E M E N T A EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. PEDIDO REJEITADO. INCAPACIDADE ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAPERICIAL. DESNECESSIDADE. ELEMENTOS DA CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS.- Descabida a concessão à embargante do diferimento do recolhimento da taxa judiciária (correlata ao preparo e ao porte de remessa e retorno dos autos), visto que não comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira de seu pagamento, nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003.- Com relação ao cerceamento de defesa, decorrente da recusa ao pedido de produção de prova pericial, não procede tal alegação, eis que a prova documental produzida na inicial (certidões de dívida ativa) mostra-se absolutamente suficiente para a solução da causa, não havendo necessidade de conhecimento especial de técnico.- A inscrição em dívida ativa e a CDA devem trazer elementos suficientes sobre o conteúdo da execução fiscal (art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980), cujos dados desfrutam de presunção relativa de validade e de veracidade em razão de resultarem de ato administrativo, sendo do devedor o ônus da prova de demonstrar vícios. Não causam nulidade meras irregularidades formais e materiais que não prejudiquem a ampla defesa e o contraditório do executado, como as ausências de memória de cálculo e de juntada de cópia dos autos do processo administrativo à execução fiscal ou aos embargos correspondentes, sendo possível a dedução de valores considerados ilegítimos por simples operação aritmética. Súmulas 558 e 559, e julgados, todos do E.STJ.- Quanto à arguição de nulidade das CDAs por conterem valores já quitados mediante parcelamento fiscal, não assiste razão à apelante, uma vez que os extratos juntados aos autos pela União informam que os débitos cobrados (discriminados nas CDAs nº 368333205, 368333213, 394897617 e 394897625) não foram incluídos no Parcelamento Especial da Lei nº 12.996/2014.- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp nº 1230957 / RS, julgado em 26/02/2014, que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado (Tema 478), terço constitucional de férias indenizadas (Tema 737) e quinze primeiros dias de afastamento em razão de doença ou acidente (Tema 738).- Em 04/08/2020, no RE 576967 (Tema 72), o E.STF afirmou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28, §2º, e na parte final do seu § 9º, “a”, da mesma Lei nº 8212/1991, porque a trabalhadora se afasta de suas atividades e deixa de prestar serviços e de receber salários do empregador durante o período em que está fruindo o benefício, e também porque a imposição legal resulta em nova fonte de custeio sem cumprimento dos requisitos do art. 195, §4º da Constituição.- Férias gozadas e respectivo terço constitucional, descanso semanal remunerado e adicionais de horas-extras, noturno, de insalubridade e de periculosidade. Verbas de caráter remuneratório. Incidência de contribuições previdenciárias.- O encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 (com alterações) é válido e devido nas execuções fiscais promovidas pela União Federal, e tem como finalidade remunerar despesas com atos necessários à cobrança judicial de sua Dívida Ativa, além de substituir a condenação do devedor em honorários advocatícios, caso ele seja vencido nos embargos à execução fiscal. Sendo assim, há de ser afastada a condenação da embargante em verba honorária.- Apelação da embargante parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL. MOTORISTA COLETOR. FUNDADAS DÚVIDAS QUANTO À EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. O juízo a quo, na condução e direção do processo, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.
2. O Tribunal Federal da 4ª Região tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, inobstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos.
3. Havendo fortes evidências e motivação suficiente de que o demandante, no período que objetiva o reconhecimento de labor nocivo, estivera exposto ao contato com agentes biológicos - considerados elementos de prova noticiados em ação cujo demandante é colega de trabalho do autor, tendo, ademais, exercido o mesmo cargo em determinado período - é justificada a produção de prova técnica pericial, evidenciando-se, pois, cerceamento de defesa, circunstância a ensejar a nulidade da sentença e reabertura da instrução processual.
4. Configurado o cerceamento, provido o recurso para que, com reconhecimento da nulidade da sentença, seja produzida a prova pericial. Prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL. FUNDADAS DÚVIDAS QUANTO À EVENTUAL EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. INFLAMÁVEIS LÍQUIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. O juízo a quo, na condução e direção do processo, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.
2. O Tribunal Federal da 4ª Região tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, inobstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos.
3. Havendo indicação e motivação suficiente de que a parte, no labor, estivera exposta a agente nocivo, consideradas as atividades exercidas no período, é justificada a produção de prova técnica pericial, evidenciando-se, pois, cerceamento de defesa, circunstância a ensejar a nulidade da sentença e reabertura da instrução processual.
4. Configurado o cerceamento, provido o recurso para que, com reconhecimento da nulidade da sentença, seja produzida a prova pericial. Prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL E DOCUMENTAL. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. LIMITE DE TOLERÂNCIA AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. LEGALIDADE DO DECRETO Nº 4.882/2003. DOCUMENTO NOVO. FORMULÁRIO E LAUDO PERICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO NA AÇÃO RESCINDENDA. DECISÃO FUNDADA EM PROVA FALSA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FALSIDADE.
1. O pedido de expedição de ofício e de juntada do laudo pericial, além de ser extemporâneo, está embasado em justificativa que não se amolda às situações em que o art. 435 do Código de Processo Civil admite a anexação posterior de documento.
2. Não é necessário comprovar a fidedignidade do documento novo, nem demonstrar a existência de erro no antigo documento, já que não houve controvérsia sobre o fato nos autos.
3. A realização da perícia não se mostra útil e necessária, uma vez que as provas imprescindíveis para o exame da questão atinente à rescisão de sentença fundada em prova falsa encontram-se juntadas aos autos.
4. A ofensa a literal disposição de lei está associada ao fenômeno de incidência da norma jurídica. A violação pode ocorrer em decorrência da incorreta aplicação do dispositivo legal, quando o julgador identifica de modo errôneo a norma jurídica incidente sobre o caso concreto, ou da desconsideração de regra que deveria incidir. Também há violação quando a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, ou confere interpretação evidentemente errada ou aberrante à norma.
5. A inconformidade da parte autora com o nível de ruído estabelecido no Decreto nº 3.048/1999, na redação anterior ao Decreto nº 4.882/2003, não comporta o questionamento sobre a violação do parágrafo 1º do artigo 201 da Constituição Federal, porque o regulamento não está, de regra, sujeito ao controle de constitucionalidade.
6. O entendimento do acórdão rescindendo de que a exposição ao nível de ruído inferior ao limite de tolerância de 90 decibéis não ampara o enquadramento da atividade como especial, com base no regulamento em vigor na época da prestação do trabalho, não contrariou a literalidade e a interpretação sistemática do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991.
7. O limite de tolerância ao agente nocivo ruído, definido no Decreto nº 3.048/1999, não nega o direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, nem extrapola as disposições dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991.
8. Mesmo que o nível de ruído de 90 decibéis não tenha embasamento científico, não se verifica ofensa a literal disposição de lei. Os estudos científicos constituem um subsídio relevante para embasar a normatização da matéria, porém não vinculam o Poder Executivo, a quem cabe definir a relação dos agentes nocivos, conforme dispõe o artigo 58 da Lei nº 8.213/1991.
9. O documento novo de que trata o inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil deve ser tão relevante que apenas a sua existência seja apta a gerar um pronunciamento favorável ao autor, ainda que parcialmente.
10. A qualificação de novo diz respeito à ocasião em que o documento é utilizado, não ao momento em que ele passou a existir ou se formou, razão pela qual é necessário que o autor da rescisória demonstre quando obteve o documento novo e justifique as circunstâncias impeditivas da sua utilização na ação originária.
11. Os documentos apresentados - o formulário DSS-8030 e o laudo para aposentadoria especial - não preenchem os requisitos do inciso VII do art. 485 do CPC, uma vez que não foi comprovado quando foram obtidos ou a efetiva impossibilidade de apresentá-los ou utilizá-los no processo originário,
12. Não cabe alegar a ignorância acerca da possibilidade de obtenção do formulário, porque a empresa é obrigada a fornecê-lo sempre que o trabalhador solicitar. O documento, portanto, está disponível a qualquer tempo para ser utilizado como prova, tanto em ação judicial como na via administrativa.
13. As provas apresentadas para comprovar a falsidade dos documentos juntados aos autos da ação originária demonstram mera divergência entre os laudos periciais. Não se constata a imitação ou alteração de um documento verdadeiro ou a inserção de dado falso em documento verdadeiro, mas sim a prestação de informações incompletas.
14. Não se encontra presente o pressuposto de rescindibilidade estabelecido no inciso VI do art. 485 do CPC, pois a falsidade da prova não foi comprovada na ação rescisória ou apurada em processo criminal.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. PRELIMINAR DE MÉRITO ACOLHIDA.
I - Preliminar de mérito suscitada pela parte autora aduzindo a caracterização de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de prova pericial a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial, mais vantajosa ao segurado.
II - Cerceamento de defesa caracterizado.
III - Não incidência da regra contida no art. 1.013, § 3º, do CPC. Necessária dilação probatória.
IV - Preliminar acolhida. Anulação parcial da sentença. Prejudicada a análise de mérito dos apelos da parte autora e do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNAL E PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade. 2. Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 130 do CPC, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova testemunhal apta a esclarecer quais eram as atividades efetivamente exercidas pela parte autora nos períodos em que exerceu funções genéricas, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres nos períodos laborais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
I - Preliminar de mérito suscitada pela parte autora aduzindo a caracterização de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de prova pericial a fim de viabilizar a concessão de benefício previdenciário .
II - Cerceamento de defesa caracterizado.
III - Preliminar acolhida para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular produção da perícia técnica.
IV - Não incidência da regra contida no art. 1013, § 3º, do CPC. Necessária dilação probatória.
V - Preliminar da parte autora acolhida. Prejudicada a análise de do apelo do INSS e do mérito do recurso adesivo da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. PPPS COM OMISSÕES E INFORMAÇÕES INCORRETAS. PEDIDO DE PROVAPERICIAL SUPRIMIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃOPARCIALMENTE PROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.2. O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas noreferido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. REsp 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).3. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " (...) efende o INSS a extinção do processo sem exame do mérito, por entender que as insurgências do autor dizem respeito à sua ex-empregadora, e não há qualquer fato imputável ao INSS,alegando ser totalmente regular a aceitação dos documentos apresentados pelo próprio segurado no momento do requerimento administrativo, assim como a decisão proferida pela autarquia previdenciária. Analisando a questão trazida aos autos, entendo queassiste razão à autarquia previdenciária. A princípio, o pedido do autor diz respeito à revisão do benefício concedido pelo INSS. Ocorre que, se for analisada a causa de pedir apresentada na exordial, nota-se que mesma não se refere a qualquer atuaçãoirregular do INSS na avaliação realizada no âmbito administrativo. O demandante entende que deve ser considerado como especial todo o período laborado junto à empresa Petróleo Brasileiro S/A Petrobrás, uma vez que estaria sujeito aos agentes ruído,benzeno, tolueno, xileno e demais compostos de hidrocarbonetos" (grifou-se).4. Nesse cenário, o fato de o autor se insurgir contra suposta omissão nos laudos técnicos e PPPs elaborados pela ex-empregadora não retira o seu interesse jurídico em trazer tal discussão para esta ação de natureza previdenciária, com vista a dirimiraquestão durante a regular instrução do processo, com a utilização dos meios e recursos que são disponibilizados para a produção de provas em juízo, com vista à comprovação da especialidade do labor.5. O autor não está buscando, nesta ação, a mera retificação das informações prestadas pela ex-empregadora na confecção dos laudos técnicos e dos PPPs. Ao contrário, o que se pretende é a comprovação do exercício da atividade especial nos períodosindicados, a teor, inclusive, do que consta no pedido inicial. Os expedientes juntados aos autos, na forma com que foram apresentados (com omissões sobre alguns pontos) são "indícios" da alegada exposição a agentes insalubres. A perícia, portanto,nessecaso, poderia transformar tais indícios em prova plena do direito ou não. Nesse sentido, é o que esta Primeira Turma do TRF1 já decidiu nos autos da AC: 1004533-27.2018.4.01.3900, Rel. Des. Fed. Morais da Rocha, DJe 28/11/2023.6. No mesmo sentido, de acordo com a legislação previdenciária, é incumbência do empregador preencher corretamente o PPP e fornecer as informações ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). O Decreto nº 3.048/1999, que regulamenta a PrevidênciaSocial, estabelece que o empregador deve fornecer o PPP ao empregado em caso de desligamento e, periodicamente, ao INSS para fins de fiscalização.7. É certo que o ônus pelo preenchimento incorreto do PPP não pode ser imputado ao segurado, sendo esta responsabilidade do empregador e, subsidiariamente, do INSS, que possui o dever de fiscalizar a adequação das informações fornecidas.8. Quando o segurado entende que o PPP está indevidamente preenchido, pode demandar em face do empregador para que tal documento seja retificado. Nesse caso, a competência é, naturalmente, da Justiça do Trabalho.9. Doutro lado, quando o segurado, não compreendendo detalhes formais sobre o correto preenchimento do PPP, requerer benefício junto ao INSS, apresentando documento erroneamente preenchido ou omisso, impedindo-lhe a comprovação do exercício daatividadeespecial nos períodos indicados, é dever da Autarquia Previdenciária diligenciar no sentido da verificação do seu conteúdo probatório, consoante a interpretação dos arts. 29, caput e §§1º e 2º; 37; 39 e §único e 43 da Lei 9.784/99, bem como do art. 58,§§3º e 4º da Lei 8.213/91, os quais dispõe sobre o dever de diligência e fiscalização do INSS. Nesse sentido, é o trecho de precedente desta Primeira Turma: (...) 11. O Decreto 3048/99 em seu art. 68, §6º, §8ª e 9º, a teor do que prescreve o art. 58,§3º e §4º da Lei 8.213/1991, prevê, inclusive, a possibilidade de aplicação de multa à empresa pelo preenchimento incorreto do PPP, o que demonstra, a toda evidência, a função fiscalizatória da Autarquia Previdenciária; 12. Não é razoável, pois, noscasos em que há indícios de omissão do INSS na fiscalização da empresa no fornecimento ou no preenchimento errado do PPP, que a Autarquia Previdenciária se valha da sua própria omissão para negar o benefício, repassando tal ônus fiscalizatório para osegurado (a parte hipossuficiente em relação à Administração Pública); 13. Considerando o que preleciona o Art. 371, §1º do CPC, nos casos como que ora se estuda, deve o juiz, diante da clara dificuldade do segurado de compreender se a empresa éobrigada mesmo a lhe fornecer o PPP corretamente preenchido ( em prazo razoável), observando que há maior facilidade da parte adversa na obtenção de tais informações ( até pela sua atividade legal fiscalizatória), determinar que a AutarquiaPrevidenciária traga tal informação ou mesmo que determine a produção de prova pericial de ofício. (TRF1- AC: 1001153-25.2019.4.01.3200, Rel. Des. Fed. Morais da Rocha, Primeira Turma, DJe 25/06/2024, grifou-se)10. No mesmo sentido, são os seguintes precedentes: TRF1- AC: 1004736-86.2018.4.01.3900, Rel. Des. Fed. Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, DJe 18/09/2023 e TRF1-AC: 1004533-27.2018.4.01.3900, Rel. Des. Fed. Eduardo Morais da Rocha,Primeira Turma, DJe 28/11/2023.11. O INSS não pode se valer da sua própria omissão fiscalizatória para negar benefícios, antes de promover a devida instrução probatória que apure eventuais erros por parte do empregador na elaboração da documentação probatória. Quando o juiz sedeparacom situações nas quais o INSS não cumpriu, adequadamente, o seu papel, é plenamente possível que faça o acertamento da relação jurídico- previdenciária.12. Nesses casos, "o bem jurídico tutelado, de relevância social, de natureza fundamental, legitima a técnica do acertamento judicial". (José Antônio Savaris in direito processual previdenciário, editora Alteridade, 7ª edição revista e atualizada,páginas 121/131).13. Por conseguinte, nos casos em que há vícios formais no preenchimento dos PPPs e, tendo sido apresentados argumentos idôneos sobre a probabilidade de incorreções nos referidos documentos, o segurado pode buscar a retificação do documento por meio deperícia técnica judicial, sendo a Justiça Federal competente para julgar ações previdenciárias que envolvam o INSS.14. O procedimento de perícia técnica judicial permite que sejam corrigidas as informações incorretas ou incompletas constantes no PPP, garantindo que o segurado não seja prejudicado por erros alheios à sua responsabilidade, em observância ao princípiodo devido processo legal e seus subprincípios do contraditório e ampla defesa.15. Inaplicável à espécie o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (causa madura), tendo em vista que o feito não se encontra em condições de julgamento, considerando a necessidade de realização de perícia técnica com vista àcomprovação da submissão do autor aos agentes nocivos apontados que demonstrariam a especialidade do seu labor no período reclamado.16. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS TÉCNICOS FORNECIDOS PELO PELOS EMPREGADORES. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
I - Caracterização de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de prova pericial a fim de viabilizar a aferição das reais condições laborais vivenciadas pelo autor e, por consequência, a concessão do benefício de aposentadoria especial.
II - Reconhecimento da nulidade da r. sentença. Não incidência da regra contida no art. 1013, § 3º, do CPC. Necessária dilação probatória.
III - Retorno dos autos ao Juízo de origem para regular produção da perícia técnica.
IV - Prejudicada a análise de mérito dos apelos do INSS e da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
3. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
I - Preliminar de mérito suscitada pela parte autora aduzindo a caracterização de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de prova pericial a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial.
II - Cerceamento de defesa caracterizado.
III - Agravo retido provido para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular produção da perícia técnica.
IV - Não incidência da regra contida no art. 1013, § 3º, do CPC. Necessária dilação probatória.
V - Agravo retido do autor provido. Prejudicada a análise de mérito do apelo da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . MÉDICO PERITO - SUSPEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL E PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA.
- O perito judicial, que é psiquiatra, acompanha o tratamento médico da recorrida deste outubro de 2009, segundo declaração constante do documento médico que instruiu a exordial.
- A teor do disposto no artigo 148, incisos II e III, do Código de Processo Civil de 2015 (art. 138, II, CPC/1973), também se aplicam os motivos de impedimento e de suspeição aos auxiliares da justiça e aos demais sujeitos imparciais do processo. E no rol dos auxiliares da justiça insertos no artigo 149 do Estatuto Processual Civil, está a figura do perito.
- Determina também o Código de Ética Médica, aprovado pela Resolução CFM nº 1.931/2009, em seu artigo 93, que é vedado ao médico: Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado."
- Patente o gravame causado à autarquia previdenciária, pois a r. Sentença atacada, que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença, está amparada notadamente, na conclusão do laudo médico.
- Sustada a antecipação da tutela concedida para implantação do benefício de auxílio-doença (art. 995, parágrafo único, CPC).
- Preliminar de nulidade da Sentença acolhida. Apelação do INSS provida. Determinado o retorno dos autos à Vara origem para realização de outra perícia médica e prolação de nova Sentença. Prejudicada a análise das demais questões ventiladas no recurso de Apelação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. PRELIMINAR ACOLHIDA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
I - Preliminar de mérito suscitada pela parte autora aduzindo a caracterização de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de prova pericial a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial.
II - Cerceamento de defesa caracterizado.
III - Preliminar acolhida para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular produção da perícia técnica.
IV - Não incidência da regra contida no art. 1013, § 3º, do CPC. Necessária dilação probatória.
V - Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Prejudicada a análise de mérito do apelo das partes.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
I - Agravo retido interposto pela parte autora em face do indeferimento do pedido de produção de prova pericial no curso da instrução processual, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial.
II - Cerceamento de defesa caracterizado.
III - Necessária anulação da r. sentença com a determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para regular produção da perícia técnica requerida.
IV - Não incidência da regra contida no art. 1013, § 3º, do CPC. Necessária dilação probatória.
V - Agravo retido do autor provido. Prejudicada a análise de mérito dos apelos do INSS e da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. PRELIMINAR ACOLHIDA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
I - Preliminar de mérito suscitada pela parte autora aduzindo a caracterização de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de prova pericial a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial.
II - Cerceamento de defesa caracterizado.
III - Preliminar acolhida para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular produção da perícia técnica.
IV - Não incidência da regra contida no art. 1013, § 3º, do CPC. Necessária dilação probatória.
V - Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Prejudicada a análise de mérito do apelo da parte autora e da remessa oficial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO ADMINISTRATIVA INEXISTENTE. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVAPERICIAL. DIB NA DATA DE CESSAÇÃO DOAUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO ANTERIORMENTE. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de prévio requerimento administrativo de modo a caracterizar o interesse de agir da parte autora perante o judiciário para fins de obtenção de benefício previdenciário de incapacidade permanente -aposentadoria por invalidez, especificamente quanto ao pedido de prorrogação de benefício previsto no §9º, do art. 60, da Lei 8.213/1991.2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (artigo 1.036 do CPC), firmou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo à propositura de ação judicial em que se busca a concessão de benefício previdenciário -ressalvadas as hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido - não importa em violação ao disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.3. Na hipótese, verifica-se que a situação posta se enquadra na exceção admitida pela Corte Suprema, por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG, eis que se cuida de revisão do benefício previdenciário concedido anteriormente - auxílio doença - com afinalidade de conversão em benefício que lhe trará mais vantagens - aposentadoria por invalidez -, tendo por motivação a mesma causa debilitante que ensejou a concessão do benefício por incapacidade temporária.4. Dessa forma, não se configura a hipótese de extinção por falta de interesse de agir devido à alta programada ou falta de pedido de prorrogação (art. 60, §9º, da Lei 8.213/1991). Isso ocorre porque a pretensão da parte autora é receber aaposentadoriapor invalidez, enquanto o benefício recebido anteriormente é o auxílio-doença O requerente não está solicitando o restabelecimento do auxílio-doença que eventualmente tenha sido encerrado, mas sim a implantação da aposentadoria por invalidez, alegandoque a requerida se recusa a conceder a referida aposentadoria e apenas prorroga o auxílio-doença.5. Nesse sentido, fica evidente a resistência administrativa em conceder a aposentadoria por invalidez à parte autora, uma vez que a cessação arbitrária do auxílio-doença comprova a recusa da demandada em reconhecer o direito da parte de receber aaposentadoria por invalidez.6. O requerimento administrativo que ensejou a concessão do último benefício de auxílio doença (NB 638.081.223-0, DIB: 8/2/2022 e DCB: 30/10/2022, doc. 332627635, fl. 94), é suficiente para caracterizar o interesse processual da parte autora na buscapela conversão de tal auxílio em aposentadoria.7. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.8. No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 15/12/2022, atestou a ausência de incapacidade da parte autora, afirmando que (doc. 332627635, fls. 72-90): Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se a presença de incapacidade laboraltotale permanente para as atividades habituais, devido a lesão crônica degenerativa na coluna lombar, cervical, sequela de fratura de vertebra lombar. Diagnósticos de ESPONDILOSE (CID10 M47.0): CID 10 S32 Fratura da coluna lombar; CID M54.2 Cervicalgia.Conclui-se que apesar do tratamento realizado, houve progressão devido ao processo degenerativo e predisposição para artrose. Está indicado o tratamento cirúrgico de artrodese da coluna lombar para possível melhora da qualidade de vida. Há limitaçãopermanente para atividades físicas com o tronco e MMII, como realizar esforços físicos, repetitivos e posturais, inerentes a sua profissão. (...) Diagnósticos de ESPONDILOSE (CID10 M47.0): CID 10 S32 Fratura da coluna lombar; CID M54.2 Cervicalgia.(...) Doença de origem multifatorial, degenerativa, com provável concausa por anos de trabalho braçal.9. Dessa forma, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente e total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente ocaso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida, portanto, desde a cessação do auxílio-doença recebido anteriormente (NB 638.081.223-0, DIB: 8/2/2022 e DCB: 30/10/2022, doc. 332627635, fl. 94), queestará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).10. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicassemque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.11. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.12. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se àincidênciado INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-Fda Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a EC 113/2021, incide a SELIC.13. Honorários advocatícios devidos pelo INSS, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, e nos termos do art. 85, §2º, do CPC.14. Apelação da parte autora a que se dá provimento, para conceder-lhe o benefício de Aposentadoria por Invalidez, desde da data da cessação do do auxílio-doença recebido anteriormente (NB 638.081.223-0, DCB: 30/10/2022), com pagamento das parcelasatrasadas acrescidas de correção monetária e juros de mora, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO REVISIONAL. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAÇ INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE DA SENTENÇA.
I - Preliminar de mérito suscitada pela parte autora aduzindo a caracterização de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de provapericial veiculado desde o ajuizamento do feito a fim de comprovar sua exposição contínua a agentes nocivos e viabilizar a procedência de sua pretensão revisional.
II - Cerceamento de defesa caracterizado.
III - Não incidência da regra contida no art. 1.013, § 3º, do CPC. Necessária dilação probatória.
IV - Acolhida a preliminar de nulidade suscitada pelo autor. Prejudicado o exame de mérito do apelo da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
I - Preliminar de mérito suscitada pela parte autora aduzindo a caracterização de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de prova pericial a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial.
II - Cerceamento de defesa caracterizado.
III - Agravo retido provido para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular produção da perícia técnica.
IV - Não incidência da regra contida no art. 1013, § 3º, do CPC. Necessária dilação probatória.
V - Agravo retido do autor provido. Prejudicada a análise de mérito dos apelos do INSS e da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. NULIDADE DA SENTENÇA.
I - Preliminar de mérito suscitada pela parte autora aduzindo o cerceamento de defesa acarretado pela não apreciação do pedido de produção de provapericial no curso da instrução processual a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial. Procedência.
III - Cerceamento de defesa caracterizado.
IV - Não incidência da regra contida no art. 1.013, § 3º, do CPC. Necessária dilação probatória.
V - Preliminar suscitada pelo autor acolhida para anular a r. sentença. Prejudicado o exame de mérito dos apelos da parte autora e do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO REALIZADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
I - A fundamentação aventada pelo Juízo a quo para o indeferimento do pedido de elaboração de perícia foi o fato de que a produção da aludida prova nos dias atuais não retrataria, com fidelidade, as efetivas condições de trabalho desenvolvido à época.
II - Diversamente do entendimento esposado pelo Juízo de Primeiro Grau, não é necessário que os documentos que demonstram a atividade insalubre sejam contemporâneos ao período de prestação de serviço, ante a falta de previsão legal para tanto.
III - Ademais, nas hipóteses em que a parte autora não disponha de documentos aptos a comprovar sua sujeição contínua a condições insalubres e a única forma de aferir tal circunstância se resumir à elaboração de perícia direta ou indireta, como no caso em apreço, deverão ser admitidas as conclusões exaradas pelo perito judicial com base em vistoria técnica realizada em empresa paradigma, isso com o intuito de não penalizar o segurado pela não observação de dever do empregador.
IV - Cerceamento de defesa caracterizado.
V - Agravo de instrumento provido.