E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO.
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VII, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. A concessão do benefício assistencial reclama o preenchimento de dois pressupostos, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
3. Os documentos apresentados nestes autos não constituem prova nova cuja existência a parte autora ignorava ou de que não pôde fazer uso no momento oportuno, capazes, por si sós, de lhe assegurar pronunciamento favorável, seja porque podem ter instruído a ação originária, não integralmente reproduzida nestes autos, seja porque não contribuem para demonstrar cabalmente a condição de deficiência da requerente.
4. Pedido de rescisão do julgado improcedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECEBIMENTO CONJUNTO COM A RENDA DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. TEMA 1013 DO STJ. SÚMULA 72 DA TNU. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVAPERICIAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. No mérito, a controvérsia restringe-se à possibilidade do pagamento de benefício por incapacidade referente a período em que a parte autora teria exercido atividade laborativa.3. As Turmas desta Corte têm jurisprudência firme no sentido de que eventual atividade laboral no período em que o segurado estava incapaz e antes da implantação do benefício por incapacidade não inviabiliza a sua concessão, podendo o segurado receberaremuneração e o benefício retroativo conjuntamente. Precedentes.4. Confirmação da sentença que deferiu a concessão de benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora.5. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).6. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECEBIMENTO CUMULADO COM A RENDA DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. TEMA 1013 DO STJ. SÚMULA 72 DA TNU. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVAPERICIAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. No mérito, a controvérsia restringe-se à possibilidade do pagamento de benefício por incapacidade referente a período em que a parte autora teria exercido atividade laborativa.3. As Turmas desta Corte têm jurisprudência firme no sentido de que eventual atividade laboral no período em que o segurado estava incapaz e antes da implantação do benefício por incapacidade não inviabiliza a sua concessão, podendo o segurado receberaremuneração e o benefício retroativo conjuntamente. Precedentes.4. Confirmação da sentença que deferiu a concessão de benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora.5. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).6. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECEBIMENTO CONJUNTO COM A RENDA DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. TEMA 1013 DO STJ. SÚMULA 72 DA TNU. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVAPERICIAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. No mérito, a controvérsia restringe-se à possibilidade do pagamento de benefício por incapacidade referente a período em que a parte autora teria exercido atividade laborativa.3. As Turmas desta Corte têm jurisprudência firme no sentido de que eventual atividade laboral no período em que o segurado estava incapaz e antes da implantação do benefício por incapacidade não inviabiliza a sua concessão, podendo o segurado receberaremuneração e o benefício retroativo conjuntamente. Precedentes.4. Confirmação da sentença que deferiu a concessão de benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora.5. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).6. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECEBIMENTO CUMULADO COM A RENDA DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. TEMA 1013 DO STJ. SÚMULA 72 DA TNU. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVAPERICIAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. No mérito, a controvérsia restringe-se à possibilidade do pagamento de benefício por incapacidade referente a período em que a parte autora teria exercido atividade laborativa.3. As Turmas desta Corte têm jurisprudência firme no sentido de que eventual atividade laboral no período em que o segurado estava incapaz e antes da implantação do benefício por incapacidade não inviabiliza a sua concessão, podendo o segurado receberaremuneração e o benefício retroativo conjuntamente. Precedentes.4. Confirmação da sentença que deferiu a concessão de benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora.5. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).6. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).7. Apelação do INSS desprovida.