E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIARIO . AUXILIO-DOENCA . TUTELA ANTECIPADA. AUSENCIA DOS REQUISITOS.
1. Dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 59 que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
2. O exame médico pericial realizado pelo INSS goza da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos e atesta a ausência de incapacidade. Logo, é de se dar crédito à perícia realizada pela autarquia, concluindo pela inexistência de causa de afastamento do trabalho.
3. Os documentos médicos apresentados pela parte ora agravante, isoladamente, não permitem aferir a incapacidade laboral, posto que a perícia médica realizada assim não concluiu. Não existe, por outro lado, no presente feito, documento recente que ateste a incapacidade do agravante para o trabalho. Consta dos documentos juntados ao feito, que o ultimo vinculo de emprego do agravante fora como motorista, encerrando-se em 2014, restando ausente qualquer documento que comprove seu atual estado de saude.
4. Ausente prova que permita concluir pela probabilidade do direito alegado, é incabível a antecipação dos efeitos da tutela pretendida pela parte autora.
5. Agravo de instrumento nao provido.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXILIODOENCA. INCAPACIDADE LABORAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Comprovado que a segurada encontra-se incapacitada para sua atividade laborativa atual de forma temporária, devido é o restabelecimento do auxílio-doença a partir da data da cessação indevida.
2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO INDEFERIDOADMINISTRATIVAMENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO INTEGRAL. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Tratando-se de pedido de concessão de benefício previdenciário, e não revisão de benefício já concedido, não há que se falar em prazo decadencial.
2. Afastada a declaração de decadência, anula-se a sentença para retornar os autos à origem para o processamento do pedido de concessão de pensão por morte.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PEDIDO DE APOSENTADORIA INDEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE E RECONHECIDO EM JUÍZO.
O reconhecimento judicial de determinada ilegalidade praticada pela Administração por si só não caracteriza dano moral passível de reparação. Há que se constatar um abuso de direito por parte da União para que se possa concluir por uma possível indenização, hipótese diversa da dos autos. Na hipótese, o autor visa indenização por danos morais sofridos em decorrência do indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, que posteriormente foi deferido judicialmente. Não se constata a existência de provas, sequer indícios, de que tenha havido má-fé na conduta da Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC, ou que o ato tenha sido praticado mediante erro crasso. A administração apenas agiu no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei. Incabível indenização.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENCA CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE, DESCONTO DEVIDO DA CONTA. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA SUBSISTÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator.
2 - Concessão de benefício por incapacidade. Auxílio-doença percebido administrativamente. Impossibilidade cumulação. Desconto devido do cálculo.
3 - Indevido é o desconto do período em que foram vertidas contribuições previdenciárias. Retorno ao trabalho para necessidade de sua manutenção enquanto não concedido o benefício.
4 - Agravo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE DEFERIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA DETERMINANDO REVISÃO DE BENEFÍCIO INDEFERIDOADMINISTRATIVAMENTE. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. LIMITES DO PEDIDO. DESATENÇÃO. SENTENÇA ANULADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA.APELAÇÃO PREJUDICADA.1. O pedido do autor é de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 10.03.1980 até a presente data e para que o INSS conceda o benefício de aposentadoria especial à parte autora, desde 13/02/2019 DER.2. Na sentença, foi julgado procedente o pedido para: a) reconhecer como tempo de atividade especial os períodos de contribuição compreendidos entre 03/11/2003 a 11/02/2019; b) determinar que o INSS proceda à revisão do NB 188.774.717-3, reconhecendocomo especial os períodos da alínea `a.3. Todavia, como alegado pelo INSS na apelação, o NB 188.774.717-3 foi indeferido administrativamente, não sendo caso de revisão de benefício propriamente, mas de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em face do reconhecimento de tempoespecial em Juízo, ressaltando, na oportunidade, que mesmo com o tempo reconhecido judicialmente, não foram completados 25 anos de tempo especial na DER do referido NB.4. Como efeito, computando-se como especial o período de 03/11/2003 a 11/02/2019, perfaz-se 15 anos, 03 meses e 09 dias, os quais, somados com os 06 anos, 00 meses e 05 dias reconhecidos como especiais administrativamente, chega-se um total de 21 anos,03 meses e 14 dias, que são insuficientes para deferimento do benefício de aposentadoria especial.5. Constatada a ausência de fundamentação da sentença para deferimento do pedido de revisão do benefício, e considerando que o exame da especialidade dos demais períodos (10/03/1980 até 03/11/2003), nesta instância, representa violação ao princípio donon reformatio in pejus, a anulação da referida sentença, de ofício, é medida que se impõe, para que sejam os autos devolvidos à origem e proferida nova sentença, nos limites do pedido.6. Com a anulação da sentença, resta revogada a antecipação de tutela nela deferida.7. Sentença anulada, de ofício, com devolução dos autos à origem para que seja proferida nova sentença, fundamentada, nos limites do pedido inicial.8. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO-DOENCA. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
- A ausência da manifestação do Ministério Público em primeira instância com previsão legal obrigatória gera a nulidade do processo e oportuniza ao órgão ministerial a propositura de ação rescisória (art. 967, III, a, CPC de 2015), se este não foi ouvido no processo em que era obrigatória a intervenção.
- Prejudicada a apelação da autora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL DEFERIDO. TEMPO RURAL INDEFERIDOADMINISTRATIVAMENTE. PRAZO DECADENCIAL DECENAL. APLICAÇÃO.
1. Quando houver anterior manifestação da Administração Pública, negando o direito reclamado, aplica-se o prazo decadencial decenal instituído pela Medida Provisória n. 1.523/1997.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIDOADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. FALECIMENTO DO SEGURADO ANTES DE AJUIZAR A DEMANDA. ESPOSA DO SEGURADO FALECIDO: ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A CAUSA. CARÁTER PERSONALISSIMO DA PRETENSÃO.1. No caso dos autos, a parte autora, viúva do segurado e, portanto, sua herdeira, ingressou com ação previdenciária visando o reconhecimento de tempo de contribuição para aposentação do de cujus.2. Não cabe a herdeira requerer a concessão de benefício que o de cujus não chegou a pleitear. O benefício previdenciário é personalíssimo e se extingue com o falecimento do titular. Jurisprudência do STJ.3. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO DOENÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Foi concedida administrativamente aposentadoria por idade a partir de 10/02/2015, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 142/144), as fls. 151 consta pedido de desistência formulado pelo autor com concordância do INSS, sendo que tal pedido não foi apreciado pelo juiz sentenciante.
2. Por consequência, tendo sido concedido administrativamente o benefício de aposentadoria por idade, impondo-se a extinção do feito, sem exame do mérito.
3. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado. Tendo em vista o decidido por esta Turma, em relação ao julgamento do REsp 1.401.560/MT, pelo STJ, processado segundo o rito do artigo 543-C do CPC de 1973, determino a devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada pela parte autora.
4. Determino o restabelecimento da aposentadoria por idade concedida administrativamente.
5.Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
6 - Remessa oficial não conhecida e apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA . ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. PEDIDOINDEFERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Previamente foi requerida a produção da respectiva prova pericial, pedido que restou indeferido. O MM Juízo a quo entendeu ser suficiente a anotação na CTPS.
2. Alegação de cerceamento de defesa acolhida. Necessidade de elucidação por meio de laudo pericial a ser fornecido por profissional tecnicamente capacitado e de confiança do Juízo.
3. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Apelo do INSS prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PEDIDOINDEFERIDO.
1. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
3. A ausência de incapacidade para o exercício da ocupação habitual causa óbice à concessão dos benefícios por incapacidade, uma vez que a existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CADASTRAMENTO DE REPRESENTANTE. EXIGÊNCIA CUMPRIDA. PEDIDO INDEFERIDO. ILEGALIDADE CONSTATADA.
Confirmada a sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada realize o cadastramento da filha da impetrante como sua procuradora, para fins de recebimento de benefício assistencial, diante da apresentação de atestado médico válido e regular.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. INSTAURAÇÃO. PEDIDO INDEFERIDO.
1. O pedido de instauração de incidente de assunção de competência não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de recurso da decisão do relator que não conhece do agravo de instrumento.
2. A matéria versada na petição que veicula o incidente de assunção de competência não guarda relação com o que foi decidido na origem, e sim com o que foi decidido pelo relator do agravo de instrumento dela interposto. Essa última decisão desafia o recurso do agravo interno, que não foi interposto. Em face disso, a decisão transitou em julgado.
3. O IAC não pode ser tratado como um recurso de decisão monocrática proferida pelo relator. Outrossim, é serôdio o pedido de instauração de IAC apresentado após o julgamento de um recurso, ou após a prolação de decisão que dele não conhece.
4. Não se pode tratar como relevante questão de direito o mero debate acerca da necessidade de se aguardar a entrega das informações da autoridade impetrada antes de deliberar-se acerca da concessão de medida liminar, em sede de mandado de segurança.
5. É indeferido o pedido de instauração do IAC.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIO-DOENÇA. PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO. PROTOCOLO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. MANTIDA A SENTENÇA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Remessa necessária voltada à sentença que julgou procedente a ação mandamental, para o fim de determinar à autoridade impetrada a reabertura do prazo de 15 (quinze) dias para possibilitar ao impetrante o direito de protocolar o pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença NB 631.163.665-85
3. Mantida sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar à autoridade impetrada a reabertura do prazo de 15 (quinze) dias para que autorize ao impetrante o direito ao pedido de prorrogação do NB 631.163.665-8.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. PEDIDOINDEFERIDO.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Indeferido o pedido de tutela antecipada, tendo em vista que a parte autora já recebe benefício previdenciário .
IV - Embargos declaratórios improvidos. Pedido de tutela antecipada indeferido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIO-DOENÇA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. MANTIDA A SENTENÇA.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício de auxílio-doença, é imprescindível a prévia realização de perícia médica para que se comprovem as condições de saúde do segurado.
2. No caso concreto não há motivo razoável que justifique a cessação do benefício, até porque eventual impossibilidade de concessão ou prorrogação do benefício deve ser justificada por meio de decisão fundamentada, o que, a princípio, não se tem notícia de que tenha ocorrido.
3. Mantida a sentença que concedeu em parte a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIO-DOENÇA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. MANTIDA A SENTENÇA.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício de auxílio-doença, é imprescindível a prévia realização de perícia médica para que se comprovem as condições de saúde do segurado.
2. No caso concreto não há motivo razoável que justifique a cessação do benefício, até porque eventual impossibilidade de prorrogação do benefício deve ser justificada por meio de decisão fundamentada, o que, a princípio, não se tem notícia de que tenha ocorrido.
3. Cabe ao INSS a manutenção da prestação previdenciária na hipótese de comprovação do risco social que justificou a sua concessão.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIO-RECLUSÃO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. MANTIDA A SENTENÇA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Mantida sentença que concedeu a segurança.
3. Negado provimento à remessa oficial.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIO-DOENÇA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. MANTIDA A SENTENÇA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Mantida sentença que concedeu a segurança.
3. Negado provimento à remessa oficial.