E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA DE NATUREZA JURÍDICA ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO.
1. O Regimento Interno desta Corte estabelece que a competência interna define-se de acordo com a matéria e natureza da relação jurídica litigiosa, razão pela qual nem toda controvérsia acerca de atos praticados pelo INSS insere-se na competência da 3ª Seção.
2. O fato do INSS postergar o cumprimento de julgamento de sua Junta Recursal, que havia reconhecido o direito ao benefício previdenciário , corresponde a um problema de administração e eficiência do serviço público, por não se constituir a natureza jurídica da relação litigiosa previdenciária e sim administrativa.
3. Conflito conhecido para declarar a competência da e. Desembargadora Federal suscitante, integrante da 4ª Turma desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DESDE A DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO PROVIDA. CORREÇAO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação da parte autora.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. A apelante gozou o benefício de auxílio-doença de 26/06/2018 a 11/10/2019. Tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, a anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de seguradodo requerente, bem como o cumprimento do período de carência, salvo se ilidida por prova em contrário.4. O laudo médico pericial, realizado em dezembro/2020, concluiu pela existência de incapacidade total e temporária para qualquer atividade, em razão da periciada ser portadora de sequela motora facial a esquerda após exérese de tumor benigno na basedocrânio em julho de 2018, estimando 24 meses o prazo para reavaliação.5. A despeito de o perito judicial estimar a data de início da incapacidade em julho/2020, cotejando os demais documentos médicos juntados aos autos e o próprio teor da perícia judicial, conclui-se que desde a data da cirurgia (julho/2018) a seguradanão recuperou a sua capacidade laborativa. Tratam-se das mesmas sequelas advindas da mesma doença que ensejou o deferimento do auxílio-doença anterior.6. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na suaausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.7. Devido o restabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação indevida, respeitada a prescrição quinquenal.8. Mantida a data de cessação do benefício (DCB), conforme fixado na sentença, com fundamento na estimativa do perito judicial.9. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.10. Apelação da parte autora provida (item 7). De ofício, foram fixados os critérios de correção monetária e de juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PERÍODO POSTERIOR A 10/1991. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER. POSSIBILIDADE.
1. O aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei 8.213/1991, e pelo art. 127, V, do Decreto 3.048/1999. O aproveitamento de período posterior fica condicionado ao recolhimento tempestivo das contribuições previdenciárias como contribuinte individual ou pagamento da respectiva indenização.
2. Considerando que o segurado só pode realizar o pagamento da indenização respectiva após o reconhecimento do tempo de serviço rural e que a guia emitida na via administrativa abrangeu período superior ao necessário para contemplar o tempo faltante, o recolhimento das contribuições - a ser realizado na fase de cumprimento da sentença - tem efeito retroativo, possibilitando a concessão do benefício desde a DER.
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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL RECONHECIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO.
1. Em relação à prescrição quinquenal, verifica-se que o autor, após impetração do mandado de segurança em 09.05.2013, obteve a concessão de aposentadoria especial, fixada na data do requerimento administrativo (D.E.R 16.11.2012).
2. A respeito da suspensão do prazo prescricional, dispõe o artigo 4º do Decreto 20.910/32: "Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano." Da leitura do referido dispositivo, extrai-se que o ajuizamento da ação tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional, que só se reinicia após o trânsito em julgado da decisão, tal como no caso de pedido de revisão administrativa a ser resolvido pelo INSS.
3. Em que pese o mandado de segurança não seja substitutivo de ação de cobrança (Súmulas 269 e 271 do STF), não podendo criar efeitos patrimoniais pretéritos ao seu ajuizamento, nele foi reconhecido direito à parte autora ao benefício, desde a data do requerimento administrativo, conforme v. acórdão proferido no âmbito deste E. Tribunal (ID 62995153 – págs. 18/37).
4. Assim, antes do trânsito em julgado, que se deu em 04.04.2017 (ID 62995153 – pág. 42), não seria cabível o ajuizamento de nova ação, apenas para suspender o prazo prescricional, uma vez que sequer existia a certeza do direito da parte autora.
5. Finalmente, o fato de a autarquia previdenciária ter a necessidade de cumprir procedimentos de conferência e revisão para a concessão de benefícios, no caso em tela, se mostra irrelevante. Conforme se extrai dos autos, vê-se claramente que o INSS não concorda com a forma do pagamento pleiteada pela parte autora, razão por que eventual concessão de valores atrasados feitos em sede administrativa se daria de modo diverso do que fixado em decisão de primeiro grau.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA ELETIVA. VIGÊNCIA DE CONCESSÃO O BENEFÍCIO ESTABELECIDA EM SENTENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA PERÍCIAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃODOINSS PROVIDA EM PARTE.1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para otrabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999). Permanente para a aposentadoria e temporária para o auxílio.2. O INSS, por meio de seu recurso de apelação, defende que é indevido condicionar a cessação do benefício à realização de "perícia de saída" ou à reabilitação do segurado.3. Quanto ao procedimento de cessação do auxílio-doença, segundo o art. 60, §§ 8º e 9º, e o art. 62, § 1º, da Lei 8.213/1991, sempre que possível o julgador fixará o prazo de concessão ou de reativação do auxílio-doença, e não havendo o estabelecimentodesse termo, o período será de 120 (cento e vinte) dias, excepcionando-se os casos em que o segurado requeira a sua prorrogação, em razão da permanência da invalidez temporária.4. No caso dos autos, a sentença fixou período de vigência do auxílio-doença a partir da cessação indevida do benefício, até 24 (vinte e quatro) meses a contar da perícia médica, ou até que o segurado fosse considerado reabilitado.5. Nesse tipo de situação, em que se concede o benefício de auxílio-doença, cabe ao INSS realizar perícia eletiva com o segurado com o fim de avaliar a necessidade ou a possibilidade de sua inserção ao procedimento de reabilitação, cujo resultado,acasonão observada a recapacitação, deverá o beneficiário ser aposentado por invalidez, conforme a legislação de regência da matéria.6. Nas hipóteses em que seja possível vislumbrar uma data de cessação do auxílio-doença, como no presente caso, cabe ao segurado, acaso considere a persistência da invalidez, antes de finalizada a vigência, requerer a prorrogação do recebimento dobenefício. Sentença reformada nesse particular.7. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).8. Apelação do INSS parcialmente provida, para determinar que, antes de finalizado o prazo fixado na sentença de vigência do auxílio-doença concedido, cabe ao segurado, acaso entenda pela persistência da invalidez, realizar pedido de prorrogação dobenefício. Na hipótese de já haver transcorrida essa vigência, deve ser aberto prazo de 30 (trinta) dias para que o beneficiário efetive o pedido de prorrogação.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício, é imprescindível a notificação do segurado para que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
2. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não oportunizou à parte impetrante meio hábil para a realização de pedido de prorrogação do benefício.
3. Mantida a sentença, que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada prorrogue o benefício de auxílio-doença nº 31/611.627.791-1 (cessado em 30/07/2020), no prazo de 10 (dez) dias, fixando nova data de cessação em 120 dias, contados da data da efetiva implantação, viabilizando assim eventual nova solicitação de prorrogação.
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PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INSURGÊNCIA QUANTO À DATA DE INÍCIO E DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
- Tendo ocorrido a cessação do auxílio-doença em data muito próxima à indicada pelo Perito para o início da incapacidade (março/17), mantenho o termo inicial na data da cessação, em 31.01.17, vez que a parte autora já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- A sentença foi proferida em 12.04.19, determinando a fixação do termo final do auxílio-doença em 31.01.18. O expert indicou o prazo de reavaliação da segurada em 180 dias a contar da perícia (10.01.19), ou seja, em 10.07.19. Sendo assim, a fim de se evitar um prazo exíguo para que a parte autora solicite a prorrogação do benefício, restou fixado o termo de cessação em 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação do acórdão, caso não seja deferido pedidoadministrativo de prorrogação do auxílio-doença antes do término do prazo em questão.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação da autarquia improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE DE AGIR. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que exigiu a comprovação do indeferimento do pedido de prorrogação de benefício previdenciário para configurar o interesse de agir, nos termos do art. 10 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a mera cessaçãoadministrativa do auxílio por incapacidade temporária é suficiente para configurar o interesse de agir, ou se é necessário um pedido de prorrogação ou novo requerimento administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A exigência de novo requerimento ou pedido de prorrogação para comprovar interesse de agir é inadequada, pois ignora a realidade dos segurados, que muitas vezes não têm acesso a orientação técnica, enfrentam burocracia excessiva e retornam ao trabalho incapacitados por necessidade financeira e pressão do empregador.4. A mera cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária já configura pretensão resistida a embasar o interesse processual, sendo desnecessária a formulação de pedido de prorrogação ou de novo requerimento de concessão, conforme entendimento firmado nesta Turma (TRF4, AC 5004186-71.2025.4.04.7205, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 07.08.2025).5. A cessação do benefício de auxílio-doença é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, ainda que não tenha havido prévio requerimento de prorrogação, uma vez que o INSS tem obrigação de avaliar se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado.6. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou a necessidade de requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários, mas a cessação do benefício já configura a pretensão resistida, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5001347-37.2025.4.04.7217, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 07.08.2025).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 8. A cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária configura o interesse de agir, sendo desnecessário o prévio pedido de prorrogação ou novo requerimento administrativo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 10.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 631.240/MG (repercussão geral); TRF4, AC 5004186-71.2025.4.04.7205, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 07.08.2025; TRF4, AC 5001347-37.2025.4.04.7217, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 07.08.2025.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMA 350 DO STF. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. EXCESSO DE PRAZO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG pela sistemática da repercussão geral (Tema 350), ao firmar entendimento pela desnecessidade de exaurimento da via administrativa como pressuposto do interesse de agir em juízo, estabeleceu que resta caracterizada a lesão a direito não somente pela rejeição do requerimento de concessão de benefício previdenciário pelo INSS em decisão pendente de recurso, mas também quando excedido o prazo legal para análise do pedido administrativo.
2. O prazo para análise e decisão em processo administrativo submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF/88.
3. Reconhecido o interesse de agir ante a configuração de lesão a direito pelo excesso de prazo na apreciação do pedido administrativo de revisão. Anulação da sentença, com retorno dos autos à origem, para regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ANTECEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. No recurso de apelação o INSS alega que não houve novo requerimento administrativo após a data de cessação do benefício anterior de auxílio-doença e que o novo benefício concedido deveria ser fixado na data da citação.2. Como a controvérsia recursal cinge-se ao termo inicial do benefício de auxílio-acidente, a análise será restrita às referidas questões, sem o exame dos requisitos para a concessão do benefício, já reconhecidos pela sentença.3. Em síntese, tem-se que a parte autora sofreu acidente de trânsito em 06/2008, que, conforme laudo pericial, ocasionou uma fratura no tórax (esterno) e fraturas no braço e mão esquerda e, assim, atestou-se que as fraturas do membro superior evoluírame, atualmente, ocasionam sequela leve na parte autora. Dessa forma, houve o recebimento do benefício de auxílio-doença, sendo a data de cessação a de 09/2019.4. A autarquia alega que a parte autora tinha conhecimento da data de cessação e da possibilidade de requerer a prorrogação para que fosse avaliada a necessidade de prorrogação do período ou a conversão em auxílio-acidente.5. Todavia, não há razão ao pleito do INSS, um vez que fora fixado pela TNU o Tema 315, o qual afirma que a data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária que lhedeu origem, mostrando-se desnecessário o pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária ou o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente.6. Assim, não assiste razão ao INSS e não há reparos a se fazer na sentença do Juízo a quo, que se mostra de acordo com o entendimento firmado pela TNU em representativo de controvérsia.7. Apelação do INSS desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial, em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Quanto ao lapso de 26/11/1980 a 30/07/1993, em que a parte autora trabalhou como escriturário e escrivão de polícia, comprovado através da certidão de tempo de contribuição previdenciária, expedida pela Divisão de Administração de Pessoal – DAP, da Polícia Civil do Estado de São Paulo (ID 41325757 - Pág. 04/05), nota-se que o período deve ser computado como tempo de serviço. No entanto, o enquadramento do referido labor como especial trata-se de matéria de competência do órgão expedidor da certidão de tempo de serviço, não sendo a Autarquia Federal parte legítima para o deslinde da questão.
- Refeitos os cálculos, tem-se que, considerando os períodos de labor incontroversos, verifica-se que o requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo, em 14/10/2015, 34 anos, 06 meses e 07 dias de labor, tempo insuficiente para o deferimento de aposentadoria pretendida.
- Por outro lado, se computados os períodos até a data do ajuizamento da demanda, em 04/12/2017, tendo como certo que somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, em 19/12/2017, uma vez que à época do requerimento administrativo não havia cumprido os requisitos para a concessão do benefício pretendido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da aposentadoria . Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo do INSS provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PROTOCOLIZAÇÃO DE PEDIDO PARA PRORROGAÇÃO EXTEMPORÂNEO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O pedido para prorrogação de benefício por incapacidade deve ser formulado nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de cessação (DCB).
2. Não há direito líquido e certo ao restabelecimento de auxílio-doença quando houver prova de que a tentativa de protocolização do pedido para prorrogação se deu em período anterior.
AÇÃO ORDINÁRIA - PREVIDENCIÁRIO - LEGITIMIDADE DA AUTORA/VIÚVA CONFIGURADA - BENEFÍCIO LITIGADO PELO TITULAR SEGURADO ANTERIORMENTE A SEU ÓBITO, EM SEARA ADMINISTRATIVA - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS ANTERIORES À EDIÇÃO DA LEI 9.784/99 A QUALQUER TEMPO - EXPOSIÇÃO A RUÍDO - COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL - RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A INDEVIDA CESSAÇÃO - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS - COMPENSAÇÃO COM VALORES JÁ RECEBIDOS A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE APOSENTADORIA POR IDADE, POSTERIORMENTE DEFERIDA - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO - PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL
1.Não prospera a arguição de ilegitimidade ativa ventilada pelo INSS, vez que, encerrado o benefício de João Manuel Lopes Pereira em 12/10/1996, fls. 33 e 152/153, marido da recorrida, fls. 28, o próprio segurado interpôs recurso na esfera administrativa, naquele mesmo ano, fls. 159.
2.Em 09/05/2001, foi determinado pelo INSS que o segurado prestasse esclarecimentos sobre os critérios de apuração do nível de ruído para caracterização de trabalho em condições especiais, fls. 184, parte final, ensejando notificação do segurado para que apresentasse elementos, conforme carta de 21/12/2001, fls. 188/189, com novas exigências em 23/05/2002, fls. 194, e em 25/07/2002, fls. 210.
3.Analisada a questão em 02/05/2005, manteve-se a cassação do benefício, tendo sido o segurado intimado em 24/07/2007, conforme AR acostado a fls. 233, sobrevindo tempestivo recurso particular, fls. 240, que foi provido por decisão de 13/06/2008, fls. 246/248.
4.O INSS, então, provocou revisão de ofício do julgamento, fls. 252 e seguintes, tendo sido noticiado o falecimento do segurado em 09/02/2008, fls. 274, sendo que o julgamento de 13/04/2009 considerou descabida a reativação do benefício, com intimação do polo privado em 19/10/2009, fls. 282, tendo sido protocolizada a presente demanda em 04/11/2011, fls. 02.
5.O segurado titular da aposentaria especial litigou em sede administrativa contra a cassação do benefício, ao passo que seu falecimento ocorreu durante do trâmite daquele, portanto a viúva detém legitimidade ao debate aviado. Precedentes.
6.No que se refere à revisão do benefício, possui o C. STJ, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, entendimento de que os atos administrativos anteriores à edição da Lei 9.784/99 podiam ser revistos a qualquer tempo. Precedente.
7.O reconhecimento de tempo de serviço exercido em atividades especiais sem apresentação de laudo é devido para o período anterior à vigência da Lei 9.032/95, regulamentada pelo Decreto n.º 2.172/97, que trouxe expressamente em seu anexo IV as condições nocivas que o trabalhador deveria comprovar, para poder ver reconhecida sua atividade como especial, passando o artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º 9.032/95, a partir deste Decreto, a ter plena eficácia e aplicabilidade, revogando-se, nesta parte, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79, até então vigentes.
8.Até o advento daquele aludido Decreto, em 05/03/1997, as regras de atividades exercidas sob condições especiais continuaram em vigência, observando-se os requisitos trazidos pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79.
9.Antes da vigência do Decreto n.º 2.172/97, era admissível o enquadramento das atividades como especiais apenas pela categoria profissional previamente elencada pelos decretos regulamentares, uma vez que, para estas categorias, havia a presunção de que estava o trabalhador submetido a agentes agressivos.
10.Quando desenquadradas as atividades dos róis normativos, havia a necessidade de existência de laudo. Precedente.
11.A partir do Decreto n.º 2.172/97, todo segurado deveria provar se a atividade que exercia era realizada sob alguma das condições nocivas estabelecidas neste decreto. Ademais, hodiernamente, esta sistemática também veio prevista pelo Decreto n.º 3.048/99, com fulcro nas condições nocivas estabelecidas em seu anexo IV.
12.Com a edição da Lei 9.528/97, que alterou o artigo 58, da Lei 8.213/91, passou-se a exigir "formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho".
13.Impondo o ordenamento previdenciário início material de prova para a evidência de certa atividade laboral em tom especial como nos autos desejado, para fins de concessão de benefício de aposentadoria, constata-se conquistou êxito o polo demandante, límpida a suficiência à relacionada atividade exercida e sustentada como especial, que inicialmente fora reconhecida pelo próprio INSS.
14.O segurado apresentou formulário com informações sobre exposição a agentes agressivos para fins de instrução de aposentadoria especial, apontando para o exercício de inspetor na fábrica de motores junto à Ford do Brasil Ltda, no período de 30/11/1965 a 15/05/1968, fls. 160/161, constatando-se ruído da ordem de 91 dB.
15.Em atividade de inspetor de ferramentaria, no período de 16/05/1968 a 28/02/1969, também flagrado ruído de 91 dB, fls. 162/163.
16.Para ao período de 01/03/1970 a 30/09/1985, o segurado passou a exercer o mister de projetista, mas no próprio departamento de ferramentaria, onde já apurado ruído de 91 dB, fls. 164/165.
17.A fls. 166/167 a Ford do Brasil atestou que o trabalhador laborou na fábrica de motores de 30/11/1965 a 15/05/1968, na ferramentaria de 16/05/1968 a 28/02/1969 e de 01/03/1970 a 30/09/1985, na função de projetista, esta última desenvolvida na área de ferramentaria.
18.O INSS, então, passou a questionar a forma de apuração do nível de ruído, fls. 184, item 11, esclarecendo o empregador que, para a área de ferramentaria, houve medição em 18/07/1988, com medidor de nível de pressão sonora "Bruel & KJAER", mod. 4436, fls. 212.
19.Carecendo de esclarecimento o nível de ruído na fábrica de motores, fls. 194, informou a Ford que, para referido setor, houve medição em 31/12/1977, fls. 212, cujo critério se deu com medidor de nível de pressão sonora "Simpson", mod. 886, noticiando, ainda, possuir Setor de Medicina do Trabalho, fls. 193.
20.As dúvidas levantadas pelo Instituto, sobre a existência de ruído e a forma de apuração, bem como quando aferido o fator nocivo, foram plenamente esclarecidas, tanto que assim a contar com parecer favorável do próprio INSS, pelo restabelecimento do benefício, fls. 180/181, bem como em julgamento da Junta de Recursos, fls. 246/248.
21.Analisando-se os pontos de convicção centrais ao caso em pauta, tem-se que avultam em importância, inquestionavelmente, as informações documentais patronais coligidas, a aprumar no sentido da experimentação de seu lavor a um ambiente hostil, como o das atividades ali desenvolvidas. Precedente.
22.De se destacar, outrossim, que o benefício é devido desde a cessação, no ano de 1996, porque houve interrupção do prazo prescricional com o debate administrativo aviado, iniciado em 1996 e somente terminado no ano 2009, ao passo que a presente demanda foi interposta no ano 2011. Precedente.
23.Cumpre registrar, por outro lado, que a autora, a partir de 09/02/2008, passou a perceber pensão decorrente de aposentadoria por idade do de cujus, fls. 30/31, portanto neste período deverá ocorrer compensação com os valores já recebidos, sob pena de enriquecimento sem causa, somente lhe sendo devidas as diferenças que decorram do restabelecimento da aposentadoria especial.
24.Quanto aos critérios de aplicação da correção monetária, reformulando entendimento anterior, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
25.Honorários advocatícios mantidos.
26.Em sendo restabelecida a originária aposentadoria especial, conforme inicial cálculo realizado pelo próprio INSS, não se há de falar em devolução das parcelas já adimplidas ao segurado.
27.Improvimento à apelação. Parcial provimento à remessa oficial, reformada a r. sentença apenas para autorizar a compensação com valores já recebidos e balizar a forma de correção/juros da rubrica.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRÉVIO REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
2. A cessação do benefício de auxílio-doença é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, ainda que não tenha havido pedido mais recente ou prévio requerimento de prorrogação do auxílio-doença na esfera administrativa, uma vez que o INSS tem obrigação de avaliar se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado.
3. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 13.982. PRORROGAÇÃO. COMUNICAÇÃO DO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO EM DATA POSTERIOR À CESSAÇÃO.
Há direito líquido e certo à continuidade do benefício quando a comunicação, pela autarquia ao segurado, da data de cessação, for posterior ao prazo para apresentação do pedido para prorrogação.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TEMA 862 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A cessação administrativa do benefício por incapacidade configura pretensão resistida. Logo, resta dispensado o pedido de prorrogação ou protocolo de novo requerimento administrativo.
2. O auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença concedido em razão de incapacidade temporária do segurado para exercer seu trabalho habitual, causada por lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza (Lei nº 8.213/91, artigo 86, § 2º). Portanto, considerando a natureza de tais benefícios, o requerimento administrativo para a concessão do auxílio-doença, benefício inicial, já abrange o pedido de concessão do auxílio-acidente.
3. A cessação do benefício por incapacidade temporária é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte da autarquia previdenciária e o consequente interesse de agir da parte autora no que tange à conversão em auxílio-acidente, ainda que não tenha havido prévio requerimento de prorrogação, o que afasta a alegação de que a DIB do auxílio-acidente deveria recair na data da citação do réu.
4. Aplica-se, in casu, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 862), a qual estabeleceu que o termo inicial do benefício será no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observando-se a prescrição quinquenal.
5. Determinada a imediata implantação do benefício concedido, uma vez presentes os requisitos da concessão da tutela antecipada de urgência.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO PARA PRORROGAÇÃO EXTEMPORÂNEO. COMUNICAÇÃO RECEBIDA PELO SEGURADO APÓS O PRAZO QUINZENAL ANTERIOR À DATA DE CESSAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
Há direito líquido e certo à manutenção do benefício quando a comunicação, pela autarquia ao segurado, da data de cessação (DCB), for posterior ao prazo para apresentação do pedido para prorrogação. Precedentes.
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE PROCESSAMENTO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO À INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. CÔMPUTO DO TEMPO RURAL APÓS 31-10-1991. RECONHECIMENTO DO LABOR NA VIA ADMINISTRATIVA. EMISSÃO DE GUIA PARA RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. TEMPO RURAL NÃO RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. O indeferimento do pedido de processamento da justificação administrativa é ato ilegal que viola direito líquido e certo da impetrante à instrução probatória no âmbito do processo administrativo.
2. Reconhecida na via administrativa a atividade rural em intervalo posterior a 01/11/1991, necessária a indenização das contribuições previdenciárias respectivas, com a emissão de guia para recolhimento.
3. Somente são exigíveis juros de mora e multa sobre as contribuições previdenciárias a serem indenizadas relativamente às competências posteriores à edição da MP n. 1.523/96. Precedentes desta Corte e do STJ.
4. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, sendo exigível a apresentação de prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
5. Havendo dúvida com relação ao parte do tempo de serviço rural que se pretende computar, não sendo possível saná-la apenas com os documentos apresentados, necessária a dilação probatória, que não se mostra viável na estreita via mandamental.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. NECESSIDADE DE CONDICIONAMENTO DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO À PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A matéria remanescente nos autos fica limitada à controvérsia objeto da apelação (data de fixação da DIB e "perícia de saída").2. O INFBEM de fl. 32 comprova o gozo de auxílio doença entre 03.02.2006 a 29.03.2018. Superada a prova da qualidade de segurado e da carência.3. O laudo pericial de fl. 141 atesta que o autor sofre de lombalgia, cervicalgia e transtorno de disco lombares, que se agravaram ao longo dos anos, que o torna parcial e permanentemente incapacitado, desde 14.08.2019, com possibilidade dereabilitação.4. A Autarquia Previdenciária havia concedido auxilio doença ao autor desde 2006 até 03.2018, portanto, o autor já se encontrava temporariamente incapacitado quando do ajuizamento da ação, tanto que o pedido objetiva o restabelecimento do benefício.Tratando-se de ação que pleiteia o restabelecimento de auxílio doença, não tem razão a Autarquia Previdenciária acerca da necessidade de novo requerimento administrativo, pois o STF, no julgamento do RE 631240, Tema 350, firmou o entendimento nosentidode que, "na hipótese de pretensão de restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo".5. As razões da apelação do INSS quanto à fixação da DIB na data do requerimento administrativo são dissociadas, porquanto, ao contrário do que afirma o INSS, a sentença fixou a DIB na data da cessação do auxílio doença, em 30.03.2018, e conforme jáexplicitado acima, em tal data, o autor já se encontrava incapacitado temporariamente e, consoante atestado pelo laudo pericial de fl. 141, em 08.2019 o autor tornou-se parcial e permanentemente incapacitado, em razão de agravamento.6. Correta a sentença que fixou a DIB na data da cessação do auxílio doença. Desinfluentes e dissociadas as alegações do INSS, no ponto.7. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência8. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria leilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.9. Nas hipóteses em que foi estabelecido período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado derequerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa.10. No caso em epígrafe, o benefício de auxílio-doença deve ser mantido pelo prazo de 120 dias, consoante legislação de regência, à míngua de fixação de DCB na sentença.11. Deve ser afastada a determinação constante da sentença que condicionou o cancelamento do benefício à submissão do segurado à perícia médica administrativa, por contrariar expressa disposição prevista no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91.12. Mister assegurar à parte autora o direito de requerer a prorrogação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias contados da prolação deste acórdão, caso entenda pela persistência da situação de incapacidade laboral.13. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.14. Apelação do INSS parcialmente provida (item 11).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RECENTE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DESNECESSIDADE. ALTA PROGRAMADA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
A cessação do benefício de auxílio-doença é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, ainda que não tenha havido pedido mais recente ou prévio requerimento de prorrogação do auxílio-doença na esfera administrativa, uma vez que o INSS tem obrigação de avaliar se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado.