PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS. PROVA TÉCNICA POR SIMILARIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. Admite-se a prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho da parte autora quando inviável a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado laborou originariamente.
3. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
4. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. SERRADOR. RUÍDO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PROVA POR SIMILARIDADE. VIABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A jurisprudência admite a validade da prova pericial por similaridade nas situações de impossibilidade de aferição das condições ambientais no próprio local da prestação de trabalho.
2. No caso, embora viável a realização do exame direto, porquanto a empresa se encontra ativa, excepcionalmente, será aceito como meio de prova do exercício de atividades nocivas pelo autor o laudo judicial similar, tendo em vista que o julgador monocrático deixou de deferir a realização da prova técnica, e, desde logo, proferiu sentença de mérito, sem oportunizar ao autor a produção de provas ou, então, de justificar a impossibilidade na obtenção de formulários PPP e/ou laudos junto à empresa onde laborou.
3. A adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/89 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGRAVO RETIDO - PERÍCIA POR SIMILARIDADE AFASTADA. VIGILANTE. COMPROVAÇÃO. PROVATESTEMUNHAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Tratando-se de empresa inativa, e considerando que o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante depende de comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, a perícia por similaridade, ainda que seja válida, não seria fidedigna em relação ao uso de arma de fogo no caso concreto.
2. A prova contida no processo é insuficiente para a determinação da especialidade de parte do período reclamado.
3. Hipótese de anulação da sentença e reabertura da instrução processual, a fim de possibilitar a realização de audiência de instrução para comprovar a exposição do autor a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, restando prejudicada a análise das apelações.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA ULTRA PETITA. LIMITES DO PEDIDO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Ressalte-se que a jurisprudência consolidou-se no sentido de que ao Tribunal compete reduzir a sentença aos limites do pedido, nos casos de decisão "ultra petita", ou seja, aquela que encerra julgamento em desobediência ao disposto nos artigos 141 e 492, caput, ambos do novo Código de Processo Civil.
2. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
3. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVATESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na hipótese, a parte-autora cumpriu o requisito etário. Todavia, não logrou êxito em demonstrar a sua condição de campesina. Embora tenha juntado aos autos documentos que, em tese, poderiam configurar início de prova material do labor rural, suaeficácia probante restou infirmada pelo extrato de dossiê previdenciário, que informa percepção de pensão por morte urbana, com DIB em 01/12/1996 (p. 36), o que descaracteriza o exercício de atividade rural regime de economia familiar.3. Diante da ausência de documentos que demonstrem atividade rural da parte autora, não se reconhece o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, eis que não é admitida prova exclusivamente testemunhal para tal fim (Súmula 27 do TRF/1ªRegião e 149/STJ).4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3ºdo CPC.5. Apelação do INSS provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVATESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido.2. A parte autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 60 anos em 2015 (nascimento em 06/07/1955), cuja carência é de 180 meses (2001-2015). Todavia, não se desincumbiu de comprovar a sua qualidade de segurada especial, haja vista que osdocumentos colacionados aos autos não se mostram hábeis e robustos a confirmar a atividade campesina, mormente no período de carência exigido em lei (ID 339861643: comprovante de residência indica endereço urbano, CTPS com registros de empregosurbanos,havendo apenas registro de imóvel rural).3. Diante da ausência de documentos que demonstrem atividade rural da parte autora e da insuficiência da prova testemunhal produzida não se reconhece o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade (Súmula 27 do TRF/1ª Região e 149/STJ).4. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.5. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculados sobre o valor da causa, cuja execução fica suspensa por se encontrar a parte autorasob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVATESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na hipótese, a parte autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 55 anos em 2004 (nascimento em 09/09/1949), cuja carência é de 138 meses (1995-2004). Todavia, não se desincumbiu de comprovar a sua qualidade de segurada especial, haja vistaque os documentos trazidos não indicam sua profissão de lavradora ou são contemporâneos ao ajuizamento da ação ou não indicam a data de sua confecção (certidão de casamento celebrado em 23/11/1965, certidão de nascimento ocorrido em 09/06/1982,registros médicos sem indicação e escolares).3. Diante da ausência de documentos que demonstrem atividade rural da parte autora, não se reconhece o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, eis que não é admitida prova exclusivamente testemunhal para tal fim (Súmula 27 do TRF/1ªRegião e 149/STJ).4. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cujaexecução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVATESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido.2. Na hipótese, constata-se que a parte-autora atingiu a idade mínima de 60 (sessenta) anos, em 2001 (nascimento em 20/03/1941). Deve comprovar atividade rural para a subsistência, em número de meses idênticos à carência exigida (120 meses), no períodoimediatamente anterior ao implemento do requisito etário (20/03/1996) ou 180 meses anteriores à data do requerimento administrativo (15/03/2023). A autora laborou em atividade urbana entre 1979 e 1981 e pretende a comprovação de atividade rural entre1986 e 2012. Juntou aos autos: certidão de inteiro teor de propriedade rural, datada de 1984, em nome de Pedro Rodrigues Campos, qualificado no documento como lavrador; cadastro de produtor rural ativo, datado de 26/12/1984, emitido em 25/10/2011,também em nome de Pedro Rodrigues Campos, constando endereço rural; notas fiscais de compra de produtos agrícolas, em nome da autora, nos anos de 2005, 2010, 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016.3. Não obstante a prova testemunhal ter referido a existência de união estável entre Pedro Rodrigues Campos e a requerente, não há prova material comprobatória desse vínculo, não sendo possível estender os documentos do dito senhor à autora a fim decomprovação da atividade rural.4. Com relação aos documentos que a autora apresentou em nome próprio, notas fiscais de compra de produtos agrícolas, não satisfazem, isoladamente, a exigência de início de prova material da qualidade de segurada especial.5. Os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) sobre a mesma base decálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVATESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, sehomem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na forma do entendimento jurisprudencial do STJ, é desnecessária a contemporaneidade da prova material durante todo o período em que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, devendo haver, no entanto, ao menos um início razoável deprova material contemporânea aos fatos alegados, desde que complementada mediante depoimentos de testemunhas. A propósito: STJ, REsp 1.466.842/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/03/2018; AREsp n. 1.550.603/PR, relator MinistroHerman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 11/10/2019 e AgInt no AREsp n. 1.763.886/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.3. Na hipótese, a parte autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 55 anos de idade em 2015 (nascimento em 15/06/1960), exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (2000 a 2015). Todavia, o início de prova material não restoucomprovado, eis que a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos, em nome do ex-cônjuge: certidão de casamento, celebrado em 26/06/1979, na qual consta a profissão do cônjuge como agricultor; cópia da carteira do sindicato dos trabalhadoresrurais de Espigão do Oeste/RO, com filiação em 14/07/1998; recibos de entrega da declaração do ITR, referentes a anos diversos, entre 1992 e 2006; notas fiscais de vendas de produtos rurais. Em nome próprio, a requerente apresentou notas fiscais devendas de produtos rurais datadas de 1998 a 2000 e de 2003 a 2006. Embora tenham sido apresentados documentos que, em tese, pudessem configurar início de prova material do labor rural, sua eficácia probante restou infirmada pela prova testemunhalproduzida, eis que não se mostrou apta a confirmar o exercício de atividade rural durante todo o período de carência. A testemunha Clarinda afirmou que, por volta de 2012 ou 2013, a requerente teria se mudado para a cidade. Clarindo, por sua vez,asseverou que teve contato com a autora até o ano de 2005, momento em que ele se mudou da localidade e perdeu um pouco o vínculo com ela. Acrescentou que atualmente ela mora na cidade, mas não soube afirmar exatamente desde quando.4. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cujaexecução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVATESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, sehomem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na hipótese, a parte autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 60 anos em 2011 (nascimento em 05/02/1951) cuja carência é de 180 meses (1996 a 2011). Todavia, o início de prova material não restou comprovado, eis que a parte autora juntouaos autos os seguintes documentos: carteira da associação das famílias e produtores da gleba milagrosa, sem data e sem assinatura; certidão de nascimento, datada de 21/06/2011, nem nenhuma referência ao labor rural; ficha de cadastro em estabelecimentocomercial; declaração da Prefeitura Municipal de Aripuanâ-MT, datada de 22/08/2011; cartão do SUS; declarações de matrículas dos filho.3. Diante da ausência de documentos contemporâneos ao período de carência exigido, que demonstrem atividade rural da parte autora, não se reconhece o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, eis que não é admitida prova exclusivamentetestemunhal para tal fim (Súmula 27 do TRF/1ª Região e 149/STJ).4. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cujaexecução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.6. Apelação desprovi
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVATESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na hipótese, a parte autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 60 anos em 1999 (nascimento em 03/09/1939) cuja carência é de 108 meses (1990 a 1999). Todavia, o início de prova material não restou comprovado, no período em tela, eis que aparte autora juntou aos autos os seguintes documentos: notas e orçamentos relativos a compras de materiais referentes aos anos de 2005, 2012, 2011, 2010, 2007, 2008, 2003; carteirinhas de filiação em Sindicato Rural Estado de Espirito Santo e Rondôniaeguias de recolhimento de contribuições sindicais referentes aos anos de 1985, 1984, 1983, 1986, 1988, 2004, além de certidão da Justiça Eleitoral datada de 17/08/16.3. Diante da ausência de documentos contemporâneos ao período de carência que demonstrem atividade rural da parte autora, não se reconhece o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, eis que não é admitida prova exclusivamente testemunhalpara tal fim (Súmula 27 do TRF/1ª Região e 149/STJ).4. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cujaexecução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVATESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, sehomem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na hipótese, a parte autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 55 anos em 2022 (nascimento em 05/04/1967) cuja carência é de 180 meses (2007 a 2022). Todavia, o início de prova material não restou comprovado, eis que, embora a parteautoratenha juntado aos autos documentos que, em tese, poderiam configurar início de prova material do labor rural (contrato de comodato rural, celebrado em 30/01/2000, em nome do cônjuge), a eficácia probante de tais documentos restou infirmada CNIS daautora, que informa longo vínculo urbano no período de 01/08/2013 a 31/07/2016. Tem-se assim inviabilizado o reconhecimento de sua condição de rurícola durante o período de carência, mormente por não ter sido apresentado início de prova rural em nomepróprio.3. Diante da ausência de documentos contemporâneos que demonstrem atividade rural da parte autora, não se reconhece o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, eis que não é admitida prova exclusivamente testemunhal para tal fim (Súmula 27do TRF/1ª Região e 149/STJ).4. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cujaexecução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVATESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, sehomem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na hipótese, a parte autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 55 anos em 2001 (nascimento em 23/09/1946), cuja carência é de 120 meses (1992-2001). Todavia, não se desincumbiu de comprovar a sua qualidade de segurada especial, haja vistaque os documentos colacionados aos autos não se mostram hábeis e robustos a confirmar a atividade campesina, mormente no período de carência exigido em lei, uma vez que seu CNIS indica registros de vínculos empregatícios com o município de Tucano de12/09/1989 a 12/1996 (ID 375992148 fl. 116).3. Diante da ausência de documentos contemporâneos ao período de carência exigido, que demonstrem atividade rural da parte autora, não se reconhece o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, eis que não é admitida prova exclusivamentetestemunhal para tal fim (Súmula 27 do TRF/1ª Região e 149/STJ).4. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cujaexecução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVATESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, sehomem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na hipótese, a parte autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 60 anos de idade em 2021 (nascimento em 10/09/1961), exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (2006 a 2021). Todavia, o início de prova material não restoucomprovado, eis que a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos, os quais são extemporâneos: certidões de casamento, celebrado em 23/05/2003, e de nascimento dos filhos, em 13/01/1984 e 19/05/1985, nas quais consta lavrador como profissão;CTPS, com registros de vínculos rurais nos períodos de 29/11/1986 a 21/12/1987, 02/01/1988 a 13/06/1990, 01/06/1996 a 31/12/1996, 01/02/1997 a 04/01/2000.3. Diante da ausência de documentos contemporâneos ao período de carência exigido, que demonstrem atividade rural da parte autora, não se reconhece o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, eis que não é admitida prova exclusivamentetestemunhal para tal fim (Súmula 27 do TRF/1ª Região e 149/STJ).4. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cujaexecução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVATESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, sehomem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na hipótese, a parte autora completou 60 anos de idade em 2022 (nascimento em 14/11/1962) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (2008-2022). Todavia, não logrou êxito em comprovar a sua condição de segurada especial no períodoequivalente ao prazo de carência, eis que todos os documentos apresentados como prova ou datam de 2022, ou seja, contemporâneos ao ajuizamento da ação (filiação ao sindicado de trabalhadores rurais, comprovantes de contribuição, reconhecimento de firmaem cartório de declaração particular de exercício de atividade rural, fatura de energia elétrica, declaraçã de aptidão ao pronaf) ou são anteriores ao período de carência (certidões de nascimento de seus filhos em 1982, 1985 e 1986, ficha de matrículaescolar de 1997-2000). Tendo em conta a ausência da prova material hábil a comprovar o exercício da atividade campesina, a parte autora não faz jus ao benefício vindicado.3. Diante da ausência de documentos que demonstrem atividade rural da parte autora, não se reconhece o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, eis que não é admitida prova exclusivamente testemunhal para tal fim (Súmula 27 do TRF/1ªRegião e 149/STJ).4. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cujaexecução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVATESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, sehomem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na hipótese, a parte autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 55 anos em 2021 (nascimento em 23/10/1966) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (2006 a 2021). Todavia, o início de prova material não restou comprovado, eisque a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em 23/06/1983, onde consta a profissão do cônjuge como lavrador; certidões de nascimento dos filhos, nascidos em 02/08/1984 e 24/05/1995, constando aprofissãodo cônjuge como lavrador; CTPS constando vínculos trabalhistas rurais nos períodos de 16/07/1975 a 31/08/1975; 15/03/1988 a 14/07/1988 e 19/07/1988 a 29/08/1989; ficha de matrícula da filha, no ano de 2002, com endereço em zona rural, o que inviabilizaa condição de rurícola por extensão.3. Diante da ausência de documentos contemporâneos ao período de carência exigido, que demonstrem atividade rural da parte autora, não se reconhece o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, eis que não é admitida prova exclusivamentetestemunhal para tal fim (Súmula 27 do TRF/1ª Região e 149/STJ).4. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cujaexecução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.6. Apelação desprovi
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVATESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, sehomem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na hipótese, a parte autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 55 anos em 2013 (nascimento em 13/10/1958) cuja carência é de 180 meses (1998 a 2013). Todavia, o início de prova material não restou comprovado, eis que a parte autorajuntou aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento sem constar a profissão da autora e de seu cônjuge; certidão de óbito do cônjuge na qual não consta a profissão; declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo sindicato dostrabalhadores rurais de Santo Antônio do Leverger-MT; notas fiscais de compra de produtos agropecuários; histórico escolar do filho da autora e declaração escolar, sem qualquer informação sobre a vida laboral da requerente; fatura de energia elétricareferente ao mês de 02/2014, indicando endereço urbano; memorial descritivo do lote rural, emitido por agrimensor, onde a autora alega que trabalha, porém sem apresentar documentos que comprovem a titularidade de tal imóvel; informando que a autora temum vínculo urbano no período de 04/09/1986 a 17/02/1988.3. Diante da ausência de documentos que demonstrem atividade rural da parte autora, não se reconhece o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, eis que não é admitida prova exclusivamente testemunhal para tal fim (Súmula 27 do TRF/1ªRegião e 149/STJ).4. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.5. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVATESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, sehomem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na hipótese, a parte autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 55 anos em 2017 (nascimento em 11/08/1962) cuja carência é de 180 meses (2002 a 2017). Todavia, o início de prova material não restou comprovado, eis que a parte autora juntouaos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em 04/09/1986, onde consta sua profissão como "do lar" e a de seu cônjuge como "carpinteiro"; certidões de nascimento dos filhos, em 04/10/1990 e 03/01/1992, nas quais consta suaprofissão como "do lar" e a do cônjuge como "marceneiro"; contrato de comodato, datado de 15/08/2017, data próxima à do ajuizamento da ação; declaração de particular, que informa a residência da autora em imóvel rural de sua propriedade, documentos quenão se mostram aptos a constituírem início de prova material do labor rural.3. Diante da ausência de documentos que demonstrem atividade rural da parte autora, não se reconhece o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, eis que não é admitida prova exclusivamente testemunhal para tal fim (Súmula 27 do TRF/1ªRegião e 149/STJ).4. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cujaexecução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVATESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, sehomem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na hipótese, a parte autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 55 anos em 2019 (nascimento em 24/03/1964) cuja carência é de 180 meses (2004 a 2019). Todavia, o início de prova material não restou comprovado, eis que a parte autora juntouaos autos os seguintes documentos: boletins escolares dos filhos da autora, sem referência à profissão da requerente; certidões de nascimento dos filhos, sem registro da profissão da parte autora; certidão da justiça eleitoral, datada de 28/02/2019;declaração de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sítio Novo, com admissão em 16/05/2016; CTPS da autora sem anotações de vínculos trabalhistas rurais.3. Diante da ausência de documentos contemporâneos ao período de carência exigido, que demonstrem atividade rural da parte autora, não se reconhece o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, eis que não é admitida prova exclusivamentetestemunhal para tal fim (Súmula 27 do TRF/1ª Região e 149/STJ).4. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cujaexecução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVATESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, sehomem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na hipótese, a parte autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 55 anos em 31/07/2020 (nascimento em 31/07/1965) cuja carência é de 180 meses (2005 a 2015). Todavia, o início de prova material não restou comprovado, eis que a parte autorajuntou aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em 22/11/1985, onde consta sua profissão como "doméstica" e a de seu cônjuge como "pedreiro"; cartão de vacinação com endereço rural; demonstrativos de fornecimento de leite emnome do cônjuge, os quais não constituem documento oficial, inviabilizando-se a condição rurícola por extensão.3. Diante da ausência de documentos que demonstrem atividade rural da parte autora, não se reconhece o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, eis que não é admitida prova exclusivamente testemunhal para tal fim (Súmula 27 do TRF/1ªRegião e 149/STJ).4. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cujaexecução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.6. Apelação desprovida