PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. PEDIDO DEDUZIDO EM JUÍZO MAIS ABRANGENTE DO QUE O QUE FOI DEFERIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. AGRAVO PROVIDO.
1. A decisão agravada no presente agravo de instrumento extinguiu, sem julgamento do mérito, o processo no que diz respeito ao pedido de auxílio-doença, ao fundamento de que tal benefício já teria sido deferido na esfera administrativa (id. 908630, pág. 20).
2. A agravante ajuizou a presente ação pleiteando a concessão/restabelecimento de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez desde o primeiro requerimento administrativo, em 16/11/2015 (documento num. 908552 – pág. 2) sendo que o benefício de auxílio-doença fora-lhe concedido administrativamente somente durante o período de 15/09/2016 a 15/12/2016 (documento num. 908620 – pág. 11).
3. Como se vê, o pedido deduzido pela agravante (auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez desde o primeiro requerimento administrativo, em 16/11/2015) transcende aquilo que já lhe foi deferido na esfera administrativa (auxílio-doença de 15/09/2016 a 15/12/2016), de sorte que não há que se falar em falta de interesse processual, já que, nesse cenário, o ajuizamento da demanda mostra-se útil e necessário para assegurar a pretensão da recorrente em sua plenitude. Logo, a decisão agravada deve ser reformada, na forma da jurisprudência desta C. Corte.
4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO. DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO. DEFERIDO SEGUIMENTO AO FEITO.
1. Os segurados têm direito de obter resposta aos seus pedidos em prazo razoável, não podendo ser penalizados pela inércia da administração, ainda que esta não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos, mas de problemas estruturais do aparato estatal.
2. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
3. Tendo sido apresentados documentos concernentes ao pedido de reconhecimento de tempo rural e especial quando do requerimento de concessão do benefício, configurado o interesse processual, ainda que pendente de decisão o pedido administrativo, devendo ser dado seguimento ao feito, na origem.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CANCELADO. DESAPOSENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEFERIDO. ART. 29-C DA LEI 8.213/1991.1. A Aposentadoria por Tempo de Serviço passou a ser Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mas o tempo de serviço até então prestado deverá ser contado como tempo de contribuição até que lei nova discipline a matéria. 2. Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98, fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal. 3. Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não tinham implementado os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II. 4. Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98, aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício. 5. Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98. 6. Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.7. O E. Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da questão constitucional nos autos dos RE’s 381.367/RS, 661.256/SC e 827.833/SC, declarou a constitucionalidade do artigo 18, § 2º da Lei 8.213/1991, afirmando a impossibilidade de o segurado aposentado fazer jus a nova prestação em decorrência do exercício de atividade laboral após a aposentadoria.8. Entretanto, o caso em análise difere da situação vedada pelo julgamento do E. STF. No caso, houve pedido administrativo de reafirmação da DER, no âmbito do processo concessivo, com a devida instrução do processo e recolhimento das contribuições exigidas pela autarquia previdenciária, a qual apenas manteve o benefício inicialmente concedido, omitindo-se quanto ao pedido de reafirmação.9. A documentação apresentada pela parte autora demonstra que não houve o pagamento do benefício ou saque do PIS ou FGTS, sendo, portanto, possível o seu cancelamento.10. De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, sedimentou o direito à reafirmação da DER. Fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir” (1ª Seção, REsp 1.727.064/SP, DJe 02/12/2019, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).11. Desse modo, considerando a omissão do INSS em analisar o pedido de reafirmação da DER e computando-se os períodos constantes do CNIS, até a data de 01/08/2019, totaliza-se o tempo necessário para a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário.12. Recurso da parte autora provido.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO DE LIMINAR ANTERIORMENTE NEGADO. PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. ARTIGO 1015 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do MM. Juiz de primeira instância que indeferiu, pela quarta vez, o pedido de tutela de urgência e que reconsiderou decisum anterior para o fim de indeferir a produção de prova testemunhal.
2. Embora a tutela antecipada possa ser revista, reformada ou invalidada a qualquer tempo, é necessário que a parte demonstre a modificação no estado de fato ou de direito, o que não ocorreu no caso em apreço. A recorrente reitera a pretensão de concessão da medida utilizando os mesmos fundamentos deduzidos nas petições similares protocoladas desde a exordial, os quais já foram objeto de análise pelo magistrado a quo em outras três oportunidades.
3. Conquanto tenha invocado a existência de “fato novo” para justificar o pedido de reconsideração ora em análise, a circunstância de ter sido publicado o edital de exclusão da advogada dos quadros da OAB em nada modifica a situação fático-jurídica apresentada inicialmente e que levou à conclusão pela ausência de comprovação da verossimilhança do direito alegado. Além disso, o documento acostado à f. 1262 já constava dos autos desde o ajuizamento da demanda ordinária, não caracterizando elemento novo.
4. Evidenciado que a agravante pretende tão somente reacender a discussão sobre a questão, o que lhe é vedado face à preclusão. Precedentes.
5. De outro lado, o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.015, elenca as hipóteses nas quais cabe agravo de instrumento, apresentando rol taxativo. A decisão agravada versa sobre o indeferimento de produção de provas, hipótese esta não contemplada no mencionado artigo.
6. Em que pese o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.696.396 e 1.704.520, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 988), tenha decidido pela relativização da taxatividade imposta no artigo 1.015 do CPC, não restou demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação, hipótese em que seria admissível o manejo do agravo de instrumento.
7. Recurso não conhecido.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. QUESTÃO DE ORDEM. SESSÃO VIRTUAL. PEDIDO DE RETIRADA DE JULGAMENTO DEFERIDO PELO RELATOR. SESSÃO TELEPRESENCIAL. EMBARGOS PROVIDOS. ANULAÇÃO DO JULGADO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Assiste razão à parte autora ao suscitar questão de ordem relativa à inclusão do processo em pauta telepresencial, visto que o próprio relator se manifestou expressamente para deferir o pedido de oposição ao julgamento virtual.
3. Embargos da parte autora providos.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. EPI EFICAZ. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TUTELA ANTECIPADA. PEDIDODEFERIDO.
I- A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria em se tratando do agente nocivo ruído, conforme a decisão do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC.
II- A Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima mencionada, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição".
III- Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IV- No tocante ao pedido de tutela, presente nos autos a probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à percepção do benefício pleiteado.
V- Agravo da parte autora parcialmente provido. Agravo da autarquia improvido. Deferida a tutela antecipada.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. SENTENÇA "ULTRA PETITA". REDUÇÃO DE OFÍCIO AOS LIMITES DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO DEFERIDO.
I. A r. sentença objeto de apelação desbordou dos limites do pedido, em hipótese de decisório ultra petita, uma vez que considerou o período de 23/08/1993 a 04/06/2009 como de atividade especial, sendo que consta do pedido inicial apenas o pedido de reconhecimento dos períodos de 23/08/1993 a 22/01/1996 e de 12/03/1996 a 04/06/2009, motivo pelo qual reduzo-a aos limites do pedido, em atenção ao disposto nos artigos 128 e 460, ambos do CPC/1973, correspondente aos artigos 141 e 492 do CPC/2015.
II. Reconhecidos os períodos de 23/08/1993 a 22/01/1996 e de 12/03/1996 a 04/06/2009 como especiais.
III. Computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescido aos períodos incontroversos anotados na CTPS e constantes do CNIS (Cadastro de Informações Sociais ora anexado), até a data do requerimento administrativo perfazem-se mais de 30 (trinta) anos, conforme planilha anexa, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91
IV. Redução da sentença de ofício aos limites do pedido. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CONDIÇÃO DE SEGURADO DEMONSTRADA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - PEDIDO DO ID153666133 DEFERIDO - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.4. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial constatou que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, como se vê do laudo oficial. E, nesse ponto, não há qualquer controvérsia.5. Comprovado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.6. A parte autora, já tendo completado 60 anos, não poderá ser submetida aos exames médicos periódicos, pois deles está isento, nos termos do artigo 101, parágrafo 1º, da Le inº 8.213/91.7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.8. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.9. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, é de se antecipar os efeitos da tutela, conforme requerido no ID153666133, para implantação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00.10. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.11. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução.12. Pedido do ID153666133 deferido. Apelo desprovido. Sentença reformada, em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONTROVÉRSIA SOBRE A FIXAÇÃO DA DIB. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO ANTERIORMENTE. RECURSO DO INSS PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LIMITES DO PEDIDO
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo, eis que essa opção não invalida o título judicial.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado (in casu, o aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF), em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do "tempus regit actum".
- Os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, no valor total de R$ 164.220,25, para 09/2015, com os quais concordou o autor, apesar de matematicamente corretos, posto que elaborados de acordo com o título exequendo e com o Manual de Cálculos em vigor por ocasião da execução do julgado, são um pouco superiores aos apresentados pelo autor no início da execução (R$ 155.207,91, para 09/2015).
- Determinado, de ofício, prosseguimento da execução pelo valor de R$ 155.207,91, para 09/2015, em atenção aos limites do pedido (artigos 141 e 492 do CPC) e ao princípio da vedação ao reformatio in pejus.
- Apelo improvido
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. EPI EFICAZ. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. TUTELA ANTECIPADA. PEDIDODEFERIDO.
I- O PPP é o formulário padronizado, redigido e fornecido pela própria autarquia, sendo que no referido documento não consta campo específico indagando sobre a habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo, diferentemente do que ocorria nos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030, nos quais tal questionamento encontrava-se de forma expressa e com campo próprio para aposição da informação. Dessa forma, não parece razoável que a deficiência contida no PPP possa prejudicar o segurado e deixar de reconhecer a especialidade da atividade à míngua de informação expressa com relação à habitualidade e permanência.
II- Outrossim, in casu, verifica-se que no documento de fls. 18 ficou comprovada a exposição ao agente nocivo "de modo habitual e permanente".
III- A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria em se tratando do agente nocivo ruído, conforme a decisão do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC.
IV- A Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima mencionada, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição".
V- Deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC/15.
VI- Agravo improvido. Pedido de antecipação dos efeitos da tutela deferido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CORREÇÃO MONETÁRIA - CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO - PEDIDO DE FLS. 354/356 DEFERIDO - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, o montante da condenação não excede a 60 (sessenta) salários mínimos, limite previsto no artigo 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
3. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
4. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
5. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
6. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
8. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
9. Implantado o benefício concedido judicialmente, o INSS, na forma prevista na lei, poderá convocar o segurado, a qualquer tempo, para avaliação médica a fim de verificar se persistem as condições que autorizaram a concessão do benefício. Tal regra, no entanto, deve ser observada com cautela, ainda mais em casos como o dos autos, em que a aposentadoria por invalidez, cujo pedido havia sido indeferido administrativamente, foi concedida por decisão judicial, sob o fundamento de que a parte autora, em razão do mal que a acomete, está incapacitada de forma total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laboral. Pedido de fls. 354/356 deferido.
10. Remessa oficial não conhecida. Apelo desprovido. Sentença reformada, em parte.
PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INTERESSE DE INCAPAZ - AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NULIDADE - APELO PREJUDICADO - SENTENÇA ANULADA - PEDIDO DE FLS. 158/160 DEFERIDO.
1. Nos termos do CPC/2015, havendo interesse de incapaz, é obrigatória a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica (art. 178), devendo o processo, na ausência de sua intervenção, ser declarado nulo se o Ministério Público, como na hipótese, após sua intimação, entender que houve prejuízo (art. 279, § 2º).
2. No caso, a parte autora é portadora de transtorno esquizoafetivo, conforme concluiu o perito judicial.
3. Anteriormente à prolação da sentença recorrida, não houve a intimação do Ministério Público para intervir no processo. E, nesta Corte, o D. Representante do Ministério Público Federal opinou pela anulação da sentença, entendendo que a defesa da parte autora não foi plenamente exercida, em Primeira Instância.
4. Presentes os requisitos - o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício, e a verossimilhança das alegações -, é de se antecipar os efeitos da tutela, para restabelecer o auxílio-doença, conforme requerido às fls. 158/160.
5. O relatório médico de fl. 11 atesta que o autor é portador de transtorno esquizoafetivo desde 2008, em tratamento, mas com agravamento a partir do final de 2013.
6. Não há que se falar em incapacidade preexistente: a doença é anterior à filiação do autor em janeiro de 2011, mas ainda não era incapacitante, tanto que não o impediu de concluir seu curso universitário nem de se inserir no mercado de trabalho, tendo mantido dois vínculos empregatícios, o último deles sem baixa.
7. Indevida a cessação do auxílio-doença em 13/01/2014, conforme se depreende do laudo pericial, pois, nessa ocasião, o autor ainda continuava incapacitado para o trabalho.
8. Apelo prejudicado. Sentença anulada.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. SENTENÇA ULTRA PETITA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO. BENEFÍCIO DEFERIDO. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
I. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
II. O autor não cumpriu o requisito etário, conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois pela análise do seu documento pessoal (fls. 33), verifica-se que nasceu em 30/11/1955 e na data do requerimento administrativo (19/10/2006) contava com apenas 50 (cinquenta) anos de idade.
III. Faz jus o autor à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir de 05/03/2008, momento em que completou 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
IV. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMNTE COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. REDUÇÃO DA LIDE, DE OFÍCIO, AOS LIMITES DO PEDIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO DEFERIDO.
I. Não se pode requerer que o período laborado posteriormente ao termo inicial pleiteado entre no cômputo para efeito de tempo de serviço. Assim sendo, ou se pleiteia que o termo inicial seja fixado em data posterior ao último período laborado ou se considera para efeito de cômputo o período abrangido até a data do aludido termo inicial. Assim, tendo em vista que o autor requereu que o benefício fosse fixado na data do requerimento administrativo (26/06/2009), este deve ser o marco final para cômputo de atividade pleiteada.
II. Restou comprovado o exercício de atividade rural do autor no período de 13/08/1971 (data em que completou 12 anos de idade) a 31/12/1977, bem como de 01/01/1991 a 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes.
III. Da análise dos formulários, laudos e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntados aos autos e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividade especial nos períodos de: 22/08/1978 a 31/01/1979, 01/02/1979 a 26/06/1987, 13/03/1995 a 05/03/1997, 29/09/2004 a 10/02/2009 (data de emissão do PPP de fl. 29/30).
IV. Computando-se o período de atividade rural e especial reconhecidos, acrescidos aos períodos incontroversos anotados na CTPS e constantes do CNIS (Cadastro de Informações Sociais ora anexado), até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
V. Redução de ofício da lide aos limites do pedido. Apelação do autor parcialmente provida.
1. SE O SEGURADO NÃO DESISTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ANTERIORMENTE REQUERIDO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 181-B DO DECRETO N.° 3.048/99, O NOVO PEDIDO DE APOSENTADORIA ENCONTRA OBSTÁCULO NA IMPOSSIBILIDADE DE DESAPOSENTAÇÃO.
2. PODE O SEGURADO DESISTIR DO SEU PEDIDO DE APOSENTADORIA, DESDE QUE MANIFESTE ESTA INTENÇÃO E REQUEIRA O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO ANTES DO RECEBIMENTO DO PRIMEIRO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO OU DO SAQUE DO RESPECTIVO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO OU DO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL.
3. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AO JULGAR O RE Nº 661.256/DF (TEMA 503), SUBMETIDO AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL, DECIDIU A QUESTÃO CONSTITUCIONAL QUE ENVOLVIA A POSSIBILIDADE DE DESAPOSENTAÇÃO E FIXOU TESE CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA PARTE AUTORA: NO ÂMBITO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, SOMENTE LEI PODE CRIAR BENEFÍCIO E VANTAGENS PREVIDENCIÁRIAS, NÃO HAVENDO, POR ORA, PREVISÃO LEGAL DO DIREITO À "DESAPOSENTAÇÃO", SENDO CONSTITUCIONAL A REGRA DO ART. 18, §2º, DA LEI Nº 8.213/91.
4. NO CASO CONCRETO, O JULGAMENTO DO PEDIDO DEPENDIA DO ACERTAMENTO DA MESMA QUESTÃO CONSTITUCIONAL, SENDO APLICÁVEL A RATIO DECIDENDI DO RE Nº 661.256/DF (TEMA 503), INCIDENTE SOBRE AS SITUAÇÕES DE DESAPOSENTAÇÃO E DE REAPOSENTAÇÃO, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DO §2º DO ART. 18 DA LEI 8.213/91, QUE VEDA AO APOSENTADO QUE PERMANECE TRABALHANDO OU VOLTA A FAZÊ-LO, O DIREITO A QUALQUER BENEFÍCIO ADICIONAL, SALVO SALÁRIO-FAMÍLIA E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PEDIDO APRECIADO EM DEMANDA JUDICIAL ANTERIORMENTE PROPOSTA. TRÂNSITO EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ART. 508 C/C ART. 485, V, CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.1. Consoante o disposto no art. 508, CPC, “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.”2. Tendo sido requerido o reconhecimento da especialidade de atividade exercida em determinado período apenas em razão da sua submissão ao agente nocivo ruído, em sede de ação judicial transitada em julgado, não pode o segurado trazer a questão novamente à apreciação do Judiciário com base em argumento (exposição ao calor durante o labor) que poderia ter sido analisado já na primeira ação.3. A causa de pedir do presente feito e da ação anteriormente ajuizada versa a respeito do reconhecimento da especialidade da atividade laboral exercida pelo segurado no período de 06.03.1997 a 12.05.2005. Os argumentos e elementos que levem à essa conclusão devem ser suscitados no primeiro momento em que requeridos na esfera judicial, sob pena de restarem preclusas, conforme determina a regra do artigo 508 do CPC/20154. É defeso ressuscitar questão acobertada pela coisa julgada. Incidência do art. 485, V, do CPC. Precedentes.5. Sucumbência recursal do apelante. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.6. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. PPP FORNECIDO PELO EMPREGADOR. PEDIDO DE PROVA TESTEMUNHAL NÃO DEFERIDO PELO JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORAPROVIDA PARA ANULAR A SENTENÇA.1. O cerne da questão resume-se em verificar se houve ou não a exteriorização de cerceamento de defesa, como destacado na peça recursal. Segundo a parte autora, apesar de ter havido pedido expresso quanto à realização de prova testemunhal paraaveriguação da eficácia do EPI, o juízo a quo não possibilitou a produção da prova.2. Quanto ao fornecimento de EPIs, o STJ, na ferramenta denominada jurisprudência em teses, firmou o entendimento de que o fornecimento de equipamento de proteção individual - EPI ao empregado não afasta, por si só, o direito ao benefício daaposentadoria especial, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.3. Assim, havendo interesse do autor em comprovar que, a despeito da informação contida no PPP, o uso de EPI não afastava a nocividade da atividade, o julgamento do feito sem a devida instrução processual se mostra precipitado.4. De outro lado, tratando-se de fato que exige conhecimento técnico, entendo que há necessidade da realização de prova pericial, e não testemunhal. De toda forma, inviável a análise do mérito, nos termos do art. 1013, § 3º, do Código de ProcessoCivil,eis que incompleta a fase probatória.5. Apelação do autor provida para anular a sentença e determinar a continuidade da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA TESE CONTINDA NO JULGAMENTO DO TEMA 350 DO STF. NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO DEFERIDO PELO INSS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOIMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "Analisando os autos, infere-se imperiosa sua extinção sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, em face da concessão administrativa do benefício pleiteado, como se inferedas fls. 101 e 116. Com efeito, a pretensão da autora não merece análise, uma vez que já recebeu administrativamente a aposentadoria por idade, e foi indeferido o pedido administrativo por essa razão. Observo, inclusive, que a sentença foi procedente,eno acórdão o TRF concedeu a aposentadoria, todavia foram derrubadas as decisões com os embargos infringentes propostos pelo INSS, anulando a sentença para juntada do indeferimento administrativo. Ocorre que, o autor recebe o benefício de aposentadoriarural por idade, desde 18/08/2010 (NB 171.279.122-0), encontrando-se ativo desde então."3. Se a decisão que antecipou a tutela foi revogada por supervenientes embargos com efeitos infringentes e o benefício foi concedido pela via administrativa, não remanesce, de fato, interesse de agir. A sentença recorrida não merece qualquer reparo,uma vez que está de acordo com o que foi fixado pelo STF por ocasião do Tema 350 da Repercussão Geral, leading case RE 631240/MG, cuja tese segue a seguir transcrita: "I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento dointeressado,não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento dasviasadministrativas; II A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III Na hipótese de pretensão de revisão,restabelecimentoou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matéria de fato ainda nãolevada ao conhecimento da Administração , uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenhamsido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deveráimplicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadasaojuiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestaracerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feitodeverá prosseguir; V Em todos os casos acima itens (a), (b) e (c) , tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais". (Grifos nossos)4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL. AUSÊNCIA DO REQUERENTE À PERÍCIA MÉDICA. PEDIDO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL JULGADO IMPROCEDENTE POR PRECLUSÃO DE PRAZO PARA REALIZAR PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA. DEFERIDO RETORNO À PRIMEIRAINSTÂNCIA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL NA LOCALIDADE DA COMARCA DO JUÍZO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), sob o fundamento de que a parte requerente faltou à prova pericialpara comprovar seu direito, tornando-se precluso o prazo para provar o que pretendia demonstrar.2. Em suas razões recursais, afirma que "devido à dificuldade de deslocamento, não pode comparecer na cidade de Cacoal-RO, onde seria realizada a perícia, diante disso requereu a realização da prova pericial na comarca onde reside, em Alta Floresta doOeste-RO, local do ajuizamento desta ação.".3. Verifica-se no laudo socioeconômico (Id 380940157 - fls. 118) que a família da requerente apresenta situação de vulnerabilidade socioeconômica. Diante da condição financeira do respectivo núcleo familiar, percebe-se a dificuldade de deslocamento dodemandante juntamente com sua representante para realização de perícia médica em outro Município. Considerando que há pedido nos autos da parte interessada para que a perícia judicial seja realizada onde ajuizou a ação, bem como que a atividadejurisdicional deve ser guiada pela busca do cumprimento dos direitos em questão no processo judicial, deve-se pois ser deferido tal pedido.4. Apelação da parte autora provida para anular a sentença recorrida e determinar o retorno do autos à primeira instância, oportunizando-se ao interessado a realização de perícia médica na comarca por ele desejada.