PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. BENEFICIÁRIA DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA. ESTUDO SOCIAL E INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. DEVOLUÇÃO DOS VALORESRECOLHIDOS ALÉM DA ALÍQUOTA DE 5% INDEVIDOS EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PAGAMENTO DEVIDO ENTRE O PRIMEIRO E O SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Autora pagou o valor apurado pelo INSS referente a diferença a mais dos 5% de alíquota frente ao pedido de benefício de aposentadoria por idade ao qual fazia jus desde o primeiro requerimento.
2.A Lei nº 12.470 instituiu o facultativo de baixa renda como forma de contribuição ao INSS com o valor reduzido de 5% do salário-mínimo ao homem ou mulher de baixa renda que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito da residência e não tenha renda própria.
3.Os requisitos para tanto são: não possuir renda própria de nenhum tipo (incluindo aluguel, pensão alimentícia, pensão por morte, entre outros), não exercer atividade remunerada e dedicação apenas ao trabalho doméstico, na própria residência, possuir renda familiar de até dois salários mínimos, sendo que Bolsa Família não entra no cálculo e estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), com situação atualizada nos últimos dois anos. A inscrição é feita junto ao Centro de Referência e Assistência Social (CRAS) do Município.
4.As contribuições válidas realizadas podem ser utilizadas para a obtenção de aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente, auxílio-reclusão e salário-maternidade .
5.A utilização das contribuições como facultativo de baixa renda para obtenção do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição e a Certidão de Tempo de Contribuição requerem o pagamento da diferença entre 5% e 20% (Alíquota total).
6.No caso dos autos, trata-se de pedido de aposentadoria por idade, para qual incide a alíquota de 5%.
7.No que diz com o benefício de aposentadoria por idade, a autora cumpriu os requisitos para a sua obtenção na data do primeiro requerimento, em 23/02/2014, uma vez que completou 60 anos de idade em 02/02/2012 (nascida em 02/02/1952 - fl.12), é detentora dos benefícios do Programa Bolsa Família e na data do requerimento havia cumprido a carência de 180 meses, conforme a tabela do art. 142 da Lei nº8.213/91.
8.O total das contribuições recolhidas supera o tempo de carência, de acordo com os vínculos trabalhistas apostos na CTPS e nos informes do CNIS, de modo que a autora já fazia jus ao benefício na data do primeiro requerimento.
9.Para a aposentadoria por idade basta no caso a comprovação do recolhimento da alíquota de 5%.
10. No caso, há a comprovação do pagamento além do requerido no período de 02/2012 a 12/2012, de modo que a autora deve ser ressarcida do valor recolhido e comprovado nos autos, bem como que seja pago pelo INSS o valor devido no período de 23/02/2014 (primeiro requerimento, quando a autora já reunia os requisitos do direito ao benefício) à 09/07/2014 (segundo requerimento).
11.Há comprovação nos autos de que a autora recebia baixa renda. O Estudo Social realizado em 19/08/2015 concluiu que a autora residia sozinha está com 63 anos e tem alguns problemas de saúde, estando aposentada desde 12/2014 recebendo R$788,00.
12.A cópia do cartão do Bolsa Família em nome da autora comprova a inscrição no CadÚnico com recebimento de um salário mínimo antes da concessão da aposentadoria .
13. As testemunhas, todas conhecedoras da situação da autora por longa data, confirmaram que a autora possui baixa renda, mora sozinha e que dependia do Bolsa Família antes da aposentadoria, sendo dona de casa.
14.Provimento ao recurso para condenar o INSS a pagar as diferenças apuradas entre o primeiro e segundo requerimento administrativo, bem como a devolução do valor de R$371,89 indevidamente pago pela autora.
15.Inversão da sucumbência para condenar a autarquia a pagar o valor de R$880,00, a título de honorários advocatícios.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SEGURADO OBRIGATÓRIO. - Verifica-se que logo na sequência da concessão de seu benefício, a parte autora exerceu extrajudicialmente o seu direito de revisar a RMI, o que abarcou o objeto desta ação, e, de plano, afastou a ocorrência da decadência, remanescendo tão somente a incidência da prescrição quinquenal (Súmula n. 85 do STJ).- A requerente pretende o recálculo da renda mensal inicial (RMI), com cômputo integral dos salários de contribuição, porque no período básico de cálculo (PBC) recolheu, nas atividades concomitantes, sobre o teto máximo contributivo, situação que entende afastar o cálculo da múltipla atividade e a limitação do salário de benefício e da RMI, prevista nos artigo 29 (§2º) e 33, ambos da Lei n. 8.213/1991.- A continuidade ou o retorno à atividade, pelo aposentado do RGPS, obriga ao recolhimento em razão dessa atividade, por ser segurado obrigatório, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 11 da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.032/1995- Conforme a redação original do artigo 32 da Lei n. 8.213/1991, a soma dos salários de contribuição somente é possível quando preenchidos os requisitos legais previstos no inciso I do seu artigo 32.- Afastada a possibilidade de soma dos salários de contribuição no período concomitante, o dispositivo legal supracitado – artigo 32, incisos II e III, da Lei n. 8.213/1991 – dispõe que o salário de benefício da atividade principal será integral e o de cada uma das atividades secundárias deverá ser multiplicado pela fração que considera os anos completos de atividade e o número de anos considerado para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.- À luz do disposto no parágrafo 3º, do artigo 11 da Lei n. 8.213/1991, todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao regime geral da Previdência Social (RGPS), é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas.- Nota-se que os recolhimentos, no exercício da atividade concomitante, foram feitos por determinação legal, do qual a parte autora não poderá eximir-se – Princípio da solidariedade da Previdência Social.- À vista dos recolhimentos superiores ao teto máximo contributivo, consideradas as duas atividades concomitantes – principal e secundária, a parte autora sustenta não ter havido a correta aplicação do disposto nos parágrafos 1º e 2º, do artigo 32 da Lei n. 8.213/1991.- No caso concreto, a parte autora, pela somatória de ambas as atividades exercidas no PBC da aposentadoria, contribuiu acima do teto máximo legal, cabendo a glosa do excesso, para fins de cálculo da RMI.- Essa é a ratio dos parágrafos 1º e 2º, do artigo 32 da Lei n. 8.213/1991 (redação original).-Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.- Não tendo a autarquia comprovado nos autos a majoração da RMI, tampouco quais salários de contribuição passou a considerar, rejeitada a preliminar arguida de ausência de interesse de agir.- A autora faz jus ao recálculo de seu benefício, haja vista não ter a autarquia comprovado nesses autos que considerou todos os recolhimentos efetuados à Previdência. Tratando-se de prestadora de serviços, tendo sido comprovado que os recolhimentosconcomitantesse deram ao regime geral, as contribuições constantes no sistema CNIS devem ser consideradas no novo cálculo.- Acolhido o pleito de cômputo das contribuições recolhidas em atraso, para majoração da renda mensal inicial da aposentadoria . Possível a inclusão das contribuições extemporâneas, desde que recolhidas com seus respectivos encargos legais. Não impugnou o INSS qualquer desacerto nos recolhimentos efetuados em atraso, irresignando-se apenas quanto à possibilidade da contagem destes. Desta feita, a autora faz jus à revisão pretendida, nos moldes do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, descontados os valores pagos na esfera administrativa.- O regramento do artigo 32, II da Lei 8.213/91, direcionado aos segurados que não satisfizessem, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, tinha como premissa evitar fraudes no sistema da Previdência Social. A disposição contida na fórmula – percentual resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço – impossibilitava casos de elevação intencional nos valores das contribuições concomitantes, até o teto permitido, nos últimos 36 meses antecedentes à aposentadoria, a fim de que fosse gerado um aumento indevido da renda mensal inicial do benefício. - Com a edição da Lei 9.876/99, o artigo 29 da Lei 8.213/91 sofreu relevante alteração, tendo a nova regra ampliado, de forma substancial, a base de cálculo dos benefícios, passando a considerar um período mais abrangente da vida contributiva do segurado. - O artigo 32 foi alterado, quando da edição da Lei 13.846/19, passando a dispor que: “O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei”.- A matéria foi submetida a julgamento, no rito dos recursos repetitivos (Tema 1.070), em sessão realizada em 11.05.22, pela Primeira Seção do C. STJ, tendo sido fixada a seguinte tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário ”. - Faz jus à parte autora ao recálculo de seu benefício, através da “soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento (...), ou no período básico de cálculo”, observado o teor do § 2º do art. 32. Devem ser respeitadas, ainda, as disposições dos artigos 29 e 33 da Lei de Benefícios, descontados os valores pagos na esfera administrativa.- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.- Matéria preliminar rejeitada. Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADES CONCOMITANTES EXERCIDAS NO RGPS. MESMA OCUPAÇÃO PROFISSIONAL. FONTES DIVERSAS. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO COMO FONTE ÚNICA. ARTIGO 32 DA LBPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Em se tratando de atividades concomitantes, à evidência as contribuições vertidas pelo segurado em todas as atividades devem ser levadas em conta no cálculo da RMI, a não ser que em uma delas o segurado já atinja o teto do salário-de-benefício (artigo 32, § 2º, da LB).
- Aplica-se o disposto no art. 32, incisos II e III, da Lei n° 8.213/91, remanescendo a necessidade de se apurar qual é a atividade principal e qual a secundária.
- Segundo orientações administrativas do INSS, será considerada como principal a atividade a que corresponder ao maior tempo de contribuição, no PBC, classificadas as demais como secundárias.
- Nenhuma ilegalidade praticou o INSS. Inexiste na legislação previdenciária a possibilidade de soma dos salários contributivos de fontes pagadoras diversas "como se decorrentes de uma única fonte", ainda que sob a mesma ocupação profissional, pois o caput do artigo 32 da LB bem disciplina o critério de apuração do salário-de-benefício em se tratando de atividades concomitantes; ou o segurado reúne as condições do inciso I ou recai no inciso II.
- É irrelevante o fato de o segurado desempenhar ou não a mesma atividade. Fato é que a autora não havia atingido o tempo mínimo de contribuições em todas as atividades exercidas. Daí a necessidade de valoração proporcional das atividades secundárias, inclusive para evitar que o segurado, em vias de se aposentar, venha a contribuir por duas atividades visando à majoração da renda mensal da futura aposentadoria . Precedentes.
- Mantida a condenação nas verbas de sucumbência. Honorários de advogado arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC; suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. RECOLHIMENTOS EFETUADOS DE FORMA CONCOMITANTE. REGIME PRÓPRIO E CONTRIBUIÇÕES FACULTATIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE SOMA DOS VALORES PARA CÁLCULO DE RMI. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.2. O autor requereu o reconhecimento da certidão de tempo de contribuição fornecida pelo Governo do Estado de São Paulo para fins de contagem recíproca, assim como a inclusão do período de 01 de dezembro de 2003 a 30 de junho de 2008, em que houve vínculos de empregos concomitantes e múltiplas contribuições à previdência, que devem ser somadas para fins de recálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.3. Cumpre observar que o Governo do Estado de São Paulo expediu certidão de tempo de contribuição – CTC (ID 303440885 – fls. 19/23), afiançando o tempo de serviço no período de 11/05/2004 a 20/03/2011, na condição de Professora Educação Básica II, para aproveitamento junto ao INSS.4. Considerando que a certidão constitui ato administrativo que goza de presunção de legitimidade e veracidade e traz os períodos de contribuição da autora, bem como o tempo do efetivo serviço público prestado (1939 dias), é possível flexibilizar a exigência formal acerca da documentação exigida. Ademais, foram apresentados documentos da relação das bases de cálculo de contribuição, expedidos pela Secretaria da Educação, os quais, comprovam o recolhimento das contribuições, cujos descontos ocorreram diretamente de seus vencimentos.5. Mantida a r. sentença quanto ao reconhecimento do tempo de serviço constante da certidão de contagem recíproca de tempo de contribuição – CTC fornecida pelo Governo do Estado de São Paulo.6. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese em sede de repetitivo (Tema 1070): "Após o advento da Lei 9.876/1999 e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso de exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto remuneratório." (DJ 11/05/2022, acórdão publicado em 24/05/2022).7. Na espécie, cumpre destacar o disposto no § 2º do artigo 11 da Lei 8.213/1991: “Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas”.8. Tal previsão não alcança o segurado facultativo, que voluntariamente efetua contribuições ao RGPS, de modo que os recolhimentos efetuados a esse título concomitantes aos períodos de recolhimento como segurado obrigatório não serão contabilizados.9. Impõe-se, por isso, a reforma parcial da r. sentença, para que sejam desconsideradas as contribuições recolhidas de forma concomitante no período de 01/12/2003 a 30/06/2008, para fins de cálculo do RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.10. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CASSADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. APELAÇÃO PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- No caso vertente, a parte autora foi considerada pessoa com deficiência.
- Todavia, a parte autora não cumpriu o requisito da hipossuficiência econômica.
- Assim, a renda per capita mensal vivenciada e as circunstâncias de sobrevivência implicam situação incompatível com o critério de miserabilidade jurídica estabelecida no artigo 20, § 3º, da LOAS.
- Mesmo diante do teor do RE n. 580963 (STF, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013), a renda real da família afasta a situação de miserabilidade, pois, desconsiderando-se a renda da mãe, cada um dos restantes terá ½ (meio) salário mínimo. Logo, a situação do autor não é de risco social.
Pobre embora, o autor não pode ser considerado miserável ou desamparado, pois tem acesso aos mínimos sociais (teto gratuito e renda mensal fixa da mãe, com renda mensal "real" do dobro da prevista pelo legislador).
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
- A responsabilidade dos pais pelos filhos (inclusive inválidos) é dever primário, e que a responsabilidade do Estado é subsidiária. Não cabe ao Estado substituir as pessoas em suas respectivas obrigações legais, mesmo porque os direitos sociais devem ser interpretados do ponto de vista da sociedade, não do indivíduo.
- E a técnica de proteção social prioritária no caso é a família, em cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal, in verbis: Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade."
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- As quantias recebidas a título de tutela provisória de urgência deverão ser devolvidas, nos termos do artigo 302, I, do NCPC e no Resp 1.401.560/MT, submetido à sistemática de recurso repetitivo, podendo o INSS optar pelo desconto do artigo 115, II, da LBPS, em um dos benefícios recebidas pela curadora da parte autora.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. PRELIMINARES REJEITADAS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM VIRTUDE DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. ATIVIDADES CONCOMITANTES. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO PARA FINS DE MAJORAÇÃO DA RMI. TERMO INICIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- A suspensão processual referente ao Tema 1188/STJ, não se aplica, uma vez que houve uma sentença de procedência do pedido, não havendo homologação de acordo.- Quanto à questão relacionada ao Tema 1124/STJ, essa Nona Turma tem entendido não haver prejuízos ao prosseguimento da marcha processual, portanto, não se faz necessária a suspensão do feito. - Em que pese a Autarquia Federal requerer a extinção do feito, sem julgamento de mérito, uma vez que ausente o prévio requerimento administrativo, tal pleito não merece prosperar, uma vez que consta dos autos o pedido de revisão da RMI do benefício previdenciário, o qual foi negado. - A sentença proferida na esfera trabalhista, não mais passível da interposição de recurso, adquire contornos de coisa julgada entre as partes, todavia, sem os respectivos recolhimentos previdenciários, para tais fins reveste-se da condição de início de prova material da atividade exercida e poderá reclamar complementação por prova oral colhida sob o crivo do contraditório em sede do juízo previdenciário; assim, a força probante nesta Justiça Federal Comum para a obtenção de benefício previdenciário dever ser analisada pelo Magistrado, com base no princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, pois a presunção de sua validade é relativa.- O Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em sede de Recursos Repetitivos (Tema 1070 - Recursos Especiais nº 1870793/RS, 1870815/PR e 1870891/PR), com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu fixou a seguinte tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário”. - A sentença proferida nos autos de reclamatória trabalhista (nº 1000691-23.2018.5.02.0442), a qual tramitou pela 1ª. Vara do Trabalho de Santos - SP, ajuizada em face da empregadora Campanário Comércio Exterior Ltda, em que foram carreados documentos e ouvidas a reclamante e uma testemunha para a comprovação da alegada atividade laborativa (id 302988334 – pág. 194). O decisum julgou extinta, sem resolução do mérito, a pretensão para executar as contribuições previdenciárias sobre os salários pagos no período contratual, com base no artigo 485, IV, do CPC; pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 23/08/2013, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do NCPC; homologar o reconhecimento da procedência dos pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício e entrega de carta de referência, extinguindo-os, com resolução do mérito, com base no art. 487, III, "a", do CPC; e julgou procedentes em parte os demais pedidos.- Na fase de execução de sentença, foi homologado o acordo, em que restou consignado que as contribuições previdenciárias ficaram a cargo da executada e deveriam ser recolhidas no prazo de 30 dias (id 302988335 – pág. 314, 320 e 323).- Na hipótese dos autos, restou demonstrado o exercício do labor urbano, sem formal registro em CTPS, no interregno compreendido entre 22/04/1998 a 12/03/2018.- Da carta de concessão, extrai-se que foram utilizados os salários de benefício referente ao período de 07/1994 a 09/2018, para a aferição da renda mensal inicial do benefício previdenciário.- Destarte, faz jus a demandante ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) de seu benefício, com a inclusão do vínculo empregatício ora reconhecido na esfera judicial, cuja renda mensal inicial do benefício da segurada, que contribuiu em razão de atividades concomitantes, deve ser recalculada com base na soma dos salários de contribuição, respeitadas as limitações legais. - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em 07/11/2018 (id 302984928), não havendo parcelas prescritas, tendo em vista que a parte autora ingressou com pedido na esfera administrativa em 10/09/2021 e a presente demanda foi ajuizada em 30/04/2024. - A isenção de custas, pela Autarquia Federal, não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA REVOGADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. INCABIMENTO.
- "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes" (ARE 734242 AgR, rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, julgado em 04/08/2015, DJe public. 08-09-2015).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO HABITUAL EM PECÚNIA. NATUREZA SALARIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DOS VALORES. ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- O art. 28, da Lei nº 8.212/91, conforme redação trazida pela Lei nº 9.528/97, preceitua que: “§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (...) c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321/76” (grifei).
- Nesse sentido, o pagamento “in natura” do auxílio referido (quando a alimentação é fornecida diretamente ao empregado), tem natureza indenizatória, não integrando o salário-de-contribuição.
- Por outro lado, resta patente que o pagamento habitual do auxílio-alimentação, em espécie ou através de outro meio (como cartão, ticket e etc), por exclusão lógica do pagamento “in natura”, acarreta o reconhecimento da natureza salarial dos valores, devendo integrar o salário (confira-se: embargos de divergência em RESP nº 1.188.891 – DF (2010/0061101-0) – Ministro Napoleão Nunes Maia Filho e agravo em RESP nº 1.495.820 – ES (2019/0123089-1) – Ministro Og Fernandes).
- Com a edição da Lei 9.876/99, o artigo 29 da Lei 8.213/91 sofreu relevante alteração, tendo a nova regra ampliado, de forma substancial, a base de cálculo dos benefícios, passando a considerar um período mais abrangente da vida contributiva do segurado.
- Nos termos do entendimento da Primeira Turma do C. STJ, “não se afigura mais razoável impedir a soma dos salários de contribuição em cada competência, vez que são recolhidas as contribuições previdenciárias sobre cada uma delas. Admite-se, assim, que o salário de benefício do Segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes seja calculado com base na soma dos salários de contribuição, nos termos do atual texto do art. 32 da Lei 8.213/1991, de modo a lhe conferir o direito ao melhor benefício possível com base no seu histórico contributivo”.
- Cumpre anotar que o artigo 32 foi alterado, quando da edição da Lei 13.846/19, passando a dispor que: “O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei”.
- A parte autora é titular de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 16.12/2009. A carta de concessão do benefício demonstra que foram considerados, na apuração da renda mensal inicial, os salários contributivos da atividade principal (de 07/1994 a 11/2009) e secundária (de 06/1997 a 10/2001, de 09/1994 a 11/1994 e de 07/1994 a 08/1994).
- Faz jus à parte autora ao recálculo de seu benefício, através da “soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento (...), ou no período básico de cálculo”,observado o teor do § 2º do art. 32. Devem ser respeitadas, ainda, as disposições dos artigos 29 e 33 da Lei de Benefícios, bem como a prescrição quinquenal parcelar.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS provida em parte
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. APURAÇÃO DE VALORES. CORREÇÃO DO VALOR DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
- Os precedentes desta Casa admitem a retificação/inclusão dos salários-de-contribuição na fase de cumprimento de sentença, mediante a apresentação de prova documental suficiente para tanto, como, por exemplo, as anotações na CTPS e a relação de salários-de-contribuição fornecida pelo empregador. Embora a Lei 8.213/91 possibilite a retificação dos dados do CNIS na via administrativa, não há óbice à sua realização também na via judicial, a fim de assegurar a correta implantação do julgado. No ponto, vale registrar que o cálculo da RMI é elemento essencial para o cumprimento do título executivo.
- Sendo o segurado a parte hipossuficiente nas relações previdenciárias, não parece razoável que tenha que suportar o ônus da ausência dos dados no CNIS, considerando que o recolhimento da contribuição é de responsabilidade do empregador, cabendo ao INSS a atribuição de fiscalizar e exigir o cumprimento da obrigação.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. APURAÇÃO DE VALORES. CORREÇÃO DO VALOR DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
- Os precedentes desta Casa admitem a retificação/inclusão dos salários-de-contribuição na fase de cumprimento de sentença, mediante a apresentação de prova documental suficiente para tanto, como, por exemplo, as anotações na CTPS e a relação de salários-de-contribuição fornecida pelo empregador. Embora a Lei 8.213/91 possibilite a retificação dos dados do CNIS na via administrativa, não há óbice à sua realização também na via judicial, a fim de assegurar a correta implantação do julgado. No ponto, vale registrar que o cálculo da RMI é elemento essencial para o cumprimento do título executivo.
- Sendo o segurado a parte hipossuficiente nas relações previdenciárias, não parece razoável que tenha que suportar o ônus da ausência dos dados no CNIS, considerando que o recolhimento da contribuição é de responsabilidade do empregador, cabendo ao INSS a atribuição de fiscalizar e exigir o cumprimento da obrigação.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. APURAÇÃO DE VALORES. CORREÇÃO DO VALOR DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
- Os precedentes desta Casa admitem a retificação/inclusão dos salários-de-contribuição na fase de cumprimento de sentença, mediante a apresentação de prova documental suficiente para tanto, como, por exemplo, as anotações na CTPS e a relação de salários-de-contribuição fornecida pelo empregador. Embora a Lei 8.213/91 possibilite a retificação dos dados do CNIS na via administrativa, não há óbice à sua realização também na via judicial, a fim de assegurar a correta implantação do julgado. No ponto, vale registrar que o cálculo da RMI é elemento essencial para o cumprimento do título executivo.
- Sendo o segurado a parte hipossuficiente nas relações previdenciárias, não parece razoável que tenha que suportar o ônus da ausência dos dados no CNIS, considerando que o recolhimento da contribuição é de responsabilidade do empregador, cabendo ao INSS a atribuição de fiscalizar e exigir o cumprimento da obrigação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. INCLUSÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Se o título executivo determina a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o cálculo da renda mensal inicial é indispensável para o seu cumprimento, não constituindo, assim, matéria estranha à execução.
2. Conforme o que está previsto no artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, será contada a duração do intervalo de fruição de benefício por incapacidade se ocorreu no período básico de cálculo, considerando-se neste ínterim como salário-de-contribuição o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – TERMO INICIAL: AJUIZAMENTO DA AÇÃO – DESCONTOS DAS QUANTIAS ADMINISTRATIVAMENTE: INCLUSÃO DE VALORES COM RMI REVISTA - JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO.1. O julgado exequendo deixou claro que o benefício é devido “desde o ajuizamento da ação” (ID 125054880 - Pág. 57). Logo, os atrasados devem ser apurados a contar de 14/02/2002, nos termos dos cálculos apresentados pelo INSS, e não a partir de 02/1997, como pretende o apelante.2. Quanto aos descontos dos valores recebidos administrativamente, convém ressaltar que nesta ponto também está correto o cálculo do INSS, pois a RMI do benefício de aposentadoria proporcional que o segurado vinha recebendo (Cr$ 3.298.266,43), deve ser descontada dos valores a serem pagos (ID 125054880 - Pág. 14/51). Tal valor decorre da revisão das quantias relativas ao benefício concedido em 17/12/1985 (RMI Cr$ 2.748.129,00), nos termos da ação de nº 2004.61.84.248016-5, ajuizada perante o JEF de São Paulo (ID 138250656).3. Quanto aos juros, o julgado exequendo determinou que “As prestações vencidas serão acrescidas (...) de juros de mora, de 6% a. a., contados da data da citação”. De acordo com a cópia do despacho juntado aos autos (ID 125054880 - Pág. 212), a citação ocorreu em 04/2002. Assim, está equivocado o cálculo do segurado, pois computa os juros desde 02/2002 (data do ajuizamento da ação).4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES EXERCIDAS EM REGIMES DÍSPARES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91. VEDAÇÃO PELO ARTIGO 96, II DA LEI DE BENEFÍCIOS. CONSECTÁRIOS.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se torna desnecessário o conhecimento do reexame necessário.
- A Primeira Turma do C. Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento no sentido de que o salário de benefício do segurado, que contribuir em razão de atividades concomitantes, deve ser calculado com base na soma dos salários de contribuição, nos termos do atual texto do art. 32 da Lei 8.213/1991, de modo a lhe conferir o direito ao melhor benefício possível com base no seu histórico contributivo.
- Todavia, a forma de cálculo do artigo 32 da Lei n. 8.213/91 é destinada apenas aos benefícios de segurados, cujas atividades concomitantes foram exercidas dentro do próprio Regime Geral da Previdência Social, e não entre sistemas díspares.
- A Lei 8.213/91, em seus artigos 94 a 99, ao regulamentar a “Contagem Recíproca de Tempo de Serviço”, dentre outras regras normativas, veda a contagem concomitante de tempo de serviço público e privado (art. 96, II). Nesses mesmos moldes, foi redigido o artigo 127, II do Decreto n. 3.048/99: "O tempo de contribuição (...) será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas: (...) II - é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes ".
- No caso dos autos, a existência de vínculos concomitantes se deu sob regimes distintos (geral e próprio). Sendo assim, o recálculo pretendido, através da soma dos salários de contribuição, resultantes de atividades concomitantes exercidas em regimes diversos, não merece acolhimento.
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Remessa oficial não conhecida. Recurso autárquico provido. Apelo da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. ATIVIDADES CONCOMITANTES. POSSIBILIDADE.
1. Na apuração da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de abril de 2003, os salários-de-contribuição do período em que o segurado tiver exercido atividades em concomitância devem ser somados, em razão da revogação tácita do art. 32 da Lei 8.213/91 pela Lei 9.876/99, que extinguiu progressivamente a escala de salários-base.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.070), firmou a seguinte tese: Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário (RESp. nº 1.870.793/RS, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 11/05/2022).
3. Em se tratando de ação revisional, em que a parte autora pretende o recálculo da renda mensal do benefício, como revisão dos salários de contribuição, os efeitos financeiros devem ser contados desde a DER.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra decisão que acolheu a impugnação do INSS em cumprimento de sentença e extinguiu a execução. A parte autora busca a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para R$ 942,41, alegando o reconhecimento de períodos especiais e a necessidade de recálculo do tempo de contribuição, além da majoração dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência da alegação genérica de erro no cálculo para devolver ao Tribunal o conhecimento de todas as questões subjacentes à revisão da RMI; e (ii) a possibilidade de inclusão da soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes no cálculo do benefício, quando não explicitamente suscitada pela parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso de apelação é cabível contra a decisão que extinguiu o cumprimento de sentença, pois esta pôs termo à execução e ao processo, conforme o art. 203, § 1º, do CPC.4. Na fase de conhecimento, foi reconhecida a especialidade de diversos períodos de labor urbano e o direito à sua conversão em tempo comum, com fator de 1,40, determinando-se o recálculo do salário de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.5. Os consectários legais foram definidos em grau de recurso, com aplicação do INPC para correção monetária e juros de mora conforme o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança a partir de 29.06.2009.6. O INSS demonstrou que a revisão do benefício, considerando a conversão dos períodos especiais, não alterava a RMI devido à aplicação do fator previdenciário de 0.7681, que impedia o alcance do valor mínimo.7. A elevação da RMI para R$ 942,41 no cálculo da autora decorreu da inclusão da soma dos salários de contribuição nos períodos de exercício de atividade concomitante.8. Em caso de atividades concomitantes, o segurado tem direito ao cálculo do benefício utilizando como salário de contribuição o total dos valores vertidos por competência, observado o teto legal, conforme o Tema 1070 do STJ e o art. 32 da Lei nº 8.213/1991, com redação da Lei nº 13.846/2019.9. A parte autora não explicitou a necessidade de cômputo da soma dos salários de contribuição nos períodos de atividades concomitantes, seja no requerimento para cumprimento de sentença, na réplica à impugnação ou nas razões de apelo.10. A mera alegação de erro não é suficiente para devolver ao Tribunal o conhecimento de todas as questões subjacentes ao cálculo, sendo ônus da parte indicar os motivos de fato e de direito do apelo, conforme os arts. 1.013 e 1.010, II, do CPC.11. Diante da ausência de impugnação específica da parte autora sobre a questão do somatório dos salários de contribuição, deve ser negado provimento à apelação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 13. A ausência de explicitação dos motivos de fato e de direito no recurso impede o conhecimento de questões relativas ao cálculo de benefício previdenciário.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 203, § 1º, 1.010, II, e 1.013; Lei nº 8.213/1991, art. 32; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.846/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1070 (Recursos Repetitivos); STJ, Tema 1059.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME PRÓPRIO A PARTIR DO ÓBITO DO MARIDO (1986), QUE ÀQUELE TEMPO ESTAVA QUALIFICADO COMO FUNCIONÁRIO MUNICIPAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESTRE NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO, CONCOMITANTEMENTE COM O REQUISITO ETÁRIO, MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO.
1. A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91.
2. Destaque-se, primeiramente, que Helena nasceu em 01/06/1946, fls. 14, tendo sido ajuizada a ação em 26/11/2014, fls. 02, portanto atendido restou o requisito etário, exigindo a norma a carência de 120 meses, art. 142, Lei 8.213/91.
3. Quanto à comprovação da condição de segurada especial, nos termos do artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental complementada por prova testemunhal.
4. Início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
5. Frise-se, por igual, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 652591/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 28/09/2004, p. 25/10/2004, p. 385) consagrou o entendimento de que o início de prova material do exercício de atividade rural por um dos cônjuges aproveita ao outro.
6. Ressalta-se que o início de prova material exigido pelo § 3º do artigo 55, da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês ou ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova exclusivamente testemunhal, para a demonstração do labor rural. Precedente.
7. No caso concreto, carreou o polo autor: certidão de casamento, celebrado em setembro/1964, onde qualificado o cônjuge como lavrador, fls. 15; certidões de nascimento de filhos, nos anos 1971, 1973, 1976 e 1981, estando o pai/marido descrito como lavrador, fls. 17/20; certidão de casamento de filha, ocorrido em 1985, onde qualificado o pai/marido como lavrador, fls. 21; ficha escolar da autora em estabelecimento de zona rural, fls. 25; certificado de dispensa de incorporação, do ano 1967, onde qualificado o varão como lavrador, fls. 27, além de certidão de óbito do esposo, falecido em 16/02/1986, cuja profissão lançada a ser funcionário municipal, fls. 16.
8. O marido da autora faleceu em 1986, sendo que a apelante somente completou 55 anos de idade no ano de 2001, significando dizer ausente aos autos qualquer documento em nome da recorrente que comprove sua posição de trabalhadora rural ao tempo em que preenchido o requisito etário, cenário a não permitir a extensão da condição de rurícola existente na documentação carreada - o marido faleceu, portanto ausente prova de continuidade da labuta. Precedentes.
9. As testemunhas ouvidas em Juízo também em nada elucidaram a questão, como bem apurado pela r. sentença, fls. 110: "Com efeito, no relato das testemunhas ouvidas em juízo, não houve coerência e uniformidade quanto a circunstâncias de tempo e lugar que comprovassem satisfatoriamente as alegações iniciais. A testemunha Antônio Jonas Pereira da Silva disse conhecer a autora da fazenda Barreiro, de 1972 a 1980, da lavoura de café e de algodão. Seu testemunho foicontraditório já que a própria autora em depoimento pessoal disse que quando seu marido veiotrabalhar na cidade, ela continuou trabalhando na fazenda Cachoeirinha, sem registro em carteira,o que fez até 2008. A testemunha Diva Gonçalves Berti Dias disse que começou a trabalhar com a requerente quando ainda eram crianças. Não soube dizer até quando a autora ficou trabalhando na fazenda onde iniciou o trabalho rural. Narrou que ela morou na fazenda Cachoeirinha, mudou-separa a cidade de Orlândia mas continuou trabalhando na fazenda, até uns 9 ou 10 anos atrás e quetrabalhou durante uns 40 anos, contradizendo a própria autora que afirmou na inicial ter trabalhadopor um período aproximado de 22 anos. A testemunha Iraci da Ponte Lourenço narrou que nãotrabalhou com a autora mas que ela teria lhe contado que exerceu atividade na roça, na fazenda Cachoerinha e Barreira até uns 10 anos atrás. Nunca viu a autora trabalhando na roça.".
10.Assim, inservível a prova oral para o caso concreto. Precedente.
11.O C. STJ, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, REsp 1354908/SP, assentou o entendimento de que, para a concessão de aposentadoria por idade rural, há necessidade de preenchimento concomitante dos requisitos etário e carência, além de o segurado estar trabalhando como rurícola no período imediatamente anterior, resguardada a hipótese de direito adquirido. Precedente.
12.Após o óbito do marido a autora deveria ter trazido prova em nome próprio, ao passo que, no ano de 1986, quando falecido o cônjuge, este não ostentava a condição de rurícola, além da prova testemunhal não ser segura, assim incomprovada a condição de trabalhadora rural ao tempo em que implementado o requisito etário.
13. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CONCOMITÂNCIA COM VÍNCULO LABORAL. PRETENSÃO À DEVOLUÇÃO DE VALORES NA EXECUÇÃO DA SENTENÇA.
1. A ação previdenciária foi ajuizada objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, tendo o pedido sido julgado procedente, com trânsito em julgado. Por ocasião da execução, o INSS noticiou que o segurado estabelecera vínculo empregatício 3 (três) meses após passar a receber o benefício, requerendo assim a devolução dos valores percebidos desde a constituição do vínculo.
2. A devolução de importâncias devidas aos cofres públicos constitui uma nova pretensão, que, portanto, deve ser deduzida em procedimento próprio, obedecendo-se aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.
3. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. POSSIBILIDADE DE SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A COMPOSIÇÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1.070 DO STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DECÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. O pleito da parte recorrente reside na discussão acerca da possibilidade de recálculo da RMI do benefício de aposentadoria por idade, computando-se e somando-se os salários de contribuição do período em que a parte autora exerceu atividadeconcomitante, com o pagamento das diferenças daí advindas.2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps 1.870.793/RS, 1.870.815/PR e 1.870.891/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo dobenefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário(Tema 1.070, Rel. Min. Sérgio Kukina, unânime, DJe 24/05/2022).3. Na hipótese vertente, os documentos juntados evidenciam que o benefício foi concedido à parte autora em 15/01/2009, razão pela qual faz jus ao cálculo da RMI da aposentadoria considerando a soma das contribuições decorrentes do exercício deatividades laborais concomitantes, observado o teto previdenciário.4. Quanto aos consectários legais, está correta a sentença ao determinar a incidência de correção monetária e de juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.5. Apelação do INSS a que se nega provimento.