PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPETIÇÃO DE VALORES. FRAUDE CONTRA O INSS.
1. Está consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que em se tratando de valores percebidos de boa-fé pelo segurado, seja por erro da Administração, seja em razão de antecipação de tutela judicial, não é cabível a repetição das parcelas pagas. 2. Ocorre que ao caso dos autos não se aplica o entendimento consolidado pois o benefício previdenciário resultou de fraude praticada em detrimento do INSS e não por erro administrativo ou antecipação judicial de tutela. Precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA O INSS. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. PONTUAÇÃO MÍNIMA.
1. A partir de 18-6-2015 (data da publicação da MP n° 676/15, posteriormente convertida na Lei n° 13.183/2015): de acordo com a nova redação do artigo 29-C da Lei n° 8.213/91, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a 95 pontos (se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos) ou igual ou superior a 85 pontos (se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos). Para tanto, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.2.
2. Caso em que a parte computou 94 anos, 11 meses e 18 dias na data de entrada do requerimento administrativo, permanecendo a disposição de incidência do fator previdenciário.
3. Sobre o pedido de reafirmação da DER, certo que se admite a possibilidade quando ventilada no momento próprio, porquanto pretende computar tempo anterior ao ajuizamento da lide. Incabível, porém, a formulação apenas após o trânsito em julgado, de acordo com precedentes deste Tribunal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O INSS. ERRO DE FATO. ERRO MATERIAL.
1.Entende-se que o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (caso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço ou cancelamento de benefício.
2. O erro material reside apenas na data de concessão do benefício, a qual não corresponde mais à data inicial do requerimento administrativo (9-5-2012), mas sim à data da última contribuição previdenciária considerada para fins de averbação (31-5-2015).
3. No que respeita ao erro de fato, é sabido que este deve decorrer não da má apreciação da prova, mas da desatenção do julgador, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 966, §1º, do CPC). Nas duas hipóteses, também é necessário que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre tal, é dizer, o acórdão chegou à conclusão diversa em face daquele vício, pois o julgador não teria julgado como o fez, caso tivesse atentado para a prova.
4. Caracterizado o erro de fato, a via eleita pelo INSS (arguição de erro material, por simples petição, após o trânsito em julgado) não se mostra adequada, devendo a matéria ser veiculada por meio da competente ação rescisória, a qual admite, inclusive, pedido liminar para suspensão dos atos executórios.
5. A irresignação manifestada pela parte agravante deve ser parcialmente acolhida, para retificar a data de início do benefício para 31-5-2015, devendo as demais matérias serem veiculadas pela via rescisória.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O INSS. JUROS ENTRE A DATA DA CONTA E A DATA DO PAGAMENTO.
1. A questão concernente à incidência de juros moratórios entre a conta de liquidação e o efetivo pagamento aguardava manifestação do Supremo Tribunal Federal no RE 579.431/RS; em sessão plenária de 19 de abril de 2017, aquela Corte, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Marco Aurélio, apreciando o Tema 96 da repercussão geral, negou provimento ao recurso, fixando a seguinte tese: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório."
2. Os juros, que incidem entre a apresentação da conta de liquidação e a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal, ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, são aqueles fixados na Lei nº 11.960/2009 - o percentual de juros aplicados sobre os depósitos em caderneta de poupança.
3. Não sendo o valor devido pago no prazo constitucional (31 de dezembro do ano subsequente ao da inscrição no orçamento), no caso de precatório, ou até sessenta dias após a autuação, no caso de RPV, recomeçam os juros.
4. Preclusa a discussão sobre a matéria não ventilada no momento oportuno e pela via adequada, ante a incidência do princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada material expressa na máxima tantum iudicatum quantum disputatum vel disputari debeat (tanto foi julgado quanto foi disputado ou deveria ser disputado), pelo qual passada em julgado a decisão, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
5. Quanto à prescrição, após o trânsito em julgado da apelação em 10-8-2018, a parte exequente atuou ativamente para cobrança do saldo complementar, afastando-se a alegação de inércia.
6. Em relação aos critérios de cálculo do remanescente, porém, com razão o INSS, pois o cálculo do exequente não atende aos ditames estabelecidos no julgamento do Tema 96, o qual não se refere à modificação do índice de correção monetária do acordo homologado e transitado em julgado.
7. Determinada a remessa dos autos à Contadoria para apuração do saldo complementar sem a incidência de juros sobre juros.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O INSS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA PENDÊNCIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. STATUS DE BLOQUEADO.
1.Trata-se de decidir a respeito da (im)possibilidade de expedição de requisição de pagamento com status bloqueado, sob o fundamento de pendência do trânsito em julgado da ação rescisória.
2.A pendência de recurso especial, desprovido de efeito suspensivo, não tem o condão de inviabilizar o prosseguimento da execução, mediante regular expedição de precatório/RPV.
3.Determinada a expedição de ofícios requisitórios sem status de bloqueado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO NÃO FORMULADO NA EXORDIAL. ANÁLISE DA LIDE. PRINCÍCIO DA ADSTRIÇÃO.O pedido formulado na exordial delimita a apreciação da lide pelo magistrado.Deve o magistrado se ater aos pedidos formulados pela parte autora em respeito ao princípio da adstrição, congruência ou correlação, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa.Agravo de instrumento a que se nega provimento.
AGRAVO INTERNO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, representativo de controvérsia, no REsp 1.251.993/PR, reconheceu que o prazo prescricional da ação de indenização contra a Fazenda Pública é de cinco anos, de acordo com o art. 1º do Decreto 20.910/1932.
2. A jurisprudência pacífica no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, pelo princípio da isonomia, o prazo prescricional quinquenal das ações indenizatórias contra a Fazenda Pública deve ser aplicado aos casos em que a Fazenda Pública é autora, como nas ações regressivas por acidente de trabalho.
3. Aplica-se ao caso o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, em detrimento do lustro trienal disposto no Código Civil.
4. A pretensão ressarcitória da autarquia prescreve em cinco anos contados a partir do pagamento do benefício, eis que nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/91, o fundamento da ação regressiva proposta pelo INSS, em face daquele que negligencia as normas padrões de segurança e higiene do trabalho, é a concessão do benefício acidentário.
5. Não há como prosperar a tese de que o lapso prescricional não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
6. A relação jurídica de trato sucessivo que enseja a prescrição quinquenal, prevista na referida Súmula, ocorre entre o segurado ou seus dependentes e a Previdência, consubstanciada na prestação devida a título de benefício previdenciário ou acidentário. Porém, não existe relação jurídica de trato sucessivo entre o causador do acidente, por dolo ou culpa, e a Previdência Social.
7. Tendo em vista que o início do pagamento do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 5282019473) ocorreu em 13.02.2008, e a presente ação foi proposta em 10.10.2013 (fl. 02), está prescrita a pretensão do INSS.
8. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO COM INSURGÊNCIA CONTRA O PLEITO DA PARTE AUTORA E COM A JUNTADA DA COMUNICAÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO. CONFIGURADO O INTERESSE DE AGIR.
1. O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG (Tema 350), em sede de repercussão geral, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, tendo sido ressaltado que isso não deve ser confundido com o exaurimento daquela esfera.
2. Tendo o INSS apresentado contestação, insurgindo-se contra o pleito da parte autora e acostando a comunicação da decisão de indeferimento do pedido, resta configurado o interesse de agir.
3. Anulada a sentença que indeferiu a inicial com o retorno dos autos à Origem para o regular prosseguimento do feito.
4. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. REDUÇÃO DA LIDE AOS LIMITES DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Não se pode requerer que o período laborado posteriormente ao termo inicial pleiteado entre no cômputo para efeito de tempo de serviço. Assim sendo, ou se pleiteia que o termo inicial seja fixado em data posterior ao último período laborado ou se considera para efeito de cômputo o período abrangido até a data do aludido termo inicial. Assim, tendo em vista que o autor requereu que o benefício fosse fixado na data do requerimento administrativo (19/10/2015), entendo que este deve ser o marco final para cômputo de atividade pleiteada.
II. Mantido o reconhecimento dos períodos reconhecidos em sentença como de atividade especial.
III. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 25 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria especial.
IV. Faz jus a autora a aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
V. Redução de ofício da sentença aos limites do pedido. Apelação do INSS e apelação da autora parcialmente providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DE PATOLOGIA SURGIDA NO CURSO DA LIDE. VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO DO PEDIDO APÓS O SANEAMENTO. ARTIGO 329, II DO CPC. PEDIDO IMPROCEDENTE.1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.2. O conjunto probatório demonstrou que a incapacidade parcial e permanente da parte autora para as atividades habituais derivou de patologias supervenientes ao ajuizamento da ação, diversas daquela que ensejou a concessão do benefício de auxílio-doença, a saber, amputação traumática parcial dos 2º a 4º dedos da mão esquerda e cujo restabelecimento foi o objeto da presente ação.3. A concessão de benefício de aposentadoria por invalidez fundada no agravamento do estado de saúde decorrente de patologia superveniente ao ajuizamento da ação importa em inovação processual, por se tratar de pedido não ventilado na inicial, fundado em fato novo, cujo acolhimento se mostra de plano inviável, por afronta ao disposto no artigo 329, II do Código de Processo Civil, segundo o qual necessária, após a citação, a anuência do réu para o aditamento do pedido, sendo defeso à parte autora aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir após o saneamento do feito. Precedentes.4. Não comprovada a subsistência da situação de incapacidade temporária que ensejou a concessão do benefício de auxílio-doença cujo restabelecimento é objeto da presente ação,5. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL INDISPENSÁVEL PARA O JULGAMENTO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA.1. O auxílio-doença pressupõe o preenchimento de certos requisitos, quais sejam, a qualidade de segurado do instituto previdenciário, o cumprimento da carência, quando exigida, e a incapacidade temporária para o exercício de se trabalho ou suaatividadehabitual por mais de 15 (quinze) dias.2. Na hipótese, o Juízo a quo entendeu ser suficiente a perícia realizada pelos técnicos da autarquia, ora apelada, julgando improcedente o pedido com base no resultado dessa prova, realizada administrativamente.3. Tratando-se de benefício por incapacidade, para o deslinde da questão é imprescindível a realização de perícia médica oficial, salvo se a incapacidade da parte autora seja incontroversa nos autos. Esse não é o caso, eis que o indeferimento do pedidoadministrativamente se deu em virtude do motivo "não constatação de incapacidade laborativa".4. Inexistindo nos autos a realização da prova pericial, forçoso anular a sentença e determinar a remessa dos autos à vara de origem para a regular instrução do feito.5. Apelação provida, nos termos do item 2.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. DESEMPREGO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA TESTEMUNHAL NECESSÁRIA. TUTELA ANTECIPATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito da instituidora do benefício ocorreu em 11/08/2018 (ID 67630769). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. A condição de cônjuge da autora está comprovada mediante a certidão de casamento apresentada (ID 67630766), e não tendo sido noticiada eventual separação de fato do casal, resta inconteste a dependência econômica dele.
4.Nos termos do artigo 15, inciso II e §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91, dispositivo legal supra citado, o período de graça será de 12 meses, após a cessação das contribuições; prorrogáveis para até 24 meses na hipótese de o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições previdenciárias; e, ainda, com a possibilidade do acréscimo de mais 12 meses no caso de desemprego involuntário, totalizando 36 meses de período de graça.
5. Destaco que a Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em proteção ao segurado desempregado, não dispensou o ônus probatório da condição de desemprego, mas relativizou a exigência de registro no órgão responsável do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, entendendo que, para fins de concessão de mais 12 meses do período de graça ao segurado desempregado (art. 15, § 2º da Lei nº 8.213/91), tal condição poderá ser demonstrada por outros meios de provas, inclusive a testemunhal.
6. O ponto nodal circunda em dirimir se restou ou não comprovada a situação de desemprego da falecida, pois somente com a prorrogação de 36 (trinta e seis) meses do período de graça será possível conceder o benefício de pensão por morte ao autor.
7. Todavia, o julgamento antecipado da lide, sem oportunizar à parte a produção da prova testemunhal, comprometeu o cabal deslinde da causa, porquanto a mera ausência de anotação laboral na CTPS não basta para comprovar a situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade de labor remunerado exercido na informalidade.
8. Assim, necessária a realização de prova testemunhal.
9. Por corolário, ANULO a r. sentença a quo e determino o retorno dos autos à Vara de Origem, para fins de reabrir a fase instrutória, com observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório.
10. Recurso prejudicado.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE DESEMBARGADORES DA 2ª E 3ª SEÇÕES DESTA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA O INSS COM O FIM DE SUSPENDER O ATO ADMINISTRATIVO QUE IMPÔS EFEITOS RETROATIVOS AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO ESPECIALIZADA.
- Conflito negativo de competência entre a Desembargadora Federal Marli Ferreira, integrante da 4ª Turma da 2ª Seção, e a Desembargadora Federal Marisa Santos, integrante da 9ª Turma da 3ª Seção, em agravo de instrumento interposto por Empresa Paulista de Televisão contra decisão que indeferiu liminar no mandado de segurança que impetrou contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, com o fim de suspender o ato administrativo que impôs efeitos retroativos ao benefício de auxílio-doença requerido por Lídia Carvalho Messias Fernandes, ex-funcionária da agravante e incluída como litisconsorte passiva necessária.
- Conquanto o ato impugnado seja uma decisão administrativa, é inequívoco que a pretensão do impetrante é alterar o termo inicial do auxílio-doença concedido à segurada que foi incluída como litisconsorte passivo e, inclusive, o recurso que deu origem ao ato atacado foi interposto no respectivo procedimento administrativo. Não se cuida, assim, de meramente examinar se o INSS observou princípios de Direito Administrativo, como, por exemplo, a duração razoável do procedimento, devido processo legal etc. In casu, a pretensão tem implicação direta no benefício de auxílio-doença, vale dizer, se está a discutir qual é o seu termo inicial correto, a data da cessação do primeiro, como entendeu a autarquia, ou o do efetivo requerimento, como quer o empregador. Inviável, assim, dissociar o caráter previdenciário da demanda. Precedente: CC nº 2013.03.00.001003-4.
- Conflito de competência procedente e declarada competente a Desembargadora Federal Marisa Santos, integrante da 9º Turma da 3ª Seção.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO CONTRA O INSS. CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em razão de sua autonomia funcional, administrativa e financeira, instituída pela EC 74/2013, é cabível a execução de honorários advocatícios pela Defensoria Pública da União contra o INSS, entidade pública federal. Precedentes do STF e do TRF4.
2. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. PRODUÇÃO DE PROVA. PEDIDO NÃO APRECIADO.IMPRESCINDIBILIDADE PARA O DESLINDE DA CAUSA.1. Conforme destacado pelo INSS, as guias de recolhimento estão sem qualquer identificação nas folhas, o que foi prejudicado pela não juntada da capa do talão, são folhas soltas, algumas sem autenticação bancária, e se referem a NIT diverso dos do autor, inclusive algumas não possuem autenticação bancária, circunstâncias que inviabilizam a aferição da sua autenticidade..2. o julgamentoantecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa efetivamente em cerceamento de defesa, conforme precedentes desta E. Corte.3. Tratando-se de prova capaz de influir no julgamento do mérito, conclui-se pela nulidade da sentença, inclusive por violação ao artigo 93, IX, CF, por falta de apreciação dos pedidos formulados, dentre eles o de expedição de ofício ao INSS para apresentação do processo administrativo, onde se encontram inseridos documentos relevantes para deslinde da causa.4. Recurso adesivo do autor provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Prejudicado o recurso do INSS.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. PRODUÇÃO DE PROVA. PEDIDO NÃO APRECIADO.IMPRESCINDIBILIDADE PARA O DESLINDE DA CAUSA.
1. Conforme destacado pelo INSS, inúmeras guias de recolhimento estão ilegíveis e há outras que indicam pendências, de sorte que a produção das provas requeridas, inclusive com a vinda do processo administrativo aos autos se revela imprescindível à aferição dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.
2. o julgamentoantecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa efetivamente em cerceamento de defesa, conforme precedentes desta E. Corte.
3. Tratando-se de prova capaz de influir no julgamento do mérito, conclui-se pela nulidade da sentença, inclusive por violação ao artigo 93, IX, CF, por falta de apreciação dos pedidos formulados, dentre eles o de expedição de ofício ao INSS para apresentação do processo administrativo, onde se encontram inseridos documentos relevantes para deslinde da causa.
4. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DIRIGIDO CONTRA O INSS. FALTA DE PROVA SEGURA DE UM SOFRIMENTO ÍNTIMO, DE UM ABALO GRAVE, CAPAZES DE ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de ação onde JOSÉ CARLOS VILLANI GENDA busca a condenação do INSS a indenizá-lo por danos morais, no montante correspondente a 30 (trinta) vezes o valor acumulado do período de 23/7/2005 a 22/2/2006, oriundos da ausência de comunicação a ele, por parte do INSS, da efetiva concessão de benefício previdenciário consistente na aposentadoria por tempo de contribuição, o que causou atraso indevido na percepção dos valores correspondentes.
2. O autor não logrou êxito em demonstrar o pressuposto indispensável ao acolhimento do seu pedido, qual seja, que a ausência de notificação acerca da renumeração do pleito de natureza previdenciária causou-lhe um dano imaterial, um sofrimento grave, que mereça ser recomposto. A mera afirmação de que o fato gerou "enorme angústia", sem especificar à quais constrangimentos foi submetido, não é o suficiente para ensejar o reconhecimento de dano moral indenizável.
3. A alegação de que se encontrava desempregado enquanto aguardava a concessão do benefício previdenciário , passando por necessidades de toda ordem, foi devidamente repudiada pelo Juiz sentenciante, com base em documentos que comprovam a existência de vínculos laborais no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS no período referido.
4. Apelação improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O INSS. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA.
1. Entende-se que o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (caso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço ou cancelamento de benefício com base em fato superveniente.
2. Posteriormente ao trânsito em julgado, o INSS identificou que os períodos de 19-11-2003 a 31-7-2007 e de 1-8-2004 a 30-6-2010 também já haviam sido averbados administrativamente, de modo que a autora completou apenas 29 anos, 4 meses e 16 dias, não atingindo o tempo mínimo para concessão do benefício na DER.
3. Ocorre que tal impropriedade não se caracteriza como erro material, mas sim erro de fato.
4. Caracterizado o erro de fato, a via eleita pelo INSS (arguição de erro material, por simples petição, após o trânsito em julgado) não se mostra adequada, devendo a matéria ser veiculada por meio da competente ação rescisória, a qual admite, inclusive, pedido liminar para suspensão dos atos executórios.
AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA PELO INSS PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO PELA RÉ DA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EXPEDIDA EM CUMPRIMENTO DA DECISÃO RESCINDENDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
Mantida a decisão agravada que, em cognição não exauriente, entendeu que a ordem judicial para a expedição de Certidão de Tempo de Serviço especial da forma como concedida afronta os mandamentos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, que impõem documentação específica e detalhada para a comprovação do fato do trabalho ocorrido sob condição especial, verificando, consequentemente, risco de dano irreparável ou de difícil reparação pela iminente revisão de benefício previdenciário de aposentadoria da ora agravante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. LIMITES DA LIDE. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DA AÇÃO.
1. Os recolhimentos concomitantes em atividade secundária não foram objeto da ação, razão porque não há como proferir provimento judicial a respeito, sob pena de ultrapassar os limites do pedido e da coisa julgada.