E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALORES PAGOS EM ATRASO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. Para comprovação das atividades urbanas, a CTPS constitui prova plena do período nela anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário.
4. Reconhecido o labor urbano, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
5. A correção monetária é mera recomposição da moeda corroída pela inflação e sua incidência é devida sobre os pagamentos de valores atrasados efetuados tanto na esfera administrativa quanto judicial, sendo irrelevante a apuração da responsabilidade pela culpa do atraso. Precedentes do STJ e desta Corte. Súmula 8 TRF 3ª Região.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
7. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
8. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCORPORAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1.070 DO C. STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Não há de se falar em incompetência absoluta do Juízo, pois o que se busca na presente ação é a revisão de ato de concessão de benefício previdenciário .- Conforme entendimento da C. Suprema Corte, o auxílio alimentação, também conhecido como vale-alimentação ou tíquete-alimentação, possui natureza indenizatória, vez que referida verba não integra a remuneração do trabalhador, pois visa compensá-lo de suas despesas com alimentação, durante o exercício de suas funções habituais, provenientes da relação contratual.- Nos termos do artigo 28, I, e § 9º, “c”, da Lei de Custeio, as verbas pagas ao trabalhador, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, destinadas a retribuir seu labor, são consideradas de natureza salarial e integram o salário-de-contribuição. Já as parcelas não salariais, de natureza indenizatória, ressarcitória ou instrumental, não integram o salário-de-contribuição.- Busca a demandante, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 19.11.10, o recálculo de seu benefício, para majoração da RMI, diante da incorporação das verbas recebidas a título de ticket-alimentação, pagas pelo Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (HCFMRP/USP) e pela FAEPA (Fundação de Apoio ao Ensino e Pesquisa do Hospital das Clínicas), nos salários de contribuição constantes em seu período básico de cálculo, anteriores a janeiro de 2008.- Há nos autos declaração do HCFMRP/USP de que a autora, exerceu as funções de auxiliar de enfermagem, de 05.02.79 a 16.07.16, contratada sob o regime da CLT, tendo recebido de janeiro de 1995 a outubro de 2007, benefício referente ao auxílio-alimentação, pago pela FAEPA, nos valores ali discriminados (ID 158214132 - Pág. 3).- A declaração da Diretora do Serviço de Expediente de Pessoal I do Centro de Recursos Humanos do HCFMRP/USP, de 06.12.16, traz a informação de que o VALE-ALIMENTAÇÃO – CARTÃO ELETRÔNICO é fornecido mensalmente aos servidores de todas as autarquias do Estado de São Paulo, cujo valor pode chegar a R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), se o servidor não tiver qualquer falta no mês, dentro do contido no artigo 2º da Lei 7.524/91, que estabelece: “o benefício será devido em função dos dias efetivamente trabalhados, conforme apurado em boletim ou atestado de frequência”. Não há nos autos qualquer documento que demonstre o recolhimento, por parte do empregador, de contribuições previdenciárias referentes ao período em que a demandante auferiu tais valores.- Dada a natureza indenizatória do auxílio-alimentação auferido pela segurada, os valores recebidos a esse título, no período de 01/1995 a 10/2007, não integram seus salários de contribuição.- Conforme entendimento adotado, no rito dos recursos repetitivos (Tema 1.070), em sessão realizada em 11.05.22, pela Primeira Seção do C. STJ, a renda mensal inicial do benefício do segurado, que contribuiu em razão de atividades concomitantes, deve ser recalculada com base na soma dos salários de contribuição, respeitadas as limitações legais. - Faz jus a parte autora ao recálculo de seu benefício, através da “soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento (...), ou no período básico de cálculo”, observado o teor do § 2º do art. 32. No recálculo, devem ser respeitadas as disposições dos artigos 29 e 33 da Lei de Benefícios, estando fulminadas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença. - Matéria preliminar arguida rejeitada. Apelação autárquica provida. Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. POSSIBILIDADE DE SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A COMPOSIÇÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1.070 DO STJ. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO NÃOCONHECIDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. O pleito da parte recorrente reside, inicialmente, no reconhecimento da prescrição quinquenal. No mérito, a discussão se dá acerca da possibilidade de recálculo da RMI do benefício de aposentadoria por idade, computando-se e somando-se os saláriosdecontribuição do período em que a parte autora exerceu atividade concomitante, com o pagamento das diferenças daí advindas. Por fim, requer que a correção monetária observe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, bem como que os honorários advocatícios sejamreduzidos, conforme a Súmula 111 do STJ.2. No tocante à incidência da prescrição quinquenal, verifico que a sentença recorrida já reconheceu a prescrição das prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Por tal razão, carecea parte apelante de interesse recursal no aspecto. Prejudicial não conhecida.3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps 1.870.793/RS, 1.870.815/PR e 1.870.891/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo dobenefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário(Tema 1.070, Rel. Min. Sérgio Kukina, unânime, DJe 24/05/2022).4. Na hipótese vertente, os documentos juntados evidenciam que o benefício foi concedido à parte autora em 05/09/2011, razão pela qual faz jus ao cálculo da RMI da aposentadoria considerando a soma das contribuições decorrentes do exercício deatividades laborais concomitantes, observado o teto previdenciário.5. A pretensão do INSS de que seja aplicada a TR como índice de correção monetária não merece acolhida, diante do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp 1.492.221/PR (Tema 905 STJ). Está correta a sentença ao determinar a incidência decorreção monetária e de juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.6. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os parâmetros do art. 85 do CPC. Assim, merece prosperar o apelo do INSS quanto à redução da condenação em verba honorária que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais).7. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES COM PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE DESAPOSENTAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERIVÇO. NOVO CÁLCULO DA RMI. AGRAVO INTERNO PROVIDO. PEDIDO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.
1. Observo que em decisão proferida por esta E. Turma de julgamento aos embargos interpostos em decisão proferida nos agravos legais interpostos pelas partes, deixando de analisar todos os pleitos ali constantes, passando a analise apenas da desaposentação.
2. A parte autora insurge, além da desaposentação, ao cálculo do tempo de serviço até a data da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 01/06/2004, deixando de computar ao período os salários de contribuição dos meses de setembro a dezembro de 1994, bem como os meses de agosto de 1996 e novembro de 1998 e subsidiariamente requer o reconhecimento do trabalho especial e o pagamento das diferenças apuradas.
3. A sentença prolatada reconheceu o tempo de serviço no período de 01/08/1970 a 02/08/1971, vez que constantes de sua CTPS, ainda que não ausente às contribuições, reconheceu, ainda, os períodos de 17/06/1980, 22/06/1982 a 30/06/1982 e 14/04/1992 a 27/04/1992 por estarem cadastrados como períodos de contribuição constantes no CNIS, deixando de reconhecer os novos valores de salário de contribuição referentes aos períodos de 07 a 12/94, 08/96 e 11/98, diante da ausência de comprovação do alegado. Por fim, reconheceu o direito à desaposentação.
4. Faz jus a parte autora em seu agravo interno, vez que a decisão dos embargos de declaração é omissa, ao tratar apenas do instituto da desaposentação, reformando a sentença in totum, deixando de analisar os demais itens acolhidos na sentença e confirmados no agravo legal, em relação ao tempo de serviço reconhecido, devendo ser acrescido ao cálculo do salário de contribuição com novo cálculo do benefício e nova renda mensal inicial.
5. Acolho em parte o pedido do autor, para manter o decidido na sentença e confirmado no agravo legal embargado, determinando o computo do tempo de serviço de 01/08/1970 a 02/08/1971, 17/06/1980, 22/06/1982 a 30/06/1982 e 14/04/1992 a 27/04/1992, aos salários de contribuição no cálculo da RMI do benefício da parte autora, a contar da data do início do benefício em 01/06/2004, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas que antecederem o ajuizamento da ação (14/01/2014).
6. Quanto ao reconhecimento dos salários de contribuição aos meses 07 a 12/1994, 08/1996 e 11/1998, nos valores de R$582,86, R$957,56 e R$1.081,50, respectivamente, deixo de conhecer os valores supostamente corretos, estabelecidos pelo autor, pelos mesmos motivos postos na sentença, qual seja, ausência de comprovação do alegado. Assim como deixo de converter a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial pela ausência de comprovação do tempo especial alegado.
7. Agravo interno da parte autora acolhido.
8. Decisão reformada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DA RMI. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1.070/STJ.
1. A despeito de não ter sido definida a forma de cálculo da RMI do benefício ou tampouco discutida a possibilidade de somatório dos salários de contribuição recolhidos no período de exercício de atividades concomitantes na fase de conhecimento, pode juízo da execução, visando garantir a efetividade do título judicial, examinar e solver as questões atinentes sem que configurada inovação ou ofensa à coisa julgada.
2. A Primeira Seção do STJ resolveu o Tema 1.070, sendo fixada a seguinte tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES. ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91. CONSECTÁRIOS.
- O regramento do artigo 32, II da Lei 8.213/91, direcionado aos segurados que não satisfizessem, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, tinha como premissa evitar fraudes no sistema da Previdência Social. A disposição contida na fórmula – percentual resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço – impedia fraudes ao sistema, impossibilitando casos de elevação intencional nos valores das contribuições concomitantes, até o teto permitido, nos últimos 36 meses antecedentes à aposentadoria, a fim de que fosse gerado um aumento indevido da renda mensal inicial do benefício.
- Com a edição da Lei 9.876/99, o artigo 29 da Lei 8.213/91 sofreu relevante alteração, tendo a nova regra ampliado, de forma substancial, a base de cálculo dos benefícios, passando a considerar um período mais abrangente da vida contributiva do segurado.
- Nos termos do entendimento da Primeira Turma do C. STJ, “não se afigura mais razoável impedir a soma dos salários de contribuição em cada competência, vez que são recolhidas as contribuições previdenciárias sobre cada uma delas. Admite-se, assim, que o salário de benefício do Segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes seja calculado com base na soma dos salários de contribuição, nos termos do atual texto do art. 32 da Lei 8.213/1991, de modo a lhe conferir o direito ao melhor benefício possível com base no seu histórico contributivo”.
- Cumpre anotar que o artigo 32 foi alterado, quando da edição da Lei 13.846/19, passando a dispor que: “O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei”.
- A parte autora é titular de aposentadoria por idade, concedida em 21.04.10. A carta de concessão do benefício demonstra que foram considerados, na apuração da renda mensal inicial, os salários contributivos da atividade principal (de 07/1994 a 03/2010) e secundária (de 07/2009 a 03/2010; 03/2009; 09/2007 a 12/2008; 02/2004 a 12/2004 e 04/2003; 02/1998 a 06/1999; 03/1997 a 11/1997; 01/1997 a 11/1997 e 01/1996 a 11/1996).
- Faz jus ao recálculo de seu benefício, através da “soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento (...), ou no período básico de cálculo”, observado o teor do § 2º do art. 32. Devem ser respeitadas, ainda, as disposições dos artigos 29 e 33 da Lei de Benefícios, bem como a prescrição quinquenal parcelar.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.
- Recurso provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES. ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91. CONSECTÁRIOS.
- O regramento do artigo 32, II da Lei 8.213/91, direcionado aos segurados que não satisfizessem, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, tinha como premissa evitar fraudes no sistema da Previdência Social. A disposição contida na fórmula – percentual resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço – impedia fraudes ao sistema, impossibilitando casos de elevação intencional nos valores das contribuições concomitantes, até o teto permitido, nos últimos 36 meses antecedentes à aposentadoria, a fim de que fosse gerado um aumento indevido da renda mensal inicial do benefício.
- Com a edição da Lei 9.876/99, o artigo 29 da Lei 8.213/91 sofreu relevante alteração, tendo a nova regra ampliado, de forma substancial, a base de cálculo dos benefícios, passando a considerar um período mais abrangente da vida contributiva do segurado.
- Nos termos do entendimento da Primeira Turma do C. STJ, “não se afigura mais razoável impedir a soma dos salários de contribuição em cada competência, vez que são recolhidas as contribuições previdenciárias sobre cada uma delas. Admite-se, assim, que o salário de benefício do Segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes seja calculado com base na soma dos salários de contribuição, nos termos do atual texto do art. 32 da Lei 8.213/1991, de modo a lhe conferir o direito ao melhor benefício possível com base no seu histórico contributivo”.
- Cumpre anotar que o artigo 32 foi alterado, quando da edição da Lei 13.846/19, passando a dispor que: “O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei”.
- A parte autora é titular de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 06.09.12. A carta de concessão do benefício demonstra que foram considerados, na apuração da renda mensal inicial, os salários contributivos da atividade principal (de 07/1994 a 08/2012) e secundária (de 06/2001 a 06/2002; 08/2002 a 05/2003; 03/2008 a 04/2008; 04/2009 a 09/2009; 11/2009 a 04/2010; 01/2011; 01/2012 a 02/2012; e de 04/2012 a 05/2012).
- Faz jus ao recálculo de seu benefício, através da “soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento (...), ou no período básico de cálculo”, observado o teor do § 2º do art. 32. Devem ser respeitadas, ainda, as disposições dos artigos 29 e 33 da Lei de Benefícios, bem como a prescrição quinquenal parcelar.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.
- Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. POSSIBILIDADE. ART. 32, DA LEI 8.213/91. TESE FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.1. O C. Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nºs 1.870.793/RS, 1.870.815/PR e 1.870.891/PR, representativos de controvérsia do Tema 1.070, assentou o entendimento de que após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.2. Preliminar rejeitada. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).5. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente a agentes biológicos (microorganismos - código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97).6. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.7. Juros e correção monetária pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.8. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.9. Sentença corrigida de ofício. Preliminares rejeitadas; no mérito, apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não provida. Apelação do autor provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DA PENSÃO POR MORTE.
1. A perícia realizada no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social tem presunção relativa de legitimidade.
2. Diante da ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da autora, requisito para a concessão da tutela provisória de urgência, no caso antecipada, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, é imprescindível cognição exauriente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO RENDA MENSAL INICIAL. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. POSSIBILIDADE. ART. 32, DA LEI 8.213/91. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. TETO LEGAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Não obstante a literalidade do ART. 32 DA Lei 8.213/91, impende realizar uma interpretação sistemática de toda a legislação, constitucional e infraconstitucional.
2. A ordem social firma-se sobre o primado do trabalho (art. 193, CF), de modo que o segurado que percebe remuneração e recolhe contribuições previdenciárias pelo exercício de duas atividades concomitantes não pode ser prejudicado em relação ao segurado que, pelo exercício de uma só atividade, recolhe o mesmo valor, de modo que, considerando um sistema previdenciário contributivo, o texto legal que impede a inclusão dos salários de contribuições vertidas em razão de atividades concomitantes fere o princípio constitucional da isonomia.
3. Com a edição da Lei 9.876/99, o período básico de cálculo passou a ser composto pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo período contributivo, o que alargou sobremaneira o PBC - período básico de cálculo, tornando mais complexa a definição, entre as atividades exercidas, de qual seria a principal, tornando inócua a prevenção do art. 32.
4. A redação do artigo 201, §11 da Constituição Federal, dada pela EC nº 20/98 estabelece que: "Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, na forma da lei".
5. Objetivando o INSS fazer incidir contribuições previdenciárias sobre toda e qualquer remuneração do segurado empregado, clara a incongruência gerada pela interpretação literal do art. 32 da Lei 8.213/91, notadamente em relação ao conceito de sistema contributivo, ao desprezar certas contribuições, no caso de atividades concomitantes
6. São devidas as diferenças decorrentes do recálculo da RMI desde a data da concessão do benefício.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
8. Inversão do ônus da sucumbência.
9. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI 8.213/91. PRESCRIÇÃO.
1. Uma vez revogado o art. 32 da Lei 8.213/91, para os benefícios concedidos a partir de 01/04/2003 o cálculo da RMI deve considerar a soma dos salários de contribuição vertidos nas competências em que há a concomitância de recolhimentos, respeitado, de qualquer forma, o teto do salário de contribuição.
2. Prescrição quinquenal reconhecida na sentença que vai mantida no julgamento da apelação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. DEFICIÊNCIA EM GRAU MODERADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES. ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91. TEMA 1070 DO C. STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.- O inciso II do artigo 3º da citada norma assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição aos 29 (vinte e novo) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada.- Preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.- O regramento do artigo 32, II da Lei 8.213/91, direcionado aos segurados que não satisfizessem, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, tinha como premissa evitar fraudes no sistema da Previdência Social. A disposição contida na fórmula – percentual resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço – impossibilitava casos de elevação intencional nos valores das contribuições concomitantes, até o teto permitido, nos últimos 36 meses antecedentes à aposentadoria, a fim de que fosse gerado um aumento indevido da renda mensal inicial do benefício. - Com a edição da Lei 9.876/99, o artigo 29 da Lei 8.213/91 sofreu relevante alteração, tendo a nova regra ampliado, de forma substancial, a base de cálculo dos benefícios, passando a considerar um período mais abrangente da vida contributiva do segurado. - Cumpre anotar que o artigo 32 foi alterado, quando da edição da Lei 13.846/19, passando a dispor que: “O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei”.- Em sessão realizada em 11/05/2022, a matéria foi submetida a julgamento, pela Primeira Seção do C. STJ, no rito dos recursos repetitivos (Tema 1.070), tendo sido fixada a seguinte tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário”.- Faz jus a parte autora ao recálculo de seu benefício, através da “soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento (...), ou no período básico de cálculo”, observado o teor do § 2º do art. 32, devendo ser respeitadas as disposições dos artigos 29 e 33 da Lei de Benefícios, bem como a prescrição quinquenal parcelar.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelo do INSS não provido e apelação da autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO PEDIDO.1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.2. Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra progressiva 85/95".3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.6. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.7. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado.8. Viável a aplicação da Regra Progressiva 85/95, pois que totaliza 95 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.9. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.10. DIB na data de implementação dos requisitos.11. Honorários de advogado. Sucumbência mínima do pedido.12. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO RENDA MENSAL INICIAL. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. POSSIBILIDADE. ART. 32, DA LEI 8.213/91. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. TETO LEGAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Não obstante a literalidade do ART. 32 DA Lei 8.213/91, impende realizar uma interpretação sistemática de toda a legislação, constitucional e infraconstitucional.
2. A ordem social firma-se sobre o primado do trabalho (art. 193, CF), de modo que o segurado que percebe remuneração e recolhe contribuições previdenciárias pelo exercício de duas atividades concomitantes não pode ser prejudicado em relação ao segurado que, pelo exercício de uma só atividade, recolhe o mesmo valor, de modo que, considerando um sistema previdenciário contributivo, o texto legal que impede a inclusão dos salários de contribuições vertidas em razão de atividades concomitantes fere o princípio constitucional da isonomia.
3. Com a edição da Lei 9.876/99, o período básico de cálculo passou a ser composto pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo período contributivo, o que alargou sobremaneira o PBC - período básico de cálculo, tornando mais complexa a definição, entre as atividades exercidas, de qual seria a principal, tornando inócua a prevenção do art. 32.
4. A redação do artigo 201, §11 da Constituição Federal, dada pela EC nº 20/98 estabelece que: "Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, na forma da lei".
5. Objetivando o INSS fazer incidir contribuições previdenciárias sobre toda e qualquer remuneração do segurado empregado, clara a incongruência gerada pela interpretação literal do art. 32 da Lei 8.213/91, notadamente em relação ao conceito de sistema contributivo, ao desprezar certas contribuições, no caso de atividades concomitantes.
6. São devidas as diferenças decorrentes do recálculo da RMI desde a data da concessão do benefício.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
8. Inversão do ônus da sucumbência.
9. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DOS VALORES DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
- Pedido de recálculo do benefício previdenciário . Matéria afeta à Justiça Federal, nos moldes do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Preliminar de incompetência rejeitada.
- Inclusão dos valores percebidos a título de auxílio-alimentação durante o intervalo entre janeiro de 1995 a maio de 2007, período em que a parte autora laborou para o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo.
- Valores pagos à parte autora habitualmente e em pecúnia, consubstanciados na forma de vales alimentação e operacionalizados por um cartão eletrônico. Verba de natureza salarial, com obrigação de recolhimento das contribuições.
- Sendo devida a contribuição sobre a verba que compõe o auxílio-alimentação, desarrazoado vedar a sua inclusão nos salários-de-contribuição.
- A jurisprudência tem se inclinado no sentido de se permitir a soma das contribuições concomitantes aos benefícios concedidos após 2003, devido a extinção, pelo artigo 9º da Lei n. 10.666/2003, da escala dos salários-base prevista no artigo 29 da Lei n. 8.212/91.
- Segurado empregado, com dois vínculos, também teria direito à majoração do salário-de-contribuição até o teto e, por oportuno, o artigo 32 da Lei n. 8.213/91 se encontraria derrogado. Jurisprudência.
- Preliminar rejeitada. Apelo do INSS improvido. Apelo da parte autora provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070/STJ. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu parcialmente o pedido revisional de aposentadoria, não admitindo o recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) a partir do somatório de todos os salários-de-contribuição relativos às atividades concomitantes do segurado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o cálculo da RMI de aposentadoria, no caso de atividades concomitantes, deve considerar a soma de todos os salários-de-contribuição, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1070.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A redação original do art. 32 da Lei nº 8.213/1991, antes da revogação pela Lei nº 13.846/2019, dispunha sobre o cálculo do salário-de-benefício para segurados com atividades concomitantes.4. Mesmo antes da Lei nº 13.846/2019, os incisos do art. 32 da Lei nº 8.213/1991 perderam aplicabilidade após a ampliação do Período Básico de Cálculo (PBC) promovida pela Lei nº 9.876/1999.5. Com o novo método de cálculo, que inclui todas as contribuições vertidas a partir de julho de 1994 no PBC, a vedação à soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes perdeu o sentido, que era evitar o artifício de aumentar os salários-de-contribuição às vésperas da aposentadoria.6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1070, firmou a tese de que, após o advento da Lei nº 9.876/1999, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação provida.Tese de julgamento: 8. Para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso de atividades concomitantes, o salário-de-contribuição deve ser composto pela soma de todas as contribuições previdenciárias vertidas ao sistema após a Lei nº 9.876/1999, respeitado o teto previdenciário.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 32; Lei nº 13.846/2019; Lei nº 9.876/1999; EC nº 136/2025, art. 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.960/2009; CC, arts. 389, p.u., e 406; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, e 5º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1070 (REsp's n. 1.870.793/RS, 1.870.815/PR e 1.870.891/PR), j. 11.05.2022; STF, ADINs n. 4.357 e 4.425; STF, Tema 810 de Repercussão Geral; STF, ADIn 7.873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STJ, Tema 1105, j. 27.03.2023.
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. TEMA 1070 DO STJ. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CABÍVEL O RECÁLCULO. VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. - O Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em sede de Recursos Repetitivos (Tema 1070 - Recursos Especiais nº 1870793/RS, 1870815/PR e 1870891/PR), com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu fixou a seguinte tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário”. - A Lei 8.213/91, em seus artigos 94 a 99, ao regulamentar a “Contagem Recíproca de Tempo de Serviço”, dentre outras regras normativas, veda a contagem concomitante de tempo de serviço público e privado (art. 96, II). Nesses mesmos moldes, foi redigido o artigo 127, II do Decreto n. 3.048/99: "O tempo de contribuição (...) será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas: (...) II - é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes ". - A certidão de tempo de contribuição n. 006312-2016 (id 294486616 – pág. 17), emitida pela Secretaria do Estado da Educação do Governo do Estado de São Paulo, informa a prestação de serviços, com os seguintes períodos para aproveitamento junto ao INSS: 20/03/1990 a 29/07/1990, de 18/03/1991 a 28/07/1992, de 05/08/1998 a 06/02/2000 e de 12/03/2003 a 29/07/2008, além do que, há indicação dos dias de afastamento do trabalho e o valor dos salários de contribuição que variaram de R$ 731,98 a R$ 3.200,21.- Da carta de concessão da aposentadoria por idade (NB n. 178.439.993-8), com DER em 21/07/2016 é possível verificar que para o cálculo do benefício foram considerados os salários de contribuição referentes ao período de 05/2003 a 06/2016, cujo valor do salário era de R$240,00 a R$ 3.583,60, em que esteve vinculada ao Regime Geral da Previdência Social (id 294486606).- É possível a contagem do tempo de contribuição dos diversos regimes, pelo instituto da contagem recíproca, desde que não haja concomitância dentre os vínculos.- Não merece acolhimento o cômputo dos períodos concomitantes referentes de maio/2003 a junho/2004, de agosto/2004 a dezembro/2004, de maio/2005 a novembro/2005 e de janeiro/2006 a julho/2008.- No que tange aos interstícios de 05-08-1998 a 06-02-2000, 12-03-2003 a 31-04-2003, de 1º-07-2004 a 31-07-2004, de 1º-01-2005 a 30-04-2005, de 1º-12-2005 a 31-12-2005 e de 1º-11-2007 a 30-11-2007 não havendo concomitância, além dos respectivos salários de contribuição não terem sido considerados no cálculo da RMI da aposentadoria por idade, correta a determinação na r. sentença para a sua inclusão.- Por derradeiro, no que tange ao cômputo como tempo de contribuição dos períodos de 03/2003 a 04/2003, 07/2004, 01/2005 a 04/2005, 12/2005 e 11/2007, utilizando-se o regime da -contagem recíproca, tais lapsos em que a parte autora prestou atividade laborativa estando vinculada ao RPPS, considerando-se não haver concomitância, devem também integrar na contagem do tempo de contribuição da segurada.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelo da Autarquia Federal improvido.- Recurso adesivo da parte autora improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. ATRASADOS. PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM LOAS. ARTIGO 20, §4º, DA LEI N. 8.742/93. COMPENSAÇÃO DOS VALORES SOBRE APENAS UM DOS BENEFÍCIOS. RECURSO PROVIDO.1. O art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993, que estabelece o benefício de amparo social à pessoa com deficiência BPC LOAS determina expressamente que "o benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro noâmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 daConstituição Federal e o caput e o §1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004".2. Enquanto a parte autora sustenta o direito de cumulação do benefício assistencial recebido cumulativamente com a cota parte de 50% da pensão por morte estabelecida por sua genitora, por outro lado o INSS recorre discorrendo que a cessação dobenefício LOAS não impede a cobrança daquelas parcelas recebidas concomitantemente ao benefício de pensão por morte, no mesmo período, em razão da inacumulabilidade dos benefícios.3. Nesse ponto, com razão o recorrente. No que tange ao abatimento das parcelas recebidas a título de benefício assistencial, em sendo os benefícios inacumuláveis, as parcelas recebidas do amparo assistencial à pessoa com deficiência deverão serdeduzidas dos valores devidos à parte autora a título de pensão por morte, evitando-se, o pagamento em cumulação.4. Apelação do INSS provida para permitir a cobrança do benefício inacumulável de amparo assistencial à pessoa com deficiência efetivamente recebido concomitantemente à pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA PELO RGPS. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS A OUTRO REGIME PREVIDENCIÁRIO . LABOR CONCOMITANTE. INCLUSÃO NO CÁLCULO DA RMI. IMPOSSIBILIDADE. ART. 96 DA LEI 8.213/91. EFEITOS INFRINGENTES.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - O artigo 96 da Lei nº 8.213/91, ao disciplinar a contagem recíproca de tempo de serviço, veda a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada quando concomitantes ou utilizados para concessão de aposentadoria por outro regime. Isso significa que a contagem recíproca de tempo de serviço não considera aqueles períodos de serviço em que o segurado tenha, ao mesmo tempo ou concomitantemente, exercido duas atividades: pública e privada.
III - O extrato do CNIS comprova que, também nos períodos de 01.09.1997 a 31.10.1999 e 01.11.1999 a 31.07.2000 a demandante recolheu contribuições previdenciárias como autônoma/contribuinte individual, concomitantemente ao trabalho exercido no serviço público. Assim, as contribuições vertidas no regime próprio em tais interregnos tampouco podem ser computadas no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria da autora.
IV - Devido o recálculo da renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora, considerando-se as remunerações auferidas por força do vínculo empregatício mantido junto à Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP/EPM, apenas no que se refere aos períodos de 01.01.1994 a 31.08.1997 e 01.08.2000 a 01.09.2001.
V - Embargos de declaração do INSS acolhidos, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. RECOLHIMENTO EFETUADO E NÃO CONTABILIZADO NO PBC DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO. CÁLCULO DA RMI DE ACORDO COM AS REGRAS ANTERIORES A LEI 9.876/99. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Em relação à competência de 10/1990 recolhida e não contabilizada no PBC do benefício, comprovou a parte autora o pagamento da contribuição previdenciária (f. 12), bem como seu não cômputo no PBC para o cálculo da rmi da aposentadoria (fls. 59/83). Dessa forma, possui a parte autora direito à revisão de seu benefício, a partir do requerimento administrativo, com a inclusão da competência de 10/1990 no PBC, devendo o réu proceder ao recálculo da rmi do benefício.
2. No particular, a apelante não comprovou o preenchimento dos requisitos necessários para se aposentar de acordo com as regras anteriores à promulgação da Lei nº 9.876/99, de 29/11/1999, pois na época contava com apenas 23 anos, 10 meses e 28 dias de contribuição. Logo, não detinha o número de contribuições suficientes para se aposentar, razão pela qual não possui direito à pretendida revisão, com a exclusão do fator previdenciário .
3. Desse modo, o autor faz jus à revisão do seu benefício, apenas para a inclusão da competência de 10/1990 no PBC, devendo o réu proceder ao recálculo da rmi do benefício, com o pagamento das diferenças desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, conforme determinado pela r. sentença.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Apelação da parte autora improvida. Remessa oficial parcialmente provida.