I - VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. PROMOVIDA A ADEQUAÇÃO. 1. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal, interposto em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal. 2. Em acórdão proferido nestes autos, foi negado provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença prolatada no juízo de origem que não reconheceu os períodos de 04/11/2009 a 08/02/2011, 09/03/2012 a 26/08/2014 e 12/05/2014 a 12/01/2016 como de atividade especial.3. Outrossim, em decisão prolatada, pela Turma Regional de Uniformização, em sede de Pedido de Uniformização interposto pela parte autora, foi dado parcial provimento ao incidente e determinada a restituição do feito à origem para adequação do julgado, nos seguintes termos:“I – VOTO- EMENTAPEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO . EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PROFISSIOGRAFIA E EXPOSIÇÃO. SOCORRISTA E ENFERMAGEM. EPI EFICÁCIA RELATIVA PARA AGENTES BIOLÓGICOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Trata-se de pedido de uniformização interposto pela parte autora, em face de acórdão proferido pela Décima Primeira Turma Recursal de São Paulo, que manteve o tempo de serviço comum para os períodos de 04/11/2009 a 08/02/2011, 09/03/2012 a 26/08/2014 e 12/05/2014 a 12/01/2016, sob o argumento de que os PPPs (fls. 17/22 da inicial) descrevem a exposição aos agentes biológicos mediante o uso de EPI eficaz, o que afastaria a insalubridade.2. Alega o recorrente que o acórdão impugnado diverge do entendimento da Primeira Turma Recursal, segundo o qual para a exposição aos agentes biológicos o uso de EPI, ainda que mencionada sua eficácia no laudo ou no PPP, não afasta o reconhecimento da especialidade do trabalho, já que a contaminação por agentes biológicos não é eficazmente afastada pelo uso de EPI.3. Em face dos julgados díspares, reputo comprovada a divergência jurisprudencial, razão pela qual conheço do incidente e passo ao exame do mérito.4. No caso dos autos, a parte autora pretende a concessão de aposentadoria especial mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais: de 04/11/2009 a 08/02/2011 (socorrista), 09/03/2012 a 26/08/2014 (socorrista) e 12/05/2014 a 12/01/2016 (técnico em enfermagem). Os períodos de 03/12/1998 a 31/12/2003, 10/05/2004 a 09/05/2006, 11/05/2006 a 10/05/2008 e 12/05/2008 a 18/05/2009 foram reconhecidos como tempo especial e confirmados pela Décima Primeira Turma Recursal.5. Merece ser conhecido o dissídio jurisprudencial em torno da questão a respeito da eficácia do EPI em confronto com a atividade que envolve a exposição a agentes biológicos. Para o caso dos autos, inicialmente destaco tese firmada pela TNU no Tema n. 211 recentemente com ilação direta a respeito dos agentes biológicos, com exigência de probabilidade da exposição ocupacional de acordo com a profissiografia do segurado, o que caracteriza a condição especial nos períodos de atividade do autor como socorrista fazendo os procedimentos necessários ao atendimento do socorro e na remoção até a unidade hospitalar (fls. 17 dos autos originais), bem como no desempenho da atividade como técnico de enfermagem “prestando suporte emenfermagem realizando punção venosa, banho de leito, curativo, verificação de sinais vitais, administrar medicamentos e preparar os pacientes para realização de exames e cirurgias (fls. 21 dos autos originais). ” – cujo juízo de valor ora realizado, fiel à profissiografia do autor, vislumbro efetiva probabilidade a ocorrência do art. 57, § 3º da Lei de Benefícios. 6. No tocante à controvérsia a respeito da eficácia do EPI em relação aos agentes biológicos, cumpre salientar que o referido Manual de Aposentadoria Especial (Resolução nº 600 do INSS, de 10/08/2017), consta que “o raciocínio que se deve fazer na análise dos agentes biológicos é diferente do que comumente se faz para exposição aos demais agentes, pois não existe “acúmulo” da exposição prejudicando a saúde e sim uma chance de contaminação. ”É importante salientar que a própria Resolução nº 600 de 2017, expedida pelo INSS, quando trata da tecnologia de proteção aos agentes biológicos, menciona expressamente que: “Como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação, se cumpridas as demais exigências”. Portanto, na prática, o próprio INSS passou a reconhecer que na impossibilidade de se constatar a real eficácia do EPI na atenuação do agente biológico, deve se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação no PPP, se cumpridas às demais exigências – hermenêutica em guarida com a própria LINDB (arts. 5º e 20) e os tempos atuais que imputam tais reflexões.7. A questão que aqui se coloca é a real eficácia da utilização do EPI nos demais casos que não o agente ruído, uma vez que este foi bastante esmiuçado no acórdão do Supremo Tribunal Federal, abaixo colacionado.RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...)2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”. 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. (...)7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. (...).(ARE 664335, LUIZ FUX, STF.)Vale dizer que, o Supremo Tribunal Federal, ao pacificar a questão acerca do uso do EPI com relação ao ruído, tornou controversa a utilização do equipamento em relação aos outros agentes nocivos. E essa questão já se fazia notar no votodo eminente Ministro Roberto Barroso, in verbis:“Partindo dessa premissa de humildade judicial, parece bastante claro não ser recomendável ao Tribunal apreciar, nesse processo, a eficácia do EPI em relação a todos os agentes nocivos à saúde do trabalhador. Para além da enorme dificuldade na identificação de todos esses agentes nocivos, a análise da eficácia do EPI em relação a cada um deles suscita discussões técnicas complexas e específicas, e, como o processo originário dispunha sobre a exposição de trabalhador a ruído, os estudos técnicos constantes dos autos versam, essencialmente, sobre esse agente nocivo. ”Para destacar o ponto que pode se tornar controvertido, vale aqui a transcrição do item 11 da ementa:“11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. ”8. Por sua vez,o debate na TNU a respeito da eficácia do EPI mostra-se genérico à temática do tema n. 211, de sorte que este prevalece sobre aquele, tal como ocorre no ruído supradescrito.9. Nesse passo, vislumbro que a questão dos agentes biológicos, a questão é mais específica de sorte que a sua análise deve ser aferida com base no Tema n. 211 e dos próprios pronunciamentos da TRU - voto Dra. Fernanda Hutzler, onde se presume a insalubridade para profissões cuja atividade fim são voltadas para atividades hospitalares. 10. Nesse passo, caberá ao juízo a quo aferir essas questões de fato, fiel à Questão de Ordem n. 2 da TRU, vinculado a essa apreciação de direito (Tema n. 211 da TNU) para deliberar sobre a questão fática presente nos caso.11. Posto isso, CONHEÇO do incidente de uniformização e DOU PARCIAL PROVIMENTO nos termos da Questão de Ordem n. 2 da TRU, para que a Turma Recursal de origem faça a readequação do voto ao Tema n. 211 , segundo a premissa de que as atividades fins hospitalares (socorrista e enfermagem) os agentes biológicos não são totalmente afastados pelo EPI, em juízo de valor apropriado ao caso.II - ACÓRDÃOAcordam os membros da TRU - Turma Regional de Uniformização, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao incidente de uniformização interposto, nos termos do voto-do Juiz Federal Relator. (...)”4. Passo, assim, à reanalise do decidido por esta Turma Recursal.5. O acórdão prolatado por esta Turma Recursal assim analisou os períodos objetos da demanda, referentes à matéria analisada no Pedido de Uniformização:“(...)9. Períodos 04/11/2009 a 08/02/2011, 09/03/2012 a 26/08/2014 e 12/05/2014 a 12/01/2016: PPPs (fls. 17/ 22 inicial) apontam a exposição a agentes biológicos, com a utilização de EPI eficaz, o que, de acordo com o entendimento do STF, supra transcrito, afasta a insalubridade. Consigne-se, neste ponto, que, ao contrário do sustentado pelo recorrente, a informação, no PPP, acerca de EPI eficaz, é apta a afastar a insalubridade para fins previdenciários. Outrossim, considerando o teor dos PPPs apresentados pela própria parte autora, presume-se sua veracidade, cabendo a ela, no momento processual oportuno, anteriormente à prolação da sentença no juízo de origem, trazer aos autos eventual contraprova acerca da alegada ineficácia do EPI, ônus do qual, porém, não se desincumbiu. (...)”6. Os PPPs apontam as atividades de “socorrista” e de “atendente de enfermagem” nos períodos supra apontados. Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz, conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301). Deste modo, considerando, ainda, o decidido no julgamento do tema 211, pela TNU (Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.), possível, ante as atividades desempenhadas pela parte autora, descritas nos PPPs anexados aos autos, o reconhecimento dos períodos em tela como especiais.7. Posto isto, considerando os períodos de 04/11/2009 a 08/02/2011, 09/03/2012 a 26/08/2014 e 12/05/2014 a 12/01/2016 como especiais, a parte autora possui tempo de serviço suficiente para a concessão de aposentadoria especial.8. Ante o exposto, promovo a adequação do julgado ao entendimento da TRU, supra mencionado, e DOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA, para reformar em parte a sentença e: a) considerar os períodos de 04/11/2009 a 08/02/2011, 09/03/2012 a 26/08/2014 e 12/05/2014 a 12/01/2016 como especiais; b)determinar ao INSS que implante, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria especial, desde 09/02/2016 (DER), com o pagamento dos valores em atraso, conforme determina o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal – Resolução nº 658/2020 do CJF. 9. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.10. É o voto.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVATESTEMUNHAL IDÔNEA. ATIVIDADE NÃO ESPECIAL. AGENTESNOCIVOS QUÍMICOS EM QUANTIDADES IRRISÓRIAS. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
6 - A r. sentença reconheceu o labor rural, no período de 01/09/1973 a 07/07/1985, e o labor especial, no período de 04/02/2004 até os dias atuais, além de condenar o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo.
7 - Para comprovar o suposto labor rural o autor apresentou, entre outros documentos, declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Regente Feijó de que pertenceu ao quadro associativo do Sindicato, sob o nº 12.981, no período de 12/01/1983 a 31/07/1983 (fl. 38).
8 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, em 18/02/2004, foram ouvidas duas testemunhas, Dalgizo Barbosa (fl. 149) e Raimundo Nunes (fl. 150).
9 - Desta forma, a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, tornando possível o reconhecimento do trabalho campesino no período de 26/08/1975 (quando completou 12 anos) a 07/07/1985 (data anterior ao 1º registro em CTPS), exceto para fins de carência.
10 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
11 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
12 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
15 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
16 - A r. sentença reconheceu o labor especial no período de 04/02/2004 até os dias atuais.
17 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 20/24), no período de 04/02/2004 a 28/09/2012 (data da emissão do PPP), laborado na Usina Alto Alegre S/A - Açúcar e Álcool, o autor esteve exposto a agentes nocivos químicos em quantidades irrisórias, de sorte que sequer fora possível sua mensuração, resultando no preenchimento do item 15.4 - "Intensidade/Concentração" do PPP com a sigla NA "não aplicável", na forma estabelecida no Anexo XV da Instrução Normativa PRES/INSS n.º 77/2015.
18 - Ressalta-se que a nocividade dos agentes químicos indicados é estabelecida por critério quantitativo, previsto na NR 15 aprovada pela Portaria MTB n.º 3.214/1978, de sorte que a exposição a quantidades inferiores aos limites de tolerância ali estabelecidos não caracteriza atividade de natureza insalubre.
19 - Assim, impossível o reconhecimento da especialidade do labor.
20 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
21 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
22 - Desta forma, somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda aos demais períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 119/120) e anotados em CTPS (fls. 45/95), verifica-se que, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), o autor contava com 20 anos, 3 meses e 7 dias de tempo de atividade; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria .
23 - Computando-se períodos posteriores, verifica-se que na data do requerimento administrativo (24/11/2012 - fl. 96), o autor contava com 31 anos, 11 meses e 19 dias de tempo de atividade; assim, não havia cumprido nem o "pedágio" e nem o requisito etário necessários para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
24 - Ante a sucumbência recíproca, ficam os honorários advocatícios compensados entre as partes, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73.
25 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO NÃO IMPLEMENTADOS.
- Sentença não submetida a reexame necessário. Cabimento em virtude de ser impossível estimar o quantum debeatur em valor inferior ou igual a 60 (sessenta) salários mínimos. Art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil.
- A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual em vigor, pois o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa.
- Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural.
- A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
- Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
- Para o trabalho exercido até o advento da Lei nº 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.
- Com a promulgação da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.
- Somente após a edição da MP 1.523, de 11.10.1996, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB 40 ou DSS 8030.
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
- Atividade especial não comprovada por meio de formulário e laudo técnico que ateste a exposição a agentes nocivos.
- Adicionando-se à atividade rural o tempo comum regularmente anotado em CTPS, o autor não perfaz tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de serviço até o advento da EC 20/98.
- Contando menos de 30 anos de tempo de serviço até a entrada em vigor a Emenda Constitucional nº 20/98, necessária à submissão à regra de transição, a qual impõe limite de idade e cumprimento de pedágio exigido em seu artigo 9º, inciso I, e parágrafo 1º, letra b.
- Não cumprido o pedágio, não há de se falar em concessão do benefício.
- Apelação e remessa oficial, tida por ocorrida, parcialmente providas para restringir o reconhecimento do exercício de atividade rural, para fins previdenciários, ao período de 01.01.1967 a 31.12.1969, observando-se o parágrafo 2º, do artigo 55 c.c. artigo 39, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, e afastar o reconhecimento da insalubridade do labor desempenhado nos períodos de 01.06.1984 a 01.07.1987 e 01.08.1987 a 30.11.1996, deixando de conceder a aposentadoria por tempo de serviço. Fixada a sucumbência recíproca. Revogada a tutela concedida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA AFASTADA. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E PROVA ORAL.
1. Em se tratando de ação previdenciária objetivando a concessão de benefício por incapacidade, não se pode falar em coisa julgada quando houver o agravamento ou o surgimento de nova doença após a perícia judicial realizada no processo anterior. Ademais, tratando-se de benefício por incapacidade, as modificações de estado de fato ou de direito, como in casu, permitem a rediscussão do tema na via judicial, de acordo com o art. 505, inciso I, do CPC. Precedentes da Corte.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
3. Hipótese em que a ação não está pronta para julgamento, devendo, sob pena de cerceamento de defesa à parte autora, ser anulada a sentença, para que seja reaberta a instrução probatória e realizadas as provaspericial e oral.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.- A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentesnocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.- Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica, que atesta a exposição a ruído, acima do limite legal, consoante Decretos n.º 53.831/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97, n.º 3.048/99 e n.º 4.882/2003.- Deferimento do pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que percebe a parte autora.- No que concerne ao termo inicial, cabe referir a existência do Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia diz respeito a “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária", em que há “determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC)”.- Considerando-se, nesse sentido, que a aplicação da tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124, terá impactos apenas na fase de execução do julgado, e com o objetivo de não atrasar a prestação jurisdicional de conhecimento, cabe postergar para tal momento a definição quanto aos efeitos financeiros do benefício previdenciário.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTESNOCIVOS NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.- Os embargos de declaração são cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC).- Acórdão embargado reconheceu a especialidade de período, com fundamento em PPP, embasado em laudo ambiental firmado por profissional não habilitado.- Nos termos do § 1.º, do art. 58, da Lei n.º 8.213/91, para a comprovação da atividade especial, é necessário a apresentação de laudo técnico subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, habilitado à aferição de eventuais fatores de risco existentes no ambiente laboral.- O PPP apresentado indica como responsável pelos registros ambientais profissional que não é médico ou engenheiro de segurança do trabalho, não se configurando prova hábil para se aferir a insalubridade ou não das atividades desenvolvidas no período questionado.- De rigor o reconhecimento do insucesso da pretensão formulada, com a improcedência do pedido.- Embargos de declaração aos quais se dá provimento, nos termos da fundamentação do voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, não restou comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, nos moldes dos decretos regulamentares, para fins de enquadramento da atividade como especial nos períodos controversos.
- A parte autora não se desincumbiu do ônus que realmente lhe toca quando instruiu a peça inicial (art. 373, I, do CPC), qual seja: carrear prova documental descritiva das condições insalubres às quais permaneceu exposta, com permanência e habitualidade, no ambiente laboral, como formulários padrão e laudo técnico individualizado ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.
- Pedido improcedente. Sentença mantida.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DO PERÍODO ESPECIAL PARA COMUM. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. RUÍDO. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. CERCEAMENTO DEDEFESA. SENTENÇA ANULADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu a especialidade de apenas parte dos períodos requeridos na inicial.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.3. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, parafins de concessão de aposentadoria.4. Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, na redação original do art. 57 da Lei 8.213/91, bastava que a atividade fosse enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial, exceto a atividadeexercida com exposição a ruído superior ao previsto na legislação de regência.5. No caso concreto, a controvérsia limita-se ao período laborado junto às empresas WP Construções Comércio e Terraplanagem Eirieli, entre 03.03.2001 a 16.03.2003, na função de agente de usina e Exact Comércio e Serviços Técnicos Ltda, entre 25.10.2011a 16.04.2014, na função de técnico de eletrotécnica, cujos respectivos PPPs (fls. 115 e 119), não especificam os níveis de intensidade do agente nocivo ruído, ao qual o autor esteve exposto.6. Embora o autor tenha requerido prova pericial do respectivo período, o juízo a quo indeferiu a produção da prova fl. 197.7. "Em matéria previdenciária, a prova pericial é condição essencial, é certo que as únicas provas discutidas em contraditório são a prova pericial e a testemunhal. O contraditório não se estabelece no que diz respeito ao formulário fornecido pelaempresa (PPP), um documento criado fora dos autos, isto é, sem a participação do Segurado, razão pela qual é possível reconhecer que houve o cerceamento do direito de defesa do Segurado. Ademais, não se desconhece a complexidade da ação que envolve oreconhecimento da atividade especial, assim, razoável e necessário o pedido de realização de perícia técnica. Não se pode olvidar, ademais, que nas lides previdenciárias o Segurado é hipossuficiente informacional, tem maior dificuldade de acesso aosdocumentos que comprovam seu histórico laboral, uma vez que as empresas dificilmente fornecem esses documentos ao trabalhador na rescisão do contrato de trabalho. E, em muitas vezes, as empresas perdem tais documentos ou encerram suas atividades semqueseja possível o acesso a tais documentos" (STJ, AgInt no AREsp 576.733/RN, Primeira Turma, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 07/11/2018).8. No mais, "não se trata, ainda, de relação entre o segurado e o empregador visando a desconstituir o PPP, o que seria da competência da Justiça do Trabalho, mas da apreciação da nocividade da atividade para configuração de direito previdenciário".(AC1041817-21.2021.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/09/2023 PAG.).9. A falta da prova pericial e/ou a apresentação do LTCAT foi prejudicial ao segurado, uma vez que a sentença não reconheceu como especial o período requerido, fundamentando-se nas informações do PPP, configurando cerceamento de defesa o julgamentoantecipado da lide.10. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada, com devolução dos autos à origem para reabertura da fase instrutória.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DO PERÍODO ESPECIAL PARA COMUM. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. RUÍDO. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. CERCEAMENTO DEDEFESA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu a especialidade de apenas parte dos períodos requeridos na inicial.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.3. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, parafins de concessão de aposentadoria.4. Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, na redação original do art. 57 da Lei 8.213/91, bastava que a atividade fosse enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial, exceto a atividadeexercida com exposição a ruído superior ao previsto na legislação de regência.5. No caso concreto, a controvérsia limita-se ao período laborado junto à empresa SIMISTRANS LTDA, entre 01.03.2011 A 27.06.2016, na função de motorista, cujo respectivo PPP (fls. 68), não especifica os níveis de intensidade do agente nocivo ruído, aoqual o autor esteve exposto.6. Embora o autor tenha requerido prova pericial do respectivo período, o juízo a quo indeferiu a produção da prova fl. 247.7. "Em matéria previdenciária, a prova pericial é condição essencial, é certo que as únicas provas discutidas em contraditório são a prova pericial e a testemunhal. O contraditório não se estabelece no que diz respeito ao formulário fornecido pelaempresa (PPP), um documento criado fora dos autos, isto é, sem a participação do Segurado, razão pela qual é possível reconhecer que houve o cerceamento do direito de defesa do Segurado. Ademais, não se desconhece a complexidade da ação que envolve oreconhecimento da atividade especial, assim, razoável e necessário o pedido de realização de perícia técnica. Não se pode olvidar, ademais, que nas lides previdenciárias o Segurado é hipossuficiente informacional, tem maior dificuldade de acesso aosdocumentos que comprovam seu histórico laboral, uma vez que as empresas dificilmente fornecem esses documentos ao trabalhador na rescisão do contrato de trabalho. E, em muitas vezes, as empresas perdem tais documentos ou encerram suas atividades semqueseja possível o acesso a tais documentos" (STJ, AgInt no AREsp 576.733/RN, Primeira Turma, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 07/11/2018).8. No mais, "não se trata, ainda, de relação entre o segurado e o empregador visando a desconstituir o PPP, o que seria da competência da Justiça do Trabalho, mas da apreciação da nocividade da atividade para configuração de direito previdenciário".(AC1041817-21.2021.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/09/2023 PAG.).9. A falta da prova pericial e/ou a apresentação do LTCAT foi prejudicial ao segurado, uma vez que a sentença não reconheceu como especial o período requerido, fundamentando-se nas informações do PPP, julgando improcedente o pedido de aposentadoria portempo de contribuição, configurando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide.10. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada, com devolução dos autos à origem para reabertura da fase instrutória. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DO PERÍODO ESPECIAL PARA COMUM. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. RUÍDO. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. CERCEAMENTO DEDEFESA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu a especialidade de apenas parte dos períodos requeridos na inicial.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.3. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, parafins de concessão de aposentadoria.4. Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, na redação original do art. 57 da Lei 8.213/91, bastava que a atividade fosse enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial, exceto a atividadeexercida com exposição a ruído superior ao previsto na legislação de regência.5. No caso concreto, a controvérsia trazida pela parte autora, em razões de apelação, limita-se ao período laborado junto à empresa Metalúrgica Magalhães Comércio, entre 29.04.1995 a 10.09.1996, na função de soldador, afim de comprovar que os níveis deintensidade do agente nocivo ruído, ao qual o autor esteve exposto, estavam acima do limite legal permitido. Pretende, com isso, melhorar o RMI do benefício deferido em sentença.6. Vê-se que o autor requereu a prova pericial do aduzido período à fl. 367. O INSS também pugnou pela realização da prova pericial, à fl. 377, o que foi deferida, à fl. 369, com nomeação de perito. Entretanto, o juízo a quo, à fl. 394, tornou semefeito a nomeação do perito, e indeferiu a produção da prova pericial por entender inócua.7. "Em matéria previdenciária, a prova pericial é condição essencial, é certo que as únicas provas discutidas em contraditório são a prova pericial e a testemunhal. O contraditório não se estabelece no que diz respeito ao formulário fornecido pelaempresa (PPP), um documento criado fora dos autos, isto é, sem a participação do Segurado, razão pela qual é possível reconhecer que houve o cerceamento do direito de defesa do Segurado. Ademais, não se desconhece a complexidade da ação que envolve oreconhecimento da atividade especial, assim, razoável e necessário o pedido de realização de perícia técnica. Não se pode olvidar, ademais, que nas lides previdenciárias o Segurado é hipossuficiente informacional, tem maior dificuldade de acesso aosdocumentos que comprovam seu histórico laboral, uma vez que as empresas dificilmente fornecem esses documentos ao trabalhador na rescisão do contrato de trabalho. E, em muitas vezes, as empresas perdem tais documentos ou encerram suas atividades semqueseja possível o acesso a tais documentos" (STJ, AgInt no AREsp 576.733/RN, Primeira Turma, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 07/11/2018).8. No mais, "não se trata, ainda, de relação entre o segurado e o empregador visando a desconstituir o PPP, o que seria da competência da Justiça do Trabalho, mas da apreciação da nocividade da atividade para configuração de direito previdenciário".(AC1041817-21.2021.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/09/2023 PAG.).9. A falta da prova pericial e/ou a apresentação do LTCAT foi prejudicial ao segurado, uma vez que a sentença não reconheceu como especial o período requerido, e, embora concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição, houve incidência de fatorprevidenciário, com redução do RMI do autor, configurando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide.10. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada, com devolução dos autos à origem para reabertura da fase instrutória. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NÃO COMPROVADA A PRESENÇA DE AGENTESNOCIVOS. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Laudo técnico judicial concluiu pela ausência de exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais, fato que impossibilita o enquadramento pretendido.
- A parte autora não se desincumbiu dos ônus que lhe cabia quando instruiu a peça inicial (art. 373, I, do CPC), de trazer à colação formulários ou laudos técnicos certificadores das condições insalutíferas do labor, indicando a exposição com permanência e habitualidade.
- Conjunto probatório é insuficiente para demonstrar a especialidade perseguida e, consequentemente, o autor não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Pedido improcedente. Sentença mantida.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTESNOCIVOS. INCONSISTÊNCIA DOS DOCUMENTOS TÉCNICOS. PROVAPERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
3. Como regra geral, a juntada de documentação técnica relativamente ao período em discussão para reconhecimento da especialidade do labor é suficiente para a análise, sendo desnecessária a realização de prova pericial. 4. As informações constantes do PPP não constituem prova absoluta, podendo ser afastadas por perícia judicial, no caso de dúvidas sobre a fidedignidade ou suficiência destas informações. Em caso de evidente inconsistência dos documentos técnicos e impossibilitada a adoção de prova emprestada, faz-se necessária a produção de prova técnica judicial. 5. Evidenciado prejuízo na falta de produção de prova pericial, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, impõe-se o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, com a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALTA INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. TEMPO ESPECIAL. AGENTESNOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS.
1. O reconhecimento e contagem administrativa do tempo de serviço especial convertido em comum implica a falta de interesse de agir relativa ao período de tempo especial já reconhecido.
2. A admissão do direito pelo INSS, quanto ao pedido de reconhecimento de atividade especial, gera a autocomposição por reconhecimento jurídico do pedido.
3. A atividade de galvanização encontrava previsão por grupo profissional, até a Lei 9.032/95.
4. A prova testemunhal evidenciou a manutenção de diversas atividade relacionadas à prestação de serviços em posto de combustíveis, tais como lavagem de veículos, troca de óleo e abastecimento de veículos. Embora registrado o cargo de manobrista em CTPS, o autor realizava as tarefas do posto de combustível, conforme a demanda dos clientes. Possível o reconhecimento da atividade especial por periculosidade, em virtude do trabalho em posto de combustíveis e exposição a agentes nocivos: umidade, óleos e graxas e vapores de combustíveis.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
6. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 5/3/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
7. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
8. Comprovada exposição a ruído e diversos agentes químicos, a atividade deve ser reconhecida como especial.
9. A exposição a agentes químicos deve ser analisada qualitativamente, não estando dependente do tempo de exposição para caracterizar a atividade especial.
10. Preenchidos os requisitos legais da carência e 25 anos de atividade especial, o direito à aposentadoria especial é adquirido. O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo de aposentadoria.
11. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
12. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APTC. AFASTA PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO E DE PRAZO PARA JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. PERÍODOS COM PROVA DO USO DE ARMA DE FOGO E COM LAUDO CONTEMPORÂNEO RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS. DEMAIS PERÍODOS SEM PROVA DA EXPOSIÇÃO A AGENTESNOCIVOS QUE NÃO DEVEM SER RECONHECIDOS. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO SUCESSIVO. PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL. DESNECESSIDADE. OMISSÃO SUPRIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. INTERMITÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Suprida omissão do julgado para registrar a desnecessidade da produção de perícia judicial na demanda.
Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando os embargantes pretendem apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTESNOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A exposição a agentes biológicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta a existência de algum contato para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005).
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
4. No tocante à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, nos autos da Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTESNOCIVOS. INCONSISTÊNCIA DOS DOCUMENTOS TÉCNICOS. PROVAPERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Havendo inconsistência entre o PPP e laudos da empresas e evidenciado prejuízo na falta de produção de prova pericial, impõe-se o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, com a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO SUCESSIVO. PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL. DESNECESSIDADE. OMISSÃO SUPRIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. INTERMITÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Suprida omissão do julgado para registrar a desnecessidade da produção de perícia judicial na demanda.
Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando os embargantes pretendem apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE PROVA PERICIAL. SEM RESPOSTA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. Ocorre cerceamento de defesa quando não há manifestação judicial acerca de requerimento de prova pericial pela parte.
2. Cabe ser anulada sentença com reabertura de instrução processual quando houver necessidade de realização de atos necessários pelo juízo de primeiro grau.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. O limite de tolerância, para o ruído, é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973).
3. A utilização de equipamento de proteção individual (EPI) não afasta a especialidade da atividade desenvolvida com exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação, pois não logra neutralizar os danos causados pelo ruído no organismo do trabalhador.
4. Embora o laudo técnico de condições ambientais do trabalho não seja contemporâneo ao exercício das atividades laborais, pode ser aproveitado quando há evidência de que as condições de trabalho não foram alteradas, o que sucede quando se comprova que trabalhador que exercia função idêntica à da parte autora continuou exposto ao agente nocivo, no mesmo setor de trabalho.
5. São preenchidos os requisitos para a aposentadoria especial quando a soma dos períodos de atividade especial computados na esfera administrativa e dos reconhecidos judicialmente resulta em mais de 25 anos de tempo de serviço especial.