PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DA RMI. UTILIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NÃO REGISTRADOS NO CNIS. PRESCRICIONAL QUINQUENAL RECONHECIDA NA SENTENÇA E NÃO ALTERADA NO ACÓRDÃO.
1. A despeito de não ter sido definida a forma de cálculo da RMI do benefício ou tampouco discutida a possibilidade de somatório dos salários de contribuição recolhidos no período de exercício de atividades concomitantes na fase de conhecimento, pode juízo da execução, visando garantir a efetividade do título judicial, examinar e solver as questões atinentes sem que configurada inovação ou ofensa à coisa julgada.
2. In casu, está demonstrado que há problemas no registro de salários de contribuições, haja vista que foi utilizado o valor do salário-mínimo ou valor inferior em competências, v.g., como as dos meses de janeiro a agosto de 1999, desconsiderando os valores constantes nos holorites, cujas informações são idôneas para a comprovação dos salários de contribuição nos respectivos períodos divergentes, retificando-se a apuração da RMI do benefício, assim como o cálculo de liquidação decorrente da condenação do INSS.
3. Se a sentença acolheu o pedido do autor aduzindo que teria "direito às parcelas de proventos desde a DER (10.05.2004), devidamente atualizadas pelos índices oficiais de correção monetária e acrescidos de juros de mora, excluídas eventuais parcelas atingidas pela prescrição quinquenal", acórdão que a reformou, porque julgou somente a apelação do INSS e a remessa oficial, não alterou o tópico relativo ao reconhecimento da prescrição quinquenal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA. EXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO COM ANÁLISE DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA BENESSE.
I - O PPP indica que a parte autora, nos períodos de 08/04/1996 a 28/12/2000 e de 02/05/2001 a 25/02/2002 atuou como Motorista Carreteiro, transportando combustível (gasolina/diesel/álcool) dentro do Estado de São Paulo. Apontou-se a exposição a hidrocarbonetos aromáticos. O trabalho com exposição a estes agentes agressivos é considerado especial, conforme código 1.2.11 do Anexo III do Decreto n.º 53.831/64, Decreto 83.080/79, código 1.2.10, Decreto 2.172/97, código 1.0.17 e Decreto 3.048/99. Anexo IV, código 1.0.19. Ademais a atividade é considerada perigosa, de acordo com a legislação (Lei 12/740/12 e Norma Regulamentadora 16, item 16.6, do Ministério do Trabalho).
II - Eventual deficiência instrutória do pedido administrativo não é obstáculo para a fixação dos efeitos financeiros na data em que o segurado requereu a benesse, desde que, é claro, tenha tempo suficiente para se aposentar.
III - Agravo interno desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ARTIGO 924, II, CPC. MAIS DE 5 ANOS ENTRE A INTIMAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES E O PEDIDO DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ENTRE AS DATAS DOS CÁLCULOS E DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES, COM EXCEÇÃO DO REGIME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA.
- A renda mensal inicial (RMI) dos benefícios de prestação continuada é obtida mediante um padrão que considera, basicamente, dois fatores: o valor das contribuições vertidas pelo segurado e o tempo no qual foram recolhidas essas contribuições. O primeiro fator compõe o que a lei denomina salário-de-benefício, conceituado no artigo 29 da Lei n. 8.213/1991. O segundo fator leva em conta o tempo durante o qual foram mantidas as contribuições e é representado por um coeficiente proporcional e variável incidente sobre o salário-de-benefício.
- Tratando-se de atividades concomitantes, as contribuições vertidas pelo segurado em todas as atividades devem ser levadas em conta no cálculo da RMI, a não ser que em uma delas o segurado já atinja o teto do salário-de-benefício (artigo 32, § 2º, da Lei n. 8.213/1991).
- Demonstrado que o segurado exercia atividades concomitantes no período básico de cálculo, excetuando os intervalos recolhidos ao regime próprio (1º/7/1994 a 31/12/1996 e de 1º/1/1997 a 31/12/1998), de rigor a observância ao art. 32 e § 2º da Lei n. 8.213/1991 na composição da RMI da aposentadoria, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição definido no art. 33 do mesmo diploma normativo. Precedente.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Em vista da mínima sucumbência, os honorários advocatícios restam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante orientação desta Turma e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação do autor conhecida e desprovida.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÁLCULO DA RMI. ATIVIDADE CONCOMITANTE. ARTIGO 29 DA LEI Nº 8.213/91. REDAÇÃO ORIGINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO RECONHECIDAS. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. In casu, em análise às CTPSs, relação de salários de contribuição, carta de concessão e cálculo judicial de fls. 03 (id. 68273619 – f. 4), 04 (id. 68273620 – f. 3, 4, 100/105) e 05 (id. 68273621 – f. 6), verifica-se que o autor manteve dois vínculos empregatícios durante os períodos de 09/05/1974 a 22/11/1999 (atividade principal) e 01/03/1995 a 09/06/1997 (atividade secundária) e de 03/09/1997 a 22/11/1999 (atividade secundária), porém, conforme cálculo do INSS, o PBC da atividade secundária incluiu os intervalos de 12/1995 a 10/1996, de 11/1996 a 05/1997 e de 09/1997 a 11/1998.
2. Consequentemente, havendo comprovação de dois vínculos empregatícios no período que abrange o PBC (ou seja, os últimos 36 meses antes do início da aposentadoria), ambos devem compor o salário-de-benefício, nos termos do art. 32 da Lei nº 8.213/91.
3. Note-se que os vínculos empregatícios eram distintos, não se sustentando a alegação de mera soma dos salários de contribuição. Ademais, cumpre ressaltar que apesar do INSS considerar como atividade principal aquela em que houve maior número de contribuições independentemente do valor de cada uma das contribuições, entendo que se deve considerar atividade principal aquela em que tenha havido o recolhimento de contribuições mais vantajosas economicamente ao contribuinte em relação às atividades desempenhadas concomitantemente.
4. Portanto, deve o INSS recalcular a rmi da aposentadoria do autor, considerando os salários-de-contribuição tanto da atividade principal como da atividade secundária exercida pelo autor no período de 1/1996 a 10/1999 que compreende os últimos 36 salários de contribuição. Todos os salários-de-contribuição devem ser corrigidos para compor o cálculo da rmi.
5. Quanto à aplicação da taxa 15/30, ainda que haja omissão no julgado, o inconformismo do embargante não merece reparo. De fato, depreende-se que, ainda que o autor tenha exercido atividades concomitantes por um período superior a 15 anos, somente foi abrangido no PBC o intervalo de 2 anos, 9 meses e 7 dias de atividades secundárias (de 01/11/1996 a 09/06/1997) e de 03/09/1997 a 30/10/19999), uma vez que o PBC foi limitado aos últimos 36 meses anteriores ao requerimento do benefício. Logo, correto se mostra a taxa utilizada pelo INSS, nos termos do art. 32, III, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original vigente à época.
6. Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, ainda, que a r. sentença recorrida foi proferida na vigência do CPC/1973, condenou o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência, incidentes no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, para sanar a omissão e a contradição apontadas, atribuindo-lhes efeitos notadamente infringentes, a fim de que o acórdão embargado seja integrado nos termos supracitados.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA . 485, V, CPC/73. PRELIMINAR CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO RELATIVA AO PEDIDO DE INCLUSÃO DAS HORAS EXTRAS NO CÁLCULO DA RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INOCORRÊNCIA DA VIOLAÇÃO ALEGADA. INDÊNCIA DA SÚMULA N. 343 DO STF. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1.Os argumentos que dão sustentação à preliminar de carência da ação, por tangenciarem o mérito, com este serão analisados.
2. Alega a parte autora que a decisão rescindenda, ao determinar o recálculo do valor do benefício, com a inclusão das horas extras e pagamento das diferenças daí advindas a contar da citação na ação subjacente, violou o disposto nos artigos 35 e 37 da Lei n. 8.213/91, porquanto não se trata de pedido de revisão e sim de concessão de benefício.
3. Na ação subjacente, dentre outros pedidos, reconhecimento de tempo de serviço e concessão de aposentadoria, requereu a parte autora a inclusão das horas extras reconhecidas em sentença trabalhista nos salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo e do índice de 39,67% relativo ao IRSM de fevereiro de 1994.
4. A soma dos períodos reconhecidos judicialmente aos homologados na esfera administrativa, lhe propiciaram a concessão da aposentadoria requerida, desde o pedido administrativo, com observância dos valores referentes às horas extras e do índice de 39,67% quando do cálculo da RMI.
5. Em sede de embargos de declaração movido pela autarquia, ficou decidido que as diferenças decorrentes da inclusão dos valores de horas extras no cálculo do valor do benefício seriam devidas a contar da citação ocorrida na ação subjacente.
6. No caso, a questão relativa ao direito de inclusão das horas extras, reconhecidas em sentença trabalhista, no cálculo da RMI do benefício, resta superada, em consonância com a jurisprudência dominante, a qual estabelece que na apuração do total dos salários-de-contribuição devem ser considerados todos os ganhos habituais do segurado empregado. A controvérsia cinge-se ao termo inicial dos efeitos financeiros dessa condenação.
7. Registre-se a existência de pedidos ligados a momentos distintos, relativos à fase de concessão e, de outro lado, ao cálculo do benefício. São pedidos diferentes, que embora cumulados, -visando aproveitamento de demanda-, geram a mesma conclusão se, por ventura, formulados separadamente.
8. Assim, considerando que o requerimento administrativo, ao que consta dos autos, ficou adstrito ao pedido de concessão, tendo em vista a falta de elementos a demonstrar a apresentação da sentença trabalhista naquele procedimento, não se pode dizer que a conclusão extraída da análise das provas tenha sido aberrante. A prestação jurisdicional foi entregue de acordo com uma das soluções possíveis para a situação fática apresentada, à luz da legislação de regência, notadamente artigos 35, 36, 37 e 41, § 5º, todos da Lei nº 8.213/91.
9. Em nome da segurança jurídica, não se pode simplesmente rescindir decisão acobertada pelo manto da coisa julgada por mero inconformismo das partes. A adoção da interpretação menos comum não constitui vício capaz de desconstituir o julgado.
10. Ainda que assim não fosse, a matéria tratada nos presentes autos é de interpretação controvertida nos tribunais, a ensejar a aplicação da Súmula n. 343 do Colendo Supremo Tribunal Federal.
11. Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente.
12. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais) em desfavor da parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser ela beneficiária da justiça gratuita.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. SOMATÓRIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES NO PBC.
1. Toda a ordem social firma-se sobre o primado do trabalho (art. 193, CF), de modo que o segurado que percebe remuneração e recolhe contribuições previdenciárias pelo exercício de duas atividades concomitantes não pode ser prejudicado em relação ao segurado que, pelo exercício de uma só atividade, recolhe o mesmo valor.
2. O texto legal que impede a inclusão dos salários de contribuições vertidas em razão de atividades concomitantes fere o princípio constitucional da isonomia.
3. A regra insculpida no art. 32 da Lei 8.213/91 tinha o claro - e justo - objetivo de evitar que o segurado que estivesse próximo a se aposentar passasse repentinamente a recolher contribuições mais altas, no intuito de aumentar sua RMI - renda mensal inicial, tendo em vista que o período básico para o cálculo dos benefícios levava em conta os últimos 36 (trinta e seis) salários de contribuições, nos termos da redação original do art. 29 da LBPS.
4. O art. 32 só tinha razão de ser antes da entrada em vigor da Lei 9.876/99. A partir daí, não faz mais sentido impedir a utilização dos valores sobre os quais se contribuiu para fins de cálculo do salário de contribuição, dentro do teto.
5. Objetivando o INSS fazer incidir contribuições previdenciárias sobre toda e qualquer remuneração do segurado empregado, clara a incongruência gerada pela interpretação literal do art. 32 da Lei 8.213/91, notadamente em relação ao conceito de sistema contributivo, ao desprezar certas contribuições, no caso de atividades concomitantes.
6. A aplicação pura e simples do art. 32, nesse caso de atividades concomitantes, despreza tanto o trabalho realizado como a contribuição vertida, tornando injusto o cálculo do benefício justamente para segurado que trabalhou mais, de modo que somente deve ser aplicado o caput do regramento que estabelece a soma dos salários de contribuição vertidos durante o exercício de todas as atividades.
7. Apelação do INSS não provida. Sentença corrigida de ofício para fixar os critérios de atualização do débito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA.
- A renda mensal inicial (RMI) dos benefícios de prestação continuada é obtida mediante um padrão que considera, basicamente, dois fatores: o valor das contribuições vertidas pelo segurado e o tempo no qual foram recolhidas essas contribuições. O primeiro fator compõe o que a lei denomina salário-de-benefício, conceituado no artigo 29 da Lei n. 8.213/1991. O segundo fator leva em conta o tempo durante o qual foram mantidas as contribuições e é representado por um coeficiente proporcional e variável incidente sobre o salário-de-benefício.
- Tratando-se de atividades concomitantes, as contribuições vertidas pelo segurado em todas as atividades devem ser levadas em conta no cálculo da RMI, a não ser que em uma delas o segurado já atinja o teto do salário-de-benefício (artigo 32, § 2º, da Lei n. 8.213/1991).
- Demonstrado que o segurado exercia atividades concomitantes no período básico de cálculo, de rigor a observância ao art. 32 e § 2º da Lei n. 8.213/1991 (com a Redação dada pela Lei n. 13.846/2019) na composição da RMI da aposentadoria, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição definido no art. 33 do mesmo diploma normativo. Precedente.
- Mantida a sucumbência, deve a parte ré pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa corrigido, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC.
- Apelação conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROVA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LEI Nº 10.666/2003. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA.
1. Considera-se presumido o desconto e o recolhimento das contribuições a cargo do contribuinte individual prestador de serviços a pessoas jurídicas desde abril de 2003, visto que o art. 4º da Lei nº 10.666/2003 responsabiliza a empresa pela obrigação de descontar e recolher as contribuições.
2. Para comprovar os salários de contribuição e os recolhimentos previdenciários a partir de abril de 2003, cabe ao contribuinte individual apenas demonstrar os pagamentos realizados pelas pessoas jurídicas e o desconto das contribuições incidentes sobre a remuneração.
3. A ausência de dados relativos às remunerações e às contribuições dos serviços prestados à pessoa jurídica pelo contribuinte individual no Cadastro Nacional de Informações Sociais não impede o reconhecimento do direito ao recálculo do salário de benefício.
4. Requisitos preenchidos em relação às atividades concomitantes, os salários de contribuição que integram o período básico de cálculo devem ser somados, respeitando-se o teto contributivo, na forma do art. 32, inciso I, da Lei nº 8.213/1991.
5. Os efeitos financeiros da revisão do benefício retroagem à data em que o segurado cumpriu os requisitos exigidos para a concessão do benefício, ainda que a comprovação tenha ocorrido posteriormente.
6. É aplicável a taxa de juros da caderneta de poupança, a partir de 30 de junho de 2009, nas condenações impostas à Fazenda Pública em ações previdenciárias (Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça).
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . RECEBIMENTO SIMULTÂNEO COM PROVENTOS DECORRENTES DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IRREGULARIDADE DA COBRANÇA EFETUADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Da narrativa constante dos autos, depreende-se que o autor encontrava-se em gozo de benefício assistencial , previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, quando "em razão de um concurso público (...) teve ingresso no mercado de trabalho e foi contratado pela Caixa Econômica Federal".
2 - Em razão do recebimento concomitante de proventos oriundos de benefício assistencial e aqueles decorrentes do vínculo empregatício - no intervalo compreendido entre 01/07/2009 e 31/12/2009 - o INSS emitiu ofício à Caixa Econômica Federal "solicitando o estorno do valor de R$ 2.970,00 através de Guia da Previdência Social".
3 - Pela documentação acostada aos autos, verifica-se que a Caixa Econômica, no dia 09 de março de 2010, procedeu ao bloqueio do valor integral a ser repassado ao INSS (R$ 2.970,00), o que, segundo o autor, teria lhe causado "imenso transtorno financeiro (...) uma vez que no momento da restrição o mesmo não tinha saldo disponível o que não foi observado pelo Banco tendo extraído o valor pertencente ao seu 'LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL'".
4 - Historiados os fatos, verifica-se que, de fato, o bloqueio efetivado pela Caixa Econômica Federal, por solicitação do ente previdenciário , se deu de maneira irregular.
5 - O próprio autor admite ser devida a devolução da quantia em discussão, em razão da percepção simultânea com o salário pago pela Caixa Econômica. A controvérsia cinge-se à legalidade do bloqueio efetuado em sua conta corrente. E como bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, "a autarquia ré efetuou manobra ilegítima para rever valor pago supostamente de forma indevida ao autor, quando este já se encontrava exercendo atividade laborativa".
6 - Com efeito, para reaver as parcelas do benefício recebidas pela parte autora dispunha a Autarquia dos meios adequados, dentre eles a propositura da correspondente ação de cobrança, "não podendo satisfazer seu eventual direito através de débito automático na conta pertencente ao autor", conforme consignado no decisum. Precedentes desta E. Corte Regional.
7 - Dessa forma, assentado o entendimento no sentido de ser ilegítima a cobrança efetuada pelo ente autárquico no caso sub judice, mostra-se de rigor a manutenção da r. sentença, cabendo ao INSS "devolver o valor indevidamente debitado da conta corrente do autor".
8 - Recurso do INSS desprovido. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.- Objetiva o exequente o recebimento dos valores decorrentes da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em 12/05/2005, mediante recálculo da RMI com a correta utilização dos salários de contribuição referentes as atividades concomitantes.- O benefício sob revisão encontra-se cessado por renúncia do segurado, com novo benefício implantado a partir de 13/05/2016.- Diante da cessação do benefício sob revisão e do reconhecimento, no bojo de outra ação judicial, da inexistência do direito ao restabelecimento e do recebimento dos valores em atraso desde a primeira DIB (12/05/2005), impõe-se a extinção da fase executória por inexequibilidade do título executivo judicial.- Apelação desprovida.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ATIVIDADE PRINCIPAL AQUELA QUE PROPORCIONA MAIOR PROVEITO ECONOMICO. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRESENÇA DE INTERESSE PROCESSUAL.
- O cômputo das contribuições das atividades principais, assim reputadas aquelas que proporcionem maior proveito econômico ao segurado, correspondentes às maiores contribuições (art. 32, II e III, da Lei 8.213/91), vai de encontro à pretensão do autor de obter o benefício mais vantajoso.
- Assim, deve ser interpretada a inicial de forma que o pedido englobe em seu bojo o requerimento de alteração da atividade principal, para fins de aplicação do art. 32 da LB, com possibilidade de majoração da RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
- Ausente pedido de soma dos períodos de contribuição e sem previsão legal as situações em que não estiverem satisfeitas as condições em relação a nenhuma das atividades profissionais, isoladamente consideradas, remansosa é a jurisprudência do C. STJ no sentido de que é considerada principal a atividade da qual resulte maior proveito econômico ao segurado, entendimento em que se alicerçou a sentença.
- O INSS ao considerar como principal a atividade de contribuinte individual e secundária a atividade de assessor na Câmara Municipal de Três e de juiz classista deixou de proceder à majoração da RMI, como pretendido nesta ação, donde presente o binômio necessidade e adequação e, de conseguinte, o interesse processual.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. INCONGRUÊNCIA COM OS LIMITES DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. APLICAÇÃO DO ART. 1013, § 3º, II, DO CPC. CAUSA MADURA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA RMI DEBENEFÍCIOS. RETROAÇÃO DA DIB DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO COM REFLEXOS EM PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIRO À MP 1.523/97. REVISÃO DA RMI DA PENSÃO POR MORTE. PRAZO DECADENCIAL INCIDE EMRELAÇÃO AO BENEFÍCIO PRECEDENTE. RECURSO DO INSS PREJUDICADO. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.1. O art. 489, §1º CPC prevê a nulidade da sentença como consequência da falta de fundamentação adequada. No caso em exame, de ofício, deve ser declarada a nulidade da sentença recorrida ante a sua fundamentação dissociada com os pedidos vertidos nainicial, apresentando total incongruência com os limites do pedido e da causa de pedir, em afronta ao art. 492 do CPC. Conforme bem apontado pela parte autora em suas razões de apelação, a sentença prolatada versa sobre a readequação do benefício aostetos limitadores fixados pelas EC 20/98 e 41/03 ao passo que a pretensão inicial diz respeito à revisão da RMI do benefício originário com reflexos em pensão por morte derivada em decorrência da pretendida retroação da DIB, em observância ao direitodomelhor benefício.2. Por outro lado, verifica-se a presença de prejudicial de mérito, diante da decadência do direito pleiteado. Com efeito, objetiva o autor a revisão da RMI dos benefícios de seus genitores, já falecidos, cujo benefício originário concedido em favor dogenitor do autor registra DIB em 01/09/1990, com reflexos no benefício de pensão por morte da genitora do autor, pretendendo o demandante a retroação da DIB do benefício originário para 30/01/1989, ao argumento de que o segurado instituidor da pensãojáhavia implementado os requisitos para um melhor benefício na referida data. Ocorre, todavia, que a ação fora ajuizada somente em 18/10/2018, quando já decaído o direito a pretendida revisão.3. Neste contexto, há de se assinalar que o Supremo Tribunal Federal - STF, em regime de repercussão geral (RE 626.489), e o Superior Tribunal de Justiça - STJ, em regime de recurso repetitivo (REsp 1.309.529/PR), definiram o regime da decadênciaaplicável aos benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, consagrando o entendimento de que o prazo decadencial se aplica tanto aos benefícios concedidos antes quando aos deferidos depois da MP nº 1.523-9/97.4. A Medida Provisória nº 1.523-9/97, convertida na Lei nº 9.528/97, inseriu o art. 103 no bojo da Lei nº 8.213/91, instituindo a decadência do direito às revisões de benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social. Desse modo, para osbenefícios concedidos após a data da vigência da Medida Provisória nº 1.523-9/97, ou seja, posteriormente a 28/06/1997, o cômputo do prazo decadencial é de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou,quando for o caso, do dia em que tomou conhecimento da decisão indeferitória definitiva, no âmbito administrativo. Por outro lado, tratando-se de benefício concedido anterior à vigência da referida MP, como no caso dos autos, restou assentado no âmbitodo STF e do STJ que o prazo decadencial decenal também se aplica, sendo o termo inicial para a contagem de tal prazo a data de publicação da MP nº 1.523-9/97, ou seja, 28/06/1997, e o termo final, 27/06/2007.5. Destaca-se que é aplicável o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/91, também nas hipóteses em que se postula a revisão com base no direito adquirido ao melhor benefício (Tema 966 do STJ), como na hipótese sobanálise. Acrescente-se, ainda, que o STJ reviu seu entendimento jurisprudencial e fixou no Tema 975 a tese de que: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertidanão foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário" (REsp 1644191/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 04/08/2020).6. Finalmente, o STJ, nos autos do EREsp 1.605.554, com acórdão publicado em 02/08/2019, decidiu que no caso de pretensão de revisão da RMI de benefício originário, com repercussão em pensão por morte, o prazo decadencial incide em relação aoprecedente, não havendo se falar em renovação do prazo pela concessão da pensão por morte.7. Sentença anulada de ofício. Prejudicado o recurso do INSS ao passo que se nega provimento ao recurso do autor.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECÁLCULO DO RMI. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
O cálculo da renda mensal inicial (RMI) deve observar os critérios definidos no título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE RMI. APOSENTADORIA POR IDADE. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA.
- A renda mensal inicial (RMI) dos benefícios de prestação continuada é obtida mediante um padrão que considera, basicamente, dois fatores: o valor das contribuições vertidas pelo segurado e o tempo no qual foram recolhidas essas contribuições. O primeiro fator compõe o que a lei denomina salário-de-benefício, conceituado no artigo 29 da Lei n. 8.213/1991. O segundo fator leva em conta o tempo durante o qual foram mantidas as contribuições e é representado por um coeficiente proporcional e variável incidente sobre o salário-de-benefício.
- Tratando-se de atividades concomitantes, as contribuições vertidas pelo segurado em todas as atividades devem ser levadas em conta no cálculo da RMI, a não ser que em uma delas o segurado já atinja o teto do salário-de-benefício (artigo 32, § 2º, da Lei n. 8.213/1991).
- Demonstrado que o segurado exercia atividades concomitantes no período básico de cálculo, de rigor a observância ao art. 32 e § 2º da Lei n. 8.213/1991 (com a Redação dada pela Lei n. 13.846/2019) na composição da RMI da aposentadoria, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição definido no art. 33 do mesmo diploma normativo. Precedente.
- Mantida a sucumbência, deve a parte ré pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DA RMI. PRECLUSÃO AFASTADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÁLCULO DA RMI. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070 DO STJ. 1. Visando a garantir a efetividade do título judicial e possibilitar a execução das obrigações de fazer e de pagar estabelecidas nos autos, compete ao Juízo da execução determinar os critérios para apuração da RMI da aposentadoria e dirimir eventuais conflitos a esse respeito, situação que não configura ofensa à coisa julgada ou inovação na fase de execução, quando o julgado nada determinou a esse respeito. 2. Em recente sessão realizada no dia 11-05-2022, a Primeira Seção do STJ procedeu ao julgamento do Tema Repetitivo nº 1070, sendo fixada a seguinte tese, em voto de Relatoria do Ministro Sérgio Kukina: Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. POSSIBILIDADE.I- No presente caso, não há que se falar em sobrestamento do feito, por não ser necessário aguardar o trânsito em julgado da decisão proferida no recurso repetitivo referente ao Tema nº 1.070, consoante posicionamento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal: “A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a existência de decisão proferida por seu Tribunal Pleno autoriza o julgamento imediato de causas que versem a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do acórdão paradigma (Rcl 2.576, Relª. Minª. Ellen Gracie, Tribunal Pleno).” (STF, Segundo Ag.Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.279.796, 1ª Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, j. em 8/8/2022, p.u., DJ 16/8/2022, grifos meus.)II- A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 11/5/22, nos autos do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.870.891-PR (Tema 1.070), firmou a tese de que “Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário ." III- Dessa forma, deverá haver a soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes.IV- Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS 24 (VINTE E QUATRO) SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS 12 ÚLTIMOS. LEI Nº 6.423/77. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. PAGAMENTO DOS VALORES PAGOS. COISA JULGADA.
- Cuidam os autos de pedido de revisão da renda mensal inicial das aposentadorias de MILTON STEFANO, LUIZA OLIVEIRA LOPES, MARIA DE LOURDES BREDARIOL DUTRA, MARIO PIRES FRANCO, ISOLINA MAGNANI NARDIM E MARIA PIERINA CECON BATISTELLA, para atualização monetária dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, de acordo com a variação da ORTN/OTN, nos termos da Lei nº 6423/77, das diferenças relativas aos abonos anuais de 1988 e 1989, do salário mínimo do mês de junho de 1989, além das inflações de janeiro/89, março/90, junho/87, abril/90 e fevereiro/91, conforme se verifica da ação ordinária em apenso.
- Constata-se que, após a propositura da presente demanda, em 26/04/93 (fl. 2 do apenso), a autora MARIA DE LOURDES BREDARIOL DUTRA ajuizou nova demanda, pleiteando a revisão da renda mensal inicial mediante aplicação da Lei nº 6.423/77, tendo ocorrido a revisão do benefício e o pagamento de valores (fls. 185 e 188/189).
- É certo que, por ter sido ajuizada posteriormente, a ação nº 648/94, que teve curso perante a 1ª Vara da Comarca de Jundiaí, deveria ter sido declarada extinta, pela ocorrência de litispendência. Não o foi. Descabe, agora, cogitar-se do reconhecimento de tal instituto, na justa medida em que aquela demanda - já arquivadas - produziu efeitos concretos, com levantamento do montante depositado.
- Descabe o pedido de execução, nestes autos, das "diferenças" entre o que foi pago no âmbito do processo nº 648/94 e o montante aqui apurado relativamente à revisão da renda mensal inicial mediante aplicação da Lei nº 6.423/77. Precedentes.
- A execução deve prosseguir somente em relação ao pagamento das parcelas relativas aos abonos anuais de 1988 e 1989, bem assim ao salário mínimo de junho de 1989, que não foram objeto da demanda anteriormente proposta. Considerando que o cálculo apresentado pelo INSS encontra-se alinhado ao acima decidido, a execução deve prosseguir pelo valor de R$ 2.212,95, atualizado para fevereiro de 2008.
- Tendo em vista o resultado do julgamento, condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre a diferença entre os valores acolhidos nestes embargos e aqueles apontados por ele como devidos, nos termos do art. 85 do NCPC, observada a suspensão de sua exigibilidade, ante a concessão dos benefícios da gratuidade processual.
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DA RMI. UTILIZAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO FORA DO CNIS. POSSIBILIDADE
1. A despeito de não ter sido definida a forma de cálculo da RMI do benefício ou tampouco discutida a possibilidade de somatório dos salários de contribuição recolhidos no período de exercício de atividades concomitantes na fase de conhecimento, pode juízo da execução, visando garantir a efetividade do título judicial, examinar e solver as questões atinentes sem que configurada inovação ou ofensa à coisa julgada.
2. Havendo lacuna nos registros no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS - quanto a salário de contribuição, podem ser utilizados outros informativos oficiais, não podendo o segurado ser penalizado por eventual omissão ou recolhimento a menor das respectivas contribuições previdenciárias.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DATA DE PAGAMENTO DOS ATRASADOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO E DE DOCUMENTOS NO PRIMEIRO PEDIDO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO A PARTIR DO SEGUNDO PEDIDO ADMINISTRATIVO COM JUNTADA DE PEDIDO DO PERÍODO E DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE ERRO DO INSS.
1. O direito ao cômputo do tempo especial trabalhado deve ser postulado perante ao INSS, limitando-e a análise aos períodos efetivamente pedidos, principalmente se realizado acompanhado de advogado;
2. No primeiro processo administrativo não pedido o reconhecimento de tempo especial entre 01/06/2011 até 29/02/2012, sendo que somente no segundo pedido administrativo ocorreu pleito deste período. O acolhimento da revisão administrativa com seus efeitos financeiros somente pode ocorrer a partir do segundo pedido administrativo.
3. Apelação improvida.