CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVATESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido.2. A parte autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 55 anos em 2013 (nascimento em 30/05/1958), cuja carência é de 180 meses (1999-2013). Todavia, não se desincumbiu de comprovar a sua qualidade de segurada especial, haja vista que osdocumentos colacionados aos autos não se mostram hábeis e robustos a confirmar a atividade campesina, mormente no período de carência exigido em lei, considerando-se a presença de vínculo empregatício no CNIS da autora no período de 08/2009 a 02/2011(ID 224377043, fls. 79-84). Ademais, as notas fiscais apresentadas são, em sua maioria, de data posterior ao seu requerimento administrativo, apresentado em 31/03/2015. Do mesmo modo, a declaração do Incra de desenvolvimento de atividades rurícolas emregime de agricultura familiar por parte da autora informa o início em 15/12/2015. Não há comprovação de lide campesina anterior ao período em que a apelante possui registro de vínculo empregatício urbano.3. Diante da ausência de documentos contemporâneos que demonstrem atividade rural da parte autora e da insuficiência da prova testemunhal produzida não se reconhece o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade (Súmula 27 do TRF/1ª Região e149/STJ).4. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cuja execução ficasuspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVATESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, sehomem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na hipótese, a parte autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 55 anos em 2018 (nascimento em 22/04/1963) cuja carência é de 180 meses (2003 a 2018). Todavia, o início de prova material não restou comprovado, eis que a parte autora juntouaos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, com averbação do divórcio, onde consta a profissão do ex-cônjuge como comerciante e da autora como doméstica; autodeclaração de segurado especial, datada de 06/03/2020; declaração detrabalhadorarural, datada de 19/02/2020; notas fiscais de produtor, constando o ex-cônjuge da autora como destinatário dos produtos alimentícios, os quais eram revendidos e transportados por ele mesmo. Outrossim, pelo conjunto probatório juntado aos autos,observa-se que o ex-cônjuge da parte autora sempre trabalhou no ramo empresarial de comércio e transportes de hortifrutigranjeiros (pp. 302-307, possuindo, inclusive, um caminhão de grande porte e outro veículo utilitário para determinada finalidade(p. 308).3. Diante da ausência de documentos contemporâneos ao período de carência exigido, que demonstrem atividade rural da parte autora, não se reconhece o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, eis que não é admitida prova exclusivamentetestemunhal para tal fim (Súmula 27 do TRF/1ª Região e 149/STJ).4. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cujaexecução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.6. Apelação desprovi
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVATESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, sehomem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na hipótese, a parte autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 55 anos de idade em 2007 (nascimento em 05/01/1952) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 156 meses (1994 a 2007). Todavia, o início de prova material não restoucomprovado, eis que a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, ocorrido em 08/02/1968, onde consta a profissão do cônjuge como agricultor; cadastro eleitoral, datado de 14/05/2010, onde consta a profissão da autoracomo agricultora; ficha de atendimento medido no SUS, no ano de 2010; certidão de nascimento do filho, nascido em 04/01/1971, constando a profissão do genitor/cônjuge como agricultor; declaração da associação de moradores da área de proteção ambientaldo Lago do Miriti/AM, datada de 05/08/2010; contrato de comodato de propriedade rural, datado de 03/04/2010.3. Diante da ausência de documentos contemporâneos ao período de carência exigido, que demonstrem atividade rural da parte autora, não se reconhece o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, eis que não é admitida prova exclusivamentetestemunhal para tal fim (Súmula 27 do TRF/1ª Região e 149/STJ).4. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cujaexecução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVATESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, sehomem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na hipótese, a parte autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 60 anos de idade em 2006 (nascimento em 26/12/1946) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 150 meses (1994 a 2006). Todavia, o início de prova material não restoucomprovado, eis que a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, realizado em 17/05/1988, onde consta a profissão do autor como lavrador; ficha de atendimento médico no Hospital e Maternidade Tocantis PresidenteKennedy/TO.3. Diante da ausência de documentos contemporâneos ao período de carência exigido, que demonstrem atividade rural da parte autora, não se reconhece o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, eis que não é admitida prova exclusivamentetestemunhal para tal fim (Súmula 27 do TRF/1ª Região e 149/STJ).4. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cujaexecução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.6. Apelação desprovi
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVATESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, sehomem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na hipótese, a parte autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 55 anos em 2017 (nascimento em 08/10/1962) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (2006 a 2021). Todavia, o início de prova material não restou comprovado, eisque a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em 0/02/2004, onde consta a sua profissão e do cônjuge como trabalhadores rurais; ficha de matrícula escolar do filho, onde consta a profissão como lavradora.3. Diante da ausência de documentos contemporâneos ao período de carência exigido, que demonstrem atividade rural da parte autora, não se reconhece o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, eis que não é admitida prova exclusivamentetestemunhal para tal fim (Súmula 27 do TRF/1ª Região e 149/STJ).4. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cujaexecução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVATESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, sehomem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na hipótese, a parte autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 55 anos em 2013 (nascimento em 01/06/1958) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (1998 a 2013). Todavia, o início de prova material não restou comprovado, eisque a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em 05/05/1977, onde consta a profissão do cônjuge como lavrador; CNIS da autora, constando período de 01/06/1958 a 31/07/1984, como segurada especial.3. Diante da ausência de documentos contemporâneos ao período de carência exigido, que demonstrem atividade rural da parte autora, não se reconhece o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, eis que não é admitida prova exclusivamentetestemunhal para tal fim (Súmula 27 do TRF/1ª Região e 149/STJ).4. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cujaexecução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.6. Apelação desprovi
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVATESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, sehomem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na hipótese, a parte autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 55 anos em 2015 (nascimento em 17/10/1960) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (2000 a 2015). Todavia, o início de prova material não restou comprovado, eisque a parte autora juntou aos autos tão somente a CTPS do cônjuge onde consta vínculos trabalhistas, de natureza rural, nos períodos de 01/07/1984 a 22/10/1989, 02/09/2002 a 16/11/2002, 01/08/2013 a 07/03/2015 e 01/10/2017 a 11/12/2017, o queinviabiliza a condição de segurado especial rurícola por extensão.3. Diante da ausência de documentos contemporâneos ao período de carência exigido, que demonstrem atividade rural da parte autora, não se reconhece o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, eis que não é admitida prova exclusivamentetestemunhal para tal fim (Súmula 27 do TRF/1ª Região e 149/STJ).4. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cujaexecução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.6. Apelação desprovi
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVATESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na hipótese, a parte autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 55 anos em 2007 (nascimento em 31/03/1952) cuja carência é de 180 meses (1992 a 2007). Todavia, embora tenha acostado aos autos documentos que, em tese, poderiam configurar oinício de prova material, tais encartes não podem ser aceitos por serem extemporâneos ao período de carência. Além disso, o juiz a quo constatou que a requerente possui dois veículos automotores registrados em seu nome, bem assim uma empresa cujo nomefantasia é "Rose Bar", aberta em 30/10/1987 e baixada em 07/04/2009. As testemunhas afirmaram que a recorrente trabalha nas lides do campo, intercalando com o trabalho exercido no CNIS. Com efeito, apesar de haver início de prova material da condiçãorurícola, conclui-se, da análise dos documentos e do depoimento da parte autora, que entre, 1987 e 2009, ela não exerceu atividade rural em regime de economia familiar como principal meio de vida.3. Diante da ausência de documentos que demonstrem atividade rural da parte autora, não se reconhece o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, eis que não é admitida prova exclusivamente testemunhal para tal fim (Súmula 27 do TRF/1ªRegião e 149/STJ).4. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.5. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução deste comando por força daassistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA POR SIMILARIDADE. EMPREGADORA EXTINTA. POSSIBILIDADE. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. AGENTES QUÍMICOS.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
3. Quando não for possível realizar a perícia no local onde o serviço foi prestado, porque a empresa ou o posto de trabalho/atividade não existem mais, admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante estudo técnico em outro estabelecimento que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (Súmula 106 do TRF4).
4. Considera-se especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 05/03/1997, por conta do enquadramento legal/profissional previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite mínimo passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, conforme previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
5. A partir de 03/12/1998 e tratando-se de agentes químicos previstos no Anexo nº 11 da NR-15, que regula atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista, o reconhecimento da especialidade deve observar os limites quantitativos constantes do referido Anexo, à exceção de casos especiais (como agentes com absorção cutânea, cujos limites não são aplicáveis nos termos da própria normativa, e agentes reconhecidamente cancerígenos). Para os períodos anteriores, bem como para os agentes químicos previstos no Anexo nº 13 da NR-15, admite-se o reconhecimento da atividade especial independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.), sendo suficiente, para tanto, a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho).
6. Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497, caput, do CPC e considerando que os recursos excepcionais, em princípio, não possuem efeito suspensivo (TRF4, Terceira Seção, Questão de Ordem na AC 200271000503497, Rel. p/ acórdão Celso Kipper, j. 09/08/2007), assim como eventuais embargos de declaração (art. 1.026 do CPC), o julgado deve ser cumprido imediatamente no tocante à implantação/revisão do benefício da parte autora.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVATESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido.2. Na hipótese, a parte autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 60 anos em 2022 (nascimento em 03/12/1962). Deveria demonstrar atividade rural por 180 meses. Juntou os seguintes documentos: ficha de identificação no Sindicato dosTrabalhadores Rurais de Trizidela do Vale - MA, comprovando seu ingresso na entidade em 28/08/2009; comprovativo de pagamento de mensalidades à referida entidade, de 08/2009 a 06/2016; pagamento de contribuição sindical, na qualidade de agricultorfamiliar, em 20/08/2009; certidão eleitoral indicando sua ocupação como trabalhador rural; autodeclaração de que laborou na Fazenda Pau Real, de 07/02/2008 a 07/02/2023; ficha de matrícula de escola do filho, indicando a profissão do autor comolavrador, declaração de aptidão ao Pronaf (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar), emitida em 08/09/2022.3. O autor não se desincumbiu de infirmar as informações trazidas através de prova documental de ter registrado em seu nome empresa, PADARIA CHICOTE (CNPJ 35.208.941/0001-08), com capital social de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com início de suaatividade em 1990 e baixa cadastral em 2019. Manteve-se silente à juntada dessa contraprova, que foi apesentada em contestação, e repetida nas alegações finais pelo INSS. E, nas razões destes recursais, apenas se restringe a afirmar que a apelada nãocomprovou ser o autor sócio da empresa citada e que, mesmo que tivesse exercido atividade micro empresarial, isto por si só, não teria o condão de afastar a sua qualidade de rurícola. Ou seja, o autor não nega ter sido sócio da referida empresa.4. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.5. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução deste comando por força daassistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVATESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, sehomem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na hipótese, a parte autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 55 anos em 2017 (nascimento em 25/11/1962) cuja carência é de 180 meses (2002 a 2017). Todavia, o início de prova material não restou comprovado, eis que a parte autora juntouaos autos os seguintes documentos: CTPS com registros de vínculos rurais, o que a caracteriza como empregada rural, nos períodos de 10/07/1979 a 07/03/1981, 20/08/1981 a 13/03/1982, 17/07/1982 a 29/06/1983, 29/11/1983 a 26/02/1984, 03/12/1985 a17/03/1987, 07/05/1987 a 26/03/1988, 22/04/1991 a 08/11/1992, 01/06/1994 a 30/12/1994; extrato do Infben, que informa percepção de pensão por morte rural com DIB em 27/12/1988, documento não contemporâneo ao período de carência.3. Os vínculos rurais constantes da CTPS não constituem início de prova material na condição de segurado especial, mas sim a caracterização da parte autora como segurada empregada naqueles períodos. Necessário, portanto, que, para o restante do períodode carência, seja apresentado documento diverso, apto a caracterizar o regime de economia familiar e contemporâneo a esse período. Precedentes desta Corte (AC 1018061-91.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 -SEGUNDATURMA, PJe 11/03/2024; AC 0007321-13.2016.4.01.9199, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES; JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/09/2023).4. Diante da ausência de documentos contemporâneos ao período de carência exigido, que demonstrem atividade rural da parte autora, não se reconhece o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, eis que não é admitida prova exclusivamentetestemunhal para tal fim (Súmula 27 do TRF/1ª Região e 149/STJ).5. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.6. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cujaexecução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.7. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVATESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na hipótese, a parte autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 55 anos em 2019 (nascimento em 19/11/1964), cuja carência é de 180 meses (2005-2019). Todavia, não se desincumbiu de comprovar a sua qualidade de segurada especial, haja vistaque apesar de documentos colacionados aos autos, consta contrato de compra e venda de um imóvel em nome de seu cônjuge adquirido, ainda em 2009, por R$ 119.652,00 (cento e dezenove mil, seiscentos e cinqüenta e dois reais), montante pago à vista nomomento da assinatura do contrato de compra e venda (ID 368967137 - fls. 34), patrimônio incompatível com a qualidade de segurada que pretende seja reconhecida.3. Diante da ausência de documentos que demonstrem atividade rural da parte autora, não se reconhece o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, eis que não é admitida prova exclusivamente testemunhal para tal fim (Súmula 27 do TRF/1ªRegião e 149/STJ).4. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cujaexecução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVATESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, sehomem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na hipótese, a parte autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 55 anos de idade em 2016 (nascimento em 26/07/1961) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (2001 a 2016). Todavia, o início de prova material não restoucomprovado, eis que a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em 11/08/1988, onde consta a profissão do cônjuge como lavrador; certidões de nascimento das filhas, nascidas em 26/08/1986 e 07/10/1988, ondeconstam a profissão do cônjuge como lavrador.3. Diante da ausência de documentos contemporâneos ao período de carência exigido, que demonstrem atividade rural da parte autora, não se reconhece o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, eis que não é admitida prova exclusivamentetestemunhal para tal fim (Súmula 27 do TRF/1ª Região e 149/STJ).4. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cujaexecução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.6. Apelação desprovi
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVATESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, sehomem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na hipótese, a parte autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 55 anos em 2019 (nascimento em 01/12/1964) cuja carência é de 180 meses (2004 a 2019). Todavia, o início de prova material não restou comprovado, eis que, analisando o acervoprobatório juntado aos autos às pp. 26-28 e 58-61, verifica-se que parte autora e seu cônjuge possuem propriedade rural com área de 472 hectares, ou seja, superior aos 4 (quatro) módulos fiscais previstos para a região (1 módulo fiscal = 80 hectares),oque, por si só, descaracteriza o labor rural em regime de economia familiar.3. Diante da ausência de documentos que demonstrem atividade rural, em regime de subsistência, da parte autora, não se reconhece o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, eis que não é admitida prova exclusivamente testemunhal para talfim (Súmula 27 do TRF/1ª Região e 149/STJ).4. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cujaexecução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.6. Apelação desprovi
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVATESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido.2. Na hipótese, a parte autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 60 anos em 1999 (nascimento em 31/01/1939) cuja carência é de 108 meses (1990 a 1999). Todavia, o início de prova material não restou comprovado, eis que a parte autora juntouaos autos os seguintes documentos: escritura pública de cessão de direitos em que é qualificado como comerciante (doc. 02, fl. 16); declarações de imóveis rurais que apenas demonstram a posse de propriedade rural (doc. 02, fl. 20-23) sem informaçõessobre a profissão do requerente, bem assim as certidões de casamento e de nascimento (doc. 02, fl. 24-25). Ademais, os documentos juntados se referem ao ano de 1999 e 2003, não havendo nenhuma comprovação de período anterior.3. Diante da ausência de documentos que demonstrem atividade rural da parte autora, não se reconhece o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, eis que não é admitida prova exclusivamente testemunhal para tal fim (Súmula 27 do TRF/1ªRegião e 149/STJ).4. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cujaexecução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.6. Apelação desprovida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVATESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido.2. Na hipótese, a parte autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 60 anos em 2020 (nascimento em 03/09/1960) cuja carência é de 180 meses (2005 a 2020). Todavia, o início de prova material não restou comprovado, eis que a parte autora juntouaos autos os seguintes documentos: ficha de saúde em nome do requerente, em que consta sua profissão de lavrador; cadastro do agricultor para distribuição de mudas de banana, emitido pelo Ruraltins, datado de 11/04/2008; declaração emitida por NeurivanMarques de Sousa e Francisco Ferreira da Rocha, afirmando a posse do autor sobre a Fazenda Peneiras, com data em 28/09/1998; autodeclaração do segurado especial junto ao INSS, informando o período de atividade rural de 1998 a 2021, emitido com data de15/10/2021; e documento do Portal do Cidadão do Governo Federal em que consta o endereço rural do autor na Fazenda Peneiras, emitido em 24/06/2021. No entanto, o INSS trouxe aos autos extrato CNIS informando vínculos urbanos do requerente (C.R.L.MATIAS, de 01/06/2010 a 31/10/2012) e a percepção de auxílio doença na condição de comerciário (21/08/2012 a 21/09/2012).3. Diante da ausência de documentos que demonstrem atividade rural da parte autora, não se reconhece o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, eis que não é admitida prova exclusivamente testemunhal para tal fim (Súmula 27 do TRF/1ªRegião e 149/STJ).4. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cujaexecução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVATESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, sehomem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na hipótese, a parte autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 55 anos em 2017 (nascimento em 12/05/1962) cuja carência é de 180 meses (2002 a 2017). Todavia, o início de prova material da atividade rurícola não restou comprovado, eis quea parte autora juntou aos autos somente os seguintes documentos: Certidão de casamento, celebrado em 11/03/1979; Carteira de trabalho da parte autora sem registros; Certidões de nascimento dos filhos Deuzilene Martins Rodrigues (21/05/1983), MacileneMartins Rodrigues (17/03/1986), Deucilene Martins Rodrigues (28/06/1987), sem anotação de profissão e certidão de nascimento de Raílson Martins Rodrigues (05/07/1999), com anotação de profissão do genitor como agricultor.3. Diante da ausência de documentos contemporâneos ao período de carência exigido, que demonstrem atividade rural da parte autora, não se reconhece o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, eis que não é admitida prova exclusivamentetestemunhal para tal fim (Súmula 27 do TRF/1ª Região e 149/STJ).4. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cujaexecução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVATESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, sehomem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na hipótese, a parte autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 60 anos em 2021 (nascimento em 19/07/1961) cuja carência é de 180 meses (2006 A 2021). Todavia, o início de prova material não restou comprovado, eis que a parte autora juntouaos autos os seguintes documentos: certidão eleitoral, fichas médicas, carteira do sindicato e declaração de aptidão ao Pronaf, com data de emissão em 11/08/2021.3. Diante da ausência de documentos que demonstrem atividade rural da parte autora, não se reconhece o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, eis que não é admitida prova exclusivamente testemunhal para tal fim (Súmula 27 do TRF/1ªRegião e 149/STJ).4. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.5. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVATESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, sehomem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na hipótese, a parte autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 60 anos de idade em 2018 (nascimento em 30/08/1958), exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (2003 a 2018). Todavia, o início de prova material não restoucomprovado, eis que a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: CTPS com registros de vínculos rurais nos períodos de 16/12/1975 a 18/06/1977 e 21/06/2001 a 01/12/2001; certidão de registro de imóvel em nome de terceiro; certidão decasamento, celebrado em 07/01/1982, sem registro de profissão dos cônjuges.3. Diante da ausência de documentos contemporâneos ao período de carência exigido, que demonstrem atividade rural da parte autora, não se reconhece o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, eis que não é admitida prova exclusivamentetestemunhal para tal fim (Súmula 27 do TRF/1ª Região e 149/STJ).4. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cujaexecução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.6. Apelação desprovida
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVATESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, sehomem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na hipótese, a parte autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 55 anos em 2016 (nascimento em 27/06/1961) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (2001 a 2016). Todavia, o início de prova material não restou comprovado, eisque a parte autora juntou aos autos tão somente a certidão de casamento, realizado 18/02/1982, onde consta a profissão do cônjuge como lavrador, o que inviabiliza a condição de rurícola por extensão.3. Diante da ausência de documentos contemporâneos ao período de carência exigido, que demonstrem atividade rural da parte autora, não se reconhece o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, eis que não é admitida prova exclusivamentetestemunhal para tal fim (Súmula 27 do TRF/1ª Região e 149/STJ).4. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cujaexecução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.6. Apelação desprovida.