E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUFERIDO ATÉ A DATA DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. LEI 13.135/2015. CONVÍVIO MARITAL COM DURAÇÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. IDADE DA AUTORA. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PENSÕES DEIXADAS POR CÔNJUGE OU COMPANHEIRO. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- O óbito de Adhemar Francisco Bueno, ocorrido em 24 de agosto de 2018, foi comprovado pela respectiva Certidão.- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Depreende-se dos extratos do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV que o de cujus era titular de aposentadoria especial (NB 46/047791180-3), desde 14 de outubro de 1991, cuja cessação decorreu de seu falecimento.- A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada entre a parte autora e o falecimento segurado. No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.- A autora carreou aos autos copiosa prova documental acerca da alegada união estável, cabendo destacar as contas de consumo de energia elétrica, notas fiscais e fichas hospitalares, as quais vinculam ambos ao mesmo endereço: Rua José Paulo Cerconi Filho, nº 126, Residencial Cerconi, em Guarulhos – SP.- Também já houvera ajuizado perante a 3ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Guarulhos – SP a ação nº 1020478-58.2019.8.26.0224, requerendo o reconhecimento e dissolução de união estável c/c. anulação de escritura pública de inventário, em face dos filhos do de cujus.- Da cópia da r. sentença proferida nos aludidos autos, verifica-se que o pedido foi julgado parcialmente procedente, a fim de reconhecer o convívio marital no interregno compreendido entre 1997 e 24 de agosto de 2018 (data do óbito), reconhecendo também em seu favor o direito real de habitação no imóvel que serviu de moradia para o casal.- Na presente demanda, a união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 24 de agosto de 2021. Merece destaque a afirmação da testemunha Pamela Cristina Carmo dos Santos, que afirmou ter sido vizinha da parte autora, desde sua infância, razão pela qual pudera vivenciar que eles moravam no mesmo imóvel e se apresentavam perante a sociedade local como se fossem casados, situação que se estendeu até a data do falecimento.- Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.- Tendo em vista a idade da autora ao tempo do falecimento do segurado, além do convívio marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá o caráter vitalício, conforme preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015.- Por outro lado, dos extratos do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, carreados aos autos pelo INSS, verifica-se que a parte autora já é titular de benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/0715439820), desde 17 de dezembro de 1980, instituído em decorrência de falecimento de cônjuge.- Conforme preconizado pelo art. 124, VI, a parte autora deverá optar por aquele que reputar mais vantajoso, tendo em vista a impossibilidade de cumulação.- Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas decorrentes da antecipação da tutela e daquelas auferidas em período de vedada cumulação de benefícios.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA AFORADA POR DOLORES LUCAS NICOLETI. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. VIOLAÇÃO DE LEI, ERRO DE FATO E DOCUMENTO NOVO: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- A matéria preliminar veiculada pelo Instituto confunde-se com o mérito e como tal é tratada e resolvida.
- Descabimento da afirmação de existência de violação de lei e de erro de fato no julgamento, em virtude da análise de todo conjunto probatório produzido nos autos subjacentes e da conclusão de que se afigura desserviçal à demonstração da faina campestre, adotado um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis ao caso.
- Documentação trazida na rescisória que não atende os termos da lei, no que toca à novidade e à capacidade de, de per se, modificar a decisão atacada.
- Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, em atenção à condição de hipossuficiência da parte ré, devendo ser observado, ademais, o art. 98, §§ 2º e 3º, do referido Estatuto de Ritos, inclusive no que concerne às despesas processuais.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL. TERMO INICIAL A SER AVERBADO A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. JUROS DE MORA. INDEVIDOS ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de vigência da Lei nº 8.213/1991 é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91). Em relação ao reconhecimento de trabalho rural posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99).
- A comprovação de tal tempo, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súm. 149/STJ). De acordo com o C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.348.633/SP - representativo da controvérsia), é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral).
- Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade (a partir dos 12 - doze anos), uma vez que as regras insculpidas nos Ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem prejudicá-lo, consoante pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- As testemunhas corroboraram todo o lapso requerido na inicial, pelo que é possível averbar a atividade rurícola da autora no interregno requerido e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, são indevidos os juros de mora entre a data da conta de liquidação e a expedição de precatório.
- Dado parcial provimento ao recurso de apelação autárquico.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO CUMPRIDA A IDADE MÍNIMA. DEVIDA A AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RECONHECIDOS. MINUS EM RELAÇÃO AO PEDIDO PRINCIPAL.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. MATÉRIA PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. DOCUMENTAÇÃO NOVA: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA DEMANDA RESCISÓRIA JULGADO IMPROCEDENTE.- A alegação de que a vertente ação rescisória apresenta caráter recursal confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.- Documentação dita nova que desserve, de per se, à desconstituição do ato decisório hostilizado.- Sem adentrar à maneira em que assentada a profissão da parte autora nos elementos materiais ditos novos, certo é que a escrita difere daquela em que lançadas informações tais como os nomes dos filhos, do genitor e da mãe, ora promovente.- Mesmo admitidos os dados lançados, não se sabe quando o foram e, ademais, eles, por si sós, não determinam por quanto tempo o ofício teria sido exercido.- Certo é que não comprovam faina no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (art. 143 da Lei 8.213/91).- Não houve produção de prova testemunhal porquanto ausentes na audiência realizada no processo subjacente a parte autora deste feito, seus patronos e os testigos.- Não há naqueles autos nem nesta rescisória qualquer justificativa para o não comparecimento ao ato em questão, a embasar eventual alegação de cerceamento de direito.- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais.- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. LEI 13.135/2015. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO DE QUATRO MESES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, consoante súmula 340 do STJ.
- Nos termos da súmula nº 340 do STJ, acima referida, aplicam-se ao benefício as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 664/2014, convertida na Lei nº 13.135/2015, além das Leis nº 13.146/2015 e 13.183/2015.
- A certidão de óbito acostada aos autos comprova o falecimento do instituidor em 29/3/2016.
- A qualidade de segurado da de cujus não é matéria controvertida nestes autos, mesmo porque ele recebia benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/172.338.836-7, com DIB em 19/01/2015 (doc. 1475701, p. 50)
A partir da vigência da Lei 13.135/2015, a pensão por morte que antes era paga de forma vitalícia, passou a ter sua duração máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário. Desde então, a vitaliciedade depende da comprovação dos seguintes requisitos: que o óbito tenha ocorrido depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável e que tenha 44 (quarenta e quatro) anos na data do óbito.
- No caso em foco, a parte autora recebeu pensão por morte NB 172.957.139-2, cessada em 29/07/2016 (DER 25/04/2016 – cfe. doc. 2043134, p. 19), por ausência de comprovação de que o casamento ou a união estável teve início em prazo superior a 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.
- O casamento foi celebrado em 27/02/2016, isto é, aproximadamente um mês antes do óbito.
- A autora alega sustenta que viveu em união estável com o instituidor desde 2012, fazendo jus, por isso, ao restabelecimento do benefício. Entretanto, não há comprovação da duração da união estável em prazo superior a 2 (dois) anos.
- A questão sucessória de divisão de bens é externa e irrelevante à presente controvérsia.
- Quanto às alterações da Lei nº 8.213/91 na normatização da pensão por morte, não há inconstitucionalidades.
- Benefício com duração de 4 (quatro) meses.
- Condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM.
1. O § 2º do artigo 327 do Código de Processo Civil faculta à parte autora a cumulação de pedidos, mesmo que para cada pedido corresponda um procedimento diverso, desde que opte pelo procedimento comum.
2. Conjugando-se todos os pedidos formulados na demanda (quais sejam: a) restabelecimento do benefício assistencial; b) declaração de inexistência de débito para com a Previdência Social; c) indenização por danos morais), tem-se que o valor da causa supera os 60 salários-mínimos, afastando, pois, a competência do Juizado Especial Federal.
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. UNIÃO ESTÁVEL SUPERIOR A 02 ANOS. NÃO COMPROVADA. LEI 13/135/2015. BENEFÍCIO DEVIDO POR APENAS 04 MESES. SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A concessão de pensão por morte rege-se pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 31/01/2018.4. A qualidade de segurado do falecido é requisito incontroverso, notadamente porque se trata de pedido de restabelecimento da pensão por morte gozada pela parte autora por um período de 04 meses (01 a 05/2018). No mais, o falecido encontrava-se emgozode auxílio-doença desde novembro/2017.5. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18.01.2019. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido nointerregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito.6. Em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei n° 8.213/91, publicada em 17/06/2015 que claramente dispõe que o benefício será em 4 (quatro) meses, se o óbitoocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado (art. 77, V, b).7. A despeito de a parte autora sustentar a existência de união estável por um período de "03 anos", tal alegação não ficou devidamente comprovada nos autos. O conjunto probatório formado (prova material indiciária e prova testemunhal colhida) não traza certeza e a segurança jurídica para demonstrar a existência de convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir uma família por período superior a 02 anos (certidão de óbito, no qual a autora foi a declarante na condição decompanheira e Escritura Pública de União Estável lavrada em 22/12/2017 e atestado de acompanhante de 11/2017, declaração de terceiros e prints da rede social do casal - 2018).8. A improcedência do pedido é medida que se impõe. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar asituação de pobreza da parte autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.9. Apelação da autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL INFERIOR A 02 ANOS. FALECIMENTO EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEI 13.135/2015. TEMPORARIA. IDADE DA BENEFICIÁRIA NA DATA DO ÓBITO. APELAÇÃOPARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto do recurso de apelação da parte autora.2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 27/04/2021. DER: 01/10/2021.4. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei nº 13.846/2019, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito, quando requerida até 180 (cento e oitenta) dias depois deste para os filhos menores de16(dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes (inciso I); do requerimento administrativo caso o pedido seja feito junto ao INSS após o prazo previsto no inciso anterior (inciso II) ou decisão judicial, no casodemorte presumida (inciso III). Mantida a concessão do benefício desde a DER, conforme sentença.5. A Lei n° 8.213/91, com as alterações da Lei n. 13.135/2015, dispõe que o benefício será em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sidoiniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado (art. 77, V, b).6. A sentença concedeu o benefício por apenas 04 (quatro) meses, posto que ficou demonstrado que a união estável iniciou em menos de 02 (dois) anos antes do óbito do segurado.7. Considerando que o óbito do instituidor se deu em razão de acidente de trânsito, conforme certidão de óbito acostada aos autos, deve ser observada a disposição do § 2º-A do aludido artigo: "Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea"a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais oudacomprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável".8. O benefício é devido pelo prazo de 06 (seis) anos, considerando a idade da beneficiária (nascida em 04/1996) na data do óbito do instituidor, nos termos da Lei 13.135/2015.9. Apelação da parte autora parcialmente provida (item 8).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A 12 ANOS DE IDADE. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.
2. O tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade deve ser reconhecido somente quando houver robusta prova material e testemunhal do seu exercício, demonstrando que não se tratava apenas de um auxílio eventual à família.
3. Comprovado o exercício da atividade em regime de economia familiar no período de 15/01/1972 a 30/05/1988, procede o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural.
4. Reconhecido o direito da parte autora, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDÊNCIA. NÃO COMPROVADA. FILHO MAIOR DE 21 ANOS. FREQUÊNCIA A CURSO DE ENSINO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte da Srª. Eliane Migueloni Furio, ocorrido em 14/04/2013, restou comprovado pela certidão de óbito anexada aos autos. Igualmente incontroversa a qualidade de segurado do de cujus na época do passamento, eis que o demandante usufruiu do benefício de pensão por morte, como seu filho, até atingir a maioridade previdenciária, em 23/04/2015 (NB 1643295389).
4 - A celeuma diz respeito à persistência da condição de dependente da parte autora, em razão de estar cursando o ensino superior.
5 - Segundo a legislação previdenciária vigente na época do óbito, somente os filhos menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos podem ser enquadrados como dependentes do segurado instituidor, nos termos do artigo 16, I da Lei n. 8.213/91.
6 - Assim, a matrícula em curso de ensino superior, por si só, não dá ensejo ao recebimento do benefício de pensão por morte, ante a ausência de previsão legal neste sentido. A propósito, cumpre ressaltar que compete ao Poder Legislativo, em atenção ao princípio da seletividade que rege a Seguridade Social, eleger aqueles familiares que, em razão de necessidade ou vínculo afetivo específico, possam ser considerados dependentes do segurado instituidor para fins previdenciários, não cabendo ao Poder Judiciário modificar tal decisão política, Precedentes.
7 - Por fim, os diferentes regimes previdenciários constitucionalmente previstos possuem fontes de custeio, índice de sinistralidade e número de segurados distintos, de modo que essas condições financeiras diversas permitem que o Legislador efetive o princípio da universalidade das prestações de forma distinta em cada um deles, não podendo tal decisão política, por si só, caracterizar ofensa aos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana.
8 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
9 - Apelação do autor desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DEDIREITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. A controvérsia central dos autos cinge-se à data do início do benefício, fixado na DER, esta que aduz o INSS deve corresponder à data da citação.2. Na hipótese dos autos, observa-se que o requerimento administrativo foi indeferido em 04/02/2009, tendo a parte autora somente ajuizado a presente ação em 11/09/2019, após ter ultrapassado o prazo prescricional de 5 anos.3. O direito ao benefício previdenciário constitui direito fundamental e, uma vez preenchidos os requisitos legais, não se submete a prazo prescricional ou decadencial para a sua concessão.4. O e. STJ reformulou o seu entendimento anterior, em que reconhecia a ocorrência da prescrição do fundo de direito quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre o indeferimento administrativo do benefício previdenciário e a propositura da ação,epassou a adotar a orientação jurisprudencial consagrada pela Suprema Corte no julgamento da ADI n. 6.096/DF, no qual se declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei n. 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213/91, afastando,por consequência, a incidência de prazo decadencial para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário.5. "A decisão monocrática agravada, proferida às e-STJ fls. 1278/1284, conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial do INSS para reconhecer a prescrição do fundo de direito, pois transcorridos mais de 5 (cinco) anos entre o indeferimentoadministrativo da pensão por morte e o ajuizamento da ação, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 6096/DF, precedente fixado em sede de controle concentrado deconstitucionalidade, firmou a tese de que configura violação ao direito fundamental ao benefício previdenciário fazer incidir os institutos da prescrição e da decadência nas hipóteses de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefícioprevidenciário." (AgInt no REsp n. 1.525.902/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023.)6. Afastada a hipótese de incidência da prescrição do fundo de direito, é de se reconhecer apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao lustro que antecedeu ao ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula n. 85/STJ. Devido,portanto, o benefício desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal.7. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.8. Afastada a hipótese de incidência da prescrição do fundo de direito, é de se reconhecer apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao lustro que antecedeu ao ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula n. 85/STJ. Devido,portanto, o benefício desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal.9. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA POR UM PERÍODO INFERIOR A 25 ANOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Não conhecida da apelação do INSS quanto à alegação de aplicação de prescrição, uma vez que a r. sentença decidiu neste sentido, bem como da impossibilidade de comprovação de tempo especial mediante a realização de perícia, posto que sequer foi realizada perícia técnico judicial no processo.
3. Da análise da cópia dos laudos técnicos periciais e Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados aos autos (fls. 80,104, 193/198), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: de 06/09/1989 a 30/04/1991, vez que trabalhou como "trabalhador rural", exposto de forma habitual e permanente a defensivos agrícolas, sujeitando aos agentes descritos nos códigos 1.2.6, 1.2.9 e 2.2.1 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.6 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; de 29/04/1995 a 31/10/2001, vez que exercia a função de "tratorista", estando exposto a ruído acima de 90 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99; e de 01/11/2001 a 31/07/2003 e de 19/11/2003 a 06/08/2009, vez que exercia a função de "tratorista", estando exposto a ruído acima de 85 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
4. Verifica-se que o recorrente não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Contudo, deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data de concessão de benefício na seara administrativa.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
7. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, rejeitada a matéria preliminar e, no mérito, parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA DO INSS. VIOLAÇÃO DE LEI: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. SIMULTANEIDADE NO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA: MATÉRIA CONTROVERSA. SÚMULA 343 DO STF. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- Matéria preliminar suscitada pela parte ré, concernente à demanda rescisória apresentar caráter recursal, que se confunde com o meritum causae e como tal é apreciada e resolvida.
- Descabimento da afirmação de existência de violação de lei no julgamento, em virtude da análise de todo conjunto probatório produzido nos autos subjacentes e da conclusão de que se afigura servível à demonstração da faina campestre, nos termos da legislação de regência da espécie, adotado um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis ao caso.
- Independentemente de menção à Lei 10.666/03, é antiga a celeuma com respeito à necessidade ou não de demonstração da faina campal, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, a atrair a Súmula 343 do Superior Tribunal de Justiça.
- Condenada a autarquia federal na verba honorária advocatícia de R$ 1.000,00 (mil reais).
- Custas e despesas processuais ex vi legis.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. VALOR SUPERIOR AO MENOR BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. É indevida aposentadoria por idade à autoqualificada trabalhadora rural em regime de economia familiar que perdeu a qualidade de segurada especial, por receber pensão por morte em valor superior ao do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA AFORADA POR CAROLINA MARIA DA CONCEIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. VIOLAÇÃO DE LEI, ERRO DE FATO E DOCUMENTO NOVO: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISSORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- A matéria preliminar veiculada pelo INSS confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- Descabimento da afirmação de existência de violação de lei e de erro de fato no julgamento, em virtude da análise de todo conjunto probatório produzido nos autos subjacentes e da conclusão de que se afigura desserviçal à demonstração da faina campestre, adotado um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis ao caso.
- Documentação trazida na rescisória que não atende os termos da lei, no que toca à novidade e à capacidade de, de per se, modificar a decisão atacada.
- Não ocorrência de litigância de má-fé por parte da autora.
- Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, em atenção à condição de hipossuficiência da parte ré, devendo ser observado, ademais, o art. 98, §§ 2º e 3º, do referido Estatuto de Ritos, inclusive no que concerne às despesas processuais.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA AFORADA POR ALMERINDA DA ROCHA MACHADO. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. VIOLAÇÃO DE LEI, ERRO DE FATO E DOCUMENTO NOVO: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISSORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- Descabimento da afirmação de existência de violação de lei e de erro de fato no julgamento, em virtude da análise de todo conjunto probatório produzido nos autos subjacentes e da conclusão de que se afigura desserviçal à demonstração da faina campestre, adotado um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis ao caso.
- Documentação trazida na rescisória que não atende os termos da lei, no que toca à novidade e à capacidade de, de per se, modificar a decisão atacada.
- Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, em atenção à condição de hipossuficiência da parte ré, devendo ser observado, ademais, o art. 98, §§ 2º e 3º, do referido Estatuto de Ritos, inclusive no que concerne às despesas processuais.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PERÍODO SUPERIOR A 2 ANOS ANTES DA DATA DO ÓBITO. MAIS DE 18 CONTRIBUIÇÕES. TERMO FINAL. OBSERVÂNCIA DA FAIXA ETÁRIA DO CÔNJUGE BENEFICIÁRIO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A Lei 13.135/2015 trouxe importantes alterações no tocante ao dependente cônjuge ou companheiro, introduzindo nova redação ao art. 77, § 2º, V, da Lei 8.213/91, cuja vigência iniciou em 18/06/2015, nos termos do disposto em seu art. 6º.
3. Foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício para quatro meses se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas.
4. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão por morte será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito, seguindo uma proporcionalidade quanto aos limites segundo as disposições contidas no art. 77, V, letra "c".
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A 12 ANOS DE IDADE. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.
2. O tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade deve ser reconhecido somente quando houver robusta prova material e testemunhal do seu exercício, demonstrando que não se tratava apenas de um auxílio eventual à família.
3. Comprovado o exercício da atividade em regime de economia familiar no período de 06/10/1968 a 30/09/1997, procede o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural.
4. Reconhecido o direito da parte autora, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A 12 ANOS DE IDADE. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.
2. O tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade deve ser reconhecido somente quando houver robusta prova material e testemunhal do seu exercício, demonstrando que não se tratava apenas de um auxílio eventual à família.
3. Comprovado o exercício da atividade em regime de economia familiar no período de 09/11/1959 a 20/03/197 e de 21/03/1972 a 30/06/1979, procede o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural.
4. Reconhecido o direito da parte autora, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.