PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A parte apelante, ao dar início ao cumprimento de sentença, pleiteou, entre outras coisas, a condenação do executado ao pagamento dos honorários advocatícios na fase de execução de sentença. Diante da não impugnação do INSS acerca dos cálculosapresentados, o Juízo a quo proferiu decisão homologando os cálculos e afastando a inclusão da verba honorária em execução de pequeno valor (expedição de RPV). Contra essa decisão não houve impugnação dos ora apelantes.2. No caso, deve ser reconhecida a preclusão, porquanto decisão anterior, não impugnada oportunamente mediante agravo de instrumento, já havia excluído, de forma expressa e fundamentada, o arbitramento de honorários advocatícios no mesmo cumprimento desentença, não tendo ocorrido fato novo relevante que pudesse ensejar nova decisão acerca desse assunto.3. A alusão à ausência de honorários advocatícios, constante da sentença que pôs fim à fase de cumprimento de sentença, se tratou apenas de reiteração de anterior determinação judicial já preclusa.4. Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O INSS. DECISÃO QUE RETIFICOU O ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO E CONCEDEU A APOSENTADORIA ESPECIAL NA NOVA DATA DA DER REAFIRMADA. ERRO MATERIAL.
1. Entende-se que o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (caso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço ou cancelamento de benefício.
2. Evidenciado tratar-se de erro material, passível de retificação em qualquer época e grau de jurisdição, referente à contagem do tempo de serviço.
3. A ocorrência do erro material em questão não compromete, todavia, a executoriedade do título executivo, mas apenas reflete no termo inicial do benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O INSS. DECISÃO QUE DEFERIU A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL, EMBORA O TÍTULO EXECUTIVO TENHA DEFERIDO A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O cálculo do benefício mais vantajoso deve seguir os termos determinados no título executivo, não sendo possível inovar na fase de cumprimento de sentença.
2. Hipótese em que formada coisa julgada sobre o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER.
3. Assim, não se mostra mais possível a modificação do título executivo judicial para concessão de benefício diverso do implantado, sendo importante ressaltar que a forma mais vantajosa de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição não se confunde com o direito à concessão de benefício diverso, no caso, aposentadoria especial, sem qualquer amparo na coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO. SERVIDOR MILITAR DA AERONÁUTICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CUMULAÇÃO DE PEDIDO CONTRA A UNIÃO NO MESMO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Instituto Nacional do Seguro Social não é parte legítima para responder ao pedido de reconhecimento de atividade especial (mecânico aeronáutico) exercida no período em que o segurado era servidor público, sujeito a regime próprio de Previdência Social. 2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos (INSS e UNIÃO) no mesmo processo dependeria da formação de litisconsórcio passivo em relação a todos os pedidos, nos termos do art. 327, caput e §1º, I, do CPC.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.LIDE REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO.
1. Inicialmente, rejeito a matéria preliminar alegada pelo INSS, quanto ao conhecimento da remessa oficial, pois, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, visto que o artigo 496, § 3º, I, do CPC, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
2. E, constato que a r. sentença objeto de apelação desbordou dos limites do pedido, em hipótese de decisório ultra petita, uma vez que reconheceu o exercício de atividade especial no período de 03.02.2010 a 02.12.2010, sendo que na fundamentação do pedido inicial tal providencia sequer foi postulada, motivo pelo qual, de ofício, reduzo a lide aos limites do pedido, em atenção ao disposto nos artigos 141 e 492 do CPC/2015.
3. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
4. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de:
- de 03/12/2010 a 01/08/2013, vez que exercia diversas atividades estando exposto a ruído de 86 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , id. 125608213 - Pág. 31/32).
5. Assim, deve o INSS computar como atividade especial o período acima, convertendo-o em atividade comum.
6. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
7. Para a comprovação da atividade comum exercida pela parte autora no período de 07/09/2013 a 30/04/2015, na empresa EXPRESS TRANSPORTES URBANOS LTDA., foi coligido aos autos cópia de sentença exarada nos autos da reclamação trabalhista nº. 1001616-56.2016.502.0614, que tramitou perante a 14ª Vara do Trabalho de São Paulo, e julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o liame empregatício entre o autor e a referida empresa, sendo tal fato comprovado por meio de prova documental e testemunhal (id. 125608230).
8. Ressalte-se que as sentenças trabalhistas poderão constituir prova do labor urbano, desde que não sejam meramente homologatórias, ou seja, desde que o referido trabalho tenha sido demonstrado no curso do processo, em procedimento desenvolvido sob o crivo do contraditório.
9. Assim, período de atividade urbana exercido pelo autor de 07/09/2013 a 30/04/2015 deve ser averbado e computado para a concessão do benefício pleiteado, conforme fundamentação supra.
10. Observo que os períodos de contribuição da parte autora são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
11. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se aos períodos de atividade comum incontroversos constantes da CTPS do autor, até o requerimento administrativo (07/03/2017), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha id. 125608231 - Pág. 1, a qual passo a homologar, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
12. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
13. O termo inicial da revisão do benefício do autor deve ser fixado na data do requerimento administrativo (07/03/2017, id. 125608214 - Pág. 23), pois, em que pese o seu direito ter sido reconhecido tardiamente, já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico.
14. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
15. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
16. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da parte autora provido. Lide reduzida aos limites do pedido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DA LIDE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
Tratando-se de apelação que versa sobre períodos já reconhecidos na sentença, ausente o interesse recursal.
Quanto ao pedido de reforma da sentença em relação a período que sequer consta no pedido inicial, não se conhece do recurso, por ser vedado o adiatamento da incial em sede de apelação.
E M E N T ARECURSO INOMINADO DO INSS. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ETÁRIO E CARÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NESSE PONTO. TEMPO ESPECIAL DE 24/03/1989 A 01/02/1993. CÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIA POR IDADE QUE NÃO LEVOU EM CONSIDERAÇÃO, NO CASO CONCRETO, O FATOR PREVIDENCIÁRIO . INCREMENTO NO PERÍODO CONTRIBUTIVO INDIFERENTE PARA O CÁLCULO DO BENEFÍCIO EM QUESTÃO. ART. 7º DA LEI Nº 9.876/1999. JULGAMENTO DA LIDE CONSOANTE O PEDIDO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA O INSS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCONTO RELATIVO AO PERÍODO DE TRABALHO COM RECEBIMENTO DE SALÁRIO CONCOMITANTEMENTE COM O PERCEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DESCABIMENTO.
1. O pedido de desconto do período em que a parte autora trabalhou não pode ser acolhido na medida em que a incapacidade laboral foi reconhecida no caso concreto durante a integralidade do período. Ora, eventual exercício de algum trabalho presume-se não ter sido voluntário, eis que o segurado tem a necessidade de prover o seu sustento e o de sua família, bem como de manter sua filiação à Previdência Social, caso precise dela no futuro.
2. O segurado não pode ser duplamente prejudicado pela recusa da concessão administrativa de benefício judicialmente reconhecido. Não apenas deixou de receber o amparo previdenciário como, presume-se, teve de trabalhar sem estar em condições para isso. Ademais, a autarquia beneficiou-se com o recebimento das respectivas contribuições previdenciárias e por não ter pago o benefício no período em que assim deveria ter procedido, conforme entendimento jurisdicional, no caso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (INSS). LIQUIDAÇÃO. JUROS DE MORA ENTRE O CÁLCULO E O RPV OU PRECATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, assim como de erro material
2. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando o manejo de embargos de declaração.
3. O colegiado não está compelido a enfrentar questões de fato e de direito que não julgue relevantes para a solução da lide, nem a responder um a um os argumentos e questionamentos das partes.
4. Acolhida a pretensão de prequestionamento, para evitar que a inadmissibilidade dos recursos às instâncias superiores decorra exclusivamente da ausência de menção expressa aos dispositivos tidos pela parte como violados, que tenham sido implicitamente considerados no acórdão, por serem pertinentes à matéria decidida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO AJUIZADA CONTRA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E FUNCEF. EXCLUSÃO DA CEF DA LIDE. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DOTRABALHO. JULGAMENTO COM BASE NO TEMA 1166 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que excluiu a Caixa Econômica Federal (CEF) da lide e declinou da competência em favor da Justiça Comum Estadual, nos autos de ação proposta contra a CEF e a Fundação dos Economiários Federais(FUNCEF).A parte agravante sustenta que a CEF deveria ser mantida no polo passivo, alegando que esta deu causa à demanda ao não incorporar o Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado (CTVA) aos proventos de aposentadoria.2. A Suprema Corte, em um primeiro momento, ao apreciar o RE 586453, Tema 190 da Repercussão Geral, sedimentou a compreensão de que "[a] competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é daJustiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta" (RE586453, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20-02-2013, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-106 DIVULG 05-06-2013 PUBLIC 06-06-2013 EMENT VOL-02693-01 PP-00001, grifamos).3. Ocorre que, mais recentemente, o próprio STF, ao revisitar a matéria, nos autos do RE 1265564, de relatoria do Ministro Luiz Fux (Tema 1166 da Repercussão Geral), decidiu que, nas causas ajuizadas contra o empregador, em que há uma pretensão aoreconhecimento de verbas trabalhistas e, consequentemente, aos reflexos destas verbas nas contribuições direcionadas a entidade de previdência complementar privada vinculada ao empregador, deve ser reconhecida a competência da Justiça do Trabalho, nãose aplicando, em tais hipóteses, a tese fixada no Tema 190.4. Nesse sentido, a Corte Constitucional, em sede de repercussão geral (Tema 1166), precedente de observância obrigatória pelos juízes e tribunais (art. 927, III, do CPC/2015), firmou a recente tese de que "[c]ompete à Justiça do Trabalho processar ejulgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" (RE 1265564 RG, Relator(a):MINISTROPRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 02-09-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 13-09-2021 PUBLIC 14-09-2021).5. Ao se compulsar os autos, constata-se que, como aduzido nos embargos, a demanda inexoravelmente perpassa pela análise de verbas de natureza trabalhista apontadas como devidas pelos ex-funcionários da CEF, bem como pelo exame de questões relativas aoplano de cargos e salários daquela empresa pública, com o reconhecimento dos respectivos reflexos previdenciários.6. Logo, deve ser reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito, na linha do supracitado entendimento consolidado no Tema 1166. Precedentes.7. Agravo de instrumento não provido. Embargos de declaração prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. INTIMAÇÃO DO INSS PARA FALAR SOBRE O PEDIDO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO PONTO.
1. O INSS alegou que o pedido de desistência não poderia ter sido homologado sem a concordância do réu.
2. Intimado, o réu ocupou-se apenas com o cancelamento do benefício, silenciando quanto ao pedido de desistência.
3. Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. NOVA PATOLOGIA SURGIDA NO CURSO DA LIDE. VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO DO PEDIDO APÓS O SANEAMENTO. ARTIGO 329, II DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. O superveniente diagnóstico de câncer e a pretensão de obter o adicional de 25% com base no agravamento do estado de saúde dele decorrente importam em inovação processual, por se tratar de pedido não ventilado na inicial fundado em fato novo, cujo acolhimento se mostra de plano inviável, por afronta ao disposto no artigo 329, II do Código de Processo Civil, segundo o qual necessária, após a citação, a anuência do réu para o aditamento do pedido, sendo defeso à parte autora aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir após o saneamento do feito. Precedentes.
2. Não configurado cerceamento de defesa por não ter sido realizada nova pericia em relação ao estado de saúde da autora após o diagnóstico da patologia superveniente ao saneamento.
3. Apelação não provida.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da condenação. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Observância do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA DA EMPRESA. NEGLIGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
. O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva;
. No caso concreto, o conjunto probatório acostado aos autos não comprova efetiva ação ou omissão do empregador capaz de provocar o acidente objeto da lide, tampouco resta evidente o nexo causal entre omissão da empresa alegada e o infortúnio sofrido pela vítima. Pelo contrário, as provas demonstram que o ambiente de trabalho, apesar dos perigos inerentes, estava sinalizado e conferia segurança aos trabalhadores que agiam conforme as orientações da empresa e de acordo com as normas de segurança.
DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA DA EMPRESA. NEGLIGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
. O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva;
. No caso concreto, o conjunto probatório acostado aos autos claramente refere o intenso ritmo de trabalho imposto à reclamante. O laudo pericial atesta a existência de nexo técnico entre as atividades laborais e o quadro clínico, sendo a funcionária portadora de doenças ocupacionais. Contudo, os elementos não são suficientes para comprovar a negligência da empresa demandada no evento acidentário, não sendo possível deduzir pela culpa da instituição financeira. Pelo contrário, há provas de que a empresa preocupava-se com o bem estar de seus funcionários.
DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA DA EMPRESA. NEGLIGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
. O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva;
. No presente caso, é incontroversa a ocorrência do acidente de trabalho e o nexo de causalidade entre este e as lesões que resultaram na concessão do benefício pelo órgão previdenciário. Contudo, o acervo probatório indica a ausência de culpa das empresas, evidenciada a culpa exclusiva do empregado, que montou de forma negligente o equipamento de segurança, mesmo após ter recebido treinamento a respeito.
DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA DA EMPRESA. NEGLIGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
. O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva;
. A responsabilidade da empresa contratante não se presume, deve ser demonstrado pelo INSS o nexo entre a ação/omissão da empregadora e o acidente com o segurado. Diante da não comprovação de conduta negligente por parte da empresa, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDAS EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDAS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. ERRO MATERIAL. INOVAÇÃO DA LIDE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO COINCIDENTE COM O DISPOSTO EM SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Corrigido erro material na r. sentença recorrida.
II. Pleito de concessão de benefício de aposentadoria especial não conhecido, por tratar-se de inovação do pedido.
III. Pedido formulado pela autarquia para submissão do julgado ao reexame necessário, não conhecido haja vista que a r. sentença monocrática se deu no mesmo sentido da pretensão do réu.
IV. Possibilidade de concessão de tutela antecipada.
V. Reconhecido o período de 01/07/1990 a 05/03/1997 como de atividade especial, bem como os períodos de 02/03/1983 a 31/12/1983 e de 2501/1984 a 24/01/1985 como de atividade comum sem registro em CTPS.
VI. Computando-se o período de atividade especial e comum ora reconhecidos, acrescidos aos períodos de atividades urbanas anotados na CTPS do autor, até a data do requerimento administrativo perfaz-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
VII. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
VIII. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
IX. Faz jus o autor a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo (26/02/2008), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
X. Apelação do INSS e apelação da autora não conhecidas em parte, e na parte conhecida, improvidas. Remessa oficial parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA OU LIMINAR QUE ESGOTE O OBJETO DA LIDE. EXCEÇÃO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.
O art. 1º, § 3º, da Lei n.º 8.437/92, reforçado pelo art. 1.059 do CPC/2015, veda a concessão de medida antecipatória ou liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da lide, desde que o retardamento da medida não frustre a própria tutela jurisdicional.
Em se tratando de medida preventiva relacionada à percepção de benefício de caráter alimentar, a norma de caráter formal não se aplica na espécie, sob pena de negativa injustificada de prestação jurisdicional.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O INSS. ABATIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE SEGURO-DESEMPREGO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1050/STJ.
1. Cabível o abatimento do valor do seguro-desemprego recebido pelo autor, nos termos do art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/91, que dispõe ser vedado acumular o recebimento do seguro-desemprego (Lei 7.998/90) com outro beneficio de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxilio-acidente. A compensação, contudo, deve se limitar aos valores da renda mensal do benefício concedido judicialmente, no respectivo mês em que foi recebido o seguro desemprego.
2. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos (Tema 1050/STJ).
3. Inaplicável ao caso dos autos o disposto no art. 523 do Código de Processo Civil. O cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública obedece regra especial, prevista nos artigos 534 e seguintes do CPC.
4. Não tendo havido a intimação da Fazenda Pública para o cumprimento espontâneo - a chamada execução invertida - e ainda assim, não havendo impugnação da execução, permitindo crédito expedito ao credor, não se justifica a imposição de condenação em honorários advocatícios.
5. Tendo o INSS apresentado cálculo do valor devido e a parte autora impugnado, cabe a fixação de honorários advocatícios tendo como base o valor controvertido, uma vez que a impugnação foi acolhida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO. DEMORA. JULGAMENTO. CONCLUSÃO. NOVO PEDIDO. LIMITES DA LIDE. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA.
1. A parte impetrante requereu o impulsionamento/julgamento de seu recurso administrativo.
2. A sentença determinou à autoridade coatora que concluísse a análise do recurso administrativo interposto parte impetrante.
3. O referido recurso foi julgado, pelo Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, tendo sido parcialmente provido.
4. A parte impetrante, nos mesmos autos, insurgiu-se contra o resultado desse julgamento.
5. Ora, em razão do princípio da congruência ou adstrição, o julgador não pode decidir além do que lhe foi pedido.
6. A decisão que analisou o mérito do recurso é um outro ato administrativo, o qual, se for o caso, deverá ser discutido em processo próprio.