nº 3.807/1960 e a Lei nº 8.213/1991, e com previsão legislativa no Decreto nº 4.827/2003, que alterou o art. 70, §1º, do Decreto nº 3.048/1999.4. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, conforme o art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/1991 (redação da Lei nº 9.032/1995), não exige exposição contínua, mas sim que seja inerente à rotina de trabalho do segurado.5. O uso de EPIs é irrelevante para períodos anteriores a 03/12/1998. Após essa data, a eficácia do EPI pode descaracterizar o tempo especial, exceto para agentes como ruído, biológicos, cancerígenos, calor, radiações ionizantes e trabalhos hiperbáricos, conforme o Tema 555 do STF, o IRDR Tema 15 do TRF4 e o Tema 1090 do STJ. A dúvida sobre a real eficácia do EPI deve ser resolvida em favor do segurado.6. A perícia por similaridade ou aferição indireta das condições de trabalho é admitida quando a coleta de dados in loco é impossível, conforme a Súmula nº 106 do TRF4. A prova emprestada também é aceita, em consonância com o art. 372 do CPC, para garantir a economia e celeridade processual.7. A exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos, permite o reconhecimento da especialidade do labor, independentemente de análise quantitativa ou uso de EPI, especialmente quando são cancerígenos, conforme o Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §4º, a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014 (LINACH), o Tema 534 do STJ e a Súmula 198 do TFR.8. A jurisprudência do TRF4 é pacífica ao reconhecer a especialidade do labor em indústrias calçadistas devido ao uso de colas e outras substâncias com hidrocarbonetos aromáticos, que são cancerígenos e dispensam análise quantitativa e neutralização por EPI.9. No caso concreto, a sentença foi mantida ao reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 01/10/1997 a 12/03/1998 e de 18/03/1999 a 29/09/2018. No primeiro período, a empresa estava inativa, justificando a perícia por similaridade e prova emprestada, que indicaram exposição a hidrocarbonetos aromáticos. No segundo período, o PPP e PPRA também indicaram exposição a hidrocarbonetos aromáticos. O ruído no primeiro período foi inferior ao limite de tolerância.10. A concessão do benefício foi mantida, e os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual fixado, conforme o art. 85, §11, do CPC/2015 e o Tema 1059 do STJ. A implantação imediata do benefício foi determinada, nos termos dos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido. De ofício, determinada a implantação do benefício.Tese de julgamento: 12. A atividade exercida em indústria calçadista, com exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, é considerada especial, independentemente de análise quantitativa ou da eficácia de EPIs, especialmente quando o agente é reconhecidamente cancerígeno, sendo válida a prova por similaridade em caso de inatividade da empresa.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 461; CPC/2015, arts. 370, p.u., 372, 487, inc. I, 496, §3º, inc. I, 497, 536, 537, 85, §3º, §11, §16, 1.026, §2º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §3º, 58, §1º, §2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Cód. 1.1.6, 1.2.11; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Cód. 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Cód. 1.0.3, 1.0.17, 1.0.19, 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §1º, §4º, 70, §1º, Anexo IV, Cód. 1.0.3, 1.0.17, 1.0.19, 2.0.1; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Instrução Normativa INSS nº 99/2003, art. 148; Instrução Normativa INSS nº 45/2010, art. 238, §6º; Instrução Normativa INSS nº 77/2015, arts. 268, inc. III, 278, §1º, inc. I, 284, p.u.; NR-15, Anexos 11, 13, 13-A.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STF, ARE n. 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STJ, AR n. 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp n. 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, AgREsp n. 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.06.2003; STJ, REsp n. 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 23.06.2003; STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 04.08.2008; STJ, REsp n. 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 07.11.2005; STJ, REsp n. 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, REsp n. 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp n. 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021, DJe 25.11.2021; STJ, REsp n. 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021, DJe 25.11.2021; STJ, REsp n. 2.080.584 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025, publicado 22.04.2025; STJ, REsp n. 2.082.072 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025, publicado 22.04.2025; STJ, REsp n. 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025, publicado 22.04.2025; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF (Tema 1059), Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; TFR, Súmula 198; TRF4, EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF n. 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF n. 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF n. 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 08.01.2010; TRF4, AC n. 5003543-77.2020.4.04.7112, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 27.08.2024; TRF4, AC n. 5002196-59.2022.4.04.7008, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.03.2024; TRF4, AC n. 5025544-44.2010.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 17.05.2023; TRF4, AC n. 5016394-06.2019.4.04.7009, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, 11ª Turma, j. 23.10.2024; TRF4, AC n. 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, juntado 30.09.2022; TRF4, AC n. 5011416-14.2018.4.04.7108, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 17.06.2025; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, AC n. 5001462-07.2019.4.04.7205, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, 9ª Turma, j. 15.12.2023; TRF4, AC n. 5005810-85.2021.4.04.7209, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 10.10.2023; TRF4, AC n. 5009209-94.2017.4.04.7102, Rel. para Acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 13.05.2025; TRF4, Súmula 106; TRF4, AC n. 5027931-60.2018.4.04.7000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 03.06.2025; TRF4, AC n. 5007673-21.2017.4.04.7208, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 13.05.2025; TRF4, AC n. 5009208-07.2024.4.04.9999, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 17.12.2024; TRF4, AC n. 5004245-86.2021.4.04.7112, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 20.05.2025; TRF4, AC n. 5021120-12.2022.4.04.7205, Rel. para Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC n. 5016541-58.2021.4.04.7107, Rel. para Acórdão Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 29.01.2025; TRF4, AC n. 5004619-27.2020.4.04.7116, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 08.02.2024; TRF4, AC n. 5002141-84.2013.4.04.7215, Rel. Ezio Teixeira, 6ª Turma, juntado 11.07.2017; TRF4, AR n. 5036566-39.2022.4.04.0000, Rel. Flávia da Silva Xavier, 3ª Seção, j. 24.10.2024; TRF4, EI n. 5009536-30.2012.4.04.7000, Rel. para Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 30.06.2016; TRF4, AC n. 5060867-07.2019.4.04.7000, Rel. para Acórdão Marina Vasques Duarte, 11ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC n. 5020961-40.2020.4.04.7108, Rel. para Acórdão Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 03.06.2025; TRF4, AC n. 5021939-12.2023.4.04.7108, Rel. para Acórdão Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 20.05.2025; TRF4, ApRemNec n. 5003439-66.2012.4.04.7209, Rel. para Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 11.09.2020; TRF4, AC n. 5001146-90.2021.4.04.7215, Rel. para Acórdão Celso Kipper, 9ª Turma, j. 14.05.2025; TRF4, AC n. 5010734-59.2018.4.04.7108, Rel. para Acórdão Victor Luiz dos Santos Laus, 11ª Turma, j. 09.02.2024; TRF4, AC n. 5004027-59.2023.4.04.9999, Rel. para Acórdão Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 20.05.2025; TRF4, AC n. 5006422-58.2022.4.04.9999, Rel. para Acórdão Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 14.05.2025; TRF4, AC n. 5004611-75.2018.4.04.7001, Rel. para Acórdão Marina Vasques Duarte, 11ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, Reclamação n. 5036135-68.2023.4.04.0000, Rel. para Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, juntado 30.06.2024; TRF4, AC n. 5016106-07.2022.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, juntado 21.09.2023; TRF4, AC n. 5024126-61.2021.4.04.7205, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 14.05.2025; TRF4, AC n. 5004049-87.2019.4.04.7015, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 19.04.2022; TRF4, AC n. 5020274-91.2018.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, juntado 21.05.2020; TRF4, REOAC n. 0003666-74.2016.4.04.9999, Rel. Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, D.E. 03.08.2018; TRF4, AC n. 50036419820214047121, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 09.06.2022; TRF4, AC n. 5025839-76.2018.4.04.7108, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, juntado 22.06.2022; TRF4, AC n. 5005553-14.2017.4.04.7108, Rel. Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, juntado 25.08.2022; TRF4, AC n. 5015405-55.2023.4.04.7107, Rel. para Acórdão Ézio Teixeira, 5ª Turma, j. 08.07.2025; TRF4, AC n. 5000287-49.2022.4.04.7115, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 17.06.2025; TRF4, QOAC n. 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS. PROVA TÉCNICA POR SIMILARIDADE. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. Admite-se a prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho da parte autora quando inviável a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado laborou originariamente.
3. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
5. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria especial.
7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
8. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
10. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AGENTES CANCERÍGENOS. EPIS. PROVA TÉCNICA POR SIMILARIDADE IMPLANTAÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
4. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, a comprovação da manipulação dessas substâncias químicas de modo habitual e permanente é suficiente para o reconhecimento da especialidade atividade exposta ao referido agente nocivo, dado o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador (Tema 534 do STJ); sendo desnecessária a avaliação quantitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 13 da NR-15).
5. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2. 9. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
6. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade.
7. Reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição partir da DER, na forma da fundamentação.
8. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.
9. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. PROVA TÉCNICA POR SIMILARIDADE. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. Admite-se a prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho da parte autora quando inviável a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado laborou originariamente.
3. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CONDICIONAL. ANULADA. LABOR ESPECIAL. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. INVIABILIDADE. RECONHECIDO EM PARTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- O MM juízo a quo, ao julgar parcialmente procedente o pedido, condicionou a concessão da benesse ao preenchimento dos demais requisitos, os quais, ao que tudo indica, seriam analisados na via administrativa. Sentença condicional. Anulada.
- Após a manifestação do perito judicial no laudo produzido, de que fora informado de que algumas empresas estavam inativas, veio o autor requerer a perícia por similaridade em relação a elas, salientando sua possibilidade, sem no entanto fornecer quaisquer meios para tanto. Vale dizer, caberia ao autor demonstrar que as empresas inativas se recusavam a fornecer a documentação necessária à comprovação da especialidade do labor, eis que algumas delas foram sucedidas (por exemplo, a SADIA foi sucedida pela BRF - fl. 47). Demonstrada a recusa no fornecimento das informações, caberia também ao autor apontar quais empresas poderiam ser periciadas e representariam as mesmas condições de trabalho realizadas à época. Inviabilidade da prova pericial por similaridade.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, foi reconhecido em parte o tempo de serviço especial pretendido.
- Somatória do tempo de serviço insuficiente à concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a teor do §3º do art. 98 do CPC.
- Sentença anulada. Julgamento de parcial procedência do pedido. Prejudicadas a remessa oficial e as apelações.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVATESTEMUNHAL. CARÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. Consoante o art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91, é vedada a contagem do tempo de serviço do segurado trabalhador rural para efeito de carência, mesmo que laborado em período anterior à vigência da lei, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. O tempo de trabalho rural poderá ser computado para efeito de carência tão somente se o segurado efetuar os recolhimentos previdenciários do período pretendido, o que não ocorreu no presente caso.
5. A parte autora possui somente 105 (cento e cinco) contribuições, de modo que não cumpriu o requisito da carência de 126 (cento e vinte e seis) meses para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes, observado o art. 142, todos da Lei nº 8.213/91), não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), a serem arcados pela parte autora, nos termos do art. 85, § 14 do Código de Processo Civil, atendido o disposto no art. 98, § 3º do mesmo diploma legal, no caso de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
7. Pedido improcedente.
8. Remessa necessária e apelação providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE PROVATESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade rural, consoante o disposto na Lei n. 8.213/1991.
- A comprovação de atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493).
- No caso em análise, verifica-se que a solução para o litígio depende de dilação probatória, posto que a controvérsia exige a produção de prova testemunhal, para esclarecimentos acerca do exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência previsto na legislação previdenciária. A matéria controvertida, portanto, não é unicamente de direito, de modo que também se incorre em cerceamento de defesa.
- Sentença anulada para determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para que seja concluída a instrução probatória, com a oitiva de testemunhas.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. PROVA TÉCNICA SIMILARIDADE. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. Admite-se a prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho da parte autora quando inviável a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado laborou originariamente.
3. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVATESTEMUNHAL. CARÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
2. Consoante o art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91, é vedada a contagem do tempo de serviço do segurado trabalhador rural para efeito de carência, mesmo que laborado em período anterior à vigência da lei, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. O tempo de trabalho rural poderá ser computado para efeito de carência tão somente se o segurado efetuar os recolhimentos previdenciários do período pretendido, o que não ocorreu no presente caso.
4. A parte autora possui dois contratos de trabalhado na CTPS, nos períodos de 01.01.1996 a 06.05.1998 e 01.08.1999 a 17.08.2004, totalizando 07 anos, 04 meses e 23 dias de contribuição. Não cumpriu, portanto, o requisito da carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes, observado o art. 142, todos da Lei nº 8.213/91), não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
6. Pedido improcedente.
7. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE PROVATESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade rural desde o primeiro requerimento administrativo, consoante o disposto na Lei n. 8.213/1991.
- A comprovação de atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493).
- No caso em análise, verifica-se que a solução para o litígio depende de dilação probatória, posto que a controvérsia exige a produção de prova testemunhal, para esclarecimentos acerca do exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência previsto na legislação previdenciária. A matéria controvertida, portanto, não é unicamente de direito, de modo que também se incorre em cerceamento de defesa.
- Sentença anulada para determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para que seja concluída a instrução probatória, com a oitiva de testemunhas.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. PERÍCIA INDIRETA OU POR SIMILARIDADE. AGENTES QUÍMICOS. CALOR. RADIAÇÃO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
A exposição a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial quando habitual e permanente.
As radiações não ionizantes podem ser consideradas insalubres, para fins previdenciários, quando provenientes de fontes artificiais.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHO RURAL NÃO COMPROVADO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO.
1. A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91.
2. Destaque-se, primeiramente, que Ismênia nasceu em 12/03/1954, fls. 17, tendo sido ajuizada a ação em 12/06/2015, fls. 02, portanto atendido restou o requisito etário, exigindo a norma a carência de 180 meses, art. 142, Lei 8.213/91.
3. Quanto à comprovação da condição de segurada, nos termos do artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental complementada por prova testemunhal.
4. Início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
5. Ressalta-se que o início de prova material exigido pelo § 3º do artigo 55, da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês ou ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova exclusivamente testemunhal, para a demonstração do labor rural.
6. Frise-se, por igual, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 652591/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 28/09/2004, p. 25/10/2004, p. 385) consagrou o entendimento de que o início de prova material do exercício de atividade rural por um dos cônjuges aproveita ao outro.
7. A título de prova material, foi ao feito coligido: certidão de nascimento da autora, fls. 18 (não prova nada sobre exercício de trabalho rural) e carteira de Sindicato Rural com recolhimento de mensalidades entre 1985 e 1988, fls. 19.
8. A carteira de identificação coligida tem o condão de fazer início de prova material, conforme entendimento do C. STJ. Precedente.
9. A prova testemunhal colhida está desprovida da necessária firmeza para o reconhecimento de trabalho campesino.
10. A depoente Maria José Aprígio Krarszenko disse, fls. 107: "Conhece a autora há quarenta e quatro anos. Que mora perto da autora na Vila Nastri. Quando conheceu a autora ambas moravam no bairro da Varginha. Que a autora começou a trabalhar muito nova com um japonês em lavoura de feijão e batata. Não sabe dize raté que idade a autora trabalhou em atividade rural. Que a autora trabalhou por nove anos nessa fazenda. Que na cidade a autora "pegava caminhão de turma".
11. Não existe delimitação de tempo de trabalho rural, afigurando-se desconhecido quando iniciada ou terminada a suposta prática rurícola, sequer se sabendo o local da prestação do serviço, ao passo que a testemunha disse que somente teria havido 9 anos de trabalho, em absoluto contraste às três décadas apregoadas pela parte apelante.
12. A testemunha Elias Domingos Leite declarou, fls. 108: "Conhece a autora desde criança. Quando a conheceu ela morava no Bairro da Varginha. Que ela começou a trabalhar entre os anos 1977 e 1978 na lavoura. Que a autora trabalhava para o empregador Kioshi Takaku em lavoura de milho, feijão e batata. Que trabalhou para esse empregador por nove anos. Depois disso ela veio para a cidade e continuou a trabalhar em atividade rural para diversos empregadores".
13. Afirmado início de trabalho rural entre 1977 e 1978, tal se contrapõe a registro urbano existente em CTPS em junho/1979, fls. 26, igualmente vaga a explanação sobre tempo de trabalho, destoante dos defendidos 34 anos pela autora, ainda que tenha havido limitação temporal de 9 anos para um empregador.
14. Após o registro em junho/1979, há outra anotação em CTPS, que está incompleta, fls. 26, para outro empregador doméstico, porém desconhecida a data de início da atividade ou se efetivamente houve prestação de serviço, tratando-se de indício de que a autora não estava no meio rural, vênias todas.
15. A prova testemunhal não permite seguramente concluir exercício de trabalho campestre, porque desprovida de segurança elementar acerca do tempo em que supostamente tal tenha ocorrido. Precedente.
16. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. SIMILARIDADE. ADMISSÃO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE SEGURADA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL.- A matéria relativa ao deferimento de produção de prova, procedimental, não está enumerada no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil como passível de recurso de agravo de instrumento. O Superior Tribunal de Justiça, porém, firmou entendimento, no julgamento do Tema 988, de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada e de que é admitida a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência na solução da questão controvertida, cujo exame tardio não se aproveitaria ao julgamento.- A excepcional urgência que fundamenta o conhecimento do recurso neste caso, portanto, decorre da probabilidade de a instrução probatória ser encerrada nos autos originários sem que a parte tenha conseguido fazer prova do seu alegado direito.- A prova da especialidade da atividade é feita, via de regra, e conforme prevê a legislação previdenciária, pela via documental, sendo que, excepcionalmente e com a pormenorizada justificativa da parte agravante, é possível se deferir prova pericial, caso seja necessária, até mesmo por similaridade.- Recurso a que se dá provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CABÍVEL. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS, uma vez que não há necessidade de realização de nova perícia. No presente caso, a peça técnica, na falta de documentação fornecida pela emprega ao segurado atestando as condições de saúde no ambiente de trabalho a que esteve exposto, assume grande importância na discussão de viabilidade do pedido. Oportuno observar que o laudo pericial constante dos autos traz elementos suficientes ao deslinde da demanda, função precípua da prova pericial. Cabe ressaltar ainda que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juízo - Engenheiro Ambiental e Segurança do Trabalho -, dotado de conhecimentos técnicos para realizar perícia.
2. Em relação à perícia por similaridade, nos casos em que a comprovação da insalubridade do ambiente, agente físico, depende de aferição técnica in loco, tendo a empresa empregadora encerrado suas atividades, o único meio cabível para a concretização da prova é a realizada nos autos, qual seja, perícia indireta.
3. Da análise do laudo técnico pericial judicial de fls. 42 (id. 71975001) juntado aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: de 01/11/1975 a 31/12/1981, ocasião em que exerceu a função de aprendiz de marceneiro, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 96 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (fls. 68/9); de 01/04/1982 a 28/02/1986 e de 01/06/1986 a 30/09/1987, ocasião em que exerceu a função de marceneiro, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 96 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (fls. 71/2); de 01/10/1987 a 31/03/2011, ocasião em que trabalhou como marceneiro autônomo, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 96 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
4. Cumpre observar também que não há nenhum óbice ao reconhecimento da atividade especial exercida por autônomo ou mesmo à concessão de aposentadoria especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade nessas condições, nos termos exigidos pela legislação previdenciária, o que se encaixa no caso concreto, pois o enquadramento se deu pela comprovação da efetiva exposição do autor à pressão sonora superior ao limite legal.
5. As diferenças decorrentes da revisão serão devidas a partir do requerimento administrativo do benefício, época em que a parte autora já possuía tal direito.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PEDIDO DE REMESSA OFICIAL AFASTADO. PROVA DOCUMENTAL. PROVATESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO. STF. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Não cabe a remessa oficial pleiteada pela autarquia. O valor da condenação não atinge mil salários mínimos.
2.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença.
5.Consectários. Aplicação do entendimento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário julgado no E.STF.
6.Apelação improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. ÓLEOS E GRAXAS. PROVA TÉCNICA POR SIMILARIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. A prova pericial é meio adequado para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial; podendo, inclusive, ser produzida de modo indireto, em empresa similar, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente exerceu suas funções.
4. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. PERICIA JUDICIAL APONTA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
2. Elaborado o laudo pericial por profissional médica nomeada pelo Juízo, a conclusão a que se chegou foi de ser a autora portadora de dor lombar baixa, fibromialgia e artrite reumatoide, apresentando incapacidade total e temporária, devendo ser reavaliada em 1 (um ano).
3. Presença, no caso, dos requisitos para a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do novo CPC, eis que está suficientemente demonstrada a probabilidade do direito deduzido em Juízo e é inequívoco o perigo de dano irreparável em caso de demora na implantação do benefício previdenciário pleiteado, dado o seu caráter alimentar.
4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVATESTEMUNHAL. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro reconhecidos na presente decisão, totaliza a parte autora 30 (trinta) anos de tempo de contribuição em 04.12.2004, o que enseja a necessária comprovação de 138 contribuições para cumprimento do requisito carência, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91. Entretanto, descontado o período rural sem registro em CTPS, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91, a parte autora comprova apenas 83 (oitenta e três) contribuições, não cumprindo a carência exigida para concessão da sua aposentadoria por tempo de contribuição. Destarte, mantenho integralmente a decisão recorrida.
4. Remessa necessária e apelações desprovidas.