PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. PEDIDO TEMPESTIVO DE REVISÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA ANULADA.
1. Na forma do julgamento do Tema 11/TRF4, o prazo decadencial para o segurado revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício conta-se do dia em que o beneficiário tomar conhecimento da decisão administrativa.
2. O pedido tempestivo de revisão do benefício na via administrativa se mostra apto, pois, a salvaguardar o direito do segurado frente à decadência.
3. Não tendo decorrido o prazo de dez anos entre o indeferimento do pedido tempestivo de revisão na via administrativa e o ajuizamento desta ação, resta afastada a hipótese de decadência.
4. Sentença anulada, com o retorno dos autos à origem, com vistas ao prosseguimento do feito.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. LABOR ANOTADO EM CTPS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Cumpre destacar ter a r. sentença incorrido em erro material ao mencionar no dispositivo a fixação do termo inicial do benefício na data da "citação", quando o correto, de acordo com a data e as fls. indicadas, seria "requerimento administrativo".
2 - Insta mencionar que nesta fase processual a análise do pedido de suspensão da antecipação de tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A r. sentença reconheceu como comum o período laborado de 04/05/1987 a 02/06/1987 - na empresa Móveis Pastore S/A., e, como especiais, os períodos laborados de 02/04/1975 a 01/09/1980 - na empresa Nordeste Segurança de Valores Ltda., e de 01/07/1993 a 06/07/1999 - na empresa Belfort Segurança de Bens e Valores Ltda., e condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo (19/04/2011).
10 - Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs: no período de 02/04/1975 a 01/09/1980, laborado na empresa Nordeste Transporte de Valores Ltda, o autor exerceu a função de "vigilante", "efetuando rondas internas nos postos de trabalho, portando arma de fogo, calibre 38", atividade enquadrada no código 2.5.7 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 - PPP de fls. 73/74; e no período de 01/07/1993 a 06/07/1999, laborado na empresa Belfort Segurança de Bens e Valores Ltda, o autor exerceu a função de "vigilante", trabalhando "armado com revólver calibre 38", atividade enquadrada no código 2.5.7 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 - PPP de fls. 71/72.
11 - Saliente-se que, no tocante à profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, entendo que é considerada de natureza especial durante todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva.
12 - Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
13 - Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
14 - Ressalte-se que essa presunção de periculosidade perdura mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a partir de então exigido.
15 - Aliás, a despeito da necessidade de se comprovar esse trabalho especial mediante estudo técnico ou perfil profissiográfico, entende-se que tal exigência não se mostra adequada aos ditames da Seguridade Social pois, ao contrário das demais atividades profissionais expostas a agentes nocivos, o laudo pericial resulta inviável no caso dos vigias, na medida em que a avaliação do grau de periculosidade se dá no mesmo âmbito da presunção adotada pelo enquadramento no Decreto nº 53.831/64, vale dizer, somente seria possível avaliar a efetiva exposição de risco numa situação real de defesa ao patrimônio tutelado, justamente o que se procura prevenir com contratação dos profissionais da área da segurança privada.
16 - A propósito da continuidade das circunstâncias de perigo a que exposto o segurado, bem decidiu este E. Tribunal que "Diferentemente do que ocorre com a insalubridade, na qual ganha importância o tempo, por seu efeito cumulativo, em se tratando de atividade perigosa, sua caracterização independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte, justificando o enquadramento especial , não havendo que se falar em intermitência, uma vez que o autor exerce a função de vigia durante toda a jornada de trabalho, assim sendo, a exposição ao risco é inerente à sua atividade profissional" (10ª Turma, AC nº 2007.03.99.038553-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 23/06/2009, DJF3 01/07/2009, p. 889).
17 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 02/04/1975 a 01/09/1980 e de 01/07/1993 a 06/07/1999, conforme, aliás, reconhecido em sentença.
18 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
19 - No tocante ao labor comum, é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
20 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbe do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão.
21 - Para comprovar o trabalho no período de 04/05/1987 a 02/06/1987, o autor apresentou cópia de sua CTPS (fl.10) e registro de empregado (fl. 78), demonstrando o alegado labor para Móveis Pastore S/A.
22 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
23 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
24 - Desta forma, convertendo-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somando-os aos demais períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 177/178) e anotados em CTPS (fls. 35/44), verifica-se que, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), o autor contava com 23 anos, 7 meses e 1 dia de tempo de atividade; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria .
25 - Computando-se períodos posteriores, verifica-se que na data do requerimento administrativo (19/04/2011 - fl. 32), o autor contava com 34 anos, 6 meses e 22 dias de tempo de atividade; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir desta data.
26 - A parte autora recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.
27 - A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários advocatícios.
28 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.
29 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
30 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
31 - Sagrou vitorioso o autor ao obter o reconhecimento do labor comum e dos períodos de labor especial, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Por outro lado, foi indeferido o pleito de indenização por danos morais, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, os honorários advocatícios ficam compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), sem condenação das partes no reembolso das custas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
32 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO OPOSTOS PELO INSS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE E CONCOMITANTE EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO POSTULADO NA VIA JUDICIAL ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1. Segundo a regra do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
2. Inexiste, no caso, qualquer omissão a ser sanada na via dos aclaratórios.
3. Manutenção do benefício concedido administrativamente e concomitante execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. Situação que não se confunde com desaposentação.
4. Embargos de declaração desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO OPOSTOS PELO INSS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE E CONCOMITANTE EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO POSTULADO NA VIA JUDICIAL ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1. Segundo a regra do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
2. Inexiste, no caso, qualquer omissão a ser sanada na via dos aclaratórios.
3. Manutenção do benefício concedido administrativamente e concomitante execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. Situação que não se confunde com desaposentação.
4. Embargos de declaração desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO OPOSTOS PELO INSS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE E CONCOMITANTE EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO POSTULADO NA VIA JUDICIAL ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1. Segundo a regra do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
2. Inexiste, no caso, qualquer omissão a ser sanada na via dos aclaratórios.
3. Manutenção do benefício concedido administrativamente e concomitante execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. Situação que não se confunde com desaposentação.
4. Embargos de declaração desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO OPOSTOS PELO INSS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE E CONCOMITANTE EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO POSTULADO NA VIA JUDICIAL ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1. Segundo a regra do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
2. Inexiste, no caso, qualquer omissão a ser sanada na via dos aclaratórios.
3. Manutenção do benefício concedido administrativamente e concomitante execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. Situação que não se confunde com desaposentação.
4. Embargos de declaração desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO OPOSTOS PELO INSS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE E CONCOMITANTE EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO POSTULADO NA VIA JUDICIAL ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1. Segundo a regra do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
2. Inexiste, no caso, qualquer omissão a ser sanada na via dos aclaratórios.
3. Manutenção do benefício concedido administrativamente e concomitante execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. Situação que não se confunde com desaposentação.
4. Embargos de declaração desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO OPOSTOS PELO INSS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE E CONCOMITANTE EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO POSTULADO NA VIA JUDICIAL ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1. Segundo a regra do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
2. Inexiste, no caso, qualquer omissão a ser sanada na via dos aclaratórios.
3. Manutenção do benefício concedido administrativamente e concomitante execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. Situação que não se confunde com desaposentação.
4. Embargos de declaração desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO OPOSTOS PELO INSS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE E CONCOMITANTE EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO POSTULADO NA VIA JUDICIAL ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1. Segundo a regra do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
2. Inexiste, no caso, qualquer omissão a ser sanada na via dos aclaratórios.
3. Manutenção do benefício concedido administrativamente e concomitante execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. Situação que não se confunde com desaposentação.
4. Embargos de declaração desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO OPOSTOS PELO INSS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE E CONCOMITANTE EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO POSTULADO NA VIA JUDICIAL ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1. Segundo a regra do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
2. Inexiste, no caso, qualquer omissão a ser sanada na via dos aclaratórios.
3. Manutenção do benefício concedido administrativamente e concomitante execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. Situação que não se confunde com desaposentação.
4. Embargos de declaração desprovidos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. PODERES. FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO . CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Deixa-se de apreciar o pedido de desistência da ação, uma vez que o patrono do autor não possui poderes para tanto, cabendo ressaltar, ainda, que não houve a regularização da representação processual nos termos da determinação judicial constante de fls. 118/118-verso.
2 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
8 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedente.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
16 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
17 - Quanto ao período controvertido (02/08/1979 a 05/03/1997), o autor coligiu aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. Segundo informações ali inseridas, o requerente laborou para a empresa "Cia Ultragaz S/A", exercendo a função de "Técnico em Manutenção", com exposição a ruído de 82,2 dB(A).
18 - Desse modo, possível o reconhecimento do caráter especial no período acima mencionado, em razão da exposição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
19 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida aos períodos considerados incontroversos, constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", verifica-se que o autor alcançou 35 anos, 09 meses e 27 dias de serviço na data em que pleiteou o benefício de aposentadoria, em 26/02/2007, o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
20 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (DER 26/02/2007), uma vez que, naquela ocasião, o autor já havia apresentado a documentação necessária à comprovação do seu direito, afastada a incidência da prescrição quinquenal, tendo em vista a data da comunicação da decisão de indeferimento (27/08/2007) e a data da propositura da demanda (31/03/2008).
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
24 - A parte autora recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo assim, faculta-se à demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.
25 - A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários advocatícios.
26 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.
27 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. PELO NÃO PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.
1. Conforme se extrai dos documentos acostados aos autos que a Autarquia Previdenciária não deu regular andamento ao requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por idade do impetrante, protocolado em 05/02/2019, providência essa que somente foi tomada após a concessão da segurança pelo MM. Juízo a quo no bojo do presente writ.
2.É evidente, portanto, o descumprimento do disposto pelo artigo 41-A, §5º, da Lei n.º 8.213/91. Ouvida, a autoridade impetrada não indicou existir qualquer defeito ou omissão na documentação apresentada pela impetrante para a obtenção do benefício.É evidente, portanto, o descumprimento do disposto pelo artigo 41-A, §5º, da Lei n.º 8.213/91.
3. O ato apontado como coator, portanto, viola o princípio constitucional da eficiência administrativa, insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19/98, e da razoabilidade, de modo que deve ser mantida a fundamentação da sentença, em face da violação a direito líquido e certo da parte impetrante.
4. Não favorece a autoridade impetrada e o INSS o argumento de que, por questões procedimentais e administrativas, não pode se desincumbir dos deveres plasmados na lei de regência.
5 Ademais, a Emenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5°, o inciso LXXVIII, verbis:"A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
6. Remessa Oficial não provida.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. PELO NÃO PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.
1. Conforme se extrai dos documentos acostados aos autos que a Autarquia Previdenciária não deu regular andamento ao requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por idade do impetrante, protocolado em 14/05/2018 (ID.22482754), providência essa que somente foi tomada após a concessão da segurança pelo MM. Juízo a quo no bojo do presente writ (IDs. 22482768, 22482771 e 22482774).
2.É evidente, portanto, o descumprimento do disposto pelo artigo 41-A, §5º, da Lei n.º 8.213/91. Ouvida, a autoridade impetrada não indicou existir qualquer defeito ou omissão na documentação apresentada pela impetrante para a obtenção do benefício.É evidente, portanto, o descumprimento do disposto pelo artigo 41-A, §5º, da Lei n.º 8.213/91.
3. O ato apontado como coator, portanto, viola o princípio constitucional da eficiência administrativa, insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19/98, e da razoabilidade, de modo que deve ser mantida a fundamentação da sentença, em face da violação a direito líquido e certo da parte impetrante.
4. Não favorece a autoridade impetrada e o INSS o argumento de que, por questões procedimentais e administrativas, não pode se desincumbir dos deveres plasmados na lei de regência.
5 Ademais, a Emenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5°, o inciso LXXVIII, verbis:"A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
6. Remessa Oficial não provida.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. PELO NÃO PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.
1. A impetrante aguarda a análise de pedido de aposentadoria por idade urbana desde 23/04/2019, sem que haja notícia do atendimento e sua pretensão.Ouvida, a autoridade impetrada não indicou existir qualquer defeito ou omissão na documentação apresentada pela impetrante para a obtenção do benefício.É evidente, portanto, o descumprimento do disposto pelo artigo 41-A, §5º, da Lei n.º 8.213/91.
2. O ato apontado como coator, portanto, viola o princípio constitucional da eficiência administrativa, insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19/98, e da razoabilidade, de modo que deve ser mantida a fundamentação da sentença, em face da violação a direito líquido e certo da parte impetrante.
3. Não favorece a autoridade impetrada e o INSS o argumento de que, por questões procedimentais e administrativas, não pode se desincumbir dos deveres plasmados na lei de regência.
4 Ademais, a Emenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5°, o inciso LXXVIII, verbis:"A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
5. Remessa Oficial não provida.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. PELO NÃO PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.
1. A impetrante aguarda a análise de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, sem que haja notícia do atendimento e sua pretensão.
2. O ato apontado como coator, portanto, viola o princípio constitucional da eficiência administrativa, insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19/98, e da razoabilidade, de modo que deve ser mantida a fundamentação da sentença, em face da violação a direito líquido e certo da parte impetrante.
3. Não favorece a autoridade impetrada e o INSS o argumento de que, por questões procedimentais e administrativas, não pode se desincumbir dos deveres plasmados na lei de regência.
4 Ademais, a Emenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5°, o inciso LXXVIII, verbis:"A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
5. Remessa Oficial não provida.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. PELO NÃO PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.
1. A impetrante aguarda a análise de pedido sem que haja notícia do atendimento e sua pretensão.
2. O ato apontado como coator, portanto, viola o princípio constitucional da eficiência administrativa, insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19/98, e da razoabilidade, de modo que deve ser mantida a fundamentação da sentença, em face da violação a direito líquido e certo da parte impetrante.
3. Não favorece a autoridade impetrada e o INSS o argumento de que, por questões procedimentais e administrativas, não pode se desincumbir dos deveres plasmados na lei de regência.
4. Ademais, a Emenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5°, o inciso LXXVIII, verbis:"A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
5. Remessa Oficial não provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO INSS. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA APÓS A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO. DETERMINAÇÃO, ENTRE A INTERPOSIÇÃO DO APELO AUTÁRQUICO E O OFERECIMENTO DAS CORRESPONDENTES CONTRARRAZÕES PELO SEGURADO, DA IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.- Descabimento do encaminhamento conferido em 1.º grau de jurisdição, ao estabelecer a implantação do benefício, já depois de o INSS ter apresentado sua apelação.- Em se tratando de contribuinte individual cujos recolhimentos em atraso vieram a ser efetuados, por coincidência, no dia anterior à constatada data de início da incapacidade, segundo a perícia judicial realizada, resulta ausente a plausibilidade das alegações do autor.- Possível identificar, exatamente consoante alegado pelo ente autárquico e a verificação dos autos sugere, cenário fático compatível com a tese estruturada no recurso, que remete à linha de entendimento consolidado em “julgados onde se afastou a cobertura previdenciária, a despeito da constatação de incapacidade, por se notar caso de ingresso ou reingresso oportunista, visando benefício previdenciário por incapacidade por doença pré-existente ao re/ingresso no RGPS”.- Precedentes do órgão julgador e das demais Turmas responsáveis pela apreciação da matéria previdenciária no TRF3.- Pressuposto, como salientado na sentença, “que, diferentemente do que alega o INSS, a parte autora é portadora de doença incapacitante que dispensa o cumprimento de carência, qual seja, cardiopatia grave (fl. 377)” (de fato, na manifestação em seguida ao laudo pericial centrara-se a defesa autárquica no “NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA DE 12 CONTRIBUIÇÕES EXIGIDA NO ARTIGO 25 DA LEI 8213/1991 NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE”), também conforme anotado pelo INSS nas razões recursais “impende registrar que as doenças graves, que ensejam dispensa de carência contributiva, não implicam exoneração da regra que exclui a cobertura previdenciária para doença preexistente em relação ao ingresso/reingresso no RGPS”.- Diante da probabilidade de provimento da apelação ou, minimamente, dada a possibilidade de prosseguimento da discussão e eventual reversão da medida questionada, a providência que deveria ter sido adotada passaria, até mesmo em observância ao que preveem os arts. 299, parágrafo único, e 1.012, § 3.º, inciso I, do CPC – cuja interpretação combinada desautoriza que o juízo sentenciante, com o ofício jurisdicional já esgotado, inclua em suas atividades a apreciação de pedido de tutela provisória, especialmente se em momento algum, anteriormente no processo, trazido pela parte requerimento dessa natureza –, por conferir ao Tribunal a prerrogativa de decidir a questão.- À probabilidade de desfecho desfavorável ao segurado, por ocasião da oportuna apreciação da apelação, não obstante o caráter alimentar de que se reveste o benefício, soma-se a repercussão da solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema 692 (durante o julgamento de 11/5/2022 da questão de ordem autuada como Petição 12.482/DF, em que reafirmou a tese estabelecida outrora, em 13/10/2015), em que consolidado o entendimento pela viabilidade da cobrança dos valores pagos por força de tutela provisória posteriormente revogada.- Liberação do INSS de fazer o pagamento da aposentadoria por incapacidade permanecente previdenciária.- Agravo de instrumento a que se dá provimento, nos termos da fundamentação constante do voto, prejudicada a apreciação dos embargos de declaração opostos contra a decisão liminarmente proferida e rejeitados os pedidos subsidiariamente formulados nas contrarrazões ao recurso
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No presente caso, a pretensão deduzida na petição inicial refere-se à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo trabalhado em atividade especial, em que o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído, durante o labor na empresa Superfine Mecano Peças Indústria Geral Ltda, de 06/09/1985 a 04/02/1991, e na empresa Driveway Indústria Brasileira de Auto Peças Ltda, de 01/10/1991 a 29/06/2005.
2 - O pedido autoral foi julgado procedente, com o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos pleiteados e condenação do INSS na obrigação de conceder ao autor a aposentadoria integral por tempo de contribuição.
3 - Nas razões de apelação, entretanto, o INSS, insurge-se contra o reconhecimento de labor comum, especial e rural.
4 - Verifica-se, portanto, no caso sob análise, que as razões de apelação do INSS, no que tange ao labor comum e rural, encontram-se dissociadas dos fundamentos da r. sentença recorrida. A sentença guerreada não foi combatida em seus fundamentos, e as razões do inconformismo acham-se divorciadas dos termos fixados na tutela prestada em 1º grau de jurisdição, razão pela qual é nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, previsto no artigo 1.010, do CPC/2015 (artigo 514, inciso II, do CPC/73).
5 - Apelação do INSS também não conhecida no tocante aos honorários advocatícios, eis que a r. sentença já determinou o pagamento de 10% sobre os valores devidos até a data da sentença, razão pela qual inexiste interesse recursal neste aspecto.
6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
8 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 06/09/1985 a 04/02/1991 e de 01/10/1991 a 29/06/2005 e condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (29/06/2005)
15 - Conforme formulários (fls. 34 e 35 ) e laudo técnico (fls. 36), no período de 06/09/1985 a 04/02/1991, laborado na empresa Superfine Mecano Peças Indústria Geral Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 87 dB(A).
16 - De acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 37/40), emitido antes do requerimento administrativo, nos períodos laborados na empresa Driveway Indústria Brasileira de Auto Peças Ltda, de 01/10/1991 a 01/01/2001, o autor esteve exposto a ruído de 90 dB(A); de 22/01/2001 a 17/06/2002, a ruído de 88 dB(A); e de 17/06/2002 a 03/11/2004 (data da emissão do PPP), a ruído de 91,7 dB(A).
17 - Posteriormente, no curso do processo, o autor juntou laudo técnico pericial, elaborado em 19/07/2013, demonstrando que, no período de 01/10/1991 a 29/06/2005, ficou exposto a ruído de 90 dB(A).
18 - Assim, possível o reconhecimento da especialidade do labor no período de 06/09/1985 a 04/02/1991.
19 - No tocante ao labor exercido na empresa Driveway Indústria Brasileira de Auto Peças Ltda, diante do PPP e do laudo técnico não apresentarem grande discrepância, considera-se o PPP, contemporâneo, para análise da especialidade do período de 01/10/1991 até a data de sua elaboração (03/11/2004); e o laudo técnico, para análise da especialidade do período de 04/11/2004 a 29/06/2005.
20 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/10/1991 a 05/03/1997 e de 17/06/2002 a 29/06/2005.
21 - Ressalte-se que impossível o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais no período de 06/03/1997 a 16/06/2002, eis que o autor não esteve submetido a ruído superior a 90 dB(A), exigidos à época.
22 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
23 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
24 - Assim, conforme planilha anexa, somando-se o tempo de labor especial reconhecido nesta demanda aos demais períodos já reconhecidos administrativamente (Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de fl. 51), verifica-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com 26 anos, 4 meses e 15 dias de tempo total de atividade; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria .
25 - Computando-se períodos posteriores, observa-se que na data do requerimento administrativo (29/06/2005 - fl. 14), o autor contava com 34 anos, 1 mês e 16 dias de tempo total de atividade, suficiente para fazer jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir desta data.
26 - A parte autora recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo assim, faculta-se à demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.
27 - A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários advocatícios.
28 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.
29 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
30 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
31 - Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO OPOSTOS PELO INSS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE E CONCOMITANTE EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO POSTULADO NA VIA JUDICIAL ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1. Segundo a regra do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
2. Inexiste, no caso, qualquer omissão a ser sanada na via dos aclaratórios.
3. Manutenção do benefício concedido administrativamente e concomitante execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. Situação que não se confunde com desaposentação.
4. Embargos de declaração desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO OPOSTOS PELO INSS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE E CONCOMITANTE EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO POSTULADO NA VIA JUDICIAL ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1. Segundo a regra do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
2. Inexiste, no caso, qualquer omissão a ser sanada na via dos aclaratórios.
3. Manutenção do benefício concedido administrativamente e concomitante execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. Situação que não se confunde com desaposentação.
4. Embargos de declaração desprovidos.