PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃOPARCIALMENTE PROVIDA.1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350) firmou entendimento sobre a exigência de prévio requerimento administrativo e indeferimento pelo INSS, para fins de ajuizamento da ação na via judicial.2. Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que os benefícios previdenciários, na condição de direitos fundamentais, não sofrem a incidência do prazo decadencial ou prescricional.3. Configurado o interesse de agir da parte autora que apresentou nos autos o prévio indeferimento administrativo do seu pedido de concessão de benefício por incapacidade, ainda que superior a 5 (cinco) anos.4. No caso, diante da jurisprudência aplicada, não há ocorrência de prescrição, por não incidir prazo decadencial ou prescricional quanto a hipótese é de pedido direcionado à obtenção do benefício.5. No que tange às parcelas vencidas há prescrição quinquenal, nos termos da Lei nº 8.213 /91 e da Súmula 85 /STJ.6. Apelação do INSS parcialmente provida para determinar que seja observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO.
1. Esta Corte vem entendendo que é aplicável o prazo de 120 dias, a partir do protocolo, para análise dos requerimentos administrativos, conforme deliberado na 6ª Reunião do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, em 29/11/2019.
2. Caso em que, estando o recurso em análise há mais de 120 dias no INSS, resta caracterizada a mora excessiva.
3. Apelo a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO COLIMADO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO APÓS O ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
A via estreita do mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo e deve estar fundada em prova pré-constituída. No caso, o impetrante não atendeu o prazo para instrução de seu pedido na via administrativa, apresentando somente após o correspondente dies ad quem e consequente extinção, um pedido de prorrogação insuficiente aos fins.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DAAMPLA DEFESA E DA ISONOMIA. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO APLICADA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA.1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015, não sujeita à remessa oficial.2. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Maria das Mercês Araújo em face da União e do INSS, objetivando a nulidade do ato administrativo que culminou com sua demissão e o seu reingresso nos quadros da autarquia previdenciária, com todas asconsequências derivadas, inclusive a reinclusão em folha de pagamento.3. A sentença proferida na origem anulou o PAD e antecipou os efeitos da tutela para determinar a imediata reintegração da servidora, sob os seguintes fundamentos: a) É permitido reabrir de ofício requerimentos de benefícios antes indeferidos na esferaadministrativa; b) Tomando por base apenas as testemunhas ouvidas em Juízo, não restou comprovada a atuação ilícita da apelada; c) Alguns benefícios deferidos pela então servidora continuariam ativos, o que supostamente demonstraria não haverirregularidade na conduta a ela atribuída.4. Os fatos deduzidos na presente ação, que ensejaram a demissão da requerente, constituem igualmente ato de improbidade administrativa e infração penal, objeto de ações propostas, respectivamente, pelo INSS e pelo Ministério Público Federal, a saber:ação de improbidade administrativa n. 862-35.2012.4.01.3314 e ação penal n. 7656-96.2017.4.01.3314.5. O controle judicial no processo administrativo disciplinar (PAD) restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possívelnenhuma incursão no mérito administrativo (cf. AgInt no RMS 57805 PE 2018/0143783-7, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento 06/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação DJe 12/09/2018).6. Na hipótese dos autos, a autora foi submetida a Procedimento Administrativo Disciplinar no âmbito do INSS, sob n. 35013.004329/2007-90, que resultara na sua demissão, uma vez apurado que a então servidora, valendo-se da qualidade de chefia daAgênciada Previdência Social no município de Ribeira do Pombal/BA, entre os anos de 2005 e 2007, foi responsável pela concessão fraudulenta, por 16 vezes, de benefícios previdenciários, mediante o lançamento de dados falsos nos sistemas previdenciários doINSS, a fim de obter vantagem financeira para si e para outrem, com desvio de verbas públicas.7. A pena de demissão foi sugerida pela Comissão Disciplinar por haver concluído que a autora infringiu o art. 117, IX, c/c art. 132, XIII, ambos da Lei 8112/90.8. Importante consignar que, nos autos da ação de improbidade n. 0000862-35.2012.4.01.3314, foi proferida sentença que considerou devidamente comprovada a prática de improbidade administrativa e condenou a autora como incursa no artigo 10, I, da Lei8.429/92, nos seguintes termos: "Traçadas essas linhas, tenho que os fatos se amoldam a ação ímproba típica do artigo 10, inciso I, da Lei nº 8.429/1992 haja vista que restou comprovado nos autos que as rés, nos idos de 2005 a 2007, facilitaram ouconcorreram por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular de verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial de entidade pública enquadrada no disposto no art. 1º da Lei nº 8429/92. Diante do panorama acima esmiuçado, e atento aopedido autoral, as rés devem ser penalizadas na forma do artigo 12, II, da lei n. 8.429/92. Feitas essas considerações, verifico que são inteiramente pertinentes e adequadas as penalidades de perda da função pública, ressarcimento ao erário, suspensãode direitos políticos, pagamento de multa civil, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios e suspensão dos direitos políticos."9. O art. 132, IV da Lei n. 8.112/90 prevê a pena de demissão para o caso de improbidade administrativa. Impõe- se ressaltar que, quando cometida infração a que a lei comina pena de demissão ao servidor público infrator, não resta espaço discricionárioà autoridade competente para abrandar a sanção com base em proporcionalidade ou razoabilidade.10. Decerto, o enquadramento jurídico dos atos praticados pela autora e a respectiva previsão normativa de pena de demissão não deixam espaço para a utilização dos princípios da proporcionalidade ou razoabilidade como instrumentos de abrandamento dasanção legal.11. Nessas circunstâncias, merece reparo a sentença recorrida, para que se mantenha o teor da decisão administrativa objeto da presente ação. Em consequência, não há direito à reintegração ao cargo anteriormente ocupado.12. Os honorários de sucumbência ficam invertidos em favor dos réus e calculados sobre o valor da condenação, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do CPC, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.13. Remessa oficial não conhecida. Apelações do INSS e do MPF providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA A JUSTIFICAR O RECONHECIMENTO DE TODO O PERÍODO TRABALHADO COMO EMPREGADA RURAL, SEM EVENTUAIS INTERRUPÇÕES. DECLARAÇÃO DE PARTICULAR (EX-EMPREGADOR) NÃO SERVE COMO PROVA DO EFETIVO TRABALHO RURAL. TEMPO URBANO. EXIBIÇÃO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL, CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL, DA EFETIVA EXISTÊNCIA DO VÍNCULO DE EMPREGADA DOMÉSTICA. OBRIGAÇÃO LEGAL PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS QUE RECAI EXCLUSIVAMENTE SOBRE O EMPREGADOR DOMÉSTICO. CARÊNCIA PREENCHIDA. RECURSO INOMINADO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR IDADE. COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS DESDE A DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3 - O autor havia requerido administrativamente em 28.07.2003 a aposentadoria por tempo de serviço, indeferida em 10.09.2005. Somente em 27.07.2006, interpôs recurso administrativo requerendo a revisão do ato denegatório da aposentadoria por tempo de serviço e a conversão do pedido para aposentadoria por idade de trabalhador urbano, com reafirmação da DIB para 19.06.2004, quando completou 65 anos. Ao contrário do que afirma o autor, o INSS seguiu as normas citadas, encaminhando à 14ª. Junta de Recursos o recurso interposto, apontando sua intempestividade.
4 - Tendo em vista a intempestividade do recurso administrativo, não remanescem nos autos elementos que permitam retroagir a data da concessão da aposentadoria por idade àquela em que fora pleiteada a aposentadoria por tempo de contribuição.
5 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
6 - Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO JÁ RECEBIDO PELOS FILHOS DA PARTE AUTORA DESDE A DATA DO ÓBITO DO SEGURADO. RECURSOS REVERTIDOS PARA O NÚCLEO FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÕES VENCIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da companheira é presumida.
3. Demonstrada a alegada união estável entre a parte autora e o falecido, estando satisfeito o requisito da qualidade de dependente.
4. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte.
5. Embora o termo inicial tenha sido corretamente fixado na data do requerimento administrativo (09/03/2017), tem-se que desde 30/11/2014, data do falecimento do segurado, a pensão é paga aos seus filhos, de modo que sendo a parte autora a representante legal deles, é de se observar que já vinha usufruindo do benefício desde então, posto que a renda obtida destinava-se ao núcleo familiar.
6. Portanto, para evitar o recebimento em duplicidade, deve ser reconhecida a inexistência de prestações atrasadas, impondo-se tão somente o desdobramento do referido benefício em nome da parte autora a partir da data do requerimento administrativo.
7. Não havendo prestações atrasadas, indevida a fixação de correção monetária e juros de mora.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os honorários advocatícios.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Tendo havido o indeferimento da inicial imediatamente após a impetração do mandamus, sem a angularização da relação processual, torna-se inviável a este Corte examinar desde logo o mérito do pedido.
2. Sentença anulada para que, após angularizada a relação processual e o regular trâmite do presente writ, outra seja proferida.
3. Apelo prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DE REQUERIMENTOADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. DESCUMPRIMENTO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. A demora para apreciação de requerimento administrativo relativo a benefício previdenciário, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA FORMAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO AUTÔNOMO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimentoadministrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera. Não se tratando de categoria profissional prevista na legislação, a ausência dos formulários comprobatórios da exposição a agentes nocivos enseja o reconhecimento da falta de interesse de agir.
2. A mera juntada da CTPS não basta para configurar o interesse processual, pois não é exigível do INSS que, no exercício do seu dever de orientação aos segurados, realize uma análise ampla e total abrangendo qualquer possibilidade de reconhecimento de direitos sequer invocados.
3. A denominada coisa julgada formal projeta-se para fora do processo em que proferida a decisão, na medida em que é possível a repetição da ação somente após a correção do vício processual que implicou a extinção prematura do processo, por força do art. 486, § 1º do Código de Processo Civil.
4. A reafirmação da DER é pedido acessório do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição/especial, o qual não pode ser realizado de forma autônoma, quando sequer analisado o pedido principal.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social- INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, daLei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).4. A invalidez foi comprovada, nos termos do parecer elaborado pelo perito do juízo, que concluiu que: "Autor portador de cegueira total em olho esquerdo, com patologias comprometendo acuidade visual a direita (em seguimento especializado) refere queconta com ajuda de terceiros, filhos e esposa para dirigir ou fazer anotações, e até manipular maquinas. Quadro permanente, parcial. Estima um período de 06 meses de benefício assistencial para tentativa da reabilitação."5. Desse modo, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença a parte autora enquanto perdurar sua condição incapacitante, nos termos da legislação de regência.6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POSTULADO DIRETAMENTE NA VIA JUDICIAL. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM INTIMAR O AUTOR PARA DILIGENCIAR OREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1.Trata-se de apelação interposta por Luzia Batista Santos contra sentença na qual julgou extinto o processo sem resolução de mérito, pela carência do interesse processual.2. . O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 350 (RE 631.240) em regime de repercussão geral, firmou o entendimento de que é imprescindível a prévia postulação do requerimento na esfera administrativa para ensejar o ingresso do autor na viajudicial.3. Contudo, o STF entendeu ser necessário o estabelecimento de uma regra de transição contemplando os processos em curso em razão da oscilação jurisprudencial da matéria, de forma que, quanto às ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em03.09.2014, resta caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão nos casos em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito.4. No caso dos autos, verifica-se que a ação foi proposta em 09/06/2009, portanto, anteriormente ao julgamento do RE 631.240. Ademais, o juiz não concedeu prazo para que a parte apresentasse o requerimento.5. Dessa forma, tendo sido ajuizada a ação em 2009, antes do julgamento do RE 631240 que, em repercussão geral, decidiu que a exigência do prévio requerimento administrativo é requisito necessário para propositura das ações previdenciárias, a ação deveretornar à origem para prosseguimento do feito em readequação ao julgado6. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença e ordenar o prosseguimento do feito nos moldes do decidido pelo STF.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POSTULADO DIRETAMENTE NA VIA JUDICIAL. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM INTIMAR O AUTOR PARA DILIGENCIAR OREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.1. O STF decidiu no julgamento do RE631240 com repercussão geral reconhecida as seguintes diretrizes: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria defato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-sesobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir opedido administrativo.2. A parte autora fora intimada, por intermédio do seu advogado, para dar entrada no pedido de requerimento administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias. Diante da inércia, sobreveio a sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termosdo artigo 485, VI, do CPC, por falta de interesse de agir.3. Nos termos da jurisprudência dessa Corte, mostra-se desarrazoada, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos casos em que a intimação da parte autora se deu exclusivamente por publicação e a requerente deixou transcorrer in albis o prazoconcedido. É necessária anterior intimação pessoal da parte interessada para que promova o andamento do feito. Precedentes: (AC 0048863-11.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/03/2023 PAG.); (AC1005668-37.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 13/07/2023 PAG.)4. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e ordenar o prosseguimento do feito no Juízo de 1º Grau.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.HONORÁRIOS RECURSAIS.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pela parte autora contra a sentença, que concedeu benefício previdenciário de auxílio-doença, desde a data da realização da perícia. Em suas razões recursais aautarquia previdenciária defende a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a inexistência dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado. A parte autora apela requerendo a alteração da DIB para data da entrada dorequerimento administrativo.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. São requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Em relação à incapacidade laboral, a perícia médica judicial concluiu que: "Trata -se de pericianda com queixas álgicas em ombro e punho. Em relatórios e laudos acostados nos autos, vemos tendinopatia do ombro direito e necrose de semilunar ( Doençae Kienbock), evidenciada a última radiografia apresentada, periciada incapaz de realizar atividades com pega manual de carga expressiva em associação a posições forçadas do punho e vibração. Diante do diagnóstico e histórico da periciada, nestemomento,é possível concluir por incapacidade laborativa, parcial e temporária, desde 24/08/2019 (data da radiografia),por 6 meses para adequação no tratamento."5. O termo inicial do benefício é a data da postulação administrativa, nos termos do art. 49 da Lei n. 8.213/1991, por expressa determinação do § 2º do art. 57 da mesma lei, ou o dia imediato ao da cessação indevida do auxílio-doença, estando oseguradoem gozo de deste benefício, nos termos do art. 43 da referida Lei de Benefícios.6. No caso, embora o perito judicial tenha afirmado que a incapacidade teve início na data da realização da perícia em 24/08/2019 constam nos autos relatórios médicos e receituários desde 2016, concluindo-se assim que a data fixada na períciajudicial não poderia ser considerada como início da doença, pois, em regra, ela declara uma situação fática a ela preexistente, ou seja, constatada a existência de incapacidade laborativa anterior ao requerimento administrativo. Também , não se podefalar em perda da qualidade de segurado, uma vez que o indeferimento administrativo ocorreu em 2009, a segurada continuou a efetuar recolhimentos previdenciários até 10/2014 e a perícia somente foi realizada em 2019.7. A dúvida em laudo pericial quanto ao exato início da incapacidade laboral do segurado é questão substancial para aplicação do princípio suscitado em favor do segurado. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 9006582016.00.89129-0, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/12/2018.8. Da análise da prova pericial produzida nos autos, verifica-se que a parte autora está incapacitada, parcial e temporariamente, para o trabalho, desde a data do requerimento administrativo.9. Apelação o INSS desprovida. Apelação da parte autora provida, para fixar a DIB na data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.124 DO STJ. ACÓRDÃO MANTIDO. REDISCUSSÃO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA COM O PEDIDOADMINISTRATIVO.
1. Se as provas que serviram de fundamento à sentença e ao acórdão, para fins de enquadramento da atividade como nociva (formulários PPP e LTCATs das empresas), foram apresentadas pelo segurado ao INSS ao tempo do requerimento administrativo de concessão do benefício, deve ser aplicada a regra do artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, sendo devida a aposentadoria a partir da DER. Hipótese que não se amolda à questão que é objeto da afetação do Tema 1.124 do STJ. Acórdão mantido.
2. Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando a rediscutir matéria já enfrentada na decisão recorrida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Tem a parte impetrante direito à análise do pedido, preferencialmente, mediante a prévia realização de perícia em Joinville/SC, no prazo máximo de 20 (vinte) dias; ou, caso não seja realizada a perícia no prazo estipulado, à implantação do benefício requerido de maneira imediata, mantendo-o até a realização da perícia médica administrativa, nos termos da sentença.
2. Mantida a sentença que concedeu parcialmente a segurança.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LEI E DOCUMENTO NOVO: NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. MATÉRIA PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ACÓRDÃO QUE FIXOU COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PARA O CASO DOS AUTOS DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO AO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. PEDIDO FORMULADO NA DEMANDA RESCISÓRIA JULGADO IMPROCEDENTE.- Matéria preliminar arguida que se confunde com o mérito e como tal é apreciada e resolvida (impossibilidade de conhecimento do pedido de rescisão de julgado proferido em sede mandamental; inviabilidade de rescisão de coisa julgada formada em outros autos).- A e. então Relatora do “writ”, sobre requerimentos administrativos, orientou-se por admiti-los, embora a parte autora tenha solicitado amparos sociais à pessoa com deficiência.- Sua tese para a não aceitação destes, é que, porquanto reivindicados como benefícios de prestação continuada, estariam subsumidos à prescrição quinquenal, coligindo, inclusive julgado do Superior Tribunal de Justiça, a acompanhar seu raciocínio, no mínimo a atrair a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal para o caso.- No que concerne à prova que a parte compreende por documento novo, solução administrativa de requerimento que efetuou naquele âmbito, não nos parece crível que desconhecesse sua existência.- Primeiro porque, por várias vezes, noticiou ter ofertado requerimentos administrativos novos, em função do quando deliberado pelo Juízo da 3ª Vara Previdenciária de São Paulo.- Segundo, porque bastava diligenciar no sítio próprio da Previdência Social o respectivo andamento dos processos.- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais.- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. BENEFÍCIO DEFERIDO. TERMO INICIAL. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que julgou procedente o seu pedido de aposentadoria por idade rural, condenando o INSS ao pagamento do benefício a partir da citação.2. O cerne da questão diz respeito ao termo de início do benefício que, segundo a apelante, deveria ser fixado na data do requerimento administrativo, e não do ajuizamento da ação, conforme consta na decisão recorrida.3. Nos termos da Lei n. 8.213/91, art. 49, II, o benefício previdenciário pleiteado é devido a partir da data do requerimento administrativo - observada a prescrição quinquenal - e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância aoentendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE 631240, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.4. Dessa forma, havendo prévio requerimento administrativo, deve-se reconhecer à parte autora o direito ao recebimento das diferenças do seu benefício a partir da data deste requerimento, observada a prescrição quinquenal.5. Correção monetária e juros de mora conforme o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai dos julgamentos do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905) e, após 09/12/2021, com o dispostonaEC 113/2021, art. 3º.6. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados pelo juízo de origem, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ).7. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. BENEFICIO CONCEDIDO E IMPLANTADO APÓS O AJUIZAMENTO E CONTESTAÇÃO DA AÇÃO. SUCUMBENCIA DO INSS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. No momento do ajuizamento da ação (26/11/2015), o INSS não havia implantado e muito menos noticiado ao interessado a implantação da aposentadoria especial da parte autora, tanto que apresentou contestação em 14.03.2016, confirmando a existência, ainda naquele momento, de controvérsia sobre o pedido formulado nos autos. Assim, a sentença proferida nos autos desconsidera o fato de que a ação foi ajuizada por culpa exclusiva do INSS, ao não reconhecer, na via administrativa, no tempo correto, benefício devido à parte autora. Eventual perda superveniente do interesse processual em virtude de implantação posterior da aposentadoria especial devida pelo INSS não possui força de alterar a sequencia dos fatos.
3. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Reconhecida a sucumbência integral do INSS.
5. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POSTULADO DIRETAMENTE NA VIA JUDICIAL. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM INTIMAR O AUTOR PARA DILIGENCIAR OREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.1. O STF decidiu no julgamento do RE631240 com repercussão geral reconhecida as seguintes diretrizes: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria defato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-sesobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir opedido administrativo.2. A parte autora fora intimada, por intermédio do seu advogado, para dar entrada no pedido de requerimento administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias. Diante da inércia, sobreveio a sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termosdo artigo 485, VI, do CPC, por falta de interesse de agir.3. Nos termos da jurisprudência dessa Corte, mostra-se desarrazoada, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos casos em que a intimação da parte autora se deu exclusivamente por publicação e a requerente deixou transcorrer in albis o prazoconcedido. É necessária anterior intimação pessoal da parte interessada para que promova o andamento do feito. Precedentes: (AC 0048863-11.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/03/2023 PAG.); (AC1005668-37.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 13/07/2023 PAG.)4. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e ordenar o prosseguimento do feito no Juízo de 1º Gr