PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. SOLUÇÃO ADOTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. PEDIDO SUCESSIVO DE DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS APÓS A APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação e fixou tese contrária à pretensão da parte autora: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91.
2. No caso concreto, o julgamento do pedido dependia do acertamento da mesma questão constitucional, sendo plenamente aplicável a ratio decidendi do precedente em referência.
3. A aplicabilidade do precedente não sofre qualquer prejuízo quando tenha sido cogitada, para fins da desaposentação, a devolução, como contrapartida, dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário.
4. Uma vez que a Lei nº 11.457/07 transferiu à Secretaria da Receita Federal os atos inerentes ao pagamento e recolhimento das contribuições previdenciárias, o INSS é parte ilegítima para responder ao pedido de devolução das contribuições recolhidas ao Regime Geral da Previdência Social após a data de concessão da aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. SOLUÇÃO ADOTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. PEDIDO SUCESSIVO DE DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS APÓS A APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação e fixou tese contrária à pretensão da parte autora: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91.
2. No caso concreto, o julgamento do pedido dependia do acertamento da mesma questão constitucional, sendo plenamente aplicável a ratio decidendi do precedente em referência.
3. A aplicabilidade do precedente não sofre qualquer prejuízo quando tenha sido cogitada, para fins da desaposentação, a devolução, como contrapartida, dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário.
4. Uma vez que a Lei nº 11.457/07 transferiu à Secretaria da Receita Federal os atos inerentes ao pagamento e recolhimento das contribuições previdenciárias, o INSS é parte ilegítima para responder ao pedido de devolução das contribuições recolhidas ao Regime Geral da Previdência Social após a data de concessão da aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DO INSS BUSCANDO A DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO BENEFICIÁRIO POR ERRO ADMINISTRATIVO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO SOMENTE QUANTO À VERBA HONORÁRIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. MITIGAÇÃO. ADOÇÃO DE MONTANTE FIXO. PRECEDENTE DO STJ. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO.
1. No tocante à verba honorária, a condenação não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte em cujo favor se efetiva o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura ou à instauração de ação judicial ou incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Não se podendo afastar a existência de sucumbência, deve a mesma ser suportada pela parte que recebeu decisão desfavorável. 2. No entanto, a fixação de honorários advocatícios no patamar entre 10 e 20% sobre o valor econômico da restituição buscada pelo INSS ou na demanda que o particular (segurado) requer declaração de sua inexigibilidade, mostra-se aviltante e desarrazoada. 3. Cabe destacar que independentemente do motivo que deu azo ao pagamento indevido de benefício previdenciário ou assistencial (erro, má-fé, dolo, fraude), a Autarquia Previdenciária atua com apoio na legislação de regência na tentativa de recompor o prejuízo financeiro causado ao erário. 4.. Assim, quando vencido o ente público (INSS), para não aumentar ainda mais o prejuízo do erário, e com o escopo de respeitar os princípios constitucionais da seguridade social (arts. 194 e 195 da CF), notadamente, o da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial e o da diversidade da base de financiamento, bem como considerando a natureza da ação, de forma equitativa, mostra-se adequado a adoção de parâmetro monetário fixo para a condenação no ônus de sucumbência, excepcionando-se a regra constante do art. 20, § 3º, do CPC/73 (atual art. 85, § 3º do CPC/2015). Precedente do STJ - Resp Repetitivo nº 1.155.125/MG. 5. Na hipótese, deve ser reformada a sentença para reduzir o montante fixado a título de honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois tal valor mostra-se razoável e adequado, dado o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa também para o INSS, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (INSS). LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO RE 870.947/SE PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) PELO INDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL (IPCA-E). ERRO MATERIAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. Mantido coeficiente do benefício adotado pela parte exequente, até porque inferior ao que foi aplicado na concessão do benefício e coerente com a previsão da Lei nº 8.213/1991.
2. Sendo o erro material corrigível a qualquer tempo, até mesmo de ofício, e não sendo razoável inferir que o credor esteja abrindo mão de alguma diferença, é evidente tratar-se de erro material a indicação equivocada na data da citação pelo exequente, não havendo falar, por esse motivo, em decisão ultra petita.
3. No que tange ao índice de correção monetária a partir de julho de 2009, cumpre notar, no caso, que o aresto exequendo diferiu a fixação definitiva dos consectários da condenação para a fase de cumprimento de sentença, mas deixou consignado que, para imediato início do cumprimento de sentença, deveria ser aplicada a TR a partir de julho de 2009 como índice de correção monetária, até que o Supremo Tribunal Federal julgasse o RE 870.947/SE, (Rel. Min. Luiz Fux - Tema 810: "Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009" (DJe 27/04/2015).
4. No dia 20 de setembro de 2017, o Plenário do Pretório Excelso, apreciando o tema 810 da repercussão geral, assentou que: a) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é constitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídica não-tributária; e b) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017)
5. Dessarte, foi afastada a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, sendo substituída pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra, em coerência com o que fora decidido para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
6. O julgamento do paradigma de repercussão geral autoriza a aplicação imediata do entendimento firmado às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma.
7. No tocante ao pedido de revogação do benefício da justiça gratuita, se o cálculo de liquidação decorrente do título executivo judicial reflete um longo período de diferenças atrasadas, não configura a recuperação ou a existência de condição econômica, pois o que importa é a aferição dos valores isoladamente, com correspondência com os meses-competência, os quais, in casu, estão aquém do teto dos benefícios previdenciários (atualmente de R$ 5.645,80).
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) – PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL INTERPOSTO PELO INSS – TEMA 995 DO STJ – JUROS E CORREÇÃO – MOMENTO DE INCIDÊNCIA – ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA À TESE FIRMADA.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO. NOVA PERÍCIA PELO INSS. EXIGIBILIDADE.
1. O INSS poderá realizar a revisão prevista no art. 71 da Lei 8.212/91 a qualquer tempo. 2. Cancelado o benefício, concedido por decisão judicial transitada em julgado, após perícia médica que concluiu pela capacidade laboral do agravado, não há qualquer ilegalidade no ato administrativo, cabendo ao segurado, nesse caso, recorrer administrativamente ou demonstrar a permanência da situação que lhe confere a manutenção do benefício através de ação própria. 3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO PROCESSUAL. PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. PEDIDO NÃO ANALISADO PELO INSS NO PRAZO DE 45 DIAS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que reconheceu a ausência de interesse de agir e extinguiu o processo, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC, considerando que houve requerimento prévio e agendamentode perícia médica no âmbito administrativo, e que a demora para a realização da perícia não configura pretensão resistida da autarquia previdenciária.2. Em suas razões recursais, a parte autora alega que o requerimento administrativo para concessão do benefício de auxílio-doença foi formulado em 04/08/2021, e que a perícia foi marcada, inicialmente, para o dia 19/01/2022, e remarcada para o dia19/07/2022, mais de 11 meses de espera.3. Com relação à exigência do requerimento administrativo como condição de agir para o ajuizamento de ação previdenciária, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 631.240-RG, o STF fixou tese em sede de repercussão geral no sentido de que "Aconcessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem e ver, no entanto,que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;", bem como que "Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem odever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração , uma vez que, nesses casos, a conduta doINSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;".4. Conforme expressamente consignado RE 631.240-RG: "A concessão de um direito depende de requerimento, não se pode falar em lesão ou ameaça a tal direito antes mesmo da formulação do pedido administrativo. O prévio requerimento de concessão, assim, épressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. Eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação, isto é, quandoexcedido o prazo de 45 dias previsto no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991.5. No caso dos autos, o autor comprovou que submeteu ao INSS a sua pretensão de obter o benefício de auxílio-doença na data de 04/08/2021, bem como que a autarquia não apresentou resposta à sua pretensão, mesmo após ultrapassado em larga medida o prazode 45 dias.6. Com efeito, conforme expressamente consignado na decisão proferida pelo STF em sede de repercussão geral, não se exige do segurado o exaurimento da via administrativa, mas a prévia submissão de sua pretensão à análise da autarquia, o que foiefetivado no caso dos autos. Sendo assim, reputo presente o interesse de agir do autor para o ajuizamento do presente feito.7. Sem honorários, haja vista a ausência real de sucumbência no caso dos autos.8. Apelação da parte autora provida, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito com a integração do contraditório mediante a citação do INSS e posterior realização da instrução processual e prolação denova sentença.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES AUTOR E RÉU. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. PPP NÃO FORNECIDO PELO EMPREGADOR. PEDIDO DE PROVA PERICIAL NÃO APRECIDADO PELO JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA PARA ANULAR A SENTENÇA. RECURSO DO RÉU PREJUDICADO.1. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos.2. Nos casos em que autor labora sob condições especiais após a edição da citada Lei e não havendo fornecimento de PPP pelo empregador, a perícia técnica é meio adequado para se verificar a veracidade das afirmações autorais.3. O julgamento antecipado da lide, havendo pedido de produção de prova pericial e tratando-se de fato que depende de avaliação técnica, configura claro cerceamento de defesa, devendo a sentença ser anulada para permitir a devida instrução processual.4. Apelação do autor provida para anular a sentença e determinar a continuidade da instrução processual. Recurso do réu prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES AUTOR E RÉU. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. PPP FORNECIDO PELO EMPREGADOR EIVADO DE NULIDADE. PEDIDO DE PROVA PERICIAL NÃO APRECIDADO PELO JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESACONFIGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA PARA ANULAR A SENTENÇA. RECURSO DO RÉU PREJUDICADO.1. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos.2. Nos casos em que autor labora sob condições especiais após a edição da citada Lei e não havendo fornecimento de PPP pelo empregador ou sendo preenchido de forma incorreta, como no caso dos autos -, a perícia técnica é meio adequado para severificara veracidade das afirmações autorais.3. O julgamento antecipado da lide, havendo pedido de produção de prova pericial e tratando-se de fato que depende de avaliação técnica, configura claro cerceamento de defesa, devendo a sentença ser anulada para permitir a devida instrução processual.4. Apelação do autor provida para anular a sentença e determinar a continuidade da instrução processual. Recurso do réu prejudicado.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL.
- Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário é aplicável, pelo princípio da simetria, o prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- Não se cogita, na espécie, de imprescritibilidade nos termos do § 5º do art. 37 da CF, pois não se trata de ilícito praticado por agente público (servidor ou não), e tampouco por ocasião de prestação de serviço ao Poder Público.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC e de acordo com precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. SENTENÇA DE PROCÊNCIA MANTIDA. CUSTAS E HONORÁRIOS PELO INSS.
De fato, sendo mantida a sentença de procedência, o ônus de sucumbência e honorários advocatícios deve ser suportado pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. PROVA DE VIDA. PANDEMIA DO COVID-19. INTERRUPÇÃO DO BLOQUEIO DOS CRÉDITOS. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
1. Segundo orientação institucional normatizada no INSS, enquanto perdurar o estado de emergência devido à pandemia do coronavírus (COVID-19), ficam suspensos tanto a realização de pesquisaexterna para comprovação de vida como o bloqueio dos créditos dos benefícios por falta de realização de prova de vida.
2. In casu, é ilegal e abusiva a conduta omissiva do órgão previdenciário que efetuou o bloqueio dos créditos do benefício da parte autora por falta de realização da comprovação de vida, quando, mediante prova pré-constituída, a impetrante comprovou que realizou a prova de vida na agência bancária e, além disso, apresentou ao INSS documento médico apto a tal comprovação, restando evidenciada a plausibilidade do direito.
AÇÃO ORDINÁRIA - DANOS MORAIS - SUSPENSÃO DE APOSENTADORIA, PELO INSS, APÓS AUDITORIA, A NÃO GERAR DIREITO REPARATÓRIO, DIANTE DA EXECUÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE LEGALMENTE LHE COMPETE - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO.
1. Em que pese seja incontroverso dos autos houve suspensão da aposentadoria então em gozo, fls. 30, a cessação do pagamento pelo INSS não se traduz em ato ilícito.
2. Legalmente a recair sobre o Instituto Nacional do Seguro Social a responsabilidade de administrar e conceder benefícios aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, afigurando-se evidente que os profissionais atuantes na análise da concessão de verbas previdenciárias possuem autoridade e autonomia de avaliação, a respeito do preenchimento ou não dos requisitos legais para percepção de determinada rubrica, bem assim para realizar vistoria nos benefícios já concedidos.
3. A auditoria administrativa, que concluiu pela insuficiência da carência para deferimento do benefício, fls. 30, por técnica análise, tratou-se de ato administrativo jurídico legítimo, merecendo ser recordado o princípio da inafastabilidade de jurisdição elencado no art. 5º, inciso XXXV, Texto Supremo, assim comporta abordagem pelo Judiciário, se houver provocação do interessado.
4. Registre-se que a ampla defesa e o contraditório foram respeitados em seara administrativa, fls. 30.
5. Se discordava a parte trabalhadora daquele desfecho que lhe desfavorável, franqueou-lhe o sistema o ajuizamento da competente ação previdenciária, para perceber o benefício que entendia fazer jus, direito exercido ao vertente caso, tanto que restabelecida a aposentadoria, errando o foco de atuação com a propositura desta lide indenizatória, pois, como visto, lícito aos servidores do INSS auditar a concessão do benefício e, segundo análise técnica, indeferir o pedido, estando, em verdade, no cumprimento de seu dever legal, em nenhum momento aos autos se comprovando desvio de finalidade ou ato abusivo.
6. Aquela conclusão administrativa tem presunção juris tantum, podendo ser afastada em sede judicial, com observância do devido processo legal, brotando daí os efeitos patrimoniais que a parte apelante aventou como prejuízos experimentados.
7. Respeitosamente ao drama narrado pela parte recorrente, quando o INSS suspendeu o benefício previdenciário , apenas exerceu ato administrativo conferido pela própria lei, não se tratando, aqui, de aplicação pura da objetiva responsabilidade do § 6º, do art. 37, Lei Maior, pois a especialidade inerente à concessão de benefícios previdenciários permite à Administração, após análise técnica, suspender o pagamento da verba, competindo à parte interessada adotar os mecanismos (também previstos no ordenamento) para usufruir o que entende de direito, vênias todas. Precedentes.
8. Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANTIDA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. ENQUADRAMENTO LEGAL DA ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA PELO SEGURADO NO CULTIVO E CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR E PERANTE EMPRESAS DO RAMO AGROPECUÁRIO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. JULGADO MANTIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o afastamento de atividade especial exercida pelo demandante sob o ofício de rurícola, primeiramente, no cultivo e corte de cana-de-açúcar e, na sequência, perante empresas do ramo agropecuário.
2.A atividade profissional exercida antes do advento da Lei n.º 9.035/95, no cultivo e corte de cana-de-açúcar deve ser enquadrada como labor especial, em face da previsão legal estabelecida no item 2.2.1 do Decreto n.º 53.831/64.
3.O exercício de tarefas relacionadas ao ramo agropecuário enseja o enquadramento de atividade especial, diante da previsão expressa contida no código 2.2.1 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
3. Agravo interno do INSS desprovido.
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PEDIDO DE REVISÃO. INÉRCIA INJUSTIFICADA DO INSS. MORA ADMINISTRATIVA.1. O recorrente admite que, em consulta no sistema de Gerenciamento de Tarefas - GET, se verifica que o requerimento de recurso administrativo está sob a responsabilidade da Agência da Previdência Social CEAB Reconhecimento de Direitos da SRV. Alémdisso, conforme dito na sentença, no momento da impetração, o processo se encontrava, de fato, na `CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS.2. Esta Corte firmou o entendimento jurisprudencial no sentido de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com adeterminação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999" (TRF1, REO 0003971-33.2016.4.01.3600 relator Desembargador Federal Jamil Rosa de JesusOliveira, 1T, PJe 30/01.2019).3. Isso porque não se pode transferir ao segurado do INSS o ônus de uma longa espera decorrente do déficit de servidores ou de qualquer outro óbice administrativo, haja vista o que dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, demaneira que a celeridade processual, garantia fundamental do indivíduo, não pode apenas ser utópica, mas deve se manifestar concretamente.4. No caso em exame, mais de um ano após o requerimento de revisão de benefício, n. 831594488, o INSS não tinha examinado o pedido, incorrendo em mora.5. Apelação do INSS e reexame necessário não providos.6. Honorários incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO DOENÇA - SUCUMBÊNCIA TOTAL - HONORÁRIOS DEVIDOS APENAS PELO INSS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Ao compulsar os autos, não se verifica que a parte autora vinha gozando do benefício de aposentadoria por invalidez, mas, sim, de auxílio doença, sendo correta, portanto, a r. sentença, que concedeu o direito ao seu pagamento. O que ocorre é que o juízo de primeiro grau foi induzido a entender que se tratava de restabelecimento de aposentadoria por invalidez, justamente por conta da atecnia da peça inicial, e por culpa exclusiva da parte autora. Ainda que confusa a peça inicial, caso é que a parte autora teve o pleito garantido em sua totalidade, razão porque é de ser afastado o pagamento dos honorários advocatícios.
3. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
4. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
5. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO. NOVA PERÍCIA PELO INSS. EXIGIBILIDADE.
1. O INSS poderá realizar a revisão prevista no art. 71 da Lei 8.212/91 a qualquer tempo. 2. Cancelado o benefício, concedido por decisão judicial transitada em julgado, após perícia médica que concluiu pela capacidade laboral do agravado, não há qualquer ilegalidade no ato administrativo, cabendo ao segurado, nesse caso, recorrer administrativamente ou demonstrar a permanência da situação que lhe confere a manutenção do benefício através de ação própria. 3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. INDISPENSABILIDADE DA PROVA ORAL. PEDIDO DO INSS DE OITIVA DE TESTEMUNHAS NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. No caso em apreço, embora o INSS tenha postulado, em duas ocasiões, a oitiva, como testemunhas, do declarante constante na certidão de óbito e dos filhos da de cujus referidos no mesmo documento, cujos endereços deveriam ser fornecidos pelo autor, o magistrado a quo não se manifestou a respeito de tal pleito, proferindo sentença de procedência, com base na prova oral produzida no processo, na qual foram ouvidas apenas as testemunhas arroladas pela parte autora.
2. Caracterizado o cerceamento de defesa ao INSS, deve ser anulada a sentença, para que seja reaberta a instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELO CREDOR.
O credor do título judicial é o titular da execução, dela podendo desistir no todo ou em parte, de acordo com o art. 775 do CPC, sendo-lhe facultado requerer ao juiz ou ao tribunal a suspensão da execução do julgado pelo motivo que entender necessário. Não incidência ao caso dos artigos 46 e 57 da Lei nº 8.213/91.