PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. LAUDO MÉDICOJUDICIAL INCOMPLETO. NECESSIDADE DE NOVAPERÍCIA. NULIDADE DA SENTENÇA.
I - In casu, o laudo médico realizado em 19/08/16, juntado às fls. 54/56, apontou a existência de capacidade laborativa da autora "do ponto de vista psiquiátrico", nada relatando sobre a suposta incapacidade ortopédica.
II- Dessa forma, entendo que o requisito relativo à inaptidão não restou plenamente esclarecido, sendo imperiosa a realização de nova perícia médica a fim de dirimir qualquer dúvida a respeito da incapacidade da autora.
III- Anulação da r. sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de nova perícia médica.
IV - Preliminar acolhida. Prejudicada análise do mérito da apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO AINDA NÃO VERIFICADA.
1. A perícia médica realizada na esfera administrativa possui presunção de legitimidade, a qual, para ser elidida, reclama a realizaçãonovaperíciamédica, na esfera judicial, sob o crivo do contraditório.
2. O processo de origem, todavia, é incipiente e nele ainda não foi realizada perícia médica.
3. Dessa forma, não se verifica, por ora, a probabilidade do direito invocado pelo autor/agravado.
4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. NOVAPERÍCIAMÉDICA. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.
1. O entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, ainda que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não há de se declarar a nulidade da prova, por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso.
2. Havendo nos autos elementos suficientes para a solução da lide, desnecessária a realização de nova perícia.
3. Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela capacidade laboral, a comprovação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA PRÉVIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. O apelante, em suas razões de apelação, requer a anulação da sentença proferida pelo Juízo de origem e a realização de novaperíciamédica. A pretensão pela anulação da sentença do Juízo de origem é improcedente, pois não há qualquer nulidadepresente.3. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido opleito neste particular em caso de sua desnecessidade. Além disso, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão,nãohaveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. Ademais, o perito é profissional legalmente habilitado e, conforme órgão normativo da categoria, apto a atuar emqualquer área médica. Portanto, o laudo emitido, embora não esteja alinhado com as alegações da parte autora, apresenta uma conclusão satisfatória sobre a matéria em questão, bem como em relação aos quesitos formulados.4. No caso, a perícia médica judicial concluiu que: a parte autora possui Lombalgia e Artrose lombar, e que as enfermidades ensejaram a incapacidade laboral total e temporária da parte autora (ID 89452017 - Pág. 92 fl. 94).5. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntadopelaspartes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e sãoinsuficientes para sua anulação.6. Ante a comprovação da incapacidade laboral da parte autora, constatada por prova pericial oficial, é devida a concessão do auxílio-doença, conforme decidido no Juízo de origem.7. Trata-se de concessão de auxílio-doença, na qual o Juízo de origem estabeleceu a duração do benefício em 01 (um) ano, a contar da data de realização da perícia médica judicial; no entanto, condicionou a cessação do benefício à realização de períciamédica administrativa. O INSS interpôs recurso, solicitando que seja suprimida da sentença a condição de realização de perícia médica administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença.8. A Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91, restando estabelecido que, sempre que possível, deve haver a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefíciocessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.9. Diante disso, não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quandoa própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício dentro do prazo de 15 (quinze) dias antes da sua cessação, garantindo-se a manutenção da prestação mensal até a nova avaliação administrativa. Na ausência do pedido de prorrogação, aautarquia poderá cessar o benefício ao final da data fixada, seja judicial ou administrativamente.10. Dessa forma, é devida a reforma da sentença do Juízo de origem para decotar a condicionante de realização de perícia médica administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, resguardando-se o direito do segurado de requerer aprorrogação do benefício no caso de persistência da inaptidão para o trabalho.11. Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).12. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).13. Apelação do INSS parcialmente provida, somente para decotar da sentença a necessidade de realização de perícia médica administrativa para a cessação do benefício. Ex officio, altero os índices de juros de mora e correção monetária, nos termos acimaexplicitados.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO AINDA NÃO VERIFICADA.
1. A perícia médica realizada na esfera administrativa possui presunção de legitimidade, a qual, para ser elidida, reclama a realizaçãonovaperíciamédica, na esfera judicial, sob o crivo do contraditório.
2. O processo de origem, todavia, é incipiente e nele ainda não foi realizada perícia médica.
3. Dessa forma, não se verifica, por ora, a probabilidade do direito invocado pela autora/agravante.
4. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ORTOPEDISTA DIVERSO.
I. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial, sendo certo que, de regra, não é necessário que o perito seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da enfermidade.
II. Hipótese em que resta evidenciada perícia lacônica, que fragiliza a formação de convicção sobre o estado de saúde da segurada.
III. Sentença anulada para realização de períciajudicial por médico diverso, especialista em ortopedia.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIAJUDICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO POR MÉDICO ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
2. Para avaliações de moléstias de cunho psiquiátrico e/ou neurológicos, a jurisprudência deste tribunal indica a necessidade de que o perito ostente a especialidade de psiquiatra ou neurologista.
3. Sentença anulada para a reabertura da instrução processual com a realização de nova perícia judicial por médico especialista.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. REIMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. MP Nº 767.
1. Presentes a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser mantida a tutela de urgência antecipatória para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em prol da parte autora.
2. Em tese, a presunção de legitimidade de que se reveste a períciamédicarealizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares, indicando a existência de incapacidade para a atividade habitual da parte agravada, mormente se respaldados por posterior perícia médica judicial favorável, como no caso.
3. O entendimento desta Corte é no sentido de que o benefício de auxílio-doença somente pode ser cessado quando a Autarquia verificar que o segurado esteja capaz para o exercício de suas atividades habituais, mediante realização de perícia médica. Nesse contexto, é de ser mantido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em favor do segurado enquanto não for constatada a sua capacidade laborativa em perícia realizada pela autarquia, ou judicialmente.
4. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está caracterizado pela impossibilidade de a parte segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento. A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEVIDO O AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a realização de perícia médica é desnecessária no presente caso, mesmo porque não apontada qualquer falha no laudo. A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a realização de novaperícia, apresentação de quesitos complementares ou a realização de diligências.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava total e temporariamente incapacitada para o trabalho, em razão de alguns males.
- Os demais requisitos - filiação e carência - também estão cumpridos, consoante dados do CNIS. Devido, portanto, o auxílio-doença.
- Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA PERÍCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Foi noticiado o óbito da parte autora, ocorrido em 13/01/2014, em razão de acidente de trânsito. Homologada a habilitação da sucessora.
- A parte autora, pedreiro, nascido em 18/04/1952, submeteu-se à perícia médica judicial indireta.
- O laudo atesta que a parte autora apresentava artrose de coluna vertebral. Recebeu benefícios de auxílio-doença nos períodos solicitados pelos médicos assistentes. Após os anos de 2010 e 2011 não mais constam atestados ou benefícios, o que é de supor que não ocorreram mais períodos incapacitantes. Houve tratamentos adequados, tanto que o autor teve benefício em 2010 e demorou um ano para recorrer a novo benefício e, após 2011, não mais requereu benefícios. Por fim, afirma ser impossível informar se o autor se encontrava apto para o exercício de atividades laborais, devido ao falecimento ocorrido em 13/01/2014.
- Neste caso, verifica-se que o requerente faleceu antes da realização da perícia médica judicial, não sendo possível comprovar a sua incapacidade laborativa decorrente dos problemas alegados na inicial, conforme atestado pelo perito judicial.
- Por outro lado, inútil seria a análise através de nova perícia indireta, pois os documentos juntados aos autos revelam que as moléstias indicadas na inicial não são as mesmas que motivaram o óbito do autor.
- Ora, tendo em vista o caráter personalíssimo, não há como se ter certeza de que o autor preenchia ou não, à época em que detinha a qualidade de segurado, o critério de incapacidade total e permanente para o trabalho, requisito fundamental para a concessão da aposentadoria por invalidez, ou de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, sem a realização de períciamédica direta, pessoal.
- Assim, não há como se conceder benefício sem aferição do cumprimento de requisito básico exigido pela legislação disciplinadora da matéria. Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.NOVA PERÍCIA. PERITO MÉDICO ESPECIALISTA NA ÁREA DAS MOLÉSTIAS. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVADA.
1. Não há falar em anulação da sentença quando a perícia médica judicial não é realizada por especialista na área das patologias em discussão, admitindo-se a realização por médico de especialidade diversa, uma vez que é profissional habilitado e de confiança do Juízo.
2. Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.
3. Não comprovada a incapacidade laboral, indevida a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. CAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela obrigatória, mas preferencial, justificando-se, assim, apenas em situações excepcionais a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, o que deverá ser aferido caso a caso.
3. Sentença anulada para determinar a realização de nova perícia, com médico especialista, objetivando confirmar ou não a existência de patologias incapacitantes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. REIMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. MP Nº 767.
1. Presentes a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser mantida a tutela de urgência antecipatória para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em prol da parte autora.
2. Em tese, a presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, ainda mais se fundamentados em períciamédicajudicialrealizada, como in casu, indicando a existência de incapacidade para a atividade habitual da parte agravada.
3. O entendimento desta Corte é no sentido de que o benefício de auxílio-doença somente pode ser cessado quando a Autarquia verificar que o segurado esteja capaz para o exercício de suas atividades habituais, mediante realização de perícia médica. Nesse contexto, é de ser mantido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em favor do segurado enquanto não for constatada a sua capacidade laborativa em perícia realizada pela autarquia, ou judicialmente.
4. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está caracterizado pela impossibilidade de a parte segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento. A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
- Discute-se o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, concedido judicialmente e cessado pela autarquia previdenciária.
- Trata-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez. A sentença de 1º Grau julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença, a partir da cessação administrativa (4/4/2012), com o pagamento das parcelas em atraso. Não houve recurso das partes, a ação transitou em julgado. Com isso o INSS manteve o pagamento do benefício, que estava sendo recebido pela parte autora desde a concessão da tutela em 2014, até fevereiro de 2017, quando realizou exame pericial e constatou a sua capacidade, cancelando, então, o benefício.
- Acerca do tema, dispõem os artigos 77 e 78, do Decreto n. 3.048/99, e 101 da Lei n. 8.213/91 preceitua que o segurado em gozo de auxílio-doença é obrigado a se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício. Infere-se desses dispositivos, a natureza transitória do reportado benefício, que se torna indevido a partir da constatação da cessação da incapacidade laboral do segurado.
- Essa determinação legal abrange todos os benefícios, ainda que concedidos judicialmente, já que a transitoriedade é característica da própria natureza dos benefícios por incapacidade, os quais são devidos enquanto permanecer essa condição.
- Esta é a situação que ocorreu no caso, em perícia médica foi constatada a cessação da incapacidade da parte autora, ora agravada, para o trabalho, não restando outra providência a autarquia a não ser cancelar o pagamento do benefício, que se tornou indevido.
- Como se vê, a sentença proferida foi cumprida pelo agravante, sendo que o pedido da parte autora - manutenção do pagamento do auxílio-doença -, se constitui em fato novo, a ser apreciado em nova demanda, com o propósito de impugnar as conclusões da nova perícia. Não caberia nos autos, em fase de execução, instrução processual complementar, com a realização de novaperíciajudicial.
- Agravo de Instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. REIMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. MP Nº 767.
1. Presentes a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser mantida a tutela de urgência antecipatória para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em prol da parte autora.
2. Em tese, a presunção de legitimidade de que se reveste a períciamédicarealizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares, indicando a existência de incapacidade para a atividade habitual da parte agravada, mormente se respaldados por posterior perícia médica judicial favorável, como no caso.
3. O entendimento desta Corte é no sentido de que o benefício de auxílio-doença somente pode ser cessado quando a Autarquia verificar que o segurado esteja capaz para o exercício de suas atividades habituais, mediante realização de perícia médica. Nesse contexto, é de ser mantido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em favor do segurado enquanto não for constatada a sua capacidade laborativa em perícia realizada pela autarquia, ou judicialmente.
4. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está caracterizado pela impossibilidade de a parte segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento. A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . PERÍCIA NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
- O MM. Juízo a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou improcedente a ação, considerando preclusa a prova pericial, mesmo sem ter sido procedida a devida intimação pessoal da parte autora para a realização da períciamédicajudicial.
- A ausência de intimação pessoal trouxe gravame à instrução do processo, uma vez que a realização de prova pericial é crucial para a verificação da real incapacidade laboral da parte autora e desde quando se encontra incapacitado para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não dos benefícios previdenciários.
- Ao julgar o feito sem possibilitar a efetiva realização da perícia médica, o MM. Juízo a quo cerceou o direito de defesa da parte, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- O processo deverá ter o seu regular trâmite, com a realização da perícia médica judicial, para que o desfecho se encaminhe favoravelmente ou não à pretensão formulada.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. REIMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. MP Nº 767.
1. Presentes a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser mantida a tutela de urgência antecipatória para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em prol da parte autora.
2. Em tese, a presunção de legitimidade de que se reveste a períciamédicarealizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, ainda mais se fundamentados em perícia médica judicial realizada, como in casu, indicando a existência de incapacidade para a atividade habitual da parte agravada.
3. O entendimento desta Corte é no sentido de que o benefício de auxílio-doença somente pode ser cessado quando a Autarquia verificar que o segurado esteja capaz para o exercício de suas atividades habituais, mediante realização de perícia médica. Nesse contexto, é de ser mantido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em favor do segurado enquanto não for constatada a sua capacidade laborativa em perícia realizada pela autarquia, ou judicialmente.
4. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está caracterizado pela impossibilidade de a parte segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento. A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVAPERÍCIA POR ORTOPEDISTA.
I. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
II. Sentença anulada para realização de perícia médica por médico especialista em ortopedia.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CONVOCAÇÃO PARA NOVA PERÍCIA MÉDICA.
1. À luz do disposto no artigo 2º da Resolução INSS/PRES nº 546/2016, a notificação do segurado acerca do agendamento e realização de nova perícia deve se dar, via de regra, por correspondência com aviso de recebimento, enviada ao domicílio do destinatário.
2. Como é notório o fato de os beneficiários do INSS não acompanharem as publicações da imprensa oficial, a convocação por edital somente deve ocorrer quando houver prova segura da inviabilidade de intimação por via postal.
3. Tratando-se de auxílio-doença, a Autarquia Previdenciária pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas e, uma vez constatada a capacidade laborativa do segurado por perícia médica efetuada pela Administração, é possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVAPERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA REJEITADO. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/9. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE ATESTADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À RECUPERAÇÃO DO SEGURADO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.- O pedido de realização de nova perícia médica com especialista deve ser rejeitado. No presente caso, o laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão. Ademais, determinar a realização de novo exame pericial, sob o argumento de que o laudo médico pericial encartado nos autos não foi realizado por médico especialista, implicaria em negar vigência à legislação em vigor que regulamenta o exercício da medicina, que não exige especialização do profissional da área médica para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.- O fato de o INSS ter concedido administrativamente o benefício pleiteado pela parte autora, no curso do processo, implica em reconhecimento jurídico do pedido, de forma que não há falar em perda do interesse processual da demandante, sendo, consequentemente, incabível a extinção do feito sem a apreciação do mérito.- Remanesce controvérsia acerca do termo inicial do auxílio-doença, da eventual concessão de aposentadoria por invalidez, bem como da forma de cessação do benefício.- Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, de acordo com o conjunto probatório e condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do auxílio-doença.- Preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença pleiteado, desde a data do requerimento administrativo, devendo ser descontados os valores já recebidos administrativamente.- O benefício de auxílio-doença poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica. Precedentes.- Entendo que a "alta programada", inserida pela Lei 13.457/17, conflita com o disposto no artigo 62 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelas Leis 13.457/17 e 13.846/19.- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10 de agosto de 2020.- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.- Não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.