PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO MÁXIMA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. FILHO E COMPANHEIRA. TERMO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.I. Caso em exameRecurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte a filho e companheira, reconhecendo a manutenção da qualidade de segurado do instituidor pela prorrogação máxima do período de graça.II. Questão em discussãoA controvérsia recursal cinge-se em verificar: (a) a manutenção da qualidade de segurado do de cujus na data do óbito, mediante a aplicação da prorrogação do período de graça por 36 meses; (b) a comprovação da união estável;III. Razões de decidirA qualidade de segurado do instituidor deve ser aferida na data de início da incapacidade (DII), fixada pela perícia médica indireta em junho de 2016. Tendo o último vínculo empregatício cessado em 06/01/2014, e comprovado o recolhimento de mais de 120 contribuições, bem como a situação de desemprego involuntário, o período de graça é prorrogado por 36 meses, nos termos do art. 15, II, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, mantendo-se o vínculo com a Previdência até 06/01/2017, o que assegura aos seus dependentes o direito à pensão por morte, nos termos do art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91.A existência de filho em comum, aliada a comprovantes de residência e a prova testemunhal firme, constitui conjunto probatório suficiente para o reconhecimento da união estável entre a autora e o falecido até a data do óbito.Mantido o termo inicial da pensão por morte fixado, porquanto o pedido recursal do INSS para fixação na data da citação ou na data da audiência de instrução e julgamento carece de amparo legal.IV. DispositivoApelação do INSS desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. FILHO MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGOINVOLUNTÁRIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício. 2. A manifestação da invalidez ao filho, ainda que posterior à sua maioridade, não possui relevância desde que seja preexistente ao óbito do instituidor. 3. A extensão do período de graça decorrente do art. 15, §2º, da Lei 8.213, somente ocorre em caso de desemprego involuntário, cuja comprovação pode ocorrer por outros meios de prova, a despeito da ausência do respectivo registro em órgão do Ministério do Trabalho. 4. Para os dependentes absolutamente incapazes o termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do óbito. 5. Honorários advocatícios majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGOINVOLUNTÁRIO. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. A dependência econômica do filho maior de 21 anos inválido ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é presumida (§ 4º do art. 16 da Lei 8.213/91). Irrelevante se tal condição tenha se implementado após a maioridade, devendo ser apenas preexistente ao óbito do instituidor. Precedentes.
3. A demonstração do desemprego involuntário, que autoriza a extensão do período de graça, pode ocorrer por qualquer meio de prova, inclusive testemunhal. A jurisprudência desta Corte admite para fins de comprovação a ruptura do contrato de trabalho por iniciativa do empregador sem justa causa, a ausência de registros no CNIS e na CTPS, assim como problemas de saúde que dificultem a recolocação no mercado de trabalho. É admitido tal enquadramento também para o contribuinte individual. Precedentes.
4. Caso em que demonstrado que após o recolhimento da última contribuição previdenciária o instituidor esteve em situação de desemprego involuntário, uma vez que estava enfrentando problemas de saúde que o impediam de laborar. Concedida a pensão por morte ao autor a contar da DER.
5. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso.
6. Confirmada a tutela antecipada concedida no curso do processo.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGOINVOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. A manutenção da qualidade de segurado rege-se pelo artigo 15 da LBPS.
3. Hipótese em que não restou comprovada a situação de desemprego involuntário do falecido, motivo que não enseja a prorrogação da qualidade de segurado na forma do art. 15, § 2º da LBPS.
4. Verificada a ausência de conteúdo probatório válido para instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADADESEMPREGADA. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. O salário-maternidade é devido, independentemente de carência, para as seguradas empregadas, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91). É devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias,com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste (art. 71 da Lei nº 8.213/91). Para segurada desempregada, igualmente, será devido o benefício de salário-maternidade, desde que mantida a qualidade desegurada ao tempo do fato gerador.2. No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento de sua filha, ocorrido em 23/05/2015. Em relação à qualidade de segurada, a cópia da CTPS da autora e o extrato de seu CNIS indicam que a recorrentemanteve vínculos laborais no período de novembro/2013 a janeiro/2014. Ao teor do art. 15, inciso II, da Lei 8.213/91, independente de contribuição, a qualidade de segurada é mantida por 12 meses após a cessação das contribuições, quando o seguradodeixade exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso/licenciado sem remuneração. Dessa forma, ao teor do §4º do art. 15 da Lei 8.213/91, a autora manteve sua qualidade de segurada até março/2015, de modo que ao tempo dofato gerador já não mais detinha a necessária qualidade de segurada.3. Conquanto a autora sustente fazer jus a prorrogação do período de graça por mais doze meses, em razão de alegado desempregado involuntário, é assente, na jurisprudência do STJ, que a mera ausência de registro na CTPS não é, por si só, apta a ensejara comprovação da situação de desemprego nos termos do que exige o §2º do art. 15 da Lei 8.213/91. O acervo probatório anexado aos autos é insuficiente à demonstração da situação de desemprego involuntário, não tendo a autora se desincumbindo do ônusquelhe era devido nem comprovado o fato constitutivo de seu direito, não havendo, nos autos comprovação do recebimento de seguro-desemprego ou inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego (SINE) os quais indicariam a pertinência das alegaçõesautorais.4. Apelação a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGOINVOLUNTÁRIO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, sob o fundamento de que o autor não possuía qualidade de segurado na data de início da incapacidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da qualidade de segurado na data de início da incapacidade (DII); e (ii) a possibilidade de prorrogação do período de graça em razão de desemprego involuntário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade, sob o fundamento de que o autor não possuía qualidade de segurado na DII (07/11/2022), por não ter comprovado desemprego involuntário após o término do último vínculo em 01/01/2019.4. O desemprego involuntário foi comprovado por declarações uníssonas de que o autor não teve vínculo formal de emprego após o último, e que seu pai, curador, procurava emprego para ele em razão de sua condição de incapaz, que mal sabe escrever, não lida com dinheiro e necessita de acompanhamento permanente.5. O agravamento do quadro clínico do autor, que o impediu de buscar novo emprego, caracteriza o desemprego involuntário, mesmo sem comprovação de tentativa de reinserção no mercado de trabalho, conforme jurisprudência do TRF4.6. A certidão do Ministério Público do Trabalho, que atesta a ausência de vínculo de trabalho ativo desde 02/01/2019, corrobora a condição de desemprego involuntário.7. Em razão do desemprego involuntário, o período de graça do autor foi prorrogado até 15/03/2023, nos termos do art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/91, garantindo a qualidade de segurado na DII (07/11/2022).8. Reconhecido o direito ao benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) a partir da DII (07/11/2022), com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data do acórdão, em virtude da conclusão pela incapacidade definitiva para as atividades laborativas.9. A correção monetária das parcelas vencidas deve seguir o INPC a partir de 04/2006, conforme o Tema 905 do STJ. Os juros de mora incidem a contar da citação, à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pelo percentual da caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.10. A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. Contudo, diante da alteração promovida pela EC nº 136/2025 e do ajuizamento da ADIn 7873, a definição final dos índices de correção monetária e juros de mora a partir de 09/09/2025 será reservada para a fase de cumprimento de sentença.11. O INSS deve arcar com os honorários periciais e advocatícios, estes fixados no patamar mínimo das faixas do art. 85, §§2º e 3º, do CPC/2015, incidentes sobre as parcelas vencidas até o acórdão.12. O INSS é isento de custas processuais no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas deve pagar as despesas processuais.13. Determina-se a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Apelação parcialmente provida. Implantação do benefício determinada.Tese de julgamento: 15. A prorrogação do período de graça por desemprego involuntário é reconhecida quando a enfermidade do segurado o impede de buscar novo emprego, mesmo sem comprovação formal de tentativa de reinserção no mercado de trabalho, garantindo a qualidade de segurado para a concessão de benefício por incapacidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406; CPC, arts. 85, §§2º, 3º, 4º, III, 5º, 487, I, e 497; EC nº 103/2019, art. 26, §2º, III; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, §2º, 25, I, 41-A, 42, 59 e 86; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.457/2017; Lei nº 13.846/2019; Lei nº 13.982/2020; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Resolução nº 305/2014 do CJF, art. 32.Jurisprudência relevante citada: STF, ADIn 4357; STF, ADIn 4425; STF, ADIn 6.279/DF; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, RE 870.947; STJ, AgInt no AResp 829.107; STJ, AgRg no AREsp 801.828/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 24.11.2015; STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 810; STJ, Tema 862; STJ, Tema 905; TRF4, AC 5000946-39.2022.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5001915-18.2019.4.04.7135, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 29.01.2025; TRF4, AC 5004585-95.2019.4.04.7016, Rel. Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do PR, j. 26.05.2021; TRF4, AC 5018123-84.2020.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 22.06.2021; TRF4, Súmula 76; TRF4, 5032225-82.2018.4.04.9999, Rel. Adriane Battisti, 5ª Turma, j. 22.09.2022; TJ/RS, ADIN 70038755864.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5097919-78.2025.4.03.9999Requerente:BRUNO APARECIDO ROSARequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIAL CONFIGURADA. TEMA 1.360/STJ. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. INTEGRAÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negara provimento à sua apelação, mantendo a sentença que concedera aposentadoria por invalidez à autora, diagnosticada com esquizofrenia paranoide, reconhecendo a manutenção da qualidade de segurada durante o período de graça. A autarquia alegou omissão quanto à análise do Tema 1.360/STJ, que discute a comprovação da situação de desemprego para fins de prorrogação do período de graça, bem como quanto à ausência de prova de desempregoinvoluntário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar sobre o Tema 1.360/STJ e sobre a necessidade de comprovação do desemprego involuntário para extensão do período de graça previsto no art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/91.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo vedada sua utilização para rediscutir o mérito da causa.4. O acórdão embargado analisou de forma expressa a manutenção da qualidade de segurada com base nas informações constantes do CNIS, que comprovaram vínculo empregatício até 20/05/2020 e, por conseguinte, a prorrogação do período de graça até 16/07/2022, conforme art. 15, §§2º e 4º, da Lei nº 8.213/91.5. De fato, o julgado não havia se manifestado sobre o Tema 1.360/STJ, que versa sobre a possibilidade de prorrogação do período de graça sem o registro de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social. Assim, a omissão é reconhecida para o fim de integrar o acórdão.6. Contudo, o sobrestamento do feito não se impõe, pois o Tema 1.360/STJ determinou a suspensão apenas dos processos que se encontram no STJ ou em instâncias superiores, conforme art. 256-L do RISTJ.7. A ausência de registro formal de desemprego não afasta, por si só, o direito ao período de graça quando comprovado o último vínculo e a ausência de nova filiação, elementos suficientes para caracterizar a manutenção da qualidade de segurado.8. A integração do acórdão não altera o resultado do julgamento, que reconheceu o direito da autora à aposentadoria por invalidez, uma vez que todos os requisitos legais permanecem preenchidos.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração do INSS acolhidos em parte, apenas para integrar o acórdão quanto ao Tema 1.360/STJ, sem modificação do resultado do julgamento.Tese de julgamento:1. O Tema 1.360/STJ trata da possibilidade de prorrogação do período de graça sem registro formal de desemprego, mas seu julgamento não enseja sobrestamento de processos em trâmite nas instâncias ordinárias.2. A ausência de registro no Ministério do Trabalho ou no CNIS não impede o reconhecimento do desemprego involuntário quando comprovado o término do vínculo empregatício e a inexistência de novas contribuições.3. Acolhe-se parcialmente os embargos de declaração para suprir omissão quanto ao Tema 1.360/STJ, sem alterar o resultado do julgamento.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, §§2º e 4º, e 42; CPC/2015, arts. 1.022 e 256-L do RISTJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/04/2018; STJ, REsp 2.169.736/RJ (Tema 1.360, afetação em 2024); STF, AI 242.237-AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; STF, RE 181.039-AgR/SP, Rel. Min. Ellen Gracie.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. PROVA DE SITUAÇÃO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PROMOVIDA A ADEQUAÇÃO. COMPLEMENTADA FUNDAMENTAÇÃO E MANTIDO O RESULTADO DO ACÓRDÃO.1. Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência, com fundamento no artigo 14 da Lei nº 10.259/2001, em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal.2. Em acórdão proferido nestes autos, foi negado provimento ao recurso da parte autora, para manter a sentença de improcedência.3. Outrossim, em sede de Pedido de Uniformização interposto pela parte autora, a TNU assim decidiu:“Trata-se de pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual examinada possibilidade de extensão do período de graça, pelo desemprego, na forma do § 2º do art. 15 da Lei n. 8.213/91, para demonstrar a qualidade de segurado do de cujus e oportunizar a concessão de pensão por morte à parte autora.É o relatório. O pedido de uniformização merece prosperar. De acordo com a Súmula n. 27/TNU, "a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito". No mesmo sentido, o Tema n. 19/TNU traz a seguinte tese: É possível comprovar a condição de desemprego involuntário por outros meios de prova diversos do registro no Ministério do Trabalho, não sendo a ausência de vínculo na CTPS suficiente para tanto. A propósito, no julgamento do PEDILEF n. 00055302820074036302, foi reafirmado: [...] (i) a ausência de anotação laboral na CTPS, CNIS ou a exibição do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho não são suficientes para comprovar a situação de desemprego, devendo haver dilação probatória, por provas documentais e/ou testemunhais, para comprovar tal condição e afastar o exercício de atividade remunerada na informalidade, e (ii) a prorrogação do período de graça prevista no §2º do art. 15 da Lei 8.213/91 somente se aplica às hipóteses de desemprego involuntário, de modo que se faz necessária a existência de prova nesse sentido. [...] De igual teor é a posição do STJ, manifestada no julgamento da PET n. 7.115/PR: PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. MANUTENÇÃO D AQUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. O REGISTRO NA CTPS DA DATA DA SAÍDA DO REQUERIDO NO EMPREGO E A AUSÊNCIA DE REGISTROS POSTERIORES NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DO INSS PROVIDO. [...] 4. Dessa forma, esse registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal. 5. No presente caso, o Tribunal a quo considerou mantida a condição de segurado do requerido em face da situação de desemprego apenas com base no registro na CTPS da data de sua saída no emprego, bem como na ausência de registros posteriores. 6. A ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade. 7. Dessa forma, não tendo o requerido produzido nos autos prova da sua condição de desempregado, merece reforma o acórdão recorrido que afastou a perda da qualidade de segurado e julgou procedente o pedido; sem prejuízo, contudo, da promoção de outra ação em que se enseje a produção de prova adequada. [...] Vale dizer, a mera ausência de registro do desemprego em órgãos próprios não autoriza, automaticamente, reconhecer a condição de desemprego, mas também não impede ao julgador que assim o procede (reconheça a condição de desempregado) à vista da prova produzida pela parte interessada no curso da instrução processual. Mencione-se, ainda, que a TNU, por meio do PEDILEF n. 0502278-49.2018.4.05.8102, firmou tese no seguinte sentido: "ainda que o último vínculo laboral tenha sido por contrato a termo, estando comprovada a situação de desempregoinvoluntário após o término daquela contratação, é cabível a prorrogação o período de graça nos termos do art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91". Veja-se a seguir: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE. ÚLTIMO CONTRATO DE TRABALHO COMPRAZO DETERMINADO. IRRELEVÂNCIA. EXISTÊNCIA DO RISCO SOCIAL. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO DEMONSTRADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese a ser fixada: ainda que o último vínculo laboral tenha sido por contrato a termo, estando comprovada a situação de desempregoinvoluntário após o término daquela contratação, é cabível a prorrogação o período de graça nos termos do art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91. (PEDILEF n. 0502278-49.2018.4.05.8102, Relator Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER, TNU, Data de Publicação: 13/03/2020) - grifei O exame de todo o processado revela que as conclusões da origem não estão conforme o posicionamento visto. Atento ao princípio da primazia da decisão de mérito – CPC, art.4º,As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. – deve ser mitigada toda formalidade legal que, eventualmente, nesta instância possa impedir de ser aplicado o entendimento já uniformizado. Assim, considerada a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos sobrestados por força de repercussão geral e dos incidentes de uniformização, de acordo com a qual devem ser observadas as diretrizes estabelecidas no art. 1.030, II, do CPC, o feito retornará à origem para aplicar o entendimento já solidificado. Pelo exposto, com fundamento no art. 15, IV, do RITNU,admito o pedido de uniformização, dou-lhe provimento e determino a restituição do feito à origem para adequação do julgado. Intimem-se.”4. Passo, assim, à reanálise do decidido por esta Turma Recursal. 5. Na petição inicial, a parte autora sustentou a qualidade de segurado do “de cujus” afirmando que o falecido exerceu atividades profissionais remuneradas até a data de 15.05.2013, permanecendo desempregado involuntariamente e em virtude do alcoolismo até a data de seu falecimento em 30.11.2014. A sentença, por sua vez, ao analisar a qualidade de segurado do instituidor consignou que: “Passo a análise da qualidade de segurado do eventual instituidor. A jurisprudência tem entendido que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir em virtude de incapacidade, uma vez que, na forma prevista no art. 201, I, da Constituição Federal a invalidez é um dos eventos cobertos pela previdência social. De acordo com as informações do sistema CNIS a última contribuição previdenciária em nome do contribuinte falecido foi realizada em 14/05/2013, o que fez com que mantivesse qualidade de segurado até 15.07.14. O artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 estabelece o prazo de 12 meses após a cessação das contribuições para que o segurado perca esta condição. Este prazo é prorrogado por mais doze meses se o segurado tiver contribuído com mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem interrupção que acarrete a perda da condição de segurado (§ 1º do artigo 15) ou para trinta e seis meses se estiver desempregado (§ 2º), com comprovação desta condição por meio de registro próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Verifico que o segurado falecido não se enquadra em nenhuma das hipóteses supra. De acordo com as informações existentes nos sistemas oficiais de informação (CNIS e PLENUS), o tempo de contribuição do falecido sem a perda da qualidade de segurado é inferior a 120 meses. Diante disso, a parte autora não demonstrou que o falecido possuía mais de 120 contribuições sem a perda da qualidade de segurado. Assim, não se enquadra na hipótese prevista no § 1º do referido artigo. Também não há nos autos comprovação de condição de desemprego por meio de registro próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social ou recebimento de seguro desemprego após o último vínculo. Dessa forma, no caso presente, a qualidade de segurado permaneceu até 15/07/2014, uma vez ausente as hipóteses dos parágrafos 1º e 2º do artigo 15 da Lei 8.213/91. Em razão das alegações formuladas na inicial, no sentido de que o falecido estava incapacitado para o trabalho, foi determinada perícia indireta a fim de verificar se fazia jus aos benefícios por incapacidade: auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, na época em que ainda detinha a qualidade de segurado, no entanto a data de início de incapacidade foi fixada em 26/11/2014. Desse modo, quando do falecimento do segurado não havia mais qualidade de segurado, razão pela qual seus dependentes não fazem jus ao benefício de pensão por morte.”Deste modo, por não haver nos autos comprovação de condição de desemprego por meio de registro próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social ou recebimento de seguro desemprego após o último vínculo, o juízo de origem entendeu não comprovada a hipótese de prorrogação do período de graça prevista no artigo 15, § 2º, da Lei n.º 8.213/91. Todavia, a mera ausência de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social não esgota a possibilidade de comprovação. De fato, vedada é apenas a extensão do período de graça por mera presunção de desemprego, ou seja, pela simples ausência de registro em CTPS ou no CNIS. Por outro lado, a jurisprudência pacificou -se no sentido de que, embora a norma estabeleça a necessidade de comprovação da situação de desemprego pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, esse registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desemprego, podendo ser suprido por qualquer outro meio de prova idôneo, inclusive testemunhal (STJ – PER 7115). Neste passo, a parte autora ratificou, em seu recurso, que o segurado falecido encontrava-se desempregado, mantendo sua qualidade de segurado até, ao menos, 15.07.2015, em razão do desemprego involuntário. O acórdão prolatado por esta Turma Recursal, embora tenha acolhido o entendimento supra apontado, no sentido de que a mera ausência de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social não esgota a possibilidade de comprovação da referida causa de prorrogação do período de graça, entendeu pelo não cabimento da extensão do período de graça por se tratar de contrato por prazo determinado, uma vez que não há o risco social que permeia o contrato de trabalho por tempo indeterminado, diante da possibilidade de demissão inesperada. Entretanto, ante o entendimento firmado pela TNU, "ainda que o último vínculo laboral tenha sido por contrato a termo, estando comprovada a situação de desempregoinvoluntário após o término daquela contratação, é cabível a prorrogação o período de graça nos termos do art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91". 6. Posto isso, a despeito do entendimento veiculado no acórdão recorrido, analiso as demais provas constantes dos autos, para aferir eventual situação de desemprego involuntário do “de cujus”. 7. Conforme a prova oral produzida nestes autos:“Autora: Conheceu o de cujus em 1985 ou 1986 na casa de uma amiga dela. Na época ele trabalhava na Agromax, no Paraná, roçando, fazendo trilha para a companhia de luz. Ficou na Agromax durante um ou dois anos. Ele sempre esteve empregado, só no fim que não. Moraram juntos após seis meses de namoro. Eles moraram juntos em Apiaí e em Sorocaba. Em Sorocaba, o de cujus trabalhou como pedreiro, prestando serviço, como autônomo. Depois ele trabalhou na Tecsis, como ajudante, e depois voltou a trabalhar como pedreiro autônomo. O de cujus trabalhou até um ano antes de falecer. A autora trabalhava numa loja de calçados e os dois sustentavam a casa. A autora e o de cujus tiveram duas filhas. Atualmente a autora mora com o filho, duas netas e o esposo atual. O de cujus nunca saiu de casa. O de cujus se apresentava como casado. Questionada sobre o motivo de constar estado civil “separado” na ficha do hospital, respondeu que estavam separados, mas viviam na mesma casa; que a autora e o de cujus tinham quartos separados, mas ela cuidava dele. Perguntada se o de cujus recebeu seguro-desemprego, respondeu que recebeu da Tecsis e do último emprego; recebeu seguro-desemprego pela última vez há uns sete anos atrás.Primeira testemunha: Conheceu a autora porque moram em casas próximas. Eles se conhecem desde 1997. A autora morava com a família dela, ela era casada com o Odair Brizola; eles têm filhos, um rapaz e duas moças. O de cujus era pedreiro. Não sabe dizer se o de cujus tinha emprego fixo. A testemunha o contratou para fazer sua casa, mas não sabe se ele tinha contrato com alguma empresa. O de cujus ficou doente e veio a falecer, mas não sabe a causa. O de cujus teve que parar de trabalhar um pouco antes de falecer. Não sabe exatamente, mas acredita que o de cujus tenha parado de trabalhar um ano antes de falecer. Não sabe dizer quem sustentava a casa da autora e do de cujus. Quando o Odair faleceu, ele estava casado.Segunda testemunha: Conheceu a autora porque moraram no mesmo bairro por bastante tempo, durante uns dez anos; faz mais de cinco anos que a testemunha saiu daquele bairro. A autora morava com o esposo dela, ela era casada com o Odair Brizola; eles têm três filhos. Quando os conheceu, eles já eram casados; nunca se separaram. O de cujus trabalhava como pedreiro. Sabe que ele fazia bicos, não tinha patrão nem batia cartão. Acredita que ele tenha falecido há uns três ou quatro anos. Não sabe o motivo do falecimento. Quando faleceu, ele já não trabalhava mais e continuava casado com a autora.8. Deste modo, de acordo com a prova oral, o “de cujus” trabalhou como pedreiro autônomo até aproximadamente um ano antes de seu óbito, segundo informado pela própria autora e confirmado pelas testemunhas. Assim, ao que restou demonstrado, após o término de seu último vínculo empregatício, em 14/05/2013, manteve atividade laborativa como pedreiro autônomo por mais algum tempo. A autora e suas testemunhas não informaram que o “de cujus” estaria, por exemplo, procurando emprego/trabalho após o encerramento de seu último contrato de trabalho, mas que laborava como pedreiro autônomo até deixar de trabalhar em definitivo, em razão, principalmente, de seu etilismo. Uma das testemunhas afirmou que o “de cujus” fazia bicos, inclusive para ela, e que, pouco antes de seu óbito, não mais trabalhava, em razão de problemas com a bebida, o que a autora também confirmou. Destarte, reputo que as provas documental e oral produzidas nestes autos não demonstraram que, após o encerramento de seu último vínculo empregatício formal, o “de cujus” estava involuntariamente desempregado. Registre-se, por oportuno, que a incapacidade laborativa do “de cujus”, em razão de suas patologias, apenas foi fixada, pelo perito judicial, em 26/11/2014, após a perda de sua qualidade de segurado. Assim sendo, não há que se falar em desemprego involuntário, a partir de 15/05/2013, apto a caracterizar a hipótese de prorrogação do período de graça prevista no artigo 15, § 2º, da Lei n.º 8.213/91. Com efeito, o mero fato de não estar o “de cujus” trabalhando quando de seu óbito não caracteriza desemprego involuntário, nos termos do entendimento da TNU supra apontado. Neste sentido, não bastando a simples ausência de novo vínculo empregatício formal após o encerramento do último registrado no CNIS, cabia a parte autora a comprovação de que o “de cujus” não estava laborando por motivos alheios à sua vontade, o que, porém, não restou demonstrado pelos documentos anexados aos autos e pelos depoimentos colhidos em audiência. Portanto, tendo em vista que, a despeito da informada atividade laborativa exercida como pedreiro autônomo anterior ao óbito, não houve recolhimento de contribuições decorrente desta atividade autônoma, o “de cujus” perdeu, de fato, sua qualidade de segurado em 15/07/2014. Logo, na data do óbito, em 30/11/2014, o “de cujus” não possuía qualidade de segurado, não havendo que se falar, portanto, em direito ao benefício de pensão por morte. 9. Ante o exposto, promovo a adequação do julgado ao entendimento da TNU, supra transcrito, para complementar a fundamentação do acórdão, nos termos supra apontados, mantendo, porém, o resultado do julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INÍCIO DA INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESEMPREGOINVOLUNTÁRIO. CARÊNCIA. DIB. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Comprovada a incapacidade quando o autor ainda ostentava a qualidade de segurado, pois se deu dentro do período de graça de 24 meses: após a cessação das contribuições, por 12 meses, nos termos do 15, II, da Lei n. 8.213/91, por mais 12 meses, em razão de desemprego involuntário (art. 15, § 2º, da Lei n. 8.213/91).
3. O INSS não comprovou ter requerido administrativamente à parte autora os documentos para regularização dos recolhimentos como contribuinte individual, e sequer esclareceu quais irregularidades seriam estas, deixando de cumprir com seu ônus probatório (art. 373, II, CPC).
4. Conforme TNU, a prorrogação da qualidade de segurado por desemprego involuntário, nos moldes do §2º do art. 15 da Lei 8.213/91, se estende ao segurado contribuinte individual se comprovada a cessação da atividade econômica por ele exercida por causa involuntária, além da ausência de atividade posterior.
5. No tocante à carência, em que se exige novas contribuições tendo sempre como parâmetro a data de início da incapacidade (DII), eram exigidas seis contribuições. Assim, considerando que o autor verteu nove contribuições, após recuperar a qualidade de segurado, cumpriu a carência necessária.
6. Verifica-se que, na DII, o autor havia preenchidos todos os requisitos para concessão da aposentadoria por invalidez, motivo pelo qual a DIB deve ser fixada em tal data, e não da DER, como constou na sentença. Ademais, devem ser descontados os valores já pagos a título de benefício assistencial a pessoa com deficiência no mesmo período.
7. De ofício, determinada a imediata implantação do benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL. INCAPACIDADE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADA. DESEMPREGO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA.
1. Presentes a probabilidade do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em prol da parte autora.
2. Hipótese em que a parte autora/segurada padece de câncer desde 2011 (e outras moléstias), instando anotar que a transitoriedade e os exíguos lapsos de emprego no exercício de 2014 apenas autenticam a conclusão sobre (1) seu estado de comorbidade complexo e do qual (2) decorre a situação de desemprego involuntário. Observados a letra do artigo 15 da LBPS e o quadro clínico da parte agravante (cuja moléstia persiste até a atualidade), não resta fragilizada a qualidade de segurada, porquanto remontando a cessação do derradeiro benefício de auxílio-doença (concedido na via administrativa) a 5-2015, o preliminar hiato de carência é de um ano, consoante inciso II do referido dispositivo legal, prorrogando-se-o por idêntico lapso em caso de desemprego involuntário, consoante preceitua o § 2º, igualmente do mesmo artigo citado. A documentação clínica acostada idoneamente noticia a subsistência do carcinoma, em 5-2017, e o encaminhamento para o persistente tratamento em 2019. Concomitantemente, está consignado padecer a recorrente de quadro psiquiátrico severo, do qual emergiu como nefasta consequência três tentativas de suicídio. Nessa esteira, na linha dos precedentes da Turma, em precedentes fáticos similares, a circunstância de desemprego involuntário tem o condão de ensejar a lícita prorrogação do período de graça, refletindo a manutenção da qualidade de segurada equivocadamente não reconhecida pelo INSS, quanto ao requerimento de auxílio-doença protocolado em 5-2018. E isso porque, em suma, o quadro de enfermidades alusivas ao carcinoma e à depressão persistem entre 2015 e 2019, implicando, em verdade, a necessidade de que a agravante devesse estar sob amparo previdenciário em todo esse interstício, conforme emerge daquela documentação que revela sua incapacidade para o labor.
3. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de a parte segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento. A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . QUALIDADE DE SEGURADA. ART. 15, II E §2º, DA LEI 8.213/91. DESEMPREGOINVOLUNTÁRIO NÃO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Tratando-se de salário-maternidade, necessário o implemento dos requisitos legais exigidos, quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o caso, o cumprimento da carência de dez contribuições mensais (contribuinte individual e segurada facultativa) ou o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento, ainda que de forma descontínua (segurada especial).
2. Não comprovada nos autos a situação de desemprego involuntário, inviável a prorrogação do período de graça por mais 12 meses, constatando-se que a parte autora já havia perdido a qualidade de segurada à época do nascimento da sua filha.
3. O E. STJ consolidou entendimento no sentido de que a mera ausência de anotação de contrato de trabalho em CTPS não é suficiente para, por si só, comprovar a situação de desemprego, sendo necessária a presença de outros elementos que corroborem tal condição.
4. Ausente a condição de segurada, não houve o preenchimento de requisito necessário à concessão do salário-maternidade, razão pela qual a parte autora não faz jus ao benefício.
5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O LABOR. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DII. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGOINVOLUNTÁRIO.
1. A perícia judicial atestou a existência de moléstia ortopédica e a incapacidade total e temporária para o labor.
2. Afora isso, restou comprovada nos autos a situação de desemprego involuntário, justificando, assim, a extensão do período de graça por mais um ano.
3. Dessa forma, na data de início da incapacidade, o autor detinha a qualidade de segurando, fazendo jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. 120 CONTRIBUIÇÕES. DIREITO ADQUIRIDO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; c) demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.
2. Admitida a extensão do período de graça para até 24 meses se recolhidas mais de 120 contribuições sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado, nos termos do § 1º do art. 15 da Lei 8.213/91. Irrelevante eventual perda posterior da qualidade de segurado, pois o direito à prorrogação se incorpora ao patrimônio jurídico como direito adquirido.
3. O art. 15 da Lei 8.213/91 prevê em seu § 2º a extensão do período de graça para manutenção da qualidade de segurado no caso de desemprego involuntário, a ser demonstrado por qualquer meio de prova. Inteligência do art. 201, III, da Constituição e do art. 1º da Lei de Benefícios.
4. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao auxílio-acidente a contar da DER, observada a prescrição quinquenal.
5. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. DESEMPREGOINVOLUNTÁRIO.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
3. Satisfeita a qualidade de segurado da parte autora na data da DII, por se encontrar na fluência do período de graça de 24 meses, conforme disposto no artigo 15, "caput", II, e parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitida, para comprovação do desemprego involuntário, outros meios de provas a despeito da ausência do respectivo registro em órgão do Ministério do Trabalho.
4. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO.
1. A qualidade de segurado se estende até o dia seguinte ao vencimento da contribuição social relativa ao primeiro mês que se seguiu ao transcurso de 12 (doze) meses sem contribuições relativos ao período ordinário de carência.
2. Comprovada a situação de desempregoinvoluntário, o período de graça pode ser ampliado por mais 12 meses.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGOINVOLUNTÁRIO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado, cujos requisitos para concessão são: recolhimento do segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do recluso na data da prisão; e qualidade de dependente do autor.
2. O art. 15 da Lei 8.213/91 prevê em seu § 2º a extensão do período de graça para manutenção da qualidade de segurado somente para o caso de desemprego involuntário, a ser demonstrado por qualquer meio de prova. Inteligência dos art. 201, III, da Constituição e art. 1º da Lei de Benefícios.
3. Não comprovado o desemprego involuntário, o instituidor do benefício não mais detinha qualidade de segurado na data da prisão. Improcedência do pedido.
4. Condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, suspensa a exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGOINVOLUNTÁRIO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado preso, cujos requisitos para concessão são: qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; e renda bruta mensal inferior ao limite legal estipulado.
2. O art. 15 da Lei 8.213/91 prevê em seu § 2º a extensão do período de graça para manutenção da qualidade de segurado no caso de desemprego involuntário, a ser demonstrado por qualquer meio de prova. Inteligência do art. 201, III, da Constituição e do art. 1º da Lei de Benefícios.
3. Hipótese em que o vínculo empregatício que precedeu à prisão foi encerrado por iniciativa do empregado, de forma que não há que falar em desemprego involuntário. Improcedência mantida pela ausência de qualidade de segurado na data do encarceramento.
4. Majorados de 10% para 15% os honorários advocatícios fixados na sentença ante o desprovimento do recurso. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONDIÇÃO DE SEGURADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. A discussão sobre a possibilidade de prorrogação do período de graça não poderia ser veiculada na estreita via da ação mandamental, pois depende de prova da situação de desemprego involuntário.
2. Recurso de apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Evidenciado o cerceamento de defesa quando inviabilizada à parte autora, mediante indeferimento de produção de prova testemunhal, a comprovação de situação de desempregoinvoluntário, para a finalidade de estender o período de graça e, por conseguinte, demonstrar a qualidade de segurado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. PRORROGAÇÃO POR DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Comprovada a incapacidade laborativa do autor de forma temporária desde 12/2020 (DII), data em que internado em local especializado para tratamento de dependentes químicos, e comprovada a qualidade de segurado deste na data de início da incapacidade em razão da prorrogação do período de graça por desemprego involuntário após o término de contrato de trabalho em 03/2019 (art. 15, II, §2º, da Lei 8.213/91), mantida a concessão de benefício por incapacidade.
3. Apelação desprovida.