PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO. ELETRICIDADE. EPI. AVERBAÇÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Considerando o julgamento do REsp nº 1.352.721/SP pelo STJ, em regime de Recurso Repetitivo, a ausência de conteúdo probatório eficaz a comprovar a qualidade de segurado especial deve ensejar a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
3. Comprovada a exposição do segurado a agentenocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 5/3/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
5. Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente (TRF4, EINF 2007.70.05.004151-1, 3ª Seção, Relator Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 11/05/2011).
6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
7. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação do período reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTESNOCIVOS À SAÚDE E/OU À INTEGRIDADE FÍSICA. SUBMISSÃO DO TRABALHADOR A AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADE DE SERVENTE (SERVIÇOS GERAIS). PROVA PERICIAL. COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE DOLABOR. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).5. A despeito da juntada aos autos do PPP elaborado pela ex-empregadora no período questionado, foi determinada a realização de perícia judicial in loco, cujo laudo (fls. 332/347 da rolagem única dos autos digitais) apontou que o autor desempenhou afunção de servente no período de 13/07/1992 a 19/09/2000, cujas atividades eram "realizar serviços de limpeza do prédio, salas administrativas, salas de aula, limpeza e higienização de sanitários e coleta de lixo em banheiros de uso coletivo".Acrescentou o expert que "durante a limpeza eram usados produtos químicos diluídos em água como cloro/detergente/sabão líquido" e que "a limpeza dos benheiros e a coleta de lixo eram realizadas duas vezes ao dia."6. Em sua conclusão, a perícia técnica identificou a exposição a agentes químicos apenas de modo eventual e que a concentração usada durante a limpeza das áreas era diluída em água, o que afasta a caracterização da especialidade do labor no particular.Todavia, no que tange aos agentes biológicos, o laudo pericial atestou o trabalho do autor "em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização), especificamente limpeza e higienização de sanitários e coleta de lixo em banheirosde usocoletivo. A insalubridade por agentes biológicos é inerente à atividade, isto é, não há eliminação com medidas aplicadas ao ambiente nem neutralização com o uso de IPI´s. O Anexo 14 da NR-15 traz em sua redação a relação de trabalhos e operaçõesqueenvolvem contato com agentes biológicos similares aos que ocorrem neste grupo: - lixo urbano (coleta e industrialização)."7. Considerando a conclusão da perícia judicial, deve ser reconhecida a especialidade do trabalho desempenhado pelo autor no período de 13/07/1992 a 19/09/2000, em razão da exposição a agentes biológicos, tal como decidido na sentença, que não merececensura.8. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.10. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA.- É imprescindível a produção da prova pericial para a comprovação do efetivo exercício de atividade em condições agressivas. - Registre-se que a perícia deve ser realizada por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei nº 8.213/91, com o objetivo de apurar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos no ambiente laborado. - A falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte, implica cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada.- Apelação provida para anulara sentença proferida e determinaro retorno dos autos àvara de origem,para a produção da prova pericial, nos termos da fundamentação constante do voto. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA.- É imprescindível a produção da prova pericial para a comprovação do efetivo exercício de atividade em condições agressivas. - Registre-se que a perícia deve ser realizada por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei nº 8.213/91, com o objetivo de apurar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos no ambiente laborado. - A falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte, implica cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada.- Apelação provida para, acolhendo a matéria preliminar, anulara sentença proferida e determinaro retorno dos autos àvara de origem,para a produção da prova pericial e testemunhal, nos termos da fundamentação constante do voto. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA.- É imprescindível a produção da prova pericial para a comprovação do efetivo exercício de atividade em condições agressivas. - Registre-se que a perícia deve ser realizada por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei nº 8.213/91, com o objetivo de apurar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos no ambiente laborado. - A falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte, implica cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada.- Apelação provida para anulara sentença proferida e determinaro retorno dos autos àvara de origem,para a produção da prova pericial, nos termos da fundamentação constante do voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, PARA COMPROVAR A ESPECIALIDADE DO LABOR. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR A AGENTES NOCIVOS. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A preliminar de incidência do enunciado de Súmula nº 343/STF confunde-se com o mérito e naquele âmbito deve ser analisada.
2. O entendimento de que a percepção do adicional de periculosidade não autoriza, por si só, o enquadramento da atividade como especial, encontra amparo em reiterada jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça. Não se pode considerar, portanto, que a interpretação adotada pelo julgado, no mesmo sentido, tenha implicado afronta ao regramento previsto na legislação previdenciária.
3. As provas constantes dos autos foram objeto do devido juízo valorativo, com base na qual se formou a convicção de que, ausente a indicação da exposição a agentesnocivos no PPP fornecido pela empregadora, inviável o reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido pelo autor.
4. Nos termos do Art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Dessa diretriz legal não se apartou a decisão rescindenda.
5. Violação manifesta de norma jurídica e erro de fato não demonstrados.
6. Rejeitada a matéria preliminar e julgado improcedente o pedido formulado na inicial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.- O juiz é o destinatário da prova, o mesmo ocorrendo com os revisores na 2.ª instância, última a examinar a prova, de modo que, se entender que o conjunto probatório é insuficiente, pode determinar, até mesmo de ofício, a produção daquelas necessárias à formação de seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.- No caso concreto, é imprescindível a produção da prova pericial para a comprovação do efetivo exercício de atividade em condições agressivas.- A falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte de maneira justificada, implica no cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADO PELAS TESTEMUNHAS PELO TEMPO NECESSÁRIO PARA COMPROVAR A CARÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com provatestemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, §1º, da Lei de Benefícios).2. Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do e. STJ tem adotado a solução pro misero, em que se admite aprova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material." (AR 4041/SP, relator Ministro Jorge Mussi, revisor Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 05/10/2018).3. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.)4. No caso dos autos, conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do ajuizamento da ação (nascimento em 27/06/1963).5. Em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais, foram juntados aos autos pela parte autora os seguintes documentos que configuram o início razoável de prova material da atividade campesina:comprovante de entrega de ITR, exercício 2009, 2010, 2012, 2013, 2015 a 2018, em seu nome, referente a imóvel denominado Fazenda Madeira, com 1ha (observa-se que há ITR em nome de Ana Jesus de Oliveira, que possui recibo de compra e venda, datado de2008, sem assinatura, sem discriminação do imóvel, constando o mesmo vendedor do outro recibo); ficha de cadastro da família do SUS, datada de 2018, constando sua profissão como lavradora; recibo de compra e venda de imóvel rural, com 1ha, datado dedezembro/2012; certidão eleitoral, datada de junho/2018, constando sua profissão como agricultor; declaração de trabalho rural feita ao INSS requerendo comprovar atividade como segurado especial de dezembro/2012 a julho/2018.6. O INSS juntou o CNIS da parte autora, constando registros como empregado doméstico de novembro/1995 a março/1996, de maio/1996 a julho/1998, em maio/2005 e de junho/2005 a fevereiro/2006.7. O labor rural foi demonstrado apenas a partir de dezembro/2012, em consonância inclusive com seu pedido no INSS, sendo que os depoimentos prestados se mostraram insuficientes à comprovação do exercício de atividade rural sob o regime de economiafamiliar pelo período de carência previsto em lei. Por outro lado, o tempo laborado com vínculo empregatício não é suficiente para comprovar a carência necessária para fazer jus ao benefício de aposentadoria híbrida.8. Assim, a parte autora não faz jus ao benefício postulado, à míngua da comprovação de um dos requisitos exigidos para a sua concessão.9. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimentodagratuidade de justiça.10. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA.- É imprescindível a produção da prova pericial para a comprovação do efetivo exercício de atividade em condições agressivas.- Registre-se que a perícia deve ser realizada por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei nº 8.213/91, com o objetivo de apurar a efetiva exposição do segurado, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos no ambiente laborado.- A falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte, implica cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, impondo a nulidade parcial do feito, a partir da eiva verificada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA.- Julgamento antecipado do pedido, com a improcedência da pretensão formulada.- A falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte, implica cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada.- A jurisprudência tem admitido a utilização de perícia por similaridade, realizada em empresa com características semelhantes àquela em que se deu a prestação do serviço, quando impossível sua realização no próprio ambiente de trabalho do segurado.- Alegação de cerceamento de defesa acolhida. Sentença anulada. Retorno dos autos à vara de origem, para produção de prova pericial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.- O juiz é o destinatário da prova, o mesmo ocorrendo com os revisores na 2.ª instância, última a examinar a prova, de modo que, se entender que o conjunto probatório é insuficiente, pode determinar, até mesmo de ofício, a produção daquelas necessárias à formação de seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.- No caso concreto, é imprescindível a produção da prova pericial para a comprovação do efetivo exercício de atividade em condições agressivas.- A falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte de maneira justificada, implica no cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA.- Impossibilidade de obtenção de prova documental em poder das empresas empregadoras, tornando imprescindível a realização de perícia técnica para a comprovação do efetivo exercício de atividade em condições agressivas.- A falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte, indicada sua pertinência e necessidade para a solução da lide, implica cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, impondo a nulidade parcial do feito, a partir da eiva verificada.- É imprescindível a produção da provapericialpara a comprovação do efetivo exercício de atividade em condições agressivas em período que não foi possível a emissão de PPP.- A jurisprudência tem admitido a utilização de perícia por similaridade, realizada em empresa com características semelhantes àquela em que se deu a prestação do serviço, quando impossível sua realização no próprio ambiente de trabalho do segurado.- Registre-se que a perícia deve ser realizada por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei nº 8.213/91, com o objetivo de apurar a efetiva exposição do segurado, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos no ambiente laborado.- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença anulada. Retorno dos autos à vara de origem, para produção de prova pericial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. NÃO RECONHECIMENTO. PROVAPERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS ADEQUADOS. TUTELA PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, deve ser observada para fins de atualização monetária e juros de mora, de acordo com art. 3º da EC 113/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRABALHADOR RURAL. LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. EXPOSIÇÃO A AGENTESNOCIVOS À SAÚDE (CALOR E AGENTES QUÍMICOS). LAUDO PERICIAL. PEDIDO ACOLHIDO SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE MERO ERRO MATERIAL.1. Em relação à alegação do INSS, não de desconhece a tese fixada pelo C.STJ, no julgamento referente ao Tema 694, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE (2017/0260257-3), no sentido de não equiparar à categoria profissional de agropecuária (prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/1964) a atividade exercida por empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019).Todavia, ainda que não se possa reconhecer a ocupação de trabalhador rural do autor como atividade presumidamente insalubre, pelo enquadramento da categoria profissional dos trabalhadores em agropecuária prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.081.164, observa-se, no caso dos autos, que o autor faz jus ao reconhecimento da atividade especial nos referidos períodos, pois comprovada a exposição a agentes nocivos à saúde (calor intenso com medição variando entre 28,7 a 30,3 IBUTG, com média ponderada de 29,30 IBUTG), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades, em razão da exposição contínua ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria 3.214/78, conforme código 1.1.1 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.1 do Decreto nº 83.080/79 e código 2.0.4 do Decreto nº 2.172/97, conforme conclusão constante do laudo pericial judicial mencionado no julgado (ID 129681305 – Pág. 30 e 40).2. Por outro lado, o perito judicial concluiu que em todos os períodos de exercício das atividades relacionadas ao corte manual da cana-de-açúcar “crua ou queimada”, a parte autora, dada a similaridade da atividade, também esteve exposta a agentes químicos nocivos à saúde, notadamente “(...) hidrocarbonetos e outros compostos de carbono - produtos defensivos agrícolas, corte da cana de açúcar pós queimados - HPAsHidrocarbonetos Policíclicos Aromáticos (benzo pireno).” - (Pág 40), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nos referidos períodos, conforme os códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, e código 1.0.12 “b” dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. Ademais, a possibilidade de realização de perícia judicial por similaridade, mediante a observância dos critérios técnicos hábeis à aferição do exercício da atividade sob condições especiais, é hipótese admitida em prol do direito do segurado, que não pode ser penalizado pelo encerramento das atividades do antigo empregador. Precedentes jurisprudenciais.3. Embargos de declaração do INSS rejeitados, sendo acolhidos os embargos de declaração da parte autora, para acrescentar aos fundamentos do voto a exposição aos referidos agentes químicos nocivos à saúde.4. Corrigido, de ofício, mero erro material verificado no cômputo do tempo especial, no mais, mantendo-se o resultado do julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES MICROBIOLÓGICOS NOCIVOS. PROVA PERICIAL E PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 810 STF. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentesnocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Devidamente comprovada a exposição a agentes microbiológicos nocivos em razão da rotina de trabalho da segurada, deve-se reconhecer a especialidade do correspondente tempo de serviço.
4. Tendo em vista o tempo de atividade especial reconhecido na via judicial, que, acrescido do tempo especial já reconhecido pelo INSS e do tempo comum anterior à publicação da Lei nº 9.032/95 convertido pelo coeficiente 0,83, totaliza 28 anos, 04 meses e 21 dias, sendo atingindo, assim, o tempo mínimo de 25 anos para obtenção de aposentadoria especial, na forma do caput e §1º do art. 57 da Lei 8.213/91, é procedente o pedido de aposentadoria especial formulado.
5. No que tange à verba honorária sucumbencial, tendo em conta o trabalho adicional realizado, uma vez que foram apresentadas contrarrazões, devem ser os honorários advocatícios a cargo da autarquia previdenciária, de acordo com os ditames legais previstos no artigo 85 do novo CPC, em especial nos seus §§ 2º e 11, majorados neste grau recursal.
6. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA.- É imprescindível a produção da provapericialpara a comprovação do efetivo exercício de atividade em condições agressivas. - Registre-se que a perícia deve ser realizada por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei nº 8.213/91, com o objetivo de apurar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos no ambiente laborado. - A falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte, implica no cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada. - Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E DE COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA REALIZADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA.- Não é caso de se ter submetida a decisão de 1.º grau ao reexame necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.- Não configurada a hipótese de falta de interesse de agir, ante a existência de prévio requerimento administrativo. A apresentação dos documentos comprobatórios do direito do autor somente em juízo não configura falta de interesse de agir. - Deve ser parcialmente anulada a sentença condicional, porquanto proferida em ofensa ao art. 492 do CPC.- O laudo técnico juntado aos autos não faz prova da especialidade do trabalho desempenhado pelo autor, ante ausência de efetiva medição de ruído.- É imprescindível a produção da provapericialpara a comprovação do efetivo exercício de atividade em condições agressivas.- A jurisprudência tem admitido a utilização de perícia por similaridade, realizada em empresa com características semelhantes àquela em que se deu a prestação do serviço, quando impossível sua realização no próprio ambiente de trabalho do segurado.- Registre-se que a perícia deve ser realizada por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei nº 8.213/91, com o objetivo de apurar a efetiva exposição do segurado, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos no ambiente laborado.- A falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte, implica cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.- Não é hipótese de considerar tida por interposta a remessa oficial. Isso porque, consoante o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, o direito controvertido, considerado o valor atribuído à causa, não impugnado pela autarquia-ré e atualizado até a presente data, não excede a 1.000 (mil) salários mínimos.- O juiz é o destinatário da prova, o mesmo ocorrendo com os revisores na 2.ª instância, última a examinar a prova, de modo que, se entender que o conjunto probatório é insuficiente, pode determinar, até mesmo de ofício, a produção daquelas necessárias à formação de seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.- No caso concreto, é imprescindível a produção da provapericialpara a comprovação do efetivo exercício de atividade em condições agressivas.- A falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte de maneira justificada, implica no cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada.- A jurisprudência tem admitido a utilização de perícia por similaridade, realizada em empresa com características semelhantes àquela em que se deu a prestação do serviço, quando impossível sua realização no próprio ambiente de trabalho do segurado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA.- É imprescindível a produção da prova pericial para a comprovação do efetivo exercício de atividade em condições agressivas.- A jurisprudência tem admitido a utilização de perícia por similaridade, realizada em empresa com características semelhantes àquela em que se deu a prestação do serviço, quando impossível sua realização no próprio ambiente de trabalho do segurado.- Registre-se que a perícia deve ser realizada por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei nº 8.213/91, com o objetivo de apurar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos no ambiente laborado.- A falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte, implica no cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTESNOCIVOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVAPERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.- Não é caso de se ter submetida a decisão de 1.º grau ao reexame necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.- Não foi realizada perícia direta em qualquer das empresas em que a parte autora trabalhou, tendo em vista as diversas atividades desenvolvidas; nem sequer houve vistoria técnica em firma alguma.- O perito judicial baseou o laudo técnico em informações prestadas pelo próprio autor e utilizou resultado quantitativo de laudo por ele confeccionado em outro processo e de laudo fornecido pela empresa.- A jurisprudência tem admitido a utilização de perícia por similaridade, realizada em empresa com características semelhantes àquela em que se deu a prestação do serviço, quando impossível sua realização no próprio ambiente de trabalho do segurado.- Não constam do processo informações se as empresas em que o autor laborou tiveram as atividades encerradas ou não.- Sendo o laudo pericial inconsistente, imprescindível para viabilizar a análise do pedido de reconhecimento da especialidade das atividades, a realização de nova perícia técnica para a comprovação do efetivo exercício de atividade em condições agressivas, idôneas a ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador.- Sentença anulada para a realização de nova perícia judicial.