PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. REDUTOR 0,71%. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. RUÍDO EM PATAMAR INFERIOR AO ESTABELECIDO PELA LEI. PREQUESTIONAMENTO.
I - Haja vista que o requerimento administrativo é posterior ao advento da Lei 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, §5º da Lei 8.213/91, mantido o entendimento da decisão embargada. Assim, inaplicável a conversão de atividade comum em especial nos períodos de atividade comum, quais sejam, de 06.07.1973 a 23.08.1976, 24.08.1976 a 23.01.1978, 01.02.1978 a 07.02.1980, 04.03.1980 a 19.08.1981, 16.11.1981 a 06.01.1982, 16.01.1982 a 29.09.1982, 08.11.1982 a 25.02.1983, 18.04.1983 a 29.09.1984, 03.12.1984 a 09.01.1985, 18.03.1985 a 11.07.1986, 14.07.1986 a 01.08.1988, 03.10.1988 a 23.02.1989, 01.03.1989 a 07.12.1989 e 03.01.1990 a 14.02.1990, reclamados pelo embargante, para fim de compor a base de aposentadoria especial.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, razão pela qual deve o intervalo de 06.03.1997 a 31.05.2003 ser tido por comum.
III - Os embargos de declaração têm a finalidade de prequestionamento, devendo observar os limites traçados no art. 1.022 do Novo CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
IV - Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A reafirmação da DER é medida que visa garantir a concessão do benefício ao segurado na hipótese em que identificado o preenchimento dos requisitos após o requerimento administrativo, mediante o cômputo do tempo de contribuição posterior. Precedente 3ª Seção desta Corte.
2. A decisão do STJ - analisando a questão relativa à reafirmação da DER em recurso especial repetitivo - considera a possibilidade de inclusão de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a DER para o momento de implementação dos requisitos à concessão de benefício previdenciário.
3. Tratando-se de reafirmação da DER mediante cômputo exclusivo de tempo de contribuição anterior ao ajuizamento da ação, não incide a hipótese prevista no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Hipótese em que o segurado tem direito à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial desde a reafirmação da DER (2-1-2014), bem como ao pagamento das diferenças vencidas desde então.
5. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
6. Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
7. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APURAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ATÉ A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTADORIA JUDICIAL. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE.
I – O autor faz jus à apuração de seu tempo de serviço nos moldes por ele requerido (ou seja, até a data do requerimentoadministrativo, para fins de verificação do preenchimento dos requisitos exigidos à concessão de qualquer uma das aposentadorias pleiteadas) antes mesmo de se decidir pela insistência ou desistência do pedido alternativo de reafirmação de DER após o ajuizamento da ação, pois tal esclarecimento lhe possibilitará optar por aquilo que considerar mais vantajoso: se receber o benefício agora (caso faça jus a algum), ou se aguardar a decisão de mérito do E. STJ quanto ao tema.
II – Desnecessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial para tanto, uma vez que o próprio magistrado a quo possui condições de proceder a tal simulação, já que dela também não se furtaria no momento da prolação da sentença.
III - Agravo de Instrumento interposto pela parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR AO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DOENÇA CRONICA PROGRESSIVA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBENCIA RECURSAL.
1. O pedido é de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
2. À luz dos princípios da sucumbência e da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas processuais dele decorrentes.
3. A negativa administrativa do INSS quanto ao pedido de concessão do benefício previdenciário configurou a resistência da autarquia em atender à pretensão do segurado e deu causa ao ajuizamento desta ação, para o quê não é necessário o prévio exaurimento da discussão na via administrativa. A resistência do INSS persistiu quando da apresentação de sua defesa judicial.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
5. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
6. Apelação do INSS não provida. Sentença corrigida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR AO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DOENÇA CRONICA PROGRESSIVA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBENCIA RECURSAL.
1. O pedido é de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
2. À luz dos princípios da sucumbência e da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas processuais dele decorrentes.
3. A negativa administrativa do INSS quanto ao pedido de concessão do benefício previdenciário configurou a resistência da autarquia em atender à pretensão do segurado e deu causa ao ajuizamento desta ação, para o quê não é necessário o prévio exaurimento da discussão na via administrativa. A resistência do INSS persistiu quando da apresentação de sua defesa judicial.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
5. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
6. Apelação do INSS não provida. Sentença corrigida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO QUANTO AO MÉRITO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO SEM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DIB A PARTIR DA DATA DO AJUIZAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO PARA FASE DE EXECUÇÃO.
1. Não se conhece recurso de apelação que não expressa as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de ofensa ao estatuído no art. 1010 do CPC/2015 (ou art. 514 do CPC/1973).
2. Nos casos em que não houver sido protocolado o requerimento administrativo do benefício junto ao INSS antes do ajuizamento da ação, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimentoadministrativopara todos os efeitos legais.
3. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO. DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO. DEFERIDO SEGUIMENTO AO FEITO.
1. Os segurados têm direito de obter resposta aos seus pedidos em prazo razoável, não podendo ser penalizados pela inércia da administração, ainda que esta não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos, mas de problemas estruturais do aparato estatal.
2. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
3. Tendo sido apresentados documentos concernentes ao pedido de reconhecimento de tempo rural e especial quando do requerimento de concessão do benefício, configurado o interesse processual, ainda que pendente de decisão o pedido administrativo, devendo ser dado seguimento ao feito, na origem.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO TEMPO COMUM EM CTPS. AFASTADA A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO EXPRESSO DE RECONHECIMENTO DO TEMPO COMUM ACOMPANHADO DA CTPS COM ANOTAÇÃO DOS VÍNCULOS. DIB DA DER. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ACRÉSCIMO DE DOCUMENTOS NA FASE JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS NA DATA DO PEDIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. FILHOS MENORES. DEZESSEIS ANOS DE IDADE COMPLETADOS VÁRIOS MESES ANTES DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCO A PARTIR DA DER. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação contra sentença em que foi concedido aos filhos o benefício de pensão por morte rural em razão do falecimento de seu genitor, a contar da data do requerimento administrativo, ocorrido em 22/2/2018 (ID 71405020, fl. 38).2. Na espécie, de acordo com as certidões de nascimento acostada aos autos, o filho Gleison da Cruz Barros, nascido em 17/3/2000, possuía 8 anos na data do óbito do pai, e o filho Cleiton da Cruz Barros, nascido em 21/5/2001, possuía 7 anos na data doóbito do genitor (12/3/2008). Contudo, ambos já haviam completado 16 anos vários meses antes do requerimento administrativo (22/2/2018), devendo ser esse o termo inicial do benefício.3. Consoante jurisprudência desta Tribunal, "será devida a pensão por morte desde a data do óbito quando requerida pelo filho menor até 30 dias após completar 16 anos (Instrução Normativa INSS/PRES n. 40 de 2009). Após essa data, a causa impeditiva dotranscurso do prazo prescricional deixa de existir, passando, a partir de então, a ter fluência para o requerimento das parcelas vencidas" (AC 0031831-22.2018.4.01.9199; Primeira Turma do TRF1; Rel.: Des. Jamil Rosa; e-DJF1: 30.04.2019; AC0014380-91.2012.4.01.9199, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/03/2021; AC 0051561-87.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/09/2023).4. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO PRÉVIO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. AÇÃO AJUIZADA EM DATA POSTERIOR À DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG, COM REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTOS PROTOCOLADOS APÓS PROPOSITURA DA AÇÃO. SEM DEMONSTRAÇÃO DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1.De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se de ação de cunho previdenciário , ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida (RE 631.240/MG, com repercussão geral).
2.Nas ações ajuizadas em data anterior à mencionada decisão, há que se observar as regras de transição nela estabelecidas.
3.No caso, a ação foi proposta em data posterior à decisão do STF, sendo de rigor a exigência da comprovação do prévio requerimento administrativo.
4.Requerimentosadministrativos protocolados em dataposterior à propositura da ação, pelo autor, sem demonstração de indeferimento administrativo, ou seja, de resistência à pretensão autoral pela autarquia federal.
5.Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A reafirmação da DER é medida que visa garantir a concessão do benefício ao segurado na hipótese em que identificado o preenchimento dos requisitos após o requerimento administrativo, mediante o cômputo do tempo de contribuição posterior. Precedente 3ª Seção desta Corte.
2. A decisão do STJ - analisando a questão relativa à reafirmação da DER em recurso especial repetitivo - considera a possibilidade de inclusão de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a DER para o momento de implementação dos requisitos à concessão de benefício previdenciário.
3. Tratando-se de reafirmação da DER mediante cômputo exclusivo de tempo de contribuição anterior ao ajuizamento da ação, não incide a hipótese prevista no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Hipótese em que o segurado tem direito à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial desde a reafirmação da DER (10-12-2014), bem como ao pagamento das diferenças vencidas desde então.
5. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
6. Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
7. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO APÓS A DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA. DIFERENÇAS DEVIDAS DESDE A DER. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. APELAÇÃOPROVIDA.1. Na presente ação a parte autora objetivava a concessão da aposentadoria por idade, na condição de trabalhadora urbana, desde a data da DER indeferida (31/07/2019). Conforme carta de concessão o INSS comunicou a parte autora que o benefício aquivindicado fora concedido em 19/08/2020 após a citação e a apresentação de contestação de mérito.2. A concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido da parte autora, na forma do art. 487, III, a, do CPC, sendo devidas à parte autora as parcelas pretéritas. (AC0051502-70.2014.4.01.9199 / BA, Rel. Desembargador Federal João Luiz de Souza, segunda turma, e-DJF1 de 19/04/2016).3. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na suaausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.4. É devido o pagamento da aposentadoria por idade desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal, até a data da implantação na via administrativa. Decotados eventuais valores já pagos sob o mesmo título no mesmo período de execução do julgado.5. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.6. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas. Custas: isenção do INSS.7. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB FIXADA NA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO RECEBIDO ANTERIORMENTE. MODIFICAÇÃO PARA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO DE AFASTAMENTO:24MESES. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMNADA EM PARTE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 24/4/2017, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 136892587, fls. 39-49): A autora apresenta queixas de cansaço aos esforços (inclusive para trabalhodoméstico), nervosismo, dormência do lado esquerdo do corpo, arritmia do coração e que cai de vez em quando sem motivo aparente. Avaliação documental e clínica comprovam patologia cardíaca (prolapso da válvula mitral e extrasistólica ventricular - CIDI34.1) e doença neuropsiquiátrica (transtorno de ansiedade; depressão - CID F41.2). (...) À avaliação, apresenta arritmia cardíaca e clínica compatível com distúrbio neuropsiquiátrico, em tratamento sem estabilização no momento. (...) Sugiro aconcessãodo auxílio doença por 18 meses para manter o tratamento médico especializado e posterior reavaliação.3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez não deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que não é o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhedevida, portanto, apenas a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo, em 19/3/2015 (doc. 136892569, fl. 45), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101da Lei n. 8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelas por ventura já recebidas.4. Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de talprazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.5. No caso dos autos, o perito estimou prazo para recuperação da capacidade em 18 meses a contar da perícia, realizada em 24/4/2017. Contudo, entendo razoável mantê-lo em 24 meses, como deferido pelo Juízo a quo. No entanto, tal prazo deve contar dadata de realização da perícia médica, em 24/4/2017, e não da data da sentença, estando a parte autora sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).6. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.7. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.8. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, para fixar a DIB do benefício na data do requerimentoadministrativo (DIB=DER: 19/3/2015), e para fixar a DCB em 24 meses, a contar da data de realização do exame médico pericial, em 24/4/2017.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO CPC/73. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. REDUTOR 0,71%. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE.
I - No julgamento do REsp.1310034/PR, submetido à sistemática do Recurso Especial Repetitivo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial, pela aplicação do redutor de 0,71 (homem) e 0,83 (mulher) a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, que tinha por finalidade compor a base da aposentadoria especial.
II - Haja vista que o requerimento administrativo é posterior ao advento da Lei 9.032/95, que deu nova redação ao art.57, §5º da Lei 8.213/91, mantido o entendimento da decisão agravada, inaplicável a conversão de atividade comum em especial nos períodos de atividade comum, quais sejam, de 01.04.1978 a 13.11.1982, 01.12.1982 a 20.01.1984, 26.01.1984 a 08.10.1985, e 16.10.1985 a 13.04.1988, reclamados pelo agravante, para fim de compor a base de aposentadoria especial.
III - Agravo (art.557, §1º do CPC/73) do autor improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DII FIXADA APÓS A DER. SENTENÇA PARCIAL PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. SÚMULA 576/STJ. AUSENTE REQUERIMENTOADMINISTRATIVO, O TERMO INICIAL PARA A IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE SERÁ A DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REAFIRMAÇÃO DA DERPARADATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidade recursal. Não se conhece de recurso que não demonstre o desacerto do julgado atacado, não bastando a impugnação genérica.
2. Havendo a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para data anterior ao ajuizamento da ação, não se aplicam as disposições contidas no Tema 995/STJ.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTENSÃO DO TEMA 629 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. FATO SUPERVENIENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO.
1. A extensão do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça a outros contextos de maneira irrestrita desfigura sua verdadeira finalidade e não observa, no caso concreto, as particularidades da prova especificamente exigida em lei para a contagem de tempo de serviço especial, de presumido conhecimento prévio do segurado antes do ingresso em juízo.
2. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil), razão pela qual é imprópria a oposição de embargos de declaração para reiterar a discussão sobre matéria já apreciada, atinente à inovação do pedido em sede recursal.
3. O tempo de contribuição não computado no requerimento administrativo e posteriormente reconhecido pela autarquia previdenciária deve ser levado em consideração no julgamento, até mesmo de ofício, com fundamento no art. 493 do Código de Processo Civil.
4. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). INTERVALO ENTRE O FIM DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO JUDICIAL. JUROS MORATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO.I. Caso em exame: Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo autárquico, afastando a especialidade de determinados períodos laborais e determinando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER para intervalo entre o fim do processo administrativo e o ajuizamento da ação judicial, fixando o termo inicial do benefício na data da citação.II. Questão em discussão: Saber (i) se é possível a reafirmação da DER entre a conclusão do processo administrativo e o ajuizamento da ação, considerando o decidido no Tema 995/STJ;(ii) se há incidência de juros moratórios antes de 45 dias do cumprimento da obrigação; (iii) se é cabível a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.III. Razões de decidir: Nos termos do Tema 995/STJ, a reafirmação da DER é possível quando os requisitos para concessão do benefício são implementados entre o encerramento do processo administrativo e o ajuizamento da ação, sendo o termo inicial do benefício fixado na data da citação, ocasião em que o INSS toma ciência da pretensão.Os juros moratórios incidem a partir da citação até a expedição do requisitório, conforme o Tema 96/STF e o Manual de Cálculos da Justiça Federal.É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão da sucumbência, aplicando-se a Súmula 111/STJ quanto à limitação da verba honorária às parcelas vencidas até a decisão que reconheceu o direito do autor.IV. Dispositivo e tese: Agravo interno conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: “1. A reafirmação da DER é possível no interstício entre o término do processo administrativo e o ajuizamento da ação, fixando-se o termo inicial do benefício na data da citação.2. Os juros moratórios incidem a partir da citação até a expedição do requisitório.3. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é cabível, observando-se a Súmula 111/STJ.”Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 3.048/1999, arts. 176-D e 176-E; CPC, arts. 493 e 933.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STF, Tema 96.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIO DEFERIDO A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO REJEITADO. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, CPC.- Partindo do princípio de que a decisão recorrida fixou o termo inicial do benefício deferido na data do implemento dos requisitos legais, o INSS insurge-se contra a “reafirmação da DER” na hipótese, defendendo-a incabível, e pede seja afastada sua condenação em honorários advocatícios de sucumbência.- Contudo, nos termos do decisum, os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao autor foram considerados cumpridos até a data do requerimento administrativo, a qual foi fixada marco inicial do benefício deferido. Honorários advocatícios, nesse caso, ante o princípio da causalidade, são devidos pelo réu.- Condenado o agravante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, arbitrada em de 1% (um por cento) do valor da causa atualizado.- Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. SEM REGISTRO EM CARTEIRA DE TRABALHO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NA DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. REAFIRMAÇÃO DA DER À LUZ DO TEMA N. 995 DO STJ. POSSIBILIDADE. OPÇÃO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CONSECTÁRIOS.- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.- Não merece acolhida a pretensão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de suspensão do cumprimento da decisão por esta relatoria, por não configuradas as circunstâncias dispostas no artigo 995 do Código de Processo Civil (CPC).- A questão relativa à comprovação de atividade rural encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ).- Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o labor rural desempenhado no interstício controvertido.- A parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998) na data do requerimento administrativo.- Não obstante, tem direito à aposentadoria conforme os artigos 15 e 16 das regras de transição da EC n. 103/2019, assegurada ao autor a opção pelo benefício mais vantajoso.- Termo inicial da aposentadoria corresponde à data da reafirmação da DER, momento em que a parte autora implementou os requisitos à concessão do benefício previdenciário em debate.- Incidência de juros de mora apenas a contar de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação da autarquia para implantação do benefício, nos termos estabelecidos pelo STJ no julgamento dos embargos de declaração interpostos no REsp n. 1.727.063 (Tema Repetitivo n. 995).- Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem incidem à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947).- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos definidos pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 995.- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado.- Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados nesse momento.- Matéria preliminar rejeitada.- Apelação autárquica parcialmente provida.