PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO INDEVIDAMENTE, SUSPENSÃO PELO INSS. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO E ABSTENÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELA AUTORA. IMPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO E DAS APELAÇÕES DAS PARTES.
1.A parte autora nasceu em 02/06/1954 e completou o requisito idade mínima (55 anos) em 02/06/2009, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 168 meses (14 anos), conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, além dos documentos do Sindicato e entrevista rural analisados na sentença corretamente interpretados como declaração unilateral da autora, apresentou os seguintes documentos:Certidão de Casamento na qual consta a profissão do marido "montador" e ela "do lar" ;Extrato do CNIS com contribuições individuais em 07/07 e de 08/1997 a 01/1998;Contagem de tempo de serviço pela Previdência Social de 09 anos, 5 meses e 28 dias e 188 contribuições na atividade rural que foram consideradas para a concessão do benefício;Ofícios referentes a operação Lavoro em razão de descoberta de benefícios concedidos indevidamente com base em documentos falsos.
3.Nenhum outro documento a autora trouxe aos autos que comprovasse o labor como rurícola no prazo de carência exigido no caso em tela, razão pela qual não há suporte probatório para que se determine o restabelecimento do benefício previdenciário que foi concedido sem a comprovação necessária do lapso temporal requerido, não bastando a prova testemunhal somente para que se conceda o benefício, conforme dispõe a Súmula nº 149 do STJ.
4.A prova juntada não consubstancia início razoável de prova material do labor rural exigido.
5.O motivo para a cessação do benefício se reporta à ocorrência de suposta fraude ou irregularidade, não havendo outras provas hábeis que demonstrem o cumprimento do necessário período de carência.
6.Dessa forma, torna-se inviável o restabelecimento do benefício previdenciário desde a cessação, uma vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora não mostrou cumprida a exigência mínima prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
7.Ainda em razão do decidido não há falar-se em devolução dos valores pela parte autora, não comprovada litigância de má-fé.
8. Improvimento do reexame necessário, da apelação da autora e do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PEDIDO DE REVISÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM. COMPROVADO. REAIS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PERCEBIDO PELO BENEFICIÁRIO. CORREÇÃO DA RMI. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. De acordo com os documentos anexados aos autos, o autor comprovou o exercício de atividade comum, na condição de empregado, nos períodos de 01/07/1999 a 05/04/2003 e de 01/08/2003 a 29/03/2007, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço para fins previdenciários, conforme estipulado na sentença recorrida.
2. Da análise dos recibos de pagamento apresentados às fls. 17/46, observa-se que de fato o INSS não os utilizou para compor a base de cálculo da rmi do autor (fls. 14/15). Logo, deve ser revisto o cálculo da RMI do autor, com a incidência dos salários-de-contribuição efetivamente recebidos por ele.
3. O C. STJ vem entendendo que o termo inicial da revisão do benefício deve ser sempre fixado na data da sua concessão, ainda que a parte autora tenha comprovado posteriormente o seu direito (STJ, AgRg no AREsp 156926/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 14/06/2012).
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. A verba honorária de sucumbência fica mantida no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CPC. PEDIDO NOVO. NÃO CONSTATADA OMISSÃO ALEGADA PELO INSS. PROVIMENTO AOS EMBARGOS DA PARTE AUTORA.1. O artigo 1.022 do CPC/2015 disciplinou as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, podendo ser opostos com a finalidade de apontar a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.2. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão, lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.3. No caso dos autos, cabe destacar que o acórdão embargado não é omisso quanto à forma de aplicação do dos juros moratórios e a não aplicação do Tema 995 do STJ ao caso, visto que a parte autora já havia completado o período de contribuição necessário para a concessão do benefício na data do ajuizamento, sendo possível a condenação em honorários.4. Após recalculo dos períodos, somados os reconhecidos no acórdão com as anotações da CTPS, os vínculos constantes no CNIS e os períodos reconhecidos pelo INSS, verificou-se que em 16/12/1998 (EC 20/98) o segurado detinha 30 anos, 3 meses e 29 dias de tempo de contribuição.5. A parte autora embargante tem razão quanto à omissão do acórdão referente ao seu pedido de mudança de nomenclatura do cargo exercido de auxiliar de enfermagem para técnico de enfermagem.6. Contudo, trata-se inovação recursal não é permitida sob pena de violação dos princípios do devido processo legal, ampla defesa, contraditório e duplo grau de jurisdição.7. Embargos de declaração do INSS a que se nega provimento e da parte autora a que se dá provimento.
1. É POSSÍVEL A FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PELO INSS, MESMO NA DEMORA INJUSTIFICADA PARA APRECIAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
2. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA SELIC A PARTIR DE 8-12-2012 (ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
3. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA ULTRA PETITA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO ADEQUADO AO PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Deferido o pedido de gratuidade da justiça reiterado em contrarrazões e não apreciado na instância "a quo", com supedâneo nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil.
- In casu, a preliminar de julgamento ultra petita em relação ao termo inicial do benefício de auxílio-doença se confunde com o mérito. Tanto é que a própria autarquia reitera a questão da data de início do auxílio-doença no mérito recursal.
- Os requisitos da carência necessário e qualidade de segurado são incontroversos e restam comprovados nos autos.
- Relativamente à incapacidade laborativa, o laudo médico pericial afirma que o autor apresenta catarata em olho direito, que limita sua visão de forma acentuada e, ainda, ombro doloroso, como sequela de fratura no braço direito, o que limita mais ainda sua possibilidade de executar suas funções laborativas. O jurisperito conclui que a parte autora está incapacitada total e temporariamente, devendo ser reavaliada após período mínimo de 01 (um) ano. Assevera que a data de início da incapacidade é 09/2012, data da queda, com fratura do braço direito.
- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, correta a Sentença que condenou a autarquia apelante a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez.
- Assiste razão ao ente previdenciário quanto ao termo inicial do benefício, visto que a r. Sentença não se ateve aos limites do pedido inicial. Depreende-se dos termos da exordial, que o autor pediu a concessão do benefício de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo de 06/05/2013, indeferido. Entretanto, a Sentença condenou a autarquia previdenciária a conceder-lhe o auxílio-doença a partir da cessação do "primitivo benefício".
- Ocorreu violação das normas postas nos artigos 141 e 492 do Novo Código de Processo Civil (arts. 128 e 460, CPC/1973), pois condenou o INSS em quantidade superior do que lhe foi demandado, caracterizando o julgamento ultra petita.
- Não há necessidade de anular a Sentença, mas sim, de reduzir a condenação aos limites do pedido. Precedentes do C. STJ.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 06/05/2013, como pleiteado pelo autor e defendido pela autarquia previdenciária, e que se harmoniza com o entendimento adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), de que, havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial, como nestes autos.
- Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Relativamente à determinação de que o autor deverá se submeter a tratamento médico adequado pelo período de um ano a contar da data do trânsito em julgado da Decisão e ficará sujeito a nova perícia a ser realizada pela equipe técnica do INSS para constatação da cessação da incapacidade, assiste razão em parte à autarquia previdenciária.
- A decisão judicial não pode se sobrepor ao comando legal inserto no artigo 71 da Lei nº 8.212/91, contudo, a revisão do benefício, por óbvio, como a questão da concessão do benefício está sub judice, somente poderá se efetivar a partir do trânsito em julgado da Sentença.
- O benefício de auxílio-doença deverá ser concedido até que o autor esteja, efetivamente, readaptado profissionalmente, a cargo do INSS, para exercer atividades compatíveis com seu quadro clínico e suas características pessoais e socioculturais, ou então, até que seja constatada a impossibilidade de tal readaptação profissional, momento em que deverá ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
- As causas legais que poderão dar ensejo ao término do benefício de auxílio-doença, deverão ser devidamente observadas pela autarquia previdenciária.
- A parte autora deverá comprovar nas perícias médicas para as quais será convocada pelo INSS, de que está em busca de sua cura ou controle de seu quadro clínico, mediante tratamento, bem como participar de programa de reabilitação profissional para o qual seja eventualmente convocada, a cargo do INSS, sob pena de suspensão de seu benefício, nos termos prescritos pelo art. 101 da Lei nº 8.213/1991.
- Dado parcial provimento à Apelação do INSS, para reduzir a condenação aos limites do pedido quanto ao termo inicial do benefício de auxílio-doença e para prever a possibilidade de reavaliar a permanência de eventual incapacidade da parte autora independente de prazo, após o trânsito em julgado da Sentença.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES URBANAS. REGISTROS EM CTPS E CNIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERDADE NÃO ELIDIDA PELO INSS. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO COMPROVADO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Considerando que a presunção juris tantum de veracidade da anotação constante em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, há que ser reconhecido como efetivo tempo de contribuição os períodos de 03.05.1971 a 30.09.1996, 21.03.2001 a 19.09.2001, 01.12.2008 a 20.03.2009 e 15.10.2010 a 11.03.2011 (fls. 26 e 28), que deverão ser computados para a concessão do benefício. No que se refere aos demais períodos pleiteados (planilha de fl. 07), a parte autora não apresentou nenhum elemento de prova que demonstrasse o efetivo labor nos respectivos intervalos, motivo pelo qual deixo de acolhê-los.
3. Somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos, 09 (nove) meses e 19 (dezenove) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 30.06.2011), insuficientes para a concessão da aposentadoria pleiteada. Diante de todo o exposto, nego provimento à apelação.
4. Apelação desprovida.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA ANOTAÇÃO PRESENTE NA CTPS, JAMAIS AFASTADA PELO INSS - CARÊNCIA PREENCHIDA. PROCEDÊNCIA AO PEDIDO.
1. Assinale-se que o INSS traz como razão de apelo matéria que não foi acolhida pela r. sentença, qual seja, tempo rural.
2. A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91.
3. Destaque-se, então, que Maria nasceu em 26/08/1953, fls. 17, tendo sido ajuizada a ação em 17/04/2015, fls. 02, portanto atendido restou o requisito etário, exigindo a norma a carência de 180 meses, art. 142, Lei 8.213/91.
4. O INSS já reconheceu à autora a existência de 161 meses contribuição, fls. 22.
5. Além dos registros considerados, a Carteira de Trabalho também possui anotação de labuta doméstica de 17/05/1973 a 16/06/1974 e 02/09/1974 a 30/04/1981, fls. 36.
6. Os vínculos estão perfeitamente anotados em CTPS, sem que o INSS afastasse a lisura dos registros.
7. As anotações em CTPS gozam de presunção de veracidade, sendo documento hábil à comprovação de prestação de serviço. Precedentes.
8. Referidos tempos, evidentemente, hão de ser considerados para fins de aposentadoria, porque hábil a Carteira de Trabalho para referida comprovação. Precedentes.
9. Ausente prova de falsidade da anotação, de modo que a CTPS está em ordem cronológica e sem rasuras.
10. Não se pode olvidar, ainda, inoponível ausentes recolhimentos previdenciários, vez que providência patronal, sem lastro ao polo operário. Precedente.
11. Preenchida restou a carência normativa, para obtenção da aposentadoria por idade.
12. O benefício seria devido desde a DER, em 29/08/2013, fls. 22, porém estabeleceu a r. sentença a data de 11/09/2013, fls. 120, prevalecendo esta última, em virtude do princípio que veda a reformatio in pejus.
13. Honorários advocatícios mantidos, por observantes às diretrizes legais aplicáveis à espécie.
14. Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, quando então incidirão à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, regidos por seus ditames.
15. Quanto à correção monetária, reformulando entendimento anterior, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, desde o vencimento de cada parcela, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
16. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DELONGA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL (QUE DETERMINOU AO INSS A ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DO AUTOR DENTRO DE 90 DIAS). INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. CULPA CONCORRENTE: ANORMAL PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO PELO INSS E INÉRCIA DO AUTOR NA TRAMITAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS CORRETAMENTE RECONHECIDOS E MENSURADOS. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. Trata-se de ação onde CHAFI RIMI busca a condenação do INSS a indenizá-lo por danos morais, no valor de R$ 90.876,00 (duas vezes o valor das parcelas a que faria jus caso fosse deferido o benefício desde o seu requerimento), oriundos do indeferimento do seu pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição e da demora no cumprimento de decisão judicial. Afirma que em 15/7/1993 requereu perante o INSS a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/057.233.967-4), que restou negada sob a alegação de falta de tempo de serviço. Em razão da demora do INSS em fornecer as cópias do processo administrativo, apenas em 13/3/1997 ingressou com recurso administrativo, tendo sido mantida a negativa do pedido. Em 16/6/1999 ingressou com pedido de reconsideração, que culminou com o arquivamento do pedido. Em 18/4/2006 efetuou novo pedido de reconsideração, explanando o erro do INSS na apuração do tempo de serviço do autor e, diante da delonga na análise do pedido, em 11/12/2006 ingressou com mandado de segurança. Alega que apenas em agosto/2007 o INSS concluiu pela concessão do benefício, contabilizando corretamente o tempo de serviço do autor. Aduz que permaneceu desamparado pelo órgão previdenciário que o manteve por mais de 14 anos desprovido de manter-se dignamente, o que lhe causou constrangimento e aflições, sendo perfeitamente cabível a indenização pleiteada.
2. Por tratar-se o INSS de pessoa jurídica de Direito Público, não se consideram os prazos prescricionais previstos no Código Civil, mas sim, o disposto no Decreto nº 20.910/32, artigo 1º. O artigo 2º do Decreto-lei nº 4.597/42 estende a aplicação do Decreto nº 20.910/32 a outras pessoas jurídicas de direito público, dentre elas, as autarquias federais. E o artigo 1º-C da Lei nº 9.494/97, incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35/01 dispõe que prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Precedentes dessa Corte: AC 0007623-16.2006.4.03.6102, SEXTA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, j. 26/3/2015, e-DJF3 10/4/2015, AC 0010575-64.2008.4.03.6112, TERCEIRA TURMA, Relator JUIZ CONVOCADO ROBERTO JUEKEN, j. 26/2/2015, e-DJF3 3/3/2015. Verifica-se que a presente ação tem como objetivo a condenação do INSS à indenização por danos morais decorrentes do indeferimento administrativo do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como da delonga no cumprimento de decisão judicial. Considerando-se que o benefício foi concedido no ano de 2007, resta inabalável a inocorrência da prescrição qüinqüenal, na medida em que a presente ação foi proposta em 1/10/2008.
3. Os documentos carreados aos autos evidenciam com clareza solar a ocorrência de culpa concorrente: anormal prestação do serviço público pela ré (demora do INSS em reconhecer o direito pleiteado, tendo a referida autarquia, inclusive, reconhecido suas próprias falhas, além da necessidade de interposição de mandado de segurança para que o pleito administrativo fosse concluído) e injustificada inércia do autor na tramitação do pedido administrativo, sendo, portanto, correta a decretação de procedência parcial do pedido de indenização por danos morais.
4. Mantido o valor da indenização fixado em primeira instância, consoante irretocável fundamentação proferida pelo Juiz a quo: "Nesse sentido, entendo que o valor pleiteado não atende ao princípio da reparação proporcional aos danos causados, pois não há prova de dolo ou culpa intensa por parte do réu e de que a dor e o sofrimento tenham sido extremamente intensos. Ademais, houve inércia por parte do autor, que concorreu para o evento danoso. Desta feita, considerando que este Juízo vem arbitrando, nas causas em que a autarquia ré deixa de conceder o benefício requerido administrativamente e, posteriormente, é reconhecido judicialmente, o valor de 10 (dez) vezes o valor da renda mensal do benefício pleiteado, reconhecendo que houve culpa concorrente por parte do autor, arbitro em 5 (cinco) vezes o valor da aposentadoria por tempo de contribuição".
5. Trata-se de processo ordinário que não demandou audiências, produção de provas ou qualquer outro ato processual que tornaria a tramitação complexa, morosa e dispendiosa, razão pela qual ficam mantidos os honorários advocatícios fixados na r. sentença, em desfavor do INSS, em 10% sobre o valor corrigido da condenação, em atendimento ao critério da equidade (artigo 20, § 4º, do CPC/73) e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
6. Apelações improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE PERÍODO JÁ RECONHECIDO PELO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Extinção do processo sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir, quanto ao pedido de homologação de vínculo empregatício no período de 08/01/1992 a 20/04/1993, já reconhecido na via administrativa.
- Demonstrado o labor insalubre, com exposição do autor a agentes químicos, impõe-se o reconhecimento como especial, da atividade realizada no interregno de 02/06/1976 a 30/08/1990.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo.
- Reconhecida, de ofício, a falta de interesse processual quanto ao pedido de homologação do vínculo empregatício referente ao interstício de 08/01/1992 a 20/04/1993 e, em relação a essa parte do pedido, julgado extinto o processo, sem resolução de mérito. Remessa oficial parcialmente provida. Prejudicada a apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENSVIA SISTEMAS SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SEGURADOS DO RGPS. SITUAÇÃO DE FRAGILIDADE SOCIAL. COVID-19.
1. De acordo com a jurisprudência mais recente, a pandemia decorrente do "novo" coronavírus (COVID-19) não traduz, por si só, fato que justique a mitigação dos atos executórios, com a penhora on-line (BACENJUD/SISBAJUD). 2. Em se tratando de segurados do RGPS, contudo, os proventos de aposentadoria são impenhoráveis (art. 833, IV, CPC), assim como os benefícios previdenciários em geral (art. 114, Lei 8.213/91). 3. É preciso ponderar as dificuldades reais advindas da restrição imediata do numerário quando, notoriamente, o país enfrenta um quadro de grave crise sanitária que tem prejudicado justamente o segmento mais frágil da sociedade brasileira. Precedente.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DO ACORDÃO ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO PELO INSS DE PEDIDO DE REVISÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A análise do julgamento de junta de recursos pelo INSS não implica necessariamente implantação de benefício. Poderá o INSS recorrer ou ainda apresentar embargos de declaração ou pedido de revisão.
2. Caso em que o INSS informou a apresentação de pedido de revisão na esfera administrativa, o qual não tem efeito suspensivo, devendo, portanto, ser cumprido o acórdão administrativo que determinou a implantação do benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PESQUISA. ACESSO AOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD. INTERMEDIAÇÃO DO JUÍZO. Deve ser autorizado o pedido de utilização dos sistemas INFOJUD e RENAJUD independentemente de prévias diligências pelo credor, pois, nestes casos, não há possibilidade de acesso às informações, sem intermediação do juízo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE CARENCIA POSTERIOR A APOSENTADORIA POR TEMPO. DESAPOSENTAÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE NOVA APOSENTARIA. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO AJUIZADA PELO INSS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO DO INSS. INSURGÊNCIA RESTRITA AOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I - Ação de ressarcimento ao erário ajuizada pelo INSS em face da parte segurada visando a restituição de valores recebidos indevidamente a título de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência.
II - Procedência do pedido perante o d. Juízo de Primeiro Grau.
III - Impugnação recursal da autarquia federal restrita aos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora.
IV - Necessária adequação dos critérios de incidência dos consectários legais ao posicionamento exarado pelo C. STF no julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947, ocorrido aos 20.09.2017.
V - Apelo do INSS parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA AO INFOJUD. POSSIBILIDADE.
O Superior Tribunal de Justiça autoriza que, buscando-se garantir a efetividade à execução movida por entidade vinculada à administração pública federal, seja realizadapesquisa judicial de bens junto aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD (posteriormente substituído pelo SISBAJUD), mesmo quando ainda não esgotadas as diligências administrativas.
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS INFRUTÍFERAS. CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). PESQUISA DE BENS. POSSIBILIDADE.
1. A utilização de sistemas eletrônicos pelo Judiciário, para localização de bens dos devedores passíveis de serem penhorados, concretiza o entendimento de que a execução deve atender o interesse do credor, a teor do art. 797 do Código de Processo Civil.
2. Conforme considerações colhidas no site do Conselho Nacional de Justiça, o SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).
3. O acesso é exclusivo para servidoras, servidores, magistrados e magistradas dos tribunais integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ), como é o caso deste Tribunal, sendo possível o acesso ao SNIPER no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, devendo ser autorizada a utilização da ferramenta, com vistas à localização de bens do devedor.
4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO INSS NO CURSO DA AÇÃO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO COM EXAME DO MÉRITO.
1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3.1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 3.2. Tendo em vista a análise o pedido administrativo de concessão de aposentadoria por idade apenas após o ingresso da ação mandamental, correta a sentença que extingue o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO INSS NO CURSO DA AÇÃO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO COM EXAME DO MÉRITO.
1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 4. Tendo em vista a análise o pedido administrativo de concessão de aposentadoria apenas após o ingresso da ação mandamental, correta a sentença que extingue o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC.
E M E N T A DIREITO CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. DESCONTO DE MENSALIDADE EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO AUTORIZADO PELO SEGURADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95).1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos, pois não ficou demonstrado o nexo causal apto a gerar a indenização por danos materiais e morais.2. Na linha de precedentes da TNU (Tema 183), a questão discutida nos autos permite concluir que a responsabilidade do INSS é subsidiária.3. Alegação de cerceamento de defesa. Prova grafotécnica. Desnecessária.4. Recurso da parte autora não provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO INSS NO CURSO DA AÇÃO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO COM EXAME DO MÉRITO.
1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 4. Tendo em vista a análise o pedido administrativo de concessão de aposentadoria apenas após o ingresso da ação mandamental, correta a sentença que extingue o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC.