PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO (DER). TEMA 995 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS ENTRE A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO.
1. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça).
2. No caso de a reafirmação da DER ocorrer em data posterior ao término do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros incidirão a partir da citação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
3. Não se aperfeiçoando a hipótese fática considerada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995, os juros de mora incidem a partir da citação.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE DE ATENDENTE DE ENFERMAGEM E AUXILIAR DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PRESENTES O REQUISITOS PARA REVISÃO. TERMO INICIAL NA DATA DA DER DO PRIMEIRO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. EXPLICITAÇÃO DOS CRITÉRIOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA.1. As atividades de auxiliar de enfermagem equivalem, para fins de enquadramento como atividade especial, à de enfermeira, sendo consideradas insalubres por enquadramento, apenas em razão da profissão exercida, até 28.04.1995, nos itens 2.1.3 dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, uma vez que o contato com doentes e materiais infectocontagiantes é inerente às atividades desenvolvidas pelos referidos profissionais.2. Comprovada a atividade profissional de auxiliar de enfermagem antes de 28.04.1995, é devido o enquadramento do período requerido como especial.3. Após 28.04.1995, para o enquadramento do labor especial, o segurado passou a ter que provar, por meio de formulário específico e/ou laudo técnico, a exposição a agentes nocivos, no caso biológicos, previstos nos itens 1.3.2 do Decreto 53.831/64 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999.4. A autora comprovou a exposição a agentes biológicos, pois nas atividades de atendente de enfermagem e auxiliar de enfermagem, de forma habitual e permanente, esteve em contato direto com pacientes, possibilitando o enquadramento especial do intervalo nos termos dos 3.0.1 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.5. O benefício deve ser revisado desde a data de sei início (na data do primeiro requerimento administrativo). Isso porque, o autor já preenchia os requisitos necessários por ocasião do primeiro requerimento administrativo. Ademais, foi justamente nesta data, que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento da pretensão da segurada autora. Nesta mesma oportunidade, a parte autora apresentou toda a documentação necessária, que não foi aceita pela ré, obrigando o segurado a valer-se do Judiciário e obter a pretensão resistida pela Autarquia.6. Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).7 . Apelos parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO AO IDOSO. CESSAÇÃO. DIREITO À APOSENTADORIA POR IDADE. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO DA AUTARQUIA. AFASTAMENTO DO PRETENDIDO BENEFÍCIO EM DUPLICIDADE. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.Do ofício expedido pelo INSS consta que a autora ao ter o seu benefício suspenso não recorreu à Junta de Recursos, embora cientificada do ocorrido e na contestação o INSS afirma que a autora à época do pedido do amparo assistencial negligenciou o fato de que recebia outro benefício e de que estava desempregada.
2.Analisando os elementos dos autos verifico que o pedido veiculado na apelação não procede. A autora recebeu o benefício de amparo ao idoso em decorrência de requerimento no qual foi aposta a sua digital, porquanto a autora é analfabeta.
3.O recurso afirma que o requerimento não foi preenchido pela autora, de forma que não há como se assegurar que a mesma estava ciente de que o pedido formulado naquele documento era de benefício assistencial e não de aposentadoria por idade. Afirma ainda que cabe ao réu orientar o segurado acerca de qual benefício mostra-se favorável, citando enunciado e instrução normativa da Previdência Social.
4.Contudo, não há comprovação nos autos de que a autora não requereu o benefício de amparo ao idoso e de que não ficou ciente em relação aos dados constantes do requerimento.
5.Tal fato alegado no recurso não encontra sustentação nos autos, uma vez que a impressão digital da autora e seu nome no entorno da marca denotam que o requerimento foi por ela proposto.
6.Inexistindo indício de fraude ou irregularidade no ato administrativo, não há como ser presumido como sendo documento ideologicamente errôneo ou irregular.
7.Desse modo, entendo que correta a sentença, uma vez que recebido o benefício em relação ao pedido concedido a autora, não há razão para que a autarquia pague em duplicidade por outro benefício que não foi objeto de pedido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE – REVISÃO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) – PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA – TEMA 995 DO STJ – REAFIRMAÇÃO DA DER – IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PERTINENTES À APOSENTADORIA EM MOMENTO ANTERIOR À DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA E POSTERIOR À DATA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO – JUÍZO DE ADEQUAÇÃO NÃO EXERCIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À IDADE MÍNIMA DE FILIAÇÃO. RECONHECIMENTO POSTERIOR NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA DELEGADA.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O reconhecimento no âmbito administrativo do tempo de serviço rural anterior à idade mínima de filiação à Previdência Social está delimitado aos benefícios com data de entrada de requerimento a partir de 19 de outubro de 2018, conforme dispõem as Portarias Conjuntas INSS/PFE/DIRBEN nº 7, de 9 de abril de 2020, e nº 94, de 3 de junho de 2024.
3. Não cabe a revisão da decisão administrativa para que seja computado o tempo de contribuição rural anterior aos 12 anos de idade, ainda que tenha sido posteriormente reconhecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, no caso de benefício requerido antes de 19 de outubro de 2018.
4. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça).
5. Admitida a revisão dos benefícios indeferidos que se enquadrem nas orientações fixadas na Portaria Conjunta INSS/PFE/DIRBEN nº 7, de 9 de abril de 2020, com data de requerimento a partir de 19 de outubro de 2018, considera-se o tempo de serviço rural reconhecido administrativamente para a reafirmação da DER.
6. É devida a condenação em honorários de advogado em ação processada na Justiça Estadual, em que há exercício de competência federal delegada, diante da aplicação de rito processual diverso do que corresponde ao adotado em juizado especial federal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. BENEFÍCIO DIVERSO DO POSTULADO NA VIA ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE ESPECIALIDADE NÃO LEVADO À ANÁLISE DA ADMINISTRAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER).
1. Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário.
2. É indispensável o indeferimento administrativo de requerimento de revisão de benefício previdenciário, quando fundado em exame de matéria de fato não submetida à apreciação da Administração Pública, para estar configurado o interesse de agir.
3. Não há interesse de agir para a reafirmação da DER como pedido autônomo, dissociado de qualquer outro relacionado ao reconhecimento de período de tempo controverso julgado procedente no processo.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO QUE DIZ RESPEITO À MOVIMENTAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVOPARA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO DA SEGURIDADE SOCIAL. PEDIDO QUE DIZ RESPEITO, TAMBÉM, A QUESTÕES ATINENTES AO DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CAUSA QUE NÃO VERSA APENAS SOBRE MATÉRIA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO.1. É das Turmas da 3ª Seção a competência para processar e julgar a demanda quando o pedido envolve não apenas a pretensão à movimentação administrativa de requerimento formulado perante o órgão previdenciário , mas também à matéria previdenciária em si.2. Se o autor inclui pedidos de natureza previdenciária na sua demanda, cabe ao órgão judiciário com competência previdenciária processar e julgar o feito. Precedentes.3. Conflito negativo julgado procedente.
PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER).
1. A legislação previdenciária não permite o cômputo do período de atividade rural posterior a 31 de outubro de 1991, na condição de segurado especial, caso não haja o prévio recolhimento de contribuição previdenciária ou indenização, para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. A indenização do tempo de serviço rural gera efeitos a partir do efetivo pagamento das contribuições.
3. O período de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, inclusive de exercício de atividade especial, pode ser computado para a concessão do benefício, desde que seja pertinente à causa de pedir deduzida na inicial, conforme a tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. REJEITADA. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. ALTERADA PARA A DATA DA CITAÇÃO. DCB FIXADA NA DATA PREVISTA NA PERÍCIA MÉDICAJUDICIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Preliminarmente, há a alegação do INSS de haver litispendência, todavia, em consulta aos autos do processo mencionado, verifica-se o trânsito em julgado. A preliminar possível de, atualmente, levar ao reconhecimento da extinção do feito, sem ojulgamento do mérito, refere-se, então, à coisa julgada.2. Desse modo, quanto à possível extinção pela coisa julgada, é importante ressaltar que, no âmbito previdenciário, diferentemente da rigidez processual pertinente aos outros ramos do direito, o entendimento preponderante é no sentido de que a coisajulgada forma-se segundo as circunstâncias do caso concreto e adquire um viés constitucional, pois o processo previdenciário tem por objetivo a justiça social, oportunizando ao jurisdicionado ampla oportunidade para demonstrar o seu direito.3. Assim, analisando a documentação acostada aos autos, tem-se que a presente demanda preenche os requisitos para afastar a preliminar aventada, seja a de litispendência ou a de coisa julgada, uma vez que iguais em substância, mas diversas quanto aomomento processual, tendo em vista os documentos acostados constituírem prova nova capaz de alterar a situação fática discutida inicialmente, notadamente quando levada em conta a persistência da doença da parte autora.4. Quanto ao mérito, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora e lhe concedeu auxílio-doença desde o requerimento administrativo, em 25/03/2019. O cerne da controvérsia centra-se em definir a data do início da incapacidadedaparte autora e, assim, as consequentes DIB e DCB.5. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanentepara sua atividade laboral.6. Os requisitos da qualidade de segurado e da carência encontram-se resolvidos, não sendo alvo de impugnação em tal peça recursal.7. Quanto ao requisito da incapacidade, a perícia médica judicial, realizada em 13/04/2021, atestou que a parte autora, 64 anos, estudo até a segunda série, profissão de doméstica e costureira, é portadora de dor lombar e dor na coluna torácica, alémdecervicalgia e dores no ombro direito. Afirma ser a incapacidade total e temporária.8. Quanto à data de início da incapacidade, aduz ter iniciado em 11/06/2019 e que, após 06 (seis) meses, deverá haver nova avaliação para analisar o quadro incapacitante.9. O Juízo a quo concedeu o benefício desde a data do requerimento administrativo, em 03/2019, todavia, em tal data, ainda não estava configurada a incapacidade e, assim, assiste parcial razão ao INSS. Isso porque, apesar de a autarquia pleitear que aDIB seja alterada para a data de início da incapacidade atestada pela perícia, este não é um marco passível de fixação para o início do benefício.10. Desse modo, ante a impossibilidade de a DIB ser fixada na data do requerimento administrativo, haja vista a incapacidade lhe ser posterior, deverá a sentença ser reformada para que a DIB seja fixada na data da citação, em 15/04/2021. Precedente doSTJ (REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).11. Quanto à DCB, o magistrado de origem não a estipulou, apenas deixando sob a responsabilidade do INSS reavaliar a parte autora no prazo de 06 meses. Todavia, assiste razão à Autarquia quanto a tal pedido para que haja a fixação. Assim, a DCB deveráser fixada na data de 13/10/2021, ou seja, 06 (seis) meses após a realização da perícia.12. Isso porque o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que a prevalência é a de que, sempre que for possível, seja fixado um prazo de duração do benefício concedido. Ademais, se, após o prazo estimado, a parte autora entender que aincapacidade ainda persiste, e que o tempo inicial não lhe fora suficiente, tem o direito de requerer a prorrogação do benefício.13. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.14. Apelação do INSS parcialmente provida.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE REVISÃO.
1. A demora excessiva na análise de requerimento administrativo de revisão de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a falta de conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO JULGADO. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS.
I - A data de início do benefício (DIB) fixada no julgado deve coincidir com a data de entrada do requerimentoadministrativo, segundo expressa determinação do acórdão, em que pese a redação dos artigos 29, caput, 49, I, e 54, todos da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio da coisa julgada.
II - Os honorários advocatícios de sucumbência nos embargos do devedor devem ser fixados em 5% sobre o valor da diferença entre o montante fixado como correto nos embargos e o valor defendido pelo Instituto embargante.
III - Fixação do valor da execução conforme cálculos da Divisão de Cálculos Judiciais do TRF da 4ª Região, lançados em conformidade ao título judicial.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INAPTIDÃO TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO HABITUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO POR OCASIÃO DA FORMULAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO POSTERIOR. CONCESSÃO DA PRESTAÇÃO.
1. É devida a concessão de benefício por incapacidade ao segurado da Previdência Social que esteja acometido de doença ou lesão que o impossibilite de desempenhar atividade laboral. Se temporário o impedimento de execução do mister habitual, há de se lhe deferir o auxílio-doença; se constatada moléstia que o incapacite total e definitivamente para qualquer atividade profissional, faz jus à aposentadoria por invalidez.
2. Não basta o diagnóstico de determinada patologia para o deferimento do auxílio-doença. Imprescindível, para tanto, que a mazela seja de tal ordem que impossibilite o trabalhador de executar, sem sofrimento físico ou mental, as atividades inerentes à sua profissão, o que não foi demonstrado.
3. Em se tratando de pretensão de concessão de benefício por incapacidade laboral decorrente de doença de natureza psiquiátrica, a prestação previdenciária é devida na fase aguda da comorbidade, até o atingimento da estabilização do quadro patológico. Controlada a desordem mental, não se legitima o prolongamento da benesse, sob pena de ofensa à legislação de regência.
4. Hipótese em que a parte autora não logrou demonstrar a sua inaptidão funcional por ocasião da DER, pois apresentado um único atestado médico que meramente relata um quadro de depressão sob acompanhamento e devidamente medicado.
5. Fixação da DIB do auxílio-doença em 22-01-2015, data do resultado da biópsia confirmatória da enfermidade oncológica que acometeu a segurada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. TEMA 350 DO STF. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO CESSADO INDEVIDAMENTE NA DATA DA PERÍCIA. INVIABILIZADO O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. Em consonância com orientação do Supremo Tribunal Federal, segundo tese firmada no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), sob o rito de repercussão geral, há necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de configuração da pretensãoresistida da autarquia previdenciária por ocasião da análise de direitos relativos aos benefícios previdenciários e assistenciais.2. Conforme disposto no item III, da referida "III Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosapossível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração , uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menostácitoda pretensão".3. Na vertente hipótese, verifica-se que a parte autora implementou o interesse de agir, pois realizou o pedido administrativo de auxílio-doença, no dia 11/10/2016 e, na data agendada para a realização da perícia médica administrativa, qual seja,08/12/2016, o INSS sumariamente estabeleceu como sendo aquela a data também da cessação do benefício - DCB.4. Portanto, o que se vê é que a parte autora não teve prazo algum para requerer a prorrogação do benefício antes de sua cessação administrativa. Uma vez cessado seu benefício na data da própria perícia, nada mais havia que se fazer a não ser recorrerajuízo. Nenhum fato novo poderia ser levado ao conhecimento da Administração para infirmar a decisão tomada pelo perito do INSS.5. Outrossim, em resposta ao quesito de número 9, se "pela documentação medica acostada nos autos, é possível afirmar se o autor estava incapaz para o trabalho na data de cessação do beneficio", constante do laudo médico pericial, o perito judicialrespondeu que sim. E, em resposta ao quesito 9.c, respondeu o médico perito que o prazo apropriado para o tratamento do periciado seria de 1 ano, e não aquele exíguo estabelecido no âmbito administrativo.6. Dessa forma, verifica-se que a cessação do benefício pela autarquia se dera de forma prematura e indevida, engendrando a hipótese alinhavada no inciso III da correspondente ao Tema 350 do STF.7. Destarte, uma vez preenchido o interesse de agir da apelada, o pleito apelatório deverá ser improvido.8. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PEDIDO ADMINISTRATIVO. SEM PRETENSÃO RESISTIDA QUANTO AO PEDIDO DE PENSÃO PARA FILHA MAIOR INVÁLIDA.
1. Comprovada a existência de requerimento administrativo, não há que se falar em ausência de interesse de agir, sendo que a exigência de prévio requerimento não se confunde com a necessidade de exaurimento das vias administrativas. 2. Não havendo nos autos pretensão resistida para concessão de pensão por morte à filha inválida, correta a sentença que extiguiu o feito sem resolução do mérito no ponto.
3. Mantida a sentença.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. DEFERIMENTO DO PEDIDO NO SEGUNDO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO (2ª DER). DIFERENÇAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 2. Cabível a retroação da DER e o pagamento das diferenças verificadas entre o primeiro e o segundo protocolo administrativo. 3. As condenações impostas à Fazenda Públicade natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 35 (trinta e cinco) anos, 07 (sete) meses e 04 (quatro) dias (ID 138512764 – fls. 106/107), tendo sido reconhecido como de natureza especial os períodos de 01.06.1980 a 01.09.1982, 16.07.1984 a 13.02.1987 e 16.06.1987 a 01.11.1993 (ID 138512764 – fls. 76/77 e 100/102).
3. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 28 (vinte e oito) anos, 01 (um) mês e 07 (sete) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 10.11.2010)
4. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.).
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 10.11.2010), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
8. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRANSFORMAÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO EM ATIVIDADE COMUM PARA ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Remessa oficial não conhecida. Valor inferior a 1000 salários mínimos. Incidência imediata do novo CPC aos feitos em tramitação.
2. O autor pleiteia a conversão dos períodos laborados em atividades comuns para atividades especiais, e a consequente conversão da aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial.
3. Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do redutor de 0,83 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o STJ firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95 (REsp.1310034/PR).
4. Assim, a conversão do tempo comum em especial para fins de concessão da aposentadoria especial apenas é permitida quando o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995, e apenas em relação aos períodos de labor prestados antes da referida data. No caso em tela a data do requerimento administrativo é posterior (04/02/2000).
5. Tendo a sentença sido proferida na vigência do Código de Processo Civil anterior e tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 20, §3º, do CPC/73, não está impedido de adotá-los se assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa.
7. A fixação da verba honorária no patamar de 10% do valor atualizado até a data da sentença mostra-se adequada quando considerados os parâmetros mencionados acima, e ademais é este o patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias, não sendo o caso de reforma do julgado.
8. Remessa Oficial não conhecida. Apelação do autor não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE ANTES DA DER. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DA DCB. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Presente o direito da parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada, os efeitos financeiros devem dar-se desde o requerimento administrativo, conforme jurisprudência pátria no tocante.
2. Comprovada a data de início da deficiência/incapacidade, de acordo com os atestados médicos emitidos em datas anteriores ao pedidoadministrativo, correta a fixação da DIB do benefício em questão na DER, uma vez que na época do requerimento administrativo já havia o preenchimento dos requisitos necessários para a obtenção do benefício assistencial. Não se acolhe, no caso concreto, o pedido do INSS de fixação do termo inicial do benefício na data da perícia médica.
3. Note-se que a decisão monocrática analisou, de forma acertada, o requisito da incapacidade laboral em conjunto com o requisito da vulnerabilidade social, isto é, com o contexto social e cultural do autor, estando ele impossibilitado de laborar e, ainda, pertencendo a grupo familiar de baixa renda. Autor é pedreiro e apresenta doença degenerativa que o impede de fazer esforços físicos.
4. Dada efetivadade às normas constantes na Lei nº 12.470/2011, que alterou o § 2º do artigo 20 da LOAS, e no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015, que apliaram o conceito de pessoa com deficiência de forma a abranger diversas ordens de impedimentos de longo prazo capazes de obstaculizar a plena e equânime participação social do portador de deficiência, considerando o meio em que este se encontra inserido. Neste contexto, o conceito de deficiência desvincula-se da mera incapacidade para o trabalho e para a vida independente, e atrela-se ao modelo social de direitos humanos, visando à remoção de barreiras impeditivas de inserção social.
5. Com relação à fixação da DCB, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar. Não se olvide que a autarquia tem o poder-dever de revisar o benefício em questão a cada 2 (dois) anos, na forma da lei de regência. Neste sentido, tratando-se de pedido de benefício assistencial ao deficiente, não há falar em fixação de data de cessação do beneficio sem que seja demonstrado que o autor encontre-se capaz para o exercício de atividade laboral.
6. Majorada verba honorária recursal, na forma da lei.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DEMONSTRADO. CARÊNCIA CUMPRIDA. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DEMONSTRADA ATÉ DATA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre trabalhou no meio rural em regime de economia familiar e, para comprovar o alegado acostou aos autos certidão de seu casamento, contraído no ano de 1976, constando sua qualificação como sendo lavrador; Declaração Cadastral de produtor rural – DECAP referente ao exercício de 1986 em seu nome; Pedido de talonário de produtor rural, com data de 30/05/1986; ITR referente aos exercícios de 2010 e 2011, de sua propriedade rural, denominado Sítio Santa Catarina; declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais; notas fiscais de venda de mercadoria, referente aos anos de 2007 a 2013.
3. Em suas razões de apelação a parte autora acostou novos documentos, tais como: registro do imóvel rural do autor, demonstrando sua aquisição no ano de 1987, com área rural de 39,3 hectares de terras; Certidão de negativa de débitos relativos ao imposto sobre território rural; inscrição cadastral do produtor; declaração de aptidão do PRONAF em nome do apelante; autorização de impressão de notas fiscais; Imposto territorial rural (ITR) dos anos 2011, 2012 e 2013; notas de insumos agrícolas; comprovante de pedido de talonário e notas fiscais referente aos anos de 2012 a 2019.
4. Verifico que o conjunto probatório é robusto e apto a demonstrar o labor rural do autor pelo período de carência e imediatamente anterior ao requerimento do benefício, visto que foi corroborado pela oitiva de testemunhas que afirmaram o labor rural do autor sempre no seu imóvel rural em companhia da família, na produção de produtos de hortaliças, os quais foram comprovados pelas notas fiscais apresentadas, em que demonstram a venda destes produtos, conforme alegado pela oitiva de testemunhas.
5. Consigno que nas declarações contidas nos documentos fiscais apresentados, verifica-se que o imóvel do autor refere a uma área de 39,3 hectares, equivalente a 3,11 módulos rurais, ou seja, inferior a 4 (quatro) módulos rurais (fiscais) e explora essa terra apenas com o auxílio da família, tendo sido declarado que não utiliza mão de obra terceirizada ou que possui empregados no seu imóvel, sendo este explorado apenas pela família, mulher e filhos. As notas fiscais apresentadas demonstram que a produção é pequena, compatível com o alegado labor rural em regime de subsistência (economia familiar).
6. Nesse sentido, o conjunto probatório comprova o trabalho exercido pelo autor em regime de economia familiar, visto ter demonstrado a exploração de um pequeno imóvel rural, apresentando notas fiscais neste sentido, dispensando a necessidade dos recolhimentos que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, visto que o trabalho rural se deu em regime de economia familiar e não como diarista/boia-fria a quem deve a obrigação dos recolhimentos.
7. Dessa forma, entendo que a prova material corroborou a prova testemunhal para demonstrar o labor rural do autor por todo período de carência, mantendo sua qualidade de segurado especial na data imediatamente anterior à data do seu implemento etário, restando comprovado os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, nos termos do § 1º, do art. 48, da Lei nº 8.213/91, devendo ser determinado o termo inicial do benefício na data em que o autor requereu administrativamente seu pedido (09/02/2018), visto que já havia implementado todos os requisitos necessários para sua concessão naquela data.
8. Quanto aos consectários, apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
10. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
11. Apelação da parte autora provida.
12. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB NA DATA DA CITAÇÃO. MODIFICAR PARA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (INCAPACIDADE ANTERIOR). CONDIÇÕESPESSOAIS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 7/8/2021, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 253366057, fls. 75-81): Conforme consta em laudo assinado pelo Dr. Francisco A. Canhoto datado de 22/7/2021,aautora é portadora dos CID 10: M65.8 (Outras sinovites e tenossinovites), M75.5 (Bursite do ombro), S83.2 ( Ruptura do menisco, atual) ,S 83.5( Entorse e distensão envolvendo ligamento cruzado (anterior) (posterior) do joelho), M678 ( outrostranstornosespecificados da sinóvia e do tendão), M 51.0( Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia), M 545 ( dor lombar baixa), G83.2 ( Monoplegia do membro superior). (...) A patologia em tornozelo direito foi descobertaem10/6/2016, e o quadro relativo ao ombro direito foi descoberto em 23/11/2019. Ambos após realização de exame de ressonância nuclear magnética. (...) Permanente. Pois a autora apresenta lesões sequelares em tornozelo direito e ombro direito.3. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso,considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora. Devida, no entanto, desde a data do requerimento administrativo (DER: 21/6/2020), quando já existia incapacidade permanente de acordo com o perito, que estará sujeita ao examemédico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência emface de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.6. Honorários advocatícios devidos pelo INSS, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC.7. Apelação da parte autora a que se dá provimento, para fixar a DIB do benefício de aposentadoria por invalidez, na data do requerimento administrativo (DER: 21/6/2020) e para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação,devidospelo INSS, respeitada a Súmula 111, do STJ.