MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ATUALIZAÇÃO DO CADÚNICO. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. DESCABIMENTO.
1.Uma vez cumpridas as exigências administrativas no sentido de atualização do cadastro único do benefício, não subsiste a suspensão dos pagamentos do benefício assistencial.
2. O mandado de segurança não é a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, nem tampouco instrumento substitutivo da ação de cobrança, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do STF. Deve o segurado postular o pagamento dos valores atrasados administrativamente, ou valer-se da via judicial própria para tal fim. Esta decisão serve como título executivo apenas para as prestações posteriores à data da impetração do writ.
3. Mantida a sentença nos exatos termos.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DATA DE PAGAMENTO DOS ATRASADOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO E DE DOCUMENTOS NO PRIMEIRO PEDIDO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO A PARTIR DO SEGUNDO PEDIDO ADMINISTRATIVO COM JUNTADA DE PEDIDO DO PERÍODO E DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE ERRO DO INSS.
1. O direito ao cômputo do tempo especial trabalhado deve ser postulado perante ao INSS, limitando-e a análise aos períodos efetivamente pedidos, principalmente se realizado acompanhado de advogado;
2. No primeiro processo administrativo não pedido o reconhecimento de tempo especial entre 01/06/2011 até 29/02/2012, sendo que somente no segundo pedido administrativo ocorreu pleito deste período. O acolhimento da revisão administrativa com seus efeitos financeiros somente pode ocorrer a partir do segundo pedido administrativo.
3. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. PEDIDO DE RETROAÇÃO DA DER COM PAGAMENTO DE PARCELAS CORRESPONDENTES. CASO ESPECIAL.
A pretensão de retroação da DIB integra o pedido e, desta forma, deve ser considerada para fins de cálculo do valor da causa, sob pena de antecipar-se o julgamento do mérito da ação. O cálculo feito pelo MM. juízo a quo está correto, do ponto de vista do que seria admissível em demandas do mesmo jaez. Neste caso, o autor, conscientemente, está pedindopagamento de valores em período anterior ao momento em que requereu sua aposentadoria. Assim, por mais que a improcedência deste pedido possa ser antevista, há pedido na inicial não apenas de modificação da DIB, mas de retroação da própria DER, com pagamento de parcelas correspondentes a essa modificação, que, por tal razão, integram o valor da causa.
E M E N T A
" PREVIDENCIÁRIO . CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. APLICAÇÃO DO ART. 292 DO CPC C.C. ART. 3º, § 2º, DA LEI N.º 10.259/2001 PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. FEITO QUE ULTRAPASSA O VALOR DE SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO FEDERAL ESPECIAL.
1. O valor da causa deve corresponder às parcelas vencidas acrescidas das doze vincendas, que no presente caso ultrapassa o valor de sessenta salários mínimos, como apurado pelo Senhor contador judicial.
2. Não consta dos autos renúncia expressa da parte autora ao valor excedente a sessenta salários mínimos, razão pela qual é de rigor o reconhecimento da competência do Juízo Federal suscitado para o processamento e julgamento da lide.
3. Competência do Juízo suscitado para processar e julgar a presente ação previdenciária.
4.Conflito negativo de competência julgado procedente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESAPOSENTAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RETIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO POSTERIORES AO ATO DE APOSENTAÇÃO. APELO DO INSS. AUSÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. DOCUMENTOS FORNECIDOS PELO EMPREGADOR. ERRO MATERIAL QUANTO A CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA AO PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS SUJEITAS À INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REFORMA PARCIAL DO JULGADO.
I - Improcedência do pedido principal de desaposentação. Vedação legal. Necessária adoção do entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário Representativo de Repercussão Geral n.º 661.256/SC. Ausência de recurso voluntário da parte autora. Preclusão da matéria.
II - Procedência do pedido subsidiário de retificação dos salários-de-contribuição posteriores ao ato de aposentação. Apresentação de provas consistentes em documentos fornecidos pelo empregador. Contraditório exercido pela autarquia federal.
III - Erro material caracterizado. Inexistência de parcelas vencidas a serem submetidas à correção monetária e juros de mora. O acolhimento do pedido de retificação dos salários-de-contribuição não enseja efeitos financeiros, haja vista a improcedência do pedido de desaposentação e a impossibilidade de consideração de períodos posteriores ao primeiro ato de aposentação para majorar a RMI da benesse originária.
IV - Mantidos os termos da r. sentença para fixação da verba honorária em face da ausência de impugnação recursal específica pelas partes.
V - Apelo do INSS parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL VERIFICADO QUANTO AO TERMO INICIAL DAS PARCELAS VENCIDAS. PAGAMENTO AINDA NÃO REALIZADO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO.
1. Configurada a existência de erro material nas datas contidas no cálculo exequendo, e, ainda, considerando que a fazenda pública não chegou a efetivar o pagamento da quantia devida, vislumbro a possibilidade de sua correção, conforme entendimento sufragado pelo E. STJ.
2. Agravo de instrumento provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. RMI. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação rescisória ajuizada pelo INSS, com base no art. 966, VIII, do CPC, objetivando desconstituir coisa julgada formada em ação de cobrança de diferenças remuneratórias. Na ação originária, foi reconhecido o direito ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão de benefício, mas foi referido na decisão rescindenda um valor de renda mensal (R$ 3.023,16) superior à RMI revisada (R$ 2.532,61).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o julgado rescindendo incorreu em erro de fato ao adotar um valor de RMI superior ao correto para o cálculo das diferenças remuneratórias de benefício previdenciário, justificando a procedência da ação rescisória.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O julgado rescindendo incorreu em erro de fato ao determinar o pagamento das diferenças remuneratórias com base em uma RMI de R$ 3.023,16, quando o valor correto da RMI revisada é R$ 2.532,61. Este erro decorre da desatenção do julgador, que considerou o valor reajustado (R$ 3.023,16) como a RMI revisada, em vez do valor efetivamente calculado após a revisão (R$ 2.532,61), conforme demonstrado pelas cartas de concessão e histórico de créditos.4. A controvérsia no processo originário não versava sobre os valores da RMI, mas sim sobre o termo inicial do pagamento das diferenças, o que afasta a hipótese de matéria controvertida e caracteriza o erro de fato rescindente, nos termos do art. 966, §1º, do CPC.5. A ação rescisória é procedente, pois o erro de fato é apurável mediante o simples exame dos documentos dos autos, como as cartas de concessão e o histórico de créditos, que demonstram claramente o equívoco na RMI utilizada. Não houve controvérsia nem pronunciamento judicial específico sobre os valores da RMI no processo originário, preenchendo os requisitos para a rescisão do julgado com base no art. 966, VIII, do CPC.6. Em juízo rescisório, a ré tem direito ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão no período de 05/04/2019 a 05/12/2021, mas observando os valores da RMI antes da revisão (R$ 1.543,74) e da Renda Mensal revisada (R$ 2.532,61), e não o valor reajustado de R$ 3.023,16.7. A parte ré, sucumbente nesta demanda rescisória, é condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, com a exigibilidade suspensa por estar sob o amparo da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Ação rescisória julgada procedente.Tese de julgamento: 9. Ocorre erro de fato rescindível, nos termos do art. 966, VIII, do CPC, quando o julgado adota como premissa um valor de Renda Mensal Inicial (RMI) incorreto, sem que sobre tal fato tenha havido controvérsia ou pronunciamento com juízo de valor na ação originária, e o equívoco é apurável por simples exame dos documentos dos autos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 966, inc. VIII; CPC, art. 966, §1º; CPC, art. 975.Jurisprudência relevante citada: TRF4, ARS 5041920-79.2021.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 28.08.2023.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO JUDICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR IDADE. PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
1- O autor faz jus às prestações vencidas no período entre a DIB do benefício obtido judicialmente e a DIB do concedido na via administrativa. Precedentes do STJ e desta Turma.
2- Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
3- Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO AGREGADA. DESISTÊNCIA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEFERIDO EM TUTELA ESPECÍFICA. ASSEGURAR PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. PREQUESTIONAMENTO.
1. Quanto aos embargos de declaração opostos pelo INSS, não há omissão a ser sanada, no que se refere ao momento processual adequado para definição dos consectários legais, já que o art. 491 do CPC/2015 teve sua interpretação adequada ao caso concreto, com base em seu inciso I, diferindo a sua definição para a fase de execução, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária.
2. Agrega-se, porém, fundamentos ao voto para deixar claro que o cumprimento do julgado deve se iniciar mediante a adoção dos índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
3. Não alegada obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão pela parte autora. O artigo 775 do NCPC faculta ao beneficiário desistir de medidas excecutivas, tais como a implantação do benefício previdenciário. Rconsiderada a tutela específica para implantação do beneficio previdenciário, devendo permanecer somente a averbação do tempo de serviço reconhecido no Acórdão, a título de cumprimento imediato.
4. O pagamento das prestações vencidas da aposentadoria decorrente do direito reconhecido no presente feito é tema para apreciação depois do trânsito em julgado, no momento de cumprimento do julgado.
5. Admitido o prequestionamento da matéria constitucional e legal mencionada no voto que deu base ao acórdão embargado, atendendo à sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO IMPLANTADA. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS VIA COMPLEMENTO POSITIVO.
1. No caso, como bem observado pelo Juízo de origem, a providência de análise do recurso administrativo pelo réu ocorreu somente após o ajuizamento da presente demanda, conforme documentos de fls. 68/72. Além disso, os documentos de fls. 78/83 comprovam a regular implantação do benefício, bem como o pagamento de todas as prestações vencidas, via complemento positivo. Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.
2. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DAS DIFERENÇASVENCIDAS ENTRE A DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO E A DATA DA REVISÃO ADMINISTRATIVA. ARTIGO 37 DA LEI 8.213/1991. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - De acordo com a consulta processual realizada no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verifica-se que em 23.11.2001 a autora ajuizou ação (Processo nº 0004232-58.2001.8.26.0022) em face do INSS, cujo pedido se limitava à averbação de período de 01.01.1975 a 12.12.1979. A sentença de procedência fora confirmada pelo Acórdão proferido pela Oitava Turma desta E. Corte, na sessão do dia 17.12.2012, sob a relatoria da Exma. Sra. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta.
II - Pela ordem dos fatos, conclui-se, então, que a parte autora obteve a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/148.320.048-2) na esfera administrativa, enquanto ainda tramitava a ação em que pleiteava a averbação de tempo de serviço.
III - Após o trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos do Processo nº 0004232-58.2001.8.26.0022, o INSS cumpriu a determinação judicial, conforme ofício datado de 13.05.2013, limitando-se à averbação do período de 01.01.1975 a 12.12.1979.
IV - O fato é que a ação proposta anteriormente pela parte autora não continha pedido de revisão de benefício, até porque sequer titularizava aposentadoria por tempo contribuição, o que ocorreu apenas no curso do processo. Ademais, como bem ressaltou a sentença destes autos, a decisão judicial à época restringiu-se à averbação de tempo de serviço, não sendo razoável exigir que o INSS procedesse de ofício à revisão da renda mensal do benefício da autora.
V - Com a formulação do requerimento de revisão em 25.07.2014, o INSS apurou 34 anos, 07 meses e 26 dias de tempo de serviço e recalculou a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição da autora, pagando-se as diferenças devidas a contar da competência de 08/2014.
VI - Não se vislumbra ilegalidade na conduta do INSS, visto que procedeu em conformidade com o artigo 37 da Lei 8.213/1991, segundo o qual os efeitos financeiros do recálculo da renda mensal inicial são contados a partir da data do requerimento de revisão do valor do benefício, caso dos autos. Sendo assim, a manutenção da improcedência do pedido é medida que se impõe.
VII - Não há condenação da demandante nos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
VIII - Apelação da parte autora improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM AÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS. CABIMENTO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
1.Não há dúvidas de que o autor, já na DER em 28/02/2008, fazia jus ao benefício, tanto que deferido administrativamente pelo INSS. Tampouco há que se discutir sobre o período de 08/07/2004 a 28/02/2008, reconhecido como especial e convertido para comum na ação judicial n. 2008.71.51.003248-8, com trânsito em julgado. Tal período deveria ter sido computado pela autarquia quando do cálculo inicial da aposentadoria, já que anterior à DER, o que não ocorreu.
2. Cabível, portanto, o desbloqueio da aposentadoria, a sua revisão com o cômputo do período deferido na ação judicial anterior e o pagamento das parcelas vencidas desde 28/02/2008, já com o benefício revisado.
3. o mero dissabor decorrente do indeferimento do pedido administrativo perante o INSS, com repercussões patrimoniais, não enseja necessariamente dano moral, para o qual se exige verdadeiro abalo e comprovação em concreto de que o ato extrapolou a simples negativa do requerimento.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO COM REFLEXO NA PENSÃO POR MORTE. EFEITOS FINANCEIROS. PARCELAS VENCIDAS APÓS O ÓBITO. PAGAMENTO VIA JUDICIAL. ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O benefício originário e a pensão decorrem da mesma e unitária relação jurídica mantida entre o segurado que trabalhou e contribuiu para o RGPS, com a contrapartida concessão do benefício para o mesmo, e, a partir de seu falecimento, a seus dependentes.
2. Não há dúvidas de que a revisão determinada na sentença produz efeitos sobre a pensão - benefício decorrente, cuja base de cálculo observa os parâmetros da aposentadoria antes mantida pelo instituidor.
3. Dessa maneira, é possível incluir no cálculo do valor da condenação, as parcelas relativas ao benefício de pensão implantada no curso do processo, que decorreu da aposentadoria que recebia o instituidor.
4. Sentença reformada no ponto, para que os efeitos financeiros da revisão alcancem as parcelas após o óbito, com reflexo na pensão por morte derivada do benefício revisado nesta demanda, cuja beneficiária já foi habilitada ao prosseguimento do processo.
5. O pagamento administrativo de parcelas que foram reconhecidas judicialmente importa em verdadeira supressão do pagamento via precatório, o que é vedado pela Constituição Federal.
6. Sentença reformada também neste tópico, para que o pagamento das parcelas devidas nesta demanda, inclusive as posteriores ao óbito, seja efetuado na própria via judicial, em conformidade com o art. 100 da Constituição Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO. COBRANÇA DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO DEFERIDO EM JUÍZO. TEMA 1018 E 1050 DO STJ. SUSPENSÃO.
1. Havendo afetação do ponto controverso - a possibilidade de o segurado optar pelo benefício concedido administrativamente, frente ao deferido judicialmente, mantendo efeitos pretéritos da decisão judicial - à sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ (Tema 1.018) e já estando o feito em fase de cumprimento, deve ser suspenso o cumprimento de sentença na origem, assegurando-se que a questão seja novamente objeto de apreciação após decisão do STJ no julgamento do Tema 1.018, considerando que não houve expressa definição, na fase de conhecimento, nem na fase de cumprimento, sobre a possibilidade da cobrança das parcelas impugnadas.
2. Não tendo havido expressa definição na fase de conhecimento acerca da questão exposta no tema 1.050 do STJ, deve ser suspensa a execução da parcela controversa de honorários na origem até julgamento do referido tema.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 709 DO STF. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. DESINTERESSE. PARCELAS VENCIDAS. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Se o segurado não tem o interesse de implantar sua aposentadoria especial, pois permanece desenvolvendo atividade nociva à saúde, ele também não tem o direito de receber as respectivas prestações atrasadas.
2. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO JUDICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
1- O autor faz jus às prestações vencidas no período entre a DIB do benefício obtido judicialmente e a DIB do concedido na via administrativa. Precedentes do STJ e desta Turma.
2- Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
3- Agravo desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO JUDICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O autor faz jus às prestações vencidas no período entre a DIB do benefício obtido judicialmente e a DIB do concedido na via administrativa. Precedentes do STJ e desta Turma.
2. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO. NECESSIDADE DE EFETIVO PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA FINS DE CARÊNCIA E CÁLCULO DA RMI. REQUISITOS PREENCHIDOSPARA O BENEFÍCIO ALMEJADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Na hipótese dos autos o INSS se insurge em face de sentença que, reconhecendo o período de 1º/11/1972 a 13/5/1977 como de tempo de serviço especial para efeito de averbação e incremento do tempo total de contribuições, condenou a autarquiaprevidenciária na concessão do benefício de aposentadoria por idade desde a DER (8/10/2014). Em suas razões recursais o apelante sustenta impossibilidade de reconhecimento de atividade especial para fins de carência e concessão de aposentadoria poridade ao passo que a apelada sustenta que o referido período não foi computado para fins de carência, posto que já havia cumprido antes da conversão do tempo especial em comum, todavia, sustenta como cabível a utilização da conversão do tempo especialem comum, inclusive no que tange a majoração da renda mensal inicial de aposentadoria por idade.2. De início há de se assinalar que a aposentadoria por idade é benefício previdenciário cujo principal coeficiente delimitador é o critério etário combinado com as regras vigentes na data de aquisição do direito à jubilação. Antes da promulgação daEmenda Constitucional n.º 103/2019, era destinada ao homem, com pelo menos 65 anos, ou mulher, com 60 anos, que tenham cumprido o período de carência exigido legalmente, que pode ser de 180 contribuições mensais ou outro previsto pelas regras detransição (art. 25, II, c/c art. 48, ambos da Lei n.º 8.213/1991).3. O benefício em questão não exige demonstração de tempo de serviço, pois os seus requisitos são a idade e o efetivo recolhimento de contribuições mensais. Logo, não é possível o aproveitamento da conversão do tempo de serviço em atividade especialpara comum com o intuito de aumentar o número de contribuições, consoante precedentes do STJ.4. Por outro lado, verifica-se que ao tempo da DER (8/10/2014) a apelada já havia implementado o requisito etário, posto que nascida em 6/10/1954, assim como já havia implementado mais de 180 contribuições, independente da conversão do tempo especialemcomum. Portanto, embora assista razão ao INSS no que tange a impossibilidade de utilização da conversão do tempo especial em comum para fins de concessão de aposentadoria por idade, no caso dos autos revela-se inquestionável o direito da apelada aoreferido benefício, porquanto restaram claramente comprovados o requisito etário e as contribuições vertidas à Seguridade Social correspondentes ao período de carência exigido pela lei previdenciária.5. Quanto à alegada possibilidade de utilização do acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum para efeitos financeiros da RMI, sem razão a apelada. Com efeito, a legislação previdenciária expressamente distingue a forma de cálculo daRMI das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição (arts. 50 e 53 da Lei n. 8.213/91), restando vedada a possibilidade de se computar o período de tempo decorrente da conversão da atividade especial em comum para o fim de majorar o cálculo daaposentadoria por idade.6. Embora a conversão de período especial em comum reflita na contagem de tempo para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, esta não repercute na majoração da aposentadoria por idade, pois o tempo ficto apurado não influencia o númerode contribuições efetivamente recolhidas. Nesse sentido, embora não vinculante a este Tribunal, pertinente se mostra a jurisprudência firmada pela Turma Nacional de Uniformização, no sentido de que "segundo o art. 50 da Lei 8.213/91, exige-se efetivacontribuição para fins de majoração da renda mensal inicial, no caso de aposentadoria por idade, não sendo possível a consideração de tempo ficto, resultante de reconhecimento de tempo de serviço especial." (Pedido de Uniformização de Interpretação deLei (Turma) 0507690-28.2018.4.05.8500, ISADORA SEGALLA AFANASIEFF - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 21/10/2020.)7. Apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTPS. RECIBOS DE PAGAMENTO DE SALÁRIO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99)
2. As informações constantes no CNIS, em tese, têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS, ou seja, inexistindo prova em contrário, constituem-se em prova plena.
3. A parte autora comprova através da cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e cópia de recibos de pagamento de salário, o tempo de serviço prestado de 01/01/2001 a 05/2013, na empresa João Pedro Garcia Tatuí - ME, como gerente.
4. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
5. No tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
6. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
7. Honorários advocatícios, arcará o INSS com os honorários advocatícios, ora mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da legislação vigente e conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional.
8. Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. PEDIDO DA PARTE AUTORA INDEFERIDO.
I- No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora e indeferido na R. sentença, não constitui ato ilícito, por si sós, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral.
II- A autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete indenização por dano moral.
III- Apelação da parte autora improvida.