DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO. PROPRIEDADE NÃO SUPERIOR A 4 MÓDULOS FISCAIS.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, a segurada faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é exemplificativa. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar.
3. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
4. O tamanho da propriedade rural não superior a 4 módulos fiscais, na forma do art. 12, inciso VII, alínea a, da Lei 8.212/91, é compatível com o regime de economia familiar.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA ANOTAÇÃO PRESENTE NA CTPS. CARÊNCIA CUMPRIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91.
2. Destaque-se, primeiramente, que Ana nasceu em 24/12/1930, fls. 07, tendo sido ajuizada a ação em 21/08/2015, fls. 02, portanto atendido restou o requisito etário.
3. Neste passo, a idade foi implementada anteriormente à edição da Lei 8.213/91, portanto, sob a égide da legislação anterior, aplicando-se, ao caso concreto, o princípio tempus regit actum. Precedente.
4. A Lei 5.890/73 (promoveu alterações na Lei 3.807/60), em seu art. 8º, previu a possibilidade de concessão de aposentadoria por velhice ao segurado que completasse 60 contribuições mensais e tivesse 60 anos, no caso das mulheres.
5. O art. 57, Lei 3.807/60, preservava o direito ao gozo de aposentadoria e pensão, mesmo na hipótese de perda da qualidade de segurado.
6. Realizado posicionamento normativo histórico, consta dos autos CTPS emitida em 17/05/1973, fls. 28, com anotações de 02/01/1965 a 31/12/1975 (serviços gerais em lavoura) e de 01/05/1977 a 06/01/1983 (serviços gerais em estabelecimento agroindustrial).
7. O registro do ano 1965 é intempestivo, ante a emissão da Carteira em 1973, inexistindo aos autos explicação ou documentação que corrobore este lançamento, assim descabida a sua consideração.
8. O registro de 1977 a 1983 possui lastro no CNIS, tendo sido informado por RAIS de 1980, inclusive houve parcial recolhimento de contribuições previdenciárias para o período, fls. 38/40.
9. As anotações em CTPS gozam de presunção de veracidade, sendo documento hábil à comprovação de prestação de serviço. Precedentes.
10. Referido tempo, evidentemente, há de ser considerado para fins de aposentadoria, porque hábil a Carteira de Trabalho para referida comprovação. Precedentes.
11. Ausente prova de falsidade da anotação, de modo que a CTPS está em ordem cronológica e sem rasuras.
12. A responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários é patronal.
13. Cumprida a carência normativa, para obtenção da aposentadoria por idade, considerando-se para tanto o vínculo empregatício de 01/05/1977 a 06/01/1983.
14. A DIB do benefício observará a data do requerimento administrativo, aviado em 10/01/2013, fls. 22.
15. Honorários advocatícios mantidos, por observantes às diretrizes legais aplicáveis à espécie.
16. Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, quando então incidirão à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, regidos por seus ditames.
17. Quanto à correção monetária, reformulando entendimento anterior, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, desde o vencimento de cada parcela, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
18. Apelação e à remessa oficial parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. SENTENÇA EXTRA-PETITA. NULIDADE. ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO ATINGIDO EM 2013. FILIAÇÃO HAVIDA NA VIGÊNCIA DA LEI 3.807/60 (LOPS). EXPECTATIVA DE DIREITO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA: PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 142 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO INDEVIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- A decisão apelada apreciou objeto diverso do pedido e, desse modo, está eivada de nulidade, por infringência ao artigo 492 do CPC. De outra parte, apesar de decretada a nulidade da sentença, aplico ao presente caso o disposto no artigo 1.013, § 3º, II, do CPC/2015 e conheço desde logo o mérito.
- Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei ((ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.; REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2013. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
- A parte autora sustenta que a sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social, em momento anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, gerou direito adquirido ao regime jurídico da Lei nº 3.807/1960 (LOPS), que exigia carência de apenas 60 meses para a concessão de aposentadoria por velhice. Trata-se, porém, de interpretação manifestamente despropositada, que entra em choque com comezinhos princípios de direito constitucional e previdenciário .
- Ao tratar do direito adquirido, assim escreveu Sérgio Pinto Martins: “O segurado adquire o direito à aposentadoria no momento em que reúne todos os requisitos necessários a obtê-la. A aposentadoria será regulada pela lei vigente naquele momento” (Direito da Seguridade Social, Atlas, 19ª edição, página 74). Assim, os requisitos necessários ao benefício são aqueles previstos na Lei nº 8.213/91, vigente quando a autora reuniria todos os requisitos necessários ao benefício (idade mínima mais período de carência).
- O período de carência previsto na Lei nº 3.806/60 (LOPS e as várias CLPS) era de 60 (sessenta) meses, mas se trata de fato irrelevante à presente demanda. Logo, o fato de haver reunido mais de 60 (sessenta) contribuições antes da entrada em vigor da Lei nº 8.213/91, em nada favorece a parte autora, pois só reuniu os requisitos para o benefício na vigência da Lei nº 8.213/91, já que sua idade só foi atingida em 2008. Até completar 60 (sessenta) anos, a autora possuía mera expectativa de direito.
- A autora não cumpriu o requisito da carência, pois só possui 12 (doze) meses de carência. Consequentemente, por falta de cumprimento do requisito da carência de 180 (cento e oitenta) meses, o benefício pretendido é indevido.
- Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA EM PARTE A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- A Emenda Constitucional n. 103 de 15 de novembro de 2019 trouxe inúmeras alterações ao sistema de Previdência Social, que passaram a vigorar na data da sua publicação em 13/11/2019.- No caso dos autos, restou comprovado o labor rural, a partir dos 12 (doze) anos, uma vez que antes dessa idade, não é crível que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante. - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado.- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA ANOTAÇÃO PRESENTE NA CTPS. CARÊNCIA PREENCHIDA. PROCEDÊNCIA AO PEDIDO.
1. A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91.
2. Destaque-se, primeiramente, que Leonice nasceu em 06/01/1948, fls. 17, tendo sido ajuizada a ação em 31/07/2013, fls. 02, portanto atendido restou o requisito etário, exigindo a norma a carência de 162 meses, art. 142, Lei 8.213/91.
3. O resumo de cálculo elaborado pelo INSS, fls. 76, aponta para a existência de 68 meses de carência, computando períodos lançados em CTPS.
4. Contudo, não glosados os períodos junto aos empregadores Produtos Metalúrgicos Cafriz S/A (13/07/1970 a 10/09/1970), Hotel e Restaurante Binder Ltda (01/08/1972 a 31/12/1973), Firmino Paredes e Garcia Ltda (13/08/1974 a 12/03/1976), Luiz Aleixo De Souza (01/11/1980 a 26/12/1980), Lavanderia São Mateus (03/01/1981 a 30/05/1981), Firmino Paredes e Garcia Ltda (08/01/1986 a 23/04/1988), Manoel Joaquim dos Santos (11/09/1988 a 20/01/1990), Belizana M da Silva (29/03/1991 a 18/10/1993) e Alexandre Pires Minko ME (06/09/2009 a 13/01/2011), fls. 22/30.
5. Tal como apontado pela r. sentença, os vínculos estão perfeitamente anotados em CTPS, exceção para o período 01/08/1972 a 31/12/1973, sem que o INSS afastasse a lisura dos registros.
6. As anotações em CTPS gozam de presunção de veracidade, sendo documento hábil à comprovação de prestação de serviço. Precedentes.
7. É inoponível ao segurado empregado a falta de recolhimentos previdenciários, uma vez que tal providência é obrigação patronal.
8. Preenchida restou a carência normativa, para obtenção da aposentadoria por idade.
9. A DIB da aposentadoria por idade a ser a data do requerimento administrativo, aviado em 22/01/2008, fls. 71.
10. Honorários advocatícios mantidos, por observantes às diretrizes legais aplicáveis à espécie.
11. Assim, conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, quando então incidirão à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, regidos por seus ditames.
12. Quanto à correção monetária, reformulando entendimento anterior, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, desde o vencimento de cada parcela, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
13. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SEGURADO COM 59 ANOS DE IDADE, ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO QUE EXERCEU ATIVIDADES HABITUAIS DE LAVRADOR (POR 20 ANOS) E PINTOR DE RESIDÊNCIAS (POR 01 ANO). INCAPACIDADE PARA ATIVIDADES QUE EXIGEM ESFORÇO FÍSICO MODERADO CAUSANDO INCAPACIDADE LABORATIVA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU. AUTOR ATUALMENTE COM 60ANOS DE IDADE, GRAU DE ESCOLARIDADE ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO (2º SÉRIE – SOMENTE LÊ E ASSINA O NOME), COM ATIVIDADE HABITUAL DE LAVRADOR (POR 20 ANOS) E DE PINTOR DE RESIDÊNCIAS (POR 01 ANO), SENDO BASTANTE REMOTA A POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL E DE RETORNO AO MERCADO DE TRABALHO. A INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO FOI FIXADA PELO JUÍZO DE ORIGEM EM 27.7.2017, POIS A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ FOI CONCEDIDA A PARTIR DE 3.10.2019, DIA SEGUINTE À DCB DO AUXÍLIO DOENÇA NB 6282697747. TODAVIA, NO TOCANTE A DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO, DE FATO, EM SUA INICIAL, A PARTE AUTORA DELIMITOU A DATA A PARTIR DA QUAL PRETENDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO: 07/12/2020, QUANDO JÁ VIGENTE A EC 103/2019, DEVENDO O BENEFÍCIO SER CONCEDIDO A CALCULADO NOS TERMOS DA REFERIDA EMENDA CONSTITUCIONAL. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PERÍODO JÁ RECONHECIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO ANTERIOR A 16 ANOS DE IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. PATRULHEIRO RODOVIÁRIO FEDERAL. DNER. REGIME CELETISTA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não se verifica necessidade ou utilidade em eventual provimento em favor da parte autora relativamente ao que já lhe foi reconhecido na via administrativa, do que se conclui a ausência de seu interesse na postulação.
2. Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade (TRF4, AC Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017; TRF4, AC Nº 5002835-30.2011.404.7213, 5a. Turma, LORACI FLORES DE LIMA, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/03/2017).
3. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4. Em relação à atividade de vigia/vigilante, é assente na jurisprudência desta Corte o entendimento de que até 28/04/1995 é possível o reconhecimento da especialidade da profissão por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (EIAC n.º 1999.04.01.082520-0, TRF/4ª Região Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10-4-2002).
5. Tratando-se de período anterior a 28/04/1995, a controvérsia não diz respeito à questão submetida a julgamento no Tema 1031 STJ e no Tema 1209 STF.
6. Nos autos do Mandado de Segurança nº 97.0017052-7, impetrado pelo Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado do Paraná, ficou reconhecido aos servidores celetistas que já integravam o quadro de servidores públicos quando da edição da Lei nº 8.112/90/1990, expostos aos agentes insalubres, periculosos ou penosos, o direito à contagem diferenciada com o adicional de 40% sobre o tempo de contribuição.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO DESENVOLVIDO POR MENOR ANTES DOS DOZE ANOS DE IDADE. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. TEMA 1.124 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. A atividade rural em regime de economia familiar desenvolvida por menor antes dos doze anos de idade poderá ser aproveitada para efeito de obtenção de benefício previdenciário, sob a condição de estar adequadamente comprovado o seu exercício. Orientação adotada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região na ação civil pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100.
3. O suporte fático dos artigos 35, 36 e 37 da Lei nº 8.213 não determina especificamente a fixação dos efeitos financeiros da concessão ou revisão de benefício a partir da data em que o segurado apresenta a documentação completa para comprovar o direito alegado, seja no âmbito administrativo, seja no judicial.
4. Há distinção objetiva no caso concreto em relação à questão controvertida no Tema 1.124 (termo inicial dos efeitos financeiros da concessão ou revisão de benefício, quando os documentos ou provas foram apresentados ou produzidos exclusivamente em juízo), considerando que as provas documentais necessárias ao exame do pedido foram submetidas à análise administrativa no requerimento de concessão do benefício e a autarquia previdenciária não autoriza o processamento de justificação administrativa a partir das alterações introduzidas na Lei nº 8.213 pela Medida Provisória nº 871.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA CONSTATANDO INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. CEGUEIRA EM OLHO ESQUERDO E VISÃO SUBNORMAL EM OLHO DIREITO. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO. SÚMULA 47 TNU. AUTOR COM 58 ANOS DE IDADE, COM ENSINO SUPERIOR COMPLETO, AUTÔNOMO, DONO DE OFICINA MECÂNICA, CONFORME CONSTOU NA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. A INCAPACIDADE NÃO É SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO, PORQUANTO, EMBORA COM MAIOR GASTO DE TEMPO, HAVENDO MAIOR DIFICULDADE, PERMITE AO AUTOR EXERCER A ATIVIDADE LABORAL ATUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula nº 149 do STJ.
2. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto nº 3.048/99.
3. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
4. Além disso, havendo amparo em prova testemunhal idônea, é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado mesmo antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei nº 8.213/91, sem a fixação de requisito etário rígido, tendo em conta o que fora decidido na ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100. Essa é, realmente, a interpretação que melhor se coaduna com os metaprincípios da proteção integral e da prioridade absoluta, decorrentes do postulado normativo do melhor/superior interesse da criança e do adolescente.
5. No caso, restou devidamente demonstrado o exercício de labor rural em regime de economia familiar a partir dos 10 anos de idade, conforme o início de prova material corroborado pelo firme testemunho prestado em juízo.
6. Somando-se os períodos de labor reconhecidos nas searas administrativa e judicial, tem-se que a parte autora satisfaz os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA POR UM PERÍODO INFERIOR A 25 ANOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Da análise da cópia da CTPS e do formulário e laudo técnico juntado aos autos (fls. 101/vº a 109), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: de 17/09/1982 a 30/10/1982, vez que trabalhou como motorista em fábrica de açúcar e álcool, de modo habitual e permanente, atividade enquadrada pelo código 2.4.4, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; e de 29/04/1995 a 19/12/2003 (data formulário f. 104 e laudo técnico f. 106-vº), vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 890 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64; código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97; código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
2. Verifica-se que o recorrente não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Contudo, deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data de concessão de benefício na seara administrativa (16/05/2006 - f. 182).
3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. Tendo em vista a sucumbência mínima do autor, a verba honorária de sucumbência fica mantida no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
5. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA POR UM PERÍODO INFERIOR A 25 ANOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não há que se falar em nulidade da sentença, em razão de fundamentação genérica, uma vez que no tópico da fundamentação da r. sentença vergastada, o juízo de piso embasou suas convicções diante das provas apresentadas pela parte autora que não tiveram o condão de comprovar a exposição do autor a agentes nocivos à saúde.
2. Também não assiste razão à parte autora quanto ao cerceamento do direito de prova, seja na aplicação do art. 285-A do CPC/1973 (acrescentado pela Lei 11.277/2006), seja no julgamento antecipado da lide em conformidade com o art. 330, I, da mesma Lei Processual, tendo em vista ser facultado ao Juiz julgar com celeridade lides como a presente, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. O caso em tela enquadra-se na aludida situação, viabilizando tanto a incidência do art. 285-A, quanto do art. 330, I, do CPC/1973, em favor da garantia fundamental da celeridade processual e da duração razoável do processo, inserida no art. 5º, LXXVIII, da Constituição.
3. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos (fls. 70/1), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o apelante comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período: de 19/11/2003 a 23/10/2007, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 85 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
4. Não encontra guarida legal o pedido de conversão de tempo comum em especial dos interstícios trabalhados em 01/06/1982 a 30/07/1982, de 31/08/1982 a 01/07/1983 e de 05/07/1983 a 05/04/1984.Neste ponto, vale dizer que, com o advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57 da Lei nº 8.213/91, deixou de existir previsão legal para a conversão do tempo de serviço comum em especial.
5. Verifica-se que o recorrente não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
6. Contudo, deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data de concessão de benefício na seara administrativa, observada a prescrição quinquenal.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. RECURSO REPETITIVO. STJ - TEMA 966. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO - INOCORRÊNCIA. PRAZO DE DEZ ANOS A PARTIR DA CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE.
1. O acórdão proferido não está em discordância com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema nº 966, devendo ser rejeitado o juízo de retratação e mantido o resultado do julgamento.
2. O Tema STJ nº 966 estabelece que Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
3. No caso, o curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata, uma vez que a pensionista estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade ativa.
4. Não tendo transcorrido dez anos entre a DIP da pensão por morte e o ajuizamento da ação não há que se falar em a decadência ao direito de revisão do ato administrativo do ato concessório do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA POR UM PERÍODO INFERIOR A 25 ANOS. DIB ALTERADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Verifica-se que o recorrente não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. Contudo, deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço ora reconhecido como especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data da data do primeiro requerimento administrativo de concessão de benefício na seara administrativa (08/11/2010 - f. 36), época em que o segurado já possuía tal direito, em razão do preenchimento dos requisitos legais.
3. Impõe-se, por isso, a parcial procedência da pretensão da parte autora, em relação ao período de tempo especial reconhecido acima, com a respectiva revisão do benefício, a partir do primeiro requerimento administrativo.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO DESENVOLVIDO POR MENOR ANTES DOS DOZE ANOS DE IDADE. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. TEMA 1.124 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. A atividade rural em regime de economia familiar desenvolvida por menor antes dos doze anos de idade poderá ser aproveitada para efeito de obtenção de benefício previdenciário, sob a condição de estar adequadamente comprovado o seu exercício. Orientação adotada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região na ação civil pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100.
3. O suporte fático dos artigos 35, 36 e 37 da Lei nº 8.213 não determina especificamente a fixação dos efeitos financeiros da concessão ou revisão de benefício a partir da data em que o segurado apresenta a documentação completa para comprovar o direito alegado, seja no âmbito administrativo, seja no judicial.
4. Há distinção objetiva no caso concreto em relação à questão controvertida no Tema 1.124 (termo inicial dos efeitos financeiros da concessão ou revisão de benefício, quando os documentos ou provas foram apresentados ou produzidos exclusivamente em juízo), considerando que as provas documentais necessárias ao exame do pedido foram submetidas à análise administrativa no requerimento de concessão do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO. PROPRIEDADE NÃO SUPERIOR A 4 MÓDULOS FISCAIS.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. Podem ser utilizados como início de prova material documentos em nome de membros do grupo familiar.
3. A extensão da propriedade rural, não superior a 4 módulos fiscais, na forma do art. 12, inciso VII, alínea a, da Lei 8.212/91, associada à prova testemunhal, é compatível com o regime de economia familiar.
4. Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas n.º 76 deste Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA AFORADA POR MARIA APPARECIDA NARDI HUNGARO. APOSENTADORIA POR IDADE. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO: INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- Descabimento da afirmação de existência de violação de lei, em virtude da análise de todo conjunto probatório produzido nos autos subjacentes e da conclusão de que se afigura insuficiente à demonstração do preenchimento dos quesitos inerentes à aposentadoria pretendida. Adotado um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis ao caso.
- No caso dos autos, não se admitiu fato que não existia ou se deixou de considerar um existente, tanto em termos das leis cabíveis à hipótese quanto no que toca às evidências probantes colacionadas, a afastar, destarte o art. 485, inc. IX, do Compêndio de Processo Civil, à luz do § 2º do mesmo comando legal em pauta (art. 966, inc. VIII, § 1º, CPC/2015).
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes do que tem entendido a 3ª Seção deste TRF - 3ª Região, devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA SEARA RECURSAL. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. REJEITADA A MATÉRIA PRELIMINAR. SENTENÇA MANTIDA.
- Agravo Retido interposto pela parte autora não conhecida, porquanto não reiterada a sua apreciação nas razões de Apelação.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 437 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 480, CPC/2015) apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado.
- A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado.
- O laudo médico pericial elaborado em 12/05/2012 (fls. 49/51) afirma que a autora, então com 56 anos de idade, doméstica, refere ser portadora de dor no braço direito, associado a dores articulares, sentindo-se com incapacidade laborativa. O jurisperito conclui que a mesma apresenta poliartrose e sinovite/tenossinovite não especificadas, sem comprometimento articular ou sinovial importantes, sem restrições motoras, não lhe atribuindo incapacidade laborativa.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
- Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos e pede de forma taxativa, a concessão de aposentadoria por invalidez. Nesse contexto, não há nos autos documentos suficientes que ampare a sua pretensão ao recebimento do benefício em comento e que possam infirmar a conclusão do jurisperito. Da documentação médica que instruiu a inicial (fls. 33/40), não se infere que perdeu a capacidade laborativa de forma total e permanente.
- Não há óbice à parte autora, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, devidamente comprovado, novamente solicitar a aposentadoria por invalidez.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez.
- Agravo Retido não conhecido.
- Rejeitada a matéria preliminar.
- No mérito, negado provimento à Apelação do INSS. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA POR PERÍODO INFERIOR A 25 ANOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIAMENTE PROVIDA.
1. Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa e consequente nulidade da sentença, em virtude da não realização da perícia técnica. Ressalto que não há que se falar em realização de perícia técnica, quando as provas produzidas durante a instrução forem suficientes ao livre convencimento do magistrado. Ademais, em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente, protelatórias (art. 130 do CPC/1973, atual 370 do CPC/2015).
2. Da análise do LTCAT e das cópias da CTPS da parte autora juntadas aos autos (fls. 67/94), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a apelante comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período: 01/02/1969 a 31/12/1969, vez que exerceu a função de auxiliar de enfermagem, sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 2.1.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (CTPS f. 71).
3. Verifica-se que o recorrente não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4. Deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data de concessão de benefício na seara administrativa (11/10/2007 - f. 21).
5. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO DEVIDO. NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO A PARTE AUTORA COMPROVOU O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA OBTER A APOSENTADORIA POR IDADE RURAL: MAIS DE 55 ANOS, TRATANDO-SE DE SEGURADA, E MAIS DE 180 MESES DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, HOMOLOGADOS PELO INSS NA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL, NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDE A INTERPRETAÇÃO DA TNU, RESUMIDA NO TEXTO DA SÚMULA 54: “PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL, O TEMPO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EQUIVALENTE À CARÊNCIA DEVE SER AFERIDO NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU À DATA DO IMPLEMENTO DA IDADE MÍNIMA”. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.