PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL E URBANA. MODALIDADE HÍBRIDA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO ALEGADO LABOR RURAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, na modalidade "híbrida", compreendem a idade (60 anos, se mulher e 65 anos, se homem) e o cumprimento da carência, computando-se períodos de atividades rural e urbana, devendo, no entanto, haver predominância de labor rural, tendo em vista que o benefício previsto no § 3º do art 48 da Lei nº 8.213/91 destina-se ao trabalhador rural.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
III- A parte autora não juntou início de prova material do alegado labor rural, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súmula nº 149 do C. STJ.
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INEXISTÊNICA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVATESTEMUNHAL. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência. Ocorre que, não há início de prova material nos autos. O único documento juntado pela parte autora é a certidão eleitoral de fl. 16, que sequer indica o ano em que foi realizada a inscrição eleitoral. Dessa forma, evidencia-se irretocável a decisão apelada.
3. Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. CABIMENTO. DEMONSTRAÇÃO PRÉVIA DAS ATIVIDADES EFETIVAMENTE EXERCIDAS. PRESSUPOSTO.
A despeito da admissibilidade de realização de prova pericial por similaridade em se tratando de empresa já extinta, o referido exame pressupõe a existência de elementos mínimos de prova (seja documental ou testemunhal) sobre as atividades de fato exercidas pelo segurado, sendo que, no caso dos cargos de serviços gerais e de servente de obra, o mero registro do vínculo em CPTS não permite reconstruir sequer com o grau mais baixo de certeza quais eram efetivamente as tarefas e sob que condições de trabalho foram realizadas.
Agravo de instrumento parcialmente provido para que, antes do indeferimento definitivo de prova pericial o Juízo a quo oportunize a demonstração das atividades exercidas em cada uma das empresas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA FAVORÁVEL. CONCESSÃO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERICIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. REAVALIAÇÃO. PRORROGAÇÃO. ARTIGO 60 9º LEI 8213/91. PRAZO. 12 (DOZE) MESES DA REALIZAÇÃO DA PERICIA. RAZOABILIDADE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. TUTELA MANTIDA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. ELETRICIDADE. PROVA POR SIMILARIDADE.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição à eletricidade, mesmo posterior a 05.03.1997, desde que observados os requisitos legais. O fornecimento e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não neutraliza de modo eficaz o risco decorrente da atividade exposta a agente físico perigoso.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. CABIMENTO. DEMONSTRAÇÃO PRÉVIA DAS ATIVIDADES EFETIVAMENTE EXERCIDAS. PRESSUPOSTO.
A despeito da admissibilidade de realização de prova pericial por similaridade em se tratando de empresa já extinta, o referido exame pressupõe a existência de elementos mínimos de prova (seja documental ou testemunhal) sobre as atividades de fato exercidas pelo segurado, sendo que, no caso dos cargos de serviços gerais e de servente de obra, o mero registro do vínculo em CPTS não permite reconstruir sequer com o grau mais baixo de certeza quais eram efetivamente as tarefas e sob que condições de trabalho foram realizadas.
Agravo de instrumento parcialmente provido para que se oportunize a demonstração das atividades exercidas em cada uma das empresas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES QUÍMICOS. PROVA POR SIMILARIDADE.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL EXTINTO. INDÚSTRIA QUÍMICA. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE.1. No que diz respeito à comprovação da atividade especial, o entendimento desta E. Décima Turma pode ser resumido da seguinte forma: i) até o advento da Lei nº 9.032/95, permitia-se o reconhecimento do labor especial pelo enquadramento de funções e atividades previstas nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79; ii) embora a Lei nº 9.032/95 tenha encerrado a possibilidade do mero enquadramento pela atividade ou função, a lista com indicação de agentes nocivos – os quais deveriam ser objeto de lei específica nos termos da redação originária do art. 58, caput, da Lei nº 8.213/91 – apenas adveio com o Decreto nº 2.172/97, o qual também passou a exigir formulário com base em laudo técnico; iii) a edição da Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, reeditada diversas vezes até a sua conversão na Lei nº 9.528, de 10.12.1997, retirou a atribuição de definir o rol de agentes nocivos do Poder Legislativo e a transferiu para o Poder Executivo; iv) assim, por se entender que a alteração de atribuição de competência do Poder Legislativo, prevista na redação originária do caput do art. 58 da Lei nº 8.213/91, no caso, se tratava de matéria reservada à lei em sentido estrito, o Decreto nº 2.172/97 apenas passou a ter eficácia com o início da vigência da Lei nº 9.528/97; v) portanto, a exigência de laudo técnico para se verificar a exposição a agentes nocivos, exceto para ruído e calor, que sempre necessitaram de análise quantitativa, apenas foi viabilizada a partir de 10.12.1997, com a Lei nº 9.528/97; vi) dessa forma, no interstício das Leis nº 9.032/95 e nº 9.528/97, a comprovação da exposição a agentes nocivos pode ocorrer por qualquer meio de prova, tais como formulários e CTPS.2. Nos termos do §3º do artigo 68 do Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, “A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.”.3. Embora seja apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, o formulário supracitado, conhecido como Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), é documento unilateral do empregador. Assim sendo, na hipótese de a parte autora contestar fundamentadamente as informações preenchidas pela empresa, ou caso os documentos apresentados não contenham os dados suficientes para se apurar a efetiva submissão do trabalhador à ação de agentes agressivos durante o período em que laborou na empregadora apontada, ou, ainda, na ausência de resposta da empresa, torna-se necessária a atuação do magistrado.4. Expedição de ofícios para o empregador, solicitando os documentos que embasaram o preenchimento do PPP, colheita de prova testemunhal, a fim de elucidar as reais condições de trabalho do segurado, possibilidade de juntada aos autos de laudo pericial emprestado e, caso útil e necessário, o deferimento de produção de perícia técnica, são algumas medidas recomendáveis para se aferir a maneira pela qual se desenvolveu o trabalho.5. A ausência de PPP ou documentos aptos a retratarem as reais condições de trabalho do segurado, todos de responsabilidade de terceiros, não pode servir, por si só, de fundamento para se concluir pela inexistência de trabalho nocivo à saúde. Não sendo obrigação do trabalhador produzir documentos que detalhem o seu labor, tampouco a atribuição de fiscalizar aqueles que seriam obrigados a fazê-lo, não poderá ser prejudicado por desídia de terceiros.6. Caberá ao magistrado, no caso concreto, analisar os argumentos apresentados pela parte autora, a fim de conduzir a instrução probatória necessária ao julgamento adequado do mérito da demanda. Se é possível ao segurado laborar em atividades especiais antes e depois da Lei nº 9.099/95, pela comprovação de exposição a agentes nocivos à saúde, deve-se oportunizar, em face de exposição fática verossímil de tal labor, os meios necessários para a sua demonstração.7. Na situação dos autos, verifica-se que a parte agravante, nos períodos de 16.03.1987 a 30.09.1988, 02.01.1989 a 05.04.1995 e 01.02.1996 a 25.06.1997, exerceu as funções de “ajudante geral”, “auxiliar de produção” e “assistente de produção”, em estabelecimento empresarial do ramo químico (autos do processo n. 5001059-08.2023.4.03.614, ID 278074009). Comprovada a situação cadastral da sociedade empresária como “baixada” (autos do processo n. 5001059-08.2023.4.03.614, ID 278074016), a parte agravante requereu a produção de prova pericial por similaridade, o que foi indeferido pelo magistrado de origem.8. O segurado trabalhador não poderá ser prejudicado, no caso do exercício de possível atividade especial em estabelecimento cuja atividade foi encerrada, não deixando os empregadores documento do seu histórico-laboral. Nesses casos, mostra-se necessária a produção de laudo pericial por similaridade, a fim de oportunizar ao segurado a comprovação do direito alegado. Precedente do C. STJ.9. Nessas circunstâncias, a decisão agravada merece reforma.10. Agravo de instrumento provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA POR SIMILARIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum em que a parte autora postula a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor por exposição a ruído em diversos períodos. A sentença julgou extinto sem resolução de mérito o pedido para o período de 02/06/1986 a 01/06/1989 e parcialmente procedentes os demais pedidos, reconhecendo alguns períodos de atividade especial. A parte autora apela, requerendo a reforma da sentença para admitir a produção de prova por similaridade para o período de 02/06/1986 a 01/06/1989, com a designação de audiência para comprovação das atividades e condições de trabalho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a produção de prova por similaridade (laudo paradigma) para comprovar a especialidade do labor em período em que a empresa contratante está inativa e impossibilitada de fornecer os laudos técnicos exigidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, conforme entendimento do STJ em recurso repetitivo (REsp 1.151.363/MG).4. A possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum permanece após 1998, conforme a Lei n. 9.711/1998 e o Decreto n. 3.048/1999, art. 70, §§ 1º e 2º.5. A legislação aplicável para o reconhecimento da especialidade varia conforme o período: até 28/04/1995 (Lei n. 3.807/60, Lei n. 8.213/91, Decretos n. 53.831/64, 72.771/73, 83.080/79); de 29/04/1995 a 05/03/1997 (Lei n. 9.032/95, Decretos n. 53.831/64, 72.771/73, 83.080/79); a partir de 06/03/1997 (Decreto n. 2.172/97, Lei n. 9.528/97, Decreto n. 3.048/99); e a partir de 01/01/2004 (PPP, Instrução Normativa n. 99 do INSS).6. A habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo, referidas no art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/91, não pressupõem exposição contínua durante toda a jornada de trabalho, mas sim que seja inerente à rotina de trabalho.7. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento de condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998. Para ruído acima dos limites de tolerância, agentes biológicos, cancerígenos e periculosos, o EPI não descaracteriza o tempo especial, conforme o STF (ARE 664.335, Tema 555) e o TRF4 (IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, IRDR Tema 15). Em outras hipóteses, a anotação de eficácia no PPP descaracteriza, em princípio, o tempo especial, cabendo ao segurado o ônus de provar a ineficácia, mas a dúvida favorece o segurado (STJ, Tema 1090).8. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; de 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, conforme Decretos e o STJ (REsp n. 1398260/PR, Tema 694).9. A medição de ruído deve ser aferida por Nível de Exposição Normalizado (NEN) a partir do Decreto n. 4.882/2003. Na ausência de NEN, adota-se o pico de ruído, desde que comprovada a habitualidade e permanência por perícia judicial (STJ, REsp 1.886.795/RS, Tema 1083). A partir de 19/11/2003, são obrigatórias as metodologias NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15 (TNU, Tema 174/TNU).10. Diante da inatividade da empresa e da impossibilidade de obtenção de laudos técnicos, é admissível a produção de prova por similaridade, utilizando laudo de empresa paradigma, desde que demonstrada a similaridade de funções e ambiente de trabalho, conforme entendimento do STJ (REsp 1.397.415/RS) e Súmula n. 106 do TRF4.11. A sentença foi parcialmente anulada para reabertura da instrução probatória, a fim de permitir a produção de prova por similaridade e a designação de audiência para comprovação das atividades e condições de trabalho no período controvertido de 02/06/1986 a 01/06/1989.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso provido.Tese de julgamento: 13. É admitida a prova por similaridade, mediante laudo paradigma e provatestemunhal, para o reconhecimento de tempo de serviço especial quando a empresa empregadora está inativa e impossibilitada de fornecer os documentos técnicos exigidos, desde que comprovada a similaridade das condições de trabalho.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, art. 485, inc. IV, art. 487, inc. I, art. 927; Lei n. 3.807/60; Lei n. 8.213/91, art. 57, § 3º, art. 58; Lei n. 9.032/95; Lei n. 9.528/97; Lei n. 9.711/1998; Lei n. 9.732/1998; Decreto n. 53.831/64; Decreto n. 72.771/73; Decreto n. 83.080/79; Decreto n. 2.172/97; Decreto n. 3.048/99, art. 70, §§ 1º e 2º; Decreto n. 4.882/2003; LINDB, art. 6º; IN n. 99 do INSS, art. 148; IN n. 45/2010, art. 238, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, REsp n. 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014 (Tema 694); STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., DJe 20.11.2013; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015 (Tema 555); TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); TRF4, Súmula n. 106; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174/TNU).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO. PROVA POR SIMILARIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de períodos de atividade especial, conversão em tempo comum e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com implantação imediata do benefício por tutela de urgência.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão são: (i) o reconhecimento da especialidade de diversos períodos de trabalho, especialmente na indústria calçadista; (ii) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; (iii) a aplicação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora); (iv) a manutenção da tutela de urgência para implantação do benefício; e (v) a majoração dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho na indústria calçadista é mantido. A exposição habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos de colas e solventes) e ruído excessivo é comprovada por prova técnica e jurisprudência consolidada, não se tratando de enquadramento por categoria profissional. 4. A alegação de ausência de fonte de custeio não prospera. A realidade da atividade especial precede a formalização fiscal. A contribuição adicional foi instituída posteriormente pela Lei nº 9.732/98, sem violar o art. 195, §5º, da CF/1988. 5. A exposição a ruído é comprovada por formulários e laudos técnicos. Os limites de tolerância são os da legislação vigente à época da prestação do serviço (Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003). O STJ (Tema 694, REsp 1.398.260/PR; Tema 1083, REsp 1886795/RS e REsp 1890010/RS) orienta sobre a aferição do ruído. 6. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) é ineficaz para neutralizar os danos causados pelo ruído e por agentes químicos potencialmente cancerígenos (hidrocarbonetos), conforme entendimento do STF (Tema 555, ARE nº 664.335). 7. A exposição a agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, mesmo após o Decreto nº 2.172/97, caracteriza a atividade especial. É suficiente a avaliação qualitativa (Anexo 13 da NR-15, Portaria n.º 3.214/1978 do MTE; Art. 278, I e § 1º, I da IN 77/2015), pois as normas regulamentadoras são exemplificativas (STJ, Tema 534). 8. A indicação genérica de "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" em formulários, no contexto da indústria calçadista, presume a nocividade. A omissão do empregador não pode prejudicar o trabalhador. Precedentes do TRF4 (AC 5003482-39.2017.4.04.7108; AC 5015779-15.2016.4.04.7108; APEL/RE nº 0025291-38.2014.404.9999) e STJ (AgInt no AREsp 1204070/MG) corroboram este entendimento. 9. A prova pericial por similaridade é admitida quando não é possível reconstituir as condições do local de trabalho original (STJ, AgRg no REsp 1422399/RS). 10. A concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é mantida em razão da confirmação da especialidade dos períodos. 11. A sistemática da sentença para correção monetária e juros de mora está em conformidade com a EC nº 113/2021. Os juros de mora incidem a partir da citação (Súmula 204 do STJ). 12. A tutela provisória de urgência para implantação imediata do benefício é mantida. A medida já foi concedida e cumprida em primeira instância, e a sentença foi confirmada. 13. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual fixado. Os requisitos do art. 85, §11, do CPC, estão preenchidos, conforme entendimento do STJ (AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF).
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Negado provimento à apelação do INSS. 15. Majorados os honorários sucumbenciais em 20%.Tese de julgamento: 16. O reconhecimento de atividade especial na indústria calçadista, devido à exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos) e ruído, é possível por prova técnica e jurisprudência consolidada, mesmo com laudos por similaridade, e o uso de EPIs não elide a nocividade de agentes cancerígenos ou ruído excessivo.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS. PROVA TÉCNICA POR SIMILARIDADE. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. Admite-se a prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho da parte autora quando inviável a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado laborou originariamente.
3. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS. PROVA TÉCNICA POR SIMILARIDADE. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. Admite-se a prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho da parte autora quando inviável a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado laborou originariamente.
3. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art.39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária,no caso do auxílio-doença.2. O perito judicial concluiu que o autor se encontra incapacitado total e temporariamente, desde 07/2018, sugerindo afastamento de 10 meses para tratamento. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido por falta da qualidade de segurado especial.3. A parte autora juntou os seguintes documentos: certidão de seu nascimento, ocorrido em 1958, registrado em 1970, documento datado de 1979,constando a informação de que nasceu em um sítio e que seu pai era lavrador; certidão de nascimento de filha doautor, ocorrido em 1982, registrado em 1985, documento datado de 1999, na qual consta a profissão do autor como lavrador; diversos vínculos empregatícios registrados nem sua CTPS, demonstrando atividade rural entre 76 e 77, como vaqueiro, entre 84 e 85na fazenda Tamakavy, entre 85 e 86 como vaqueiro, entre 88 e 89, como vaqueiro, entre 88 e 93 como trabalhador rural, entre 94 e 98 e 2002 e 2004 como vaqueiro, e em 2005, como trabalhador agropecuário; carteirinha sindical do autor e de suacompanheira, indicando filiação na entidade em 2005; mensalidade em nome da companheira do autor, nos anos de 07 a 08, referente a contribuição para o acampamento Pantana; recibos referente a contribuição sindical, da companheira do autor, de 2005 e2006; declarações de aptidão ao Pronaf, do autor e de sua companheira, datadas de 2011 e 2013; nota fiscal em nome da companheira do autor, com endereço em zona rural, guia de trânsito animal, de 2013, em nome da companheira do autor; auto de infraçãopor não vacinação de 6 bovinos, tendo a companheira do autor recebido, em 2013; autorização do INCRA, de 2008, para que o autor e sua companheira ocupem um pedaço de terra abandonada; nota fiscal de consumo de produtos agrícolas, em nome do autor, comendereço rural, de 2012;4. A prova testemunhal mostrou-se uníssona e coerente, confirmando o exercício de labor rural para a subsistência. O senhor Calixto Ribeiro informou que conhece o autor há 22 anos, que sempre trabalhou na roça, que trabalhou para Afonso, Julieta e, nosúltimos tempos, para Carreirinha, que completou aproximadamente, três anos em cada local. A testemunha Almira acrescentou que conhece o autor há 40 anos, sempre laborando na atividade rural para subsistência, que ainda trabalha na roça, fazendo cercadearame, tem, aproximadamente, três aos que trabalha para Carreirinha, quando pode e precisa ainda vai lá laborar. Asseverou que o autor esteve em assentamento, que laborou na Fazenda São José das Almas e na Jubicaba. Informou em audiência, ocorrida em19/11/2021, que conheceu o autor há 20 anos, quando ele trabalhava como meeiro na Fazenda do Sr. Diogo, que ao longo desses anos o autor sempre trabalhou na lavoura, plantando para o seu sustento, que nunca exerceu atividade urbana.5. O início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurada especial da parte autora. Considerando a conclusão do laudo pericial, deve ser concedido o auxílio-doença previdenciário.Fixa-se a DIB na DII indicada pelo perito, em 07/2018, estendendo-se o benefício até 10 meses da data da perícia, que ocorreu em 22/02/2019. Devem ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefícioinacumulável.6. Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação deste acórdão, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.7. Apelação provida para, reformando a sentença, conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, nos termos do item 6.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. PROVA POR SIMILARIDADE. DESPROVIMENTO.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
4. Conforme a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), da FUNDACENTRO, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (Nível de Exposição Normalizado - NEN). Em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (Tema 1.083 do STJ).
5. Quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente exerceu atividades especiais, não há óbice à utilização de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que o segurado trabalhou, inclusive para fins de avaliação do ruído. Precedente do STJ.
6. Recurso desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. PERICIA JUDICIAL APONTA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
2. Elaborado o laudo pericial por profissional médico nomeado pelo Juízo, a conclusão a que se chegou foi “Tem diagnóstico de pós-operatório tardio (2016 e 2017) em ombro direito e pós-operatório recente (janeiro de 2018) em ombro esquerdo, protrusão cervical com cervicobraquialgia.” (respostas aos quesitos 1 do INSS e 2 da autora – ID. 3370497 – fl. 4) que lhe causam incapacidade total e temporária, com início estimado em janeiro de 2018.
3. Presença, no caso, dos requisitos para a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, eis que está suficientemente demonstrada a probabilidade do direito deduzido em Juízo e é inequívoco o perigo de dano irreparável em caso de demora na implantação do benefício previdenciário pleiteado, dado o seu caráter alimentar.
4. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA. CARACTERIZAÇÃO. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. EMPRESA DESATIVADA. CABIMENTO.
Independentemente do êxito dos pedidos ou da satisfatoriedade dos elementos probatórios fornecidos pelo segurado por ocasião do requerimento administrativo acerca dos períodos especiais, restando inequívoca a submissão da respectiva pretensão ao INSS, tem-se por caracterizado o interesse processual e desnecessária a formalização de novo pedido nesse sentido na via administrativa, em conformidade com o julgamento do RE n.º 631.240/MG, sob repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal.
Consolidado por esta Corte o entendimento de que, restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVO RUÍDO. PROVA TÉCNICA POR SIMILARIDADE. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCESSÃO.
1. A exposição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. Admite-se a prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho da parte autora quando inviável a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado laborou originariamente.
3. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional.
4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. ÓLEOS E GRAXAS. PROVA TÉCNICA POR SIMILARIDADE.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1x. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. A prova pericial é meio adequado para atestar a sujeição do tabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial; podendo, inclusive, ser produzida de modo indireto, em empresa similar, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente exerceu suas funções.
4. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
5. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
6. Conforme a norma de higiene ocupacional nº 1 (nho 01), da Fundacentro, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (nível de exposição normalizado - nen). Em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (tema 1.083 do stj).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ÓBITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PERICIA MÉDICA. SENTENÇA ANULADA.
1. O MM. Juiz "a quo", ao julgar antecipadamente o feito, impossibilitou a produção de prova pericial, mesmo que indireta, para comprovar a incapacidade do autor.
2. Assim há necessidade, portanto, de realização de perícia médica indireta, por profissional que tenha conhecimento técnico ou científico para tanto, a constatar se à época o falecido parou de trabalhar devido a doença incapacitante, o que se revela indispensável ao deslinde da questão.
3. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade do de cujus e oitiva de testemunhas para comprovar o trabalho rural, proferido, assim, novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil, assim redigido:"Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias."
4. Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da perícia médica indireta e da habilitação dos herdeiros.
5. Apelação provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ÓBITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PERICIA MÉDICA. SENTENÇA ANULADA.
1. O MM. Juiz "a quo", ao julgar antecipadamente o feito, impossibilitou a produção de prova pericial, mesmo que indireta, para comprovar a incapacidade do autor.
2. Assim há necessidade, portanto, de realização de perícia médica indireta, por profissional que tenha conhecimento técnico ou científico para tanto, a constatar se à época o falecido parou de trabalhar devido a doença incapacitante, o que se revela indispensável ao deslinde da questão.
3. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade do de cujus e oitiva de testemunhas para comprovar o trabalho rural, proferido, assim, novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil, assim redigido: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias."
4. Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da perícia médica indireta e da habilitação dos herdeiros.
5. Sentença anulada. Apelação prejudicada.