PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DEMORA NA ANÁLISE. ATENDIMENTO NO CURSO DA DEMANDA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A autoridade coatora, quando intimada para prestar informações, colacionou aos autos comprovação da análise do pedido concessório de aposentadoria formulado pelo impetrante, cuja demora na apreciação ensejou o ajuizamento do presente mandado.
2. Uma vez atendido o pleito pelo impetrado no curso da demanda, houve o reconhecimento do pedido, a ensejar a extinção do feito com base no artigo 487, inc. III, a, do CPC. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO NO FEITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ANULAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo. E, embora o julgador não esteja jungido à sua literalidade, podendo firmar sua convicção a partir da ampla e livre valoração da prova, a realização da perícia é indispensável à correta instrução dos processos dessa natureza. Não há, assim, de se falar em preclusão do direito à produção da prova pericial pelo não comparecimento da parte autora ao ato designado especialmente diante do fato de que não fora pessoalmente intimada para tanto.
4. Ausente o autor à perícia médica agendada, necessária a sua intimação pessoal para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito e na realização da perícia, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC. Anulação da sentença.
5. O julgamento de mérito sem a intimação pessoal da parte autora, gerando sentença de improcedência, contraria precedentes desta Corte.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PETIÇÃO INICIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PRODUÇÃO DE PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
- O indeferimento parcial da petição inicial, por falta de pressuposto necessário ao regular desenvolvimento do processo é impugnável mediante agravo de instrumento, nos termos do art. 354, parágrafo único e art. 485, inc. I, ambos do CPC.
- Não se pode ter por inepta a petição inicial que expõe os fatos, desenvolve os fundamentos jurídicos e elabora pedido, possibilitando a apreciação do mérito, após o regular processamento da demanda, sobremaneira porque as regras de indeferimento da petição inicial recebem interpretação restritiva.
- Satisfeitos os requisitos impostos pelos artigos 319 e 320, do CPC, não há que se decretar a inépcia da petição inicial.
- A parte autora apresentou o PPP referente ao período no qual pretende comprovar o labor realizado sob condições especiais que, em conjunto com outros elementos produzidos nos autos permitem o regular prosseguimento do feito, com a análise de mérito.
- Prejudicados os demais pedidos relativos à produção de provas, eis que não foram indeferidos no juízo a quo, de modo que sua apreciação nesta espera recursal caracterizaria evidente hipótese de supressão de instância.
- O feito deve ter regular processamento no Juízo a quo.
- Agravo de instrumento provido em parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. OCORRÊNCIA. ARTIGO 109, § 3º, DA CF/88. EC 103/2019. LEI 13.876/19. RESOLUÇÕES PRES 322/2019 E 334/2020. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
- O artigo 109, § 3º., da CF/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019, prevê que lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
- A Lei nº 13.876, de 20/09/2019, em seu artigo 3º, com vigência a partir de 01/01/2020, ao dar nova redação ao artigo 15, inciso III, da Lei nº 5.010/66, disciplina que as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal.
- A Resolução PRES n.º 322/2019 dispôs sobre o exercício da competênciadelegada no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, nos termos do disposto no art. 3.º da Lei n.º 13.876/2019, elencando o Município de Presidente Epitácio como Município com competência federal delegada.
- Ressalte-se que, ainda que a Resolução 334, em vigor a partir de 03/03/2020, a qual alterou os Anexos I e II da Resolução PRES n.º 322/2019, suprimindo alguns Municípios do rol daqueles com competência federal delegada, não houve alteração no tocante ao município de Presidente Epitácio.
- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Diante do julgamento do RE 631240, Tema 350, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou que é indispensável o prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. No caso do auxílio-acidente, em que seu termo inicial, nos termos da tese firmada pelo Tema 862 do STJ, deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, não seria exigível a postulação administrativa, cabendo à administração reconhecer se há ou não redução da capacidade laboral, após a consolidação das lesões, ainda que mínima, e implantar o benefício.
3. Reconhecido o interesse de agir da parte autora, afasta-se a sentença, com a determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
4. Apelação provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA 1083 DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMPO RURAL E ESPECIAL. INCABIMENTO DA SUSPENSÃO QUANTO AO LABOR CAMPESINO. LABOR DESEMPENHADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. QUESTÃO CONTROVERSA JULGADA. ACÓRDÃO PARADIGMÁTICO PUBLICADO. ART. 1.040, INC. III, DO CPC. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O pedido de reconhecimento do labor rural não estava abrangido na determinação de suspensão de que cuida o Tema 1083 do STJ, uma vez que esse diz respeito ao reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído. Consequentemente, no que tange a este pedido, tem-se que não há falar em suspensão do feito principal.
2. O Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1083, fixando a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
3. A partir da publicação do acórdão paradigmático, não mais se justifica a suspensão dos processos em que se discute a questão a ele afetada. Exegese do art. 1.040, III, do CPC.
4. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DO PROCESSO JUNTO AO INSS. INTERESSE PROCESSUAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação específica de contagem de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício de aposentadoria na via administrativa. Se houve pedido de aposentadoria está suprida a necessidade, sendo dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada quanto à documentação necessária ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DO PROCESSO JUNTO AO INSS. INTERESSE PROCESSUAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Considerando que quando o segurado não dispõe de documentação muito específica para a comprovação do tempo especial a autarquia sistematicamente indefere a possibilidade do cômputo da respectiva mais-valia, bem como que em juízo são admitidos outros meios de prova, configura-se presente o interesse processual.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO NO CURSO DA DEMANDA. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.
- Insta salientar não ser o caso de submissão do julgado à remessa oficial, em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15).
- Da documentação de fls. 217 infere-se que o benefício de auxílio-doença fora deferido administrativamente, no curso deste processo.
- Nesse passo, o ente previdenciário , ao conceder administrativamente o benefício, reconheceu juridicamente o pedido contido na inicial.
- Ressalte-se que o esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de demanda previdenciária.
- Anote-se, ainda, que a autarquia contestou o mérito do pedido e que o art. 85, §10, do CPC prevê expressamente que, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo, ou seja, o ente previdenciário .
- Por fim, não há condenação, pagamento de valores atrasados, sendo flagrante o erro material da sentença quando fixa os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
- Desde logo, corrijo, de ofício, a inexatidão material concernente aos honorários advocatícios.
- No tocante aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme entendimento desta Turma.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO. IRSM DO MÊS DE FEVEREIRO DE 1994. TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE.
É inexequível, em ação individual, a sentença proferida em ação civil pública - ACP n. 2003.85.00.006907-8 (0006907-21.2003.4.05.8500), da 1ª Vara Federal de Aracaju-SE- que não transitou em julgado, ainda mais quando remanesce a possibilidade de delimitação territorial do título formado, com o seu aproveitamento somente pelos segurados do Estado do Sergipe.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS. DIARISTA. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO DO MARIDO. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2001) por, pelo menos, 120 (cento e vinte) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A inicial da presente demanda veio instruída com cópia da CTPS da autora, na qual consta registro de caráter rural, no período de 15/02/1971 a 21/08/1971. Tal documento, embora seja prova plena do exercício de atividade laborativa rural no interregno nele apontado, não se constitui - quando apresentado isoladamente - em suficiente início de prova material do labor nas lides campesinas em outros períodos que nele não constam.
4 - A autora também trouxe cópia da certidão de casamento, realizado em 1966, na qual o cônjuge foi qualificado como lavrador. Nesse particular, entendo que a extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece-me viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar - o que não é o caso dos autos, considerando que as testemunhas relataram que a autora trabalhava em propriedades rurais de terceiros.
5 - Ante a ausência de início de prova material contemporâneo aos fatos alegados, resta inviabilizado o reconhecimento de labor rural por todo o tempo pleiteado.
6 - Benefício de aposentadoria por idade rural indeferido.
7 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
8 - Com a extinção do feito em relação ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, subsiste a apreciação do pleito subsidiário, qual seja, o de concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal. No entanto, inviável o julgamento da demanda no estado em que se encontra, considerando a ausência da devida instrução probatória, com a realização de estudo social, sendo, pois, de rigor o retorno dos autos à origem, para prosseguimento.
9 - Extinção do processo, sem resolução do mérito, de ofício, em relação ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Apelação do INSS prejudicada. Prosseguimento da demanda em relação ao pedido subsidiário de concessão do benefício assistencial .
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. CAUSA MADURA. INVIABILIDADE. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Hipótese em que julgada extinção a ação, por falta de interesse de agir, tendo sido nesta Corte afastada a preliminar. 2. Inviável o direto exame do pedido por este Colegiado, com base na teoria da causa madura (artigo 1.013, § 3º, inciso III, do CPC/2015), na medida em que necessário a produção de provas para alguns dos períodos requeridos. 3. Apelação provida, para que os autos sejam remetidos ao juízo de origem, para regular tramitação do feito.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RESCISÃO DO JULGADO. REMESSA DO FEITO SUBJACENTE AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA.
1. Colhe-se da inicial da ação subjacente (20/06/2008) pedido de restabelecimento de auxílio-doença por acidente do trabalho.
2. A parte autora percebeu benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho no período de 13/11/2007 a 30/07/2008 (NB 5708755390, espécie 91), consoante documentos de f. 53/56.
3. A autora ao longo do processo tentou demonstrar que persistem as doenças do trabalho que ensejaram a concessão do benefício administrativo.
4. A ação tramitou regularmente na primeira instância na justiça estadual que, inclusive, antecipou, em decisão interlocutória, objeto de agravo de instrumento julgado pelo tribunal de justiça, os efeitos da tutela específica, reiterada em sentença.
5. Contudo, por força de apelo, os autos subiram a esta Egrégia Corte, que por decisão monocrática, transitada em julgado, reformou a sentença.
6. Considerada a natureza da ação, já que a doença do trabalho é equiparada a acidente de trabalho, nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.213/91, entendo pela necessidade de desconstituição do julgado proferido nesta Corte.
7. Nas causas em que se discute benefício acidentário, quer seja a concessão ou revisão, a competência para conhecer e julgar cabe à Justiça Estadual, consoante exegese do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, bem como enunciado das Súmulas n. 501 do STF e 15 do STJ.
8. Procedente a ação rescisória, para desconstituir a decisão monocrática proferida por esta egrégia Corte, determinando a remessa do feito subjacente ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.
9. Sem condenação da parte ré nos ônus da sucumbência, ante a ausência de litigiosidade.
10. Restabelecidos os termos da sentença, a tutela deverá ser reimplantada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DO PROCESSO JUNTO AO INSS. INTERESSE PROCESSUAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Quando, porém, o segurado formula o pedido de benefício, sem dispor, porém, da documentação exigida especificamente pela autarquia para a comprovação do tempo especial, impõe-se reconhecer a presença do interesse processual, especialmente porque é sistemático o indeferimento administrativo do cômputo da mais-valia no tempo de serviço em casos tais, e porque em juízo são admitidos outros meios de prova.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. TETOS LIMITADORES. MENOR E MAIOR VALOR-TETO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. É assegurado o direito à revisão da renda mensal de benefício previdenciário em razão dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, ainda que sua concessão haja ocorrido em data anterior à vigência da Constituição Federal de 1988, em regime no qual o salário-de-benefício era limitado por força da aplicação, direta ou indiretamente, do menor e do maior valor teto (mVT e MVT, respectivamente).
2. As condenações impostas à Fazenda Públicade natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. EXISTÊNCIA DE MERO ARQUIVAMENTO DO FEITO. SEM SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
Não havendo sentença de extinção da execução declarando satisfeita a obrigação e, tendo os pagamentos ocorridos antes da definição sobre a constitucionalidade da TR, é caso de dar prosseguimento à execução complementar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. EXISTÊNCIA DE MERO ARQUIVAMENTO DO FEITO. SEM SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
Não havendo sentença de extinção da execução declarando satisfeita a obrigação e, tendo os pagamentos ocorridos antes da definição sobre a constitucionalidade da TR, é caso de dar prosseguimento à execução complementar.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ATENDIMENTO NO CURSO DA DEMANDA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Atendido o pleito durante a tramitação do processo, houve o reconhecimento do pedido, ensejando a extinção do feito nos termos do art. 487, III, alínea a, do CPC.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AJUIZAMENTO DE DEMANDA ANTECEDENTE. PEDIDO IMPROCEDENTE. VALORAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL. PROVA ORAL. FRAGILIDADE. AÇÃO POSTERIOR INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS NOVOS. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA RESTABELECIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1 - Verifica-se que a autora ajuizou demanda em 2007 (processo n. 0022524-64.2008.4.03.9999/SP), postulando a concessão de aposentadoria rural por idade. O pleito foi julgado improcedente, ante a insuficiência do conjunto probatório. 2 - Logo, tratando-se de ações ajuizadas entre as mesmas partes, com mesmo objeto e causa de pedir, há evidente situação de coisa julgada material previa a obstar o prosseguimento da presente demanda. A mera juntada de documentos novos não autoriza o manejo da presente demanda, haja vista que todos eles também estão em nome do marido, sendo anteriores ao período de carência, tal como na ação paradigma.3 - Uma vez verificada a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido em relação a feito diverso, no qual já se deu o trânsito em julgado de decisão meritória, de rigor o reconhecimento do instituto da coisa julgada, operando-se sua extinção nos termos do artigo 485, V, do CPC/2015.4 - Presente declaração de pobreza, de rigor o restabelecimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC.5 - Em relação à parte autora, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.6 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. OCORRÊNCIA. ARTIGO 109, § 3º, DA CF/88. EC 103/2019. LEI 13.876/19. RESOLUÇÕES TRF3 PRES 322/2019 E ALTERAÇÕES. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
- O artigo 109, § 3º., da CF/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019, prevê que lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
- A Lei nº 13.876, de 20/09/2019, em seu artigo 3º, com vigência a partir de 01/01/2020, ao dar nova redação ao artigo 15, inciso III, da Lei nº 5.010/66, disciplina que as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal.
- A definição de quais Comarcas da Justiça Estadual se enquadram no critério de distância retro referido caberá ao respectivo TRF, através de normativa própria e, esta E. Corte, por meio da Resolução PRES n.º 322/2019, com as alterações dadas pelas Resoluções 334 ( 27/02/20) e 345 (30/04/20), dispôs sobre o exercício da competência delegada no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, nos termos do disposto no art. 3.º da Lei n.º 13.876/2019, acima transcrito, elencando o Município de Presidente Epitácio como Município com competência federal delegada.
-O art. 43 do CPC/2015 prevê a regra da perpetuatio jurisdictionis que consiste na fixação da competência no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.