PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO PEDIDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. A concessão administrativa do benefíco previdenciário pleiteado pelo autor implica o reconhecimento da perda superveniente do objeto, conduzindo à extinção do feito sem análise do mérito.
2. Quanto à sucumbência, a hipótese dos autos não revela situação em que o autor deu causa ao ajuizamento da ação, motivo pelo qual deve o INSS ser condenado ao pagamento da verba honorária em favor do patrono do autor.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. PERÍCIA MÉDICA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Primeiramente, cumpre afastar o reconhecimento da falta superveniente do interesse de agir. Isso porque, a despeito de o INSS ter dado andamento ao processo, conforme informou no documento ID 143362517, não procedeu à sua devida conclusão, estando o requerimento novamente paralisado desde 15/04/2020, aguardando análise do Perito Médico. Portanto, persistindo o interesse de agir da impetrante, com fundamento no artigo 1.013 do CPC, passa-se ao exame do mérito.2. O ato apontado como coator viola o princípio constitucional da eficiência administrativa, insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19/98, e da razoabilidade, de modo que deve ser mantida a fundamentação da sentença, em face da violação a direito líquido e certo do impetrante.3. Não favorece à autoridade impetrada e ao INSS o argumento de que, por questões procedimentais e administrativas, não pode se desincumbir dos deveres plasmados na lei de regência.4. Ademais, a Emenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5°, o inciso LXXVIII, verbis: "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."5. Não procede o argumento de que o INSS não tem ingerência sobre os peritos médicos. Isso porque, apesar de a perícia ser realizada em órgão que não integra mais a estrutura da autarquia, certo é que se trata apenas de uma fase do mesmo processo administrativo previdenciário que corre junto ao INSS, de modo que a apelante não pode se furtar da responsabilidade de observar o prazo legal. Nesse sentido:6. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA.
Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA.
1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com ação judicial após a cessação administrativa de benefício por incapacidade, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS para o regular processamento do feito.
2. Apelação provida e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA.
1. É razoável presumir e reconhecer a hipossuficiência do jurisdicionado, quando a renda do requerente, apesar de superar a média de rendimentos dos cidadãos brasileiros em geral, ou o limite de isenção do imposto de renda, não for superior ao teto dos benefícios da Previdência Social.
2. A cessação do benefício pelo INSS é suficiente para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração na via administrativa para o regular processamento do feito.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. CONTRADIÇÃO AFASTADA. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Presente hipótese contida no artigo 1.022 do CPC, a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. Como se observa, considerando que foi concedido o benefício de aposentadoria por idade a partir de 15/02/2005 e houve requerimento administrativo de revisão em 28/05/2012, restam prescritas as parcelas anteriores a 28/05/2007, nos termos do artigo 103 da Lei n° 8.213/91.
3. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado da data do pedido de revisão administrativa do benefício NB 136.902.428-0, protocolado em 28/05/2012, e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS FIXADO NA DATA DO PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA.
Nas demandas visando ao cômputo de tempo de serviço especial, ainda que não tenha havido pedido específico de reconhecimento da especialidade na via administrativa, não deve ser extinto o feito sem apreciação do mérito quando era possível ao INSS vislumbrar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais, uma vez que, nessas ocasiões a autarquia deve adotar uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido da possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de um acréscimo no tempo de serviço em função da especialidade, requerendo a entrega da documentação necessária à sua comprovação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS.
1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária. 3. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC. 4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA.
É recomendável à autarquia previdenciária verificar a possibilidade de eventual reconhecimento de benefício mais vantajoso mediante análise da documentação apresentada, em observância ao princípio da eficiência que rege a administração pública.
Havendo prévio requerimento administrativo, não há falar em carência de ação por falta de interesse de agir, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONEXÃO JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade.
2. Verificada a conexão, mediante juízo de discricionariedade do magistrado, após a análise dos requisitos previstos no art. 55 do CPC/15, há a possibilidade de reunião das ações, a fim de que sejam decididas simultaneamente.
PREVIDENCIÁRIO. DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. CONDENAÇÃO DO INSS EM ÔNUS SUCUMBÊNCIAS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
- A partir da Constituição Federal de 1988 (art. 5.º, XXXV), é desnecessário o esgotamento da via administrativa para ingressar em juízo a fim de postular concessão de benefício previdenciário. O esgotamento, contudo, não se confunde com a falta de provocação da via administrativa, pois, nos casos em que se busca a outorga de benefício, necessário se faz, em regra, o prévio ingresso na via extrajudicial.
- A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
- Concedido o benefício administrativo, o que constitui reconhecimento da procedência do pedido, deve a autarqui arcar com os honorários advocatícios, os quais incidem à alíquota de 10% sobre as parcelas devidas até a data da concessão administrativa.
- O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96) e na Justiça Estadual do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado), estando, contudo, obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução dos Oficiais de Justiça, bem como ao ressarcimento das eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.
1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade. 2. Sentença anulada e determinado reabertura da instrução e realização de perícia judicial.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DA APELAÇÃO.
1. O ato apontado como coator viola o princípio constitucional da eficiência administrativa, insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19/98, e da razoabilidade, de modo que deve ser mantida a fundamentação da sentença, em face da violação a direito líquido e certo do impetrante.
2. Não favorece à autoridade impetrada e ao INSS o argumento de que, por questões procedimentais e administrativas, não pode se desincumbir dos deveres plasmados na lei de regência.
3. Ademais, a Emenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5°, o inciso LXXVIII, verbis: "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
4. Remessa Oficial e apelação não providas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃOADMINISTRATIVA.
É legítima a reabertura de processo administrativo para que o Instituto Nacional do Seguro Social proceda uma vez mais à apreciação do requerimento de benefício, manifestando-se, inclusive, quanto ao pedido de realização de justificação administrativa para a comprovação de atividade rural e de atividade especial.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DA APELAÇÃO.
1. O ato apontado como coator viola o princípio constitucional da eficiência administrativa, insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19/98, e da razoabilidade, de modo que deve ser mantida a fundamentação da sentença, em face da violação a direito líquido e certo do impetrante.
2. Não favorece à autoridade impetrada e ao INSS o argumento de que, por questões procedimentais e administrativas, não pode se desincumbir dos deveres plasmados na lei de regência.
3. A Emenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5°, o inciso LXXVIII, verbis: "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
4. Remessa Oficial e apelação não providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PEDIDO TEMPESTIVO EM SEDE ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Quando houver pedido tempestivo de revisão do benefício na via administrativa, o prazo decadencial tem início no dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento do pedido de revisão. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal.
2. Dado provimento ao recurso para afastar a decadência do direito de revisão do benefício, limitando-se à análise quanto à matéria que tenha sido objeto do processo administrativo revisional.
3. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PEDIDO TEMPESTIVO EM SEDE ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Quando houver pedido tempestivo de revisão do benefício na via administrativa, o prazo decadencial tem início no dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento do pedido de revisão. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal.
2. Dado provimento ao recurso para afastar a decadência do direito de revisão do benefício NB 42/140.486.839-6, limitando-se à análise quanto à matéria que tenha sido objeto do processo administrativo revisional.
3. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFICIO ASSISTENCIAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE.
Versando o pedido de restabelecimento sobre questões complexas, que demandam dilação probatória, notadamente a apuração da situação fática sobre a condição financeira do grupo familiar, e pelo fato da impetrante ter percebido o benefício por longo período, sobre o qual se estende a exigência de instrução, não se presta para tal fim a via estreita do mandado de segurança.
Mantida a sentença que extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO N.º 20.910/32.
1. A prescrição quinquenal nas relações de trato sucessivo somente alcança as prestações não pagas nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica a seguir: "Em se tratando de ação proposta com o fito de obter revisão de benefício previdenciário , relação de trato sucessivo e natureza alimentar, a prescrição que incide é aquela prevista na Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.". Inocorrência da chamada prescrição do fundo de direito." (REsp nº 544324/SP, Relator Ministro Felix Fischer, j. 25/05/2004, DJ 21/06/2004, p. 242).
2. Compulsando os autos, verifica-se que, em 09/09/1998, houve o requerimento administrativo para concessão do benefício de pensão por morte, devidamente concedido com DIB em 29/08/1998 (NB 110.353.335-2/42) (fl. 22). Posteriormente, em 27/08/2003, houve pedido de revisão administrativa em razão da procedência de reclamação trabalhista pela 2ª Vara do Trabalho de Jaboticabal-SP (fl. 16), não constando nos autos informações referentes à apreciação/julgamento do pedido de revisão. No dia 30/06/2008, houve novo pedido de revisão administrativa do benefício pela parte autora, o qual restou deferido, resultando na concessão de nova RMI, considerando como termo inicial a data de 30/06/2008 (fls. 14/15).
3. Nos presentes autos, aplica-se o regramento do Decreto nº 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal, e estabelece que a previsão suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 4º, do Decreto 20.910/32: "Art. 4º - Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo Único. - A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano."
4. Destarte, não consta dos autos apreciação do primeiro administrativo, formulado em 27/08/2003, pelo INSS, sendo relevante frisar que enquanto a administração não decide definitivamente o questionamento proposto pelo administrado, não há que se falar em fluência do prazo prescricional. Acrescente-se também que entre a data do segundo requerimento em 30/06/2008 e a decisão final, o prazo prescricional restou suspenso nos períodos, nos termos do Art. 4º do Decreto 20.910/32. A partir da data da decisão final, ocorreu efetivamente a interrupção da prescrição.
5. O ajuizamento desta ação de rito ordinário ocorreu em 07/12/2010 (fl. 2), que teve o prazo suspenso e interrompido pelo processo administrativo, não ultrapassando o prazo prescricional de cinco anos. Assim, os efeitos financeiros da revisão serão a partir de 27/08/2003, data do primeiro requerimento administrativo, tendo em vista que não corre prescrição durante o curso da análise administrativa, conforme disposto no art. 4º do Decreto 20.910/32.
6. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber, o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
7. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente acórdão, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido de conversão da aposentadoria comum em especial, e nos termos da Súmula 111 do E. STJ e do entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
8. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as despesas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
9. Apelação da parte autora provida.