E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DAS PARCELAS RELATIVAS À APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. RESSALVA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - O título executivo formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação ocorrida em 13 de setembro de 2007.
2 - Deflagrada a execução, o demandante optou, expressamente, pela continuidade da percepção da aposentadoria por invalidez concedida em 21 de outubro de 2008, por possuir renda mensal mais vantajosa, oportunidade em que pleiteou a apresentação, pelo INSS, de memória de cálculo relativa às parcelas em atraso da aposentadoria por tempo de contribuição, até a véspera da concessão do benefício por incapacidade.
3 - Manifestada a opção pela percepção da aposentadoria com renda mensal mais vantajosa, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, indefere-se a execução dos valores atrasados relativos à aposentadoria por tempo de contribuição concedida em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção da renda mensal do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, § 2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
4 - Ao acolher a pretensão formulada pelo autor no processo de conhecimento, o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou, em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus interesses.
5 - Ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito autônomo do advogado.
6 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em relação ao crédito devido ao embargado.
7 - Bem por isso, a base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas entre a DIB do benefício e a data da prolação da sentença de primeiro grau, nos exatos termos lançados pelo julgado exequendo, independentemente da inexistência de valores a receber, pelo autor, decorrente da opção efetivada.
8 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DAS PARCELAS RELATIVAS À APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. RESSALVA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - O título executivo formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo formulado em 1º de julho de 2009.
2 - Deflagrada a execução, o demandante ofertou memória de cálculo compreendendo os valores em atraso, apurados desde a DIB (01/07/2008) até a véspera da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição obtida administrativamente em 25 de maio de 2015, tendo optado, expressamente, pela continuidade da percepção deste último benefício, por possuir renda mensal mais vantajosa.
3 - Manifestada a opção pela percepção da aposentadoria com renda mensal mais vantajosa, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, indefere-se a execução dos valores atrasados relativos à aposentadoria por tempo de contribuição concedida em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção da renda mensal do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, § 2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
4 - Ao acolher a pretensão formulada pelo autor no processo de conhecimento, o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou, em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus interesses.
5 - Ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito autônomo do advogado.
6 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em relação ao crédito devido ao embargado.
7 - Bem por isso, a base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas entre a DIB do benefício e a data da prolação da sentença de primeiro grau, nos exatos termos lançados pelo julgado exequendo, independentemente da inexistência de valores a receber, pelo autor, decorrente da opção efetivada.
8 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-EMERGENCIAL. DEMORA NA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS E DANO MORAL. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA.
Por meio do presente mandado de segurança, atacar a ilegalidade na demora na apreciação do requerimento administrativo de concessão de auxílio-emergencial, tendo sido concedida a segurança e homologado o reconhecimento da procedência do pedido, porquanto a União veio aos autos expressamente reconhecer a procedência do pedido, uma vez que esclarecidos os óbices verificados administrativamente.
Os efeitos financeiros da segurança concedida abarcam apenas as parcelas a contar da data da impetração, pois o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, devendo as parcelas pretéritas ser reclamadas em ação própria (Súmulas 269 e 271 do STF).
Da mesma forma, eventual pretensão indenizatória não é cabível em mandado de segurança, devendo ser apresentada pela parte impetrante nas vias processuais ordinárias apropriadas.
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE SUJEIÇÃO DA R. SENTENÇA AO REEXAME OBRIGATÓRIO REJEITADA. PAGAMENTO DAS PARCELAS DEVIDAS EM DECORRÊNCIA DA REVISÃO ADMINISTRATIVAREALIZADA PELO INSS. ART. 29, II, DA LEI N° 8.213/91. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I- Preliminar rejeitada. O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, a fls. 91vº, "Portanto, esta demanda tem âmbito restrito, alusivo unicamente ao pagamento das parcelas devidas em decorrência da revisão administrativa realizada pelo INSS, que compreendeu a aposentadoria por invalidez n. 545.345.544-2, bem como os benefícios precedentes, auxílio-doença números 126.995.805-1, 505.310.268-2 e 505.894.885-7, por repercutirem no posterior ( aposentadoria por invalidez), concedido judicialmente, com data de início retroativa. Em suma, não se busca revisão dos salários-de-benefício das prestações, mas o pagamento das diferenças havidas em decorrência dos recálculos realizados administrativamente. Retomando a análise do documento de fl. 37, é patente o proveito econômico do autor, que experimentou aumento na renda mensal inicial dos auxílio-doença (n. 126.995.805-1 - de R$ 415,37 para R$ 458,33 -, n. 505.310.268-2 - de R$ 454,46 para R$ 501,46 -, n. 505.894.885-7 - de R$ 475,54 para R$ 525,73), com repercussão na aposentadoria por invalidez concedida judicialmente (n. 545.345.544-2). Portanto, o autor tem a reclamar as diferenças havidas após a revisão administrativa, que o INSS, nos autos, não demonstrou tê-las pago".
III- Nos termos do disposto no art. 202, inc. VI, do CC, houve ato inequívoco do INSS reconhecendo o direito pleiteado na presente ação, tendo em vista a edição do Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, datado de 15/4/2010, o qual determinou a revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, com data de início de benefício (DIB) a partir de 29/11/99, considerando somente os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição. Dessa forma, consideram-se prescritas apenas as parcelas anteriores a 15/4/05.
IV- No tocante ao auxílio doença previdenciário NB 126.995.805-1, com DIB em 25/2/03 e DCB em 1º/9/03, as diferenças existentes ficaram fulminadas pela prescrição. Com relação ao auxílio doença previdenciário NB 505.310.268-2, com DIB em 23/8/04 e DCB em 30/11/05, auxílio doença previdenciário NB 505.894.885-7, com DIB em 10/2/06 e DCB em 17/3/11, e aposentadoria por invalidez previdenciária NB 545.345.544-2, com DIB em 5/5/06, encontrando-se ativo, a parte autora possui direito ao pagamento dos valores atrasados. Importante deixar consignado que eventuais pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na esfera administrativa deverão ser deduzidas na fase da execução do julgado.
V- Relativamente ao valor a ser efetivamente implementado e pago, referida matéria deve ser discutida no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo do autor provido.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.1. O ato apontado como coator viola o princípio constitucional da eficiência administrativa, insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19/98, e da razoabilidade, de modo que deve ser mantida a fundamentação da sentença, em face da violação a direito líquido e certo do impetrante.2. Não favorece à autoridade impetrada e ao INSS o argumento de que, por questões procedimentais e administrativas, não pode se desincumbir dos deveres plasmados na lei de regência.3. Ademais, a Emenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5°, o inciso LXXVIII, verbis: "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."4. Por fim, não procede qualquer argumento no sentido de que o INSS não tem ingerência sobre os peritos médicos. Isso porque, apesar de a perícia ser realizada em órgão que não integra mais a estrutura da autarquia, certo é que se trata apenas de uma fase do mesmo processo administrativo previdenciário que corre junto ao INSS, de modo que a apelante não pode se furtar da responsabilidade de observar o prazo legal.5. Remessa Oficial não provida.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.1. O ato apontado como coator viola o princípio constitucional da eficiência administrativa, insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19/98, e da razoabilidade, de modo que deve ser mantida a fundamentação da sentença, em face da violação a direito líquido e certo do impetrante.2. Não favorece à autoridade impetrada e ao INSS o argumento de que, por questões procedimentais e administrativas, não pode se desincumbir dos deveres plasmados na lei de regência.3. Ademais, a Emenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5°, o inciso LXXVIII, verbis: "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."4. Reexame necessário desprovido.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.1. O ato apontado como coator viola o princípio constitucional da eficiência administrativa, insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19/98, e da razoabilidade, de modo que deve ser mantida a fundamentação da sentença, em face da violação a direito líquido e certo do impetrante.2. Não favorece à autoridade impetrada e ao INSS o argumento de que, por questões procedimentais e administrativas, não pode se desincumbir dos deveres plasmados na lei de regência.3. Ademais, a Emenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5°, o inciso LXXVIII, verbis: "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."4. Remessa Oficial não provida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍCIA ADMINISTRATIVAREALIZADA. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
- Afastada a alegação de falta de interesse de agir da parte autora, eis que, em momento anterior à cessação do benefício, foi submetida a perícia administrativa que concluiu pela ausência de incapacidade.
- Sem interesse recursal a autarquia no tocante a revogação da tutela antecipada e restituição dos valores pagos a esse título, uma vez que não houve antecipação de tutela na sentença.
- Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-EMERGENCIAL. DEMORA NA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS E DANO MORAL. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA.
Por meio do presente mandado de segurança, atacar a ilegalidade na demora na apreciação do requerimento administrativo de concessão de auxílio-emergencial, tendo sido concedida a segurança e homologado o reconhecimento da procedência do pedido, porquanto a União veio aos autos expressamente reconhecer a procedência do pedido, uma vez que esclarecidos os óbices verificados administrativamente.
Os efeitos financeiros da segurança concedida abarcam apenas as parcelas a contar da data da impetração, pois o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, devendo as parcelas pretéritas ser reclamadas em ação própria (Súmulas 269 e 271 do STF).
Da mesma forma, eventual pretensão indenizatória não é cabível em mandado de segurança, devendo ser apresentada pela parte impetrante nas vias processuais ordinárias apropriadas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a sentença ilíquida estar sujeita a reexame necessário (REsp 1.101.727/PR). Contudo, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, não há falar em remessa necessária.
2. O cancelamento do benefício na via administrativa é suficiente para caracterizar o interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário pedido de prorrogação.
3. Afastada a alegação de inexistência de mora, pois, como a cessação do benefício ocorreu em data anterior à vigência da Medida Provisória nº 739/2016, que primeiramente incluiu o § 9º no artigo 60 da Lei nº 8.213/1991, sequer havia previsão legal sobre pedido de prorrogação.
4. A condenação em honorários advocatícios pauta-se pelos princípios da causalidade e da sucumbência.
5. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, em atenção ao disposto no § 11 do referido artigo.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO ALEGADA PELO INSS. NÃO VERIFICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. LACUNA APONTADA PELO IMPETRANTE. AUSÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FIXAÇÃO.
1. Pretendendo-se com estes embargos de declaração alcançar efeito modificativo da decisão embargada, mediante a manifestação de contrariedade ao entendimento que prevaleceu quando da análise recursal, tem-se como inadequado o manejo dos embargos de declaração, visto que, dentre suas hipóteses de cabimento, não está contemplada a possibilidade de simples reexame da questão, para que seja adotada conclusão diversa da adotada pela decisão embargada.
2. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
3. Tendo em vista que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, não produzindo, portanto, efeitos patrimoniais em relação a período pretérito (súmulas 269 e 271 do STF), faz-se necessário o ajuizamento de ação ordinária para a cobrança de parcelas devidas desde a DER, cujo direito foi reconhecido pela decisão embargada.
4. A cobrança de valores pretéritos deve ser objeto de ação própria, servindo a decisão destes autos como título executivo judicial para a cobrança de prestações posteriores à data da impetração do writ, não se fazendo possível a determinação em juízo de pagamento das parcelas atrasadas por meio de complemento positivo ou de expedição de RPV desde a DER, que é anterior à presente impetração.
5. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, incidirá o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENTE HIPÓTESE DE CABIMENTO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1 - Dada a notícia do percebimento de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida administrativamente pelo INSS a partir de 03/06/2014, deve o autor optar por uma das aposentadorias, em razão da impossibilidade de cumulação, conforme determina o artigo 124 da Lei n° 8.213/91, compensando-se, ainda, os valores devidos com os valores já pagos decorrentes da concessão administrativa.
2 - A questão relativa à possibilidade ou não de o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa, deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, nos termos do entendimento a ser firmado no Tema Repetitivo 1.018, pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
3 - Embargos de Declaração parcialmente acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO PELO INSS.
O INSS tem condições de demonstrar que pagou. Pode trazer o comprovante (espelho) do lançamento nos próprios sistemas e inclusive dizer para que agência e conta o dinheiro foi remetido. Afigura-se difícil exigir do segurado a prova de fato negativo.
AÇÃO ORDINÁRIA - DANOS MORAIS - CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO , PELO INSS, A NÃO GERAR DIREITO REPARATÓRIO, DIANTE DA EXECUÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE LEGALMENTE LHE COMPETE - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO.
1. Em que pese seja incontroverso dos autos houve cessação do auxílio-doença então em gozo, o gesto praticado pelo INSS não se traduz em ato ilícito.
2. Presente demonstração aos autos de que a segurada foi reavaliada, fls. 53/55, assim inverídica a tese trazida pela parte autora.
3. Legalmente a recair sobre o Instituto Nacional do Seguro Social a responsabilidade de administrar e conceder benefícios aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, afigurando-se evidente que os profissionais atuantes na análise pericial dos trabalhadores possuem autoridade e autonomia de avaliação, a respeito da existência (ou não) de moléstias.
4. A avaliação da parte segurada, que concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, por técnica análise, trata-se de ato administrativo jurídico legítimo, merecendo ser recordado o princípio da inafastabilidade de jurisdição elencado no art. 5º, inciso XXXV, Texto Supremo, assim comporta abordagem pelo Judiciário, se houver provocação do interessado.
5. Discordando a parte trabalhadora daquele desfecho que lhe desfavorável, corretamente ajuizou a competente ação previdenciária para perceber o benefício a que entendia fazer jus, errando o foco de atuação com a propositura desta lide indenizatória, pois, como visto, lícito ao Médico do INSS avaliar o segurado e, segundo sua óptica, indeferir o benefício, estando, em verdade, no cumprimento de seu dever legal, em nenhum momento aos autos se comprovando desvio de finalidade ou ato abusivo.
6. Aquela conclusão administrativa tem presunção juris tantum, podendo ser afastada em sede judicial, com observância do devido processo legal, brotando daí os efeitos patrimoniais que a parte apelante aventa como prejuízos experimentados.
7. Respeitosamente ao drama narrado pela parte recorrente, quando o INSS indeferiu o benefício previdenciário , apenas exerceu ato administrativo conferido pela própria lei, não se tratando, aqui, de aplicação pura da objetiva responsabilidade do § 6º, do art. 37, Lei Maior, pois a especialidade inerente à concessão de benefícios previdenciários permite à Administração, após análise pericial médica, negar a concessão da verba, competindo à parte interessada adotar os mecanismos (também previstos no ordenamento) para usufruir o que entende de direito, vênias todas. Precedentes.
8. Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. RECONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO. GUIAS. EMISSÃO E PAGAMENTO. PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DER.
1. Comprovado o execício da atividade urbana nos períodos pretendidos, bem como o pagamento das guias referentes à indenização do respectivo período.
2. Via de regra, a concessão de benefício com aproveitamento de períodos indenizados somente é possível em momento posterior ao da regularização das contribuições. No entanto, tendo havido requerimento administrativo de emissão de guia para indenização do tempo de serviço, indevidamente obstaculizado pela autarquia, devem ser fixados os efeitos financeiros desde a DER. Precedentes.
3. Reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL CONSTANTE NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. APOSENTADORIA CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. PROPOSTA DE ACORDO FORMULADA PELO INSS REJEITADA. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. RE 870.947/SE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DE OFÍCIO, CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL E ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1 - De início, constata-se erro material na r. sentença, passível de correção de ofício, na medida em que constou do dispositivo, como data de admissão na empresa “Indústria de Produtos Alimentícios Confiança S/A”, 10/02/1972, quando o correto, conforme fundamentação e planilha de cálculo, bem como CTPS, é 10/03/1972.2 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no atual art. 1.013 do CPC/2015.3 - No tocante ao pleito da parte autora, verificada a percepção de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/181.395.201-6, desde 02/01/2017, deve ser facultada à opção pelo benefício mais vantajoso, tal como estabelecido na r. sentença.4 - A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários advocatícios.5 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante6 - Com a publicação do acórdão referente ao Recurso Extraordinário julgado em sede de repercussão geral (RE nº 870.947/SE), impõe-se a aplicação do quanto nele decidido a todos os casos análogos, independentemente do trânsito em julgado. 7 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.8 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.9 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.10 - De ofício, correção de erro material constante no dispositivo e alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. INSS. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PROVIDÊNCIA ADMINISTRATIVA. GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. DATA DA EFETIVA CIÊNCIA PARA CUMPRIMENTO PELO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO. NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Conforme precedentes desta Eg. Corte, a implantação de benefício previdenciário consubstancia procedimento afeto à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo.
3. Na hipótese dos autos, a Autarquia não demonstrou que teria requerido ao R. Juízo a quo a expedição de ofício à Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais – EADJ, órgão responsável para atender a decisão judicial, ou, ainda, a data da efetiva ciência por este órgão administrativo, acerca do teor da determinação judicial de implantação do benefício, de forma que, os documentos acostados aos autos, de fato, demonstram, como analisado pelo R. Juízo a quo, que não houve cumprimento da decisão judicial no prazo fixado e, por tal razão, não merecem prosperar as alegações, do INSS.
4. Agravo de instrumento improvido.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. EXCESSO INJUSTIFICADO COMETIDO PELOINSS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Apelação interposta por ENZO MIGUEL MACHADO DA SILVA contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009 c/c art. 485, VI, do CPC, alegando demora na apreciação de requerimentoadministrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência (Protocolo nº 662885525).2. A controvérsia gira em torno da demora injustificada do INSS em analisar o procedimento administrativo nº 662885525, tendo sido constatado que o processo permanece pendente de análise, contrariando o consignado na sentença de extinção por perda deobjeto.3. O direito à razoável duração do processo, consagrado no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, impõe à Administração Pública o dever de decidir os processos administrativos no prazo legal, sob pena de violação dos princípios da eficiência e moralidadeadministrativa.4. A mora administrativa é patente e constitui lesão a direito subjetivo, justificando a intervenção judicial para fixação de prazo razoável para conclusão do processo administrativo.5. No tocante ao pedido de restabelecimento do benefício, este não pode ser analisado na via mandado de segurança por demandar dilação probatória, sendo necessário o ajuizamento de ação própria com cognição mais ampla.6. Apelação parcialmente provida para reformar a sentença e determinar que a autoridade impetrada conclua a análise do recurso administrativo no prazo de 60 dias, a contar da conclusão da instrução.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DEMORA NA ANÁLISE. ATENDIMENTO NO CURSO DA DEMANDA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A autoridade coatora, quando intimada para prestar informações, colacionou aos autos comprovação da análise do pedido concessório de aposentadoria formulado pelo impetrante, cuja demora na apreciação ensejou o ajuizamento do presente mandado.
2. Uma vez atendido o pleito pelo impetrado no curso da demanda, houve o reconhecimento do pedido, a ensejar a extinção do feito com base no artigo 487, inc. III, a, do CPC. Sentença mantida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIFICAÇÃOADMINISTRATIVA. DIREITO À INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
O indeferimento do pedido de processamento da justificação administrativa é ato ilegal que viola direito líquido e certo da impetrante à instrução probatória no âmbito do processo administrativo.