PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL, IDÔNEA E SUFICIENTE, PARACOMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas nalegislação no que concerne à proteção à maternidade.2. A concessão de salário-maternidade em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de provamaterial contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, e observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 71 e conexos da Lei 8.213/1991e§ 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999).3. O parto ocorreu em 19/07/2020 e a parte autora requereu administrativamente o benefício de salário-maternidade na qualidade de segurada especial em 25/02/2021.4. Para comprovar o exercício de atividade rural, foi juntada a seguinte documentação: lançamento do ITR do imóvel rural denominado "Santo Antônio" localizado na margem esquerda do Rio madeira, zona rural de Nova Olinda do Norte-AM, com Antônio LopesPantoja, avô da autora, qualificado como contribuinte, datado de 1991; CCIR do imóvel denominado "Lugar Santo Antônio" localizado na margem esquerda do Rio madeira, zona rural de Nova Olinda do Norte-AM e área de 15 ha, com Antônio Lopes Pantoja, avôdaautora, qualificado como possuidor, referente ao exercício de 1996/1997; certidão de nascimento da autora com registro de local do parto no "Lugar Santo Antônio, Rio Urariá, zona rural de Nova Olinda do Norte-AM" e da profissão de agricultora dagenitora, nascida em 04/01/2001 e registrada em 09/03/2005; recibos e multas de entrega da declaração do ITR do imóvel rural denominado "Lugar Santo Antônio" localizado na margem esquerda do Rio madeira, zona rural de Nova Olinda do Norte-AM e área de15 ha com Antônio Lopes Pantoja, avô da autora, qualificado como contribuinte e endereçado em "Outros, Paraná do Urairá, zona rural de Nova Olinda do Norte - AM", referentes ao exercícios de 2008 a 2013; histórico escolar da autora com indicação deestudo do ensino fundamental nos anos de 2012 a 2015 na Escola Maria Madalena de Figueiredo, localizada no "Paraná do Urairá, Comunidade Abacaxis, zona rural de Nova Olinda do Norte-AM", emitido em 07/08/2019; DAP em nome de Antônio Lopes Pantoja, avôda autora, na categoria de pescador, emitida em 26/06/2009; caderneta de vacinação da mulher da autora com indicação de endereço na "Comunidade Lago do Juruparí, zona rural de Nova Olinda do Norte-AM", data inicial em 19/08/2013; DIAC do imóvel "LugarSanto Antônio" localizado na margem esquerda do Rio madeira, zona rural de Nova Olinda do Norte-AM com Antônio Lopes Pantoja, avô da autora, qualificado como contribuinte, datado de 07/10/2013; dados da autora no CNIS com registro de endereço na "VilaBom Jesus, Urariá, zona rural de Nova Olinda do Norte-AM, atualizado em 01/05/2019; declaração de nascido vivo da filha, com indicação da profissão de agricultora da autora e de endereço na "Comunidade Nova Canaã, Rio Curupira, zona rural de NovaOlindado Norte-AM", datada de 19/07/2020; autodeclaração de segurado especial da autora, assinada em 24/02/2021.5. A documentação apresentada não se caracterizou como início razoável de prova material para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, como segurada especial, em regime de economia familiar, razão pela qual a deficiência desta prova nãopode ser suprida pela prova testemunhal ou documentos outros (declaratórios e não contemporâneos) que tenham efeitos equiparáveis à prova testemunhal.6. A falta de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, por prova idônea e suficiente, implica carência probatória. Em face das aludidas circunstâncias, a conduta processual mais adequada (razoável,proporcional e justa) é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo, sem resolução do mérito, a fim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda e o exaurimento da produção probatória, em termos mais amplos,inclusive apresentação de documentos adicionais e a oitiva de parte e testemunhas.7. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO .SALÁRIO-MATERNIDADE DE RURÍCOLA. TRABALHO RURAL. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVATESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA.
I- O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada gestante durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência ou, ainda, ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
II - No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade . O benefício será pago durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013).
III - A concessão do benefício independe de carência, nos termos do artigo 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91.
IV- A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, com fundamento no §2º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91.
V - O trabalhador rural é considerado segurado especial pela legislação, não havendo, consequentemente, necessidade de comprovação das contribuições previdenciárias, apenas do efetivo exercício de tal atividade (art. 39, parágrafo único da Lei 8.213/91).
VI- Há que se verificar se a parte autora comprovou o labor rural, cumprindo a carência de legalmente determinada, para os fins almejados.
VII - Qualidade de segurada especial comprovada por meio de início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal.
VIII - A autora faz jus à percepção do benefício no valor de um salário mínimo mensais, vigente à data do parto de seu filho, sendo-lhe devido o total de quatro salários mínimos.
IX- Recurso de apelação do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE DE RURÍCOLA.TRABALHO RURAL. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVATESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA.
I- O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada gestante durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência ou, ainda, ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
II - No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade . O benefício será pago durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013).
III - A concessão do benefício independe de carência, nos termos do artigo 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91.
IV- A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, com fundamento no §2º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91.
V - O trabalhador rural é considerado segurado especial pela legislação, não havendo, consequentemente, necessidade de comprovação das contribuições previdenciárias, apenas do efetivo exercício de tal atividade (art. 39, parágrafo único da Lei 8.213/91).
VI- Há que se verificar se a parte autora comprovou o labor rural, cumprindo a carência de legalmente determinada, para os fins almejados.
VII - Qualidade de segurada especial comprovada por meio de início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal.
VIII- A autora faz jus à percepção do benefício no valor de um salário mínimo mensais, vigente à data do parto de seu filho, sendo-lhe devido o total de quatro salários mínimos.
IX - Sentença mantida.
X- Recurso de apelação do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA PROVAPERICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHOPARA RETIFICAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP.PRELIMINARES REJEITADAS. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. Não há que se falar em falta de interesse de agir em razão de os documentos apresentados nos autos serem discrepantes daqueles apresentados na via administrativa. Com efeito, a parte autora formulou requerimento administrativo para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ocasião em que juntou os documentos necessários para a comprovação do labor exercido em condições especiais. Entretanto, em análise administrativa, a autarquia previdenciária não reconheceu aludida especialidade. Além do mais, na presente demanda, o INSS impugnou os documentos juntados aos autos tanto na contestação quanto no recurso de apelação, o que caracteriza o interesse de agir da parte autora. Preliminar rejeitada.2. As conclusões lançadas no laudo pericial devem prevalecer sobre as informações contidas no Perfil Profissiográfico Previdenciário, tendo em vista que o perito, equidistante das partes, levou em consideração as funções efetivamente desenvolvidas pela parte autora. Além disso, não foram apontados quaisquer vícios que possam elidir suas conclusões. Preliminar de nulidade da perícia rejeitada.3. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.4. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.5. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.6. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.7. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.8. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.9. No caso dos autos, nos períodos de 03.05.1993 a 23.12.1993, 25.04.1994 a 31.12.2005, 01.01.2006 a 30.06.2009, 01.07.2009 a 31.12.2017 e 01.01.2018 a 05.08.2019, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 292275247, págs. 01/03 e ID 292275430, págs. 01/08), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.10. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 11 (onze) meses e 02 (dois) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 05.08.2019).11. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.).12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).14. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 05.08.2019).15. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 791.961 (TEMA 709), pelo Tribunal Pleno – Sessão Virtual, entendeu pela impossibilidade da percepção de aposentadoria especial na hipótese de o segurado permanecer no exercício de atividades laborais nocivas à saúde (Data da Publicação DJE 19/08/2020).16. Preliminares rejeitada e, no mérito, apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE TRABALHO RURAL. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PREQUESTIONAMENTO.
1. O tempo de trabalho rural, na condição de segurado especial, pode ser comprovado por consistente prova material, corroborada por prova testemunhal.
2. Determinada a averbação do tempo reconhecido para fins de futura obtenção de benefício previdenciário (art. 497 do CPC/2015 e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo - Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção).
3. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVATESTEMUNHAL. CONTRATOS DE TRABALHO REGISTRADOS EM CTPS E NÃO LANÇADOS NO CNIS.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. Atividade rural comprovada mediante início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. Comprovado que se acha, é de ser averbado no cadastro do autor, independente do recolhimento das contribuições - exceto para fins de carência, e, tão só, para fins de aposentação pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o serviço rural exercido sem registro.
4. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados.
5. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
6. Remessa oficial, havida como submetida, desprovida e apelação provida em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA ORAL INSUFICIENTES PARACOMPROVAR O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. A partir de 01.01.2011 há necessidade de recolhimento de contribuições, na forma estabelecida no Art. 3º, da Lei 11.718/08. Entretanto, importante frisar que as contribuições previdenciárias dos trabalhadores rurais diaristas, denominados de volantes ou boia fria, são de responsabilidade do empregador, cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária a sua arrecadação e fiscalização. Precedentes desta Corte.
2. O Art. 62, do Decreto 3.048/99, exige que, para servir como início de prova material, o documento necessita ser contemporâneo ao período do efetivo labor rural. Precedente do STJ.
3. O Art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, dispõe que o segurado deve comprovar filiação ao regime anteriormente à vigência da Lei 8.213/91, que a isentaria, no caso, do recolhimento de contribuições.
4. A autora comprova a qualidade de segurada especial rural somente a partir de 28.04.2003, que totaliza 09 anos e 11 meses, ou 119 meses, aquém dos 180 exigidos.
5. Não comprovada a carência necessária, não faz jus a autora ao benefício pleiteado, devendo o réu averbar o período de trabalho rural, em regime de economia familiar, no período de 28.04.2003 a 11.02.2014 (data da realização da audiência), comprovado neste feito.
6. Agravos desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE TRABALHO ESPECIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. ATIVIDADE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. PROVAPERICIALPARA VERIFICAÇÃO DA PENOSIDADE.
1. É nula a sentença em virtude da ausência da prova pericial, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado e dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado na prestação do labor.
2. A possibilidade, em tese, do reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como de motorista e de ajudante de caminhão, em virtude da penosidade, mesmo nos períodos posteriores 28/04/1995, foi reconhecida pela 3ª Seção, que vem assegurando a realização de perícia judicial para tal finalidade (IRDR 5033888-90.2018.4.04.0000 - IAC TRF4 - Tema 5).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL, IDÔNEA E SUFICIENTE, PARA COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas nalegislação no que concerne à proteção à maternidade.2. A concessão de salário-maternidade em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de provamaterial contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, e observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 71 e conexos da Lei 8.213/1991e§ 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999).3. O parto ocorreu em 10/12/2020 e a parte autora requereu administrativamente o benefício de salário-maternidade na qualidade de segurada especial em 14/07/2022.4. Para comprovar o exercício de atividade rural, foi juntada a seguinte documentação: certidão de nascimento da autora com registro da profissão de lavrador dos genitores, nascida em 12/11/2001 e registrada em 25/04/2005; escritura incompleta deimóvel"Fazenda Bandeira, Loteamento Sítio Taquari" com trechos ilegíveis e sem indicação do adquirente, assinada em 16/11/1995 e firmas reconhecidas em 12/09/2008; ficha de saúde da autora com indicação de endereço na "Fazenda Bandeira, zona rural deGoiatins/TO", data inicial em 27/10/2014; recibo de inscrição de imóvel rural "Fazenda Bandeira I". com área de 130 ha, no CAR/TO com indicação de José Rosado da Luz, proprietário do imóvel no qual alegadamente a autora laborou, comoproprietário/possuidor, datado de 06/06/2016; registro de nascimento de filho no SIRC, com indicação do endereço da autora no "Setor Portelinha, zona urbana de Goiatins TO", em 23/09/2016; declaração pessoal de José Rosado da Luz, proprietário doimóvel no qual alegadamente a autora laborou, de que a autora labora em seu imóvel "Fazenda Bandeira, Loteamento Sítio Taquari, zona rural de Goiatins TO" desde 2010, assinada com reconhecimento de firma em 09/12/2020; comprovante do Cadúnico daautoracom indicação de endereço na "Fazenda Bandeira, zona rural de Goiatins/TO", atualizado em 11/02/2021; certidão eleitoral da autora com indicação da profissão de trabalhador rural, emitida em 03/08/2021; recibo de inscrição de imóvel rural "FazendaBandeira I". com área de 130 ha, no CAR/TO com indicação de José Rosado da Luz, proprietário do imóvel no qual alegadamente a autora laborou, como proprietário/possuidor e indicação de status de conflito e aguardo de análise, datado de 13/07/2022;declaração pessoal de José Rosado da Luz, proprietário do imóvel no qual alegadamente a autora exerce atividade rural, de que a autora labora em seu imóvel "Fazenda Bandeira, Loteamento Sítio Taquari, zona rural de Goiatins/TO" desde 27/10/2014,assinada com reconhecimento de firma em 18/07/2022.5. A documentação apresentada não se caracterizou como início razoável de prova material para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, como segurada especial, em regime de economia familiar, razão pela qual a deficiência desta prova nãopode ser suprida pela prova testemunhal ou documentos outros (declaratórios e não contemporâneos) que tenham efeitos equiparáveis à prova testemunhal.6. A falta de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, por prova idônea e suficiente, implica carência probatória. Em face das aludidas circunstâncias, a conduta processual mais adequada (razoável,proporcional e justa) é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo, sem resolução do mérito, a fim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda e o exaurimento da produção probatória, em termos mais amplos,inclusive apresentação de documentos adicionais e a oitiva de parte e testemunhas.7. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO E PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL: CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. O juízo a quo, na condução e direção do processo - atento ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes, e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.
2. A indicação, na CTPS, da atividade da parte em estabelecimento industrial, é indicativo a possibilitar a efetivação da prova por similaridade (indireta), além de exercer, ademais, a mesma atividade em outra empresa na qual fora submetido a agente nocivo.
3. Havendo aparente dessintonia entre as informações constantes dos formulários colacionados, há fortes indícios a evidenciar fundadas dúvidas quanto à efetiva intensidade de ruído.
4. Configurado o cerceamento, acolhido o recurso, com reconhecimento da nulidade da sentença, para que seja produzida a prova pericial. Prejudicada a análise da remessa necessária.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PEDIDO DE REEXAME NECESSÁRIO AFASTADO. PROVA DOCUMENTAL. PROVATESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. EXTENSÃO DO TRABALHO RURAL DO CONVIVENTE À AUTORA. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.Não acolhida do pedido de reexame necessário. A condenação não atinge mil salários mínimos. Afastamento.
2.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam início de prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias.
4.A documentação referente ao convivente da autora demonstra a união estável do casal e a atividade rural a ela extensível, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas pelas testemunhas.
5. Mantida a tutela antecipada, concedida em face da natureza alimentar do benefício e da verossimilhança do direito alegado.
6. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença.
7. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. A não realização da prova testemunhal e pericial, apesar do requerimento expresso, caracteriza, no caso, o cerceamento de defesa.
2. Agravo retido provido para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para que seja produzida a provatestemunhal e pericial requeridas.
PROCESSO CIVIL – PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PERÍODOS POSTERIORES A 28/04/1995 – NECESSIDADE DE COMPROVAR EFETIVA EXPOSIÇÕES A AGENTES NOCIVOS. TRABALHO ESPECIAL NÃO COMPROVADO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. PEDIDO DE APOSENTADORIA NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO DO AUTOR DESPROVIDO.- Os períodos pleiteados são posteriores a 28/04/1995 e para comprovar o trabalho nocivo a parte autora apresentou apenas cópia da CTPS, não tendo juntado qualquer formulário previdenciário ou laudo técnico, ficando vedado o reconhecimento do labor especial.- Refazendo-se o cálculo para incluir os vínculos de trabalho após a DER, conforme consulta ao CNIS, o autor não reúne os requisitos necessários para obter benefício previdenciário.- Agravo interno do autor desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL, IDÔNEA E SUFICIENTE, PARA COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUEEXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. A parte autora, nascida em 10/06/1956, preencheu o requisito etário em 10/06/2011 (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 28/07/2016.3. Para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência (180 meses), foi juntada a seguinte documentação: identidade da autora (1956, emissão em 1994); certidão de casamento com cônjuge na profissão de lavrador (1980, emissão em 1986);certidão de nascimento do filho com pai na profissão de lavrador (1984); notas fiscais da propriedade rural dos filhos onde alegadamente reside a autora (2010 e 2012); escritura de compra e venda da gleba onde reside a autora (2010); CNIS da autorasemvínculos de emprego formal 2016); comunicação de indeferimento do INSS (2017).4. A documentação apresentada não se caracterizou como início razoável de prova material para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, como segurado especial, em regime de economia familiar, razão pela qual a deficiência desta prova nãopode ser suprida pela prova testemunhal ou documentos outros (declaratórios e não contemporâneos) que tenham efeitos equiparáveis à prova testemunhal.5. A falta de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, por prova idônea e suficiente, pelo prazo necessário à aquisição do direito pedido na causa, implica carência probatória. Em face das aludidascircunstâncias, a conduta processual mais adequada (razoável, proporcional e justa) é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo, sem resolução do mérito, a fim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda eo exaurimento da produção probatória, em termos mais amplos, inclusive apresentação de documentos adicionais e a oitiva de parte e testemunhas.6. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL, IDÔNEA E SUFICIENTE, PARACOMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. A parte autora, nascida em 22/12/1959, preencheu o requisito etário em 22/12/2014 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 14/06/2019.3. Para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência (180 meses), foi juntada a seguinte documentação: Documentos em nome de Antônia Aparecida Dourados da Cruz: recibos da associação dos trabalhadores rurais sem-terra (2003); fichadeinscrição sindical (2003); certidão do INCRA (2013), na qual consta que a Sra. Antônia é assentada desde 2003; autorização de ocupação do INCRA (2005); ficha INDEA/MT (2005); recibo de mensalidade sindical (2006); nota de crédito rural (2006), na qualconsta a Sra. Antônia como agropecuarista; notas fiscais da compra de vacinas e de insumos agrícolas (2006 e 2008); termo de verificação de dispensa de inscrição para microprodutor (2006); laudo de caracterização zootécnica e touros de aptidão leiteira(2006); notas fiscais da compra de insumos agrícolas (2013, 2015, 2016, 2018 e 2019); conta de energia (2015). Documentos em nome da autora: ata da assembleia geral do movimento "terra, trabalho e progresso" (2008), em que consta a autora como suplentee a lista de presença da ata (2008), em que consta o nome da autora; ata de posse na associação dos trabalhadores rurais (2014), sem identificação do nome da autora. Importante destacar que os documentos apresentados, como recibos da associação detrabalhadores rurais, ficha sindical e outros em nome de terceiros, não demonstram qualquer vínculo direto. Não há provas que atestem que residiam juntas ou que compartilhavam responsabilidades econômicas na mesma unidade familiar. A simples existênciade documentos em nome de Antônia, relacionados à atividade rural, não comprova automaticamente a participação da autora nessas atividades.4. A documentação apresentada não se caracterizou como início razoável de prova material para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, como segurado especial, em regime de economia familiar, razão pela qual a deficiência desta prova nãopode ser suprida pela prova testemunhal ou documentos outros (declaratórios e não contemporâneos) que tenham efeitos equiparáveis à prova testemunhal.5. A falta de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, por prova idônea e suficiente, pelo prazo necessário à aquisição do direito pedido na causa, implica carência probatória. Em face das aludidascircunstâncias, a conduta processual mais adequada (razoável, proporcional e justa) é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo, sem resolução do mérito, a fim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda eo exaurimento da produção probatória, em termos mais amplos, inclusive apresentação de documentos adicionais e a oitiva de parte e testemunhas.6. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PROVA DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANTE PARA O TRABALHO RURAL. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora possui incapacidade total e permanente para a atividade rural, razão pela qual é devida a concessão do benefício.
5. Termo inicial do benefício na data da cessação administrativa, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data.
6. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVATESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO. TRABALHO NO CORTE E CARPA DE CANA-DE-AÇÚCAR. SERVIÇO COMUM. FATO SUPERVENIENTE.1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.2. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.3. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.4. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos elencados, não tendo o autor juntado aos autos qualquer deles, havendo de ser extinto o feito sem resolução do mérito quanto ao exercício de atividade rural a partir dos 12 anos de idade, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.5. Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura, inclusive a canavieira, é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial. A propósito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em pedido de Uniformização de Interpretação decidiu que o trabalho do empregado em lavoura de cana-de-açúcar não permite seu reconhecimento e/ou enquadramento como atividade especial por equiparação à atividade agropecuária (PUIL 452/PE - 2017/0260257-3, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 08/05/2019, DJe 14/06/2019).6. O tempo de serviço rural, ora reconhecido, somado aos demais períodos constantes das CTPSs e anotados no CNIS, é insuficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em parte e apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PENOSIDADE. COBRADOR/MOTORISTA DE ÔNIBUS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL INDIVIDUALIZADA.
1. Havendo necessidade de maiores esclarecimentos a fim de instruir adequadamente o processo, impõe-se a realização de prova testemunhal e provapericialpara aferição das tarefas executadas pelo segurado e condições ambientais de trabalho.
2. A possibilidade, em tese, do reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como de motorista e de ajudante de caminhão, em virtude da penosidade, mesmo nos períodos posteriores a 28/04/1995, foi reconhecida pela 3ª Seção, que vem assegurando a realização de perícia judicial para tal finalidade (IRDR 5033888-90.2018.4.04.0000 - IAC TRF4 - Tema 5).
3. Sendo a realização das provas testemunhal e pericial ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual. Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVATESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO.
1. Por força do Art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, "o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.".
2. Para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, em consonância com o Art. 55, § 2º da Lei 8.213/91, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991.
3. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
4. O c. STJ, no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1133863/RN, firmou o entendimento quanto a necessidade para a comprovação do desempenho em atividade campesina mediante o início de prova material corroborada com prova testemunhal robusta e capaz de delimitar o efetivo tempo de serviço rural.
5. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
6. Remessa oficial e apelação do réu providas em parte e apelação do autor desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONSTATAÇÃO DA CAPACIDADE RESIDUAL PARA O TRABALHO E OCORRÊNCIA DE READAPTAÇÃO PARA O LABOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.I- O laudo pericial concluiu que o autor encontra-se incapaz de forma parcial e permanente para o trabalho, ou seja, inapto para o desempenho de sua função habitual de pintor de paredes, podendo exercer atividades que não exijam esforços e movimentos do membro superior direito. De outro turno, restou apurado que tornara a apresentar vínculos de emprego desde 16.05.2016, em períodos interpolados e regulares até os dias atuais, com última remuneração em 03/2021, passando a gozar do benefício de aposentadoria por idade desde 24.08.2020, ativo. II- Inferiu-se, portanto, que houve readaptação do autor para o desempenho de atividade laborativa e que esteve albergado pelo benefício por incapacidade quando dele necessitou, não prosperando, portanto, a sua irresignação.III- Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora improvido.