PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. FILIAÇÃO AO RGPS ANTERIORMENTE À LEI 8.213/91. REQUISITOS. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. PRESCINDIBILIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. CARÊNCIA. ART. 142 DA LBPS.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o pedido decorre da interpretação lógico-sistemática das questões trazidas na inicial (REsp n. 1.137.304, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 25-09-2012; REsp n. 1363781, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 26-03-2014; AgRg no AREsp 377750, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25-02-2014; AgRg nos EDcl no Ag 1415130, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 14-02-2014; e AgRg no AREsp 426389, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 07-03-2014)
2. Hipótese em que a pretensão, na presente demanda, visa à concessão de aposentadoria por idade urbana, mediante o reconhecimento de todo o tempo de serviço declinado na exordial, onde estão listados todos os períodos de labor urbano que o autor pretende ver reconhecidos. Se a pretensão do autor não fosse o cômputo de todo o tempo urbano, não haveria razão para informá-lo na petição inicial e para a afirmação de que, com base no tempo de serviço referido, implementava a carência mínima para a outorga do benefício.
3. Dentro desse contexto, conclui-se que (a) a análise do tempo de serviço urbano realizada na sentença englobou os períodos postulados na inicial, não constituindo, dessa forma, decisão extra petita a ensejar a nulidade do julgado; e (b) não há a alegada surpresa sustentada pelo INSS, que teria causado violação ao princípio do contraditório, uma vez que o tempo computado pelo julgador a quo na sentença foi alegado pela parte autora na petição inicial, o que possibilitou ao INSS exercer seu direito de defesa. Trata-se de tempo de serviço que não demandou instrução probatória, e que já havia sido reconhecido administrativamente, ou seja, é incontroverso.
4. Se o tempo de serviço urbano de 01-09-1962 a 15-06-1963 e 17-05-1967 a 06-07-1971 é incontroverso, deve ele ser computado na contagem final do tempo de contribuição do demandante.
5. O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que, além de não ser exigível que, por ocasião da implementação do requisito etário ou do requerimento administrativo, esteja presente a condição de segurado (questão esta denominada pelo STJ como desnecessidade de preenchimento simultâneo da qualidade de segurado e da idade, conforme inúmeros precedentes, e que veio a ser normatizada pela Lei n. 10.666/2003), para a obtenção da aposentadoria por idade urbana, atingindo o segurado o limite etário legalmente fixado, o prazo de carência previsto resta consolidado, não mais devendo ser alterado, podendo, inclusive, ser implementado posteriormente (REsp n. 1.412.566/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbel Marques, Dje de 02-04-2014, além de inúmeras decisões monocráticas).
6. Hipótese em que, implementados os requisitos legais, é devida a aposentadoria por idade urbana, a contar da data do requerimento administrativo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E RECURSAIS - PEDIDO CONSTANTE DO ID135140858 DEFERIDO - APELO NÃO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 29/04/2019, constatou que a parte autora, vendedor ambulante e metalúrgico, idade atual de 48 anos, está incapacitada definitivamente para o exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo constante do ID 123674550.
5. A incapacidade parcial e permanente da parte autora, conforme concluiu o perito judicial, impede-a de exercer atividades que exijam sobrecarga e movimentos repetitivos com os punhos e mãos.
6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
8. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode mais exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, é possível a concessão do benefício do auxílio-doença, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
9. Não tendo mais a parte autora condições de exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, deve o INSS submetê-lo a processo de reabilitação profissional, na forma prevista no artigo 62 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91.
10. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
11. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data juntada do laudo.
12. No caso, o termo inicial do benefício fica mantido em 24/08/2018, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença .
13. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
14. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
15. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
16. Tendo sido o auxílio-doença concedido com base na incapacidade definitiva para a atividade habitual, não se pode admitir a cessação do benefício sem antes submeter a parte autora a processo de reabilitação profissional, pois, havendo regra específica, prevista no artigo 62, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91, não se aplica, no caso, o disposto nos parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91. Pedido constante do ID135140858 deferido.
17. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, reduzidos para 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque exagerado o percentual fixado na decisão apelada.
18. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
19. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
20. Pedido constante do ID135140858 deferido. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. AÇÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Consultado o sistema de acompanhamento processual desta Corte, verifica-se a preexistência de outra ação proposta pela parte autora, na qual requereu a aposentadoria por idade a trabalhador rural.
- Assim, torna-se ilegal a pretensão da parte autora, porque esbarra em regra expressamente prevista no ordenamento jurídica, necessária à manutenção da segurança jurídica, consoante mandamento constitucional (artigo 5º, XXXVI, da CF).
- Flagrante é a ofensa ao artigo 506 do Código de Processo Civil. Evidente, assim, a identidade de pedido, partes e causa de pedir.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação prejudicada.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. SÍNDROME DE TALIDOMIDA. AUSENCIA DE PROVA TÉCNICA. REVOGAÇÃO DE LIMINAR CONCEDIDA ANTERIORMENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
É indevida a concessão de pensão especial, prevista nas Leis n.ºs 7.070/1982 e 12.190/2010, se a prova técnica atesta que a anomalia apresentada pela parte não é compatível com o diagnóstico de Síndrome de Talidomida.
Os valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, com base em decisão judicial, não são passíveis de restituição. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. RUÍDO. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.1. Por ter transcorrido prazo superior a cinco anos (artigo 103, parágrafo único, da Lei Federal nº. 8.213/91) entre o requerimento administrativo (04/03/2008 – fls. 45/53, ID 266586697) e a propositura da presente demanda (08/02/2019 – ID 266586668), deve-se observar a incidência da prescrição quinquenal para eventuais parcelas com mais de cinco anos da data da propositura da presente demanda.2. Ainda que não seja possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (10/06/2010) e a data da prolação da r. sentença (junho/2022), mesmo que a RMI (renda mensal inicial do benefício) seja fixada no teto da Previdência Social, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, não sendo cabível, portanto, o reexame necessário à luz do inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.3. Como condutor dos atos processuais, o magistrado possui liberdade para avaliar o cabimento e a necessidade oportunidade da realização das provas requeridas pelas partes (artigo 371, do Código de Processo Civil), de acordo com o que entender necessário à formação do seu convencimento. A perícia é um meio de prova reservado para hipóteses nas quais a avaliação depende de conhecimento técnico ou científico (artigo 156, do Código de Processo Civil).4. A perícia judicial, portanto, também pode ser utilizada como meio de prova do labor especial se e quando os documentos não contemplarem as informações necessárias e suficientes à solução da lide.5. Além disso, de fato, o PPP é elaborado pelo empregador que, por conseguinte, fica responsável pelas informações ali prestadas. Assim, regra geral, eventual divergência ou mesmo discordância em relação ao conteúdo do instrumento deve ser submetida à Justiça do Trabalho, competente para dirimir os conflitos decorrentes da relação de emprego a teor do artigo 114, da Constituição Federal de 1988.6. Todavia, no caso concreto, não se deduziu impugnação abstrata face a documentação técnica. Não foi formulado pedido de anulação do PPP, o qual é de competência da Justiça Trabalhista. Na hipótese, está-se diante da análise de prova pericial elaborada por auxiliar técnico de confiança do Juízo a partir de determinação judicial exarada dentro dos limites da jurisdição previdenciária. Para além disso, foi oportunizada a apresentação de quesitos pelas partes, bem como a sua manifestação posterior quanto ao laudo.7. O perito judicial elaborou seu parecer de acordo com critérios técnicos devidamente justificados, inexistindo qualquer irregularidade.8. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91. 9. A aposentadoria especial foi originalmente prevista no artigo 31, da Lei Federal nº. 3.807, nos seguintes termos: “a aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo”. 10. No que se refere ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, tal circunstância nunca prescindiu do laudo de avaliação das respectivas condições ambientais. 11. Nesse sentido, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB. 12. O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável. 13. De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB. 14. A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB. 15. Observa-se que o STJ, no julgamento do REsp. nº 1.398.260/PR (1ª Seção, j. 14/05/2014, DJe: 05/12/2014, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN), representativo de controvérsia, reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB. 16. A teor do entendimento vinculante da Corte Superior, é exigível o critério do Nível de Exposição Normalizado (NEN) para os casos de trabalho sujeito a ruído variável a partir da edição do Decreto nº. 4.882/03, em 19/11/2003. 17. No caso concreto, a parte recorrida postulou o reconhecimento de labor especial nos seguintes períodos: 14/04/1978 a 19/08/1979, 25/03/1981 a 15/09/1981, 22/09/1981 a 02/05/1986, 01/07/1986 à 05/04/1989, 05/07/1996 a 16/03/1997, 02/05/1997 a 04/07/2001 e 02/01/2002 a 04/03/2008.18. Os períodos de 14/04/1978 a 19/08/1979, 25/03/1981 a 15/09/1981, 22/09/1981 a 02/05/1986, 01/07/1986 a 05/04/1989, 05/07/1996 a 16/03/1997, 02/05/1997 a 04/07/2001 e 02/01/2002 a 04/03/2008 foram reconhecidos como especiais, conforme se vê da sentença recorrida.19. No período de 14/04/1978 a 19/08/1979 (COMPANHIA SÃO GERARDO DE VIAÇÃO): a parte autora trabalhou no cargo de FUNILEIRO. Da análise do Laudo Técnico Pericial (ID 266587121), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial no período em análise. Na ocasião, exposta a agente nocivo ruído de 93,1 dB, acima do limite admitido pela normação vigente.20. No período de 25/03/1981 a 15/09/1981 (ENTRAM – EMPRESA DE TRANSPORTE MACAUBENSE): a parte autora trabalhou no cargo de FUNILEIRO. Da análise do Laudo Técnico Pericial (ID 266587121), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial no período em análise. Na ocasião, exposta a agente nocivo ruído de 93,1 dB, acima do limite admitido pela normação vigente.21. No período de 22/09/1981 a 02/05/1986 (VIAÇÃO COMETA S/A): a parte autora trabalhou no cargo de FUNILEIRO. Da análise do Laudo Técnico Pericial (ID 266587121), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial no período em análise. Na ocasião, exposta a agente nocivo ruído de 93,1 dB, acima do limite admitido pela normação vigente.22. No período de 01/07/1986 a 05/04/1989 (EMPRESA DE ÔNIBUS PÁSSARO MARROM LTDA): a parte autora trabalhou no cargo de FUNILEIRO. Da análise do Laudo Técnico Pericial (ID 266587121), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial no período em análise. Na ocasião, exposta a agente nocivo ruído de 93,1 dB, acima do limite admitido pela normação vigente.23. No período de 02/05/1997 a 04/07/2001 (LUIS FRANCISCO MIRANDA E CIA LTDA): a parte autora trabalhou no cargo de FUNILEIRO. Da análise do Laudo Técnico Pericial (ID 266587121), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial no período em análise. Na ocasião, exposta a agente nocivo ruído de 93,1 dB, acima do limite admitido pela normação vigente.24. No período de 05/07/1996 a 16/03/1997 e 02/01/2002 a 04/03/2008 (VIAÇÃO MIRAGE LTDA): a parte autora trabalhou no cargo de FUNILEIRO. Da análise do Laudo Técnico Pericial (ID 266587121), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial no período em análise. Na ocasião, exposta a agente nocivo ruído de 93,1 dB, acima do limite admitido pela normação vigente.25. A perícia técnica avaliou a exposição a ruído segundo as normas estabelecidas, nesse sentido: “As medições foram realizadas com medidor de nível de pressão sonora (Audiodosímetro modelo DOS 600), operando no circuito de compensação “A” e circuito de resposta lenta (Slow), respeitando a metodologia definida pela NHO 01. As leituras foram realizadas com instrumento acoplado ao paradigma com o microfone posicionado próximo a zona auditiva.”26. Registra-se que o laudo pericial prevalece sobre o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, uma vez que feito por perito equidistante das partes.27. Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, somado o período já reconhecido na via administrativa, até a data do requerimento administrativo (04/03/2008 – fls. 45/53, ID 266586697), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, ressalvado seu direito à opção pelo melhor benefício, nos termos do que ficou decidido no tema 1018 pelo STJ.28. Considerando que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício não foi apresentada no âmbito administrativo, mas apenas nesta demanda judicial, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no exame do tema 1.124, observando-se a prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.29. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.30. Recurso do INSS provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.- É desnecessário o prévio requerimento administrativo de benefícios em que notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito, hipótese em que restam configurados a lide e o interesse de agir.- Anulação da decisão de 1.º grau, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE INTEGRAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA DEFERIDA ANTERIORMENTE NOS AUTOS. HIPOSSUFICIÊNCIA. INALTERAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. DESCABIMENTO.
1. A gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário. 3. Não havendo elementos nos autos que apontem alteração da condição de hipossuficiência da parte, deve ser mantida a gratuidade integral deferidaanteriormente pelo Juízo Singular. 4. Eventuais dificuldades orçamentárias enfrentadas pela Justiça Federal não tem o condão de, por si só, alterar a concessão de gratuidade da justiça consolidada anteriormente nos autos.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO DEFERIDO EM JUÍZO. DESNECESSIDADE DE NOVA AÇÃO.
1. Já consolidou esta Corte em sua jurisprudência os procedimentos a serem seguidos em caso de cessação de benefício judicialmente deferido, conforme o tempo da revisão: concedido o benefício, até o término da jurisdição de 2º Instância, poderá o INSS utilizar-se da prerrogativa de convocar o segurado a uma nova perícia, não podendo, porém, cancelar o benefício administrativamente (se a pericia concluir pelo cancelamento, a Autarquia deverá submeter o caso ao juiz da causa, que deverá apreciar a questão); após o fim da jurisdição de 2º Grau, o INSS poderá convocar o segurado para uma nova perícia, nos prazos da legislação. Constatada a recuperação da capacidade laborativa, poderá promover de pronto o cancelamento do benefício, comunicando, porém, a sua decisão e os motivos ao Juízo que estiver com jurisdição sobre a causa.
2. Tanto em um caso como em outro, desnecessário o ajuizamento de uma nova ação pelo INSS, visando o cancelamento de benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA: INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. RUÍDO. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.1. Cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa.2. O artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei Federal nº. 9.032/1995: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”.3. No que se refere ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, tal circunstância nunca prescindiu do laudo de avaliação das respectivas condições ambientais.4. Nesse sentido, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.5. O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.6. De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.7. A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.8. Observa-se que o STJ, no julgamento do REsp. nº 1.398.260/PR (1ª Seção, j. 14/05/2014, DJe: 05/12/2014, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN), representativo de controvérsia, reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.9. No caso concreto, o INSS já reconheceu a especialidade da atividade exercida nos períodos de 1/07/1995 a 1/10/2002, 16/01/2003 a 17/11/2003 e 12/05/2009 a 25/06/2018 em sede administrativa, motivo pelo qual são incontroversos (fls. 6/7, ID 159096963 e 58, ID 159096960). Portanto, a controvérsia nos presentes autos corresponde ao reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos de 04/12/1992 a 30/06/1995, 02/10/2002 a 15/01/2003, 18/11/2003 a 30/04/2009 e 26/06/2018 a 17/09/2018.10. Devem ser considerados como especiais os períodos de 04/12/1992 a 30/06/1995, 02/10/2002 a 15/01/2003, 18/11/2003 a 30/04/2009 e 26/06/2018 a 17/09/2018.11. Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, acrescidos dos períodos reconhecidos como especiais pelo INSS (fls. 6/7, ID 159096963 e 58, ID 159096960), até a data do requerimento administrativo (17/09/2018 – fls. 58, ID 159096960), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.12. O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (17/09/2018), tendo em vista que, naquela ocasião, a parte autora já havia implementado os requisitos necessários à concessão do benefício.13. Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER em 17/09/2018, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.14. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.15. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS improvida. Correção, de ofício, dos critérios de atualização monetária.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO DO INSS. EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE VALORES. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- O disposto no art. 124, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, veda expressamente a possibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
- Encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de um benefício dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso.
- O agravado teve reconhecido na via judicial o direito à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, no valor de R$ 1.923,77, com termo inicial em 23/11/1999. Contudo, teve reconhecido o direito na via administrativa, em 08/06/2005, no valor de R$ 2.440,46.
- O INSS apresentou conta de liquidação dos valores atrasados, com a ressalva de que seriam devidos, desde que houvesse a opção do autor pelo pagamento do benefício concedido na via judicial, abrindo mão da aposentadoria concedida administrativamente, ora em manutenção.
- O autor manifestou seu interesse em manter o benefício concedido no âmbito administrativo, eis que mais vantajoso, sem prejuízo da execução do julgado, com o pagamento dos valores devidos a título de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde 23/11/1999 até o início do pagamento da aposentadoria concedida na via administrativa, em 08/06/2005.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação de outro benefício, sendo vedado tão somente o recebimento conjunto.
- Tendo o autor optado pela manutenção da aposentadoria concedida administrativamente, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria por tempo de serviço proporcional reconhecida na via judicial, que serão apuradas em liquidação do julgado, que deve prosseguir em seus ulteriores termos.
- Decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, posto que calcada em precedentes desta E. Corte e do C. STJ.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - PEDIDO DO ID144684067 DEFERIDO - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
3. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
4. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
5. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora está temporariamente incapacitada para o exercício de atividade habitual, como se vê do laudo oficial.
6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
8. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode exercer, de forma temporária, a sua atividade habitual, é possível a concessão do benefício do auxílio-doença, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
9. Demonstrado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
10. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
11. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da juntada do laudo.
12. No caso, o termo inicial do benefício fica mantido à data do requerimento administrativo.
13. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
14. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
15. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
16. Diante da dificuldade demonstrada, e considerando que o auxílio-doença foi concedido por decisão judicial, ainda não transitada em julgado, é razoável a manutenção do benefício, nos moldes estabelecidos nestes autos, desde a sua cessação e pelo período de 3 (três) meses a contar da data em que o INSS der cumprimento a esta decisão ou até a realização de perícia médica administrativa, o que ocorrer primeiro. Pedido do ID144684067 deferido.
17. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
18. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução.
19. Pedido do ID144684067 deferido. Remessa oficial não conhecida. Apelo desprovido. Sentença reformada, em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.- Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.- É desnecessário o prévio requerimento administrativo de benefícios em que notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito, hipótese em que restam configurados a lide e o interesse de agir.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIDO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. AQUISIÇÃO DE PRÓTESE.
Ainda que haja urgência e necessidade no procedimento de troca da prótese do autor, há regras na Administração Pública que não podem ser desprezadas, como a obrigatoriedade de licitação, só admitindo a dispensa à aquisição de bens e contratação de serviços a valores máximos de R$ 50.000,00 (Lei nº 14.133 de 01/04/2 021).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.- É desnecessário o prévio requerimento administrativo de benefícios em que notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito, hipótese em que restam configurados a lide e o interesse de agir.- Anulação da decisão de 1.º grau, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- É desnecessário o prévio requerimento administrativo de benefícios em que notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito, hipótese em que restam configurados a lide e o interesse de agir.
- Anulação da decisão de 1.º grau, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento.
PREVIDENCIÁRIO. DE PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO DEFERIDO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição e pelos períodos adicionais previstos no art. 15, da Lei 8.213/91, aquele que já tiver pago mais de 120 contribuições sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado e aquele que estiver comprovadamente desempregado. Hipótese em que o segurado, além de desempregado, já havia vertido 190 contribuições antes de perder esta condição, que veio a recuperar, posteriormente.
2. Diante do decidido pelo Supremo Tribunal federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, em que apreciada a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 e declarada a inconstitucionalidade de diversas expressões ali contidas, e alcançando, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança), a correção monetária dos valores devidos deverá observar a sistemática da legislação anterior, adotando-se o INPC.
3. Decisão da Excelsa Corte que não alcançou a sistemática aplicável aos juros de mora, tal como previstos na Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 , de forma que, a partir de 30-06-2009, terão incidência uma única vez, calculados da citação até a data do efetivo pagamento, sem capitalização, pelo índice aplicável à caderneta de poupança. Em sendo a citação anterior à vigência desta lei, os juros de mora serão de 1% ao mês a partir da citação (art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87), até a modificação legislativa.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS COMPROVADAS. VIGILANTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91.2. Ressalte-se que, até o advento da Lei Federal nº. 9.032/1995, admitia-se o enquadramento das funções de vigilante no rol de atividades especiais do Decreto nº. 53.831/64, independentemente do uso de arma de fogo, por analogia à função de guarda.3. Quanto a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei Federal nº. 9.032/1995, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, na sessão de julgamento de 9 de dezembro de 2020: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997 desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 5 de março de 1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente e não ocasional nem intermitente exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado” (PRIMEIRA SEÇÃO, REsp 1.831.371/SP, julgado em 09/12/2020, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).4. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende “ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral” (SEGUNDA TURMA, AgInt no AREsp 1346875/PE, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).5. Assim, não é cabível a suspensão do andamento do processo. É possível a aplicação imediata da tese.6. Devem ser considerados como especiais os períodos de 26/04/1995 a 04/05/1995, 07/06/1995 a 24/01/1996, 03/02/1997 a 27/01/2001, 04/06/1996 a 01/02/1997, 26/09/2001 a 30/05/2003, 15/12/2004 a 12/07/2005, 22/09/2005 a 17/05/2006 e 30/07/2006 a 06/05/2017.7. Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos dos períodos reconhecidos como especiais pelo INSS (fls. 61/65, ID 160036668) bem como dos períodos constantes do CNIS, e excluídos os períodos concomitantes, até a data do requerimento administrativo (6/05/2017– fls. 21, ID 160036668), perfazem-se mais de trinta anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.8. Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 6/05/2017, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.10. Apelação parcialmente provida. Correção, de ofício, dos critérios de atualização monetária.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEFERIDO.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.
2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade.
3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural.
4. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana.
5. Precedente da 3ª Seção desta Corte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91.2. No que se refere ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, tal circunstância nunca prescindiu do laudo de avaliação das respectivas condições ambientais.3. Nesse sentido, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.4. O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.5. De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.6. A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.7. Observa-se que o STJ, no julgamento do REsp. nº 1.398.260/PR (1ª Seção, j. 14/05/2014, DJe: 05/12/2014, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN), representativo de controvérsia, reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.8. Com relação aos agentes químicos, a sua simples manipulação, em especial em se tratando de hidrocarbonetos, gera presunção de risco em razão da exposição a produtos potencialmente cancerígenos. A presença da substância no ambiente é suficiente para expor a risco a saúde do trabalhador, com danos eventualmente irreversíveis.9. Ademais, “segundo o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos e organofosforados têm sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Para o agente nocivo químico, por ser qualitativo, não há falar em medição de intensidade, constando do formulário a efetiva exposição sofrida pelo autor, de modo habitual e permanente” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec 0014409-39.2017.4.03.9999, Intimação via sistema: 05/03/2021, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES).10. Devem ser considerados como especiais os períodos: 16/03/1981 a 22/01/1986, 13/02/1990 a 09/04/1990, 29/04/1995 a 12/01/1996, 19/01/1996 a 05/03/1997 e 02/06/2010 a 26/06/2013.11. Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos dos períodos reconhecidos como especiais pelo INSS (fls. 95/99, ID 101798412) bem como dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, e excluídos os períodos concomitantes, até a data do requerimento administrativo (1/10/2014 – fls. 95, ID 101798412), perfazem-se mais de trinta anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.12. Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 1/10/2014, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.13. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.14. Apelação improvida. Correção, de ofício, dos critérios de atualização monetária.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS COMPROVADAS. VIGILANTE. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.1. A preliminar de submissão do feito à remessa oficial não tem pertinência, devendo ser afastada. O artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece o duplo grau de jurisdição obrigatório nas condenações contra a União, suas autarquias e fundações de direito público, em valor superior a 1.000 salários-mínimos. No caso concreto, a r. sentença, proferida em junho de 2021, condenou o INSS a implementar benefício de aposentadoria especial em favor da parte autora desde a data do requerimento administrativo, protocolado em fevereiro de 2019. Portanto, o valor da condenação equivale a, aproximadamente, 28 salários-mínimos, motivo pelo qual não é cabível o reexame necessário.2. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91.3. Ressalte-se que, até o advento da Lei Federal nº. 9.032/1995, admitia-se o enquadramento das funções de vigilante no rol de atividades especiais do Decreto nº. 53.831/64, independentemente do uso de arma de fogo, por analogia à função de guarda.4. Quanto a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei Federal nº. 9.032/1995, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, na sessão de julgamento de 9 de dezembro de 2020: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997 desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 5 de março de 1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente e não ocasional nem intermitente exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado” (PRIMEIRA SEÇÃO, REsp 1.831.371/SP, julgado em 09/12/2020, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).5. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende “ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral” (SEGUNDA TURMA, AgInt no AREsp 1346875/PE, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).6. Assim, não é cabível a suspensão do andamento do processo. É possível a aplicação imediata da tese.7. Deve ser considerado como especial o período de 29/04/1995 a 11/01/2019.8. Desse modo, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos nos autos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos do período reconhecido como especial pelo INSS (fls. 56/57, ID 165585772) bem como dos períodos constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo (26/02/2019 – fls. 56, ID 165585772), perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha constante na r. sentença (fls. 6, ID 165587291), o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29-C da Lei nº 8.213/91, sem incidência do fator previdenciário , eis que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos.9. Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 26/02/2019, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.10. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.11. Apelação improvida. Correção, de ofício, dos critérios de atualização monetária.