EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. AUSENCIA DE OMISSAO. RECONHECIMENTO PARCIAL DA PROCEDENCIA DO PEDIDO.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. O magistrado deve decidir dentro dos limites objetivados pelas partes, sendo defeso a este proferir sentença de forma extra, ultra, citra ou infra petita. Sua previsão expressa está contida no artigo 492 do CPC. Como corolário daquele princípio, o brocardo tantum devolutum, quantum appelatum transporta a regra para o julgamento dos recursos interpostos pelas partes, delimitando a dimensão do efeito devolutivo das apelações.
3. A especialidade do período de 05/07/89 a 09/07/90 não foi reconhecida na sentença. A questão não foi objeto do recurso de apelação do autor. A questão foi arguida pelo autor somente nestes declaratórios, razão pela qual não se reconhece a existência de omissão no julgado.
4. O reconhecimento da especialidade na via administrativa implica em verdadeiro reconhecimento da procedência do pedido pela autarquia, devendo haver resolução com julgamento de mérito.
5. Embargos de declaração providos em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O INSS. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE RPV INDIVIDUALIZADA PARA O PAGAMENTO DE CADA LITISCONSORTE. TEMA 148 DO STF.
Sendo o crédito individualizado inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, cabível autorizar a expedição de RPVs para o pagamento.
Encontrando-se o crédito individualizado, pode cada autor promover execução autônoma, (Tema STF nº 148).
O que a Constituição Federal veda é o fracionamento da execução, para pagamento em modalidades distintas, mediante precatório/RPV, inexistindo vedação ao pagamento de cada crédito de forma individualizada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O INSS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PEDIDO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. COISA JULGADA.
1. No caso, há sentença reconhecendo a incapacidade laboral, levando-se em conta o rendimento do menor apenas para o critério da miserabilidade, sendo o apelo do INSS apenas sobre este último requisito.
2. Assim, não se trata de superveniente mudança do quadro fático considerado no julgamento, de modo que não se mostra possível afastar o direito ao benefício reconhecido em decisão transitada em julgado.
3. Num exame preliminar, a hipótese ventilada submete-se ao disposto no art. 966, VIII, do CPC, cabendo ao INSS, caso assim entenda, propor ação rescisória com pedido liminar para suspender a execução.
4. Manifestação do INSS parcialmente acolhida, apenas para autorizar o desconto dos rendimentos obtidos com o trabalho remunerado das parcelas atrasadas devidas ao autor.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O INSS. COISA JULGADA SOBRE O VALOR DA RMI. INOCORRÊNCIA.
1. Entende-se que o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (caso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço.
2. Embora a sentença prolatada na origem tenha feito referência à planilha de cálculo anexa, o valor da RMI não restou expressamente determinado no dispositivo.
3. Além disso, houve a reforma da sentença em embargos de declaração, ainda que de modo parcial, influindo no cálculo do benefício que pode ser revisto em sede de execução.
4. Caso em que a parte agravante não nega a ocorrência do equívoco no cálculo, requerendo que o valor prevaleça apenas por conta da coisa julgada.
5. Ocorre que equívocos como o presente podem ser corrigidos a qualquer tempo, pois evidenciado tratar-se de mero erro material.
6. Mantida a decisão agravada que não acolheu a alegação de coisa julgada sobre o cálculo da RMI.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O INSS. CÁLCULO DA RMI. ERRO MATERIAL.
1. Entende-se que o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (caso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço ou cancelamento de benefício.
2. Hipótese em que evidenciado tratar-se de erro material, passível de retificação em qualquer época e grau de jurisdição, referente à menção de data não reconhecida administrativamente e não requerida expressamente pela parte.
3. A ocorrência do erro material em questão não compromete, todavia, a executoriedade do título executivo, mas apenas reflete na apuração da RMI.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVOS RETIDOS. AGRAVO RETIDO DA AUTORA CONTRA INDEFERIMENTO DE OFICIAR O INSS DESPROVIDO. PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. AGRAVO RETIDO DA AUTORA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PROVA PERICIAL PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.
1 - Agravos retidos interpostos pela parte autora conhecidos, eis que reiterados em preliminar de apelação, nos termos do art. 523, caput, do CPC/73.
2 - No tocante ao agravo retido interposto contra o indeferimento de oficiar o INSS para apresentação de cópia integral do processo administrativo, verifica-se não assistir razão à agravante, ora apelante, eis que a verificação dos períodos comuns computados pelo INSS pode ser realizada através do CNIS, além da especialidade depender de outros meios de prova.
3 - Em relação ao agravo retido interposto contra decisão que indeferiu a realização de prova pericial em seu local de trabalho, verifica-se assistir razão à agravante, ora apelante.
4 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com o reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais.
5 - Alega a autora que a ausência da cópia do processo administrativo para análise do judiciário gera prejuízos na demanda, e que o indeferimento de produção da prova pericial cerceia seu direito de ampla defesa.
6 - Como é sabido, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; entretanto, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional.
7 - No caso em apreço, a autora durante toda sua vida laborativa desempenhou funções na área da enfermagem, como “atendente de enfermagem”, “auxiliar de enfermagem”, “supervisora técnica administrativa”, “enfermeira” e “supervisora em enfermagem”.
8 - Não obstante tenha justificado a não apresentação da documentação comprobatória do seu direito (ID 99662593 – pág. 65) e tenha requerido de forma reiterada a produção de perícia técnica, no intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor, o Digno Juiz de 1º grau proferiu sentença de improcedência do pedido por ausência de comprovação da sujeição a agentes nocivos.
9 - Saliente-se que o julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa efetivamente em cerceamento de defesa. Precedentes.
10 - Evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela submissão (ou não) a agentes nocivos, nos períodos em que pretende a autora sejam computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância, para regular instrução da lide.
11 - Agravo retido da autora contra indeferimento de oficiar o INSS desprovido. Agravo retido da autora contra decisão que indeferiu prova pericial provido. Apelação da autora prejudicada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O INSS. REAFIRMAÇÃO DA DER. ERRO MATERIAL.
Tendo sido admitida na sentença a reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação e anterior à prolação da sentença, bem como havendo pedido expresso na petição inicial, a mera alteração da data de início do benefício, quando constatado erro na contagem dos pontos necessários ao cálculo do fator previdenciário, é passível de retificação, por configurar erro material.
O erro material, que ora se reconhece, está contido na sentença, pois não realizada a soma correta dos tempos reconhecidos no julgado, o que pode ser retificado, até mesmo de ofício, não transitando em julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇAO MOVIDA CONTRA O INSS. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVÇO. TEMPO MÍNIMO PARA APOSENTADORIA NÃO ATINGIDO.
1. Embora o INSS alegue que as contribuições inferiores ao salário mínimo no período de 5-2003 a 3-2009 não devem ser computados, verifica-se que foi o próprio que trouxe a informação do tempo de serviço urbano aos autos, razão porque o acórdão está fundamentado nos elementos contidos no processo, inexistindo erro material.
2. Todavia, quando da contagem do tempo especial, em erro de cálculo, períodos urbanos intercalados não foram descontados, embora constasse dos autos o cálculo do tempo de contribuição do autor.
3. Irresignação da autarquia parcialmente acolhida, para determinar seja retificada a contagem do tempo de serviço, afastando-se o direito à aposentadoria híbrida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O INSS. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA.
1. Entende-se que o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (caso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço ou cancelamento de benefício com base em fato superveniente.
2. Caso concreto em que a sentença deferiu a averbação do período de atividade comum entre 1-1-1983 a 1-3-1997 (14 anos, 2 meses e 1 dia), na condição de empregado rural.
3. Embora tenha constado do dispositivo o reconhecimento de atividade rural, está evidenciado que o acolhimento do pedido decorreu das provas do exercício de atividade como empregado rural.
4. Tratando-se de empregado rural (e não segurado especial em regime de economia familiar) a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador rural.
5. Conclui-se que a hipótese não se caracteriza como erro material.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA LIDE AOS LIMITES DO PEDIDO.
I. A r. sentença objeto de apelação desbordou dos limites do pedido, em hipótese de decisório ultra petita, uma vez que considerou o período termo final da atividade especial, a data de 27/12/2012, sendo que consta do pedido inicial que o autor teria laborado em atividade especial somente até 31/01/2011, motivo pelo qual deve ser reduzida aos limites do pedido, em atenção ao disposto nos artigos 128 e 460, ambos do CPC/1973, correspondente aos artigos 141 e 492 do CPC/2015.
II. A parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de 01/04/1982 a 31/01/2011.
III. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
IV.Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo (30/01/2011), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
V. Apelação do INSS parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O INSS. ARGUIÇÃO DE ERRO MATERIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Entende-se que o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (caso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço ou cancelamento de benefício com base em fato superveniente.
2. No que respeita ao erro de fato, é sabido que este deve decorrer não da má apreciação da prova, mas da desatenção do julgador, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 966, §1º, do CPC). Nas duas hipóteses, também é necessário que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre tal, é dizer, o acórdão chegou à conclusão diversa em face daquele vício, pois o julgador não teria julgado como o fez, caso tivesse atentado para a prova.
3. Embora preenchido corretamente o requisito do tempo de contribuição na DER, não foi examinado o preenchimento do requisito etário, sendo que o INSS não recorreu a respeito para sanar a omissão.
4. Ocorre que tal impropriedade não se caracteriza como erro material, mas sim erro de fato.
5. Caracterizado o erro de fato, a via eleita pelo INSS (arguição de erro material, por simples petição, após o trânsito em julgado) não se mostra adequada, devendo a matéria ser veiculada por meio da competente ação rescisória, a qual admite, inclusive, pedido liminar para suspensão dos atos executórios.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA CONTRA O INSS E O BANCO BRADESCO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO. EMPRÉSTIMO CONCEDIDO DE FORMA FRAUDULENTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Hipótese em que, mesmo que o INSS tenha agido de modo negligente ao não observar a declaração de renúncia do autor à aposentadoria - o que deu ensejo a empréstimo consignado concedido de forma fraudulenta -, não se vislumbra a existência de dano extrapatrimonial: não houve demora considerável da autarquia em suspender o pagamento do benefício, e os valores objeto do empréstimo não geraram decréscimo no patrimônio do demandante. Em última análise, a parte autora não se viu privada em nenhum momento de valores que comprometessem seu cotidiano, ou esteve diante de dissabor anormal na vida em sociedade.
- Ainda que a sentença tenha rejeitado o único pleito com repercussão econômica (pedido de indenização por danos morais), os outros dois pontos pretendidos pelo demandante, de cunho exclusivamente declaratório, foram acolhidos. Assim, resta caracterizada a sucumbência recíproca, sendo adequada a condenação em honorários advocatícios para as duas partes da lide, tal como estabelecido pelo juízo a quo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Tratando-se de montante a ser pago por meio de RPV cabível a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o montante executado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Inaplicável ao caso dos autos o disposto no art. 523 do Código de Processo Civil. O cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública obedece regra especial, prevista nos artigos 534 e seguintes do CPC.
2. Incabível a fixação da verba honorária em cumprimento de sentença, quando a Autarquia previdenciária, espontaneamente, apresenta cálculo de execução, caracterizando a chamada "execução invertida", bem como nos casos em que não houver a intimação para cumprimento espontâneo da obrigação (garantia legal) e o INSS concorda com os cálculos apresentados, não se opondo ao pagamento.
3. Antes de ser intimado o réu para eventual impugnação ou não dos valores apresentados, é prematura a fixação de honorários de sucumbência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA LIDE AOS LIMITES DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. A r. sentença objeto de apelação desbordou dos limites do pedido, em hipótese de decisório ultra petita, uma vez que considerou o termo final da atividade especial a data de 24/04/2015, sendo que consta do pedido inicial o reconhecimento somente até 31/03/2015, motivo pelo qual deve ser reduzida aos limites do pedido, em atenção ao disposto nos artigos 128 e 460, ambos do CPC/1973, correspondente aos artigos 141 e 492 do CPC/2015.
II. Mantido o reconhecimento dos períodos de 09/07/1979 a 08/05/1995 e de 03/02/2003 a 31/03/2015 como de atividade especial.
III. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 25 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria especial.
IV. Redução de ofício da sentença aos limites do pedido. Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CUMULAÇÃO DE PEDIDO CONTRA A UNIÃO NO MESMO PROCESSO EM QUE SÃO DEDUZIDOS PEDIDOS CONTRA O INSS. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O INSS não tem legitimidade para responder por pedido de reconhecimento da especialidade de período de prestação de serviço militar, ou seja, serviço público federal, com vinculação a Regime Próprio de Previdência Social.
2. A possibilidade de cumulação, no mesmo processo, de pedidos distintos contra réus também distintos, no caso, o INSS e a União, dependeria da formação de litisconsórcio passivo em relação a todos os pedidos, nos termos do art. 327, caput e §1º, I, do CPC.
3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
4. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador.
5. Após a extinção da possibilidade de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, a periculosidade da função de vigia ou vigilante, em razão da exposição à atividade que coloque em risco sua integridade física, com ou sem o uso de arma de fogo, pode ser demonstrada mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio da apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, conforme definido pelo STJ no julgamento do Tema 1031.
6. Sendo caso de enquadramento por categoria profissional ou de reconhecimento da especialidade em virtude de periculosidade, não se cogita do afastamento da especialidade pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual (IRDR TRF4 n.º 15, AC 5054341-77.2016.4.04.0000/SC).
7. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 995, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
8. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PROCESSUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA O INSS. INAPLICABILIDADE DO ART. 109, §3º, DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. No caso dos autos, ao contrário do alegado, o pedido da parte autora não é de concessão do benefício de pensão por morte, mas, sim, de pagamento de valores não depositados referentes ao referido benefício, do qual, frise-se, já é beneficiária, tratando-se, portanto, de uma ação de cobrança cumulada com pedido de exibição de documentos e indenização por danos morais.
2. Em se tratando de pleitos de cobrança, exibição e indenização em face do INSS, a competência é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
3. Ressalte-se, por oportuno, não ser o caso de aplicação do parágrafo 3º do artigo 109 da Constituição Federal, uma vez que a competência federal delegada é limitada ao julgamento de controvérsias previdenciárias ajuizadas pelos segurados ou beneficiários contra o INSS, não abrangendo o processamento de pretensões indenizatórias ou administrativas.
4. Reconhecida a incompetência do Juízo Estadual para o processamento e julgamento da causa, de rigor a manutenção da r. sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito.
5. Apelação da parte autora desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O INSS. ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS.
1. Entende-se que o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (caso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço.
2. A irresignação manifestada pela parte agravante deve ser parcialmente acolhida, porquanto há erro material na contagem do tempo de serviço, devendo a DER ser reafirmada para 3-1-2013.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO TEMPO SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CUMULAÇÃO DE PEDIDO CONTRA A UNIÃO NO MESMO PROCESSO EM QUE SÃO DEDUZIDOS PEDIDOS CONTRA O INSS. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA OU VIGILANTE. PERICULOSIDADE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O INSS não tem legitimidade para responder por pedido de reconhecimento da especialidade de período de prestação de serviço militar, ou seja, serviço público federal, com vinculação a Regime Próprio de Previdência Social.
2. A possibilidade de cumulação, no mesmo processo, de pedidos distintos contra réus também distintos, no caso, o INSS e a União, dependeria da formação de litisconsórcio passivo em relação a todos os pedidos, nos termos do art. 327, caput e §1º, I, do CPC.
3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
4. Após a extinção da possibilidade de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, a periculosidade da função de vigia ou vigilante, em razão da exposição à atividade que coloque em risco sua integridade física, com ou sem o uso de arma de fogo, pode ser demonstrada mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio da apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, conforme definido pelo STJ no julgamento do Tema 1031.
5. Sendo caso de enquadramento por categoria profissional ou em virtude de periculosidade, não se cogita o afastamento da especialidade pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O INSS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Hipótese em que o INSS discute no AI nº 5036708532016.4.04.0000 a própria condenação imposta, ao argumento de que a revisão administrativa encontrou lapsos temporais controvertidos, sem os quais a parte exequente não possui direito à concessão do benefício deferido judicialmente.
2. Ao que se observa, o cálculo decorreu da inclusão dos períodos controvertidos nos autos do referido recurso, contudo, no valor do salário-mínimo, desconsiderando-se os salários de contribuição constantes do CNIS, pois, segundo o INSS, sequer a concessão do benefício é devida.
3. Logo, o valor apresentado não pode ser tratado como incontroverso, ao menos enquanto persistir a discussão nos autos do agravo de instrumento supra citado.
4. Considerando que o INSS defende que nenhum valor é devido, a execução deverá permanecer suspensa até resolução definitiva da matéria, oportunidade em que deverão ser reabertos os prazos para impugnação ao cálculo da Contadoria.
5. Determinado o sobrestamento do feito até decisão final do AI nº 5036708532016.4.04.0000, oportunidade em que deverá ser observado o procedimento legal previsto nos arts. 534 e seguintes do CPC.