PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DERROGAÇÃO DO ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91 A PARTIR DE 01/04/2003. LEI 9.876/99. MP 83/02 (LEI 10.666/03). IN INSS/DC Nº 89/2003. IN RFB Nº 971/2009. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. Segundo estabelece o artigo 32 da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91), o salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas, ou no período básico de cálculo, quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido.
2. Não satisfeitas as condições em relação a cada atividade, o salário-de-benefício corresponderá à soma do salário-de-benefício da atividade principal, esta considerada aquela em relação à qual preenchidos os requisitos ou, não tendo havido preenchimento dos requisitos em relação a nenhuma delas, a mais benéfica para o segurado, e de um percentual da média do salário-de-contribuição da atividade secundária, conforme dispõe o inciso II do artigo 32 da Lei 8.213/91.
3. A Lei 9.876/99 estabeleceu a extinção gradativa da escala de salário-base (art. 4º), e modificou o artigo 29 da LB (art. 2º), determinando que o salário-de-benefício seja calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (assegurada para quem já era filiado à Previdência Social antes da Lei 9.876/96 a consideração da média aritmética de oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho/94 - art. 3º).
4. A Medida Provisória 83, de 12/12/2002 extinguiu, a partir de 1º de abril de 2003, a escala de salário-base (artigos 9º e 14), determinação depois ratificada por ocasião da sua conversão na Lei 10.666, de 08/05/2003 (artigos 9º e 15).
5. Extinta a escala de salário-base a partir de abril de 2003, deixou de haver restrições ao recolhimento por parte dos contribuintes individual e facultativo. Eles passaram a poder iniciar a contribuir para a previdência com base em qualquer valor. Mais do que isso, foram autorizados a modificar os valores de seus salários-de-contribuição sem respeitar qualquer interstício. Os únicos limites passaram a ser o mínimo (salário mínimo) e o máximo (este reajustado regularmente). Nesse sentido estabeleceram a IN INSS/DC nº 89, de 11/06/2003 e a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13/11/de 2009.
6. Extinta a escala de salário-base, o segurado empregado que tem seu vínculo cessado pode passar a contribuir como contribuinte individual, ou mesmo como facultativo, pelo teto. Por outro lado, o contribuinte individual, ou mesmo o facultativo, pode majorar sua contribuição até o teto no momento que desejar. Inviável a adoção, diante da situação posta, de interpretação que acarrete tratamento detrimentoso para o segurado empregado que também é contribuinte individual, ou mesmo que tem dois vínculos como empregado, sob pena de ofensa à isonomia.
7. Não há sentido em se considerar válido possa o contribuinte individual recolher pelo teto sem qualquer restrição e, por vias transversas, vedar isso ao segurado empregado que desempenha concomitantemente atividade como contribuinte individual, ou mesmo que tem dois vínculos empregatícios. E é isso, na prática, que ocorreria se se reputasse vigente o disposto no artigo 32 da Lei 8.213/91.
8. No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, e com observação, por óbvio, do teto do salário-de-contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91).
9. O fator previdenciário, em se tratando de atividades concomitantes, deve incidir uma única vez, após a soma das parcelas referentes à atividade principal e secundária, tendo por base o total de tempo de serviço do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO EM CASO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA STJ 1070. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da questão repetitiva afetada ao Tema 1.070, definiu que "após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. Para comprovação das atividades urbanas, a CTPS constitui prova plena do período nela anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário.
4. Reconhecido o labor urbano, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
6. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
7. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. TEMA 999/STJ. NÃO APLICAÇÃO. ATIVIDADE CONCOMITANTE. AUSÊNCIA DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇAO. IMPROCEDÊNCDIA DO PEDIDO. MANTIDA.1. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a parte autora, devidamente intimada, manifestou-se nos autos sobre os cálculos da contadoria, anexando, inclusive, relatório de renda mensal inicial/cálculos apurados decorrente da aplicação do Tema 999 e 975.2. A alegação de nulidade pela “não aplicação do Tema 999/STJ e Tema 1102/STF” se confunde com o mérito e, como tal, passa a ser analisado.3. Caso em que a primeira sentença foi anulada por esta E. Turma, tendo sido afastada a inépcia da inicial, restando expressamente consignado no voto que “(...) a parte autora objetiva o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição: a) considerando o percentual de 80% dos maiores salários de contribuição, para apuração do novo RMI; b) considerando como atividade principal, para fins de cálculo do benefício, aquela que detém o maior proveito econômico, consoante o RESP 1.731.166/SP; e c) mediante a revisão do PBC do autor, com a exclusão do teto, conforme previsão do artigo 136 da Lei 8.213/91. Requer, ainda, a condenação da autarquia ré no pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescido de consectários legais, com a aplicação dos novos índices advindos do julgamento dos autos RE 870.947”.4. Verifica-se que o julgado não considerou que houvesse, na exordial, a indicação de fato e os fundamentos jurídicos do pedido, assim como o próprio pedido e suas especificações, no que se refere ao alegado direito à aplicação de regra abrangendo a “vida toda” (Tema 999/STJ).5. Destaca-se que não houve a interposição de recurso pela parte autora, verificando-se o trânsito em julgado do v. acórdão.6. A contadoria informou que, embora haja atividades concomitantes, não há salários de contribuição nas duas atividades a serem consideradas e o cálculo da RMI, nos termos da Lei 9.876/99, está correto:7. O Juízo a quo, ao proferir nova sentença, observou os limites do pedido nos termos do acórdão transitado em julgado. Eventual impugnação ou discordância quanto ao decidido pelo Colegiado deveria ter sido efetuada a tempo e modo pela parte autora.8. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS 24 (VINTE E QUATRO) SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS 12 ÚLTIMOS. LEI Nº 6.423/77. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE PERANTE O JEF. TRÂNSITO EM JULGADO. LEVANTAMENTO DOS VALORES PAGOS POR RPV. COISA JULGADA. RENÚNCIA AO CRÉDITO EXCEDENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Cuidam os autos de pedido de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de serviço, para atualização monetária dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, de acordo com a variação da ORTN/OTN, segundo a Lei nº 6423/77.
- Há notícia de propositura de ação idêntica perante o Juizado Especial Federal, inclusive com pagamento efetuado.
- É certo que, por ter sido ajuizada posteriormente, a ação que se processou perante o Juizado Especial deveria ter sido declarada extinta, pela ocorrência de litispendência. Descabe, agora, cogitar-se do reconhecimento de tal instituto, na justa medida em que aquela demanda produziu efeitos concretos, com expedição de Requisição de Pequeno Valor e levantamento do montante depositado.
- A opção do segurado pelo acionamento do JEF implica na renúncia ao crédito excedente à condenação obtida naquela sede (art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/01 e art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95).
- Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CÁLCULO DA RMI. CONCESSÃO APÓS A LEI 9876/99. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA. POSSIBILIDADE.
1. Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário (Tema 1.070/STJ - julgado em 11/05/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÁLCULO DA RMI. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070 DO STJ.
1. O cálculo da RMI é elemento essencial para cumprimento do título executivo.
2. A aplicação (ou não) da atual redação do artigo 32 da Lei nº 8.213/91 ao benefício da parte autora não foi debatida ao longo da fase de conhecimento.
3. Nas demandas cujo objeto é a concessão de determinado benefício, a questão referente à soma dos salários-de-contribuição para aferir a RMI é acessória.
4. Como tal, se o título exequente não menciona especificamente a forma de cálculo da RMI, ou seja, se não veda a referida soma, tal questão é passível de discussão em cumprimento de sentença.
5. A questão de fundo foi objeto de deliberação recente por parte Superior Tribunal de Justiça, que fixou, no Tema 1070, a seguinte tese jurídica: Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.
6. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA RMI COM A INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REFLEXO NO CÁLCULO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. SENTENÇA TRABALHISTA. MERO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
4. Inviabilidade do reconhecimento da especialidade das atividades, face à ausência de comprovação da exposição a agentes químicos, de forma habitual e permanente.
5. A sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, que reconheceu a percepção do adicional de insalubridade, não configura prova absoluta da especialidade das atividades, devendo ser analisada em consonância com o conjunto probatório.
6. As verbas reconhecidas na sentença trabalhista após a concessão do benefício em 03.10.2002 (fls. 15) devem refletir e integrar o cálculo dos salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo dos benefícios, para fins de apuração de nova renda mensal inicial.
7. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/2009.
8. Sucumbência recíproca.
9. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CÁLCULO DA RMI. CONCESSÃO APÓS A LEI 9876/99. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA. POSSIBILIDADE.
1. Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário (Tema 1.070/STJ - julgado em 11/05/2022).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO TEMPO COMUM EM CTPS. AFASTADA A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO EXPRESSO DE RECONHECIMENTO DO TEMPO COMUM ACOMPANHADO DA CTPS COM ANOTAÇÃO DOS VÍNCULOS. DIB DA DER. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ACRÉSCIMO DE DOCUMENTOS NA FASE JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS NA DATA DO PEDIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ATIVIDADE PRINCIPAL. CRITÉRIO DE ENQUADRAMENTO. CÁLCULO DA RMI. LEI 8.213/91. ART. 32. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009.
1. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado nos termos do art. 32 da Lei 8.213/91, somando-se os respectivos salários de contribuição quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. Não tendo o segurado preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a todas as atividades, o salário-de-benefício corresponderá à soma do salário-de-benefício da atividade principal e de percentual da média dos salários-de-contribuição da atividade secundária (art. 32, II, da Lei 8.213/91), considerada como principal a que implicar maior proveito econômico ao segurado, consoante entendimento deste Tribunal.
2. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.consd
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. ESTABILIZAÇÃO DA LIDE. ART. 3º, §2º, DA LEI N. 9.876/99. DIVISOR MÍNIMO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do NCPC.
- A determinação de recálculo dos salários-de-contribuição nos meses em que houve contribuições por duas atividades vinculadas ao RGPS, configurou decisão ultra petita, pois não constou como pedido ou causa de pedir na petição inicial, tampouco houve oportuno aditamento.
- A parte autora não questionou o PBC utilizado, nem o valor das contribuições. Somente após o parecer e cálculos da contadoria judicial, quando já estabilizada a lide, fez referência aos salários-de-contribuição vertidos em razão de atividades concomitantes.
- Nos termos dos artigos 264 e 294 do CPC/73, vigente à época, o pedido só poderia ser aditado antes da citação, sendo vedada a alteração do pedido após o saneamento do processo (parágrafo único do artigo 264 do CPC/73).
- O art. 3º da Lei n. 9.876/99 estipulou que, para os segurados já filiados ao RGPS até a data da publicação da lei, a média aritmética simples dos oitenta por cento maiores salários-de-contribuição estatuída no artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91 seria apurada sobre todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
- A regra de transição do parágrafo 2º do artigo 3º da Lei nº 9.876/99 instituiu divisor mínimo para apuração da média, baseado na quantidade de contribuições realizadas pelo segurado. Vale dizer: caso o segurado conte com um número de salários-de-contribuição que seja igual ou menor que o equivalente a 60% de todo o período contributivo, serão considerados todos os salários-de-contribuição no cálculo, limitados a 100% de todo o período contributivo (desde julho de 1994).
- No período básico de cálculo considerado, houve recolhimento de contribuições em quantidade inferior a 60% do PBC. Por esse motivo, o divisor corretamente utilizado foi 78, número equivalente ao divisor mínimo estabelecido no parágrafo 2º do artigo 3º da Lei n. 9.876/99.
- Decisão agravada fundamentada, nos termos do art. 489 do NCPC, sem padecer de vício formal que justifique sua reforma.
- Agravo interno conhecido e não provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA 334 DO STF. O INSS DEVE REEMBOLSAR AS CUSTAS ADIANTADAS PELA PARTE AUTORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O Superior Tribunal de Justiça decidiu o Tema 1070, fixando a seguinte tese: "após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".
2. Nos termos da orientação do STF (Tema 334), o segurado tem direito à fixação da RMI do benefício da forma mais vantajosa, a ser analisada a partir da data na qual completou os requisitos à concessão da aposentadoria.
3. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal, mas deve reembolsar aquelas eventualmente adiantadas pela parte autora (inciso I do artigo 4º e § 4º do artigo 14, ambos da Lei nº 9.289/1996).
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DA RMI. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE PERANTE O JEF. TRÂNSITO EM JULGADO. LEVANTAMENTO DOS VALORES PAGOS POR RPV. COISA JULGADA. RENÚNCIA AO CRÉDITO EXCEDENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - Cuidam os autos de pedido de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, com a aplicação do IRSM relativo ao mês de fevereiro/1994, da ordem de 39,67%.
2 - Após o trâmite processual cabível, fora proferida sentença julgando procedente o pedido, posteriormente confirmada por este Tribunal (fls. 178/182 do apenso). Transitada em julgado a decisão monocrática, os autos foram remetidos à Vara de origem em 10 de agosto de 2006.
3 - Deflagrada a execução, os credores LOURDES NEVES MINGORANCE e MANOEL FRANCISCO DA SILVA apresentaram memória de cálculo (fls. 202/221 da ação subjacente), devidamente impugnada pela autarquia, por meio de embargos à execução, oportunidade em que noticiou a propositura de ação idêntica, por estes autores, perante o Juizado Especial Federal, inclusive com pagamento efetuado, o que foi corroborado pelos extratos processuais que acompanham a petição inicial destes embargos.
4 - É certo que, por ter sido ajuizada posteriormente, a ação que se processou perante o Juizado Especial deveria ter sido declarada extinta, pela ocorrência de litispendência. Não o fora. Descabe, agora, cogitar-se do reconhecimento de tal instituto, na justa medida em que aquela demanda - já arquivada - produziu efeitos concretos, com expedição de Requisição de Pequeno Valor e levantamento do montante depositado.
5 - Relembre-se, por oportuno, que a opção do segurado pelo acionamento do JEF implica na renúncia ao crédito excedente à condenação obtida naquela sede, na exata compreensão do disposto no art. 17, §4º, da Lei nº 10.259/01 e art. 3º, §3º, da Lei nº 9.099/95.
6 - Apelação do INSS provida. Sentença parcialmente reformada.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DA RMI. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE PERANTE O JEF. TRÂNSITO EM JULGADO. LEVANTAMENTO DOS VALORES PAGOS POR RPV. COISA JULGADA. RENÚNCIA AO CRÉDITO EXCEDENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DO EMBARGADO DESPROVIDO.
1 - Cuidam os autos de pedido de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, com a aplicação do IRSM relativo ao mês de fevereiro/1994, da ordem de 39,67%.
2 - Após o trâmite processual cabível, fora proferida sentença julgando improcedente o pedido, posteriormente reformada por este Tribunal. O acórdão transitou em julgado em 02 de fevereiro de 2004.
3 - Deflagrada a execução, o credor apresentou memória de cálculo, devidamente impugnada pela autarquia, por meio de embargos à execução, oportunidade em que noticiou a propositura de ação idêntica, pelo autor, perante o Juizado Especial Federal, inclusive com pagamento efetuado.
4 - É certo que, por ter sido ajuizada posteriormente, a ação que se processou perante o Juizado Especial deveria ter sido declarada extinta, pela ocorrência de litispendência. Não o fora. Descabe, agora, cogitar-se do reconhecimento de tal instituto, na justa medida em que aquela demanda - já arquivada - produziu efeitos concretos, com expedição de Requisição de Pequeno Valor e levantamento do montante depositado.
5 - Relembre-se, por oportuno, que a opção do segurado pelo acionamento do JEF implica na renúncia ao crédito excedente à condenação obtida naquela sede, na exata compreensão do disposto no art. 17, §4º, da Lei nº 10.259/01 e art. 3º, §3º, da Lei nº 9.099/95.
6 - Reconhecida a inexistência de valores a receber, extingue-se, igualmente, a obrigação acessória dos consectários da condenação, razão pela qual se rechaça o pedido de fixação de verba honorária.
7 - Apelação do embargado desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DE CONTRIBUIÇÕES. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91.
1. O contribuinte individual inadimplente pode recolher as contribuições em atraso para fins de computar o tempo de serviço e os salários de contribuição correspondentes no cálculo do benefício. Precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
2. O salário de benefício do segurado que contribuía em razão de atividades concomitantes era calculado nos termos do art. 32 da Lei nº 8.213/91, somando-se os respectivos salários de contribuição quando satisfizesse, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. Não tendo o segurado preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a ambas as atividades, o salário de benefício correspondia à soma do salário de benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário de contribuição da atividade secundária.
3. O sentido da regra contida no art. 32 da Lei n. 8.213 era o de evitar que, nos últimos anos antes de se aposentar, o segurado pudesse artificialmente incrementar os salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo (PBC), 36 meses dentro de um conjunto de 48 meses, e assim elevar indevidamente o valor da renda mensal inicial do benefício.
4. Todavia, modificado o período básico de cálculo pela Lei nº 9.876/1999, apurado sobre todas as contribuições a partir de 1994 (as 80% melhores), já não haveria sentido na norma, pois inócua seria uma deliberada elevação dos salários de contribuição, uma vez ampliado, em bases tão abrangentes, o período a ser considerado.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE RMI. APOSENTADORIA ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. ATIVIDADES CONCOMITANTES.
- Parte das razões apresentadas pelo INSS estão dissociadas da decisão recorrida e não serão conhecidas.
- Os cálculos acolhidos calculam a RMI com a soma dos salários-de-contribuição em períodos concomitantes, sendo que o INSS defende a proporcionalidade dos salários-de-contribuição para as atividades concomitantes.
- A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) ratificou, por maioria de votos, a tese, em sede de Representativo de Controvérsia, de que, no cálculo de benefício previdenciário concedido após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do artigo 32 da Lei 8.213/1991.
- Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE PRINCIPAL. PROVEITO ECONÔMICO. CÁLCULO MAIS BENÉFICO AO SEGURADO. PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário , em que a parte autora pretende o recálculo da RMI, considerando-se, para tanto, como atividade principal, aquela de maior rendimento (piloto de avião), bem como o afastamento de qualquer limitação ao salário de benefício e à renda mensal inicial. Alega que a autarquia calculou a sua renda mensal inicial de forma equivocada, eis que "considerou como atividade principal (...) a de micro-empresário, onde a contribuição era sobre o salário mínimo e como atividade secundária a de piloto de avião", quando "o correto (...) seria considerar como atividade principal aquela de maior rendimento, ou seja, a de empregado (piloto de avião)".
2 - Da análise do processo administrativo, depreende-se que o benefício do autor ( aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/115.154.272-2 - DIB: 12/01/2000) foi calculado seguindo as regras que norteiam a situação do segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes, previstas no art. 32 da Lei nº 8.213/91.
3 - Tanto o CNIS do autor como a sua CTPS indicam que, além das contribuições vertidas na condição de empresário (contribuinte individual) desde o ano de 1976, o requerente também recolheu aos cofres da Previdência como segurado empregado, na função de piloto. Como não completou o tempo de serviço necessário à aposentação em cada uma das atividades desenvolvidas, aplicou-se o critério da proporcionalidade constante do inciso II, alínea "b" do dispositivo legal acima transcrito.
4 - Ocorre que o INSS, ao proceder ao cálculo do salário de benefício da aposentadoria concedida ao autor, considerou como atividade principal aquela na qual houve o maior número de contribuições, em detrimento da atividade de maior proveito econômico ao segurado. Contudo, a atividade principal deverá corresponder àquela na qual o demandante exibiu o maior rendimento. E isto porque, não tendo a lei disposto expressamente sobre qual seria a solução para questão ora debatida, cabe ao intérprete extrair do sistema a direção a ser seguida, que, no caso, determina deva prevalecer o cálculo mais benéfico ao segurado, obedecidos os demais parâmetros legais. Precedentes do C. STJ.
5 - Assim, merece ser acolhida a pretensão manifestada na exordial, devendo o INSS proceder ao recálculo da RMI do benefício em análise, observando, na fixação da atividade principal, o critério atinente ao melhor proveito econômico obtido pelo autor.
6 - A despeito de ter mencionado na inicial os supostos períodos nos quais teria desempenhado a função de piloto, o autor, em nenhum momento, formulou pedido expresso no sentido de que fosse reconhecido tempo de serviço além daquele já computado pela Autarquia ("resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço"), de modo que, na revisão em pauta, deverá o ente previdenciário observar os períodos de atividade e respectivos salários de contribuição constantes do processo administrativo que culminou na concessão da benesse ao autor.
7 - No mais, o pleito de revisão da RMI, "para que o salário-de-benefício não sofra qualquer tipo de limitação (não seja limitado ao teto) e que a renda mensal inicial do benefício do Apelante, se deferido antes de 15/12/1998, não sofra qualquer tipo de limitação (não se submeta ao teto)", não deve prosperar, uma vez que os extratos DATAPREV e a própria Carta de Concessão revelam que o salário de benefício e a renda mensal inicial da aposentadoria não sofreram a limitação ao teto aventada pelo autor.
8 - Ademais, os salários de contribuição utilizados no cálculo do valor do benefício foram considerados respeitando-se os limites mínimo e máximo vigentes nas respectivas competências, observada a legislação de regência (art. 135 da Lei nº 8.213/91), de modo que não se vislumbra qualquer ilegalidade sob este aspecto.
9 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 12/01/2000), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão da fixação da atividade principal pelo maior proveito econômico obtido pelo segurado/autor.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, os honorários advocatícios serão integralmente arcados pelo INSS. É inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
13 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
14 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
15 - Apelação da parte autora provida.
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. ANULAÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA NOVA APOSENTADORIA COM BASE NO ART. 6º DA EC 41/2003. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO PELA PROVA DOS AUTOS.
1. O mandado de segurança reclama prova pré-constituída. Não estando plenamente demonstrado o direito líquido e certo à aposentadoria por fundamento diverso daquele que motivou sua concessão ao impetrante no ano de 2011, impõe-se a denegação da segurança.
2. Não se conhece do apelo em relação à pedido subsidiário, diferente daquele formulado em sede inicial.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CASSADA. MANUTENÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. AFASTADA A APLICAÇÃO DE MULTA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. APELAÇÃO PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- A parte autora é idosa para fins assistenciais, pois segundo os documentos constantes dos autos, possui idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
- Todavia, não está patenteada a miserabilidade para fins assistenciais.
- As regras do §§ 1º e 3º do artigo 20 da LOAS não podem ser reduzida ao critério matemático, cabendo a aferição individual da situação socioeconômica. Essa a ratio do RE nº 580963, de modo que o artigo 34, § único, do Estatuto do Idoso não exaure a questão da miserabilidade.
- Família proprietária de bens imóveis e terrenos. Autora possui três filhos maiores e capazes, com remunerações e dever legal de auxílio, à luz do artigo 229 da Constituição Federal. Marido exerce atividade laborativa como produtor rural e é aposentado. Irmão recebe BPC e os três vivem em casa própria.
- A parte autora tem acesso aos mínimos sociais, não se encontrando em situação de vulnerabilidade social.
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
- A propósito, decidiu este e. TRF 3.ª Região: "O benefício de prestação continuada não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas sim, destina-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria" (AC 876500. 9.ª Turma. Rel. Des. Fed. Marisa Santos. DJU, 04.09.2003).
- Ao contrário do posicionamento do senhor Relator, entendo que se impõe a concessão do benefício da justiça gratuita, até a existência nos autos de prova em contrário sobre a situação de hipossuficiência financeira da parte autora.
- Descabida a aplicação da multa de 3 (três) vezes o valor das custas, na forma do art. 100, par. único, do CPC/2015, por dois motivos: primeiro, porque não se justifica a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme explanado anteriormente; segundo, porque, ainda que justificada a sua revogação, não está comprovada a má-fé ou a violação aos princípios da lealdade e da boa-fé processual necessários para a aplicação da referida penalidade.
- Os valores recebidos por força de tutela, posteriormente revogada, devem ser devolvidos, nos termos do decidido pelo STJ no Resp n. 1.401.560/MT, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. Contudo, a devolução dos valores recebidos por força de tutela revogada deverá ser efetivada apenas após o trânsito em julgado da decisão proferida na ação de conhecimento, mediante provocação das partes. O que se revela inoportuno neste momento processual.
- Acompanho o senhor Relator para dar provimento à apelação do INSS e julgar improcedente o pedido, mas dele divirjo para manter a concessão do benefício da justiça gratuita, excluir a aplicação da multa e determinar a exclusão da determinação de devolução dos valores recebidos por força de tutela revogada, nos termos da fundamentação.