PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO BASEADO EM NOVA DOCUMENTAÇÃO. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Embora não se exija o esgotamento da via administrativa (Tema nº 350 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), o acesso à jurisdição deve ocorrer dentro do razoável, conforme as circunstâncias do caso concreto, havendo a necessidade da prévia apresentação dos documentos no âmbito administrativo, para caracterizar o interesse de agir em juízo.
2. Hipótese em que a parte autora não fez novo requerimento administrativo para a devida análise das novas provas que logrou êxito em produzir, após a extinção do processo sem resolução do mérito.
3. É necessária a formulação de novo pedido administrativo de benefício e somente com eventual negativa do INSS haverá pretensão resistida para o ajuizamento da demanda. Apelação desprovida.
4. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE NOVAPERÍCIAMÉDICA. DESNECESSIDADE. LAUDO CONCLUSIVO E FUNDAMENTADO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade e a condenou ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. A autora sustenta estar incapacitada para o trabalho, requerendo a realização de nova perícia. No mérito, pleiteia a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de nova perícia médica; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR
A prova pericial, em ações que versam sobre benefícios por incapacidade, tem por finalidade esclarecer fatos relevantes ao processo, sendo o juiz o destinatário da prova e detendo a prerrogativa de avaliar a suficiência dos elementos constantes dos autos, nos termos do art. 370 do CPC.O indeferimento de nova perícia não configura cerceamento de defesa quando o laudo apresentado é suficiente, detalhado e responde de modo conclusivo aos quesitos formulados, revelando-se desnecessária a repetição do exame.Tanto o médico do trabalho quanto o clínico geral são profissionais habilitados para avaliar a existência de incapacidade laboral, cabendo questionar a especialidade do perito apenas em casos que exijam conhecimento técnico altamente específico, o que não se verifica na hipótese.O laudo pericial, elaborado com base em exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos, concluiu pela inexistência de incapacidade laboral da autora.A mera existência de enfermidade não enseja, por si só, o direito ao benefício previdenciário, sendo imprescindível a comprovação de incapacidade para o trabalho. Não comprovado o requisito, mantém-se a improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O indeferimento de nova perícia médica não configura cerceamento de defesa quando o laudo existente é suficiente, fundamentado e responde aos quesitos formulados. A concessão de benefício por incapacidade exige comprovação efetiva de incapacidade laboral, não bastando a mera existência de moléstia. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 479 e 85, §11; Lei nº 8.213/91, arts. 25, I, 42, §2º, e 59, §1º.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. PERÍCIAJUDICIAL. FIXAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL EM PERÍODO ESPECÍFICO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NOVA INSTRUÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A prova testemunhal é essencial à comprovação da atividade rural, pois se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. É prova que, segundo o entendimento desta Corte, é necessária e indispensável à adequada solução do processo.
3. O rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rurala deve ser mitigado, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que a prova seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes.
4. Levando-se em consideração a necessidade da produção de prova testemunhal para a comprovação da atividade campesina, e a ausência de prejuízo na oitiva, se faz obrigatória a designação de audiência de instrução e julgamento.
5. Hipótese em que, de ofício, se determina a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução e oportunizada a produção de prova testemunhal, para comprovação da condição de segurada especial da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVAPERÍCIAMÉDICA REJEITADO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. BENEFÍCIOS DEVIDOS NA EXTENSÃO EM QUE CONCEDIDOS ADMINISTRATIVAMENTE.- O pedido de realização de nova perícia médica deve ser rejeitado. O laudo pericial produzido apresenta-se completo, tendo analisado todas as moléstias alegadas e fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão.- O fato de o INSS ter concedido administrativamente o benefício pleiteado pela parte autora, no curso do processo, implica em reconhecimento jurídico do pedido, de forma que não há falar em perda do interesse processual da demandante, sendo, consequentemente, incabível a extinção do feito sem a apreciação do mérito.- Caracterizada a lide com a pretensão resistida e demais pressupostos legais, o reconhecimento do pedido pela parte requerida leva à extinção com apreciação do mérito da demanda, nos termos do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil.- Remanesce, portanto, controvérsia quanto à possibilidade de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e quanto ao termo inicial dos benefícios.- Tendo em vista que restou devidamente comprovado que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho e que pode executar atividades que lhe garantam a subsistência, dentre as quais aquelas que desenvolvia habitualmente, os benefícios por incapacidade não devem ser concedidos em períodos diversos daqueles concedidos administrativamente, não sendo possível aferir se havia incapacidade laborativa em período anterior à concessão pela autarquia. - Portanto, devem ser mantidos os períodos de auxílio por incapacidade temporária na extensão em que foram concedidos administrativamente.- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DE PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM NOVAAÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. ART. 286, II DO CPC. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
1. Nos termos do inciso II do artigo 286 do Código de Processo Civil há distribuição por dependência entre causas de qualquer natureza quando houver alguma forma de extinção do processo sem julgamento do mérito.
2. Tendo havido extinção do anterior processo - no qual se veiculara pedido idêntico - sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AUXÍLIO-DOENÇA . CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES ENQUANTO SE ESPERA A DECISÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL CARACTERIZA A INTERCALAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS NO MOMENTO DO PEDIDO DE APOSENTARIA. REALIZAÇÃO DE POUCAS CONTRIBUIÇÕES APÓS CESSAÇÃO DO AUXILIO POR INCAPACIDADE NÃO DESCARACTERIZA A INTERCALAÇÃO.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
II - A questão que se discute é a consideração, para efeito de carência, dos períodos em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, os quais foram intercalados com períodos de contribuição.
III - O artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, diz que o salário de benefício do auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.
IV - Presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo, nos termos do artigo 49 da Lei nº 8.213/91.
V – Invertido o ônus da sucumbência..
VI - A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
VII - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
VIII - E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
IX - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
X - Apelo da autora provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO FORMULADO EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora o cômputo do período de 19/01/1995 a 16/01/1998, reconhecido em reclamação trabalhista, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER, com a inclusão no cálculo do benefício dos salários de contribuição reconhecidos em reclamação trabalhista.
2 - A r. sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito, em razão da ocorrência de litispendência.
3 - Em decisão monocrática proferida em 13/08/2015 nos autos nº 2003.61.08.006626-6, verifica-se que foram reconhecidos períodos de labor especial, inclusive com o cômputo como especial de parte do período reconhecido em reclamação trabalhista, além da condenação do INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da citação (14/06/2004).
4 - Desta forma, verifica-se a litispendência entre as ações, inclusive, com a ocorrência de coisa julgada, eis que os pedidos do autor nos autos nº 0000152-47.2014.4.036.6108 já foram analisados no processo nº 2003.61.08.006626-6 (0006626-20.2003.4.03.6108); assim, imperiosa a manutenção da r. sentença que reconheceu a ocorrência de litispendência, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC/73, vigente à época dos fatos (art. 485, V do CPC).
5 - Inteligência dos parágrafos 1º e 2º do artigo 301, do CPC/73 (reproduzidos nos mesmos parágrafos do artigo 337, do CPC/2015).
6 - Em relação à condenação em litigância de má-fé, deve ser acolhido o pedido do autor de exclusão das multas e da indenização.
7 - No que diz respeito a essa penalidade processual, o então vigente Código de Processo Civil de 1973 disciplina suas hipóteses de ocorrência, a saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados; e interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório expresso (art. 17).
8 - O autor não incidiu em comportamento apto à subsunção a quaisquer das hipóteses de cabimento da condenação referida, máxime considerando a complexidade da matéria, o grau de escolaridade e a idade do segurado. Ademais, a arguição de causa impeditiva ao processamento da pretensão deveria ter sido alegada pela ré como matéria de defesa, a luz do disposto no artigo 301, V, do CPC/73 (atual artigo 337, VI, do NCPC), no Processo n. 523/02.
9 - Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE CANCELAMENTO ESTABELECIDA EM DECISÃO JUDICIAL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO NÃO PROCESSADO POR ERRO DA AUTARQUIA. RESTABELECIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA.
Não há falar em ofensa à coisa coisa julgada material em razão da previsão de termo final para concessão do benefício em demanda judicial. A estimativa de uma data para a suspensão não prescinde da constatação da incapacidade por meio de perícia administrativa, mormente diante de pedido de prorrogação do benefício formulado pelo segurado, que somente não foi processado em decorrência de erro da autarquia. Mantida sentença que determina restabelecimento do auxílio-doença até realização de perícia administrativa.
EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 485, VII, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTO NOVO APTO A REVERTER O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1. Para rescisão do acórdão, com fulcro no art. 485, inciso VII do Código e Processo Civil, a autora carreou aos autos cópia da decisão proferida na ação nº 2008.03.99.038189-1, em que fora reconhecido o labor rural e concedido ao seu cônjuge a aposentadoria por idade rural.
2. Embora tal documento já existisse à época da prolação da sentença rescindenda, não se pode ignorar as condições sociais daqueles que labutam no meio rural, razão pela qual é de se adotar a solução pro misero, conforme precedente da Corte Superior.
3. O documento que reconheceu a atividade rural do marido deve ser estendido à autora que, somado ao conjunto probatório, vem amparar o pedido de aposentadoria por idade rural.
4. Embargos Infringentes improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO NÃO-PROVIDA.
- Prescinde de produção de novo laudo pericial, uma vez que existem prova material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
- Não comprovada a incapacidade laborativa, não é devido o restabelecimento de auxílio-doença e, por mais, a conversão em aposentadoria por invalidez previdenciária.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO EM ATIVIDADES CONCOMITANTES. PEDIDO DEFERIDO EM ANTERIOR AÇÃOJUDICIAL. UTILIZAÇÃO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. MARCO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O fato de o autor ter requerido uma aposentadoria por tempo de contribuição, obtido o benefício e pedido o cancelamento, deferido pelo INSS, não obsta que requeira o benefício novamente, tendo por marco inicial a DER do benefício cancelado.
2. É possível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, mediante a inclusão do resultado obtido em ação judicial pretérita, que garantiu ao autor a possibilidade de somar os salários-de-contribuição nos períodos de atividades concomitantes.
2. O cálculo da RMI deve observar o título transitado em julgado, bem como o tempo de contribuição até a DER. Eventuais pagamentos realizados na via administrativa, por ocasião da primeira concessão do benefício, deverão ser compensados no cumprimento de sentença.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
7. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação do acórdão.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ESCOLHA DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA 1018/STJ. NOVA ESCOLHA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DA RMI DOS PROVENTOS. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. RETIFICAÇÃO. DETERMINAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. A escolha do benefício mais vantajoso e a garantia do pagamento das diferenças é objeto do Tema 1018/STJ. Contudo a pretensão de uma "nova escolha" posterior não é viável, pois o segurado já exerceu expressamente seu direito de opção, o que gera preclusão lógica e consumativa.2. Alterar a opção a qualquer tempo afrontaria o princípio da segurança jurídica e poderia configurar desaposentação, ora vedada pela Suprema Corte.3. Está correta a determinação da correção dos proventos, a fim de espelhar a condenação judicial transitada em julgado, que já previa em seu bojo a alteração da RMI para 100% do salário de benefício a partir de 21/07/2008, o que não foi integralmente cumprido pelo INSS, respeitada apenas a prescrição quinquenal das parcelas.4. Apelações desprovidas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONCESSÃO DE AUXILIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 164 DA TNU. NOVO REPRESENTATIVO EM JUGAMENTO NA TNU ESPECÍFICO SOBRE A QUESTÃO - TEMA 277: “SABER, À VISTA DO DECIDIDO NO TEMA 164/TNU, QUAIS AS CONSEQUÊNCIAS DA AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO POR ALTA PROGRAMADA NA POSTULAÇÃO JUDICIAL DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO”. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ QUE A TNU ULTIME O JULGAMENTO DO TEMA 277.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL NÃO RECONHECIDO PELO INSS NO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVOMAS COMPUTADO EM NOVA DER. DEVER DE ORIENTAÇÃO AO SEGURADO. CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DESDE O PRIMEIRO PEDIDO. PRESCRIÇÃO.
1. Tem-se entendido que deve o INSS, por ocasião do requerimento administrativo, orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, possibilitando-lhe a concessão do benefício mais vantajoso, ainda que, para tanto, tenha que sugerir ou solicitar os documentos necessários ou complementares.
2. A autora forneceu certidão do Ministério do Desenvolvimento Agrágrio/INCRA (, em que seu pai consta como proprietário de imóvel rural sem registro de assalariados permanentes. Tal documento configura início de prova de material que, embora possa ser insuficiente se isoladamente considerada, daria ensejo à solicitação de mais documentos e/ou confirmação por testemunhas idôneas. Diante de tal quadro, não cabia ao INSS simplesmente indeferir o benefício, devendo ter orientado a segurada a fornecer mais provas que entendesse pertinentes.
3. Verifica-se que a parte já fazia jus ao benefício se tivesse sido computado, também, o labor rural ente 1968 e 1975.
4. Merece provimento o recurso para reconhecer o labor rural e o direito à aposentadoria desde a primeira DER, em 15/12/2004, condenando-se o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO À NOVA FILIAÇÃO NO RGPS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC/1973 e/ou art. 1.021 do CPC/2015, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
III. Agravo interno improvido.
EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 485, VII, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTOS NOVOS APTOS A REVERTER O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1. In casu, a r. decisão rescindenda considerou que a autora não havia trazido aos autos início de prova material suficiente para comprovar a sua condição de rurícola. Ocorre que a certidão de nascimento trazida nesta rescisória, por constituir documento oficial, elaborado por agente público no exercício de suas funções, e trazer a qualificação profissional do companheiro da autora como "lavrador", pode ser considerado como início de prova material da atividade rural alegada na inicial. Ademais, tal início de prova material foi corroborada pelos depoimentos das testemunhas, que confirmaram que a autora sempre desempenhou atividade rurícola ao longo de sua vida, tendo parado de trabalhar apenas em decorrência de problemas de saúde. Assim, o documento trazido nesta rescisória constitui início de prova material da alegada atividade campesina e é capaz, por si só, de assegurar à autora pronunciamento favorável, na forma exigida pelo disposto no artigo 485, VII, do Código de Processo Civil, mesmo que não se estenda a todo o período probatório.
2. Embargos Infringentes improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA AFORADA POR OSCAR BORGES DE MENDONÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUANTO AO PEDIDO FUNDAMENTADO EM DOCUMENTAÇÃO NOVA. VIOLAÇÃO DE LEI: CARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE.
- Extinção da demanda, sem resolução do mérito, quanto ao pedido formulado com espeque em documentação nova: ausência de causa de pedir correlata.
- O prazo decadencial de dois anos para propositura do feito não restou ultrapassado.
- Cabimento da afirmação de existência de violação de lei na espécie.
- A decisão censurada acolheu em parte os embargos à execução para homologar os cálculos apresentados pelo Perito Judicial.
- A razão da divergência para com os valores apurados pela Perícia Judicial seria a apuração da RMI do benefício sem a exclusão do correspondente a vinte por cento dos menores salários de contribuição, na forma do artigo 29 da Lei 8.213/91.
- A incorreção indicada, descrita como 'deixou de excluir 20% (vinte por cento) das menores contribuições', foi atestada pela informação prestada pela Contadoria Judicial deste TRF.
- O julgado acabou por permitir que se mantivesse aludida incorreção nos cálculos, os quais, apesar de evidentemente equivocados, em verdade, acabaram por sacramentar a violação ao citado inciso II do artigo 29 da Lei n. 8.213/91.
- Desconstituído o ato decisório em comento.
- Em sede de juízo rescisório, as contas deverão ser refeitas, segundo os apontamentos do Setor de Cálculos desta Casa e o título executivo formado.
- Condenada a autarquia federal nos honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), como tem sido a praxe na 3ª Seção desta Casa. Custas e despesas processuais ex vi legis.
- Julgada extinta a ação rescisória, sem resolução do mérito, quanto ao pedido fundamentado na existência de documentos novos. Rescindida a decisão censurada. Em sede de juízo rescisório, determinado sejam refeitas as contas, segundo os apontamentos do setor de cálculos desta corte e o título executivo formado.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE PERMANENTE E TEMPORÁRIA (ART. 201, INC. I, CF E ARTS. 42 E 59 LEI 8.213/91). INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO DE NOVAPERÍCIAJUDICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA AFASTADO. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.- A cobertura dos eventos de incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal;- A aposentadoria por incapacidade permanente, antiga aposentadoria por invalidez, consiste em benefício previdenciário que será devido, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (art. 42 da Lei nº 8.213/1991);-O C. STJ, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, previsto nos arts. 371 c.c. 479, do CPC, firmou posicionamento no sentido de que o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, uma vez que as regras de experiência e o conjunto probatório permitirem conclusão em sentido contrário à opinião do perito;-Prevê o art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, que a concessão dos benefícios por incapacidade permanente e temporária, em regra, depende do implemento de 12 (doze) contribuições mensais.-A concessão dos benefícios por incapacidade permanente ou temporária, todavia, independerão de carência em três casos: de acidente de qualquer natureza ou causa; de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas no art. 2º da Portaria Interministerial MTP/MS n. 22, de 31.08.2022.- A manutenção da qualidade de segurado se refere ao período em que o indivíduo permanece filiado ao RGPS por estar contribuindo à previdência social ou por estar no período denominado “de graça”, cujas hipóteses e prazos estão taxativamente dispostas no art. 15, da Lei nº 8.213/91.- Aaposentadoria por incapacidade permanente reclama a reunião dos seguintes requisitos: i) qualidade de segurado; ii) cumprimento da carência necessária, quando o caso; iii) comprovação da incapacidade e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.-Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária reclama a reunião dos referidos requisitos seguintes requisitos: i) qualidade de segurado; ii) cumprimento da carência necessária, quando o caso; iii) comprovação da incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.- A parte autora não comprovou a sua incapacidade laborativa, segundo o laudo pericial acostado aos autos.- Não cabe pedido de anulação da r. sentença com objetivo de ser reaberta a fase de instrução processual a fim de realizar nova perícia judicial com médico especialista. O laudo colacionado aos autos foi elaborado por perito habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do d. Juízo, cuja conclusão foi apresenta de modo objetivo e fundamentado, não havendo que se falar em realização de nova perícia judicial.- Desnecessidade de audiência com a parte autora a fim de comprovar a sua incapacidade, posto que a prova médica judicial é o meio apto para comprovar a incapacidade alegada.- Requisitos não preenchidos. Benefício indeferido.- O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo. Configurada a hipótese prevista em lei, os honorários advocatícios serão majorados em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença de primeiro grau, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.- Apelação da parte autora desprovida.
1. SE HÁ PRONUNCIAMENTO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO ACERCA DE PRETENSÃO VEICULADA NA DEMANDA, COM IDENTIDADE DE PARTES, DE PEDIDO E DE CAUSA DE PEDIR, A QUESTÃO NÃO MAIS PODE SER DISCUTIDA, EM FACE DE COISA JULGADA.
2. QUESTÃO DE FATO. DEMONSTRADO PELA PROVA DOS AUTOS O EXERCÍCIO DE TAREFA SUJEITA A ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995 (TRABALHADOR EM MINERAÇÃO A CÉU ABERTO).
3. NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL, POIS O SEGURADO OBVIAMENTE NÃO CUMPRIA OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL ANTES DE 28-4-1995. CASO DE INCIDÊNCIA DIRETA DO TEMA 546 (STJ): "A LEI VIGENTE POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA É A APLICÁVEL AO DIREITO À CONVERSÃO ENTRE TEMPOS DE SERVIÇO ESPECIAL E COMUM, INDEPENDENTEMENTE DO REGIME JURÍDICO À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO".
4. DIREITO, NA DER, À APOSENTADORIA ESPECIAL OU À REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ORA PERCEBIDA, O QUE FOR MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
5. A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS.
6. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E.
7. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O PERCENTUAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PEDIDO APRECIADO EM DEMANDA JUDICIAL ANTERIORMENTE PROPOSTA. TRÂNSITO EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ART. 508 C/C ART. 485, V, CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.1. Consoante o disposto no art. 508, CPC, “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.”2. Tendo sido requerido o reconhecimento da especialidade de atividade exercida em determinado período apenas em razão da sua submissão ao agente nocivo ruído, em sede de açãojudicial transitada em julgado, não pode o segurado trazer a questão novamente à apreciação do Judiciário com base em argumento (exposição ao calor durante o labor) que poderia ter sido analisado já na primeira ação.3. A causa de pedir do presente feito e da ação anteriormente ajuizada versa a respeito do reconhecimento da especialidade da atividade laboral exercida pelo segurado no período de 06.03.1997 a 12.05.2005. Os argumentos e elementos que levem à essa conclusão devem ser suscitados no primeiro momento em que requeridos na esfera judicial, sob pena de restarem preclusas, conforme determina a regra do artigo 508 do CPC/20154. É defeso ressuscitar questão acobertada pela coisa julgada. Incidência do art. 485, V, do CPC. Precedentes.5. Sucumbência recursal do apelante. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.6. Apelação da parte autora não provida.