ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. DANO MORAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. INDEFERIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSTERIOR CONCESSÃO EM RAZÃO DE NOVO PEDIDO. REGULARIDADE DA CONDUTA DA AUTARQUIA.
- A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte, pode-se dizer que, de regra os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
- Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano.
- O ato administrativo da autarquia que indeferiu a concessão da aposentadoria por idade não se reveste de ilegitimidade, desproporcionalidade ou desarrazoabilidade, pois foi praticado dentro da órbita do Direito, tendo a autarquia em um primeiro momento entendido que não havia a carência para o benefício em questão, situação que não gera dano moral a ser indenizado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL ATESTADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. FIXAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DER. APELAÇÃO PARCIALMENTEPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total etemporária.3. A perícia médica judicial concluiu que a autora (auxiliar em serviços gerais) é portadora de depressão grave e que a enfermidade ensejou a incapacidade total da apelante. Contudo, asseverou não ser possível precisar a duração da patologiaapresentada. Entretanto, no quesito "10" o laudo pericial informou que há possibilidade de recuperação da capacidade laboral da autora, com a realização do tratamento adequado (ID 26317020 - Pág. 33 fl. 56). Deve-se levar em consideração também osaspectos pessoais da autora, pessoa jovem contando atualmente com somente 36 (trinta e seis) anos. Portanto, devido à possibilidade de recuperação e aos aspectos pessoais da autora (juventude), o benefício a que a apelante faz jus é o auxílio-doença,conforme decidido pelo Juízo de origem.4. A Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91, restando estabelecido que, sempre que possível, deve haver a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefíciocessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência. Assim, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ouadministrativa,por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, a própria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, daLei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo examepericial.Diante disso, não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando aprópria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício dentro do prazo de 15 (quinze) dias antes da sua cessação, garantindo-se a manutenção da prestação mensal até a nova avaliação administrativa. Na ausência do pedido de prorrogação, aautarquia poderá cessar o benefício ao final da data fixada, seja judicial ou administrativamente. Verifica-se que a sentença estabeleceu o termo final do auxílio-doença em conformidade com o conjunto probatório dos autos. Assim, o julgado deve sermantido. Resguarda-se o direito da segurada de requerer a prorrogação do benefício, no caso de persistência da inaptidão para o trabalho.5. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses. Verifica-se que a parte autora efetuou requerimento administrativo em 21/11/2018 para a percepção de auxílio-doença, solicitação essa que foi indeferida pela autarquia demandada (ID 26317018 - Pág. 13 fl. 15). A períciamédica judicial informou que a data de início da incapacidade ocorreu no ano de 2017. Assim, resta comprovado que, à data do requerimento administrativo (21/11/2018), a apelada estava incapacitada para o trabalho de forma total e permanente. Portanto,adata de início do auxílio-doença deve ser fixada na data do requerimento administrativo indeferido (21/11/2018), conforme requerido pela apelante.6. Sucumbência mínima da parte autora. Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).7. Apelação da parte autora parcialmente provida para fixar o temo inicial do benefício na data da DER (21/11/2018),
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O JULGAMENTO PELO C.STF NO RE Nº 631.240/MG, COM REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, em se tratando de ação de cunho previdenciário , ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida.
2. Os documentos que instruíram a inicial não comprovam o atendimento da exigência, mas a mera cessação do benefício de auxílio doença cujo restabelecimento se postula, sem demonstrar que a parte autora tenha requerido administrativamente por sua prorrogação e que esta tivesse sido indeferida, de modo a comprovar a recusa administrativa necessária à demonstração do interesse de agir na lide.
3. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. VICIOS FORMAIS NO PPP. PEDIDO DE PROVA PERICIAL DO AUTOR INDEFERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO AUTORPARCIALMENTE PROVIDA.1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.2. A controvérsia recursal se limita, basicamente, à alegação da parte autora de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de prova pericial.3. No caso em estudo, o pedido de prova pericial formulado pela parte autora deveria ter sido atendido a ampliar a cognição sobre a efetiva exposição aos agentes nocivos ao longo do tempo. A perícia técnica (seja a partir da análise indireta sejadireta) teria o condão de esclarecer os efetivos riscos a que o autor esteve sujeito no curso da sua atividade laboral.4. Compulsando-se os autos, verifica-se que, na maior parte da vida laboral do autor, este exerceu a atividade de soldador que é, sabidamente, sujeita a agentes noviços químicos e físicos. Neste caso, mesmo que os documentos apresentados pelo autortivessem vícios formais que gerassem dúvidas à cognição do juízo a quo sobre a efetiva exposição aos agentes insalubres, era de se permitir a realização da prova pericial, uma vez que ao juiz interessa ou "deve interessar" a verdade possível noprocesso.5. O procedimento de perícia técnica judicial permite que sejam corrigidas as informações incorretas ou incompletas constantes em formulários ou mesmo completando informações lacunosas, garantindo que o segurado não seja prejudicado por erros alheios àsua responsabilidade, em observância ao princípio do devido processo legal e seus subprincípios do contraditório e ampla defesa.6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PRORROGAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL.
1. À negativa da prestação previdenciária no âmbito administrativo, surge naturalmente a pretensão à tutela jurisdicional do direito previdenciário não conferido. Nessa medida, a tutela é útil, porque possibilita a entrega do benefício, e necessária, porque não será entregue sem que haja imposição decorrente de caso apreciado pelo Poder Judiciário.
2. Inviável o indeferimento da petição inicial sob o fundamento de asência de prévio requerimento administrativo de prorrogação do benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PRORROGAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL.
1. À negativa da prestação previdenciária no âmbito administrativo, surge naturalmente a pretensão à tutela jurisdicional do direito previdenciário não conferido. Nessa medida, a tutela é útil, porque possibilita a entrega do benefício, e necessária, porque não será entregue sem que haja imposição decorrente de caso apreciado pelo Poder Judiciário.
2. Inviável o indeferimento da petição inicial sob o fundamento de asência de prévio requerimento administrativo de prorrogação do benefício de auxílio-doença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZOS.
Quando se tratar de concessão de benefício por incapacidade laborativa em decisão judicial que não fixou prazo para a cessação do benefício, e em que o INSS cancelar administrativamente tal benefício após o decurso do prazo de 120 dias ou após o indeferimento do pedido de prorrogação, entendo que, ainda não tendo sido realizada a perícia médico-judicial, a decisão judicial deverá prevalecer até a data em que realizada a perícia judicial que constatar a capacidade laborativa ou, constatada a incapacidade, até a data da cessação nela fixada ou até a da sentença, quando o laudo judicial não estimar prazo para a cessação, devendo o magistrado a quo fixá-lo na sentença quando possível, nos termos do §8º do art. 60 da LBPS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE EXERCÍCIO DE LABOR URBANO SEM REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - A autora nasceu em 09 de maio de 1954, tendo implementado o requisito etário em 09 de maio de 2014. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição.
4 - Foi acostada aos autos cópia da CTPS da autora, na qual consta registro como auxiliar de faxina, no período de 1º/01/1973 a 30/04/1980, junto à Santa Casa de Misericórdia de Grama.
5 - A controvérsia cinge-se ao período de 1964 a 1972, no qual a autora alega ter trabalhado na Santa Casa de Misericórdia de Grama sem o devido registro em CTPS.
6 - Ainda que tenha sido produzida prova oral, inviável a extensão do vínculo empregatício pretendida, pois embora a CTPS seja prova plena do exercício de atividades laborativas em relação ao interregno nela registrado, não se constitui - quando apresentada isoladamente - em suficiente início de prova material do labor em outros períodos que nela não constam. A esse respeito, é expressa a redação do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, no sentido de que não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para a sua comprovação. Precedente.
7 - Assim, sendo, verifica-se que não preencheu a carência necessária para a obtenção do benefício vindicado, sendo, pois, de rigor o indeferimento da sua concessão.
8 - Apelação da autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIODOENÇA. DIB NA DER. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVA DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. LAUDO MÉDICO PERICIAL. PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A CESSAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Alega o INSS que a parte autora postulou administrativamente no dia 17/04/2017, tendo a autarquia deferido a prorrogação do benefício até o dia 20/11/2017, extensivo até 29/12/2017, motivo pelo qual não haveria pedido de prorrogação. Nestes termos,não poderia o Juízo a quo ter deferido o benefício desde a data da cessação administrativa, pois inexistente lide.2. Não obstante, conforme consta, a parte autora requereu novamente a prorrogação do benefício no dia 09/11/2017, tendo sido a perícia médica marcada somente para o dia 22/02/2018, razão pela qual o benefício, efetivamente, findou-se no dia 29/12/2017.3. Outrossim, o laudo médico pericial evidencia que a incapacidade da parte autora iniciou-se em 2013 e, a partir de então, não cessou, tornou-se total e permanente, de modo que o magistrado a quo converteu o auxílio doença em aposentadoria porinvalidez, desde a data do laudo pericial.4. Portanto, correta a sentença que concedeu à parte autora auxílio doença, desde a data da cessação indevida, qual seja, 29/12/2017, descontadas as parcelas recebidas administrativamente, posteriormente, a mesmo título.5. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631240. SENTENÇA ANULADA.
1. A suspensão ou o indeferimento do benefício pelo INSS são suficientes para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial, não sendo necessário - muito menos exigível - o exaurimento da via administrativa ou a contemporaneidade do .
2. O requerimento administrativo de auxílio-doença posteriormente indeferido configura o interesse de agir na ação de concessão, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS, ou, ainda, que a decisão administrativa impugnada seja contemporânea à propositura da ação, para o regular processamento do feito.
3. Sentença de extinção sem julgamento do mérito anulada, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito, na esteira do entendimento firmado pelo STF, em sede de Repercussão Geral, no RE 631240.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENCA. CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO E PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA E TEMPO DE SERVIÇO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença deve ser computado para efeito de tempo de serviço e de carência, desde que intercalado com períodos contributivos.
2. É incabível o cômputo, como carência ou tempo de serviço, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-acidente, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que se trata de benefício de caráter indenizatório e que não substitui o salário-de-contribuição ou os rendimentos do trabalho do segurado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INDEFERIDO O PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO IMEDIATO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 300 DO CPC. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELADEURGÊNCIA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. Busca a parte agravante, em sede de cumprimento de sentença, a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez concedido em primeira instância.2. Conforme o art. 300 do CPC, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".3. Tendo em vista que a sentença proferida julgou procedente o pedido de aposentadoria por invalidez, porquanto presentes os requisitos exigidos por lei para a concessão do benefício, está evidenciada a presença da probabilidade do direito que se buscaobter. E cuidando a presente hipótese dos autos de benefício previdenciário, verba de natureza alimentícia, está comprovada também a necessidade de urgência na implementação da medida.4. Assim, considerando o caráter alimentar do direito invocado, bem como a presença de potencial dano e risco ao resultado útil do processo, configuram-se os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional, motivo pelo qual o INSSdeverá implantar o benefício deferido em 30 (trinta) dias, e comunicar, em igual prazo, o cumprimento dessa medida a este Juízo.5. Agravo de instrumento da parte autora provido, nos termos do item 4.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998.
2. Não constando dos autos prova material a corroborar o depoimento das testemunhas ouvidas, não ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor no período de abril de 1978 a dezembro de 1987.
3. Deve o INSS homologar os períodos de atividade insalubre, convertendo-os em tempo de serviço comum pelo fator 1,40, mais favorável ao segurado, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4. Pela análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o requisito etário conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois conforme documento pessoal, verifico que nasceu em 29/04/1966 e, na data do ajuizamento da ação (04/05/2012), contava com 46 anos de idade.
5. O autor também não cumpriu o período adicional, pois somadas as contribuições vertidas ao RGPS até 30/04/2017, não atingiu 35 anos de contribuição, conforme exigido para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do cumprimento do requisito etário.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor improvida. Benefício indeferido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO MÉDICO PERICIAL. NO MÉRITO, APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo.
- A perícia médica judicial foi realizada por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, de confiança do r. Juízo e, outrossim, por especialista na patologia da parte autora, pois o perito judicial é médico psiquiatra, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e fundamentada, não havendo se falar em realização de nova perícia judicial ou de seu complemento
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado.
- O laudo pericial médico referente ao exame pericial realizado na data de 28/07/2015 (fls. 73/76) afirma que o autor, de 32 anos de idade, operador de produção, informa ser portador de deficiência auditiva desde o nascimento e que no final do ano de 2014, começou a se sentir estressado, ansioso, com fraqueza, taquicardia, tristeza e perturbação de ideias, e que devido aos sintomas ficou 05 meses sem trabalhar, e voltou a trabalhar no dia 25/05/2015. O jurisperito assevera que a parte autora apresenta Transtorno de Ansiedade Generalizada e conclui que o quadro encontra-se estabilizado com o tratamento realizado não havendo incapacidade para as suas atividades laborais.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito que é médico psiquiatra, portanto, especialista na patologia do recorrente. Nesse contexto, dos documentos médicos que instruíram a exordial (fls. 23/28) não se infere a existência de incapacidade laborativa, confirma apenas o tratamento médico da parte autora e o uso de medicamentos. Por outro lado, há informação no laudo médico pericial que o autor está trabalhando.
- O conjunto probatório que instrui estes autos, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
- Rejeitada a preliminar de nulidade do laudo médico pericial.
- No mérito, negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA INDEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE POR FALTA DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA COMPROVADO. DESCABIMENTO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. SUSPENSÃO DO ATENDIMENTO PRESENCIAL NA AGÊNCIA DO INSS EM FACE DA PANDEMIA NO NOVO CORONAVÍRUS E, POR CONSEQUÊNCIA, DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS MÉDICAS, NÃO PODE VIR EM PREJUÍZO DA PARTE IMPETRANTE, QUE DEVE TER GARANTIDO O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ QUE SEJA REALIZADA A PERÍCIA.
Configura configura conduta ilegal e abusiva do órgão previdenciário o indeferimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária ao fundamento de "Falta de período de carência", quando a carência está comprovadamente preenchida. Além disso, não pode a parte ser prejudicada pela suspensão dos atendimentos presenciais nas agências do INSS, em virtude da pandemia no novo coronavírus, e, por consequência, pela não realização das perícias médicas, devendo o pagamento do benefício ser mantido até que seja realizada a perícia administrativa.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA DA AÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O JULGAMENTO PELO C.STF NO RE Nº 631.240/MG, COM REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, em se tratando de ação de cunho previdenciário , ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida.
2 Os documentos que instruíram a inicial não demonstram o atendimento da exigência, mas a mera cessação do benefício de auxílio doença cujo restabelecimento se postula, sem demonstrar que a parte autora tenha requerido administrativamente por sua prorrogação e que esta tivesse sido indeferida, de modo a comprovar a recusa administrativa necessária à demonstração do interesse de agir na lide.
3. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA . PEDIDO DE RESTABELECIMENTO ANTES DE CESSADO O BENEFÍCIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Consta da decisão de deferimento do benefício a informação de que, caso não recuperasse a capacidade para o trabalho e/ou atividade habitual até a data da cessação fixada, seria possível à parte autora a formulação de pedido de prorrogação, com requerimento de novo exame médico-pericial.
2. Tendo a parte autora ajuizado a presente ação judicial antes de cessado o benefício e sem o prévio pedido de prorrogação, de rigor o reconhecimento da falta de interesse de agir, ante a inexistência de utilidade/necessidade do provimento jurisdicional, visto que ainda estava em gozo do auxílio-doença e poderia requerer administrativamente a realização de nova perícia e a continuidade do benefício.
3. Apelação da parte autora desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA
1. Uma vez determinada a implantação do benefício, judicial ou administrativamente, sem fixação do prazo final, impõe-se o prazo de cento e vinte dias para a cessação do benefício, cabendo ao segurado requerer a sua prorrogação nos termos do art. 60, § 9º, da lei nº 8.213/91. Todavia, no caso, o auxílio doença foi concedido quando vigente a anterior MP da qual derivou a atual redação do artigo 62 da LBPS. Logo, a situação dos autos está compreendida em um hiato do qual se pode visualizar como prematura a imediata cessação do auxílio doença quando desacompanhada de nova perícia médica, seja na via administrativa, seja na via judicial.
2. No caso, já estava judicializada a questão, especificamente em face do julgamento do agravo de instrumento nº 0005341-04.2013.404.0000, nesta Corte, que havia deferido a tutela de urgência em favor da autora agravada.
3. Controvérsia que deverá ser resolvida pela sentença de mérito.
4. Agravo desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - INCAPACIDADE PREEXISTENTE NÃO CONFIGURADA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - PEDIDO DE FLS. 111/114 INDEFERIDO - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora está temporariamente incapacitada para o exercício de atividade laboral, como se vê do laudo oficial. E, nesse ponto, não há controvérsia, limitando-se o INSS a alegar que a parte autora perdeu a condição de segurada e, quando reingressou no regime em março de 2008, já era portadora das doenças incapacitantes, não fazendo jus à obtenção do benefício.
5. Consta, dos autos, que a parte autora, desde o ano de 2005, presta serviço à Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, como professora, vinculada ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, mediante contratos por tempo determinado, firmados ano a ano. No entanto, com contrato vigente a partir de 18/05/2010, quando já vigia a Lei Complementar Estadual nº 1.093, de 16/07/2009, a parte autora reingressou no regime geral.
6. Embora o perito judicial, em exame médico realizado em 18/09/2013, tenha concluído que a incapacidade laboral teve início no ano de 2008, é de se considerar que a parte autora não estava incapacitada em 18/05/2010, data de início da vigência de contrato de trabalho firmado após o advento da Lei Complementar nº 1.093/2009, pois esta exige, do candidato, boa saúde física e mental, comprovada através de atestados médicos expedidos por órgãos ou entidades integrantes do Sistema Único de Saúde no Estado de São Paulo (artigo 4º, inciso I e parágrafo único), destacando que o contrato, que vigoraria até 17/12/2010, foi prorrogado por um ano.
7. E o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, podendo considerar, como no caso, outros elementos de prova constantes dos autos.
8. A Instrução Normativa INSS nº 77, de 21/01/2015, que estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, enquadra o professor contratado temporariamente na categoria de empregado.
9. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode exercer, de forma temporária, a sua atividade habitual, é possível a concessão do benefício do auxílio-doença, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
10. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
11. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
12. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
13. O auxílio-doença, em razão de seu caráter provisório, só poderá ser mantido enquanto perdurarem as condições que autorizaram a sua concessão, não podendo o INSS, após a implantação do benefício, concedido judicialmente, ser impedido de revê-lo, nos termos do artigo 60, parágrafo 10, da Lei nº 8.213/91. Assim, se há previsão de cessação do benefício e o segurado entender que persiste a sua incapacidade laboral, deve requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do benefício. Pedido de fls. 111/114 indeferido.
14. Apelo desprovido. Sentença reformada, em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. INDEFERIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. 1019 DO CPC/2015. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, se destinam aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
3. Nos casos, em que o benefício é concedido com base na incapacidade temporária e a decisão judicial que o concedeu não fixou um prazo estimado de duração, pode o INSS, nos termos dos parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 739/2016, convertida na Lei nº 13.457/2017, cessar o auxílio-doença no prazo de 120 dias, cumprindo ao segurado, se entender que ainda não está em condições de retornar para a sua atividade laborativa habitual, requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do seu benefício.
4. Na ação de conhecimento, ao conceder o auxílio-doença, a sentença não fixou um prazo estimado de duração do benefício, de modo que deve o INSS observar o disposto no referido parágrafo 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91. E, se entende a parte autora não estar apta para retornar ao trabalho, cumpre a ela requerer administrativamente a prorrogação do benefício, caso em que será submetida à perícia médica administrativa, na forma prevista na lei.
5. Destarte, ante a ausência do fumus boni iuris autorizador da concessão da antecipação de tutela, deve ser mantida a decisão agravada.
6. Agravo improvido.